CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REFORMA E ADEQUAÇÃO DO PREDIO DA CÂMARA MUNICIPAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REFORMA E ADEQUAÇÃO DO PREDIO DA CÂMARA MUNICIPAL.
CARTA CONTRATO Nº 001/2013, QUE ENTRE SI CELEBRAM DA CÂMARA MUNICIPAL E A EMPRESA MEGACON ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENGENHARIA, NA REFORMA E ADEQUAÇÃO DO PRÉDIO DA CÂMARA MUNICIPAL CONFORME ABAIXO:
I – PREÂMBULO
1 – CONTRATANTE: A Câmara Municipal de Novo Aripuanã, no Estado do Amazonas, situada á Rua Xxxxxxxx Xxxxxxxx, s/n – Japiim, pessoa jurídica de direito interno, inscrita no CNPJ/MF nº 15.811.375/0001-09, representada nesta ato pelo seu Presidente o senhor XXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXX, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado no Município de Novo Aripuanã, á Rua Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx, nº 13, portador da RG nº 1269614-5 SSP/AM, e do CPF nº 000.000.000-00, doravante designado simplesmente CONTRATANTE.
CONTRATADA: A Empresa MEGACON ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, estabelecida á Xxx Xxx Xxxxxxxxx, Xx 00, Xxxxxx Xxxxxx, na Cidade de São Sebastião do Uatumã - Amazonas, inscrita no CNPJ/MF nº 13.713.073/0001-72, representada pelo seu proprietário o senhor XXXXX XXXXXX XX XXXXX, brasileiro, solteiro, portador da Rg nº 1900638-1 - SSP/AM e do CPF nº 000.000.000-00, residente da Cidade Manaus/AM, doravante denominada de CONTARTADA.
Por este instrumento Contratual público, de um lado a CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO ARIPUANÃ e do outro lado a empresa MEGACON ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, tendo em vista o despacho autorizativo do Senhor Presidente e em conseqüência do Processo Licitatório Modalidade Convite, fundamentado nos artigos 22, III e 23 II “a” da Lei nº 8.666/93, publicado na forma de extrato no Quadro de Avisos da Câmara Municipal de Novo Aripuanã, nos moldes do disposto da Lei Orgânica, é lavrada a presente CARTA-CONTRATO, regida pela Lei nº 8.666/93, e demais alterações, bem como pelas cláusulas e condições seguintes.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO DO CONTRATO
Por força do presente contrato, a CONTRATADA obriga-se a executar ao CONTRATANTE, o(s) serviços(s) conforme identificados no ANEXO I – Termo de Referência, do Edital de Carta-Convite nº 002/2013 – CPL.
III – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A CONTRATADA se compromete e se obriga junto à CONTRATANTE, dentre outros, a cumprir o estabelecido a seguir:
I – na prestação do objeto do presente contrato, obriga-se a envidar todo o empenho e a dedicação necessários ao fiel e adequado cumprimento dos encargos que lhe são confiados;
II – prestar o(s) serviços(s) no(s) prazo(s) máximo(s) determinado(s) no contrato, mediante solicitação da
CONTRATANTE;
III – responder pelas despesas relativas a encargos trabalhistas, seguro de acidentes, impostos, contribuições previdenciárias e quaisquer outras que forem devidas e referentes aos serviços executados por seus empregados;
IV – responder, integralmente, por perdas e danos que vier a causar à CONTRATANTE ou a terceiros, em razão de ação ou omissão dolosa ou culposa, sua ou dos seus prepostos, independentemente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeita;
V – declarar no ato de celebração do presente contrato, estar plenamente habilitada à assunção dos encargos contratuais e assume o compromisso de manter, durante a execução do contrato, inclusive para pagamento, todas as condições de habilitação, qualificação e regularidades exigidas na licitação;
VI – garantir os serviços contra defeitos e vícios ocultos;
PARÁGRAFO SEGUNDO – A CONTRATADA não será responsável:
I – por qualquer perda ou dano resultante de caso fortuito ou força maior;
II – por quaisquer trabalhos, serviços ou responsabilidades não previstos neste Contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A CONTRATANTE não aceitará, sob pretexto algum, a transferência de responsabilidade da CONTRATADA para outras entidades, sejam fabricantes, técnicos ou quaisquer outros.
IV – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A CONTRATANTE, durante a vigência deste contrato, compromete-se a:
I – proporcionar todas as facilidades indispensáveis ao bom cumprimento das obrigações contratuais, inclusive permitir o livre acesso de representantes da CONTRATADA às dependências da CONTRATANTE relacionadas à execução do contrato;
II – promover os pagamentos dentro do(s) prazo(s) estipulado(s) neste contrato, salvo motivo de força maior ou fato superveniente;
III – fornecer atestados de capacidade técnica, quando solicitado, desde que atendidas as obrigações contratuais;
IV – designar formalmente, após a assinatura do contrato, a comissão de servidores para exercerem acompanhamento e fiscalização da execução contratual, nos termos do art. 73, inciso I ou II, da Lei nº 8.666/93.
V – DA RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA
A CONTRATADA será a única responsável por danos e prejuízos, de qualquer natureza, causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes da execução do objeto deste contrato, isentando o CONTRATANTE de todas as reclamações que porventura possam surgir, ainda que tais reclamações sejam resultantes de atos de prepostos ou de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, empregadas ou ajustadas na execução deste contrato.
PARÁGRAFO ÚNICO: A CONTRATADA será também responsável por todos os ônus ou obrigações concernentes às legislações sociais, trabalhista, fiscal provenientes da execução dos serviços objeto deste contrato.
VI – DO PRAZO
O prazo de vigência do presente contrato será de no máximo 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento da ordem de serviço e da assinatura do contrato, podendo ser aditivado mediante prévia justificativa e autorização da Administração Pública.
VII – PREÇO, PAGAMENTO
1 – PREÇO: O valor global do presente contrato importa na quantia de R$ 146.559,00 (cento e quarenta e seis mil quinhentos e cinquenta e nove reais), de acordo com a(s) proposta(s) vencedora(s) e outros documentos que integram este Contrato.
2 – PAGAMENTO: O pagamento do serviço será feito de acordo com o estipulado no Cronograma Físico- Financeiro, sempre após apresentação do Demonstrativo de Medição da Parcela executada, com o devido atesto de execução emitido pela fiscalização dos serviços, nos termos do artigo 73, inciso I ou II, da Lei nº 8.666/93, sendo a última parcela paga apenas após o atesto do Termo de Recebimento Definitivo da obra.
3 - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas decorrentes deste Contrato, no valor mencionado na Cláusula anterior, foram empenhadas, parte, à conta da seguinte Dotação Orçamentária: Programa de Trabalho nº 01.031.0001.1.001 – Reforma e Ampliação do Prédio da Câmara Municipal – 44.90.51 – Obras e Instalações, Fonte: 01/10 – RECURSO PRÓPRIO E FPM, do Orçamento Municipal, vigente para o corrente exercício de 2013, no valor de R$ 48.853,00 (Quarenta e oito mil e oitocentos e cinquenta e três reais) e o saldo restante, no valor de R$ 97.706,00 (noventa e sete mil setecentos e seis reais), à conta da seguinte Dotação Orçamentária: Programa de Trabalho e Fonte, do Orçamento Municipal, vigente para o corrente exercício de 2014.
VIII – DAS PENALIDADES SOBRE A CONTRATADA:
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Nos termos do artigo 87 da Lei nº 8.666/93, no caso de atraso injustificado ou inexecução total ou parcial do compromisso assumido com a CONTRATANTE, as sanções administrativas em relação à CONTRATADA serão:
a) advertência por escrito;
b) multa de 2% (dois por cento) por dia de atraso ou por ocorrência, até o limite de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, recolhida no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, uma vez comunicada oficialmente;
c) multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total contratado, no caso de inexecução do objeto contratado, recolhida no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da comunicação oficial
d) suspensão temporária de participar de licitações e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 5 (cinco) anos, conforme PARÁGRAFO SEGUNDO;
e) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes de punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, de acordo com o inciso IV do art. 87 da Lei nº 8.666/93;
I – A aplicação da multa não impede que a CONTRATANTE rescinda unilateralmente o Contrato e aplique as demais cominações editalícias legais; dando causa à rescisão, a empresa contratada, pagará à Câmara Municipal de Novo Aripuanã além da multa, a apuração das perdas e danos;
II – Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia (caso tenha sido exigida), além da perda desta, a empresa penalizada responderá pela sua diferença;
III – as sanções previstas nas alíneas “a”, “d” e “e” poderão ser aplicadas juntamente com as das alíneas “b” e “c”, garantida a prévia defesa;
IV – no caso das alíneas “a” e “d”, ficará garantida a prévia defesa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da ciência da intimação; e no caso da alínea “e”, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da ciência da intimação;
V – a declaração da inidoneidade será de competência exclusiva do Secretário Municipal, nos termos do art. 87, § 3º, da Lei nº 8.666/93;
VI – As sanções previstas nas alíneas “d” e “e” poderão ser aplicadas à CONTRATADA que, em razão do Contrato:
a) tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
b) tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
c) demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Ficará impedido de contratar com a Câmara Municipal de Novo Aripuanã pelo prazo de 5 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, garantida a prévia defesa, sem prejuízo das demais comunicações contratuais e legais, a CONTRATANTE que:
a) deixar de entregar a documentação exigida;
b) apresentar documentação falsa;
c) praticar atos ilícitos visando a frustrar os objetos da contratação;
d) convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, recusar ou não celebrar o Contrato, de forma injustificada, ou ainda, não apresentar a situação regular no ato da assinatura do contrato;
e) ensejar retardamento na execução do Contrato;
f) não mantiver a proposta injustificadamente;
g) falhar ou fraudar na execução do Contrato;
h) comportar-se de modo inidôneo;
i) fizer declaração falsa;
j) cometer fraude fiscal;
I – As penalidades supramencionadas serão obrigatoriamente registradas no Cadastro de Fornecedores da Câmara Municipal de Novo Aripuanã, juntamente com o descredenciamento da licitante por igual período.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A desistência por parte da CONTRATADA sujeitar-lhe-á ao pagamento de multa equivalente a 10% do valor estipulado (calculado a partir da multiplicação da quantidade estimada para o (s) item(ns)/lote(s) pelo(s) seu(s) valor(es) unitário(s) ofertado(s) na sua proposta de preços ou lançado(s), salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela CONTRATANTE, garantida a prévia defesa, sem prejuízo das demais cominações contratuais e legais.
I – na mesma pena incorre a CONTRATADA, que se recusar a assinar o Contrato ou não firmá-lo mesmo devidamente convocada, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Secretaria Requisitante, sem prejuízo das demais cominações contratuais e legais, sendo facultada a abertura do prazo para que a licitante regularize e cumpra as pendências, não prejudicando, assim, o objeto do certame e o interesse da Administração.
II – Na mesma pena incorre a CONTRATADA, que não apresentar situação regular no ato da assinatura do Contrato, sem prejuízo das demais cominações contratuais e legais;
III – O valor mínimo da multa por desistência será de R$ 1.000,00 (Hum mil Reais), independente da fase em que se encontre.
PARÁGRAFO QUARTO – A multa prevista no item VIII (DAS PENALIDADES) deverá ser recolhida no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da comunicação oficial.
PARÁGRAFO QUINTO – Se a CONTRATADA não recolher à Câmara Municipal de Novo Aripuanã o valor da multa que porventura lhe for aplicado, dentro de 05 (cinco) dias úteis a contar da data da intimação, será inscrita na Dívida Ativa do Município.
PARÁGRAFO SEXTO – As multas porventura aplicadas serão descontadas dos pagamentos devidos pela CONTRATANTE ou cobradas diretamente da empresa, amigável ou judicialmente, e poderão ser aplicadas cumulativamente às demais sanções previstas nesta cláusula.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Do ato de aplicar a sanção administrativa, caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da intimação, exceto em caso da alínea “e” do PARÁGRAFO PRIMEIRO, quando o prazo será de 10 (dez) dias úteis a contar da ciência da intimação, podendo a Administração reconsiderar sua decisão.
PARÁGRAFO OITAVO – Caso algum ato praticado pela CONTRATADA seja enquadrado numa das previsões do art. 89 ao art. 99 da Lei nº 8.666/93, os autos processuais serão encaminhados ao Ministério Público, nos termos do art. 100 e seguintes do referido disposto legal, para a tomada de medidas cabíveis.
IX – DAS ALTERAÇÕES DO CONTRATO
Compete às partes, de comum acordo, salvo nas situações tratadas neste instrumento, na Lei nº 8.666/93 e em outras disposições legais pertinentes, realizar, via termo aditivo, as alterações contratuais que julgarem convenientes.
X – DO AUMENTO OU SUPRESSÃO
PARÁGRAFO PRIMEIRO – No interesse da CONTRATANTE, o valor inicial do Contrato poderá ser aumentado até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), conforme disposto no art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/93.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratadas, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessárias.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Nenhum acréscimo poderá exceder o limite aqui estabelecido, exceto as supressões resultantes de acordo entre as partes.
XI – DA FISCALIZAÇÃO E DO RECEBIMENTO
O CONTRATANTE e a CONTRATADA manterão os entendimentos necessários para a execução deste Contrato, sempre por intermédio da Secretaria de Administração, nos termos do art. 73, à 76, da Lei nº 8.666/93, que acompanhará e fiscalizará os trabalhos através do órgão, comissão ou funcionário designado, que terão autoridade para exercer, em seu nome toda e qualquer ação de orientação geral, controle e fiscalização da execução contratual.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A Fiscalização compete, entre outras atribuições:
I – solicitar à CONTRATADA e a seus prepostos, ou obter da Administração, tempestivamente, todas as providências necessárias ao bom andamento deste Contrato e anexar aos autos do processo correspondente a cópia dos documentos escritos, que comprovem estas solicitações e providências;
II – acompanhar os fornecimentos ou a prestação do(s) serviço(s), atestar seu recebimento definitivo e indicar as ocorrências de indisponibilidade do(s) produto(s) ou serviço(s);
III – encaminhar os documentos que relacionem as importâncias relativas a multas aplicadas à
CONTRATADA, bem como os referentes a pagamentos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A ação da Fiscalização não exonera a CONTRATADA de suas responsabilidades contratuais.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O objeto desta licitação será recebido por Servidor da Administração ou Comissão designada pela CONTRATANTE composta de, no mínimo 3 (três) servidores municipais, que procederá na forma do art. 73, incisos I ou II, da Lei nº 8.666/93.
PARÁGRAFO QUARTO: Caso as especificações dos serviços prestados ou dos produtos entregues não sejam compatíveis, a critério da CONTRATANTE o(s) mesmo(s) deverão ser trocado(s) ou reparado(s) das inconformidades dentro do prazo de 3 dias. No caso de a CONTRATADA continuar a apresentar produtos ou prestar serviço(s) que não estejam em conformidade com as especificações, o fato será considerado como inexecução total, gerando rescisão da contratação com a consequente aplicação das penalidades cabíveis ao caso.
PARÁGRAFO QUINTO – Os prazos de adimplemento das obrigações contratadas admitem prorrogação nos casos e condições especificados na legislação pertinente, e a solicitação dilatória, sempre por escrito, fundamentada e instruída com os documentos necessários à comprovação das alegações deverão ser recebidas contemporaneamente ao fato que a ensejar.
XII – DA RESCISÃO CONTRATUAL
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O Contrato poderá ser rescindido por infringência a qualquer das cláusulas ou condições, por mútuo acordo entre as partes ou, ainda, se o interesse público assim recomendar, sem a exclusão das previsões elencadas no art. 77 a 80, da Lei nº 8.666/93.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Exceto em caso de rescisão por mútuo consentimento, não caberá à fornecedora ou a prestadora do(s) serviço(s) nenhuma indenização, ficando estabelecido que, mesmo naquela hipótese, a Câmara apenas indenizará entrega(s) já efetuada(s).
XIII – DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E A PROPOSTA DA CONTRADA
Este contrato fica vinculado aos termos do Edital da Carta Convite nº 002/2013 –CMNA e da proposta da
CONTRATADA.
XIV – DA PUBLICAÇÃO
A CONTRATANTE obriga-se a promover, às suas expensas, a publicação, em Extrato, do presente contrato, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, no Diário Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas.
XV – FORO
E, para quaisquer questões judiciais ou extrajudiciais oriundas do presente contrato, fica eleito o Foro da Comarca de Novo Aripuanã, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente Contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que surtam um só efeito, às quais, depois de lidas, são assinadas pelas representantes das partes, CONTRATANTE e CONTRATADA, e pelas testemunhas abaixo.
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XXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXX
Presidente da Câmara
TESTEMUNHAS:
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MEGACON ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA XXXXX XXXXXX XX XXXXX
Empresa Contratada
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CPF nº
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CPF nº