TABELA DE CUSTOS D ARBITRAGEM DA ARBITAC
TABELA DE CUSTOS D ARBITRAGEM DA ARBITAC
Câmara de Mediação e Arbitragem da Associação Comercial do Paraná – ARBITAC
Art. 1º
Conforme disposto no Regulamento de Arbitragem da ARBITAC, os custos, despesas e honorários são regulados nos termos que seguem e se constituem de:
a) Taxa de Registro;
b) Taxa de Administração da ARBITAC;
c) Honorários do(s) Xxxxxxx(s);
d) Gastos de viagem e outras despesas realizadas pelo Tribunal Arbitral, pela ARBITAC ou peritos e testemunhas;
e) Honorários periciais, bem como qualquer outra despesa decorrente de ato ou assistência requerida pelo Tribunal Arbitral.
CAPÍTULO I TAXA DE REGISTRO
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Ao protocolar Solicitação de Arbitragem ou apresentar pedido contraposto, a parte interessada deverá efetuar o pagamento de Taxa de Registro nos seguintes valores:
VALOR ESTIMADO DA CONTROVÉRSIA | TAXA DE REGISTRO |
Até R$1.000.000,00 | R$ 1.500,00 |
De R$ 1.000.000,01 a R$ 5.000.000,00 | R$ 3.000,00 |
A Partir de R$ 5.000.000,01 | R$ 5.000,00 |
O não recolhimento da Taxa de Registro correspondente implicará:
a) a extinção do procedimento arbitral, no caso do pleito principal;
b) o não processamento e/ou conhecimento do pedido contraposto.
Em nenhuma hipótese a Taxa de Registro será reembolsada.
CAPÍTULO II TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
VALOR DA CAUSA | TAXA DE ADMINISTRAÇÃO | |
Até R$ 50.000,00 | R$ 2.500,00 | |
R$ 50.000,01 | R$ 500.000,00 | R$ 2.500,00 + 2% do que extrapolar R$50.000,00 |
R$ 500.000,01 | R$ 1.000.000,00 | R$ 11.500,00 + 1,5% do que extrapolar R$500.000,00 |
R$ 1.000.000,01 | R$ 5.000.000,00 | R$ 19.000,00 + 1% do que extrapolar R$1.000.000,00 |
R$ 5.000.000,01 | R$ 10.000.000,00 | R$ 59.000,00 + 0,5% do que extrapolar R$5.000.000,00 |
R$ 10.000.000,01 | R$ 20.000.000,00 | R$ 84.000,00 + 0,2% do que extrapolar R$10.000.000,00 |
R$ 20.000.000,01 | R$ 50.000.000,00 | R$ 104.000,00 + 0,1 % do que extrapolar R$20.000.000,00 |
R$ 50.000.000,01 | R$ 100.000.000,00 | R$ 134.000,00 + 0,05 % do que extrapolar R$50.000.000,00 |
R$ 100.000.000,01 | … | R$ 159.000,00 + 0,025% do que extrapolar R$100.000.000,00 |
Limite de | R$ 300.000,00 |
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Recebida a Resposta à Solicitação de Arbitragem será cobrada Taxa de Administração do procedimento, assim fixada:
A Taxa de Administração, salvo entendimento diverso das partes, será adiantada em igual proporção (50%) pelos polos.
Parágrafo Único. Havendo pedido contraposto, cada parte pagará integralmente a Taxa de Administração correspondente ao valor do seu pleito.
Em caso de desistência do procedimento, a taxa de administração será restituída:
a) em 75%, até a constituição do Tribunal Arbitral;
b) em 50%, até a apresentação das primeiras alegações calendarizadas;
c) em 25%, até a apresentação das alegações finais ou abertura do prazo para a prolação da sentença.
Parágrafo Único. Em caso de sentença homologatória de acordo antes da apresentação de alegações finais, a Taxa de Administração será reembolsada em 20% do seu valor total.
CAPÍTULO III HONORÁRIOS DO(S) ÁRBITRO(S)
Art. 8º
VALOR DA CAUSA | HONORÁRIOS DE ÁRBITRO ÚNICO OU PRESIDENTE | |
Até R$ 50.000,00 | --------------- | R$ 3.000,00 |
R$ 50.000,01 | R$ 200.000,00 | R$ 3.000,00 + 4% do que extrapolar R$50.000,00 |
R$ 200.000,01 | R$ 500.000,00 | R$ 9.000,00 + 3,5% do que extrapolar R$200.000,00 |
R$ 500.000,01 | R$ 1.000.000,00 | R$ 19.500,00 + 2,5% do que extrapolar R$500.000,00 |
R$ 1.000.000,01 | R$ 5.000.000,00 | R$ 32.000,00 + 1% do que extrapolar R$1.000.000,00 |
R$ 5.000.000,01 | R$ 10.000.000,00 | R$ 72.000,00 + 0,6% do que extrapolar R$5.000.000,00 |
R$ 10.000.000,01 | R$ 20.000.000,00 | R$ 102.000,00 + 0,3% do que extrapolar R$10.000.000,00 |
R$ 20.000.000,01 | R$ 50.000.000,00 | R$ 132.000,00 + 0,2 % do que extrapolar R$20.000.000,00 |
R$ 50.000.000,01 | R$ 100.000.000,00 | R$ 192.000,00 + 0,1 % do que extrapolar R$50.000.000,00 |
R$ 100.000.000,01 | R$500.000.000,00 | R$ 242.000,00 + 0,05% do que extrapolar R$100.000.000,00 |
Acima de | R$500.000.000,01 | R$ 442.000,00 + 0,025% do que extrapolar R$ R$500.000.000,01 |
Art. 9º
Art. 10º
Os honorários do(s) árbitro(s) serão adiantados em igual proporção (50%) pelos polos.
Parágrafo Único. Havendo pedido contraposto, cada parte adiantará integralmente os valores de Honorários de Árbitro correspondentes aos seus pleitos.
Os Honorários de Árbitro serão individualmente fixados com base na seguinte tabela, para Árbitro Único e Presidente de Tribunal Arbitral:
Parágrafo Único. Coárbitros terão remuneração equivalente a 75% do valor indicado na tabela.
Por ocasião da indicação dos árbitros, conforme Art. 7 do Regulamento de Arbitragem, será cobrado adiantamento de 50% (cinquenta cento) do valor fixado na tabela. O pagamento do percentual remanescente (50%) será efetuado pelos polos quando da apresentação da especificação de provas.
Art. 11
Em caso de desistência do procedimento estando constituído o Tribunal Arbitral, os honorários dos árbitros serão devidos na seguinte proporção:
a) 25% até da apresentação de alegações iniciais;
b) 50% até a apresentação da especificação de provas;
c) 75% até a apresentação das alegações finais ou abertura do prazo para a prolação da sentença;
d) 100%, depois de apresentadas as alegações finais ou abertura do prazo para a prolação da sentença.
§1º
§2º
Em caso de sentença homologatória de acordo antes da apresentação de alegações finais, serão devidos 80% dos honorários tabelados.
Na eventual apresentação de medida de urgência ao Tribunal Arbitral antes das alegações iniciais, não se aplicará a redução prevista na alínea “a)” acima.
Art. 12
Os valores devidos ao(s) árbitro(s) serão depositados pelas partes aos cuidados da ARBITAC. Mediante apresentação de documento fiscal, ARBITAC efetuará o repasse da seguinte forma:
a) 25% quando da assinatura do termo de arbitragem;
b) 25% após a especificação de provas;
c) 50% quando do protocolo da sentença arbitral final junto à ARBITAC.
§1º
§2º
§3º
Os documentos fiscais serão emitidos diretamente pelo(s) árbitro(s) em nome da(s) parte(s) depositante(s) e disponibilizados às partes após o protocolo dos comprovantes de depósito.
Por ocasião da aceitação do encargo, o(s) árbitro(s) deverão informar à Secretaria da ARBITAC a forma de faturamento e tributação adotada. A informação será considerada para fins de cálculo de valores de adiantamento de honorários.
Caso o(s) árbitro(s) decida(m) por faturar adotando forma de tributação na qual haja previsão legal de valores adicionais de impostos a serem recolhidos pelas partes contratantes, as partes deverão adicionar os valores correspondentes no adiantamento à ARBITAC.
§4º
Respeitando a forma de tributação adotada por cada árbitro, a ARBITAC poderá, a seu critério, emitir guia ou documento de arrecadação tributária e proceder ao pagamento com o saldo disponível, ou solicitar a emissão de guia ou documento de arrecadação pela parte à qual couber o pagamento.
CAPÍTULO IV DAS DESPESAS REFERENTES AO PROCEDIMENTO
Art. 13
Art. 14
Art. 15
A ARBITAC poderá determinar, a qualquer tempo, que as partes depositem antecipadamente valores necessários para cobrir eventuais despesas do procedimento, tais como, mas não somente: viagens dos árbitros; despesas periciais, de tradutores ou intérpretes; locação de equipamentos de gravação e serviços de transcrição de áudio para as audiências; diligências fora da sede da ARBITAC; e, envio de correspondências.
Todas as despesas incidentes ou incorridas durante a arbitragem serão suportadas pela parte que requereu a providência; ou pelos polos em igual proporção, se decorrentes de providências requeridas conjuntamente ou pelo Tribunal Arbitral.
A contratação de eventuais prestadores de serviço só será providenciada pela ARBITAC mediante o depósito antecipado dos valores correspondentes e poderá ser feita em nome e em favor das partes.
CAPÍTULO V DA REDUÇÃO DOS CUSTOS NO PROCEDIMENTO EXPEDITO
Art. 16
Este Capítulo tem aplicação restrita às arbitragens regidas pelo Procedimento Expedito.
Parágrafo Único. Se, a qualquer momento, as regras do Procedimento Expedito deixarem de ser aplicáveis, as partes deverão complementar eventuais custos no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento da comunicação de cobrança
Art. 17
Art. 18
Os valores de Taxa de Administração terão redução de 30% sempre que a arbitragem for integralmente regida pelas regras do Procedimento Expedito.
Na vigência do procedimento expedito, o prazo para adiantamento de todas as taxas, custos, despesas e honorários será de 10 (dez) dias.
CAPÍTULO VI DOS CUSTOS DA ARBITRAGEM DE EMERGÊNCIA
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
A Taxa de Registro para a Arbitragem de Emergência será fixa em R$5.000,00 (cinco mil reais), independente do valor da causa.
A Taxa de Administração e Honorários de Árbitro para a Arbitragem de Emergência serão de 30% (trinta por cento) do valor previsto nas tabelas constantes nos Capítulos II e III, conforme o valor da causa.
Caso a Arbitragem de Emergência seja seguida de procedimento arbitral:
a) não será devida nova Taxa de Registro pelo Requerente da arbitragem de emergência, com exceção de eventual pedido contraposto;
b) a Taxa de Administração paga no procedimento de emergência será compensada.
Na vigência do procedimento de emergência, o prazo para adiantamento de todas as taxas, custos, despesas e honorários será de 3 (três) dias.
Em nenhum caso haverá reembolso de valor pago a título de Taxa de Registro, Taxa de Administração ou Honorário de Árbitro no procedimento de emergência.
CAPÍTULO VII DA ATRIBUIÇÃO DE VALOR DA CAUSA
Art. 24º
Art. 25º
Art. 26º
Art. 27º
A fixação dos valores de Taxa de Registro, Taxa de Administração e Honorários de Árbitros será feita com base no valor atribuído à causa.
Para fins de fixação dos valores, havendo pedido contraposto, as partes recolherão Taxa de Registro, Taxa de Administração e Honorários de Árbitro, calculados com base no valor do pedido, como se procedimento autônomo fosse.
Em qualquer momento, até a liberação da sentença arbitral, o valor da causa poderá ser revisto pela ARBITAC ou pelo Tribunal Arbitral, de forma que as partes ficam obrigadas a complementar custos sempre que for o caso.
Em quaisquer circunstâncias, para fins de valor da causa, será considerada a soma dos benefícios econômicos diretos ou indiretos perseguidos com os pleitos objeto da arbitragem.
§1º
§2º
§3º
A ARBITAC fixará o valor da causa sempre que as partes não o fizerem.
Nos pleitos sucessivos, subsidiários e alternativos, será considerado o de maior valor.
Se apenas espelhar o pedido principal, o pleito contraposto não gerará acréscimo de custos e honorários.
CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28º
Todos os pagamentos previstos nesta Tabela são devidos no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento da comunicação de cobrança encaminhada pela ARBITAC.
Parágrafo Único. A ARBITAC poderá conceder prazo suplementar e/ou deferir pedido de parcelamento para pagamento da Taxa de Administração, o que será apreciado pelo Presidente do Conselho Administrativo. Eventuais pedidos de parcelamento de honorários de árbitro serão decididos diretamente por estes.
Art. 29º
Seja para Taxa de Administração, honorário do(s) árbitro(s), ou demais despesas, se qualquer das partes deixar de recolher a quantia que lhe couber – no tempo e valores fixados, de acordo com o disposto na presente Tabela de Custos – poderá a parte contrária fazê-lo para impedir a suspensão do procedimento arbitral.
§1º
§2º
§3º
Caso persista o não pagamento, a arbitragem ficará suspensa aguardando regularização. Qualquer das partes poderá, mediante comprovação de pagamento(s) do(s) valore(s) devidos, solicitar a retomada do procedimento arbitral.
Transcorrido prazo de 60 (sessenta) dias sem a devida regularização dos pagamentos, os pedidos da parte inadimplente poderão ser julgados extintos a critério do Tribunal Arbitral, ou, na ausência deste, do Conselho Administrativo da ARBITAC.
Na hipótese de apresentação de pedidos de esclarecimentos sucessivos, o Conselho Administrativo da ARBITAC poderá arbitrar valores suplementares correspondentes à Taxa de Administração e Honorários de Árbitro.
Art. 30º
Art. 31º
Art. 32º
Art. 33º
Ao término do procedimento arbitral, a ARBITAC prestará contas dos valores depositados como adiantamento de despesas, solicitando às partes que: i) efetuem eventuais pagamentos remanescentes; ou ii) informem seus dados bancários para fins de reembolso de saldo de valores não utilizados.
A sentença arbitral ou a decisão sobre pedido de esclarecimentos somente será liberada para as partes mediante pagamento da totalidade dos custos e honorários referidos nesta Tabela.
A alocação final da responsabilidade acerca da Taxa de Administração, dos honorários do(s) árbitro(s) e das demais despesas incorridas e comprovadas no processo arbitral será decidida pelo Tribunal Arbitral na sentença.
Os casos omissos ou situações particulares serão decididos pelo Conselho Administrativo da ARBITAC.
Art. 34º
A presente Tabela de Custos e Honorários passa a vigorar 30 dias após sua aprovação pelo Conselho Administrativo da ARBITAC, sendo aplicável aos procedimentos de Arbitragem administrados pela ARBITAC e iniciados após essa data, revogadas as disposições em contrário.
Aprovado em pelo Conselho Administrativo da ARBITAC.