ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DO PROGRAMA PRÓPRIO DE PLR DE 2021 A SER PAGA PELO BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DO PROGRAMA PRÓPRIO DE PLR DE 2021 A SER PAGA PELO BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS
BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS S.A., pessoa jurídica de direito privado com sede na Xxx Xxx xx Xxxxxxx, 000, 0x xxxxx, Xxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx – MG, inscrito no CNPJ sob o nº 34.169.557/0001-72, neste ato representado por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, CPF nº 000.000.000-00 e Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxx, CPF nº 000.000.000-00 e, de outro lado,
CONTRAF - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO
FINANCEIRO e respectivas Federações e Sindicatos vinculados, a serem destacados, por seus representantes e procuradores devidamente qualificados para este fim.
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CONSIDERANDO que o art. 7º, XI da Constituição Federal prevê como direito dos trabalhadores o pagamento da participação nos lucros e nos resultados desvinculada da remuneração, e a Lei nº 10.101/00 que ao regulamentar esta espécie de pagamento autoriza a celebração de acordo coletivo para estipulação de Programas Próprios (art. 2º, II), podendo, inclusive, o valor pago ser compensado com o valor devido em razão de PLR prevista em Convenção Coletiva de Trabalho da categoria (art. 3º, §3º);
CONSIDERANDO o interesse de a Empresa distribuir e de os Empregados receberem parcela dos lucros e/ou resultados do exercício de 2021, nos prazos e condições entabuladas mediante negociação tripartite (empresa, empregados e sindicato), em atendimento ao art. 611-A da CLT;
CONSIDERANDO que o programa próprio de acordo coletivo, negociado entre o Banco Mercantil de Investimentos, seus empregados e representantes sindicais, em favor dos trabalhadores, ocorre desde o ano de 2007;
CONSIDERANDO a efetiva participação dos empregados e de seus representantes na construção dos programas e que as negociações iniciaram-se no exercício de 2020, estabelecendo que a divulgação e apuração das metas individuais indicadas no Anexo obedecerá critérios nele definidos será disponibilizada para acompanhamento dos empregados, a cada início de mês na intranet, resolvem, entre si ajustados, firmar o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, nos termos da CR/1988, art. 7º, XXVI e art. 8º e da Lei nº 10.101/00, alterada pela Lei nº 14.020/20, para formalizando as regras do programa próprio de PLR, cujo montante será pago de forma integrada à participação nos lucros já estabelecida pela Convenção Coletiva de Trabalho da categoria / FENABAN, consoante as cláusulas a seguir acordadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
O presente ACORDO tem por escopo regulamentar o PROGRAMA PRÓPRIO DE PLR para o ano de 2021, a ser paga aos empregados do BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS, de forma integrada àquela estipulada na CCT-FENABAN, nos termos previstos pela CR/88, art. 7º, XI, devidamente regulamentada pela Lei nº 10.101/00, alterada pela Lei nº 14.020/20, e da Lei 8.212/91, art. 28, I, §9º, “j”.
CLÁUSULA SEGUNDA: DO PAGAMENTO
O pagamento do presente ACORDO obedecerá à periodicidade estatuída pela Lei nº 10.101/2000, no art. 3º, §2º, sendo expressamente vedado o pagamento em intervalo
inferior a um trimestre civil bem como o pagamento da parcela final em intervalo inferior a 90 dias da antecipação, ou em mais de duas vezes no ano civil, em quaisquer hipóteses.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os pagamentos da antecipação e da apuração definitiva da PLR serão feitos pelo maior valor, entre a comparação daquele apurado para cada empregado pelas regras do Programa Próprio e o apurado pela regra básica da Convenção Coletiva da Categoria / FENABAN.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Os valores pagos a título de PLR do Programa Próprio serão integralmente compensados para fins de cálculo da PLR estabelecida em Convenção Coletiva de Trabalho, conforme previsto no §3º, do art. 3º, da Lei nº. 10.101/00.
Para fins de compensação, que trata esse parágrafo, a Parcela Adicional de Participação nos Lucros ou Resultados, prevista na Convenção Coletiva da Categoria / FENABAN, não será computada.
PARÁGRAFO TERCEIRO.
O pagamento da antecipação será efetuado até o dia 30.09.2021 e fica condicionado à assinatura do presente acordo.
CLÁUSULA TERCEIRA: DOS CRITÉRIOS E METAS DO PROGRAMA DE PLR
A PLR será paga em razão de múltiplos de salário dos empregados, cujos critérios e condições levarão em conta a estipulação de um programa de meta, com indicadores corporativos e individuais definidos no regulamento anexo, que é parte integrante deste Acordo, divulgados previamente nos sistemas internos da Instituição, consoante aqui estabelecido.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Visando ampla divulgação e conhecimento pelos empregados a respeito da apuração, as metas previstas no Anexo serão consolidadas no sistema de Acompanhamento da PLR (RMV), e poderão ser acompanhadas via intranet do Banco Mercantil, onde serão divulgadas as apurações individuais, parciais e finais, da PLR. Além disso, instrumentos como Painel de Desempenho Comercial (PDC), Gestão de Indicadores de Desempenho (GID), dentre outros auxiliarão aos participantes quanto à mensuração de seu desempenho.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS só estará obrigado ao pagamento da PLR/PROGRAMA PRÓPRIO se cumpridas as metas nos exatos termos e condições estipuladas no regulamento anexo.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O Programa de Participação nos Lucros ou Resultados do Banco Mercantil de Investimentos tem como objetivo mensurar a contribuição e recompensar o empregado a partir da avaliação das dimensões Corporativa e Individual compostas por Grupos de Indicadores aplicáveis ao perfil de atuação de cada empregado, conforme demonstrado no regulamento anexo.
PARÁGRAFO QUARTO
Os grupos de indicadores estabelecidos para avaliação em 2021 são divididos em duas dimensões, denominadas Corporativa e Individual, cada uma delas com definições precisas de mensurações e indicadores que os compõe, todas elas minuciosamente explicitadas sobre abrangência e conceituação no presente acordo e no anexo, além de divulgadas nos canais citados ao longo do presente acordo:
Dimensões | Grupos de Indicadores | Definição |
Corporativa | Xxxxx Xxxxxxx | Realização da meta de Lucro Líquido conforme valor publicado na Demonstração dos Resultados do Exercício após o final de cada semestre referente aos valores do Banco em 2021. |
Individual | KPI Indicadores de Desempenho | Indicadores de desempenho (KPI´s) definidos para cada área que traduzem as diretrizes estratégicas do Banco Mercantil de Investimentos. |
PARÁGRAFO QUINTO
A possibilidade de ganho de cada participante, nas dimensões Corporativa e Individual acordadas no presente programa considera também os desempenhos quantitativo e qualitativo, definidos a partir do Índice de Adequação na execução das atividades sob a ótica dos preceitos do Código de Ética e de Conduta, da Política Institucional de Relacionamento com Clientes e Usuários, bem como a Política de Gestão de Consequências.
PARÁGRAFO SEXTO
A distribuição dos múltiplos salariais previstos no Programa de Participação nos Lucros ou Resultados, na Dimensão Corporativa, está condicionada à realização de no mínimo 80% meta de Lucro Líquido estabelecida para o Banco Múltiplo em cada período de avaliação, aplicados os critérios definidos no regulamento anexo.
PARÁGRAFO SÉTIMO
O valor a ser pago via PLR nos Indicadores da Dimensão Corporativa serão apurados conforme regulamento anexo e estarão limitados ao montante máximo de distribuição condicionados ao cumprimento da meta de Lucro Líquido, conforme tabela abaixo:
% Meta de Lucro Líquido | % máximo de distribuição sobre o Lucro Líquido |
Igual ou Superior a 80,0% | 15,0% |
PARÁGRAFO OITAVO
A Dimensão Individual é definida pelos Indicadores de Eficiência e de Ganhos Adicionais que utilizam-se de métricas que buscam capturar o alinhamento da atuação da organização com os objetivos estratégicos frente ao desempenho da área comercial, conforme regulamento anexo
CLÁUSULA QUARTA: DOS TRABALHADORES ELEGÍVEIS/ALCANÇADOS
A PLR tem como elegíveis TODOS os empregados do BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS, admitidos até 31 de dezembro de 2021, obedecidos os critérios estabelecidos no regulamento em anexo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O empregado admitido até 31.12.2020 e que se afastar a partir de 01.01.2021, por doença, acidente do trabalho ou licença-maternidade, faz jus ao pagamento da PLR vinculada a indicadores corporativos, sem redução do tempo de afastamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Ao empregado admitido a partir de 01.01.2021, em efetivo exercício em 31.12.2021, mesmo que afastado por doença, acidente do trabalho ou licença-maternidade, será efetuado o pagamento de 1/12 (um doze avos), por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Ao afastado por doença, acidente do trabalho ou auxílio- maternidade fica vedada a dedução do período de afastamento para cômputo da proporcionalidade.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Ao empregado que tiver seu contrato de trabalho rescindido, exceto por dispensa motivada pelo empregador por justa causa, será devido o pagamento de 1/12 (um doze avos), por mês trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
PARÁGRAFO QUARTO
No caso de falecimento do empregado, os seus dependentes legais farão jus ao recebimento de PLR, seja integral ou proporcional, calculando-se 1/12 (um doze avos) por cada mês de serviço, considerando-se como mês de serviço efetivo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, obedecendo o pagamento à cláusula segunda.
CLÁUSULA QUINTA: DA PERIODICIDADE E DO SALÁRIO BASE DO PAGAMENTO.
A data de pagamento da PLR do Programa Próprio, objeto do presente ACORDO, será coincidente com a data prevista da PLR devida em razão da Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO.
Ocorrendo o cumprimento das metas previstas, haverá o pagamento de uma parcela, a título de antecipação da PLR, no 2º semestre do exercício, na mesma data a ser estipulada para o pagamento da antecipação de PLR prevista na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.
PARÁGRAFO SEGUNDO.
Considera-se salário base a remuneração fixa mensal constituída pelo somatório da parcela denominada “ordenado” e as verbas fixas mensais de natureza salarial, incluindo o valor do Adicional por Tempo de Serviço.
PARÁGRAFO TERCEIRO.
O salário a ser utilizado como base, na fórmula de cálculo para obtenção do valor da PLR do Programa Próprio, sendo multiplicado pelo número de “múltiplos salariais, para fins do pagamento da parcela antecipada será o vigente no mês do efetivo pagamento.
PARÁGRAFO QUARTO.
O salário a ser utilizado como base, na fórmula de cálculo para obtenção do valor da PLR do Programa Próprio, sendo multiplicado pelo número de “múltiplos salariais, para fins do pagamento da apuração anual será o vigente no mês de dezembro de 2021.
CLÁUSULA SEXTA: CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Aplicar-se-á os exatos termos da Contribuição Negocial da Convenção Coletiva dos Bancários de Participação dos Empregados nos Lucros ou Resultados dos Bancos de 2020/2021, assinada pela CONTRAF e pela FENABAN, para o desconto da Contribuição Negocial sobre os valores a serem pagos a título de Participação nos Lucros ou Resultados, previstos neste acordo, não de forma cumulativa.
CLÁUSULA SÉTIMA: DISPOSIÇÕES FINAIS
A verba de que trata este instrumento não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.
CLÁUSULA OITAVA: DA VALIDADE
O presente instrumento é válido por 1 (ano), a contar de 01 de janeiro de 2021 até 31 de dezembro de 2021.
CLÁUSULA NONA: DA RESCISÃO
O presente ACORDO, respeitados os primeiros 12 (doze) meses, poderá ser rescindido mediante o envio de notificação, por escrito, ao representante das Partes constantes do preâmbulo.
CLÁUSULA DÉCIMA: REVISÃO DO ACORDO
As partes estabelecem, nos termos do art. 2º, §1º da Lei 10.101/2000, prazo para revisão do acordo, após divulgação das Demonstrações Financeiras do 1° semestre de 2021 do Banco Mercantil de Investimentos S.A., exclusivamente, quanto aos critérios sobre atingimento do montante de lucro líquido e/ou despesas administrativas, definidas no anexo deste acordo, avaliando eventual necessidade de ajustes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Na hipótese de não ocorrer a revisão, assinatura e aprovação em assembleia do eventual termo aditivo ajustado de comum acordo em relação aos critérios de resultados supra (lucro e/ou despesas administrativas), até a data limite de um dia útil anterior à data do pagamento da antecipação, permanecerão válidas as previsões negociadas previamente.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2021.
BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS S.A
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx CPF: 000.000.000-00
Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxx CPF: 000.000.000-00
CONTRAF - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO
ANEXO – REGULAMENTO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DO PROGRAMA PRÓPRIO DE PLR DE 2021 A SER PAGA PELO BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS S/A
O Programa de Participação nos Lucros ou Resultados do Banco Mercantil de Investimentos tem como objetivo mensurar a contribuição e recompensar o funcionário a partir das dimensões de avaliação Corporativa e Individual que são traduzidas em Grupos de Indicadores aplicáveis ao perfil de atuação de cada funcionário.
1. Indicadores
Os grupos de indicadores estabelecidos para avaliação em 2021 são:
Dimensões | Grupos de Indicadores | Definição |
Corporativa | Xxxxx Xxxxxxx | Realização da meta de Lucro Líquido conforme valor publicado na Demonstração dos Resultados do Exercício após o final de cada semestre referente aos valores do Banco em 2021. |
Individual | Indicadores de Desempenho (KPI) | Indicadores de desempenho definidos para cada área que traduzem as diretrizes estratégicas. |
2. Múltiplos Salariais Anuais da PLR
O valor de múltiplos salariais anuais que serão distribuídos para cada participante é definido de acordo com os grupos de perfis de cargos abaixo:
Participantes | Indicadores Corporativos | Indicadores Individuais |
Superintendente | 1,0 | 7,0 |
Gerente Corporate Finance | 1,0 | 5,0 |
Gerente | 3,0 | - |
Analista | 2,0 | - |
Staff | 1,5 | - |
3. Dimensão Corporativa
A Dimensão Corporativa é traduzida em indicador de: Xxxxx Xxxxxxx.
3.1.1. Xxxxx Xxxxxxx
Para esse indicador, será considerado o limite de 80% a 100% de realização da meta de Lucro Líquido estabelecida para o Banco Múltiplo em cada período de avaliação.
Indicador | Meta Anual | Meta para o 1ºsemestre 2021 |
Xxxxx Xxxxxxx (R$) | R$ 1,3 milhões | R$ 650 mil |
3.2. Dimensão Individual
A Dimensão Individual é traduzida em indicadores de: BSC – Balanced Scorecard.
3.2.1. Indicadores de Desempenho – KPI’s
Os Indicadores de Desempenho – KPI’s (Key Performance Indicators) - refletem a contribuição das equipes no alcance dos objetivos corporativos, seja com foco em resultado, seja buscando melhoria em processos e atendimento.
O Banco Mercantil de Investimentos disponibiliza Atos Normativos e Manuais de Procedimentos internos, divulgados à integralidade dos seus colaboradores, estabelecendo as definições, ferramentas, procedimentos, papeis e responsabilidades, bem com os objetivos e diretrizes pertinentes à estratégia.
As metas dos KPI’s são discutidas e definidas com base nas expectativas de resultado, inclusive orçamentárias, e na busca por melhorias constantes em eficiência e produtividade, visando sempre o atingimento dos objetivos estratégicos da instituição.
Os indicadores e metas são discutidos e aprovados juntamente à Diretoria responsável, estando os resultados disponíveis em sistema corporativo na menor periodicidade – mensal, trimestral ou semestral, de acordo com a formatação do indicador.
Cada KPI possui peso específico, totalizando o percentual correspondente a dimensão - 50%. A distribuição de Participação nos Lucros ou Resultados dos KPI’s possui faixa de possibilidade de ganho de 80% a 120%, sendo que a correspondência desse valor é estabelecida por indicador, de acordo com a sua natureza e/ou variabilidade.
Os acompanhamentos dos indicadores serão consolidados no sistema de Acompanhamento da PLR (RMV), disponível na Intranet do Banco Mercantil de Investimentos, onde serão divulgadas as apurações individuais parciais e finais da PLR.
Os indicadores serão propostos mediante metas individuais divulgadas através do Aplicativo Eletrônico – Gestão de Indicadores de Desempenho (GID) dentre outros sistemas que possam auxiliar aos participantes quanto à mensuração de seu desempenho.
4. Índice de Adequação
O objetivo do Índice de Adequação é avaliar e garantir que as boas práticas de conduta ética, de atendimento e de relacionamento com os clientes sejam constantemente seguidas pelos colaboradores do Banco Mercantil de Investimentos.
A possibilidade de ganho de cada participante nas dimensões corporativa e individual deste programa considera, também, o seu desempenho quantitativo e qualitativo definido a partir do Índice de Adequação na execução das atividades sob a ótica dos preceitos do Código de Ética e de Conduta, da Política Institucional de Relacionamento com Clientes e Usuários, bem como a Política de Gestão de Consequências.
O Índice de Adequação é apurado a partir de indicadores individuais e coletivos que mensuram a manifestação da insatisfação de cada usuário em relação ao atendimento recebido, a inadequação da venda de produtos e serviços em relação ao seu perfil e da ocorrência de aplicação, para o colaborador, de medidas disciplinares previstas na Política
de Gestão de Consequências. Os indicadores de adequação serão divulgados por meio de circulares internas ao longo do ano com atributos específicos de metas, prazos e cargos.
A previsão de ganho do funcionário nos Indicadores Corporativos e Individuais do Programa Próprio de PLR poderá ser ajustada ao Índice de Adequação apurado, entre 0% e -100%, sendo resguardado ao colaborador o mínimo definido na Convenção Coletiva da Categoria para o período.
Os indicadores de adequação serão consolidados no sistema de Acompanhamento da PLR (RMV), disponível na Intranet do Banco Mercantil de Investimentos, onde serão divulgadas as apurações individuais parciais e finais da PLR.
5. Mudança de Perfil
Quando ocorrer uma mudança de perfil de cargo, a apuração será baseada no último salário, múltiplos salariais e nos indicadores definidos para cada perfil, em função da quantidade de meses em atividade.
6. Mudança de Área
Quando ocorrer uma mudança de área de lotação do funcionário, a apuração será baseada no último salário e nos resultados obtidos em cada centro de resultado em função da quantidade de meses em atividade.
7. Forma e periodicidade de pagamento
O pagamento será efetuado via folha de pagamento e mediante celebração do acordo próprio de Participação nos Lucros ou Resultados, em duas parcelas: a primeira parcela, em caráter de antecipação semestral, e segunda parcela serão pagas nas mesmas datas previstas pela Convenção Coletiva da categoria aprovada para o período de 2020/2021, observada a regra prevista no art. 2º, §7º da Lei nº 10.101/2000
Para o cálculo da antecipação semestral, será considerado o percentual de atingimento da meta estipulada para o acumulado dos 6 primeiros meses do ano, sendo pago 40% do ganho anual estipulado. O participante deve estar em atividade no primeiro semestre de 2021 para fazer jus a antecipação. Para o cálculo da apuração definitiva, será considerado o percentual de realização do cumprimento da meta acumulada anual, quando será pago 100% do valor apurado, menos o valor da antecipação semestral pago.
Descrição | Periodicidade apuração | Antecipação | Anual |
Corporativo | Semestral/Anual | 40% | 100% |
Individual |
Os painéis definitivos do Programa de Participação nos Lucros ou Resultados com apuração do desempenho individual serão publicados após a divulgação do balanço do Banco Mercantil de Investimentos S/A.
Os limites de distribuição do Lucro estão disponíveis no Acordo Coletivo de Trabalho do Programa Próprio de PLR de 2021.
Belo Horizonte/MG, 17 de junho de 2021