CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº /2023 – POUPEX
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº /2023 – POUPEX
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE OUTSOURCING DE IMPRESSÃO FIRMADO ENTRE A POUPEX E A .
A ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO - POUPEX, sediada na Av. Duque de
Caxias s/n.º, Parte A, Setor Militar Urbano - SMU, Brasília/DF, CEP 70630-902, inscrita no CNPJ nº 00.655.522/0001-21, (IE ou IM ou CF/DF) , neste ato, representada por seu (sua) (cargo) , na forma autorizada por (documento) , Sr.(a) (nome completo) , CPF nº , CI nº (número e órgão emissor)
, (nacionalidade) , (estado civil) , (profissão) ,residente e domiciliado(a) em , doravante denominada CONTRATANTE, e a (razão social – nome fantasia) , sediada no endereço , CEP , inscrita no CNPJ nº , (IE ou IM ou CF/DF) , neste ato, representada por seu (sua) (cargo), conforme (documento - contrato social, procuração) , Sr.(a) (nome completo)
, CPF nº , da CI nº (número e órgão emissor) , (nacionalidade) , (estado civil) ,(profissão) , residente e domiciliado (a) em , doravante denominada CONTRATADA, têm justo e avençado o presente contrato de prestação de serviços, conforme Especificações Técnicas de Serviços, de / /2023 e Proposta Técnica Comercial de / /2023 partes integrantes deste instrumento, regido pelas cláusulas seguintes e pelas normas de Direito Privado:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1. O objeto do presente contrato consiste no fornecimento contínuo de impressão, cópia, digitalização, caracterizado como outsourcing de impressão, por meio de locação de multifuncionais (todas novas, de primeiro uso, não recondicionadas e/ou manufaturadas), incluindo suprimentos e toners, exceto papel, com suporte técnico, manutenções corretivas e preventivas e sistema de gerenciamento de impressões, abrangendo a gestão de ativos e contabilização dos documentos impressos e copiados.
1.2. A CONTRATADA deverá disponibilizar na Sede e nos diversos Pontos de Atendimento da CONTRATANTE, constantes do Apêndice I deste contrato, a seguinte quantidade de equipamentos conforme as informações a seguir:
Item | Descrição | Marca | Modelo | Localidades | Quant. |
1. | Multifuncional Monocromática A4 de 45 PPM | Sede e Pontos de Atendimento | 145 unidades | ||
2. | Multifuncional Colorida A4 de 30 PPM | Sede e Pontos de Atendimento | 63 unidades | ||
3. | Multifuncional Monocromática/Colorida de produção/alto volume de 65 PPM – Colorida | Sede | 3 unidades |
Item | Descrição | Localidade | Unid. | Quant. |
4. | Mão de obra especializada de forma contínua para operação dos equipamentos | Sede | mês | 2 |
5. | Estimativa de impressão da Multifuncional Monocromática A4 de 45 PPM – Mono | Sede e Pontos de Atendimento | pág./mês | 35.991 |
6. | Estimativa de impressão da Multifuncional ColoridaA4 de 30 PPM | Sede e Pontos de Atendimento | pág./mês | 15.425 |
7. | Estimativa de impressão da Multifuncional Monocromática/Colorida de produção/alto volumede 65 PPM – Mono | Sede e Pontos de Atendimento | pág./mês | 15.066 |
8. | Estimativa de impressão da Multifuncional Monocromática/Colorida de produção/alto volumede 65 PPM – Colorida | Sede e Pontos de Atendimento | pág./mês | 6.457 |
2. CLÁUSULA SEGUNDA – CONDIÇÕES E PRAZOS PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
2.1. A CONTRATADA fornecerá mão de obra especializada para operar impressora de grande porte nas dependências do Edifício Sede da CONTRATANTE, localizado na Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx x/xx, Xxxxx “X”, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, XXX 00000-000, Xxxxxxxx/XX.
2.1.1. os serviços serão realizados de segunda-feira a sexta-feira, das 8h às 18h, por 2 (dois) Operadores de Cópia/Impressão, que ficarão responsáveis pela execução dos serviços de impressão e cópia nos equipamentos de alto volume; e
2.1.2. os serviços serão executados sem paralisação, observada a jornada legalmente fixada para a categoria profissional.
2.2. Entrega dos equipamentos:
2.2.1. os equipamentos devem ser entregues lacrados, íntegros e em embalagens adequadas conforme endereços listados no Apêndice I deste contrato, com manuais contendo especificações que confirmem ser aqueles apresentados na proposta comercial da CONTRATADA.
2.2.2. o cronograma de entrega dos equipamentos deverá seguir os prazos máximos:
2.2.2.1. até 15 (quinze) dias úteis após a emissão da ordem de serviço para entrega dos equipamentos na Sede, localizada na Parte A - Avenida Duque de Caxias, s/n - Setor Militar Urbano (SMU), Brasília/DF, CEP 70630-902; e
2.2.2.2. até 30 (trinta) dias úteis após a emissão da ordem de serviço para entrega dos equipamentos nos demais Pontos de Atendimento – PAs, conforme planejamento realizado pela CONTRATANTE e endereços disponíveis no Apêndice I – Endereço de Pontos de Atendimento.
2.2.3. a CONTRATADA deverá agendar com a CONTRATANTE, com o prazo de até 3 (três) dias úteis de antecedência, o dia da entrega dos equipamentos, devendo ser obrigatoriamente em dia útil, das 8h às 17h.
2.2.4. a CONTRATANTE emitirá, até 2 (dois) dias úteis após a entrega dos equipamentos o Termo de Recebimento de Equipamentos atestando que os equipamentos recebidos são os constantes da proposta comercial da CONTRATADA.
2.3. Instalação e configuração dos equipamentos:
2.3.1. a instalação e configuração dos equipamentos deverão ser realizadas nos prazos máximos de até 15 (quinze) dias úteis na Sede da CONTRTANTE e 30 (trinta) dias úteis nos Pontos de Atendimento, após a emissão do Termo de Recebimento de Equipamentos, constante do item 2.2.4.
2.3.2. a CONTRATADA deverá agendar com a CONTRATANTE, no prazo mínimo de 3 (três) dias úteis de antecedência, o dia da instalação dos equipamentos, devendo ser obrigatoriamente em dia útil, das 8h às 17h, estando presente, pelo menos, um técnico da CONTRATADA e um representante da CONTRATANTE.
2.4. Capacitação de facilitadores em cada local de instalação:
2.4.1. no ato da instalação física e lógica de cada impressora o técnico da CONTRATADA deverá realizar o repasse técnico-operacional do equipamento instalado, abordando os seguintes itens:
2.4.1.1. instruções básicas de operação dos equipamentos;
2.4.1.2. abastecimento de mídias especiais, como papel, transparências, envelopes e etiquetas;
2.4.1.3. instruções básicas de operação dos softwares;
2.4.1.4. solução dos principais problemas que poderão ocorrer na impressão;
2.4.1.5. utilização da impressão através da bandeja automática;
2.4.1.6. utilização de bandejas de saída para mídias de gramaturas maiores do que as especificadas, como cartões etc.; e
2.4.1.7. interpretação das mensagens de alertas do painel de controle dos equipamentos principais provenientes dos equipamentos, como por exemplo, atolamentos, níveis de consumíveis e tampas de compartimentos abertas.
2.4.2. a CONTRATADA deverá capacitar no mínimo ( ) empregados, por local de instalação (Edifício Sede e Pontos de Atendimentos);
2.5. Após a conclusão das etapas de instalação, configuração e repasse técnico-operacional, a CONTRATANTE, deverá emitir Termo de Aceite, que deverá ser assinado pelo representante da CONTRATADA.
2.6. Suprimentos para impressão:
2.6.1 os suprimentos (toners e cilindros) deverão ser repostos pela CONTRATADA durante toda a vigência contratual.
2.7. Manutenções preventiva e corretiva dos equipamentos:
2.7.1. o serviço de manutenção preventiva será executado a cada 6 (seis) meses, tendo em vista a data de instalação dos equipamentos, considerando a limpeza e lubrificação interna do equipamento, verificação do desgaste de componentes e reposição de peças;
2.7.2. o serviço de manutenção corretiva será executado, sob demanda, após a instalação e configuração dos equipamentos.
2.8. Sistema de Gerenciamento de Impressões:
2.8.1. o Sistema de Gerenciamento de Impressões deverá ser instalado e disponibilizado quando da instalação e configuração dos equipamentos.
2.8.2. a CONTRATADA deverá disponibilizar software para solução integrada de gestão dos serviços de impressão, possuindo obrigatoriamente as funcionalidades a seguir:
2.8.2.1. operar no ambiente Cliente-Servidor ou WEB (Internet/Intranet);
2.8.2.2. contabilização de impressão realizada através dos servidores de impressão;
2.8.2.3. contabilização de impressão em multifuncionais com o gerenciamento e bilhetagem de impressões;
2.8.2.4. descrição detalhada de quantidades de impressões realizadas em preto e em cores por usuário e por equipamento;
2.8.2.5. histórico das impressões realizadas por usuários dentro dos seus respectivos Centro de Custos;
2.8.2.6. gestão centralizada de impressão, com a centralização de logs da contabilização;
2.8.2.7. relatórios com as seguintes características: informações referentes ao tipo de impressão (cores ou preto), usuário, impressora utilizada, documento impresso, número de páginas impressas, simplex ou duplex, custos associados à impressão e totalizadores;
2.8.2.8. preservar em banco de dados, todas as informações que permitam o rastreamento de impressões realizadas por um determinado usuário ou centro de custo, dentro de um determinado período, durante todo o prazo do contrato;
2.8.2.9. apresentar uma única interface on-line para acesso da CONTRATANTE, onde estejam reunidas todas as especificações citadas neste item, bem como as informações consolidadas de todos os equipamentos instalados;
2.8.2.10. operar em ambiente Web (internet ou intranet), devendo ter sua interface de acesso compatível com os navegadores Google Chrome, Microsoft Edge ou Mozilla Firefox; monitorar os equipamentos on- line, possibilitando, no mínimo, gerenciar remotamente via rede TCP/IP os equipamentos instalados, permitindo checagem do status de impressão e nível dos suprimentos de impressão. Este processo deverá ser realizado na própria rede da CONTRATANTE, seguindo a política de segurança vigente, não exigindo nenhuma modificação estrutural, nem permitindo o envio de dados a servidores externos à rede;
2.8.2.11. operar preferencialmente em sistema operacional virtualizado compatível com ambiente VMware. Em caso de necessidade de soluções de hardware, software ou firmware que requeiram licenciamento, oneroso ou não, estas devem ser integralmente fornecidas e custeadas pela CONTRATADA;
2.8.2.12. emitir alertas, em tempo real, quando os equipamentos apresentarem baixo nível de insumos e consumíveis, permitindo assim a ação proativa da CONTRATADA para evitar a interrupção do serviço prestado;
2.8.2.13. permitir a impressão de relatórios e a exportação nos formatos eletrônicos (*.xlsx, *.csv, *.ods e/ou *.pdf), contendo minimamente os modelos e o quantitativo de equipamentos instalados, o centro de custo onde o equipamento encontra-se instalado, se o equipamento se encontra ativo ou não, a data da última impressão e o nível de insumos disponíveis;
2.8.2.14. a CONTRATADA será responsável por prover toda a infraestrutura de hardware, software e licenças necessárias para a instalação do sistema de gestão dos serviços;
2.8.2.15. exclusivamente para acesso a gestão do sistema (geração de relatórios, entre outros), deverá ser liberado somente acesso aos usuários indicados pelo gestor do contrato.
2.9. A CONTRATANTE e a CONTRATADA são pessoas jurídicas totalmente distintas e independentes, não configurando este contrato nenhuma forma de sociedade, pelo que os profissionais terceirizados designados pela CONTRATADA para a prestação dos serviços objeto deste contrato atuarão sem qualquer subordinação laboral à CONTRATANTE, não ensejando nenhum vínculo ou relação de trabalho com a CONTRATANTE.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – CONDIÇÕES PARA O SUPORTE TÉCNICO
3.1. Os atendimentos do suporte técnico devem ser prestados durante a vigência do contrato, sob demanda, o qual deverá ser emitidos relatórios a respeito de eventuais incidentes específicos/apurações especiais da CONTRATANTE;
3.2. Será dado início a abertura do chamado para o suporte técnico através dos canais: e-mail ( ) telefone ( ) ou Portal ( ), a ser gerenciado por um canal único de contato técnico para a centralização dos chamados e controles de SLA. O primeiro atendimento é para identificação e classificação de nível de chamado, sobre a sua gravidade, que poderá ser CRÍTICA, GRAVE ou MÉDIA e passa-se, a contar os prazos de atendimento após esta classificação.
3.3. A disponibilidade do serviço de suporte deve observar o seguinte:
3.3.1. os serviços serão prestados de forma remota de segunda-feira à sexta-feira, exceto feriados, das
h às h (confirmar), a partir do chamado técnico por telefone ou e-mail da CONTRATANTE;
3.3.2. não possuir restrição ou limitação de número de abertura de incidentes;
3.3.3. atendimento na língua portuguesa, por telefone, e-mail, web, whatsapp e/ou videoconferência,
com prioridade em caso de “bugs” e dúvidas de configuração;
3.3.4. deverá incluir a resolução de incidentes e apoio operacional por meio de acesso remoto (VNC ou similar).
3.4. Para os chamados ocasionados por falha da solução que não possam ser resolvidos remotamente, a CONTRATADA deverá disponibilizar pronto atendimento presencial, sem ônus, na sede da CONTRATANTE.
3.5. Os atendimentos para manutenção que importem em riscos ao sistema ou aos processos de negócio relacionados deverão ser executados independentemente do horário comercial. Contudo, deverão ser agendados e autorizados previamente pela CONTRATANTE.
3.6. Para os casos em que o problema identificado demande correções na ferramenta, a serem feitas pelo fabricante, deverá ser fornecida solução de contorno, com o restabelecimento do funcionamento da ferramenta e posterior disponibilização da correção, sem prejuízo do Acordo de Nível de Serviço (ANS), os quais findam com a implementação da solução definitiva.
3.7. A CONTRATADA será acionada pela CONTRATANTE prioritariamente através de sistema de gerenciamento de chamados que permita a geração de relatórios de quantitativos de chamados, classificação por tipo de acionamento, status (aberto, fechado e suspenso), localidade de abertura, tempo de resolução, quantitativo de reabertura dos chamados, registro da classificação, criticidade, descrição detalhada da situação reportada, prazo de solução, dentre outras informações pertinentes acerca dos chamados abertos.
3.7.1. um chamado só poderá ser considerado completamente concluído quando o mesmo for aceito e aprovado pela CONTRATANTE responsável pela sua abertura. A não observância de tais condições pela CONTRATADA poderá ser entendido como falta grave com vistas a distorcer a medição dos Níveis Mínimos de Serviço (NMS).
3.7.2. a CONTRATADA será responsável por prover toda a infraestrutura de hardware, software e licenças necessárias para a instalação do sistema de gestão dos serviços.
4. CLÁUSULA QUARTA – CONDIÇÕES DO ACORDO DE NÍVEL DE SERVIÇO – ANS
4.1. O intervalo de tempo para atendimento do chamado, de acordo com a severidade, deverá observar os critérios seguintes:
No Distrito Federal/DF
Severidade | Ocorrências | Tempo de início do Atendimento | Tempo de Solução |
Grave | Reposição de suprimentos, devendo ser feita exclusivamente pela CONTRATADA na Sede da CONTRATANTE; | 15 minutos | 30 minutos |
Crítica | Instalação física e lógica dos equipamentos; | 2 horas | 24 horas |
Grave | Atendimento a incidentes básicos (atolamento de papel e toner manchando); | 1 hora | 2 horas |
Crítica | Troca de equipamentos defeituosos por um equipamento backup; | 1 hora | 36 horas |
Crítica | Equipamento inoperante; | 1 hora | 16 horas |
Média | Sistema da Central de Suporte inoperante. | 1 hora | Não |
Nos Postos de Atendimento fora do Distrito Federal/DF
Severidade | Ocorrências | Tempo de início do Atendimento | Tempo de Solução |
Grave | Reposição de suprimentos, devendo ser feita exclusivamente pela CONTRATADA nos Postos de Atendimento da CONTRATANTE; | 48 horas | 96 horas |
Crítica | Instalação física e lógica dos equipamentos; | 24 horas | 48 horas |
Grave | Atendimento a incidentes básicos (atolamento de papel e toner manchando); | 3 horas | 24 horas |
Crítica | Troca de equipamentos defeituosos por um equipamento backup; | 48 horas | 72 horas |
Crítica | Equipamento inoperante; | 48 horas | 72 horas |
Média | Sistema da Central de Suporte inoperante. | 1 hora | Não |
4.1.1. Caso a impressora apresente 3 (três) vezes o problema técnico de mesma natureza no período de até 180 (cento e oitenta) dias corridos, o equipamento deverá ser substituído, conforme prazos constantes nas tabelas acima.
4.2. Avaliação dos indicadores de desempenho:
4.2.1. A CONTRATANTE avaliará os serviços prestados pela CONTRATADA por meio da utilização de indicador de desempenho, descrito abaixo, que é um critério objetivo e mensurável, estabelecidos entre CONTRATANTE e CONTRATADA, no intuito de aferir aspectos de qualidade relacionados aos serviços realizados.
4.2.2. O Indicador de Atendimento será calculado considerando a quantidade de chamados atendidos dentro do prazo acordado sobre a quantidade total de chamados abertos, conforme fórmula abaixo:
Indicador de Atendimento (%) = Qtde. Chamados Atendidos no Prazo * 100
Qtde. Chamados Abertos
4.2.3. O Fator de Redução de Serviços (FRS) será calculado considerando o Indicador de Atendimento, conforme quadro abaixo:
Indicador de Atendimento | Fator de Redução de Serviços (FRS) |
Acima de 95% | 0% |
De 90% a 94% | 2% |
De 85% a 89% | 5% |
Abaixo de 85% | 10% (*) |
(*) Serão aplicadas penalidades e o contrato poderá ser rescindido.
4.2.4. O Valor Final de Faturamento (VFF) correspondente aos serviços prestados será calculado a partir do Faturamento Mensal dos Serviços (FMS) deduzido da soma do Fator de Redução de Serviços (FRS), multiplicado pelo valor de Faturamento Mensal dos Serviços (FMS), conforme a fórmula a seguir:
VFF = FMS - (FRS x FMS)
VFF = valor final a ser faturado pela CONTRATADA após aplicação da soma dos fatores de redução;
FMS = valor correspondente ao faturamento mensal dos serviços Onde:
FRS = fator de redução mensurado a partir do desempenho de conclusão de tarefas.
4.2.5. O Valor Final de Faturamento - VFF só será pago pela CONTRATANTE após entrega e validação das evidências quanto ao desempenho atingido pela CONTRATADA no período em questão.
5. CLÁUSULA QUINTA – PREÇO
5.1. O valor total anual estimado deste contrato é de R$ (por extenso).
5.2. As despesas decorrentes deste contrato correrão por conta dos recursos próprios da POUPEX, consignados por seu orçamento. Centro de custo: . Conta contábil/orçamentária
.
5.3. Nos preços fixados nesta cláusula estão compreendidos todos os custos e despesas que, direta ou indiretamente, decorram do cumprimento pleno e integral do objeto deste contrato, tais como e sem se limitar a: telefone, transporte, passagens e diárias, hospedagem, deslocamento, alimentação, salários, honorários, encargos sociais, trabalhistas, securitários, previdenciários e acidentários, lucro, taxa de administração e tributos, softwares, diretos autorais, constituindo, a qualquer título, a única e completa remuneração pela adequada e perfeita execução dos serviços, de modo que nenhuma outra será devida.
6. CLÁUSULA SEXTA – FORMA E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
6.1. A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA pela prestação dos serviços objeto deste contrato, o valor mensal conforme quadro abaixo e desde que atendidos o Acordo de Nível de Serviço (ANS), até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da prestação do serviço, mediante atesto na Nota Fiscal apresentada com 10 (dez) dias úteis de antecedência do vencimento.
Item | Descrição | Unid. | Quant. | Valor Unit. (R$) | Valor Total (R$) |
1. | Mão de obra especializada de forma contínua para operação dos equipamentos (*) | mês | 2 | ||
Valor Total Mensal (R$) |
Observações:
(*) Conforme Planilha de Custo e Formação de Preços.
6.2. A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, sob demanda, pela prestação dos serviços o valor unitário por impressão, conforme quadro abaixo, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da prestação do serviço, mediante atesto na Nota Fiscal apresentada com 10 (dez) dias úteis de antecedência do vencimento.
Item | Descrição | Unid. | Valor Unit. (R$) |
1. | Multifuncional Monocromática A4 de 45 PPM | Un./mês | |
2. | Multifuncional Colorida A4 de 30 PPM | Un./mês |
Item | Descrição | Unid. | Valor Unit. (R$) |
3. | Multifuncional Monocromática/Colorida de produção/alto volume de 65 PPM | Un./mês | |
1. | Impressão da Multifuncional Monocromática A4 de 45 PPM – Mono | pág./mês | |
2. | Impressão da Multifuncional ColoridaA4 de 30 PPM | pág./mês | |
3. | Impressão da Multifuncional Monocromática/Colorida de produção/alto volumede 65 PPM – Mono | pág./mês | |
4. | Impressão da Multifuncional Monocromática/Colorida de produção/alto volume de 65 PPM – Colorida | pág./mês |
6.3. As Notas Fiscais (NFe/DANFE) deverão ser preenchidas com os dados da Sede e dos Pontos de Atendimento da CONTRATANTE, constantes do Apêndice I deste contrato.
6.3.1. no caso de dúvidas, a CONTRATADA poderá contatar a CONTRATANTE no seguinte endereço eletrônico: xxxxxxxxx.xxxxx@xxxxxx.xxx.xx.
6.4. A CONTRATANTE obriga-se a efetuar as retenções tributárias incidentes nos percentuais e alíquotas determinados por Leis e Decretos, para as quais a CONTRATADA deverá destacar na Nota Fiscal os respectivos valores das retenções cabíveis.
6.5. Não serão efetuados os recolhimentos referentes ao IRPJ, CSLL, COFINS e PIS/PASEP e, quando a Declaração de Optante pelo SIMPLES Nacional for apresentada junto com a Nota Fiscal. Neste caso, o documento original da Declaração deverá ser enviado pelos Correios para os endereços constantes do Apêndice I deste contrato.
6.6. Para que o pagamento seja realizado por meio de depósito bancário, as informações abaixo devem estar atualizadas, vinculadas ao CNPJ da CONTRATADA, ou de alguma de suas filiais, desde que devidamente registrado na nota fiscal.
Nome do Favorecido – (RAZÃO SOCIAL DA CONTRATADA) CNPJ – 00.000.000/0000-00
Número do Banco – 000
Nome do Banco – BANCO FULANO S/A
Número da Agência Bancária – 0000-0 (INFORMAR INCLUSIVE O DÍGITO) Número da Conta Corrente – 0000-0 (INFORMAR INCLUSIVE O DÍGITO) Modalidade de Conta – CONTA CORRENTE/CONTA POUPANÇA
Chave PIX – (INFORMAR)
6.7. Na hipótese de devolução do pagamento pelo sistema bancário em virtude de divergências nas informações cadastrais oriundas da CONTRATADA, a CONTRATANTE fica autorizada a descontar o valor correspondente a tarifa bancária resultante da nova transação para quitação das obrigações contratadas.
6.8. A CONTRATADA deverá enviar, no caso de nota fiscal eletrônica para o endereço: xxxxxxxxx.xxxxx@xxxxxx.xxx.xx até o dia 20 do mês de sua emissão, para que as retenções sejam processadas pela CONTRATANTE até o último dia útil do mesmo mês. Caso não seja possível, à CONTRATADA, encaminhar as referidas Notas Fiscais nesse prazo, essas deverão ser emitidas com data do 1º (primeiro) dia do mês subsequente.
6.9. Para o item 4 da tabela da cláusula 6.1, o pagamento mensal e da rescisão contratual ficarão condicionados à apresentação das cópias dos documentos abaixo indicados, juntamente com as Notas Fiscais, observados os prazos de vencimento:
6.9.1. Guias de Recolhimento do FGTS – GFIP, bem como os extratos de depósito, individualizados, dos empregados que prestam serviço para a CONTRATANTE;
6.9.2. Guia de recolhimento da Previdência Social – GPS;
6.9.3. Certificado de Regularidade de Situação – CRF/FGTS;
6.9.4. Certidão Negativa de Tributos Federais e Dívida Ativa da União;
6.9.5. Certidões Negativas de Tributos Estaduais e Municipais;
6.9.6. Termo de Rescisão dos Contratos de Trabalho – TRCT, relativo ao empregado vinculado aos serviços prestados e dispensado antes do término da prestação dos serviços;
6.9.7. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT; e
6.9.8. Comprovantes dos pagamentos referentes às verbas trabalhistas do mês anterior ao da prestação dos serviços a que se refere a nota fiscal, relativas a todos os empregados que prestam serviço para a CONTRATANTE, bem como dos comprovantes de recebimento do vale transporte e vale alimentação.
6.10. A Nota Fiscal (NFe/DANFE), irregularmente preenchida, será devolvida, pela CONTRATANTE, à CONTRATADA, com as informações que motivaram a rejeição, contando-se novo prazo para o efetivo pagamento, após a entrega da Nota Fiscal devidamente corrigida. A devolução da Nota Fiscal não servirá de pretexto à suspensão dos serviços, do pagamento devido aos empregados ou à inadimplência de qualquer obrigação financeira decorrente da execução do contrato ou mesmo ao descumprimento de quaisquer cláusulas contratuais.
6.11. Será considerada inválida qualquer forma de cobrança realizada em desacordo com o previsto nesta cláusula.
6.12. O não pagamento de quaisquer valores devidos pela CONTRATANTE no prazo acima mencionado implicará a incidência dos seguintes encargos moratórios, até a data do efetivo pagamento:
6.12.1. Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados “pro rata die”; e
6.12.2. Multa de 2% (dois por cento) sobre o parcelamento em atraso.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – PRAZO
7.1. O prazo para a execução dos serviços será de 30 (trinta) meses, contados a partir da data de início, constante na Ordem de Serviço - O.S, a ser emitida pela CONTRATANTE, podendo ser prorrogado por igual e sucessivo período, mediante assinatura de Termo Aditivo, até o limite de 120 (cento e vinte) meses, caso sejam preenchidos os requisitos abaixo enumerados de forma simultânea e autorizado formalmente pela autoridade competente:
7.1.1. que os serviços tenham sido prestados regularmente;
7.1.2. a CONTRATADA não tenha sofrido qualquer punição de natureza pecuniária;
7.1.3. a CONTRATANTE ainda tenha interesse na realização do serviço;
7.1.4. o valor do contrato permaneça economicamente vantajoso para a CONTRATANTE; e
7.1.5. a CONTRATADA concorde com a prorrogação do contrato.
7.2. Da assinatura do contrato:
7.2.1. após a assinatura do contrato, a CONTRATANTE realizará reunião inicial com a CONTRATADA, para definir a implantação do outsourcing de impressão, em até 5 (cinco) dias úteis.
7.2.2. a CONTRATANTE emitirá a ordem de serviço, em até 5 (cinco) dias úteis após reunião inicial com a CONTRATADA.
8. CLÁUSULA OITAVA – REPACTUAÇÃO E REAJUSTE DE PREÇOS
8.1. Repactuação dos serviços:
8.1.1. O valor de que trata o item 4 da tabela da cláusula 6.1. somente poderá ser corrigido após decorrido o prazo de um ano, contado a partir da apresentação da proposta ou da data do orçamento a
que a proposta se referir, sendo que, no caso de cessão de mão de obra, considera-se como a data do orçamento, a data do Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo da Categoria Profissional dos Empregados da CONTRATADA, ou equivalente, que estipulou o salário vigente à época da apresentação da proposta;
8.1.2. As alterações de valores subsequentes à primeira repactuação somente poderão ocorrer após o interregno mínimo de um ano, contados a partir da data de início da primeira repactuação de preços.
8.1.3. A CONTRATADA deverá submeter à análise e aprovação da CONTRATANTE nova Planilha de Custos e Formação de Preços, bem como cópia do Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo ou equivalente.
8.1.4. As repactuações a que a CONTRATADA fizer jus e que não forem solicitadas durante a vigência do contrato serão objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação contratual ou com o encerramento do contrato.
8.1.5. A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita pela CONTRATANTE no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da solicitação.
8.1.6. O prazo acima ficará suspenso enquanto a CONTRATADA não providenciar as correções necessárias ou não apresentar a documentação solicitada pela CONTRATANTE para a comprovação da variação dos custos.
8.1.7. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva.
8.2. Reajuste dos materiais:
8.2.1. Os valores de que tratam os itens 1, 2, 3, pactuados na tabela da cláusula 6.1 e os itens 1, 2, 3 e 4, pactuados na tabela da cláusula 6.2, concernentes ao material poderão ser reajustados anualmente, após solicitação da CONTRATADA, mediante negociação entre as partes, tendo como limite máximo a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE) ocorrida nos últimos 12 (doze) meses, a contar da data da apresentação da proposta ou do último reajuste;
8.2.1.1. após 12 (doze) meses contados da data da assinatura do contrato, não incidindo sobre tais itens quaisquer variações decorrentes de acordo, convenção ou dissídio coletivos de trabalho.
8.2.2. O pleito de reajuste deverá ser acompanhado da demonstração analítica da alteração dos custos.
8.3. As repactuações dos serviços e materiais serão precedidas de solicitação da CONTRATADA, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços ou do novo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho que fundamenta a repactuação, conforme for a variação de custos objeto da repactuação.
9. CLÁUSULA NONA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
9.1. São obrigações da CONTRATADA:
9.1.1. credenciar, por escrito, o(s) representante(s) que será(ão) o(s) seu(s) interlocutor(es), no que diz respeito à execução do presente contrato;
9.1.2. atentar ao disposto da Lei 12.305, de 2010 (gestão pela própria contratada dos resíduos gerados pelo contrato);
9.1.3. a CONTRATADA será responsável e deverá arcar com todas as despesas referentes ao transporte, alimentação, combustível, dentre outras, necessárias à execução dos serviços, decorrentes do deslocamento para os ambientes da CONTRATANTE;
9.1.4. entregar e instalar os equipamentos nos locais indicados pela CONTRATANTE, em perfeitas condições de servir ao uso a que se destina;
9.1.5. garantir a uniformização do parque, otimização do aprendizado e performance de uso por parte dos usuários, fornecendo equipamentos de mesma marca e modelo, desde que atenda a Especificação Técnica;
9.1.6. reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os serviços efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados;
9.1.7. responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, bem como por todo e qualquer dano causado à CONTRATANTE, devendo ressarcir imediatamente a essa em sua integralidade, ficando a CONTRATANTE autorizada a descontar dos pagamentos devidos à CONTRATADA, o valor correspondente aos danos sofridos;
9.1.8. substituir equipamento por motivos de atualização tecnológica, o mesmo poderá ser substituído, desde que atenda às configurações apresentadas na Especificação Técnica ou superior com autorização prévia da CONTRATANTE;
9.1.9. fornecer todos os consumíveis/peças de reposição (inclusive aqueles entendidos como kit de manutenção, fusores, rolos, toners, cilindros, reveladores etc.) e acessórios devem ser novos e originais do fabricante dos equipamentos ou homologados por ele, não sendo admitidos em hipótese alguma, produtos remanufaturados, similares, compatíveis, reutilizados, reenvasados e/ou recondicionados;
9.1.10. repor os componentes de manutenção preventiva e corretiva (peças que tenham necessidade de substituição pelo desgaste de uso ou por qualquer tipo de quebra) serão executados exclusivamente pelos profissionais da CONTRATADA;
9.1.11. especificar os casos de alteração do quantitativo de equipamentos por localidade, somente deverá ser aceito solicitações do Gestor e/ou do Fiscal do Contrato indicados pela CONTRATANTE;
9.1.12. comunicar à CONTRATANTE, por escrito e em tempo hábil, qualquer dificuldade que esteja impedindo a execução do objeto contratual, no prazo de 5 (cinco) dias úteis;
9.1.13. considerar um chamado completamente concluído somente quando for aceito e aprovado pela CONTRATANTE;
9.1.14. manter a confidencialidade dos dados, informações e documentos aos quais venha a ter acesso em decorrência da prestação dos serviços contratados, sendo esta obrigação extensiva a seus sócios, diretores, mandatários, assim como todos os empregados envolvidos na contratação;
9.1.15. informar de imediato à CONTRATANTE, quaisquer vulnerabilidades ou registros de incidente de segurança cibernética relacionados aos serviços prestados;
9.1.16. responsabilizar-se pela capacitação dos profissionais alocados nas atividades objeto dessa contratação;
9.1.17. recolher a cada 3 (três) meses os resíduos gerados (toners, cartuchos, fusores, peças e demais componentes) durante a prestação dos serviços;
9.1.18. manter devidamente uniformizados, registrados e identificados, por meio de crachás com fotografias recentes, seus empregados que prestarem serviços nas instalações da CONTRATANTE. Neste caso, ao seu critério, a CONTRATANTE poderá solicitar a apresentação da CTPS para confirmação do registro;
9.1.19. exercer controle sobre assiduidade e a pontualidade de seus empregados;
9.1.20. respeitar e fazer com que seus empregados e demais contratados respeitem as normas de segurança e higiene do trabalho, fornecendo os equipamentos de segurança e proteção individual e coletiva conforme a prestação do serviço;
9.1.21. instruir os seus empregados quanto à prevenção de incêndios nas áreas da CONTRATANTE;
9.1.22. substituir em caso de falta, afastamento ou por incapacidade do profissional, sem qualquer acréscimo de custo à CONTRATANTE, os seus empregados que executarão os serviços contratados;
9.1.23. comunicar à CONTRATANTE quaisquer fatos ou circunstâncias detectadas por seus empregados quando da execução dos serviços contratados, que prejudiquem ou possam vir a prejudicar a qualidade dos serviços ou comprometer a integridade do patrimônio da CONTRATANTE;
9.1.24. apresentar, quando solicitado, atestado de antecedentes criminais e distribuição civil de toda mão de obra oferecida para atuar nas instalações da CONTRATANTE;
9.1.25. facilitar a ampla ação da fiscalização da CONTRATANTE, possibilitando pronto acesso aos serviços em execução e atendendo imediatamente as observações e exigências que lhe forem apresentadas;
9.1.26. cumprir os trabalhos especificados no objeto deste contrato, de acordo com os prazos e condições vigentes, estabelecidos pela CONTRATANTE, observados os parâmetros e rotinas atinentes à boa técnica e as normas jurídicas aplicáveis à prestação dos serviços;
9.1.26.1. caso a CONTRATADA não cumpra os prazos estabelecidos neste contrato ou interrompa a prestação dos serviços por prazo previamente determinado, o valor devido pela CONTRATANTE será proporcional aos dias de efetiva prestação de serviços;
9.1.27. alertar seus empregados acerca da boa conduta, principalmente, no tocante à disciplina, ética e discrição quando da execução de suas tarefas;
9.1.28. supervisionar e acompanhar a execução dos serviços;
9.1.29. não designar, para a prestação dos serviços objeto deste contrato, familiar de dirigente ou de empregado da CONTRATANTE ou da Fundação Habitacional do Exército - FHE.
9.1.29.1. considera-se familiar o cônjuge, o companheiro ou o parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau;
9.1.30. não transferir, por qualquer forma, os direitos e obrigações que o presente contrato lhe atribui, salvo com a expressa anuência da CONTRATANTE, manifestada por escrito e por quem detenha poderes para tanto;
9.1.31. não se pronunciar em nome da CONTRATANTE, inclusive junto a órgãos de imprensa, sobre nenhum assunto relativo à sua atividade, guardar sigilo absoluto quanto a toda informação obtida da CONTRATANTE em decorrência do presente contrato, bem como não divulgar ou reproduzir nenhum documento, instrumentos normativos e materiais encaminhados pela CONTRATANTE;
9.1.32. não utilizar o nome da CONTRATANTE, ou sua qualidade de prestador de serviços, em qualquer forma de divulgação de suas atividades, tais como cartões de visita, anúncios, impressos ou qualquer outro tipo de propaganda;
9.1.33. ressarcir toda e qualquer quantia que for efetivamente paga pela CONTRATANTE, em decorrência do ato ou fato culposo e/ou doloso dos empregados, prestadores de serviços e/ou prepostos da CONTRATADA;
9.1.34. pagar todos os tributos, contribuições fiscais e parafiscais que incidam ou venham a incidir, direta ou indiretamente, sobre os serviços objeto do contrato. Fica, desde logo, convencionado que a CONTRATANTE poderá descontar, de qualquer crédito da CONTRATADA, a importância correspondente a eventuais pagamentos dessa natureza, que venha a efetuar por imposição legal;
9.1.34.1. a CONTRATANTE poderá, a qualquer tempo, solicitar a cópia de todo e qualquer documento que ateste a regularidade da CONTRATADA, bem como cópia da folha e dos respectivos comprovantes de pagamento relativos aos empregados da CONTRATADA que prestem serviços nas dependências da CONTRATANTE;
9.1.35. cumprir todas as leis e instrumentos normativos reguladores da sua atividade empresarial, bem como satisfazer, às suas próprias expensas, todas e quaisquer exigências legais decorrentes da execução do presente contrato;
9.1.36. assumir inteira responsabilidade por todos e quaisquer danos provocados à CONTRATANTE, decorrente de atos comissivos e omissivos, praticados por seus sócios, associados, integrantes não sócios, empregados, representantes, prestadores de serviços e prepostos, durante a execução do contrato. Os
danos causados à CONTRATANTE serão suportados pela CONTRATADA e por seus sócios, integrantes não sócios e associados, solidária e ilimitadamente, sem prejuízo das demais responsabilidades legalmente imputáveis;
9.1.37. responder por qualquer prejuízo que seus empregados ou prepostos causem ao patrimônio da CONTRATANTE ou a terceiros, durante a execução de serviços ou permanência no local, decorrentes de ação ou omissão culposa ou dolosa, procedendo imediatamente aos reparos ou indenizações cabíveis e assumindo ônus decorrentes;
9.1.38. manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, bem como a qualificação exigida.
9.2. a CONTRATADA é, para todos os fins e efeitos jurídicos, única e exclusiva responsável por seus empregados, prepostos e/ou prestadores de serviços, afastada a CONTRATANTE, em todas as hipóteses, de qualquer responsabilidade fiscal, trabalhista, comercial, civil, penal, administrativa e previdenciária pelos contratos firmados pela CONTRATADA. Desde já, a CONTRATADA obriga-se a excluir a CONTRATANTE de toda demanda judicial promovida por seu empregado, preposto e/ou seu contratado para prestação de serviços objeto deste contrato, isentando a CONTRATANTE de todo e qualquer ônus, responsabilidade e/ou vínculo para com estes;
9.2.1. caso seja mantida a presença da CONTRATANTE em eventuais reclamações trabalhistas ou quaisquer outras ações, administrativas ou judiciais, que tenham como fundamento matérias objeto do presente contrato, a CONTRATADA obriga-se, desde logo e sem qualquer discussão, a ressarcir a CONTRATANTE de todos os valores despendidos e de adiantar pagamentos a serem efetuados em razão de eventuais condenações, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados da solicitação nesse sentido, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação ou do valor efetivamente pago, em conformidade com o art. 408, do Código Civil.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
10.1. São obrigações da CONTRATANTE:
10.1.1. credenciar, por escrito, o(s) representante(s) que será(ão) o(s) seu(s) interlocutor(es), no que diz respeito à execução do presente contrato;
10.1.2. relacionar-se com a CONTRATADA exclusivamente por meio de pessoa por ela credenciada;
10.1.3. fornecer infraestrutura e informações necessárias para implantação da solução e equipe técnica para acompanhamento das atividades presencial e remota;
10.1.4. acompanhar e fiscalizar a execução do serviço contratado, podendo rejeitar, no todo ou em parte, os serviços em desacordo com as obrigações assumidas pela CONTRATADA;
10.1.5. notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre ou a respeito de quaisquer defeitos e irregularidades encontrados nas execuções dos serviços, fixando-lhe prazos para correções;
10.1.6. efetuar os pagamentos de sua responsabilidade nas datas previstas, desde que cumpridos todos os procedimentos administrativos de responsabilidade da CONTRATADA;
10.1.7. aplicar as devidas glosas quanto ao descumprimento dos itens relacionados ao Acordo de Níveis de Serviços (ANS);
10.1.8. proporcionar todas as facilidades para que a CONTRATADA possa desempenhar seus serviços dentro das condições estabelecidas neste contrato;
10.1.9. permitir ao pessoal técnico da CONTRATADA, desde que identificado e incluído na relação de técnicos autorizados, caso necessário, o livre acesso as instalações da CONTRATANTE, respeitadas as normas de segurança vigentes.
10.1.10. manter em arquivo, em ordem cronológica, durante o prazo exigido pela legislação, as Notas Fiscais, Guia de Previdência Social (GPS) e Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) encaminhadas pela CONTRATADA.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESPONSABILIDADE SOCIAL E AMBIENTAL
11.1. Em cumprimento às diretrizes da Política de Responsabilidade Socioambiental da CONTRATANTE, a CONTRATADA se compromete a:
11.1.1. não permitir a prática de trabalho análogo ao escravo ou qualquer outra forma de trabalho ilegal na execução de suas atividades, bem como implementar esforços junto aos seus respectivos fornecedores de produtos e serviços, a fim de que esses também se comprometam no mesmo sentido;
11.1.2. não empregar menores de 18 (dezoito) anos para trabalho noturno, perigoso ou insalubre, e nem menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de jovem aprendiz;
11.1.3. não permitir a prática ou a manutenção de atos discriminatórios que limitem o acesso a relação de emprego, bem como a implementar esforços nesse sentido junto aos seus respectivos fornecedores;
11.1.4. buscar prevenir e erradicar práticas danosas ao meio ambiente, exercendo suas atividades em observância dos atos legais, normativos e administrativos relativos à produção, consumo e destinação dos resíduos sólidos de maneira sustentável, implementando ainda esforços nesse sentido junto aos seus respectivos fornecedores;
11.1.5. comprovada a não observância dos preceitos acima, a CONTRATANTE notificará a CONTRATADA para a respectiva regularização. O não atendimento da notificação sujeitará a CONTRATADA às penalidades previstas contratualmente e, até mesmo, impossibilitar a renovação do pacto sem prejuízo das cominações legais.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA PROTEÇÃO DOS DADOS E DAS INFORMAÇÕES DA CONTRATANTE E DE TERCEIROS
12.1. As Partes reconhecem e declaram que, havendo qualquer hipótese de tratamento de dados em decorrência da presente relação contratual, se comprometem a cumprir as disposições da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), assim como as demais regras de proteção de dados aplicáveis ao caso.
12.2. A CONTRATADA se obriga a tratar os dados pessoais a que tiver acesso em razão desta relação unicamente para os fins necessários à execução do objeto descrito na Cláusula Primeira deste instrumento e pelo tempo de vigência do contrato, observadas as demais disposições contratuais e de acordo com a Lei nº 13.709/2018.
12.3. A CONTRATADA assegura que qualquer pessoa, física ou jurídica, cujo acesso aos dados pessoais e informações da CONTRATANTE se dê por ocasião deste instrumento, estará vinculada por obrigações contratuais de proteção equivalentes às previstas nesta Cláusula.
12.4. A CONTRATANTE irá analisar a liberação dos acessos da CONTRATADA às suas dependências, equipamentos, softwares e sistemas que forem necessários ao cumprimento do objeto contratual, devendo esta obedecer às normas e políticas de segurança adotadas pela POUPEX.
12.5. A CONTRATADA compromete-se a utilizar recursos de segurança da informação e de tecnologia em versões comprovadamente seguras e atualizadas, adotando mecanismos de detecção e prevenção de ataques cibernéticos.
12.6. A CONTRATADA, além de adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas de proteção de dados, integridade e confidencialidade, compromete-se a não utilizar, compartilhar ou comercializar quaisquer elementos de dados pessoais (sejam eles físicos ou lógicos), que se originem, sejam criados ou
que passem a ser acessados a partir da assinatura do presente contrato, sendo igualmente vedada a utilização desses dados após o encerramento deste instrumento.
12.7. A CONTRATADA deverá informar, quando solicitado, as medidas de segurança, técnicas e administrativas empregadas com o objetivo de proteger os dados pessoais de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação, difusão, acesso não autorizado ou qualquer outra forma de tratamento inadequado ou ilícito.
12.8. A CONTRATADA autoriza a CONTRATANTE a realizar avaliações dos controles de segurança de dados, quando for o caso, comprometendo-se a acatar as recomendações que visem a proteger os dados e/ou informações da CONTRATANTE.
12.9. Caso os dados ou informações a que a CONTRATADA venha a ter acesso em razão deste instrumento sejam, de qualquer forma, acessados ou obtidos por pessoa não autorizada, ou caso sejam objeto de fraude, perda ou destruição, a CONTRATADA deverá notificar imediatamente a CONTRATANTE, informando o ocorrido assim que dele tiver ciência.
12.10. Na hipótese de a CONTRATADA violar e/ou divulgar tais dados e/ou informações sem as devidas autorizações, inclusive por meio de atos de seus sócios, integrantes não sócios, empregados, prepostos, prestadores de serviços e/ou terceiros que por meio dela obtiverem o acesso aos respectivos dados e informações, ficará sujeita às penalidades legais, bem como ao pagamento de perdas e danos apurados em processo próprio.
12.11. Sem prejuízo da apuração de perdas e danos, a violação à legislação de proteção de dados ou às previsões desta Cláusula pela CONTRATADA ou por quaisquer de seus subcontratados poderá ensejar a rescisão contratual, além da possibilidade de incidência de multa equivalente a 5 (cinco) vezes o valor do presente contrato.
12.12. A CONTRATADA reembolsará a CONTRATANTE nos custos incorridos para remediar os danos causados por uma violação de dados.
12.13. Sem expressa autorização da CONTRATANTE, é vedado à CONTRATADA a cessão, a transferência, ou a subcontratação, total ou parcial, dos serviços prestados.
12.14. É igualmente vedado à CONTRATADA armazenar ou realizar transferência internacional de dados e informações a que vier a ter acesso sem expressa autorização da CONTRATANTE.
12.15. Na ocasião do encerramento deste instrumento contratual, serão realizados os seguintes procedimentos:
12.15.1. transferência dos dados e informações à nova prestadora de serviços ou à CONTRATANTE, a critério da última; e
12.15.2. exclusão, pela CONTRATADA, de todos os dados e informações recebidos, após sua transferência e confirmação da integridade e da disponibilidade por parte da CONTRATANTE.
12.15.3. na eventual hipótese de subcontratação, a qual somente se dará por expressa autorização da CONTRATANTE, a CONTRATADA deverá se certificar de que houve a exclusão de todos os dados e informações a que a SUBCONTRATADA teve acesso, enviando à CONTRATANTE os devidos comprovantes de exclusão.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – FISCALIZAÇÃO E GESTÃO DO CONTRATO
13.1. A execução do contrato será acompanhada e fiscalizada pelos seguintes representantes, abaixo CREDENCIADOS.
CONTRATANTE |
Gestor do contrato: |
Nome: XXXXXXX – CPF: XXXXXXXXXXXX – UTA/Telefone: XXXXXXXXXX |
Fiscal do Contrato: |
Nome: XXXXXXX – CPF: XXXXXXXXXXXX – UTA/Telefone: XXXXXXXXXX |
Fiscal Administrativo: |
Nome: XXXXXXX – CPF: XXXXXXXXXXXX – UTA/Telefone: XXXXXXXXXX |
CONTRATADA |
Preposto: |
Nome: XXXXXXX – CPF: XXXXXXXXXXXX –Telefone: XXXXXXXXXX – e-mail: XXXX@XXXXX |
Responsável Técnico: |
Nome: XXXXXXX – CPF: XXXXXXXXXXXX –Telefone: XXXXXXXXXX – e-mail: XXXX@XXXXX |
13.1.1. As alterações dos representantes acima nomeados como Gestores, Fiscais, Prepostos e Responsáveis técnicos, poderão ser realizadas por meio de simples APOSTILAMENTO, sendo estabelecido novo CREDENCIAMENTO.
13.1.2. O representante da CONTRATANTE denominado Gestor do Contrato, atuará com o apoio do fiscal técnico e fiscal administrativo do Contrato, credenciados neste instrumento.
13.1.3. O Gestor, juntamente com os fiscais, deverá acompanhar a prestação dos serviços, registrar as ocorrências e determinar as medidas necessárias ao fiel cumprimento do contrato, bem como atestar, no todo ou em parte, a realização dos serviços objeto deste Instrumento.
13.1.4. O atesto dos serviços prestados pela CONTRATANTE para pagamento das notas fiscais não exime a plena responsabilidade da CONTRATADA em garantir o cumprimento total e satisfatório do contrato em conformidade com as especificações estabelecidas quando da contratação.
13.1.5. O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela CONTRATADA, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste contrato.
13.1.6. Para o item 4 da tabela do objeto a fiscalização do cumprimento das obrigações deste contrato, trabalhistas e sociais, a CONTRATADA deverá apresentar:
I) No primeiro mês da prestação dos serviços:
a. relação dos empregados que prestarão serviços vinculados ao presente contrato, contendo nome completo, cargo ou função, horário do posto de trabalho, números da carteira de identidade (RG) e da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
b. Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) dos empregados admitidos, com a indicação dos responsáveis técnicos, quando necessário;
c. exames médicos admissionais dos empregados da CONTRATADA que prestarão os serviços à CONTRATANTE;
II) A qualquer tempo, quando solicitado pela CONTRATANTE:
a. extrato da conta do INSS e do FGTS de qualquer empregado;
b. cópia da folha de pagamento analítica de qualquer mês da prestação dos serviços, em que conste como tomador o órgão ou entidade CONTRATANTE;
c. comprovantes de entrega de benefícios suplementares (vale transporte, vale alimentação, entre outros), a que estiver obrigada por força de lei ou de convenção ou acordo coletivo de trabalho, relativos a qualquer mês da prestação dos serviços de qualquer empregado;
d. comprovantes de realização de eventuais cursos de treinamento e reciclagem que forem exigidos por lei ou pelo contrato;
III) Quando da rescisão ou extinção do contrato:
a. termos de rescisão dos contratos de trabalho dos empregados prestadores de serviço à CONTRATANTE, que eventualmente forem dispensados, devidamente homologados;
b. guias de recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, referentes às rescisões contratuais;
c. extratos dos depósitos efetuados nas contas vinculadas individuais do FGTS de cada empregado dispensado; e
d. exames médicos demissionais dos empregados dispensados.
13.1.7. No caso de eventual irregularidade constatada na apresentação dos documentos elencados nesta cláusula, poderá ensejar a suspensão do pagamento até que haja a regularização da pendência por parte da CONTRATADA, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da possibilidade da incidência de multa contratual conforme Cláusula Décima Quinta.
13.1.8. A CONTRATANTE poderá ainda, a seu critério, realizar o pagamento das obrigações de natureza trabalhista, diretamente aos empregados da CONTRATADA que tenham participado da execução do objeto deste contrato.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
14.1. As alterações ou revisões das obrigações estabelecidas neste contrato deverão ser formalizadas mediante a lavratura de Termo Aditivo, em conformidade com os preços e condições vigentes neste contrato.
14.2. Na hipótese de alteração das condições econômicas fundamentais prevalecentes na assinatura deste contrato, as partes ajustarão, então, as cláusulas que assegurarão a recuperação dos valores ora contratados, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, mediante negociação entre as partes.
14.3. A CONTRATADA deverá comunicar à CONTRATANTE quaisquer alterações em seu contrato Social, razão ou denominação social, objeto, CNPJ e outros, e ainda seus dados bancários, endereços, telefones e demais dados que, porventura, venham interferir na alteração da qualificação exigidas para a execução das obrigações contratuais.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – RESILIÇÃO DO CONTRATO
15.1. Independentemente de justificativa e sem que caiba qualquer indenização à outra parte, este contrato poderá ser denunciado a qualquer tempo, pela CONTRATANTE ou pela CONTRATADA, mediante comunicação feita por escrito e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
15.2. Sendo resilido o presente contrato, o pagamento devido será proporcional aos serviços prestados e devidamente atestados pela CONTRATANTE.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS GARANTIAS DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS
16.1. Será exigida a garantia do cumprimento das obrigações contratuais, equivalente a 5% do valor anual contratado, em seguro garantia, sendo esta condição para assinatura do contrato.
16.2. A apólice do seguro deverá ser válida por 90 (noventa) dias após o término do prazo para execução dos serviços contratados, mediante termo circunstanciado, de que a CONTRATADA cumpriu todas as cláusulas do contrato e ante a comprovação de que a CONTRATADA pagou todas as verbas rescisórias trabalhistas decorrentes da contratação, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) termo de rescisão do contrato de trabalho do empregado prestador do serviço, devidamente homologado quando exigido pelo sindicato da categoria;
b) guias de recolhimentos das contribuições previdenciárias e do FGTS, referente à rescisão contratual;
c) extrato dos depósitos efetuados na conta vinculada individual do FGTS do empregado dispensado; e
d) exame médico demissional do empregado dispensado.
16.2.1. Caso o pagamento das verbas rescisórias trabalhistas decorrentes da contratação não ocorra até o fim do primeiro mês após o encerramento do prazo para execução dos serviços contratados, a garantia será utilizada para o pagamento das mesmas diretamente pela CONTRATANTE.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – PENALIDADES
17.1. O inadimplemento total ou parcial das obrigações contratuais dá, à CONTRATANTE, o direito de aplicar as seguintes penalidades.
17.1.1. Advertência - a ser aplicada, sem prejuízo das demais penalidades, sempre que forem observadas pequenas irregularidades, para as quais tenha concorrido a CONTRATADA.
17.1.2. Multa de:
17.1.2.1. até 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, em caso de inexecução parcial da obrigação assumida, inclusive para descumprimento dos prazos de entrega sem justificativa aceita pela CONTRATANTE, sem prejuízo à eventual indenização suplementar, nos termos da segunda parte do parágrafo único do artigo 416 do Código Civil;
17.1.2.2. até 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, em caso de inexecução total da obrigação assumida; e
17.1.2.3. até 0,5% (cinco décimos por cento) ao dia sobre o valor total do contrato, na hipótese de não substituição ou reparação de item(s) que apresentar(em) defeito(s)/impropriedade(s), no prazo previsto, após a notificação da CONTRATANTE.
17.1.2.4. descumprimento injustificado e por culpa exclusiva da CONTRATADA, do estabelecido neste contrato e na Proposta Comercial;
17.1.2.5. irregularidades de maiores proporções, assim consideradas aquelas que impliquem dano ao patrimônio da CONTRATANTE ou quaisquer danos físicos causados a outrem por negligência ou imprudência da CONTRATADA.
17.1.3. Resolução unilateral do contrato, pela CONTRATANTE, sem prejuízo da penalidade acima descrita e daquelas previstas na Legislação vigente, nas seguintes hipóteses:
17.1.3.1. não cumprimento das cláusulas contratuais, inclusive quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ou prazos estabelecidos, quando o atraso comprometer a perfeita execução do disposto neste instrumento ou proposta comercial.
17.1.3.2. paralisação dos serviços por parte da CONTRATADA, sem justificativa aceita pela CONTRATANTE e/ou existência de força maior.
17.1.3.3. subcontratação total ou parcial do objeto por parte da CONTRATADA, ou a associação da CONTRATADA com outrem, sem a expressa anuência da CONTRATANTE.
17.1.3.4. cessão ou transferência total ou parcial das obrigações contraídas, bem como fusão, cisão ou incorporação da CONTRATADA que afetem a execução deste contrato.
17.1.3.5. decretação de falência ou pedido de recuperação judicial/extrajudicial da CONTRATADA.
17.1.3.6. alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da CONTRATADA que prejudique a execução do contrato.
17.1.3.7. inobservância, por parte da CONTRATADA, das recomendações, por escrito, para correção das irregularidades apontadas pela CONTRATANTE.
17.1.3.8. não recolhimento de todo e qualquer tributo, contribuição social, fiscal ou parafiscal decorrente direta ou indiretamente ao presente contrato.
17.1.3.9. no caso de atraso, superior a 25 (vinte e cinco) dias, na apresentação da garantia de execução do contrato;
17.2. Sendo resolvido o presente contrato, o pagamento devido será proporcional às etapas cumpridas até a data da resolução.
17.3. Para se ressarcir de eventuais prejuízos causados pela CONTRATADA e do valor da(s) multa(s) porventura aplicada(s), a CONTRATANTE deverá descontar esses valores da garantia do cumprimento do contrato.
17.4. Caso o procedimento previsto no item anterior não baste para o pagamento do valor devido pela CONTRATADA, a CONTRATANTE poderá descontar dos pagamentos decorrentes deste contrato, ou ainda poderá ajuizar cobrança judicial e ou a competente ação para reparação de danos, independentemente de prévia notificação (judicial ou extrajudicial), à CONTRATADA.
17.5. As penalidades poderão ser relevadas no todo ou em parte, a critério da CONTRATANTE.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – CONFIDENCIALIDADE
18.1. A CONTRATADA obriga-se a manter o sigilo sobre as informações fornecidas ou obtidas junto à CONTRATANTE, sejam estas classificadas como “informações confidenciais”, ou não, abrangendo inclusive informações cadastrais, comerciais ou outras obtidas em decorrência da presente contratação, que são de propriedade exclusiva da CONTRATANTE, respondendo a CONTRATADA pelo pagamento das perdas e danos apurados em processo próprio, quando ocorrer a violação ou a divulgação das mesmas, inclusive por atos de seus empregados, prepostos, prestadores de serviços ou terceiros que as obtiverem junto à CONTRATADA.
18.1.1. O referido sigilo se estende mesmo após o término do compromisso contratual, por tempo indeterminado.
18.1.2. A CONTRATANTE tornará disponível à CONTRATADA as informações públicas e não-públicas sobre suas contas, bens, propriedades, direitos, obrigações, negócios e operações, além de outras, doravante referidas, em conjunto, como as “INFORMAÇÕES”.
18.1.3. Serão consideradas como informações públicas aquelas de caráter oficial que forem publicamente divulgadas pela CONTRATANTE.
18.2. As Partes se obrigam, por si, suas controladas, coligadas, seus empregados, administradores, prepostos, terceiros de sua confiança e por seus representantes legais a:
18.2.1. manter confidencialidade sobre todas as INFORMAÇÕES e a não as transmitir nem as revelar a terceiros;
18.2.2. não discutir, perante terceiros, nem usar, divulgar, revelar ou dispor das INFORMAÇÕES para outra finalidade que não aquelas relacionadas à avaliação de seus interesses recíprocos em negociar com a outra parte, cumprindo-lhes adotar cautelas e precauções adequadas no sentido de impedir o uso indevido das INFORMAÇÕES por qualquer pessoa que a estas venha a ter acesso; e
18.2.3. guardar e manter confidencialidade sobre todas as cópias, reproduções, sumários, análises ou comunicados referentes às INFORMAÇÕES ou nestas baseadas, devendo devolvê-los à CONTRATANTE, quando solicitado.
18.3. A parte que estiver recebendo as INFORMAÇÕES ou qualquer outro dado referente às atividades desenvolvidas pela outra parte se obriga e se compromete a protegê-los, a fim de que não sejam revelados a terceiros não autorizados. Todavia, essa obrigação não se aplica às INFORMAÇÕES e/ou dados que:
18.3.1. já forem do domínio público à época em que tiverem sido revelados;
18.3.2. passarem a ser de domínio público, após sua revelação, sem que a divulgação seja efetuada em violação ao disposto neste Acordo;
18.3.3. já forem notoriamente do conhecimento da parte recipiente antes de lhe terem sido revelados; ou
18.3.4. forem legalmente revelados à parte recipiente por terceiros que não os tiverem recebido sob a vigência de uma obrigação de confidencialidade.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – VIGÊNCIA
19.1. O presente contrato terá vigência desde a data de sua assinatura, até de de 20 .
20. CLÁUSULA VIGÉSIMA – CONDIÇÕES GERAIS
20.1. Este contrato, a Proposta Técnica Comercial de Preço e a Planilha de Custo e Formação de Preço, apresentadas pela CONTRATADA e a Especificação Técnica de Serviço, constituem a totalidade do acordo entre os signatários com relação às matérias aqui previstas e superam, substituem e revogam os entendimentos, negociações e acordos anteriores.
20.2. Quaisquer divergências entre a proposta da CONTRATADA e este instrumento fica desde já acordado que prevalecerão as condições estabelecidas neste contrato.
20.3. Não valerá como precedente, novação, ou renúncia aos direitos que a lei e o presente instrumento asseguram a CONTRATANTE, sua tolerância a eventuais descumprimentos de cláusulas, seus itens e subitens, pela CONTRATADA.
21. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – FORO
21.1. As partes elegem o Foro de Brasília/DF para dirimir quaisquer questões oriundas do presente contrato, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem justos e acertados, assinam o presente contrato em duas vias de igual teor, perante duas testemunhas que também subscrevem.
Brasília - DF, de de 2023.
CONTRATANTE | CONTRATADA | |
TESTEMUNHAS: | ||
Nome: CPF: | Nome: CPF: |
Apêndice I
ENDEREÇOS DOS PONTOS DE ATENDIMENTO PARA ENTREGA DOS EQUIPAMENTOS E PREENCHIMENTO DA NOTA FISCAL
ENDEREÇOS DOS PONTOS DE ATENDIMENTO | |||||||||
SIGLA | LOGRADOURO | CNPJ | INSCRIÇÃO MUNICIPAAL | REFERÊNCIA | BAIRRO | MUNICÍPIO | UF | CEP | TELEFONE |
ESCPE | |||||||||
PTF 25º BC | |||||||||
ESCPR | |||||||||
PSTCV | |||||||||
PTF 13º BIB | |||||||||
PTF HGEC | |||||||||
ESCGA | |||||||||
ESCPV | |||||||||
ESCRD | |||||||||
ESCRJ | |||||||||
ESCVM | |||||||||
PSTDH | |||||||||
PSTDN | |||||||||
PSTNI | |||||||||
PSTSA | |||||||||
PTF 1º B E CMB | |||||||||
PTF BNRJ | |||||||||
PTF CIAGA | |||||||||
PTF CIAMPA | |||||||||
PTF CNIG | |||||||||
PTF FORTE COPACABANA | |||||||||
PTF HCE | |||||||||
ESCRN | |||||||||
ESCPH | |||||||||
PSTBV | |||||||||
AGEPA | |||||||||
ESCSM | |||||||||
ESCST | |||||||||
PSTPL | |||||||||
PTF 19º BI MTZ | |||||||||
PTF 1º B COM | |||||||||
PTF 1º RCC | |||||||||
PTF 2º R C MEC | |||||||||
PTF 3º B E CMB | |||||||||
PTF 3º B LOG | |||||||||
PTF 6º RCB |
ENDEREÇOS DOS PONTOS DE ATENDIMENTO | |||||||||
SIGLA | LOGRADOURO | CNPJ | INSCRIÇÃO MUNICIPAAL | REFERÊNCIA | BAIRRO | MUNICÍPIO | UF | CEP | TELEFONE |
PTF 8º R C MEC | |||||||||
PTF V COMAR | |||||||||
PTF BASM | |||||||||
PTF CAMARIG | |||||||||
PTF EASA | |||||||||
ESCFL | |||||||||
PTF 28º BC | |||||||||
ESCSP | |||||||||
ESCTA | |||||||||
PSTCA | |||||||||
PTF AFA | |||||||||
PTF DCTA | |||||||||
PTF EEAR | |||||||||
PTF PAMA-SP | |||||||||
PTF 22º BI |