CONTRATO DE REGISTO E DEPÓSITO DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS E DE RECEÇÃO, TRANSMISSÃO E EXECUÇÃO DE ORDENS
CONTRATO DE REGISTO E DEPÓSITO DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS E DE RECEÇÃO, TRANSMISSÃO E EXECUÇÃO DE ORDENS
Entre NOVO BANCO, S.A., com sede na Xx. xx Xxxxxxxxx, xx 000, 0000-000 Xxxxxx, com o número único 513 204 016 de pessoa coletiva e de registo na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, com o capital social de 6.054.907.314,00 €, registado junto da Comissão de Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) como Intermediário Financeiro para prestar os serviços objeto do presente Contrato sob o número 362 (de ora em diante designado por “Banco”) e o(s) titular(es) abaixo identificado(s) (de ora em diante designado(s) por “Cliente”), é celebrado o presente contrato:
1. Objeto e Prestação de Serviços
1.1 O presente contrato (de ora em diante designado por “condições gerais”) contém as cláusulas contratuais gerais aplicáveis aos serviços de investimento (i) de registo e depósito de instrumentos financeiros e (ii) de receção, transmissão e execução de ordens por conta de outrem celebrado entre o Banco e o Cliente.
1.2 A prestação dos serviços objeto das presentes condições gerais são reguladas pelas leis e regulamentos aplicáveis, pelas presentes condições gerais e por quaisquer condições particulares ou especificamente acordadas entre as partes, que prevalecerão sobre aquelas condições.
2. Conta de Registo e Depósito de Instrumentos
Financeiros
2.1 Durante a vigência do presente contrato, o Banco obriga-se a proceder ao registo e depósito de instrumentos financeiros em conta de registo e depósito de instrumentos financeiros, bem como à sua entrega, transferência ou inscrição de ónus e encargos sobre os mesmos, nos termos do presente contrato e dentro dos limites da lei e dos regulamentos aplicáveis.
2.2 O Banco poderá recusar o depósito ou o registo de quaisquer instrumentos financeiros, nomeadamente com fundamento em incumprimento de qualquer norma legal ou regulamentar aplicável. Particularmente no caso de instrumentos financeiros emitidos ou integrados em sistemas estrangeiros, o Banco reserva- se o direito de recusar o seu registo ou depósito sempre que não tenha relações estabelecidas com
entidades integradas nesses sistemas ou, ainda se, existindo tais relações, essas entidades se recusarem a realizar o registo ou o depósito de tais instrumentos financeiros.
2.3 Fica expressamente convencionada a não aplicação do presente contrato à prestação de serviços de intermediação financeira a residentes nos Estados Unidos da América e territórios sob sua jurisdição, aos quais o Banco veda o investimento em valores mobiliários e outros instrumentos financeiros ou equiparados, nos termos vigentes na referida jurisdição.
2.4 A conta de registo e depósito de instrumentos financeiros (de ora em diante designada por “Dossier de IF’s”) é aberta no Banco em nome do Cliente para registo e depósito de instrumentos financeiros. O Dossier de IF’s está sempre associado a uma conta de depósito à ordem aberta no Banco (de ora em diante designada por “Conta DO”), coincidindo necessariamente os seus titulares, a forma da sua movimentação e as pessoas autorizadas a movimentá- lo. O disposto quanto à forma de movimentação não afasta a necessidade do Cliente cumprir os requisitos e formalismos exigidos por lei para a realização das operações de que resulte tal movimentação.
2.5 O Cliente obriga-se, de boa-fé e diligentemente a
(i) fornecer ao Banco todos os dados e documentos solicitados relativamente à abertura e movimentação do Dossier de IF’s; (ii) informar prontamente o Banco sobre qualquer alteração dos dados transmitidos, assegurando que a informação fornecida se mantém exata, correta e atualizada, e a (iii) informar prontamente o Banco, de toda e qualquer situação de incapacidade (nomeadamente por interdição ou inabilitação) ou de cessação de poderes (nomeadamente por verificação do seu termo ou por revogação de procuração) de qualquer titular do Dossier de IF’s ou de um seu representante.
2.6 O Cliente poderá ter abertos mais do que um Dossier de IF’s junto do Banco. Sempre que esses Dossiers de IF’s estejam associados a uma única Conta DO ficam abrangidos pelas disposições do
presente contrato, devendo, nesse caso, o Cliente, relativamente a cada operação, especificar o respetivo Dossier.
2.7 Salvo convenção em contrário, presume-se que todos os contitulares do Dossier de IF’s comparticipam em partes iguais na titularidade dos instrumentos financeiros nele depositados ou registados.
3. Exercício de Direitos Inerentes aos Instrumentos
Financeiros
3.1 Salvo instrução contrária do Cliente recebida atempadamente pelo Banco e por este aceite, o Banco apenas exercerá em representação do Cliente, relativamente aos instrumentos financeiros registados ou depositados no Dossier de IF’s e com as limitações previstas em 3.2 infra:
(i) O direito ao recebimento dos respetivos rendimentos e remunerações de qualquer tipo (incluindo dividendos, juros, amortizações e reembolsos) que se encontrem a pagamento pela(s) entidade(s) devedora(s);
(ii) O direito à respetiva amortização, resgate ou reembolso, qualquer que seja a modalidade;
(iii) Os direitos inerentes aos instrumentos financeiros em caso de aumentos de capital por incorporação de reservas;
(iv) O direito a receber instrumentos financeiros de qualquer espécie que sejam atribuídos gratuitamente, em consequência da titularidade de instrumentos financeiros depositados ou registados no Dossier de IF’s. Caso sejam atribuídos ao Cliente direitos inerentes sobrantes que não permitam por si a aquisição de novos instrumentos financeiros, o Banco fica autorizado pelo Cliente a, se assim o entender, nos casos em que tal seja possível, aliená-los, nas melhores condições que obtiver, devendo, apenas, comunicar ao Cliente a realização de tal operação e seus respetivos termos.
3.2 Se o exercício de direitos inerentes aos instrumentos financeiros registados ou depositados requerer a prestação de uma contrapartida, o Banco limitar-se-á a informar o Cliente sobre a possibilidade do exercício de tais direitos.
3.3 Sem prejuízo do acima referido, o Banco poderá propor ao Cliente o exercício, em sua representação, de outros direitos inerentes a instrumentos financeiros. Nestes casos, o Banco poderá estabelecer na proposta, sempre que considere do interesse do Cliente, que o silêncio do Cliente no prazo que lhe for fixado terá o valor de aceitação da mesma.
3.4 O Banco creditará na Conta DO, líquidos de todas as quantias que deva cobrar ou reter na fonte nos termos da lei, regulamento ou das presentes condições gerais, todos os montantes que receba em representação do Cliente. Sem prejuízo do que antecede, em alguns casos, o Banco poderá creditar na Conta DO montantes que ainda não estejam líquidos de todas as quantias que o Banco deva cobrar ou reter na fonte nos termos da lei, regulamento ou das presentes condições gerais, o que fará apenas após esse crédito na Conta DO.
4. Bens do Cliente
4.1 Sendo o Banco uma instituição de crédito que presta tanto serviços bancários como serviços de investimento, os fundos recebidos dos Clientes a título de depósito não são considerados como "fundos de Clientes" na aceção da DMIF II, na redação em vigor, e das disposições europeias que a concretizam.
4.2 O Banco só realizará operações de financiamento ou utilizará a outro título, por sua conta ou por conta de terceiro, os instrumentos financeiros registados e/ou depositados mediante prévia concordância expressa do Cliente concedida por escrito com base nas condições dessa utilização.
5. Receção de Ordens
5.1 Para efeito de transmissão ao Banco de ordens sobre instrumentos financeiros, o Cliente poderá utilizar a rede de Balcões do Banco e os seus Canais Diretos (ou seja, os serviços de banca eletrónica telefónica e telemática, que permitem a realização de consultas e operações financeiras e que estiverem disponíveis a cada momento), consoante o tipo de instrumento financeiro em causa, dentro dos limites da lei e dos regulamentos aplicáveis, e nos termos e condições em que isso for praticado e admitido pelo Banco.
5.2 As ordens devem ser entregues ao Banco até à hora do encerramento dos Balcões ou nos horários de funcionamento dos Canais Diretos, se forem esses os utilizados, sendo o seu processamento e execução realizados nas condições aplicáveis ao canal utilizado para a sua transmissão.
5.3 Sempre que o Cliente envie uma ordem ao Banco, este fica autorizado a cativar, a debitar ou a creditar na Conta DO todos os montantes que sejam ou possam vir a ser devidos ou recebidos por aquele em resultado da ordem transmitida e, ainda, a bloquear e debitar ou a creditar no Dossier de IF’s os instrumentos
financeiros necessários à execução e liquidação da ordem.
5.4 Sem prejuízo do dever de segredo, o Banco prestará ao Cliente sobre as suas ordens relativas a instrumentos financeiros as informações que repute necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada pelo Cliente, nomeadamente quanto a riscos que das mesmas possam resultar e interesses que o Banco tenha nos serviços a prestar, incluindo as medidas adotadas para mitigar o risco de conflito de interesses, devendo a informação ser prestada com um grau de detalhe necessário em função da natureza do investidor. O Cliente tomou conhecimento da informação que lhe foi prestada em anexo sobre a Política de Prevenção e Gestão de Conflito de Interesses no âmbito das atividades de Intermediação Financeira e cuja versão integral está a todo o momento disponível para consulta nos Balcões do Banco e em xxx.xxxxxxxxx.xx, em “Informação ao Investidor”.
5.5 O Banco poderá recusar uma ordem,
nomeadamente, quando: (i) verifique a inexistência de provisão suficiente na Conta DO para satisfazer todos os custos, encargos e responsabilidades decorrentes dessa ordem, no momento em que é dada ou, quando existindo provisão suficiente para os referidos fins, a mesma não possa ser validamente cativada ou debitada; (ii) considere que a ordem não foi dada nos termos e por quem tenha os necessários poderes para o efeito e (iii) nos demais casos previstos na lei e na Política de Execução de Ordens do Banco. O Banco poderá, ainda, não aceitar ordens de transferência (incluindo, mas sem limitar, ordens sobre operações em mercado regulamentado, ordens sobre operações fora de mercado regulamentado e transferência ainda que sem alteração de titularidade) do Cliente sobre instrumentos financeiros que não pretenda custodiar, por razões de compliance, risco e operativas, ou sobre instrumentos financeiros relativamente aos quais o Banco não possa garantir o cumprimento das atividades conexas com o serviço de custódia.
5.6 As ordens são válidas pelo prazo definido pelo
Cliente, desde que tal prazo se coadune com as regras do mercado em que venham a ser executadas, prevalecendo estas sobre o prazo instruído pelo Cliente. Se o Cliente não definir o prazo de validade da ordem, esta será válida até ao fim do dia em que for dada, salvo nos casos em que a Política de Execução
de Ordens do Banco disponha de forma diferente.
5.7 As ordens relativas a instrumentos financeiros dadas pelo Cliente poderão ser revogadas ou modificadas nos termos e dentro dos limites da lei e dos regulamentos aplicáveis. A modificação de uma ordem constitui uma nova ordem.
5.8 Salvo instrução expressa em contrário do Cliente, as ordens com um preço limite especificado ou mais favorável e para um volume determinado, relativas a ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, que não sejam imediatamente executáveis, são divulgadas nos termos previstos no artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 1287/2006, da Comissão, de 10 de agosto, exceto se a CMVM vier a regulamentar a dispensa deste dever de divulgação.
6. Transmissão e Execução de Ordens
6.1 O Banco fica autorizado a praticar todos os atos necessários ou convenientes à execução das ordens do Cliente e a intervir em quaisquer atos ou negócios também como contraparte do Cliente (quer em nome próprio, quer em representação de terceiros).
6.2 O Cliente tomou conhecimento da informação que lhe foi prestada em anexo sobre a Política de Execução de Ordens do Banco e cuja versão integral está a todo o momento disponível para consulta nos Balcões do Banco e em xxx.xxxxxxxxx.xx em “Informação ao Investidor” e aceita que as suas ordens sejam executadas nos termos nela previstos. O Cliente aceita que as ordens poderão ser executadas fora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral.
6.3 O Banco pode transmitir a ordem a outro intermediário financeiro para execução, nos termos da política de execução de ordens do Banco. A transmissão da ordem deve ser imediata e respeitar a prioridade da receção, salvo indicação diferente dada pelo Cliente. O Banco assegura a possibilidade de reconstituição do circuito interno que as ordens tenham seguido até à sua transmissão ou execução.
6.4 Caso o Banco pretenda proceder à agregação, numa única ordem, de ordens de vários clientes ou de operações realizadas por conta própria: (i) assegura que o pressuposto dessa agregação seja o de que é pouco provável que, em termos globais, a agregação redunde num prejuízo para o cliente e (ii) informa previamente o Cliente da eventualidade de o efeito da agregação ser prejudicial relativamente a uma sua ordem específica. O Cliente pode opor-se à agregação
da sua ordem. Procedendo à agregação de ordens, o Banco emprega todos os esforços para garantir que a afetação não se revela prejudicial para o Cliente.
6.5 As ordens serão executadas nas condições indicadas pelo Cliente, desde que isso seja compatível com a data e hora da receção da ordem e as normas e regras de funcionamento do Banco e de quaisquer outras entidades envolvidas (nomeadamente os mercados ou sistemas em que as operações ordenadas devam ser executadas). Na falta de indicação do Cliente, as ordens serão executadas nas melhores condições, designadamente em termos de preço, custos, rapidez, probabilidade de execução e liquidação, volume, natureza ou qualquer outra consideração relevante, nos termos da política de execução de ordens do Banco. Salvo indicação em contrário do Cliente, as ordens podem ser executadas parcialmente sempre que possível em função das condições de mercado.
6.6 Na execução das ordens, o Banco (i) regista as
ordens e procede à sua execução de modo sequencial e com celeridade, salvo se as características da ordem ou as condições prevalecentes no mercado o impossibilitarem ou se tal não permitir salvaguardar os interesses do Cliente e (ii) informa imediatamente o Cliente sobre qualquer dificuldade especial na execução adequada das suas ordens.
6.7 O Banco não assume qualquer responsabilidade pela execução tardia ou defeituosa ou inexecução de uma ordem, salvo quando tal se deva a sua culpa grave.
6.8 No âmbito da execução de ordens de bolsa em mercados nacionais e internacionais, o Banco disponibiliza as cotações de valores mobiliários admitidos à negociação por entidades reconhecidas internacionalmente na prestação de serviços de notícias e cotações. Neste contexto, o Cliente aceita que a informação sobre as cotações dos títulos transacionáveis em mercados nacionais e internacionais não pode ser utilizada para outro fim que não esteja expressamente previsto nos termos e condições estabelecidos pelas bolsas, os quais estão disponíveis nos respetivos sites.
7. Categorização do Cliente e Avaliação do
Carácter Adequado da Transação ou do Serviço
7.1 Atendendo à sua natureza, o Banco classifica o Cliente em uma das seguintes categorias: (i) investidor não profissional, (ii) investidor profissional ou (iii)
contraparte elegível. O Cliente será informado pelo Banco da classificação que lhe foi atribuída e da possibilidade, observadas as regras legais e com o consentimento do Banco, de proceder à sua alteração.
7.2 De modo a aferir o perfil de investidor do Cliente, o Banco solicitará ao Cliente que preencha um Questionário de Perfil de Investidor em momento anterior à transação pretendida, permitindo ao Banco recolher as informações necessárias referentes às circunstâncias pessoais do Cliente, determinadas em função dos seus conhecimentos e experiência em matéria de investimento.
7.3 O Cliente obriga-se, de boa-fé e diligentemente a
(i) prestar ao Banco toda a informação solicitada, em termos rigorosos, atualizados e completos, sobre o respetivo conhecimento e experiência em matéria de investimento - que permitam ao Banco avaliar, nos termos legais, o caráter adequado das transações ou dos serviços solicitados, e a (ii) informar prontamente o Banco sobre qualquer alteração dos dados transmitidos, assegurando que a informação fornecida se mantém exata, correta e atualizada.
7.4 O Banco adverte o Cliente que caso não lhe seja fornecida toda a informação solicitada, não poderá avaliar o caráter adequado das transações e serviços considerados. De igual modo, o Banco advertirá o Cliente sempre que considere que determinado serviço de investimento ou tipo de instrumento financeiro não lhe é adequado.
7.5 Nas situações previstas no número anterior, se o Cliente desejar prosseguir com a transação, deve confirmar a respetiva ordem por escrito, assumindo a responsabilidade pela contratação do serviço ou instrumento financeiro, que se realiza por sua iniciativa e assumir expressamente dispor de conhecimentos e experiência necessários para compreender os riscos inerentes à contratação desse tipo de instrumento financeiro ou do serviço considerado e que, por conseguinte, aceita não beneficiar da proteção correspondente à avaliação de adequação.
7.6 Antes da prestação dos serviços solicitados, o Banco disponibiliza uma descrição geral da natureza e dos riscos associados, tendo em conta a categorização feita do Cliente, a qual deverá explicar a natureza do tipo específico do instrumento em causa, o funcionamento e o desempenho do instrumento financeiro em diferentes condições de mercado, incluindo condições positivas e negativas, e os riscos
inerentes a esse tipo específico de instrumento. Qualquer alteração significativa com incidência nas informações prestadas será notificada pelo Banco ao Cliente.
7.7 Para a prestação de serviços de mera execução de ordens, por iniciativa do Cliente, em relação a instrumentos financeiros não complexos, tais como ações admitidas à negociação em mercado regulamentado ou equivalente, obrigações que não incorporem derivados ou uma estrutura que dificulte a compreensão dos riscos envolvidos, instrumentos do mercado monetário que não incorporem derivados ou uma estrutura que dificulte a compreensão dos riscos envolvidos, unidades de participação em organismos de investimento coletivo em valores mobiliários harmonizados (excluindo organismos de investimento coletivo em valores mobiliários harmonizados estruturados), não havendo concessão de crédito pelo Banco sob qualquer forma (incluindo empréstimo de valores mobiliários), o Banco não é obrigado a determinar a adequação dos instrumentos financeiros às circunstâncias pessoais do Cliente e por conseguinte, o Cliente não beneficia da proteção correspondente a essa avaliação.
7.8 Sempre que seja apresentado ao Cliente um
pacote de produtos ou serviços, a avaliação da adequação será feita relativamente ao pacote no seu todo.
7.9 A falsidade de quaisquer elementos, documentos ou informações prestados ou entregues pelo Cliente ou seu representante, bem como erros ou lapsos constantes dos mesmos, não serão oponíveis ao Banco, nem poderá o Banco ser responsabilizado por danos decorrentes de tal falsidade, erro ou lapso, em particular pela aceitação e utilização dos elementos ou documentos transmitidos ou das informações prestadas, salvo se o desconhecimento da sua falsidade se ficar a dever a culpa grave do Banco.
7.10 O Banco não assume quaisquer responsabilidades pelos eventuais danos ou consequências decorrentes para o Cliente ou terceiros do desconhecimento, sem culpa grave, pelo Banco, de factos ou elementos, que o Cliente lhe deva transmitir relevantes para a execução do presente contrato, nomeadamente situações de incapacidade ou de falta de poderes.
8. Deveres de Informação e de Reporte
8.1 O Banco emitirá com uma periodicidade, no
mínimo, trimestral uma declaração (a) com o extrato relativo aos bens pertencentes ao património do Cliente e (b) com informação sobre (i) todos os instrumentos financeiros ou fundos detidos, por conta do Cliente, no final do período abrangido pela declaração; (ii) a medida em que quaisquer instrumentos financeiros ou fundos dos Clientes foram objeto de operações de financiamento através de valores mobiliários; (iii) a quantificação de quaisquer eventuais benefícios que revertam a favor do Cliente, por força da participação em quaisquer operações de financiamento através de valores mobiliários, e a base para a determinação do benefício que reverteu para o mesmo; (iv) uma indicação dos ativos ou dos fundos que estão sujeitos às regras da DMIF II e às suas medidas de execução e dos que não o estão; e (v) uma indicação clara de quais os ativos que são afetados por algumas especificidades no seu estatuto de propriedade.
8.2 O Banco emitirá, nos termos previstos na lei, notas
de execução relativas a cada transação efetuada.
8.3 O Banco obriga-se a prestar ao Cliente toda a informação sobre os diferentes tipos de instrumentos financeiros, designadamente no que toca a riscos de mercado e custos, bem como sobre eventuais interesses do Banco ou de entidades a ele ligadas, fundos de garantia ou outros meios de proteção.
8.4 Sem prejuízo do disposto no número anterior, a decisão de investir em instrumentos financeiros consubstancia em si mesma, uma opção com risco para quem a toma, não podendo o Banco, enquanto intermediário financeiro, ser responsabilizado pelas escolhas feitas por cada investidor, excepto em caso de xxxx ou culpa grave.
8.5 O Banco obriga-se a reportar às autoridades competentes a informação sobre transações sobre instrumentos financeiro, nos termos da Lei.
9. Comissões, Encargos e Despesas
9.1 O Banco fica autorizado a cobrar ao Cliente, sem notificação prévia e por meio de débito na Conta DO:
(i) as comissões, custos, despesas e encargos, devidos pelos serviços de registo e depósito de instrumentos financeiros e de receção, transmissão e execução de ordens por conta de outrem prestados ao abrigo deste contrato ou relativamente a instrumentos financeiros depositados ou registados em conta de regularização que constem do Preçário de Intermediação Financeira, em vigor a cada momento,
disponível no site do Banco, em xxx.xxxxxxxxx.xx em “Informação ao Investidor”, a todo o momento para consulta pelo Cliente ou outro preçário que venha a ser acordado entre o Banco e o Cliente e (ii) as taxas, impostos ou outros encargos que o Banco deva cobrar ou reter de acordo com quaisquer normas e disposições legais ou regulamentares aplicáveis, nomeadamente em virtude de celebração do presente contrato ou da sua execução ou da execução de ordens do Cliente. Se, porém, a conta DO do Cliente não se encontrar provisionada com os fundos necessários, o Cliente autoriza o Banco a, sem notificação prévia, debitar qualquer conta de que o Cliente seja titular exclusivo junto do Banco. O Banco procederá sempre que possível à agregação dos custos, de modo a permitir ao Cliente aferir o seu custo global.
9.2 O Banco poderá, nomeadamente em função das
condições de mercado ou da alteração de regras legais aplicáveis, modificar as condições e montantes aplicáveis em matéria de despesas, comissões e encargos. No caso de se verificarem alterações ao Preçário de Intermediação Financeira na parte relativa aos serviços de registo e depósito de instrumentos financeiros ou de receção, transmissão e execução de ordens por conta de outrem, o Banco informará, por escrito, o Cliente, nomeadamente através do extrato do Dossier de IF’s, podendo o Cliente pôr termo ao presente contrato com fundamento na mencionada alteração no prazo máximo de vinte dias corridos a contar da data da comunicação efetuada pelo Banco, sendo, para o efeito, aplicável o disposto na cláusula 11 infra.
9.3 O Banco, no âmbito da prestação dos serviços de
registo e depósito de instrumentos financeiros ou de receção, transmissão ou execução de ordens por conta de outrem, pode, nos termos legalmente admissíveis, pagar ou receber de terceiras entidades qualquer remuneração, comissão ou benefício não pecuniário. Caso os mesmos se concretizem, o Cliente será oportunamente informado de um sumário dos respetivos termos.
9.4 O Banco fornece ao Cliente informação sobre o custo dos serviços a prestar, a qual deve incluir os seguintes elementos:
a) Custos do serviço prestado, nos termos do Preçário de Intermediação Financeira;
b) Agregação de todos os custos e encargos que não
resultem do risco de mercado subjacente ao instrumento ou serviço, de modo a permitir ao investidor conhecer o custo total e o respetivo impacto sobre o retorno do investimento, podendo a informação ser divida por categoria de custos a pedido do Cliente. Esta informação incluirá elemento ilustrativo demonstrativo do efeito cumulativo dos custos no retorno;
c) o valor apurado de acordo com a regulamentação em vigor e com os critérios de valorização de valores mobiliários definidos pelo Banco que estão disponíveis a qualquer momento em xxx.xxxxxxxxx.xx, em Informação ao Investidor – Critérios de valorização de valores mobiliários.
9.5 A informação referida nos termos do número anterior é fornecida ao Cliente pelo menos anualmente durante o período de duração do investimento.
9.6 Quando o serviço for proposto ou prestado conjuntamente com outro serviço ou produto, como parte de um único pacote ou como condição para a prestação de um serviço ou aquisição de um produto (vendas cruzadas) o Banco deve:
a) Informar o investidor sobre a possibilidade de adquirir os diferentes componentes em separado e apresentar informação separada sobre os custos e comissões inerentes a cada componente;
b) Fornecer uma descrição adequada dos diferentes componentes e do modo como a sua interação altera os riscos de cada uma, caso os riscos decorrentes dos serviços prestados conjuntamente ou do pacote comercializados junto de um investidor não profissional sejam suscetíveis de ser diferentes dos riscos decorrentes de cada componente em separado.
9.7 O Preçário de Intermediação Financeira aplicável às operações sobre instrumentos financeiros encontra- se sempre actualizado e disponível para consulta em qualquer Balcão do Banco ou em xxx.xxxxxxxxx.xx, em “Informação ao Investidor”, sendo pressuposto da prestação de qualquer serviço de investimento a aceitação pelo Cliente do Preçário de Intermediação Financeira em vigor.
10. Recurso a Outras Entidades
O Banco poderá subcontratar, respeitados os condicionalismos impostos, as atividades e funções que se compromete a desenvolver no âmbito do presente contrato, incluindo as necessárias para efeitos de reportes, desde que, em qualquer caso, mantenha:
a) O controlo das atividades e funções subcontratadas, quer a nível interno, quer quanto à capacidade de a entidade supervisora controlar o cumprimento, pela entidade subcontratada, de todas as suas obrigações;
b) A responsabilidade pela execução de todas as suas obrigações perante os seus Clientes; e
c) A relação e os deveres de informação com o Cliente, garantindo a segurança e a autenticação dos meios de transferência das informações, bem como a confidencialidade dos dados a todo o tempo.
11. Cessação do Contrato e Encerramento do
Dossier de Instrumentos Financeiros
11.1 O Cliente poderá, a qualquer momento, pôr termo ao presente contrato encerrando o Dossier de IF’s, desde que disso informe o Banco, por documento escrito e assinado por todos os titulares do Dossier de IF’s recebido pelo Banco com uma antecedência mínima de vinte dias corridos, tendo os instrumentos financeiros depositados ou registados na mesma o destino que o Cliente indicar, sem prejuízo do disposto em 11.5 infra.
11.2 O Banco poderá, a qualquer momento, pôr termo ao presente contrato e encerrar o Dossier de IF’s, mediante aviso prévio de vinte dias corridos, devendo o Cliente proceder ao levantamento dos instrumentos financeiros depositados ou ordenar a transferência dos instrumentos financeiros registados ou depositados até à data fixada para o encerramento do Dossier de IF’s. Após tal data, o Banco na falta de outra indicação do Cliente, poderá transferir os instrumentos financeiros para uma conta de regularização, podendo o levantamento ou transferência de instrumentos financeiros ser ordenada, de uma só vez, pelos titulares do Dossier de IF’s, no prazo máximo de seis meses. Decorrido o referido prazo de seis meses, o Banco fica, desde já, autorizado a proceder à alienação de tais instrumentos financeiros.
11.3 A alienação referida em 11.2 supra, deverá ser
feita atendendo às condições de mercado e de acordo com os princípios a que o Banco está obrigado nos termos da lei. Caso os instrumentos financeiros não sejam negociáveis em mercado regulamentado o Banco poderá aliená-los particularmente, nas melhores condições que obtiver e de acordo com a lei aplicável. O Banco creditará na Conta DO ou em conta de regularização se aquela não existir, líquido das quantias que deva cobrar ou reter na fonte nos termos da lei ou regulamento e de quaisquer outros montantes
devidos ao Banco, o produto da venda de tais instrumentos financeiros, disso informando o Cliente.
11.4 A receção de uma instrução de encerramento do Dossier de IF’s confere ao Banco o direito a declarar o vencimento antecipado de montantes de que o Cliente seja devedor ao Banco e/ou a resolver quaisquer compromissos de concessão de crédito ao Cliente.
11.5 Sem prejuízo de outras situações previstas em norma aplicável, não poderão ser executadas as ordens de encerramento do Dossier de IF’s e/ou da Conta DO sem que tenham sido previamente liquidados todos os montantes devidos ao Banco e executadas todas as ordens ou operações (i) pendentes sobre instrumentos financeiros registados ou depositados, a registar ou a depositar e/ou a transferir ou a levantar do Dossier de IF’s ou (ii) das quais possam emergir créditos ou débitos a lançar no Dossier de IF’s e/ou na Conta DO a favor do Banco. A conta DO não poderá ser encerrada enquanto subsista o Dossier de IF’s ou existam instrumentos financeiros registados ou depositados em conta de regularização.
11.6 Transferidos os instrumentos financeiros para a conta de regularização, e sem prejuízo do disposto nas normas legais e regulamentares aplicáveis, o Banco apenas se obriga a executar ordens do Cliente sobre os mesmos relativas ao seu levantamento ou transferência para junto de outras entidades, ficando autorizado pelo Cliente a exercer os direitos inerentes aos instrumentos financeiros nos termos previstos na cláusula 3. das presentes condições gerais.
11.7 O Banco poderá encerrar, sem necessidade de qualquer comunicação prévia ao Cliente, Dossiers de IF’s que não tenham quaisquer instrumentos financeiros registados/depositados (consoante se tratem de instrumentos financeiros escriturais ou titulados) e não sejam movimentadas, há mais de um ano.
12. Comunicações Efetuadas pelo Cliente
12.1 Sempre que não se disponha o contrário, as instruções ou comunicações dirigidas pelo Cliente ao Banco no âmbito deste contrato deverão constar de documento escrito e assinado. Excecionalmente, poderá, no entanto, o Banco, no seu exclusivo critério e ponderando a situação que se lhe apresentar, aceitar instruções ou comunicações por forma não escrita, devendo o Cliente confirmá-las, se o Banco o solicitar, nos termos e pelos meios indicados por este.
12.2 Em caso de dúvida sobre as instruções ou outras
comunicações recebidas (nomeadamente quanto à sua proveniência, integridade da mensagem recebida, à identidade e/ou poderes dos transmitentes e quanto à clareza ou suficiência do conteúdo das mesmas), o Banco reserva-se o direito de não as executar ou de solicitar, pelo meio que entender conveniente e previamente à sua execução, a confirmação ou clarificação das instruções, suportando o Cliente as consequências da não execução, execução tardia, ou dos procedimentos tendentes à confirmação ou clarificação de tais instruções.
12.3 O Banco não assume qualquer responsabilidade por atrasos, não receção, total ou parcial, receção com deficiências ou outras anomalias resultantes da utilização do correio ou outros meios de comunicação, nem pela entrega em local ou a pessoa diferente do destinatário de informações ou outros elementos enviados pelo Cliente ou por terceiros, salvo se tais situações se tiverem ficado a dever a culpa grave do Banco.
12.4 O Banco, apenas, responderá por inexecução, execução defeituosa ou por mora no âmbito do presente contrato, quando tal situação se tenha ficado a dever a culpa grave do Banco.
12.5 O Banco fica autorizado pelo Cliente a proceder à gravação e/ou ao registo (por qualquer meio, incluindo o magnético) de quaisquer ordens ou comunicações e a conservar o respetivo suporte pelo prazo legalmente estabelecido, nomeadamente para efeitos de prova. 13.Comunicações Efetuadas pelo Banco
13.1 Salvo acordo escrito em contrário, as informações do Banco ao Cliente no âmbito do presente contrato serão dirigidas ao primeiro titular do Dossier de IF’s, incluindo o envio de extratos periódicos relativos ao património do Cliente, informação sobre a execução de ordens ou quaisquer alterações contratuais ou atualização da informação prestada pelo Banco ao seu Cliente com observância dos deveres legais de informação. Sempre que aplicável o Cliente será igualmente informado dos custos das transações e serviços executados em seu nome.
13.2 No que diz respeito à actualização das Políticas elencadas no presente contrato, a mesma será comunicada ao Cliente e o seu conteúdo estará disponível no site do Banco, em xxx.xxxxxxxxx.xx em “Informação ao Investidor”, a todo o momento para consulta pelo Cliente. O Cliente poderá, ainda, a qualquer momento, solicitar a versão actualizada das
Políticas de forma gratuita e a todo o tempo, em qualquer Balcão do Banco.
13.3 Todas as informações referentes ao presente contrato serão prestadas em formato duradouro, podendo ser prestadas num suporte que não o papel desde que este se mostre adequado ao contexto em que decorrem.
13.4 O Cliente aceita que ao indicar o seu endereço de correio eletrónico, e/ou ao aderir aos Canais Diretos, o Banco poderá considerar estes como canais adequados à prestação de informação e, por isso, dirigir as comunicações escritas para esses canais. A indicação do endereço de correio eletrónico e/ou a adesão aos Canais Diretos prova que o Cliente tem regularmente acesso à Internet sendo, por isso, considerados canais de comunicação adequados.
13.5 O Banco poderá comunicar com o Cliente e receber deste documentos e outras informações em português, ou em qualquer outro idioma que seja acordado entre as partes, exceto no que respeita à divulgação de eventos corporativos provenientes de terceiros.
13.6 O Banco dispõe, para o envio de documentação, transmissão de informação ou realização de qualquer comunicação ou notificação que deva ou pretenda efetuar no âmbito do presente contrato, dos seguintes canais, os Canais Diretos, telefone, fax, Swift, correio eletrónico, correio registado, com ou sem aviso de receção, serviços de correio expresso ou de empresas que prestem serviços similares ou entrega em mão. As comunicações e informações poderão, ainda, ser feitas através de circular ou de extrato da Conta DO ou do Dossier de IF’s.
13.7 No caso de a correspondência enviada pelo Banco ao Cliente vir a ser devolvida mais de quatro vezes seguidas, o Banco poderá passar a reter em depósito as comunicações (incluindo os extratos) até que obtenha, por escrito, indicações expressas do(s) titular(es) do Dossier de IF's no sentido de retomar a expedição, com indicação do endereço a observar para o efeito.
13.8 O Banco não assume qualquer responsabilidade por atrasos, deficiências, interrupções ou outras anomalias resultantes da utilização do correio ou outros meios de comunicação, e/ou entrega em local ou a pessoa diferente do destinatário de informações ou outros elementos por ele enviados ao Cliente ou a
terceiros, salvo se tais situações se tiverem ficado a dever a culpa grave do Banco.
14. Disposições Várias
14.1 O Banco observará o princípio da segregação patrimonial, adotará todas as medidas adequadas para salvaguardar os direitos dos Clientes sobre os seus bens, sendo as contas de Clientes identificadas separadamente face a quaisquer contas utilizadas para deter dinheiro do Banco ou de outros Clientes, emitirá certificados, ordenará o bloqueio de valores e lançará no Dossier de IF’s os registos e averbamentos dentro dos limites da lei.
14.2 Salvo disposição em contrário, no caso de restituição de instrumentos financeiros depositados no Dossier de IF’s que correspondam a instrumentos financeiros integrados em sistema centralizado de instrumentos financeiros fungíveis, o Banco fica desde já autorizado a entregar ao Cliente instrumentos financeiros da mesma espécie e valor que confiram idênticos direitos, qualquer que seja a sua numeração.
14.3 O Banco gozará de direito de retenção sobre os instrumentos financeiros depositados ou registados no Dossier de IF’s ou em conta de regularização (incluindo sobre os respetivos rendimentos, remunerações ou contrapartidas) para garantia do pagamento e entrega dos montantes devidos ao Banco ou que por este devam ser cobrados ou retidos, podendo o Banco alienar tais instrumentos financeiros extrajudicialmente, utilizando a respetiva contrapartida na satisfação dos montantes acima referidos, sendo aplicável o disposto em 11.3 supra.
14.4 O Cliente autoriza o Banco, no âmbito de processos de aquisição potestativa de instrumentos financeiros ao abrigo do art. 490.º do Código das Sociedades Comerciais ou dos artigos 194.º e 195.º do Código de Valores Mobiliários, que visem instrumentos financeiros depositados ou registados no Dossier de IF’s, a proceder à transferência dos instrumentos financeiros visados para a conta do adquirente, emitindo a declaração requerida por disposição legal ou regulamentar ou, nos casos em que tal seja possível e o Banco assim o entenda, receber em representação do Cliente a contrapartida de tais instrumentos financeiros transferidos, creditando-a na Conta DO nos termos e condições previstos em 3.4 supra, tudo sem necessidade de prévia consulta ao Cliente.
14.5 O Cliente autoriza, ainda, o Banco (i) a praticar
todos os atos necessários ou convenientes à execução do presente contrato, nomeadamente a inscrever endossos ou averbamentos de ónus ou encargos em instrumentos financeiros nominativos e a (ii) intervir em quaisquer atos ou negócios, também como contraparte do Cliente (quer em nome próprio, quer em representação de terceiros).
14.6 Para efeitos do presente contrato, será considerado dia útil, o dia que não seja sábado, domingo, feriado (incluindo os feriados fixados para as instituições do setor financeiro por convenção coletiva ou lei) e em que estejam abertos e a funcionar as instituições de crédito e os mercados cambiais, nacionais ou estrangeiros envolvidas nas operações a realizar. Qualquer obrigação, pagamento ou reembolso que se vença em dia que não seja dia útil deverá ser satisfeita no primeiro dia útil seguinte.
15. Alterações das Condições Gerais
15.1 As presentes condições gerais poderão ser alteradas pelo Banco, a qualquer momento, mediante comunicação escrita nos termos previstos nas cláusulas 13.1, 13.4 e 13.6 supra, notificando o Cliente que as condições gerais foram sujeitas a alterações e que aquelas estão disponíveis, para consulta integral, no sítio xxx.xxxxxxxxx.xx, em “Informação ao investidor” ou que as poderá solicitar gratuitamente em qualquer Balcão do Banco.
15.2 O Cliente poderá pôr termo ao presente contrato com fundamento na mencionada alteração, no prazo máximo de vinte dias corridos a contar da expedição da comunicação efetuada pelo Banco, devendo, para o efeito observar o disposto na cláusula 12. supra.
16. Tratamento de Dados Pessoais
Os dados pessoais de qualquer pessoa singular interveniente no presente contrato serão tratados pelo Banco, enquanto Responsável pelo Tratamento, de acordo com o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, demais legislação aplicável e nos termos das informações sobre o tratamento de dados pessoais que lhe foram prestadas e que estão disponíveis a todo o momento em xxx.xxxxxxxxx.xx.
17. Lei Aplicável e Foro Competente
17.1 A lei aplicável às relações do Banco com o Cliente ao abrigo do presente contrato é a lei portuguesa. O Cliente autoriza o Banco a, em execução dos serviços de registo e de depósito e/ou de exercício de direitos ou de execução de ordens que este lhe transmita, a realizar ou celebrar, em nome e/ou por conta do
Cliente, operações e/ou contratos sujeitos a leis estrangeiras.
17.2 Sem prejuízo do disposto na primeira parte do n.º
Xxxxx(ámos) conhecimento das cláusulas que constituem as presentes condições gerais, de que guardo(amos) uma via, e declaro(amos) aceitá-las. Mais declaro(amos) que a Conta DO a que o(s) Xxxxxxx(s) de IF’s fica(m) associado(s) é a Conta de Depósito à Ordem,
Balcão de:
Declaro(amos) que tomei(ámos) conhecimento e aceitei(ámos), previamente à celebração do presente contrato, a informação elencada abaixo que se encontra igualmente disponível a todo o momento no sítio xxx.xxxxxxxxx.xx, em “Informação ao Investidor”:
- Anexo I – Deveres de Informação a Investidores.
- Anexo II – Formas de Negociação dos Instrumentos Financeiros
Esta informação será periodicamente atualizada, sendo o Cliente notificado sempre que ocorrerem alterações, ficando a informação atualizada integralmente disponível para consulta, a todo o tempo no sítio xxx.xxxxxxxxx.xx, em “Informação ao investidor” ou em qualquer Balcão do Banco.
1 do artigo 71.º do Código de Processo Civil, para qualquer litígio relativo ao presente contrato, nomeadamente quanto à sua validade, interpretação ou aplicação, será competente o foro da Comarca de
Lisboa ou do Porto, se o Cliente tiver domicílio nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, respetivamente.
Anexo I
Deveres de Informação a Investidores
PARTE I – Informações sobre o Banco e sobre os respetivos serviços prestados a Clientes
1. Informação Relativa ao Banco e Serviços
Prestados
1.1. Identificação: NOVO BANCO, S.A., com sede na Xx. xx Xxxxxxxxx, xx 000, 0000-000 Xxxxxx, com o número único 513 204 016 de pessoa coletiva e de registo na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, com o capital social de 6.054.907.314,00 €, de ora em diante designado por Banco.
1.2. Idiomas utilizados: O Cliente poderá comunicar com o intermediário financeiro e receber deste documento ou outra informação em português, ou em outro idioma que seja acordado com o Banco. Caso os documentos a fornecer ao Cliente sejam emitidos por entidades terceiras, em língua estrangeira, o Banco deverá remeter esses documentos, sem tradução, ficando, contudo, à disposição do Cliente para prestar os esclarecimentos necessários ao Cliente, a seu pedido.
1.3. Contactos e meios de comunicação: O Cliente poderá contactar o Banco através dos seguintes meios de comunicação:
Canais Diretos
- novobanco Online: serviço de banca eletrónica disponibilizado pelo Banco através de xxx.xxxxxxxxx.xx;
- App: serviço de banca remota especialmente desenvolvido para acesso por smartphone ou tablet;
- Linha Direta: serviço de atendimento telefónico disponível através do 707 247 365 ou
218 837 700, para chamadas nacionais. Dias úteis das 08:00H às
22:00H e Fins de semana e Feriados das 09:00H às 18:00H;
- Linha Direta Empresas: serviço de atendimento telefónico disponível através do 707 200 300 ou 000 000 000, para chamadas nacionais. Dias úteis das 08:00H às 22:00H e Fins de semana e Feriados das 09:00H às 18:00H;
- Linha Direta Internacional: serviço de atendimento telefónico disponível em dias úteis das 08:00H às 22:00H e Fins de semana e Feriados das 09:00H às 18:00H,
através dos números:
Linha Direta Internacional Europa:
x000 000 000 000
Linha Direta Internacional EUA e Canadá:
x000 000 000 000
Linha Direta Internacional África do Sul:
x000 000 000 000
Linha Direta Internacional Brasil:
x000 000 000 000
Linha Direta Internacional Outros países:
x000 000 000 000
Rede Física: Rede nacional de agências e Centros de Empresa.
1.4. Autorização da entidade reguladora para
prestação dos serviços contratados: O Banco está registado junto da Comissão de Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) como Intermediário Financeiro para prestar os serviços objeto do presente Contrato sob o número 362. O endereço para contacto da CMVM, enquanto entidade de supervisão, é o seguinte: Xxx Xxxxx Xxxxx, xx0, xxxxxxxx 00000, 0000-000 Xxxxxx.
1.5. Descrição dos serviços prestados: Ao abrigo do presente Contrato, o Banco presta (i) os serviços de receção, transmissão e execução de ordens por conta de outrem, nos termos do artigo 290.º, n.º 1, alíneas a) e b) do Código dos Valores Mobiliários e da Política de Execução de Ordens e (ii) os serviços de registo e o depósito de instrumentos financeiros, bem como o serviço relacionado com a sua guarda, gestão de tesouraria ou de garantias, nos termos do artigo 291.º, alínea a) do Código dos Valores Mobiliários.
2. Proteção de Instrumentos Financeiros e de
Dinheiro de Clientes
2.1. Procedimentos necessários
O Banco adota os procedimentos necessários para garantir a máxima proteção dos instrumentos financeiros e dinheiro de Clientes nele depositados, incluindo o cumprimento das regras, tais como segregação entre os bens pertencentes ao seu património e bens pertencentes ao património de cada um dos Clientes.
2.2. Participação no Fundo de Garantia de Depósitos e no Sistema de Indemnização aos Investidores
Para além desses procedimentos, o Banco também participa no Fundo de Garantia de Depósitos regulado pelos artigos 154º a 173º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
aprovado pelo DL nº 298/92, de 31 de dezembro, conforme alterado, e no Sistema de Indemnização aos Investidores criado e regulado pelo DL nº 222/99, de
22 de junho, conforme alterado, e pela Portaria nº 1266/2001 de 6 de novembro, conforme alterada.
O Fundo de Garantia de Depósitos garante o reembolso até ao limite de EUR 100.000 relativamente ao reembolso: (i) dos depósitos captados em Portugal ou noutros estados membros da Comunidade Europeia por instituições de crédito com sede em Portugal; (ii) dos depósitos captados em Portugal por sucursais referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 156.º. O reembolso deve ter lugar dentro dos seguintes prazos:
(i) uma parcela até €10.000 de todos os depósitos abrangidos, no prazo máximo de sete dias a contar da data em que os depósitos se tornarem indisponíveis e
(ii) o remanescente até ao limite de € 100.000, no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da data em que os depósitos se tornarem indisponíveis, podendo o Fundo, em circunstâncias absolutamente excecionais e relativamente a casos individuais, solicitar ao Banco de Portugal uma prorrogação, por período não superior a 10 dias úteis. Uma descrição detalhada das condições e das regras aplicáveis encontra-se disponível no site do Banco de Portugal (www. xxxxxxxxx.xx).
O Sistema de Indemnização aos Investidores garante o reembolso até ao limite de EUR 25.000 por cada investidor e desde que reunidos certos pressupostos de admissibilidade e garante, entre outros, os investimentos nos seguintes instrumentos financeiros: valores mobiliários, como por exemplo, ações, obrigações, títulos de participação, unidades de participação em instituições de investimento coletivo, papel comercial e bilhetes do tesouro; futuros e opções sobre instrumentos financeiros, FRAs e alguns derivados. Uma descrição detalhada das condições e das regras aplicáveis encontra-se disponível no site da CMVM (xxx.xxxx.xx).
3. Políticas do Banco a considerar neste contexto
3.1. Política de Execução de Ordens: a política em matéria de execução de ordens do Banco pode ser consultada em xxx.xxxxxxxxx.xx, em “Informação ao Investidor”, no serviço novobanco Online ou, mediante pedido de qualquer Cliente, enviada para o seu endereço eletrónico ou morada postal.
3.2. Política de Tratamento de Reclamações: a política em matéria de tratamento de reclamações do Banco pode ser consultada em xxx.xxxxxxxxx.xx, em “Sugestões e Reclamações”, no serviço novobanco
Online ou, mediante pedido de qualquer Cliente, enviada para o seu endereço eletrónico ou morada postal, sendo que aí se encontra descrito o modo de funcionamento do serviço do Banco destinado a receber reclamações dos Clientes.
Os Clientes podem ainda apresentar reclamações junto da CMVM, preferencialmente através do preenchimento do formulário disponível em www. xxxx.xx, na “Área do Investidor”.
3.3. Políticas de Conflitos de Interesses: a política genérica em matéria de tratamento de conflitos de interesse do Banco pode ser consultada em www. xxxxxxxxx.xx, em “Institucional - Compliance”, no serviço novobanco Online ou, mediante pedido de qualquer Cliente, enviada para o seu endereço eletrónico ou morada postal. Adicionalmente, a específica em matéria de conflitos de interesse no âmbito das atividades de intermediação financeira pode ser consultada em xxx.xxxxxxxxx.xx, em “Informação ao Investidor”, no serviço novobanco Online ou, mediante pedido de qualquer Cliente, enviada para o seu endereço eletrónico ou morada postal.
PARTE II - Informação sobre os Instrumentos Financeiros
1. Enquadramento
O Banco proporciona aos seus Clientes informação sobre a natureza, características e riscos dos instrumentos financeiros e entrega a informação legalmente requerida em cada caso concreto. Adicionalmente, caso existam documentos oficiais relativos aos instrumentos financeiros oferecidos aos Clientes, estes são informados adequadamente sobre a disponibilidade dos mesmos.
A presente informação resume as características e os riscos genéricos dos instrumentos financeiros habitualmente transacionados pelos Clientes. Em virtude da inovação dos mercados financeiros, os instrumentos financeiros podem assumir as mais variadas formas e combinar um conjunto diversificado de riscos, pelo que é indispensável a análise da ficha técnica dos instrumentos financeiros ou dos termos e condições das operações financeiras de forma a compreender os riscos neles envolvidos.
2. Descrição Genérica dos Riscos dos
Instrumentos Financeiros
2.1. Natureza dos riscos
O risco é um elemento inerente aos instrumentos
financeiros, que significa incerteza na performance do instrumento e implica a possibilidade de obter menores ou maiores rentabilidades do que as previstas ou de, no pior dos casos, perder capital investido. O investimento em instrumentos financeiros envolve riscos de diversas naturezas, não mutuamente exclusivos, que variam consoante o instrumento específico e que se poderão afetar reciprocamente:
- Risco de mercado: Risco de perda financeira
devido às variações dos preços dos instrumentos financeiros ou às variações dos preços dos ativos sobre os quais incidem, normalmente relacionados com taxas de juro, taxas de câmbio, ações, índices ou mercadorias, entre outros.
- Risco cambial: pode afetar indiferentemente qualquer instrumento financeiro, sendo o risco que surge pela variação do câmbio das divisas quando o investimento é realizado numa moeda diferente da conta de origem.
- Risco de taxa de juro: que decorre do impacto da variação das taxas de juro no valor do instrumento financeiro.
- Risco de crédito ou insolvência: é o risco que consiste na possibilidade de um emitente de um valor mobiliário ou a contraparte de um instrumento financeiro não poder cumprir com as obrigações de pagamento pontual a ele inerentes, seja de juros, de reembolso do capital investido, podendo resultar de num atraso nos mesmos. O emitente ou contraparte pode ser uma empresa, uma entidade financeira, um país ou um organismo público.
- Risco de liquidez: refere-se a uma possível penalização no preço decorrente da anulação do investimento no caso de ser necessário realizar uma venda com rapidez. Em casos extremos, pode implicar a impossibilidade de recuperar o dinheiro no momento desejado.
- Outros riscos: os instrumentos financeiros podem atrair outros riscos para os investidores, para além dos previamente referidos, como por exemplo o risco operacional (risco de incorrer em perdas em virtude do inadequado tratamento processual das operações financeiras) e o risco legal (risco de as operações financeiras serem incompatíveis com ordenamento jurídico). Neste contexto, os investidores devem proceder à identificação e análise da totalidade dos riscos de cada instrumento financeiro, divulgados na ficha técnica ou nos termos e condições de cada operação.
2.2. Risco e Rendibilidade
O risco e a rendibilidade dos instrumentos financeiros encontram-se diretamente correlacionados.
Geralmente, os instrumentos financeiros que permitem alcançar melhores níveis de rendibilidade incorporam um nível de risco superior aos instrumentos financeiros de risco reduzido, tais como obrigações da dívida pública, certificados de aforro ou depósitos a prazo e, como tal, encontram-se sujeitos a maiores variações de valor em virtude da alteração dos preços de mercado e do risco de crédito. Em determinadas circunstâncias, instrumentos financeiros que proporcionam elevadas rendibilidades poderão estar sujeitos a perdas superiores ao valor neles investido.
Por norma, os instrumentos financeiros que proporcionam níveis de rendibilidade reduzidos encontram-se menos sujeitos a variações de valor devido a alterações das condições de mercado e de crédito.
3. Identificação dos Instrumentos Financeiros
Objeto dos Serviços a Prestar
O Banco poderá prestar os serviços objeto do presente Contrato sobre os seguintes instrumentos financeiros:
(a) ações;
(b) obrigações;
(c) títulos de participação;
(d) unidades de participação em instituições de investimento coletivo;
(e) warrants autónomos;
(f) direitos destacados dos valores mobiliários referidos nas alíneas a) a d), desde que o destaque abranja toda a emissão ou série ou esteja previsto no ato de emissão;
(g) outros documentos representativos de situações jurídicas homogéneas, desde que sejam suscetíveis de transmissão em mercado.
Parte III. Informação relativa à proteção do património dos clientes
O Banco pode recorrer a outros intermediários
financeiros e/ou a outras pessoas ou entidades devidamente habilitadas, confiando-lhes a execução, total ou parcial, das tarefas que integram o serviço de registo ou depósito de instrumentos financeiros, na medida do que for necessário ou conveniente para a sua prestação, com observância do disposto na lei ou em regulamento. Caso os instrumentos financeiros do
(s) cliente(s) vierem a ser detidos por um terceiro:
(a) o Banco não se responsabiliza por qualquer prejuízo causado ao(s) cliente(s), por quaisquer
ações ou omissões do terceiro, excetuando os casos em que haja negligência ou culpa grave do Banco na nomeação do terceiro. Se o terceiro entrar em incumprimento das suas obrigações ou for declarado insolvente, o(s) cliente(s) corre(m) o risco de não recuperar todos os seus instrumentos financeiros;
(b) os mesmos instrumentos financeiros poderão estar registados ou depositados numa conta global de todos os clientes junto desse terceiro. Se esse terceiro entrar em incumprimento das suas obrigações ou for declarado insolvente e existir um saldo deficitário dos instrumentos financeiros registados ou depositados nessa conta global, o(s) cliente(s) corre(m) o risco de não recuperar todos os seus instrumentos financeiros;
(c) poderá ser impossível, por força da legislação local aplicável a esse terceiro, identificar separadamente os instrumentos financeiros do(s) cliente(s) daqueles que são da propriedade desse
terceiro ou do Banco. Nessas circunstâncias, se o terceiro entrar em incumprimento das suas obrigações ou for declarado insolvente e os seus ativos não forem suficientes para satisfação dos créditos, o(s) cliente(s) corre(m) o risco de não recuperar todos os seus instrumentos financeiros;
(d) os mesmos instrumentos financeiros poderão estar registados ou depositados em contas de instrumentos financeiros sujeitas a lei estrangeira, da qual podem resultar para o(s) Cliente(s) direitos sobre esses instrumentos financeiros diferentes daqueles que resultariam se essas contas estivessem sujeitos à lei Portuguesa;
(e) esse terceiro poderá ter eventuais direitos reais de garantia sobre os instrumentos financeiros do(s) cliente(s) ou eventual exercício do direito de compensação sobre os mesmos.
Anexo ll
Formas de Negociação dos Instrumentos Financeiros
1. Enquadramento sobre as formas de negociação
Os instrumentos financeiros podem ser transacionados em mercados regulamentados, em sistemas de negociação multilateral ou fora destes mercados, consoante as suas características. As transações e os instrumentos negociados fora dos mercados regulamentados e dos sistemas de negociação multilateral designam-se normalmente por OTC ("Over The Counter") ou Mercado de Balcão.
- Mercados Regulamentados e Sistemas de Negociação Multilateral
Os instrumentos negociados em mercados regulamentados e em sistemas de negociação multilateral tendem a ser menos complexos e mais standardizados e como tal tendem a gerar menor risco.
Tanto os mercados regulamentados como os sistemas de negociação multilateral são plataformas que funcionam com regularidade e que têm como objetivo possibilitar o encontro de ordens de compra e de venda. Contudo, os mercados regulamentados só podem ser geridos por entidades gestoras específicas enquanto os sistemas de negociação multilateral podem ser geridos não apenas por aquelas entidades gestoras, mas também por intermediários financeiros devidamente registados.
Os mercados regulamentados apresentam ainda vantagens adicionais para os investidores, dado que são mercados de acesso público, obedecem a regras determinadas, divulgam informação relevante sobre os ativos aí transacionados, permitem uma formação de preços mais adequada e em alguns casos garantem as operações e a performance dos intermediários.
Por seu turno, os sistemas de negociação multilateral poderão apresentar vantagens relativamente aos custos de transação. Embora apresentem diversas vantagens para os investidores, os mercados regulamentados e os sistemas de negociação multilateral não são isentos de risco. Em determinadas circunstâncias poderá não ser possível comprar, vender ou liquidar posições, nomeadamente em situações de suspensão da negociação devido a severos movimentos de preços numa mesma sessão. Poderão ainda ocorrer situações de incumprimento por parte de intermediários financeiros que poderão originar a liquidação ou o fecho de posições sem o consentimento dos investidores.
- Mercado OTC ou Mercado de Balcão
Os instrumentos financeiros negociados fora dos mercados regulamentados, designados de instrumentos OTC ("Over The Counter"), ou Mercado de Balcão, são transacionados por via de acordos bilaterais entre duas entidades, normalmente designadas de contrapartes. Estes instrumentos tendem a ser mais complexos que os admitidos à negociação em mercados regulamentados, dado que são estruturados de acordo com as necessidades de cada contraparte, e como tal tendem a apresentar maior risco para os investidores. Adicionalmente, estes instrumentos não beneficiam da segurança introduzida pelos mercados organizados, ainda que na maioria das circunstâncias os mercados OTC apresentem níveis de liquidez muito elevados.
Embora a maioria dos mercados OTC apresentem níveis de liquidez elevados, a negociação em mercado OTC envolve maior risco que a negociação em mercado regulamentado, dado que não beneficia da segurança introduzida pelas regras subjacentes aos mercados organizados, não sendo possível em certas circunstâncias liquidar ou fechar uma operação existente ou determinar o seu valor justo, estando a liquidez do mercado dependente da existência de intermediários dispostos a transacionar os instrumentos financeiros.
2. Características dos Mercados Regulamentados
Para além do mercado nacional, o novobanco disponibiliza a execução de ordens de bolsa, a respetiva liquidação e custódia de ações, ETFs, e, eventualmente direitos nos seguintes mercados internacionais:
PAÍS | BOLSA | INDICES DISPONIBILIZADOS PELO novobanco | SITES |
EUA | NYSE NASDAQ | DJI30 NASDAQ100 índice S&P 500 | xxx.xxxx.xxx xxx.xxxxxx.xxx |
Holanda | Euronext Amesterdão | AEX | |
França | Euronext Paris | CAC40 | |
Alemanha | Bolsa Valores Frankfurt | DAX XETRA | |
Espanha | Bolsa Valores Madrid | IBEX | |
Inglaterra | Bolsa Valores Londres | FTSE |
Todas as informações sobre os mercados regulamentados acima apresentados, incluindo o funcionamento do mercado, ou qualquer informação pormenorizada sobre as sociedades admitidas à negociação nos mercados nacional ou internacionais pode ser acedida através dos sites respetivos.
A informação sobre as sociedades listadas nos mercados internacionais pode também ser consultada no site do em Menu novobanco Online\Poupança e Investimento\Ações e Mercados\ Consulta Global de Mercados.
3. Forma de Divulgação de Cotações de Valores Mobiliários transacionados em Bolsa
Para ajudar a minimizar o risco do investimento, o novobanco disponibiliza as cotações de valores mobiliários admitidos à negociação na Euronext Lisbon e ainda de valores mobiliários que compõem os principais índices Europeus e Norte-Americanos identificados no Quadro do Ponto 1. acima.
Estas cotações estão disponíveis na plataforma de Internet Banking no novobanco (xxx.xxxxxxxxx.xx) com um delay de 15 minutos.
O acesso a esta informação é dado através do novobanco Online em Menu novobanco Online\Poupança e Investimento\Ações e Mercados\ Consulta Global de Mercados, no qual o Cliente pode visualizar as cotações de ações ou índices que lhe interessem, bem como a hora de atualização da última cotação.
As cotações dizem respeito aos preços formados nos mercados disponibilizados, não sendo consideradas outras praças onde o ativo possa também estar cotado.
A informação sobre cotações dos títulos transacionáveis em mercados regulamentados é fornecida ao novobanco por entidades reconhecidas internacionalmente na prestação de serviços de notícias e cotações. Esta informação sobre as cotações dos títulos transacionáveis em mercados internacionais não pode ser utilizada para outro fim que não esteja expressamente previsto nos termos e condições estabelecidos pelas próprias bolsas internacionais, os quais estão disponíveis nos sites de cada uma das bolsas.
4. Deveres no âmbito do serviço de registo e depósito de instrumentos financeiros depositados em mercados internacionais
Tal como referido acima, para poder oferecer os serviços de execução de ordens e custódia em mercados internacionais de instrumentos financeiros, o novobanco utiliza entidades de referência a nível mundial (corretores internacionais, custodiantes globais e centrais de liquidação internacionais) que, no âmbito dos serviços que prestam, fornecem ao novobanco informação atempada respeitante ao modo de exercício dos direitos sociais e patrimoniais inerentes a esses valores mobiliários, bem como às respetivas contas de custódia.
O novobanco tem acesso a esta informação através de plataformas informáticas, mensagens de SWIFT ou sites com acessos reservados das entidades acima referidas. Tal informação é posteriormente disponibilizada pelo Banco aos seus clientes, por forma a que estes fiquem informados dos eventos corporativos em causa e possam, eventualmente, instruir o novobanco para exercer os seus direitos. Quando os documentos a fornecer ao Cliente estejam em língua estrangeira, o Banco irá remeter esses documentos, sem tradução, ficando, contudo, à disposição do Cliente para prestar os esclarecimentos necessários ao Cliente, a seu pedido.
A conta de custódia de títulos dos clientes do novobanco que investem em mercados internacionais é atualizada na data da liquidação financeira das operações no que diz respeito às ordens de clientes bem como a eventos corporativos, refletindo qualquer situação jurídica de que os instrumentos financeiros sejam alvo.
O novobanco apenas poderá disponibilizar aos seus clientes informação prévia sobre o exercício de direitos inerentes aos valores mobiliários em custódia, desde que esta seja antecipadamente recebida das centrais de liquidação (nacional e internacionais) e dos intermediários financeiros (corretores internacionais e custodiantes globais) com os quais o novobanco tem estabelecidos contratos de prestação de serviços.