ANEXO II
ANEXO II
REGIME DE ORIGEM A QUE SE REFERE O ARTIGO 6º DO ACORDO AUTOMOTIVO
Estrutura do Anexo
Artigo 1º.- O presente Anexo estabelece as normas de origem aplicáveis ao intercâmbio de bens do setor automotivo entre as Partes Contratantes, para os efeitos de:
1. qualificação e determinação de origem de um bem;
2. emissão dos certificados de origem; e
3. processos de verificação, controle e sanções.
Âmbito de aplicação
Artigo 2º.- As Partes Contratantes aplicarão aos bens objeto deste Acordo o presente Regime de Origem, sem prejuízo de que o mesmo possa ser modificado mediante resolução do Comitê Automotivo.
Para aceder às condições preferenciais estabelecidas no Acordo, os bens deverão acreditar o cumprimento dos requisitos de origem, conforme disposto no presente Anexo.
Definições
Artigo 3º.- Para os efeitos do presente Anexo, entender-se-á por:
autopeças: peças, conjuntos e subconjuntos, compreendendo pneumáticos necessários para a produção dos veículos, bem como as necessárias para a produção de outras autopeças, incluídas as destinadas ao mercado de reposição ou de reparação;
autoridade aduaneira: a autoridade que, conforme a legislação de Cada Parte Signatária, é responsável pela administração de suas leis e regulamentações aduaneiras;
autoridade competente: no caso da Argentina: a Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração ou sua sucessora; no caso do Brasil: a Secretaria de Comércio Exterior ou sua sucessora; no caso do México: a Secretaria de Economia ou sua sucessora; no caso do Paraguai: o Ministério de Indústria e Comércio ou sua sucessora; e no caso do Uruguai: O Ministério de Economia e Finanças e o Ministério de Indústria, Energia e Mineração, ou suas sucessoras;
bastidor: a placa inferior de um veículo automotivo;
bem: o bem produzido, inclusive quando prevista sua utilização posterior em outra operação de produção e qualquer mercadoria, produto ou artigo;
bem ou material originário: um bem ou um material que cumpre o disposto neste Anexo;
bem ou material não originário: um bem ou um material que não figura como originário, de conformidade com este Anexo;
bens ou materiais fungíveis: os que são intercambiáveis para efeitos comerciais, cujas propriedades são essencialmente idênticas e que não é possível diferenciá-los pelo simples exame visual;
bens idênticos: os que são iguais em tudo, incluídas suas características físicas, qualidade e prestígio comercial, onde as pequenas diferenças de aspecto não impedem considerar idênticos os bens que em tudo o mais se ajustem a sua definição;
bens similares: os que, embora não sejam iguais em tudo, têm características e composição semelhantes, que lhes permitem cumprir as mesmas funções e ser comercialmente intercambiáveis. Para determinar se os bens são similares, deverá considerar-se, entre outros fatores, sua qualidade, seu prestígio comercial e a existência de uma marca comercial;
bens obtidos em sua totalidade ou produzidos integralmente no território de uma Parte Signatária: os obtidos em sua totalidade a partir de minerais extraídos1 em seu território e os subprodutos obtidos de animais nascidos e criados no território dessa Parte Signatária. Os resíduos e desperdícios derivados da produção no território de uma Parte Signatária ou de bens usados ou colhidos no território de uma Parte Signatária, sempre que esses bens sirvam somente para a recuperação de matérias-primas, assim como os bens produzidos no território de uma Parte Signatária exclusivamente a partir dos bens mencionados anteriormente ou de seus derivados em qualquer etapa de produção;
Código de Valoração Aduaneira: o Acordo relativo à Aplicação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994, que faz parte do Acordo de Marrakech, pelo qual se cria a Organização Mundial do Comércio;
contêineres e materiais de embalagem para embarque: bens utilizados para proteger um bem durante seu transporte, diferentes das embalagens e materiais para venda a varejo;
custo total: a soma dos seguintes elementos:
a) os custos ou o valor dos materiais diretos de fabricação, utilizados na produção do bem;
b) os custos da mão-de-obra direta utilizada na produção do bem; e
c) uma quantidade por conceito de custos e despesas diretas e indiretas de fabricação do bem, destinada razoavelmente ao mesmo, exceto os seguintes conceitos:
i) os custos e despesas de um serviço proporcionado pelo produtor de um bem a outra pessoa, quando o serviço não se relacione com esse bem;
ii) os custos e perdas resultantes da venda de uma parte da empresa do produtor, a qual constitui uma operação descontínua;
iii) os custos relacionados com o efeito acumulado de mudanças na aplicação de princípios de contabilidade;
iv) os custos ou perdas resultantes da venda de um bem de capital do produtor;
v) os custos e despesas relacionadas com casos fortuitos ou de força maior;
vi) os lucros obtidos pelo produtor do bem, sem importar se foram retidos pelo produtor ou pagos a outras pessoas como dividendos nem os impostos pagos sobre esses lucros, incluindo os impostos sobre lucros de capital; e
vii) os custos por juros acordados entre pessoas relacionadas e que excedam aqueles juros pagos conforme taxas de juros de mercado;
1 Inclui escórias e cinzas.
F.O.B: borda livre, independentemente do meio de transporte;
lugar onde se encontre o produtor: em relação com um bem, a planta de produção desse bem;
material: o utilizado na produção de outro bem, tal como matérias-primas, insumos, produtos intermediários e autopeças;
material de fabricação própria: o produzido pelo produtor de um bem e utilizado na produção desse bem;
material indireto: o utilizado na produção, verificação ou inspeção de um bem, mas que não esteja fisicamente incorporado ao bem ou que seja utilizado na manutenção de edifícios ou na operação de equipamento relacionado com a produção de um bem, incluídos:
a) combustível e energia;
b) ferramentas, troquéis e moldes;
c) reparações ou peças de reposição e materiais utilizados na manutenção de equipamento e edifícios;
d) lubrificantes, graxas, materiais compostos e outros materiais utilizados na produção ou para operar o equipamento ou os edifícios;
e) luvas, óculos, calçados, roupa, equipamento e aditamentos de segurança;
f) equipamento, aparelhos e aditamentos utilizados para a verificação ou inspeção dos bens;
g) catalisadores e dissolventes; ou
h) qualquer outro material que não esteja incorporado ao bem, mas cujo uso na produção do bem possa demonstrar razoavelmente que faz parte dessa produção;
materiais intermediários: os materiais de fabricação própria, utilizados na produção de um bem e designados conforme o Artigo 9° deste Anexo;
NALADI/SH: identifica a Nomenclatura da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), baseada no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, em vigor, incluídas suas regras gerais e suas notas legais de seção, capítulo, posição e subposição, da forma em que as Partes Signatárias o tenham adotado em sua respectiva legislação;
nome de modelo: a palavra ou grupo de palavras, letra ou letras, número ou números ou designação similar dada a um veículo automóvel por uma divisão de comercialização de uma montadora de veículos automóveis compreendidos nas letras a) a d) do Artigo 3° do Acordo Quadro para:
a) diferenciar o veículo automóvel de outros veículos automóveis que utilizem a mesma plataforma; ou
b) associar o veículo automóvel com outros veículos automóveis que utilizem uma plataforma diferente;
posição: refere-se aos primeiros quatro dígitos da NALADI/SH;
pessoa relacionada: uma pessoa que está relacionada com outra pessoa, conforme o seguinte:
a) uma delas ocupa cargos de responsabilidade ou de direção em uma empresa da outra;
b) estão legalmente reconhecidas como associadas em negócios;
c) têm relação de empregador e empregado;
d) uma pessoa tem, direta ou indiretamente, a propriedade, o controle ou a posse de 25 por cento ou mais das ações ou títulos em circulação e com direito a voto de ambas;
e) uma delas controla direta ou indiretamente a outra;
f) ambas as pessoas estão controladas direta ou indiretamente por uma terceira pessoa;
g) juntas controlam direta ou indiretamente uma terceira pessoa; ou
h) são da mesma família e inclui unicamente filhos, irmãos, xxxx, avós ou cônjuges;
planta: um edifício ou edifícios próximos, mas não necessariamente contíguos, maquinarias, aparelhos e acessórios sob o controle de um produtor e utilizados para a produção de veículos automóveis;
plataforma: a montagem primária de uma montagem estrutural, portadora de carga de um veículo automóvel que determina o tamanho básico desse veículo e conforma a base estrutural que suporta o trem motriz e serve de união do veículo automóvel em diversos tipos de bastidores, tais como para montagem de carroçaria, bastidor dimensional ou carroçaria unitária;
preço do produto ex-fábrica: o preço do bem pago ao produtor por um distribuidor em uma venda ao mercado interno, em cuja empresa se tenha realizado a última elaboração ou transformação, sempre que o preço inclua o valor de todos os materiais utilizados e não inclua os impostos internos;
princípios de contabilidade geralmente aceitos: aqueles sobre os que há consenso reconhecido ou que gozam de um apoio substancial e autorizado no território de uma Parte Signatária, com relação ao registro de receitas, despesas, custos, ativos e passivos, revelação da informação e elaboração de estados financeiros, aplicados no território dessa Parte. Estes padrões podem ser guias amplos de aplicação geral, bem como normas práticas e procedimentos detalhados;
produção: a extração, manufatura, processamento ou montagem de um bem; produtor: uma pessoa que extrai, manufatura, processa ou monta um bem; subposição: refere-se aos primeiros seis dígitos da NALADI/SH;
utilizados: empregados ou consumidos na produção de bens;
valor de transação de um bem: o preço realmente pago ou por pagar por um bem relacionado com a transação do produtor do bem, de conformidade com os princípios dos Artigos 1 do Código de Valoração Aduaneira, ajustado de acordo com os princípios dos Artigos 8.1, 8.3 e 8.4 do mesmo, sem considerar que o bem seja vendido para exportação. Para os efeitos desta definição, o vendedor a que se refere o Código de Valoração Aduaneira será o produtor do bem; e
valor de transação de um material: o preço realmente pago ou por pagar por um material relacionado com a transação do produtor do bem, de conformidade com os princípios do Artigo 1 do Código de Valoração Aduaneira, ajustado de acordo com os princípios dos Artigos 8.1, 8.3 e 8.4, sem considerar que o material seja vendido para exportação. Para os efeitos desta definição, o vendedor a que se refere o Código de Valoração Aduaneira será o fornecedor do material e o comprador a que se refere o Código de Valoração Aduaneira será o produtor do bem.
Instrumentos de aplicação e interpretação
Artigo 4°.-
1. Para os efeitos deste Anexo:
a) a base de classificação tarifária é a NALADI/SH;
b) a determinação do valor de transação de um bem ou de um material será feita conforme os princípios do Código de Valoração Aduaneira; e
c) todos os custos a que se refere este Anexo serão registrados e mantidos de conformidade com os princípios de contabilidade geralmente aceitos, aplicáveis no território da Parte Signatária onde o bem se produza.
2. Para efeitos deste Anexo, ao aplicar o Código de Valoração Aduaneira para determinar a origem de um bem, os princípios desse código serão aplicados às transações internas, com as modificações que requeiram as circunstâncias, como se aplicariam às internacionais.
3. A unidade de qualificação para a aplicação deste Anexo será o bem concreto considerado como a unidade básica no momento de determinar sua classificação de acordo com a NALADI/SH.
Por conseguinte, considera-se que:
a) quando um produto composto por um grupo ou conjunto de artigos se classifica apenas em uma posição da NALADI/SH, a totalidade constitui a unidade de qualificação.
b) quando um envio consista de um número de bens idênticos, classificados na mesma posição da NALADI/SH, cada bem será considerado individualmente ao aplicar as disposições deste Anexo.
Qualificação de Origem
Artigo 5°.-
1. Salvo o disposto no Artigo 6°, e sem prejuízo das demais disposições deste Anexo, será considerado originário o bem:
a) obtido em sua totalidade ou produzido integralmente no território de uma Parte Signatária;
b) produzido integralmente no território de uma Parte Signatária, exclusivamente de materiais qualificados como originários, de conformidade com este Anexo;
c) elaborado utilizando materiais não originários, exceto para os bens compreendidos nos parágrafos 2 a 4 deste artigo, desde que resultantes de um processo de produção realizado integralmente no território de uma Parte Signatária, de tal forma que o bem se classifique em uma posição diferente à desses materiais, segundo a NALADI/SH; ou
d) elaborado utilizando materiais não originários que não cumpriram com o disposto na letra (c) precedente, exceto os bens classificados nas posições 40.09, 40.10 e
40.11 da NALADI/SH e as compreendidas nos parágrafos 2 e 4 deste artigo, desde que resultantes de um processo de produção realizado integralmente no território de uma Parte Signatária, de forma que o valor dos materiais não originários não exceda 50 por cento do valor do bem.
2. Um bem classificado na posição 70.07 da NALADI/SH será considerado como originário quando, como resultado de um processo de produção realizado integralmente no território de uma Parte Signatária, no momento de sua elaboração são utilizados materiais não originários, classificados na posição 70.01 ou em outro capítulo da NALADI/SH, diferente do Capítulo 70.
3. Um bem classificado nas subposições 8482.10 a 8482.80 da NALADI/SH será considerado como originário quando, como resultado de um processo de produção realizado integralmente no território de uma Parte Signatária, no momento de sua elaboração são utilizados materiais não originários, classificados em uma subposição diferente da 8482.10 a 8482.80, exceto as pistas ou taxas internas ou externas, classificadas na subposição 8482.99 da NALADI/SH ou, caso não satisfaça esta regra, seja cumprido o estabelecido no ponto 1 (d) deste artigo.
4. Um bem classificado nas posições 84.07, 84.08, 87.06 ou 87.07 da NALADI/SH será considerado como originário quando, como resultado de um processo de produção realizado integralmente no território de uma Parte Signatária, cumpre o disposto no Artigo 6°, dependendo do tipo de veículo ao qual seja destinado.
Artigo 6°.-
1. A determinação do Índice de Conteúdo Regional (ICR) de um produto automotivo contido nas letras a) a d) e g) do Artigo 3° do Acordo será a seguinte:
a) Para o caso dos Estados Partes do MERCOSUL:
ICR = {1 -
Valor dos materiais não originários Preço do produto “ex-fábrica”,
} x 100
b) Para o caso do México:
ICR = {
Valor dos materiais originários Valor do bem
} x 100
2. Salvo pelo disposto no parágrafo 5 deste artigo, um produto automotivo contido nas letras a) a d) do Artigo 3° do Acordo será considerado como originário quando, como resultado de um processo de produção realizado integralmente no território da Argentina ou do Brasil, o ICR é pelo menos 60 por cento, no caso do Uruguai é pelo menos de 50 por cento ou no caso do México é pelo menos de:
Ano | |
2002 | 20% |
2003 | 20% |
2004 | 25% |
2005 | 27% |
2006 em diante | 30% |
3. Um produto automotivo contido na letra g) do Artigo 3° do Acordo será considerado como originário se, como resultado de um processo de produção realizado integralmente no território de uma Parte Signatária, o ICR é pelo menos de 60 por cento no caso da Argentina, Brasil ou Uruguai ou de 30 por cento no caso do México.
4. Para os efeitos deste artigo, as partes e materiais incorporados em um bem somente serão considerados originários e, portanto, seu valor será considerado integralmente como originário da região, se cumprem com o estabelecido neste Anexo.
Produto automotivo novo
5. Um produto automotivo novo, determinado de conformidade com o parágrafo 6 deste artigo e contido nas letras a) a c) do Artigo 3° do Acordo, será considerado como originário quando, como resultado de um processo de produção realizado integralmente no território de uma Parte Signatária, o ICR seja pelo menos de:
A partir de seu lançamento comercial | Argentina ou Brasil | Uruguai | México |
Primeiro ano | 40% | 30% | 20% |
Segundo ano | 50% | 35% | 20% |
Terceiro ano | 40% | ||
Quarto ano | 45% |
Para o México, Brasil e Argentina, no terceiro ano posterior ao lançamento comercial e para o Uruguai, no quinto ano posterior ao lançamento comercial, deverá cumprir com o ICR aplicável, de conformidade com o disposto no parágrafo 2 deste artigo.
6. Para os efeitos do parágrafo anterior será considerado como um produto automotivo novo, os veículos contidos nas alíneas a) a c) do Artigo 3° do Acordo, produzidos a partir de:
a) uma plataforma que o produtor de veículos não tenha produzido anteriormente no território da Parte Signatária onde esteja localizado;
b) uma nova carroçaria sobre uma plataforma que o produtor de veículos produza no território da Parte Signatária onde esteja localizado; ou
c) modificações significativas em um mesmo nome de modelo produzido pelo produtor de veículos no território da Parte Signatária onde esteja localizado e que requeiram novas ferramentas.
Acumulação
Artigo 7°.- Para os efeitos deste Anexo, os materiais originários do território de qualquer uma das Partes Signatárias, utilizados na produção de um bem no território de outra Parte Signatária, serão considerados originários do território desta última.
Valoração
Artigo 8°.-
1. Salvo o disposto no Parágrafo 4 deste artigo, e para os efeitos dos Artigos 5º, 6º, 10 ou
15 deste Anexo, o valor dos materiais não originários será o valor de transação, calculado de conformidade com o Código de Valoração Aduaneira.
Esse valor deverá incluir, quando nele não estiverem considerados os fretes, seguros, custos de embalagem e todos os demais custos em que tenha incorrido para o transporte do material até o porto de importação2 na Parte Signatária onde se localiza o produtor do bem, salvo que quando o produtor do bem adquira o material não originário dentro do território da Parte Signatária onde esteja localizado; o valor desse material não incluirá o frete, seguro, custos de embalagem e todos os demais custos em que se tenha incorrido para o transporte do material desde o armazém do fornecedor até o lugar em que se encontre o produtor.
O valor dos materiais não originários utilizados pelo produtor na produção do bem não incluirá o valor dos materiais não originários utilizados por:
a) outro produtor na produção de um material originário, adquirido e utilizado pelo produtor do bem na produção do mesmo; ou
b) o produtor do bem na produção de um material originário de fabricação própria e que se designe pelo produtor como material intermediário, de conformidade com o Artigo 9º deste Anexo.
2. Salvo o disposto no parágrafo 4 deste artigo, e para os efeitos do Artigo 6º deste Anexo, o valor dos materiais originários será o valor de transação, calculado de conformidade com o Código de Valoração Aduaneira, e incluirá, quando não incluído nesse valor, os fretes, seguros, custos de embalagem e todos os demais custos em que tenha incorrido para o transporte do material até o lugar em que se encontre o produtor do bem.
3. Para os efeitos dos Artigos 5°, 6°, 10 ou 15 deste Anexo, o valor do bem será o valor de transação, calculado de conformidade com o Código de Valoração Aduaneira e ajustado com base F.O.B. No entanto, quando o produtor do bem não o exporte diretamente, o valor de transação desse bem será determinado até o ponto no qual o comprador recebe o bem dentro do território onde se encontre o produtor.
Cada Parte determinará que o produtor ou exportador utilize o custo total de produção do bem como o valor do mesmo quando:
a) não haja valor de transação devido a que o bem não seja objeto de uma venda;
b) o valor de transação do bem não pode ser determinado por existir restrições à cessão ou utilização do bem pelo comprador, com exceção das que
i) imponha ou exija a lei ou as autoridades da Parte Signatária em que se localiza o comprador do bem;
ii) limitem o território geográfico onde o bem possa ser revendido; ou
iii) não afetem substancialmente o valor do bem;
c) a venda ou o preço dependam de alguma condição ou contraprestação cujo valor não possa ser determinado em relação com o bem;
d) reverta, direta ou indiretamente, ao vendedor alguma parte do produto da revenda ou de qualquer cessão ou utilização posteriores do bem pelo comprador, salvo que possa efetuar-se o devido ajustamento, de conformidade com o Artigo 8 do Código de Valoração Aduaneira;
2 No caso do Paraguai será considerado como porto de importação qualquer porto marítimo ou fluvial localizado no território dos outros Estados Partes do MERCOSUL, incluídos os depósitos e zonas francas.
e) o comprador e o vendedor sejam pessoas relacionadas e a relação entre eles influa no preço, salvo o disposto no parágrafo 2 do Artigo 1 do Código de Valoração Aduaneira;
f) o bem seja vendido pelo produtor a uma pessoa relacionada e o volume de venda, em unidades de quantidade de bens idênticos ou similares, vendidos a pessoas relacionadas, durante um período de seis (6) meses, imediatamente anterior ao mês em que o produtor tenha vendido esse bem, exceda 85 por cento das vendas totais do produtor desses bens durante esse período; ou
g) o bem seja designado como material intermediário, de conformidade com o Artigo 9º deste Anexo.
4. Para os efeitos dos parágrafos 1 ou 2 deste artigo, quando o produtor designe um material como material intermediário, de conformidade com o Artigo 9°, o valor desse material será o custo total de produção do mesmo.
Materiais intermediários
Artigo 9°.- O produtor do bem poderá, para os efeitos da determinação de origem do mesmo, designar como material intermediário qualquer material de fabricação própria, utilizado na produção do bem.
“De Minimis”
Artigo 10.- Um bem será considerado originário se o valor de todos os materiais não originários utilizados na sua produção, que não cumpram com a mudança correspondente de classificação tarifária estabelecida na letra c) do parágrafo 1, com os parágrafos 2 ou 3 do Artigo 5º deste Anexo, não excedem 7 por cento do valor do bem.
Bens e materiais fungíveis
Artigo 11.- Para determinar se um bem é originário, quando em sua produção sejam utilizados materiais fungíveis originários e não originários que estejam misturados ou combinados fisicamente em inventário, a origem dos materiais poderá ser determinada mediante um dos métodos de manejo de inventários estabelecidos nos princípios de contabilidade geralmente aceitos na Parte Signatária onde o bem é produzido.
Quando bens fungíveis, originários e não originários forem misturados ou combinados fisicamente em inventário e antes de sua exportação não sofrerem nenhum processo produtivo nem qualquer outra operação no território da Parte Signatária em que foram misturados ou combinados fisicamente, diferente da descarga, recarga ou qualquer outro movimento necessário para manter os bens em boa condição ou transportá-los ao território de outra Parte Signatária, a origem do bem poderá ser determinado a partir de um dos métodos de manejo de inventários mencionados no parágrafo anterior.
Uma vez selecionado um dos métodos de manejo de inventários, este será utilizado através de todo o exercício ou período fiscal.
Materiais indiretos
Artigo 12.- Os materiais indiretos não serão considerados na determinação de origem do bem. No entanto, esses materiais deverão estar incluídos no preço do produto “ex-fábrica” ou no valor do bem, segundo o caso. O valor desses materiais será o custo dos mesmos que figurem nos registros contábeis do produtor do bem.
Recipientes e materiais de embalagem para venda a varejo
Artigo 13.- Para determinar se um bem é originário, não serão levados em conta os recipientes e os materiais de embalagem em que um bem seja apresentado para venda a varejo, quando classificados com o bem que contenham, de acordo com a Regra Geral 5
b) da NALADI/SH, exceto quando o bem esteja sujeito a um dos requisitos indicados na letra d) do parágrafo 1 do Artigo 5º, do Artigo 6º ou 10 deste Anexo, em cujo caso serão levados em conta no cálculo correspondente.
Contêineres e materiais de embalagem para embarque
Artigo 14.- Os contêineres e os materiais de embalagem em que um bem se embala ou acondiciona exclusivamente para seu transporte não serão levados em conta para o cumprimento do disposto nos Artigos 5°, 6°, 10 ou 15 deste Anexo.
Jogos ou sortimentos
Artigo 15.- Os jogos ou sortimentos, classificados segundo o disposto na Regra Geral 3 da NALADI/SH, assim como os bens cuja descrição, conforme a NALADI/SH, seja especificamente a de um jogo ou sortimento, serão qualificados como originários sempre que cada um dos bens contidos no jogo ou sortimento cumpra com a regra de origem que se tenha determinado para cada um dos bens neste Anexo.
Não obstante o disposto no parágrafo anterior, um jogo ou sortimento de bens será considerado originário quando o valor dos bens não originários, utilizados na formação do jogo ou sortimento, não excede 7 por cento do valor do bem como jogo ou sortimento.
As disposições deste artigo prevalecerão sobre as demais disposições estabelecidas neste Anexo.
Acessórios, peças de reposição e ferramentas
Artigo 16.- Os acessórios, peças de reposição e ferramentas que sejam expedidas com um material, máquina, aparelho ou veículo e sejam parte de seu equipamento normal, cujo valor esteja incluído no valor destes e não se fature de forma separada, serão considerados parte integrante do material, máquina, aparelho ou veículo correspondente.
Processos realizados fora dos territórios das Partes Signatárias
Artigo 17.- Um bem que tenha sido produzido de conformidade com os requisitos deste Anexo perderá sua condição de originário se sofre um processo posterior ou se é objeto de qualquer outra operação fora dos territórios das Partes Signatárias, diferente da descarga, recarga ou qualquer outro movimento necessário para mantê-lo em boas condições ou para transportá-lo ao território de outra Parte Signatária.
Da expedição, transporte e trânsito das mercadorias
Artigo 18.- Para que os bens originários se beneficiem do tratamento tarifário preferencial estabelecido no Acordo, estes deverão ter sido expedidos diretamente da Parte Signatária exportadora à Parte Signatária importadora. Para esses fins, considera-se expedição direta:
a) os bens transportados sem passar pelo território de algum Estado que não seja Parte do Acordo;
b) os bens em trânsito através de um ou mais Estados que não sejam Parte do Acordo, com ou sem transbordo ou armazenamento temporário, sob o controle ou a vigilância da autoridade aduaneira competente, sempre que:
i) o trânsito estiver justificado por razões geográficas ou considerações relativas a requerimentos de transporte;
ii) não estiverem destinados ao comércio, uso ou emprego no Estado de trânsito; e
iii) não sofram, durante seu transporte ou depósito, nenhuma operação diferente da carga, descarga, ou manipulação para mantê-los em boas condições ou para garantir sua conservação.
Modificação do Regime de origem
Artigo 19.- Para modificar o disposto nos Artigos 1° a 18 deste Anexo, qualquer uma das Partes Signatárias deverá apresentar ao Comitê Automotivo um pedido fundamentado, fornecendo os antecedentes respectivos.
Declaração e certificação de origem
Artigo 20.- As Partes Signatárias aplicarão às operações que se realizem ao amparo do Acordo as disposições em matéria de declaração e certificação de origem (Artigos Sétimo a Quatorze), contidas no Regime Geral de Origem da ALADI (texto consolidado e ordenado pela Resolução 252 do Comitê de Representantes).
Pedido de certificado de origem
Artigo 21.- O pedido de Certificado de Origem deverá estar acompanhado de uma declaração com os antecedentes necessários que demonstrem, em forma documentada, que o bem cumpre com os requisitos exigidos, de conformidade com este Anexo, tais como:
a) nome ou razão social do solicitante;
b) domicílio legal;
c) denominação do bem a exportar e sua classificação NALADI/SH;
d) valor do bem ou o preço do produto ex-fábrica;
e) elementos demonstrativos dos componentes do bem, indicando:
i) materiais, componentes e/ou partes e peças produzidos no território da Parte Signatária onde se produz o bem;
ii) materiais, componentes e/ou partes e peças originários de outra Parte Signatária, indicando:
• procedência,
• códigos NALADI/SH,
• valor desses materiais,
• percentagem que representam no valor do bem ou do preço do produto ex-fábrica.
iii) materiais componentes e/ou partes e peças não originários:
• códigos NALADI/SH,
• valor desses materiais,
• percentagem que representam no valor do bem ou do preço do produto ex-fábrica.
A descrição do bem deverá coincidir com a que corresponde ao código na NALADI/SH e com a registrada na fatura comercial, bem como no Certificado de Origem que acompanham os documentos apresentados para seu despacho aduaneiro.
As declarações mencionadas deverão ser apresentadas com antecipação suficiente para cada pedido de certificação.
No caso dos bens exportados regularmente, e sempre que o processo e os materiais não forem alterados, a declaração poderá ter validade de cento e oitenta (180) dias, contados desde a data de sua emissão.
Critérios de determinação de origem que deverão ser indicados no certificado
Artigo 22.- Nos certificados de origem deverá indicar-se o artigo, parágrafo e letra, segundo o caso, no qual se está dando cumprimento aos requisitos de origem estabelecidos neste Anexo, de acordo com o seguinte detalhe:
• Um bem obtido em sua totalidade ou produzido integralmente: Artigo 5°, parágrafo 1, letra a).
• Um bem produzido integralmente no território de uma Parte Signatária exclusivamente de materiais originários: Artigo 5°, parágrafo 1, letra b).
• Um bem produzido utilizando materiais não originários que cumpra com uma mudança de classificação a nível de posição: Artigo 5°, parágrafo 1, letra c).
• Um bem produzido utilizando materiais não originários que cumpra com conteúdo regional: Artigo 5°, parágrafo 1, letra d).
• Para um bem classificado nas posições 40.09, 40.10 ou 40.11 da NALADI/SH quando em sua produção foram utilizados materiais não originários: Artigo 5°, parágrafo 1, letra c).
• Para um bem classificado na posição 70.07 da NALADI/SH quando em sua produção foram utilizados materiais não originários: Artigo 5°, parágrafo 2.
• Para um bem classificado nas subposições 8482.10 a 8482.80 da NALADI/SH quando em sua produção foram utilizados materiais não originários: Artigo 5°, parágrafo 3.
• Para um bem classificado nas posições 84.07, 84.08, 87.06 ou 87.07 da NALADI/SH: Artigo 5°, parágrafo 4.
• Para um produto automotivo contido nas letras a) a d) do Artigo 3° do Acordo: Artigo 6°, parágrafo 2.
• Para um produto automotivo contido na letra g) do Artigo 3° do Acordo: Artigo 6°, parágrafo 3.
• Para um produto automotivo novo, definido de conformidade com o Artigo 6°, parágrafo 6 deste Anexo: Artigo 6°, parágrafo 5.
• Para um bem que seja um jogo ou sortimento: Artigo 15.
A utilização do mecanismo "De minimis" deverá ser indicada no campo de observações do certificado de origem.
Obrigações às importações
Artigo 23.-
1. Quando um importador tenha solicitado tratamento tarifário preferencial para um bem importado a território de uma Parte Signatária e tenha motivos para acreditar que o certificado de origem em que se sustenta sua declaração de importação contém informação incorreta, e a autoridade aduaneira da Parte Signatária importadora não tenha iniciado uma verificação de origem, de conformidade com o Artigo 26 deste Anexo, ou não tenha iniciado nenhum outro procedimento de verificação tributária, deverá apresentar, sem demora, uma declaração corrigida e pagar as tarifas aduaneiras correspondentes. Quando o importador cumpra as obrigações precedentes não será sancionado.
2. Para o comércio entre a Argentina e o México, quando não tiver sido solicitado tratamento tarifário preferencial ou tenha sido deixada uma garantia para um bem importado que tiver sido qualificado como originário, o importador do bem, em um prazo não superior a trinta (30) dias, a partir da data da importação, poderá solicitar a devolução das tarifas aduaneiras pagas em excesso por não se haver outorgado tratamento tarifário preferencial ao bem ou o cancelamento da garantia que se tiver deixado para garantir o pagamento das tarifas aduaneiras, sempre que o pedido esteja acompanhado do certificado de origem.
Obrigações às exportações
Artigo 24.-
1. Cada Parte Signatária determinará que seu exportador ou produtor que tenha preenchido e assinado um certificado de origem e tenha razões para acreditar que, por alterações nos processos de produção do bem ou por variações no valor dos materiais, esse certificado contém informação incorreta, notifique, sem demora e por escrito, qualquer mudança que puder afetar a exatidão ou validade do certificado de origem a todas as pessoas a que o tiver entregue, segundo o caso, bem como à autoridade competente. Nestes casos, o exportador ou o produtor não poderá ser sancionado por ter apresentado uma certificação incorreta.
2. Cada Parte Signatária determinará que a certificação de origem falsa, feita por seu exportador ou produtor, no sentido de que um bem que venha a ser exportado a território de outra Parte Signatária se qualifica como originário, tenha as mesmas conseqüências jurídicas, com as modificações que requeiram as circunstâncias que aquelas que seriam aplicadas a seu importador que fizer declarações ou manifestações falsas, em contravenção de suas leis e regulamentações aduaneiras. Além disso, poderá aplicar essas medidas, segundo justifiquem as circunstâncias, quando o exportador ou o produtor não cumpra qualquer um dos requisitos deste Anexo.
3. A autoridade competente da Parte Signatária exportadora comunicará por escrito à autoridade aduaneira da Parte Signatária importadora sobre a notificação a que se refere o parágrafo 2.
Registros
Artigo 25.-
1. As entidades certificadoras deverá numerar correlativamente os certificados emitidos e arquivar um exemplar durante um prazo mínimo de cinco (5) anos, a partir da data de sua emissão. Esse arquivo deverá incluir também todos os antecedentes que serviram de base para a emissão do certificado de origem. Outrossim, manterão um registro permanente de todos os certificados de origem emitidos, que deverá conter, no mínimo, o número do certificado, o solicitante do mesmo e a data de sua emissão.
2. Cada Parte Signatária determinará que:
a) seu exportador ou produtor, que preencha e assine um certificado de origem, conserve, durante um período mínimo de cinco (5) anos depois da data de emissão desse certificado, todos os registros e documentos relativos à origem do bem, incluindo os referentes:
i) à aquisição, custos, valor e pagamento do bem exportado de seu território;
ii) à aquisição, custos, valor e pagamento de todos os materiais, inclusive os indiretos, utilizados na produção do bem exportado de seu território; e
iii) à produção do bem na forma em que seja exportado de seu território; e
b) um importador, que solicite tratamento tarifário preferencial para um bem importado a seu território do território de outra Parte Signatária, conserve, durante um período mínimo de cinco (5) anos, contado a partir da data da importação, o certificado de origem e toda a documentação relativa à importação requerida pela Parte Signatária importadora.
Processos de verificação e controle
Artigo 26.-
1. A autoridade aduaneira da Parte Signatária importadora poderá requerer à autoridade competente da Parte Signatária exportadora, responsável pela verificação e controle dos certificados de origem, informação com a finalidade de verificar a autenticidade do (dos) certificado (s) de origem, a veracidade da informação que consta no (nos) mesmo(s) ou a origem dos bens.
2. A autoridade aduaneira da Parte Signatária importadora deverá notificar o início do procedimento de investigação e controle ao importador e à autoridade competente da Parte Signatária exportadora. Essa notificação deverá ser enviada por mensageiro ou por correspondência autenticada e incluirá o número e a data dos certificados de origem e o período de tempo sobre o qual se solicita a informação referida no parágrafo 1.
Em nenhum caso a Parte Signatária importadora deterá os trâmites de importação dos bens amparados nos certificados a que se refere o parágrafo anterior, mas poderá adotar as medidas que considere necessárias para garantir o interesse fiscal.
3. A autoridade competente da Parte Signatária exportadora deverá fornecer a informação solicitada por aplicação do disposto no parágrafo 2, em um prazo não superior a noventa (90) dias, contado a partir da data de recebimento do pedido respectivo.
Nos casos em que a informação solicitada não for fornecida no prazo estipulado no parágrafo anterior, a autoridade aduaneira da Parte Signatária importadora desses bens poderá negar o tratamento tarifário preferencial.
4. Quando a autoridade aduaneira da Parte Signatária importadora tiver recebido resposta da autoridade competente da Parte Signatária exportadora dentro do prazo previsto no ponto anterior e considere que requer maior informação para decidir sobre a origem do bem ou bens objeto da verificação, poderá solicitar informação adicional a essa entidade, mediante uma notificação subseqüente que será enviada por mensageiro ou correspondência autenticada. A mesma deverá ser respondida em um prazo não superior a trinta (30) dias, contados a partir da data de recebimento da notificação.
Nos casos em que a informação solicitada não for fornecida no prazo estipulado no parágrafo anterior, a autoridade aduaneira da Parte Signatária importadora desses bens poderá negar o tratamento tarifário preferencial.
5. Uma vez que a autoridade competente da Parte Signatária exportadora tenha respondido nos termos estabelecidos nos Parágrafo 3 ou 4, a autoridade aduaneira da Parte Signatária importadora determinará se a informação fornecida é suficiente para concluir o processo de verificação.
Se a autoridade aduaneira da Parte Signatária importadora considera que a informação a que se refere o parágrafo anterior não é suficiente para dissipar as dúvidas sobre a origem do bem poderá, através da autoridade competente da Parte Signatária exportadora, solicitar por escrito que essa autoridade realize as gestões pertinentes, a fim de poder fazer visitas de verificação às instalações de um exportador, com a finalidade de examinar os processos produtivos, as instalações utilizadas na produção do bem, assim como outras ações que contribuam para a verificação de sua origem. Uma vez que a autoridade competente antes mencionada receba o pedido por escrito, a visita de verificação deverá realizar-se em um período não superior a sessenta (60) dias após o recebimento desse pedido.
Concluída a investigação de verificação, a autoridade aduaneira da Parte Signatária importadora emitirá uma resolução escrita à autoridade competente da Parte Signatária exportadora. Essa resolução indicará se o bem ou bens sujeitos à verificação se qualificam ou não como originários e incluirá as conclusões “de facto” e os fundamentos jurídicos da determinação.
6. Uma vez emitida a resolução sobre a origem de um bem, se a autoridade aduaneira da Parte Signatária importadora determinou que o bem se qualifica como originário, sempre que tenha adotado alguma medida para garantir o interesse fiscal, restituirá as contribuições recebidas em excesso ou liberará a garantia.
Se a autoridade aduaneira da Parte Signatária importadora determina que o bem não se qualifica como originário, sempre que tenha adotado alguma medida para garantir o interesse fiscal, tornará efetiva a medida ou, caso não tenha sido adotada nenhuma medida, negará o tratamento tarifário preferencial.
Caso a resolução emitida conforme o ponto 5 deste artigo seja insatisfatória para a Parte Signatária exportadora, as Partes envolvidas poderão manter consultas para chegar a uma solução mutuamente satisfatória. Quando os resultados destas consultas não forem satisfatórios para a Parte afetada, esta poderá recorrer ao regime de solução de controvérsias previsto no Acordo.
7. Quando a resolução de uma verificação que realize a autoridade aduaneira da Parte Signatária importadora estabeleça que o exportador ou o produtor certificou ou declarou mais de uma vez, de maneira falsa ou não fundamentada, que um bem se qualifica como originário, essa autoridade notificará à Parte Signatária exportadora para que esta não outorgue nenhum novo certificado ao exportador em questão, até que o mesmo prove tanto à entidade certificadora, como à autoridade aduaneira da Parte Signatária importadora, que cumpre com o estabelecido neste Anexo.
Confidencialidade
Artigo 27.- Cada Parte Signatária manterá, de conformidade com o estabelecido em sua legislação, a confidencialidade da informação que tenha esse caráter, obtida conforme este Anexo e a protegerá de qualquer divulgação que puder prejudicar a pessoa que a fornece.
A informação confidencial obtida conforme este Anexo somente poderá ser levada ao conhecimento das autoridades responsáveis da administração e da aplicação do regime de origem e dos assuntos aduaneiros ou tributários quando corresponda e às entidades certificadoras, caso proceda.
Sanções
Artigo 28.- Cada Parte Signatária estabelecerá ou manterá sanções penais, civis ou administrativas por infrações relacionadas com este Anexo, conforme suas leis e regulamentações.
Aperfeiçoamento da declaração e certificação de origem
Artigo 29.- As Partes Contratantes acordam que o disposto no Artigo 20 deste Anexo estará em vigor por um ano a partir da entrada em vigência do Acordo e poderá ser prorrogável por mais um ano pelo Comitê Automotivo. Durante este período as Partes Contratantes se comprometem a aperfeiçoar a declaração e certificação de origem através do grupo de trabalho estabelecido no Artigo 30 deste Anexo.
Consultas, cooperação e modificações
Artigo 30.- O Comitê Automotivo cria, em seu âmbito, o Grupo de Trabalho de Regras de Origem, integrado por representantes de cada Parte Signatária. O Grupo de Trabalho, que tomará suas decisões por consenso, terá as seguintes funções:
a) cumprir com o disposto no Artigo 29 deste Anexo;
b) cooperar na aplicação deste Anexo;
c) a pedido de qualquer uma das Partes Signatárias, considerar propostas de modificação aos requisitos de origem, conforme disposto nos Artigos 2° e 19 deste Anexo; e
d) propor ao Comitê Automotivo as modificações e acréscimos a este Anexo.