CONTRATO N.º 31/2020 PROCESSO LICITATÓRIO N.º 10/2020 TOMADA DE PREÇOS N.º 02/2020
ESTADO DE SANTA CATARINA
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE LUIZ ALVES
CONTRATO N.º 31/2020
PROCESSO LICITATÓRIO N.º 10/2020
TOMADA DE PREÇOS N.º 02/2020
O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE XXXX XXXXX, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o n.º 11.301.658/0001-50, com sede administrativa na Rua Xxxxx Xxxxxx, n.º 35, centro, na cidade de Xxxx Xxxxx – SC, neste ato, representado pelo seu Prefeito Municipal, Sr. XXXXXX XXXXX XXXXX, residente e domiciliado neste município, doravante denominada de CONTRATANTE, e de outro lado, a EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA SANTA XXXXXX XXXXXX., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n.º 17.086.078/0001-73, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, x.x 000, Xxxx 00, Xxxxxx Xxxxxxxxx, no município de Gaspar – SC, CEP n.º 89.110-001, neste ato, representado por seu bastante procurador, Sr. XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX, engenheiro civil, casado, portador do documento de identidade profissional n.º 011176-2 CREA/SC e inscrito no CPF sob o n.º 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxxx, x.x 000, Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, xx xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx/XX, na qualidade de CONTRATADA, têm entre si, justo e avençado, por força do presente instrumento, examinado pela Assessoria Jurídica em conformidade ao disposto no parágrafo único do artigo 38 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, considerando a homologação do PROCESSO LICITATÓRIO N.º 10/2020, referente à TOMADA DE PREÇOS N.º 02/2020, nos termos da Lei Federal n.º 8.666/93 e pelas cláusulas e condições a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO:
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL PARA A REFORMA E AMPLIAÇÃO DA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE XXXXXX XXXXXXXXXXXX, LOCALIZADA NA RUA XXXXXXXX XXXXXXX, BAIRRO RIO DO PEIXE, MUNICÍPIO DE XXXX XXXXX.
Parágrafo primeiro - A execução do objeto ora contratado se dará por regime de empreitada por preço global.
Parágrafo segundo- A CONTRATADA obriga-se a aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários no quantitativo dos serviços conforme o disposto no § 1º do artigo 65 da Lei n.º 8.666/93.
Parágrafo terceiro - A CONTRATADA obedecerá ao estipulado neste Contrato, bem como as disposições constantes dos documentos adiante elencados, que integram o PROCESSO LICITATÓRIO N.º 10/2020, que independentemente de transcrição, fazem parte integrante e complementar deste Contrato, no que não o conflitarem:
a) Edital de TOMADA DE PREÇOS N.º 02/2020 e seus Anexos;
b) Proposta e documentação que o acompanham, firmados pela CONTRATADA.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PRAZO DE EXECUÇÃO
A obra, objeto deste instrumento, deverá ser concluída no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da Ordem de Serviço, conforme cronograma físico financeiro.
Parágrafo primeiro - A critério da CONTRATANTE, segundo as necessidades do serviço, o prazo determinado nesta Cláusula poderá ser alterado, obedecidas às condições previstas pela Lei n.º 8.666/93.
Parágrafo segundo - O presente Contrato vigorará pelo período de 12 (doze) meses, contados da data de sua celebração, em conformidade com a Lei n.º 8.666/93 e suas alterações posteriores, podendo ser prorrogado nas formas do § 1º do artigo 57da referida Lei, mediante Termo Aditivo.
Parágrafo terceiro - As reformulações do cronograma físico geral, que não alterem o prazo contratual para conclusão dos serviços, deverão ser autorizadas pela Secretaria Municipal de Obras e Planejamento.
CLAUSULA TERCEIRA - DO VALOR
Tomando-se como base as quantidades e preços constantes da proposta apresentada no procedimento que deu origem a este instrumento, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA pela execução dos serviços e o fornecimento de materiais, efetivamente prestados a importância total de R$ 183.009,19 (cento e oitenta e três mil, nove reais e dezenove centavos).
CLÁUSULA QUARTA- RELATÓRIO DE ATIVIDADES
Os Relatórios de Atividades mensais serão apresentados pela CONTRATADA à CONTRATANTE até o 5º (quinto) dia de cada mês subsequente ao da prestação dos serviços, devidamente acompanhadas das respectivas notas fiscais.
CLÁUSULA QUINTA - FORMA DE PAGAMENTO
Os pagamentos serão efetuados em até 30 (trinta) dias da apresentação da emissão da nota fiscal pela CONTRATADA, acompanhada do Relatório de Prestação de Serviços e Diário de Obra, com devido aceite da Secretaria Municipal de Obras e Planejamento que, por sua vez, será responsável por sua aprovação e liquidação.
Parágrafo único - Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto estiver pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta em virtude de penalidade ou inadimplemento contratual.
CLAUSULA SEXTA - DA DOTAÇÃO
As despesas decorrentes do objeto desta TOMADA DE PREÇOS correrão à conta dos recursos consignados no Orçamento, conforme fonte de recurso abaixo especificado:
PROJETO ATIVIDADE: 1.011 ELEMENTO DE DESPESA: 4.4.90.51.98.00.00.00 FONTE DE RECURSO: 0.3.02.0502 CÓDIGO REDUZIDO: 02
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CLAUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
Parágrafo primeiro - São obrigações da CONTRATANTE:
I - Iniciar os serviços em até 05 (cinco) dias úteis contados da data de emissão da Ordem de Serviço Inicial.
II - A CONTRATADA se compromete a garantir em conformidade todas as exigências quanto à habilitação e qualificação indispensáveis para a sua contratação, desde o início do certame até o encerramento deste contrato, sob a pena de sofrer as sanções pertinentes.
III - Prestar os serviços com esforço, diligência e zelo.
IV - Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o objeto deste instrumento;
V - Assumir inteira responsabilidade pela execução dos serviços que prestar de acordo com as especificações constantes da proposta e/ou instruções deste instrumento e seus Anexos.
VI - Arcar com todos os ônus necessários a completa execução dos serviços;
VII - Em todo, agir segundo as diretrizes da Administração Pública Municipal;
VIII - Responder civil e penalmente por quaisquer danos pessoais ou materiais ocasionados a Administração e/ou a terceiros por seus empregados nos locais de trabalho;
IX - Fornecer e utilizar sob sua inteira e exclusiva responsabilidade toda a competente e indispensável mão-de-obra, adequadamente selecionada e necessária, e não só habilitada e capacitada física, intelectual, profissional e moralmente, como também, decentemente vestida, atendida sempre e regularmente todas as exigências legais e pertinentes como ônus trabalhista, encargos sociais, indenizações e seguros contra acidentes;
X - Substituir sempre que exigida pela Administração e independentemente de qualquer empregado cuja atuação, permanência e/ou comportamento sejam julgados prejudiciais, inconvenientes ou insatisfatórios à disciplina da Administração ou ao interesse do serviço público;
XI - Repor, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer objeto do Município e/ou terceiros que tenha sido danificado ou extraviado por seus empregados;
XII - Não efetuar nenhuma alteração na especificação técnica, sem consulta prévia, e por escrito;
XIII - Atender ao chamado da Administração, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contados a partir da solicitação;
XIV - Prestar a Administração, sempre que necessário, esclarecimentos sobre os serviços a serem executados, fornecendo toda e qualquer orientação que possa ser dada para acompanhamento e apreciação dos mesmos.
Parágrafo segundo - São obrigações da CONTRATANTE:
I - Efetuar os pagamentos decorrentes da execução deste Contrato, nos prazos e condições neste estabelecidos.
II - Fornecer à CONTRATADA informações, documentos e demais elementos para a correta e efetiva execução do presente Contrato.
III - Acompanhar a execução deste Contrato e exercer a fiscalização, designando servidor competente para estas funções.
CLÁUSULA OITAVA - DA RESPONSABILIDADE
Parágrafo primeiro - É de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA assumir todos e quaisquer encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, financeiros, ou de qualquer natureza em favor de terceiros, bem como, todas as despesas geradas direta ou indiretamente por força da execução e cumprimento deste contrato, respondendo à CONTRATANTE tão somente pelo fornecimento de subsídios documentais para a efetiva prestação dos serviços, dentro das normas técnicas pertinentes à matéria.
Parágrafo segundo - A CONTRATADA assume, exclusivamente, os riscos e as despesas de prestação de serviço do contratado, fazendo-se necessária a perfeita execução, responsabilizando-se ainda pela idoneidade e conduta dos seus empregados, prepostos e subordinados designados para o fornecimento.
Parágrafo terceiro - A CONTRATADA responderá por todo e qualquer compromisso que assumir pela CONTRATADA, assim como quaisquer danos causados a terceiros decorrentes do ato contratado, inclusive em relação aos seus empregados, prepostos ou subordinados.
CLAUSULA NONA - DA FISCALIZAÇÃO
A fiscalização da prestação dos serviços será exercida pelo corpo técnico da Secretaria Municipal de Obras e Planejamento.
Parágrafo primeiro - Cabe à CONTRATADA atender prontamente a quaisquer exigências da fiscalização inerentes ao objeto do Contrato, sem que disso decorra quaisquer ônus para a CONTRATANTE, não implicando a atividade da fiscalização em qualquer exclusão ou redução da responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade e, na ocorrência desta, não implica corresponsabilidade a CONTRATANTE ou de seus agentes prepostos.
Parágrafo segundo - Os serviços a serem realizados deverão ser submetidos ao exame e aprovação da Fiscalização, a quem caberá impugnar o seu emprego, quando não atenderem a especificação técnica.
Parágrafo terceiro - Todos os serviços a serem prestados pela empresa contratada só serão executados após autorização expressa da Secretaria responsável.
CLÁUSULA DEZ - DA RESCISÃO CONTRATUAL
Constituem motivo para rescisão do presente Contrato o não cumprimento de qualquer uma de suas cláusulas, desídia, força maior e determinação legal impeditiva ou ordem superior.
Parágrafo primeiro - A inexecução total ou parcial deste Contrato ensejará sua rescisão administrativa, nas hipóteses previstas nos artigos 77 e 78 da Lei Federal n.º 8.666/1993, com as consequências previstas no artigo 80 da referida Lei, sem que caiba à CONTRATADA direito a qualquer indenização.
Parágrafo segundo - A rescisão contratual poderá ser:
I - Determinada por ato unilateral da Administração, nos casos enunciados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei Federal n.º 8.666/1993;
II -Amigável, mediante autorização da autoridade competente, reduzida a termo no processo licitatório, desde que demonstrada conveniência para a Administração.
Parágrafo terceiro - Ficará o presente Contrato rescindido, de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, em qualquer dos seguintes casos:
I - Falência ou liquidação da CONTRATADA.
II - Incorporação da CONTRATADA a outra firma ou empresa, ou ainda fusão da mesma com outra empresa, sem a prévia e expressa concordância da CONTRATANTE.
III - Extinção da CONTRATADA.
Parágrafo quarto - O presente Contrato poderá, ainda, ser rescindido, sem qualquer ônus, por conveniência administrativa da CONTRATANTE, mediante notificação com prazo de 15 (quinze) dias, por meio de ofício, entregue diretamente ou por via postal, com prova de recebimento, ficando a CONTRATANTE desobrigada de pagamento à CONTRATADA de qualquer indenização por esse ato.
CLAUSULA ONZE - DAS PENALIDADES E MULTAS
O descumprimento do objeto contratado por parte da CONTRATADA ensejará em penalidades a serem aplicadas pela CONTRATANTE, observado o regular processo administrativo, sem prejuízo das demais sanções legalmente estabelecidas.
Parágrafo primeiro - O atraso injustificado na execução deste contratado pela CONTRATADA ensejará em multa de mora, no montante de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor do Contrato por dia de atraso, até o período máximo de 10 (dez) dias.
Parágrafo segundo - A partir do 10º (décimo) dia de atraso injustificado, caberá a rescisão unilateral do Contrato por parte da CONTRATANTE.
Parágrafo terceiro - Pela inexecução total ou parcial, bem como a execução irregular do objeto contratado, a CONTRATANTE poderá aplicar as seguintes penalidades, sem prejuízo das demais sanções legalmente estabelecidas:
I - Advertência.
II - Multa:
a) de 10% (dez por cento) sobre o valor global do Contrato, no caso de inexecução total do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva.
b) de 10% sobre o valor da parcela não cumprida, no caso de inexecução parcial do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva.
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos.
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultante e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
Parágrafo quarto - As penalidades serão aplicadas sem prejuízo das demais sanções cabíveis, sejam estas administrativas ou penais, previstas na Lei n.º 8.666/93.
CLAUSULA DOZE - DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
As alterações de quaisquer disposições aqui estabelecidas poderão ocorrer mediante justificativa apresentada pelo Secretário Municipal competente e serão consideradas válidas a partir de sua formalização, por meio de termo aditivo, que passará a fazer parte integrante do presente instrumento.
Parágrafo primeiro - O presente Contrato poderá ser alterado unilateralmente pela CONTRATANTE, quando:
Parágrafo segundo - Houver modificação de suas especificações, para melhor adequação aos seus objetivos.
Parágrafo terceiro - Quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimos ou diminuição quantitativa de seu objeto.
Parágrafo quarto - O presente Contrato poderá ser alterado, por acordo entre as partes, quando necessário ao ajuste do modo de prestação de serviços, mediante justificativa apresentada pelo Secretário Municipal competente e laudo técnico conclusivo sobre a inaplicabilidade dos termos originários.
CLAUSULA TREZE - DOS REAJUSTES
A data base de referência para a concessão de reajuste será a data limite para a apresentação da proposta, sendo os possíveis reajustes, calculados a partir desta, sempre considerando como índice o IGPM/Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, a cada 12 (doze) meses.
CLÁUSULA QUATORZE - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Parágrafo primeiro - Além das condições nesta estabelecidas, O presente Contrato reger-se-á pelos critérios constantes no Processo Licitatório, na Modalidade TOMADA DE PREÇOS N.º 02/2020, e na Lei Federal n.º 8.666/93, observadas as alterações posteriores.
Parágrafo segundo - Este Contrato não poderá ser objeto de cessão, de transferência ou de subcontratação.
Parágrafo terceiro - Fica constituído o foro da Comarca de Navegantes/SC para solucionar eventuais litígios, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Parágrafo quarto - Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a Lei Federal n.º Lei Federal n.º 8.666/93 e demais normas aplicáveis.
CLÁUSULA QUINZE - DA ACEITAÇÃO E DO CUMPRIMENTO
Parágrafo primeiro - A CONTRATANTE e a CONTRATADA, por seus respectivos representantes legais, aceitam todas as cláusulas e condições estabelecidas no presente Contrato, comprometendo-se a cumprir todas as obrigações ora assumidas.
Parágrafo segundo - E, por estarem justos e contratados, assinam o presente, por si e seus sucessores, em 02 (duas) vias iguais e rubricadas para todos os fins de direito, na presença de 02 (duas) testemunhas.
Xxxx Xxxxx, 28 de julho de 2020.
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XXXXXX XXXXX XXXXX
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE LUIZ ALVES
CONTRATANTE
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XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX
EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA SANTA MÔNICA EIRELI.
CONTRATADA
Rua Xxxxx Xxxxxx, n.º 35, Centro, Xxxx Xxxxx/SC - CEP: 00000-000
Fone/ Fax (47) 3377 – 8600 - CNPJ: 11.301.658/0001-50