SANEAMENTO DE GOIÁS S.A
ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA
SANEAMENTO DE GOIÁS S.A
CONTRATO SANEAGO Nº 015/2021 - ECONOMIA
PROCESSO Nº 202100004037627 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA TRATADA E COLETA/AFASTAMENTO DE ESGOTO SANITÁRIO, QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE GOIÁS, POR INTERMÉDIO, DA SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, E A SANEAMENTO DE GOIÁS S/A – SANEAGO, NAS FORMAS E CONDIÇÕES A SEGUIR:
O ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, inscrita no CNPJ sob o nº 01.409.655/0001-80, com sede à Av. Vereador Xxxx Xxxxxxxx, nº 2.233, Complexo Fazendário Xxxx Xxxxx, Setor Nova Vila, nesta capital, doravante denominada CONTRATANTE, ora representada por sua titular, nos termos do art. 84-A da Lei estadual nº 17.928/2012 incluído pela Lei complementar nº 164, de 7 de julho de 2021 e conforme regulamento do Decreto estadual nº 9.898/2021, a Srª. XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX, brasileira, economista, portadora da CI nº 08424251-0 DGPC/IFP/RJ e do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliada em Goiânia – GO, e de outro lado a empresa SANEAMENTO DE GOIÁS S/A – SANEAGO, sociedade de economia mista constituída com autorização da Lei Estadual nº 6.680 de 13 de setembro de 1967, com sede na Xx. Xxxx Xxxx Xxxxx xx 0.000, Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, inscrita no CNPJ sob o nº 01.616.929/0001-02, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada pelo Sr. XXXX XXXXX XXXXXXXX, cédula de identidade nº 569848 SESP/GO, CPF nº 000.000.000-00, brasileiro, casado, Empresário, residente e domiciliado em Goiânia, Diretor Comercial, celebram o presente contrato, objeto do Processo nº 202100004037627, de 09/04/2021, na forma das cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
As partes firmam o presente contrato, com fundamento no artigo 25, “caput”, da Lei Federal n° 8.666/1993, que trata da inexigibilidade de licitação, conforme Ratificação da Inexigibilidade de Licitação nº 10/2021 - Economia/GO, será regido pela Lei Federal nº 11.445/2007, Leis Estaduais nº 14.939/2004 e
nº 10.156/1987, Decreto Estadual n° 6.276/2005, Lei Federal nº 8.666/93, Resoluções da Agência Goiana de Regulação, Fiscalização e Controle de Serviços Públicos nº 009/2014-CR; 265/2008-CG; 043/2009- CG, 068/2009-CG, 030/2015-CR e demais normas técnicas vigentes.
Parágrafo Único – Se ocorrer nova modificação legislativa, que envolva o objeto deste Contrato, as partes se obrigam, no momento oportuno a proceder a adequação deste instrumento às novas normas vigentes.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto o abastecimento, pela contratada, de água tratada e a coleta/afastamento e tratamento de esgoto sanitário, para atender às Unidades Usuárias/Contas relacionadas no Anexo I e desde que tais serviços estejam disponíveis para os imóveis correlatos. A inserção, exclusão e/ou substituição de Unidades Usuárias elencadas poderá se dar mediante informativo a ser anexado aos autos e formalmente comunicado à CONTRATADA.
Parágrafo Único - Os hidrômetros instalados pela CONTRATADA são de propriedade da CONTRATADA.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
Para garantir o fiel cumprimento do presente contrato, a CONTRATANTE se compromete a:
I – Efetuar o pagamento dos serviços prestados, de acordo com o estabelecido na cláusula sétima deste contrato, com fulcro no art. 96 da Resolução Normativa nº 009/2014-CR da AGR.
II – Manter a adequação técnica e a segurança das instalações internas da unidade usuária, de acordo com as normas legais, termos e condições estabelecidas no Regulamento de Serviços da Saneago, nas resoluções da Agência Goiana de Regulação Fiscalização e Controle de Serviços Públicos e demais legislações pertinentes;
III – Permitir a entrada de empregados e representantes credenciados da CONTRATADA, para fins de inspeção, cadastro, leitura ou substituição de hidrômetro, devendo ainda prestar informações que lhe forem solicitadas;
IV – Notificar, formal e tempestivamente, a contratada sobre as irregularidades observadas no cumprimento deste contrato;
V - Observar, no uso dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário, os padrões de qualidade estabelecidos nas normas e regulamentos pertinentes, em especial quanto à interligação com fonte alternativa de abastecimento, aos lançamentos nas redes de esgoto e de drenagem e à disposição de resíduos sólidos no meio ambiente, responsabilizando-se por todo e qualquer dano causado ao sistema e ao ambiente;
VI - Conservar o padrão de água, o hidrômetro e outros dispositivos da CONTRATADA, contribuindo para a permanência das boas condições dos bens utilizados na prestação dos serviços e comunicando imediatamente quaisquer danos ocorridos.
VII - Ter um reservatório domiciliar adequado com o objetivo de manter uma reserva mínima de água para suprir suas necessidades imediatas;
VIII - Proceder a higienização de seu reservatório domiciliar, limpando-o e desinfectando-o no período de 6 em 6 meses, sendo de responsabilidade do Usuário a manutenção da qualidade da água fornecida nas dependências internas do imóvel, após o padrão da ligação;
IX - Responsabilizar-se pelos prejuízos causados e demais custos administrativos, resguardando o contraditório e ampla defesa, quando comprovado qualquer caso de prática irregular, revenda ou abastecimento de água por terceiros, ligação clandestina, religação à revelia, deficiência técnica e/ou de segurança e danos causados nas instalações da CONTRATADA.
Parágrafo Único – Deverá ser cadastrada a titularidade da(s) Unidade(s) Usuária(s) da CONTRATANTE e eventuais débitos dessa(s) Unidade(s) Usuária(s) que sejam anteriores à inclusão de titularidade são de responsabilidade do proprietário atual do imóvel.
I – Na hipótese de a CONTRATANTE vender ou alugar o(s) imóvel(eis) objeto da prestação dos serviços contratados, ou, por qualquer outro motivo, deixar de ser a usuária dos serviços prestados no(s) referido(s) imóvel(eis), deverá, imediatamente após essa alteração, procurar pela CONTRATADA a fim de informar tal situação e indicar os dados do novo usuário (nome completo, CPF, etc.), sob pena de assumir os débitos decorrentes do consumo de terceiros.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Para garantir o fiel cumprimento do presente contrato, a CONTRATADA se compromete a:
I – Prestar os serviços contratados de forma adequada, com regularidade e qualidade, nas condições, preços e prazos estabelecidos na legislação aplicável;
II – Manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para contratação, de acordo com o disposto na Lei Federal nº 8. 666/1993;
III – Fornecer água tratada com a qualidade, normas e padrões de potabilidade estabelecidos pela Portaria nº 2.914/2011 do Ministério da Saúde;
IV – Instalar hidrômetros nas unidades usuárias, sendo que a indisponibilidade dos hidrômetros não poderá ser invocada pela CONTRATADA, para negar ou retardar a ligação e o início do fornecimento de água;
V – Responder por danos pessoais e/ou materiais causados na execução e/ou fornecimento objeto ora contratado;
VI – Vistoriar e aprovar os locais de instalação dos padrões e hidrômetros;
VII – Comunicar previamente ao regulador e a CONTRATANTE as interrupções programadas, por meio de divulgação na imprensa local;
VIII – Comunicar previamente à Contratante, no prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contados da data prevista para a suspensão dos serviços, acerca da possibilidade da suspensão dos serviços, nos casos previstos nos incisos III e V, do caput, do artigo 40 da Lei nº11.445/2007, e nos casos previstos nos incisos I a III, do artigo 73, da Resolução 009/2014-CR da AGR;
IX - Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizeram necessárias em até vinte e cinco por cento do valor inicial atualizado do contrato;
X – Assumir, com exclusividade, todas as contribuições devidas à Previdência Social, encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de acidentes de trabalho e quaisquer outras despesas que se fizerem necessárias ao cumprimento do objeto pactuado.
CLÁUSULA QUINTA – DA MEDIÇÃO
Para que as solicitações de ligações definitivas possam ser atendidas, a CONTRATANTE deverá preparar as instalações de acordo com os padrões da CONTRATADA e efetuar o pagamento das despesas decorrentes da ligação, conforme disposto nas Resoluções 265/2008 e 009/2014 da AGR.
Parágrafo Primeiro – Os padrões de ligação de água e hidrômetros poderão ser aferidos pela CONTRATADA, sendo facultado à CONTRATANTE o direito de acompanhar todas as aferições, cabendo-lhe inclusive, e a qualquer tempo, solicitar aferições extras, ressalvado que, em caso de aferição normal, nas hipóteses em que a CONTRATANTE a solicite, os custos deste serviço serão suportados pela CONTRATANTE.
Parágrafo Segundo – O padrão de ligação de água, o hidrômetro e outros dispositivos da CONTRATADA ficarão sob a guarda e responsabilidade do CONTRATANTE, cabendo-lhe contribuir para a permanência das boas condições dos bens utilizados na prestação dos serviços.
Parágrafo Terceiro – Mensalmente, a CONTRATADA procederá a leitura dos hidrômetros, de preferência em um mesmo dia a cada mês, dentro do cronograma geral de atividades.
Parágrafo Quarto – Leituras adicionais, a critério da CONTRATADA, poderão ser feitas com vistas ao controle sobre os aparelhos e as variações de consumo pelo CONTRATANTE sendo- lhe permitido o
acompanhamento diário do consumo da água por ele consumida.
Parágrafo Quinto – Na hipótese de vir ocorrer defeito ou obstrução no funcionamento do hidrômetro, impedindo a apuração real do consumo nos meses anteriores, tomar-se-á por base a média aritmética dos consumos faturados nos últimos 06 (seis) meses, com valores corretamente medidos, e, na falta de seis medições de consumo, será adotado o consumo estimado, mínimo, médio, limite superior ou informado, sendo a CONTRATANTE comunicada sobre a forma de cálculo a ser utilizada.
Parágrafo Sexto – Na hipótese de ocorrer um consumo elevado sem justificativa, confirmado após vistoria, o consumo a ser faturado será de acordo com critério estabelecido pela legislação vigente.
Parágrafo Sétimo – O CONTRATANTE deverá informar a CONTRATADA a ocorrência de vazamento externo, denúncia de irregularidades e outros fatos que possam afetar a prestação de serviços.
Parágrafo Oitavo – É de responsabilidade do CONTRATANTE a adequação técnica e a segurança das instalações internas da unidade usuária, situadas além do ponto de entrega e/ou de coleta.
I – a CONTRATADA não será responsável, ainda que tenha procedido vistoria, por danos causados a pessoas ou bens decorrentes de defeitos nas instalações internas do CONTRATANTE, ou de sua má utilização.
II – a CONTRATADA deverá comunicar ao CONTRATANTE, por escrito e de forma específica, a necessidade de proceder às respectivas correções, quando constatar deficiência nas instalações internas da unidade usuária, em especial no padrão de entrada de água.
CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
O presente contrato terá vigência de POR PRAZO INDETERMINADO, nos termos da Nota Técnica nº 1/2018 - GAPGE, com eficácia a partir da publicação no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único – A cada exercício financeiro, serão juntados aos autos a estimativa de consumo e a documentação orçamentária e financeira necessárias.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES PARA PAGAMENTO
Parágrafo Primeiro – Pelo fornecimento do objeto contratual a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor mensal previsto de R$ 73.989,17 (setenta e três mil novecentos e oitenta e nove reais e dezessete centavos), o valor anual previsto em R$ 887.870,04 (oitocentos e oitenta e sete mil, oitocentos e setenta reais e quatro centavos). Estes valores referem-se a um prognóstico, tendo por base a média dos valores das últimas doze faturas da CONTRATANTE.
Parágrafo Segundo – As despesas decorrentes da execução deste contrato correm, neste exercício, à conta da verba nº 2021.17.01.04.129.4200.4.243.03 Fonte 100 do vigente orçamento estadual, conforme DUEOF nº 00207 datada de 16/07/2021 no valor total de R$ 443.935,02 (quatrocentos e quarenta e três mil, novecentos e trinta e cinco reais e dois centavos) na dotação vigente para o exercício de 2021.
Parágrafo Terceiro - Após o término do exercício financeiro só ocorrerá nova despesa caso exista dotação orçamentária específica e suficiente, além de prévio empenho para o exercício seguinte.
Parágrafo Quarto – A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor mensal, dos totais dos volumes faturados com base nas tarifas em vigor nas épocas próprias de seu vencimento, conforme o consumo medido, além do custo mínimo fixo, conforme legislação vigente.
Parágrafo Quinto – As contas e/ou faturas de água/esgoto serão entregues no endereço constante neste instrumento, para pagamento no mês de competência, com antecedência de 10 (dez) dias do seu vencimento.
Parágrafo Sexto – O pagamento será efetuado através de Ordem Bancária, sempre até a data do vencimento. Prorrogar-se-á o vencimento para o próximo dia útil, sem cobrança de multa, quando ocorrer em dias de final de semana ou de feriados municipais, estadual ou nacional.
Parágrafo Sétimo – O não pagamento da nota fiscal/fatura dos serviços de água/esgoto até a data estabelecida para seu vencimento ensejará, além da multa, acréscimos previstos na legislação específica,
especialmente o artigo 96, da Resolução 009/2014-CR da AGR, e a suspensão do fornecimento de água/esgoto, sem prejuízo do disposto na Cláusula Décima Segunda.
Parágrafo Oitavo - Em casos de reajustes tarifários durante a vigência do contrato, os mesmos incidirão nas tarifas, representando o restabelecimento do equilíbrio econômico financeiro entre as partes. Também deverá ser restabelecido o equilíbrio, quando ocorrer o desequilíbrio provocado por fato superveniente, não previsível ou previsível, porém, de consequências incalculáveis. Além dessas hipóteses, o contrato poderá ser reequilibrado em face de revisão tarifária, periódica ou extraordinária, nos termos do art. 38 da Lei 11.445/2007, caso ela aconteça no período de vigência deste instrumento.
Parágrafo Nono – A incidência dos reajustes previstos no parágrafo anterior, além da publicidade definida no art. 39 da Lei nº 11.445/2007, será comunicada formalmente ao gestor do presente contrato, representante da CONTRATANTE.
CLÁUSULA OITAVA– DA FISCALIZAÇÃO E GESTÃO DO CONTRATO
Parágrafo Primeiro – Para representar os interesses dos partícipes, fica instituída uma Comissão durante a execução do presente instrumento, que deverá acompanhar e fiscalizar o cumprimento das metas e dos padrões dos serviços previstos nas normas legais, regulamentares e contratuais, indicando eventuais falhas e necessidade de ajustes, sendo integrada por 01(um) representante de cada instituição.
Parágrafo Segundo – Como representante do CONTRATANTE, fica designado o servidor Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, nomeado gestor deste contrato, conforme Portaria SGI Nº 376, DE 23/07/2021 - ECONOMIA, sendo que a sua substituição poderá se dar mediante nova Portaria, a ser anexada aos autos.
Parágrafo Terceiro – Como representante da CONTRATADA, fica designada a Gerência de Arrecadação
/ Supervisão de Gestão em Órgãos Públicos.
Parágrafo Quarto – A gestão do presente instrumento, pela CONTRATADA, será de responsabilidade da Supervisão de Gestão em Órgãos Públicos, subordinada à Gerência de Arrecadação.
Parágrafo Quinto – A aceitação e atesto das Notas Fiscais/Faturas será feita pelo Gestor do Contrato, em conformidade com as respectivas cláusulas contratuais.
CLÁUSULA NONA – DAS PROIBIÇÕES
É vedado à CONTRATANTE:
a) Lançar na rede de esgotos sanitários, sob pena de constituir infração, águas pluviais, despejos que exijam tratamento prévio e outras substâncias que, por seus produtos de decomposição ou contaminação, possam ocasionar obstruções ou incrustações nas canalizações de esgoto;
b) Instalar ou manter sistema próprio de produção de água, bem como, contratar com terceiros a compra de água para uso em suas instalações, ainda que a instalação a título precário;
c) Misturar a água tratada, fornecida pela CONTRATADA, com outras que não sejam provenientes do sistema público;
d) Ceder, seja a que título for, água a terceiros;
e) Cometer infrações às normas e procedimentos, envolvendo a prática irregular de intervenção no ramal predial e padrão, bem como, revenda, abastecimento a terceiro, e outras previstas na regulação, sob pena de ser responsabilizado judicialmente e ter o fornecimento interrompido, sujeitando-se ao pagamento de penalidade pecuniária, revisão de faturamento e de custos referentes à recuperação de danos causados.
f) A interconexão do alimentador predial de água com tubulações alimentadas por água não procedente da rede pública;
g) A derivação de tubulações da instalação predial de água para suprir outro imóvel, ou economia do mesmo imóvel que não faça parte de sua ligação;
h) O uso de dispositivos intercalados no alimentador predial que prejudiquem ou possam contaminar o abastecimento público de água;
i) O despejo de águas pluviais nas instalações prediais de esgotos sanitários;
j) A derivação de tubulações da instalação de esgoto para coleta de outro imóvel ou economia do mesmo imóvel que não faça parte de sua ligação, excluindo os casos com solução técnica aprovada pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS;
k) O emprego de bombas de sucção ligadas diretamente no alimentador predial de água.
Parágrafo Único - Os despejos que, por sua natureza, não puderem ser Lançados diretamente na rede pública coletora de esgoto, inclusive os despejos de natureza hospitalar, industrial, ou outros cuja composição necessitar de tratamento prévio deverão ser tratados previamente pelo usuário, às suas expensas e de acordo com as normas vigentes, cujo lançamento na rede coletora dependerá de contrato específico.
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS DADOS CADASTRAIS
Parágrafo Primeiro – O CONTRATANTE deverá manter, atualizados, os dados cadastrais junto à CONTRATADA, informando quaisquer alterações na unidade usuária.
Parágrafo Segundo – O CONTRATANTE responderá, na forma da lei, por declarações falsas ou omissão de informações quanto à natureza de atividade desenvolvida na unidade usuária e a finalidade de utilização de água, bem como as alterações supervenientes que importarem em reclassificação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS
Parágrafo Primeiro – A CONTRATADA poderá interromper a prestação de serviços, mediante aviso prévio, nas seguintes hipóteses:
a) por inadimplemento do CONTRATANTE do pagamento das faturas.
b) por substituição, redimensionamento e/ou remanejamento do hidrômetro decorrente de necessidade técnica, incluindo o desgaste normal de seus mecanismos executados pelo CONTRATANTE;
c) por impedimento de acesso aos equipamentos de medição;
d) em havendo negativa da CONTRATANTE em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida.
I - A suspensão dos serviços prevista nas alíneas “a” e “d” do parágrafo primeiro desta cláusula será precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a interrupção.
Parágrafo Segundo – A interrupção por falta de pagamento do abastecimento de água e/ou da interrupção da coleta de esgoto, ao CONTRANTE que preste serviço público ou essencial à população e cuja atividade sofra prejuízo deverá ser comunicada com antecedência de 30 (trinta) dias ao ente regulador, para efeito de mediação quanto ao cumprimento do contrato.
I - Entende-se como serviço público ou essencial à população, as atividades desenvolvidas nas seguintes unidades usuárias:
a) unidade operacional de processamento de gás liquefeito de petróleo e de combustíveis;
b) unidade operacional de distribuição de gás canalizado;
c) estabelecimentos de saúde;
d) instituições educacionais;
e) unidade operacional do serviço público de tratamento de lixo;
f) posto policial, delegacia, corpo de bombeiros, cadeias ou penitenciárias;
g) aeroportos e terminais de transporte de passageiros.
Parágrafo Terceiro – A CONTRATADA poderá interromper a prestação de serviços, sem a necessidade de aviso prévio, nas seguintes hipóteses:
a) utilização de artifícios ou qualquer outro meio fraudulento que provoquem alterações nas condições de abastecimento ou de medição, bem como o descumprimento das normas que regem a prestação do serviço público de água;
b) revenda ou abastecimento de água a terceiros;
c) ligação clandestina ou religação à revelia;
d) deficiência técnica e/ou de segurança das instalações da unidade usuária que ofereça risco iminente de danos a pessoas ou bens;
e) violação dos lacres do hidrômetro ou da suspensão do abastecimento;
f) necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas;
g) manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, por parte da CONTRATANTE;
h) situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens;
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO
Parágrafo Primeiro – A rescisão do presente contrato poderá ser:
a) determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII, do art. 78 da Lei Federal n° 8.666/1993;
b) por ação do CONTRATANTE, através de pedido de desligamento da unidade usuária, observado o cumprimento das obrigações previstas nos contratos;
c) por mudança de titularidade do imóvel;
d) por inadimplência de qualquer das partes, observadas as peculiaridades do tipo de serviço prestado;
e) por ação da CONTRATADA, no caso da unidade ser abandonada pela CONTRATANTE com a existência de débitos em seu nome decorrentes da prestação dos serviços;
f) por ação da CONTRATADA quando não forem cumpridas as obrigações contratuais por parte da CONTRATANTE ou na ocorrência de eventuais impedimentos na prestação de serviços;
g) por encerramento da Concessão ou do Contrato de Programa por ação do Poder Público.
h) consensual, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a Administração;
i) judicial, nos termos da legislação;
Parágrafo Segundo – A rescisão administrativa ou amigável será precedida de autorização escrita e fundada da autoridade competente.
Parágrafo Terceiro – A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a sua rescisão, conforme o disposto, no que couber, nos artigos 77 a 79 da Lei Federal n° 8.666/1993.
Parágrafo Quarto – Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurados a CONTRATADA o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo Quinto – Na hipótese de rescisão contratual, caso a Contratante opte pela não utilização dos serviços públicos essenciais prestados pela Saneago, em face da previsão contida no art. 45 da Lei nº 11.445/2007, que trata da obrigação de qualquer edificação urbana ser ligada a rede de distribuição de água e de coleta de esgoto sanitário, as partes assinarão contrato, cujo objeto restringir-se-á a tarifa de esgoto, por estimativa, com base no último consumo de água, além da obrigatoriedade de pagar o custo mínimo fixo, pela disponibilidade do serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS ALTERAÇÕES
O presente contrato poderá ser alterado, mediante Termo Aditivo, em conformidade com a Lei Federal n° 8.666/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Parágrafo Primeiro – Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, pelo não cumprimento dos compromissos acordados poderão ser aplicadas, a critério da CONTRATANTE, as seguintes penalidades à
CONTRATADA.
a) A CONTRATADA, que incorra nas faltas referidas nos artigos 81, 86, 87 e 88 da Lei Federal n° 8.666/1993, aplicam-se, segundo a natureza e a gravidade da falta, assegurados a ampla defesa e o contraditório, as sanções previstas nos artigos 86 a 88 da Lei Federal n°8.666/1993 ou em dispositivos da norma que vieram a substituí-la.
b) A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará a contratada, além das penalidades referidas no item anterior, a multa de mora, graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação.
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até que o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte no fornecimento não realizado;
III - 0,7 (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
Parágrafo Segundo – Antes da aplicação de qualquer penalidade será garantido à contratada o contraditório e a ampla defesa. A multa será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela CONTRATANTE ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
Parágrafo Terceiro – Constitui infração a prática decorrente da ação ou omissão do CONTRATANTE, a qualquer dos fatos seguintes:
I - intervenção nas instalações dos serviços públicos de água e/ou de esgotamento sanitário; II - intervenção nos ramais prediais e no padrão de ligação de água;
III - violação ou retirada de hidrômetro ou de limitador de consumo;
IV - interconexão de instalação predial de água com tubulações alimentadas diretamente com água não procedente do abastecimento público ou de ligação específica para jardim ou piscinas;
V - utilização de tubulação de urna instalação predial de água para abastecimento de outro imóvel ou economia do mesmo imóvel que não faça parte de sua ligação; VI - uso de dispositivos intercalados no ramal predial que prejudiquem o abastecimento público de água;
VII - reincidência, após notificação formal, no desperdício de água; VIII - lançamento de águas pluviais nas instalações de esgotos; IX - lançamento na rede coletora de esgotos de despejos que exijam tratamento prévio;
X - impedir sem justificativa a realização de vistorias ou a inspeção por empregados da CONTRATADA ou de seu preposto;
XI - adulterar documentos da CONTRATADA em beneficio próprio ou de terceiros;
XII - descumprimento de qualquer outra exigência técnica estabelecida em lei, regulamento e Resoluções da AGR.
Parágrafo Quarto - As infrações às disposições deste Contrato sujeitarão o CONTRATANTE à penalidade pecuniária, nos termos do contrato firmado com a CONTRATADA.
I - A penalidade pecuniária será fixada em conformidade com os parâmetros propostos pela CONTRATADA e previamente aprovados pela AGR.
Parágrafo Quinto - No caso de religação à revelia da CONTRATADA, após a suspensão do serviço, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - se, após a eliminação da irregularidade, o CONTRATANTE não pagar as diferenças de consumo e serviços, a CONTRATADA poderá interromper novamente o fornecimento de água e aplicar nova penalidade referente à violação do corte.
II - se, após 30 (trinta) dias, o CONTRATANTE não pagar as diferenças de consumo e serviços, a CONTRATADA poderá incluir os valores na próxima fatura para pagamento.
Parágrafo Sexto - Para fins desta Cláusula, se comprovado qualquer caso de prática irregular, revenda ou abastecimento clandestino de água por terceiros, ligação clandestina, religação à revelia, deficiência
técnica e/ou de segurança e danos nas instalações da CONTRATADA, caberá ao CONTRATANTE a responsabilidade pelo pagamento dos prejuízos causados e demais custos administrativos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO
As controvérsias eventualmente surgidas quanto à formalização, execução ou encerramento deste ajuste, serão submetidas à tentativa de conciliação ou mediação no âmbito da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual (CCMA), na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA
Os conflitos que possam surgir relativamente a este contrato e seus aditivos, acaso não puderem ser equacionados de forma amigável, serão, no tocante aos direitos patrimoniais disponíveis, submetidos à arbitragem, na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018, elegendo-se desde já para o seu julgamento a CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), outorgando a esta os
poderes para indicar os árbitros e renunciando expressamente à jurisdição e tutela do Poder Judiciário para julgamento desses conflitos, consoante instrumento Anexo, integrante deste contrato (CLÁUSULA ARBITRAL).
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DISPOSIÇÕES FINAIS
A execução deste contrato, bem como os casos omissos, regula-se pelas cláusulas contratuais e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratados e as disposições de direito privado, na forma do Artigo 54 da Lei Federal n° 8.666/1993.
Parágrafo Primeiro - O atraso ou omissão por qualquer das partes no exercício dos direitos que lhe assistem, na forma do presente contrato, não poderá ser interpretado como renúncia a tais direitos e nem como aceitação das circunstâncias que lhes permitirem exercitá-los.
Parágrafo Xxxxxxx – Este contrato obriga as partes e seus sucessores e cessionários autorizados.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO
A publicação resumida deste instrumento será efetivada por extrato no Diário Oficial do Estado, sendo condição indispensável para sua eficácia, de acordo com o disposto no artigo 61, parágrafo único da Lei Federal n° 8.666/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO FORO
Fica eleito o foro da cidade de Goiânia – GO, para solução de quaisquer questões decorrentes deste Contrato, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Assim, justos e acordados, firmam o presente contrato, assinado eletronicamente, para que produza os necessários efeitos legais.
Pela CONTRATANTE:
XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX
Secretária de Estado da Economia
Pela CONTRATADA:
XXXX XXXXX XXXXXXXX
Diretor Comercial
ANEXO I
As unidades consumidoras objeto do presente contrato são as seguintes:
Objeto: Contrato de abastecimento de água tratada e coleta/afastamento e tratamento de esgoto sanitário.
SANEAGO
CONTRATO | PROCESSO |
015/2021 | 202100004037627 |
CONTA DV | CIDADE | ENDEREÇO / LOGRADOURO |
756141-5 | Acreúna | Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, 00 Xx. Xx., Xxxxxx - Xxxxxxx |
000000-0 | Xxxxxxxx | Xxx Xxxxxxxx, 0000 Xx. Xx., Xxxxx Xxxxxxx - Xxxxxxxx |
000000-0 | Aragarças | Xx. Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, 000 Xx. Xx., Xxxxx Xxxxxxxx - Xxxxxxxxx |
000000-0 | Aragarças | Xx. Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, Xx. Xx., Xxxxx Xxxxxxxx - Xxxxxxxxx |
000000-0 | Xxxxxxxxx | Xx. Xxxxxxx Xxxxxxxxx, 000 Xx. 00 Xx. 00, Xxxxxx - Xxxxxxxxx |
648984-2 | Cristalina | Xxx Xxxxxx, 0000 Qd. 58 Lt. 718-A, Centro - Cristalina |
857268-2 | Cumari | Xxx. Xxxxx X. Xxxxxxxx, Xx. Xx., Xxxxxx - Xxxxxx |
000000-0 | Xxxxxxxxxxxx | Xx. Xxx Xxxxxxx, 000 Xx. Xx., Xxxxxx - Xxxxxxxxxxxx |
0000000-0 | Formosa | Xxx Xxxxxxxx, 0000 Xx. Xx. 00, Xxxxxxxxxx - Xxxxxxx |
000000-0 | Xxxxxxxxx | Xxx 00, 000 Xx. 00 Xx. 00, Xxxxxxxx - Xxxxxxxxx |
0000000-0 | Goianésia | Xx. Xxxx, 00 Xx. 00 Xx., Xxxxxxxx - Xxxxxxxxx |
0000-0 | Xxxxxxx | Xxx 000, 000 Xx. X00X Xx. 00, Xxxxx Xxx - Xxxxxxx |
00000-0 | Goiânia | Xxx Xxxxx X. Xxxxxxxx (0), 000 Xx. X0 Xx. 00, Xxxxx Xxxxx - Xxxxxxx |
00000-0 | Goiânia | Xx. Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx, Xx. Xxxx Xx. Xxxx, Xxxxx Xxxxxx xx Xxxx - Xxxxxxx |
00000-0 | Goiânia | Xx. Xxxxxx, Xx. 00 Xx. Xxxx, Xxxxxx Xxxxxx - Xxxxxxx |
000000-0 | Xxxxx | Pca. Xxxxxx Xxxxxx, Xx. Xx., Xxxxxx - Xxxxx |
0000000-0 | Xxxxx | Xxx Xxxxxxx Xxxx, Xx. Xx., Xxxxxx - Xxxxx |
0000000-0 | Xxxxx | Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, 0 Xx. Xx., Xxxxxx - Xxxxx |
000000-0 | Xxxxx | Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, 000 Xx. 00 Xx. 00, Xxxxxx - Xxxxx |
2127515-7 | Inhumas | Xxx Xxxxxxx Xxxxx, x/x Xx. 000/0 Xx. 0, Xxxxxx - Xxxxxxx |
000000-0 | Iporá | Xxx Xxxxxxx, 000 Xx. Xx., Xxxxxx - Xxxxx |
000000-0 | Iporá | Xxx Xxxxxx Xxxxxxx, Xx. 0 Xx., Xxxxxx - Xxxxx |
000000-0 | Itajá | Xxx Xxxxxxxxx X. xx Xxxxxxx, 000 Xx. X Xx. 00, Xxxxxx - Xxxxx |
000000-0 | Itumbiara | Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, 000 Xx. X Xx. 00, Xxxx Xxxxx - Xxxxxxxxx |
000000-0 | Itumbiara | Xxx Xxxxxx, 000 Xx. Xx., Xxxx Xxxxxx - Xxxxxxxxx |
000000-0 | Itumbiara | Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, 000 Xx. Xx., Xxxx Xxxxx - Xxxxxxxxx |
000000-0 | Itumbiara | Xxx Xxxxxxxxxx, 000 Xx. Xx., Xxxx Xxxxxx - Xxxxxxxxx |
000000-0 | Itumbiara | Xxx Xxxxxxxxxx, 000 Xx. 00 Xx. 00, Xxxx Xxxxxx - Xxxxxxxxx |
000000-0 | Jussara | Av. Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, 345 Qd. 03 Lt. 09-A, Centro - Jussara |
1365683-0 | Luziânia | Xx. Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx, Xx. 00 Xx. 0/00, Xxxxx XX - Xxxxxxxx |
292480-3 | Morrinhos | Xxx 00, Xx. Xx., Xxxxx Xxxxxxxxx - Xxxxxxxxx |
0000000-0 | Xxxxxxxxx xx Xxxxx | Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, 000 Xx. 00 Xx. 00-X, Xxxx Xxx Xxxx - Xxxxxxxxx xx Xxxxx |
1352657-0 | Piracanjuba | Xxx Xxxxxxxxxx, 00-X Xx. Xx., Xxxxxx - Xxxxxxxxxxx |
0000000-0 | Xxxxxxxx | Xxx Xxxxxxxx X. xxx Xxxxxx, 000 Xx. 00 Xx. 00, Xxxxxx - Xxxxxxxx |
1197960-7 | Pirenópolis | Xxx Xxxxxxxx, Xx. 0 Xx. 00-X, Xxxx Xxxxxx Xxxxxx - Xxxxxxxxxxx |
641078-2 | Pires do Rio | Xxx Xxx Xxxxxxx, 00 Xx. Xx., Xxxxxxx – Xxxxx xx Xxx |
000000-0 | Porangatu | Xxx 0, Xx. Xx., Xxxx Xxxxxxxxx - Xxxxxxxxx |
000000-0 | Xxxxxxxxxxxx | Xx. Xxxxxx, 000 Xx. Xx., Xxxxx Xxxxxxx XX - Xxxxxxxxxxxx |
000000-0 | Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx | Rua Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, 808 Qd. Lt., Centro – Santa Helena de Goiás |
867869-3 | Santo Antônio | Xxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, 000 Qd. 09 Lt. 02, Centro – Santo Antônio |
328539-1 | Silvânia | Xxx Xxxxx Xxxxxxxxx, 00 Xx. Xx., Xxxxxx - Xxxxxxxx |
000000-0 | Xxxxx | Rua Dep. Xxxxxx xx Xxxxx Xxxx, 0000 Xx. 00 Xx. Xxxx, Xxxxxx Xxx Xxxxx - Xxxxx |
1653547-2 | Trindade | Xx. Xxxxxxxx xx Xxxxxx, Xx. 00 Xx. 0, Xxxxxx Xxxxxxxx - Xxxxxxxx |
0016133-0 | Goiânia | Av. Décima Primeira, Qd. 8 Lt. 14 A 20, nº 340, Setor Leste Vila Nova - Goiânia |
ANEXO Nº II - CLÁUSULA ARBITRAL
1) Qualquer disputa ou controvérsia relativa à interpretação ou execução deste ajuste, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, no tocante a direitos patrimoniais disponíveis, e que não seja dirimida amigavelmente entre as partes (precedida da realização de tentativa de conciliação ou mediação), deverá ser resolvida de forma definitiva por arbitragem, nos termos das normas de regência da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA).
2) A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA) será composta por Procuradores do Estado, Procuradores da Assembleia Legislativa e por advogados regularmente inscritos na OAB/GO, podendo funcionar em Comissões compostas sempre em número ímpar maior ou igual a 3 (três) integrantes (árbitros), cujo sorteio se dará na forma do art. 14 da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018, sem prejuízo da aplicação das normas de seu Regimento Interno, onde cabível.
3) A sede da arbitragem e da prolação da sentença será preferencialmente a cidade de
Goiânia.
4) O idioma da Arbitragem será a Língua Portuguesa.
5) A arbitragem será exclusivamente de direito, aplicando-se as normas integrantes do
ordenamento jurídico ao mérito do litígio.
6) Aplicar-se-á ao processo arbitral o rito previsto nas normas de regência (incluso o seu Regimento Interno) da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, na Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018 e na Lei Estadual nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, constituindo a sentença título executivo vinculante entre as partes.
7) A sentença arbitral será de acesso público, a ser disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Procuradoria-Geral do Estado, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei.
8) As partes elegem o Foro da Comarca de Goiânia para quaisquer medidas judiciais necessárias, incluindo a execução da sentença arbitral. A eventual propositura de medidas judiciais pelas partes deverá ser imediatamente comunicada à CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E
ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), e não implica e nem deverá ser interpretada como renúncia à arbitragem, nem afetará a existência, validade e eficácia da presente cláusula arbitral.
GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA, Pela CONTRATANTE:
XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX
Secretária de Estado da Economia
Pela CONTRATADA:
XXXX XXXXX XXXXXXXX
Diretor Comercial
Documento assinado eletronicamente por XXXX XXXXX XXXXXXXX, Diretor (a), em 09/09/2021, às 16:35, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX, Secretário (a) de Estado, em 10/09/2021, às 15:59, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 000023521818 e o código CRC F547BB42.
GERÊNCIA DE COMPRAS GOVERNAMENTAIS
AVENIDA AVENIDA VEREADOR JOSE MONTEIRO - Bairro SETOR NOVA VILA - CEP 74653-900 - GOIANIA - GO - COMPLEXO FAZENDÁRIO , BLOCO B (00)0000-0000
Referência: Processo nº 202100004037627 SEI 000023521818