ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2025
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2025
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS PRÓPRIAS E CONTRATADAS NA INDÚSTRIA E NO TRANSPORTE DE PETRÓLEO, GÁS, MATÉRIAS-PRIMAS, DERIVADOS, PETROQUÍMICAS E AFINS, ENERGIAS DE BIOMASSAS E OUTRAS RENOVÁVEIS E COMBUSTÍVEIS ALTERNATIVOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINDIPETRO-RJ, CNPJ 33.652.355/0001-14, com sede na Av.
Passos, 34 – Centro – Rio de Janeiro – CEP 22.210- 901 e SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE DESTILAÇÃO E REFINO DE PETRÓLEO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS E REGIÃO - SINDIPETRO-SJC, CNPJ 50.451.327/0001-58, com sede na Rua das
Azaléas, 57 – Jardim Motorama – São José dos Campos – São Paulo
– CEP:12.224-060, doravante denominados, individualmente, como SINDICATO e NOVA TRANSPORTADORA DO SUDESTE S/A. –
NTS – CNPJ 04.992.714/001-84, com sede na Praia do Flamengo, 200, 23º andar – Flamengo – Rio de Janeiro – CEP 22.210-901, doravante denominada NTS, por seus representantes legais infra assinados, celebram o presente Acordo Coletivo de Trabalho, em conformidade com as cláusulas e condições a seguir pactuadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DATA-BASE
As Partes fixam a data-base no mês de abril de cada ano. CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA
O período de vigência será de 1 ano, válido de 01/04/2024 a 31/03/2025.
CLÁUSULA TERCEIRA – REPRESENTAÇÃO SINDICAL
A NTS reconhece os SINDIPETRO-RJ e SINDIPETRO-SJC como legítimos representantes dos seus empregados, assim como a FNP
– Federação Nacional dos Petroleiros. CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL
Os salários base do mês de abril de 2024, serão reajustados pelo percentual de 3,40% (três, quarenta por cento), sobre os salários base de abril de 2023, remunerando-se a jornada contratada que, por regra, fica estabelecida em 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo 1º - Os salários nominais dos empregados admitidos a partir de 1 de abril de 2023, serão reajustados, a partir de 1 de abril de 2024, com a aplicação proporcional do percentual previsto no caput desta cláusula.
Parágrafo 2º - Estão excluídos da aplicação dos termos desta cláusula, os ocupantes de cargos de gestão (diretores, gerentes e coordenadores), sendo o salário base deste grupo objeto de livre negociação individual diretamente com a NTS.
CLÁUSULA QUINTA – PISO SALARIAL
O piso salarial dos empregados da NTS, a partir de 1 de abril de 2024, será o seguinte:
Parágrafo 1º- Para cargos que exigem nível médio, R$2.158,00 (dois mil e cento e cinquenta e oito reais).
Parágrafo 2º- Para cargos que exigem nível técnico, R$ 3.237,00 (três mil e duzentos e trinta e sete reais).
Parágrafo 3º- Para cargos que exigem nível superior, R$4.316,00 (quatro mil e trezentos e dezesseis reais), exceto para os cargos que tenham piso salarial superior estipulado em legislação específica.
CLÁUSULA SEXTA – PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS O plano de
cargos e salários objetiva equacionar o valor devido de cada função e gerar incentivos de forma a promover atração e retenção dos funcionários.
Parágrafo 1º - A NTS se compromete manter de forma estruturada um plano de cargos e salários e que atenda às necessidades do seu negócio, com os seguintes princípios:
Parágrafo 2º A NTS se compromete a assegurar a consistência interna das funções existentes, adequando a remuneração dos cargos às suas responsabilidades.
Parágrafo 3º A NTS se compromete a assegurar a consistência externa, estabelecendo uma política de remuneração competitiva com o mercado.
Parágrafo 4º A NTS se compromete a estabelecer estrutura hierárquica entre diferentes níveis e carreiras, seja ela técnica/especializada ou de gestão.
Parágrafo 5º A NTS envidará esforços para manter seus funcionários esclarecidos sobre a referida política de cargos e salários.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAUTA DE REIVINDICAÇÕES
O SINDIPETRO/FNP, compromete-se a enviar a pauta de reivindicações dos trabalhadores sempre com antecedência de 60 (sessenta) dias da data-base, sob protocolo, a fim de que se inicie o processo de negociação com a NTS.
CLÁUSULA OITAVA – PAGAMENTO DE SALÁRIO O pagamento do
salário mensal dos empregados da NTS será efetuado de uma vez, até o primeiro dia útil do mês subsequente.
Parágrafo Único - Será obrigatório o fornecimento dos contracheques referentes aos pagamentos efetuados aos
empregados discriminando as verbas pagas e respectivos descontos, bem como o valor relativo ao recolhimento do FGTS.
CLÁUSULA NONA – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
A NTS pagará o adicional de periculosidade aos seus empregados, conforme definido em lei e exclusivamente enquanto estiverem expostos a tais condições.
CLÁUSULA DÉCIMA – SOBREAVISO
A NTS garante o pagamento das horas de sobreaviso remuneradas com acréscimo de 1/3 (um terço) sobre o valor da hora normal, considerando o salário básico.
Parágrafo 1º: Na eventualidade da chamada para o trabalho efetivo, durante o sobreaviso, o período trabalhado será remunerado como hora emergencial, com adicional de 200% (duzentos por cento), não sendo cumulativa com aquelas tratadas no caput. As horas emergenciais serão pagas no mês subsequente à sua realização, não sendo contabilizadas para Banco de Horas.
Parágrafo 2º: A permanência à disposição da NTS, na forma do caput, fica limitada ao máximo de 144 (cento e quarenta e quatro) horas/mês.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – HORA EXTRA
As horas extras trabalhadas pelos empregados que não estiverem sujeitos ao regime do banco de horas, conforme cláusula décima segunda, serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) quando prestadas de segunda a sábado e com acréscimo de 100% quando prestadas em domingos, feriados e dias dedicados a folgas.
Parágrafo 1º – Os empregados somente poderão fazer horas extras mediante prévia comprovação de necessidade e de prévia autorização da chefia imediata.
Parágrafo 2º- As horas extraordinárias realizadas em carácter de emergência (hora emergencial), sendo estas únicas e exclusivamente por acionamento comprovado pelo centro de controle operacional e validadas pelo gestor direto, serão acrescidas de adicional de 200%. As referidas serão pagas no mês subsequente à sua realização, não sendo contabilizadas para Banco de Horas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – BANCO DE HORAS
Fica instituído no âmbito da NTS, o regime de compensação de horas de trabalho, denominado BANCO DE HORAS, nas seguintes condições:
Parágrafo 1º - O regime de Banco de Horas poderá ser aplicado tanto para a realização de horas de trabalho além do limite legal com liberação posterior do empregado para compensação, quanto para liberação antecedente de horas do empregado que deverá repô-las posteriormente.
Parágrafo 2º - O regime de Banco de Horas poderá ser aplicado para prorrogação da jornada de trabalho nos dias de trabalho regular (segunda a sexta) ou em dias excepcionais (sábados, domingos e feriados).
Parágrafo 3º - Fica estabelecido o teto de 80 horas extras para banco, as demais horas deverão ser pagas no mês subsequente.
Parágrafo 4º - Nos cálculos de compensação, cada hora trabalhada em prorrogação da jornada de trabalho, de segunda a sábado, será computada com 1 (uma) hora em banco e cada hora trabalhada em prorrogação da jornada de trabalho nos domingos, feriados e dias dedicados a folgas será computada com 2 (duas) horas em banco.
Parágrafo 5º - A compensação deverá ser completa no período máximo de 6 (seis) meses.
Parágrafo 6º - No caso de existir crédito ao final do período de 6 (seis) meses, em função do disposto no parágrafo 4º, as horas do saldo credor serão quitadas com o acréscimo de 50%, independente de terem sido prestadas em dias úteis, domingos, feriados e dias dedicados a folga.
Parágrafo 7º - No caso de existir débito de horas ao final do período de (seis) meses, as horas serão descontadas do pagamento devido ao empregado no mês de fechamento.
Parágrafo 8º - Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho sem que tenha ocorrido a compensação integral das horas trabalhadas, será feito o acerto de contas nas verbas rescisórias.
Parágrafo 9º - Será disponibilizado ao empregado, para fins de acompanhamento, o acesso ao seu saldo no Banco de Horas, mediante consulta ao relatório mensal de controle de jornada emitido pela NTS, via sistema eletrônico ou qualquer outra forma de apontamento.
Parágrafo 10º - O prazo de 6 (seis) meses de apuração do Banco de Horas, será coincidente com o calendário civil, iniciando-se o primeiro período em 1º de janeiro e o segundo período em 1º de julho de cada ano, obrigando-se a NTS a realizar o pagamento de eventual saldo positivo ou o desconto de eventual saldo negativo do empregado quando do pagamento do salário no mês subsequente ao mês do período de apuração.
Parágrafo 11º - A NTS poderá determinar a compensação de horas do empregado com folgas ou liberações previamente programadas, exigindo-se para tanto a antecedência mínima de
24 (vinte e quatro) horas na comunicação ao empregado, independente de anuência do empregado ou da existência prévia de horas acumuladas pelo empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – AUXÍLIO REFEIÇÃO E/OU ALIMENTAÇÃO E BENEFÍCIOS EVENTUAIS
A NTS concederá aos empregados o valor mensal de R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais), a partir de abril de 2024, referente a Vale Refeição/ Vale Alimentação, sendo permitido o desconto de coparticipação, limitado a 2%.
Parágrafo 1º - Será mantida a concessão do Vale Refeição e Alimentação durante os períodos de férias, licença maternidade/adoção, Acidente de Trabalho ou em caso de Auxílio-Doença, hipótese esta na qual a concessão perdurará por, no máximo, 6 (seis) meses.
Parágrafo 2º - A NTS concederá no mês de dezembro uma carga adicional no valor de R$900,00 (novecentos reais), a título de bonificação natalina.
Parágrafo 3º - A NTS concederá no mês de dezembro um vale presente no valor de R$220,00 (duzentos e vinte reais), para cada filho/enteado de até 12 anos indicado como dependente do empregado (a), devidamente registrado na folha de pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO
A NTS concederá plano de saúde e odontológico a todos os seus empregados e dependentes, observadas as regras que estiverem vigentes nos planos contratados, sendo permitido o desconto de coparticipação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – AUXÍLIO MEDICAMENTO
A NTS concederá aos seus empregados, auxílio medicamento, assumindo parte dos custos, observando-se as regras que estiverem vigentes no plano contratado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – XXXXXXX XXXXXX
A NTS concederá auxílio creche no valor de até R$670,00 (seiscentos e setenta reais), mediante comprovação com a
apresentação de nota fiscal ou comprovante Esocial, para empregadas e empregados com filhos/enteados de até 5 anos, 11 meses e 29 dias de idade.
Parágrafo Único - Esta concessão supre integralmente a obrigação do art. 389, p. 1º, da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA- PLR – LEI 10101/2000 A NTS e o
SINDIPETRO, convencionam uma forma de participação dos empregados nos resultados, a qual tem por objetivo incentivar a produtividade e a integração, distribuindo parte dos resultados da NTS, obtidos por cada trabalhador individualmente, juntamente com os resultados globais de cada área e da NTS como um todo, buscando a valorização e o desenvolvimento pessoal do empregado, através do aprimoramento, da motivação, da qualidade e da produtividade, bem como a lucratividade e o crescimento global da NTS, devendo ser levados em consideração os seguintes parâmetros e critérios para tornar efetiva essa participação.
Parágrafo 1º - Por ser este programa de metas, um conjunto de atividades possível de ser alcançado, em nível superior ao normalmente obtido pelos empregados, os ganhos decorrentes serão considerados como de produtividade e não ensejarão pleitos de pagamento a este título, em qualquer outra oportunidade.
Parágrafo 2º - A PLR abrangerá todos os empregados, independentemente do nível ou função, do estabelecimento da NTS, respeitando-se as diferentes regras e valores estipulados para cada cargo e função, não abrangendo (i) autônomos e/ou (ii) terceiros que prestem serviços à NTS (iii) temporários, (iv) aprendizes e (v) estagiários.
Parágrafo 3º - O período considerado para apuração dos resultados é aquele entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano de vigência do programa.
Parágrafo 4º - As Partes pactuam que a PLR será paga desde que sejam (I) atingidas as metas definidas como gatilho pela NTS e por seu Conselho de Administração e; (II) atingidas as metas definidas no painel de metas do empregado com base nos critérios estabelecidos no presente instrumento. Para que não reste dúvida, o gatilho para apuração do PLR será sempre a partir do atingimento das metas previamente estabelecidas pela NTS e por seu Conselho de Administração. Neste sentido, caso a referida meta não seja atingida, não haverá apuração de resultados e pagamento de PLR.
Parágrafo 5º - O pagamento da participação nos lucros e resultados depende do atingimento das metas definidas como gatilho pela NTS e por seu Conselho de Administração e será efetuado após apuração dos resultados e submissão da referida apuração ao Conselho de Administração da NTS, em reunião que deverá ocorrer até abril do ano subsequente ao do período de apuração do programa, devendo o pagamento aos empregados ocorrer até 30 de abril.
Parágrafo 6º - O pagamento da PLR não integrará a remuneração dos empregados para quaisquer efeitos, bem como não se constituirá em base de incidência de qualquer encargo trabalhista, previdenciário e relativo ao FGTS. Igualmente, não lhe será aplicável o princípio da habitualidade.
Parágrafo 7º - Farão jus ao recebimento da PLR integral os empregados que tenham trabalhado na NTS no período de 01 de janeiro até 31 de dezembro. Os empregados admitidos a partir de 01 de janeiro até 15 de dezembro receberão o valor na proporção de 1/12 avos por mês trabalhado no respectivo ano.
Parágrafo 8º - Para efeito do pagamento pro-rata será considerado, como mês trabalhado, a fração igual ou superior a 15 dias trabalhados no mês.
Parágrafo 9º - Os empregados que forem demitidos pela NTS, sem justa causa ou que pedirem demissão ao longo do ano receberão o pagamento de PLR proporcional aos meses trabalhados. Os empregados demitidos por justa causa não farão jus ao pagamento da participação nos lucros e resultados.
Parágrafo 10º - Os empregados afastados até seis meses do ano de vigência do programa receberão pagamento proporcional aos meses trabalhados, e acima desse período não serão elegíveis a PLR, exceto para os casos de licença maternidade e acidente de trabalho.
Parágrafo 11º - As regras definidas, foram fruto de livre negociação entre os representantes do SINDIPETRO que representa a categoria profissional dos empregados e a NTS, sendo as mesmas claras, objetivas, acessíveis e de ciência prévia de todos os empregados, facilitando o controle e o acompanhamento por parte dos mesmos.
Parágrafo 12º - A PLR será apurada conforme a fórmula: PLR = Resultado Painel de Metas x múltiplo de salários x 13 x Salário Base. Legenda: ∙ PLR = Participação nos lucros e resultados ∙ Resultado do Painel de Metas = Composição percentual de atingimento pelo empregado em seu respectivo painel de metas.
∙ Múltiplo de salário: percentual variável conforme nível/cargo ocupado pelo empregado, são informados de maneira prévia e individual a cada empregado. ∙ Salário Base = Entende-se por "salário base" o valor do salário mensal do empregado vigente em dezembro do ano do programa, excluídos quaisquer adicionais e eventuais pagamentos integrantes da remuneração.
Parágrafo 13º - As metas individuais e os respectivos múltiplos salariais serão divulgados aos empregados individualmente e estarão disponíveis às autoridades fiscalizadoras, na forma da lei. Sem prejuízo disso, a NTS poderá, a seu exclusivo critério e mediante aprovação de seu Conselho de Administração, alterar para maior o pagamento da PLR.
Parágrafo 14º - Caso a NTS venha a conceder antecipações e/ou adiantamentos a título de PLR, estes serão descontados quando do pagamento do saldo remanescente.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – SEGURO DE VIDA
A NTS fornecerá aos seus empregados seguro de vida em grupo, sem qualquer ônus ou desconto. O valor do seguro será determinado e escolhido pela NTS, conforme o nível de cada função.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
Considerando que a atividade desenvolvida pelo empregador é de interesse público e essencial, reafirmam e reconhecem os signatários a existência de autorização permanente para trabalho em domingos e feriados, estendendo-se esta previsão para os empregados em escritório durante o período de vigência desta norma coletiva.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTROLE ALTERNATIVO DE PONTO. A
NTS fica autorizada a implantar a marcação de controle de ponto através de aplicativos eletrônicos ou por acessos remotos, inclusive denominados controles de ponto alternativos, nos termos do Artigo 611-A da CLT.
Parágrafo Único - Deverá a NTS fornecer todos os instrumentos e meios necessários para a funcionalidade da marcação de ponto, bem como forma de conferência, podendo-se implantar por
aplicativo em celular corporativo ou particular, login em rede, dentre outras alternativas disponíveis no mercado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – FLEXIBILIZAÇÃO DO INÍCIO E TÉRMINO DA JORNADA DE TRABALHO
Fica autorizada a flexibilização do início e término das jornadas de trabalho previstas nos contratos individuais de seus empregados, desde que respeitada a carga horária diária contratual.
Parágrafo 1º - A flexibilização do início e término da jornada de trabalho poderá ser implantada para todo o departamento administrativo, respeitadas as necessidades operacionais de cada área.
Parágrafo 2º - A flexibilização poderá ser cancelada e revogada pela falta de interesse da NTS mediante comunicação escrita ao empregado, com antecedência mínima de 24 horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – JORNADA DE TRABALHO – REGIME ADMINISTRATIVO
A NTS garante a jornada de 40 (quarenta) horas semanais para os empregados sujeitos ao horário administrativo, mantidas as tolerâncias normativas.
Parágrafo 1º - A NTS garante aos empregados engajados no regime administrativo e não abrangidos pelo horário flexível, a possibilidade de prorrogação da jornada diária para compensação por folgas para regramento das práticas regionais já estabelecidas mediante celebração de acordo local com a entidade representativa dos empregados, conforme a necessidade das Unidades envolvidas, em locais distantes dos centros urbanos.
Parágrafo 2 º: A NTS irá efetuar de maneira automática o intervalo intrajornada do empregado com a duração de 60 minutos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA- LICENÇA MATERNIDADE – PRORROGAÇÃO
A NTS garante a prorrogação por 60 (sessenta) dias da duração da licença maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal, totalizando 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo 1º - A prorrogação prevista no caput será garantida se houver solicitação expressa da empregada, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto.
Parágrafo 2º - Durante o período de prorrogação da licença- maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário maternidade pago pelo regime geral de previdência social.
Parágrafo 3º - A empregada não poderá exercer qualquer outra atividade remunerada.
Parágrafo 4º - A prorrogação da licença maternidade se aplica à mãe adotiva, independentemente da idade da criança, conforme previsto na Lei 13.257/2016.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – LICENÇA PATERNIDADE A NTS
concederá extensão da licença paternidade por mais 15 (quinze) dias consecutivos aos empregados, contados a partir do nascimento do filho, ou aos que adotarem menores, a partir da decisão judicial deferindo a adoção proferida pelo órgão competente, que proferiu a adoção ou a guarda para fins de adoção, na forma da lei de adoção, caso seja opção do empregado que deve fazer esta solicitação por escrito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DO DIREITO DE RECUSA Quanto
ao direito de recusa, o empregado, no exercício de suas atividades, fundamentado em seu treinamento e experiência, após tomar as medidas corretivas, tiver justificativa razoável para crer que a vida e/ou integridade física sua e/ou de seus colegas de
trabalho e/ou as instalações e/ou meio ambiente se encontre em risco grave e iminente, poderá suspender a realização dessas atividades, comunicando imediatamente tal fato ao seu superior hierárquico, que após avaliar a situação e constatando a existência da condição de risco grave e iminente manterá a suspensão das atividades, até que venha a ser normalizada a referida situação.
Parágrafo 1º - A NTS garante que o Direito de Recusa, nos termos acima, não implicará sanção disciplinar.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MENSALIDADE SINDICAL
A NTS se compromete a descontar dos salários dos empregados sindicalizados a mensalidade sindical, na forma estabelecida nos Estatutos ou pelas Assembleias Gerais dos sindicatos acordantes.
Parágrafo único - Sendo a NTS somente fonte retentora da mensalidade ou contribuição, caberá aos sindicatos a responsabilidade de qualquer pagamento por decisão judicial decorrente de ações ajuizadas por empregados contra o referido desconto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA- DIVERSIDADE
A NTS valorizará a diversidade humana e cultural nas relações com os empregados, garantindo o respeito às diferenças e a não discriminação.
Parágrafo Único - A NTS elaborará e disseminará materiais informativos, direcionados à força de trabalho, para prevenção de práticas de discriminação e de práticas de assédio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA- DISPOSIÇÕES DE ACORDOS COLETIVOS
O presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx não substitui eventual Acordo Coletivo de Trabalho local, que trate do mesmo direito durante sua vigência, em virtude do critério de especificidade de
sua aplicação. Para fins de exemplificação, não se aplicará o disposto nas cláusulas 10ª, 11ª, 12ª, 21ª e 22ª do presente acordo aos empregados que trabalham em turno ininterrupto de revezamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Nenhuma das partes poderá eximir-se das obrigações aqui exaradas ou deixar de tomar qualquer atitude, em virtude de dúvidas na interpretação ou na aplicação deste acordo.
Parágrafo 1º - O presente instrumento poderá, por qualquer das partes, ser apresentado em juízo ou fora dele, respeitada a manifestação de vontade das partes acordantes.
Parágrafo 2º - As partes reconhecem mutuamente que o presente instrumento não infringe qualquer preceito de lei trabalhista.
Parágrafo 3º - Havendo divergência quanto à aplicação de qualquer cláusula do presente acordo, as partes tentarão negociar antes de submeter tal divergência à justiça do trabalho. Para solução da divergência aqui destacada, a parte que pretender discuti-la convocará a outra parte mediante correspondência com “AR”, ficando esta obrigada a anuir com a reunião dentro de 10 (dez) dias do recebimento da referida correspondência.
Parágrafo 4º - A prorrogação, revisão, renúncia ou revogação, parcial ou total do presente Acordo Coletivo, será em conformidade com o artigo 615 da X.XX.
Parágrafo 5º - As Partes comprometem-se a depositar, registrar e arquivar o presente contrato coletivo de trabalho perante as autoridades competentes, mais precisamente no atual sistema Mediador e posterior protocolo na unidade local do Ministério do Trabalho e Emprego, em atendimento ao Art. 614 da CLT.
Parágrafo 6º - A Justiça do Trabalho será competente para dirimir e julgar toda e qualquer dúvida ou pendência resultante do
cumprimento do Acordo Coletivo de Trabalho, inclusive quanto a sua aplicação.
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