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Diário Oficial Eletrônico |
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Quarta-Feira, 6 de agosto de 2008 - Ano 1 – nº 66 |
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Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares e Editais de Citação e Audiência 1
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Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares e Editais de Citação e Audiência
Administração Pública Estadual
Poder Executivo
Autarquias
Decisão n. 2467/2008
1. Processo n. ELC - 08/00375858
2. Assunto: Grupo 2 – Edital de Concorrência n. 012/2008
3. Responsável: Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx - ex-Presidente
4. Entidade: Departamento de Transportes e Terminais - DETER
5. Unidade Técnica: DLC
6. Decisão:
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Argüir as ilegalidades abaixo descritas, constatadas no Edital de Concorrência n. 012/2008, de 29/05/2008, do Departamento de Transportes e Terminais - DETER, cujo objeto é a outorga de permissão de uso remunerada a pessoa jurídica para exploração comercial de espaços localizados no Terminal Rodoviário Xxxx Xxxxx, de Florianópolis, e apontadas pelo Órgão Instrutivo no Relatório DLC/Insp.2/Div.4 n. 346/2008:
6.1.1. Irregularidades que ensejam a sustação do procedimento licitatório:
6.1.1.1. ausência de demonstração da composição do custo da Quota de Iluminação, Conservação, Limpeza e Vigilância – QICLV, bem como vinculação direta ao valor pago a título de aluguel (item 2.4 do Relatório DLC);
6.1.1.2. confronto de datas para protocolo da documentação de habilitação e da proposta (item 2.8 do Relatório DLC);
6.1.1.3. cláusula exorbitante que extrapola os limites da Lei (federal) n. 8.666/93, em especial o disposto no parágrafo único do art. 78 (item 2.10 do Relatório DLC);
6.1.1.4. ausência de previsão de indenização das benfeitorias necessárias, em violação ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, implícito na legislação (item 2.11 do Relatório DLC);
6.1.1.5. ausência de definição do horário de funcionamento das atividades a serem exploradas nos espaços concedidos, em infração ao disposto no art. 3º, § 1º, I, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.12 do Relatório DLC);
6.1.1.6. ausência de informação do fluxo médio diário de passageiros, informação diretamente relacionada à formulação das propostas, com infração ao disposto no art. 3º, § 1º, I, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.13 do Relatório DLC);
6.1.1.7. vedação à participação de pessoas físicas, na figura do empresário, definido nos termos e condições dos arts. 966 a 970 do Código Civil, em afronta ao disposto no art. 3º, § 1º, I, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.14 do Relatório DLC);
6.1.1.8. ausência de publicação do resumo do Edital no Diário Oficial do Estado (item 2.15 do Relatório DLC);
6.1.2. Outras irregularidades contatadas no Edital:
6.1.2.1. utilização de terminologia indevida (item 2.1 do Relatório DLC);
6.1.2.2. limitar o direito de se obter esclarecimentos acerca do procedimento licitatório, em até 5 (cinco) dias antes da data fixada para abertura da licitação, estipulação esta que não encontra guarida na Lei (federal) n. 8.666/93 e fere os princípios constitucionais da publicidade (caput do art. 37 da Constituição Federal), do livre acesso à informação (art. 5º, XIV, da Constituição Federal) e da transparência (item 2.2 do Relatório DLC);
6.1.2.3. prazo de validade das propostas atrelado à data de abertura dos envelopes de habilitação (item 2.3 do Relatório DLC);
6.1.2.4. previsão de pagamento da remuneração mensal no prazo de 10 dias, em desacordo com o disposto no Regulamento do Terminal Xxxx Xxxxx, art. 7º, § 2º (item 2.5 do Relatório DLC);
6.1.2.5. previsão de reajustamento do contrato pelo IGPDI, em desacordo com o previsto no art. 40, XI, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.6 do Relatório DLC);
6.1.2.6. exigência de apresentação de certidão negativa de falência e concordata, sem menção à certidão negativa de recuperação judicial ou extrajudicial, instituída pela Lei n. 11.101/05 (item 2.7 do Relatório DLC);
6.1.2.7. previsão na Minuta do Contrato em dissonância com os termos do Regulamento do Terminal Xxxx Xxxxx, art. 28, X (item 2.8 do Relatório DLC);
6.1.2.8. exigência de documentação de habilitação técnica, atestado de participação de visita técnica, sem previsão legal (item 2.7 do Relatório DLC).
6.3. Determinar ao Sr. Xxxxx Xxxx - Presidente do Departamento de Transportes e Terminais - DETER que apresente esclarecimentos quanto à não-inclusão das lojas 01 a 48 do mezanino do Terminal Xxxx Xxxxx na licitação sob análise.
6.4. Recomendar ao DETER, nos termos do art. 6º, II, da Instrução Normativa n. TC-2002, a adoção das medidas para o cumprimento das normas legais pertinentes, no que tange às irregularidades apontadas no item 6.1.2 desta deliberação.
6.5. Determinar, cautelarmente, com fulcro no art. 6º, inciso III, da Instrução Normativa n. TC-01/2002, ao Sr. Xxxxx Xxxx - Presidente do Departamento de Transportes e Terminais - DETER, que promova a sustação do procedimento licitatório até pronunciamento definitivo desta Corte de Contas.
6.6. Assinar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da comunicação desta Decisão, com fundamento no art. 6º, inciso III, da Instrução Normativa n. TC-01/2002, para que o Sr. Alceu Gaio - qualificado anteriormente, apresente justificativas ou adote as medidas corretivas necessárias ao exato cumprimento da lei ou proceda à anulação da licitação, se for o caso, bem como comprove o atendimento da determinação constante do item 6.5 desta deliberação.
6.7. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DLC/Insp.2/Div.4 n. 346/2008, ao Sr. Xxxxx Xxxx - Presidente do Departamento de Transportes e Terminais - DETER.
7. Ata n. 49/08
8. Data da Sessão: 04/08/2008 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx (Presidente), Xxxxxx Xxxxxxx Xxx-Xxxx, Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx e Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx (art. 86, caput, da LC n. 202/00).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx.
11. Auditores presentes: Xxxxxx Xxxxx Xxxx (Relator) e Xxxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx.
XXXX XXXXXX XXXXXXX
Presidente
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Relator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)
Fui presente: XXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXX
Procurador Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC
Empresas Estatais
Decisão n. 2463/2008
1. Processo n. ELC - 08/00295315
2. Assunto: Grupo 2 – Edital de Concorrência n. 07/2008
3. Responsável: Xxxxxx Xxxxx xx Xxxx - Xxxxxxx-Presidente
4. Entidade: Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN
5. Unidade Técnica: DLC
6. Decisão:
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Conhecer do Edital de Concorrência n. 07/2008, de 27/03/2008, da CASAN, cujo objeto é a execução de obras civis com fornecimento de materiais e equipamentos para implantação do sistema de esgoto sanitário e do sistema de abastecimento de água do Maciço do Morro da Cruz, no Município de Florianópolis, com valor máximo previsto de R$ 9.409.531,47, considerando seus termos em consonância com as determinações do art. 40 da Lei Federal n. 8.666/93.
6.2. DETERMINAR à Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN que:
6.2.1. nos próximos editais a serem lançados proceda à devida inserção, na minuta contratual, do regime de execução da obra e do crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da categoria econômica, conforme determinam os incisos II e V do art. 55 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.2.4 do Relatório DLC/Insp.2.Div.4 n. 289/2008);
6.2.2. proceda ao julgamento das propostas excluindo o valor referente à parcela da CPMF, de 0,38%, daquelas que assim dispuseram no seu detalhamento de BDI e desconsiderar que tal ajuste para as propostas que não indicaram CPMF, uma vez que pela omissão, já não a consideraram no orçamento, tornando-as já adequadas à realidade, sob pena de o Orçamento Básico infringir os arts. 7º, § 2º, II, e 6º, IX, "f", da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 3.1.1 da Conclusão do Relatório DLC/Insp.1/Div.3 n. 167/2008);
6.2.3. condicione a assinatura do contrato à obtenção das licenças ambientais junto aos órgãos competentes, comprovando tal providência a este Tribunal de Contas, de forma a atender ao art. 6º, IX, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 3.1.2 da Conclusão do Relatório n. 167/08);
6.2.4. verifique se o licenciamento ambiental não contém restrições ou limitações que impliquem em alterações de projeto e/ou orçamento, caso em que deve cessar cautelarmente o processo licitatório, bem como proceder às devidas alterações e reabrir prazo para apresentação das propostas, com conhecimento dessas providências a este Tribunal de Contas (item 3.1.3 da Conclusão do Relatório n. 167/08);
6.2.5. atente para o cumprimento da Decisão n. 1209/2008, proferida pelo Tribunal Pleno desta Corte de Contas em 12/05/2008, nos autos do Processo n. ELC-08/00049110, com publicação no Diário Oficial Eletrônico de 02/06/2008, onde foi determinado à CASAN que: "a partir da ciência da Decisão do Tribunal Pleno desta Corte emitida nestes autos, consigne na Lei Orçamentária Anual deste exercício, bem como nos vindouros, a correspondente previsão orçamentária do objeto a ser licitado através de editais de concorrência pública lançados pela Companhia, atendendo, desta forma, ao prescrito no art. 5º, § 4º, da Lei Complementar (federal) n. 101/00 e no caput do art. 20 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item 3.3.2 do Relatório DLC n. 198/08)".
6.3. Recomendar à CASAN que avalie a capacidade do tratamento da ETE Insular para suportar as 3.089 novas ligações domiciliares de esgoto previstas nas obras em análise (item 3.2 da Conclusão do Relatório n. 167/08).
6.4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como dos Relatórios DLC Insp.1/Div.3 n. 167/2008 e Insp.2/Div.4 n. 289/2008, à Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN e à Assessoria Jurídica e ao Controle Interno daquela entidade.
7. Ata n. 49/08
8. Data da Sessão: 04/08/2008 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx (Presidente), Xxxxxx Xxxxxxx Xxx-Xxxx, Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx (Relator), Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx e Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx (art. 86, caput, da LC n. 202/00).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx.
11. Auditores presentes: Xxxxxx Xxxxx Xxxx e Xxxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx.
XXXX XXXXXX XXXXXXX
Presidente
XXXX XXXXXXX XXXXXX
Relator
Fui presente: XXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXX
Procurador Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC
Decisão n. 2464/2008
1. Processo n. ELC - 08/00333268
2. Assunto: Grupo 2 – Edital de Concorrência n. 04/2008
3. Responsável: Xxxxxx Xxxxx xx Xxxx - Xxxxxxx-Presidente
4. Entidade: Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN
5. Unidade Técnica: DLC
6. Decisão:
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Argüir as ilegalidades abaixo descritas, constatadas no Edital de Concorrência n. 04/2008, de 05/03/2008, da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, cujo objeto é execução de serviços especializados relativos à elaboração de estudos técnicos e projetos de engenharia de sistemas de esgotos sanitários, com valor máximo previsto de R$ 13.028.762,50, e apontadas pelo Órgão Instrutivo nos Relatórios DLC/Insp.1/Div.2 n. 148/08 e DLC/Insp.2/Div.4 n. 291/2008:
6.1.1. Irregularidades que ensejam a sustação do procedimento licitatório:
6.1.1.1. previsão orçamentária genérica, contrariando o art. 5º, § 4º, da Lei Complementar (federal) n. 101/00 - LRF e o caput do art. 20 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item 2.1.1 do Relatório DLC n. 291/2008);
6.1.1.2. objeto não preciso e indeterminado, em desacordo com o disposto no art. 40, I, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.1 do Relatório DLC n. 148/2008);
6.1.1.3. garantia de proposta – previsão de devolução condicionada a evento estranho ao licitante. Impossibilidade. Cláusula exorbitante. Ausência de amparo legal. Descumprimento do disposto no art. 31, III, c/c art. 56, § 4º, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.2 do Relatório DLC n. 291/2008);
6.1.1.4. exigência que o licitante vencedor tenha escritório ou sede em Florianópolis - Circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato - Cláusula exorbitante. Ausência de amparo legal. Restrição ao competitório, inibindo a maior participação de interessados no certame. Descumprimento do disposto no art. 3º, § 1º, I, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.3 do Relatório DLC n. 291/2008);
6.1.1.5. critério desproporcional de julgamento das propostas de preços, no item 17.2.2, b.4 do Edital (Fase de classificação da proposta de preços), caracterizando desigualdade e desproporcionalidade na avaliação das propostas de preços. Fator impertinente e irrelevante que inibe o princípio da igualdade entre os participantes. Descumprimento dos arts. 3º, § 1º, I, 44, caput e § 1º, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.4.1 do Relatório DLC n. 291/2008);
6.1.1.6. julgamento das propostas técnicas fundado em critérios subjetivos, contendo exigências impertinentes ou irrelevantes que frustram e restringem o competitório, em desacordo com o disposto no art. 3º, § 1º, I, c/c o art. 44, caput e § 1º, e art. 45, caput, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.4.2 do Relatório DLC n. 291/2008);
6.1.1.7. exigências quanto à qualificação técnica das proponentes que podem frustrar o caráter competitivo da licitação, em desrespeito aos arts. 3º, § 1º, I, e 30, II, § 5º, da Lei (federal) n. 8.666/93 e 37, XXI, da Constituição Federal (item 2.2 do Relatório DLC n. 148/08);
6.1.1.8. orçamento básico inadequado ao que se pretende adquirir, com quantitativos e preços não corretamente avaliados, em desrespeito ao art. 6º, IX, "f", da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.5 do Relatório DLC n. 148/08);
6.1.1.9. previsão de apropriação do valor total da garantia contratual, pela CASAN, em caso de rescisão contratual e/ou interrupção dos trabalhos. Impossibilidade. Cláusula exorbitante. Locupletamento ilícito ou sem causa. Inobservância do teor do art. 80, III, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.6 do Relatório DLC n. 291/2008);
6.1.1.10. prazo contratual inicial previsto para 24 (vinte e quatro) meses, extrapolando a vigência dos créditos orçamentários, e sem demonstração de que se trata de exceções previstas nos incisos I e II do art. 57 da Lei (federal) n. 8.666/93, em descumprimento ao caput do mesmo dispositivo legal (item 2.5 do Relatório DLC n. 291/2008);
6.1.2. Outras irregularidades:
6.1.2.1. edital não exige a comprovação do efetivo cumprimento dos serviços, comprometendo a liquidação da despesa, nos termos do art. 63 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item 2.7 do Relatório DLC n. 291/2008);
6.1.2.2. critério de aceitabilidade de preços sem a especificação prevista no art. 48 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.8 do Relatório DLC n. 291/2008);
6.1.2.3. critérios subjetivos de julgamento - exigências impertinentes ou irrelevantes que frustram e restringem o competitório - previsão de pontuação para equipe técnica, valorando o tempo de exercício profissional e número de obras, em afronta ao art. 3º, § 1º, I, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.4.3 do Relatório DLC n. 291/2008);
6.1.2.4. ausência de cronograma físico-financeiro, em descumprimento aos arts. 7º, § 2º, III, e 40, XIV, b, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.9 do Relatório DLC n. 291/2008);
6.1.2.4. o Edital, no item a.1.2, atribui até 5 (cinco) pontos ao proponente que detenha a certificação ISO 9001. Circunstância impertinente ou irrelevante, que frustra e restringe o competitório, em desacordo com o disposto no art. 3º, § 1º, I, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.4.4 do Relatório DLC n. 291/2008).
6.2. Determinar, cautelarmente, com fulcro no art. 6º, inciso III, da Instrução Normativa n. TC-01/2002, ao Sr. Xxxxxx Xxxxx xx Xxxx - Xxxxxxx-Presidente da CASAN, que promova a sustação do procedimento licitatório até pronunciamento definitivo desta Corte de Contas, em razão das irregularidades citadas nos itens 6.1.1.1 a 6.1.1.10 desta deliberação.
6.3. Assinar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da comunicação desta Decisão, com fundamento no art. 6º, inciso III, da Instrução Normativa n. TC-01/2002, para que o Sr. Walmor Xxxxx xx Xxxx - qualificado anteriormente, apresente justificativas ou adote as medidas corretivas necessárias ao exato cumprimento da lei ou proceda à anulação da licitação, se for o caso, bem como comprove o atendimento da determinação constante do item 6.2 desta deliberação.
6.4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como dos Relatórios DLC/Insp.1/Div.2 n. 148/08 e DLC/Insp.2/Div.4 n. 291/2008, ao Sr. Xxxxxx Xxxxx xx Xxxx - Xxxxxxx-Presidente da CASAN, ao Presidente da Comissão de Licitações daquela entidade, Sr. Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, e às empresas A. R. Consultoria e Saneamento Ltda., ACECON (Associação Catarinense de Engenharia Consultiva) e a MPB Saneamento Ltda., por terem protocolado impugnação ao presente Edital.
7. Ata n. 49/08
8. Data da Sessão: 04/08/2008 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx (Presidente), Xxxxxx Xxxxxxx Xxx-Xxxx, Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx (Relator), Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx e Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx (art. 86, caput, da LC n. 202/00).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx.
11. Auditores presentes: Xxxxxx Xxxxx Xxxx e Xxxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx.
XXXX XXXXXX XXXXXXX
Presidente
XXXX XXXXXXX XXXXXX
Relator
Fui presente: XXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXX
Procurador Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC
Decisão n. 2465/2008
1. Processo n. ELC - 08/00418255
2. Assunto: Grupo 2 – Edital de Concorrência n. 013/2008
3. Responsável: Xxxxxx Xxxxx xx Xxxx - Xxxxxxx-Presidente
4. Entidade: Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN
5. Unidade Técnica: DLC
6. Decisão:
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Argüir as ilegalidades abaixo descritas, constatadas no Edital de Concorrência n. 013/2008, de 05/06/2008, da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, cujo objeto é a execução de obras civis, com fornecimento de materiais e equipamentos, para ampliação do sistema de esgotamento sanitário de Canasvieiras, Cachoeira do Bom Jesus e Pontas das Canas - Florianópolis, com valor máximo previsto de R$ 24.882.431,64, e apontadas pelo Órgão Instrutivo nos Relatórios DLC/Insp.1/Div.3 n. 195/2008 e DLC/Insp.2/Div.4 n. 427/2008:
6.1.1. Irregularidades que ensejam a sustação do procedimento licitatório:
6.1.1.1. insuficiência de recursos orçamentários para a consecução do objeto, em afronta aos arts. 38, caput, e 7º, § 1º, III, da Lei (federal) n. 8.666/93, 123, III, da Constituição Estadual e 167, II, da Constituição Federal (item 2.1 do Relatório DLC n. 427/2008);
6.1.1.2. previsão de possibilidade de prorrogação da validade das propostas por mais de 60 (sessenta) dias, em dissonância com o disposto no art. 64, § 3º, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.2 do Relatório DLC n. 427/2008);
6.1.1.3. possibilidade de subcontratação, condicionada à autorização prévia da CASAN, bem como ao preenchimento de diversos requisitos, o que não encontra amparo na Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.3 do Relatório DLC n. 427/2008);
6.1.1.4. previsão de subcontratação de 50% das parcelas de maior relevância do objeto, que representa violação ao princípio constitucional da licitação, nos termos do art. 37, XXI, da Constituição Federal (item 2.4 do Relatório DLC n. 427/2008);
6.1.1.5. ausência de projeto estrutural, contrariando o art. 6º, IX, da Lei (federal) n. 8.666/93 (itens 2.2 do do Relatório DLC n. 427/2008 e 3.1 da Conclusão do Relatório DLC n. 195/2008);
6.1.1.6. ausência das Anotações de Responsabilidade Técnica – ART referentes aos projetos e ao orçamento da obra, contrariando os arts. 1º e 2º da Lei (federal) n. 6.496/77 e 1º e 3º da Resolução n. 425/98 do Confea (itens 2.3 do do Relatório DLC n. 427/2008 e 3.2 da Conclusão do Relatório DLC n. 195/2008);
6.1.1.7. ausência de assinatura e qualificação do responsável técnico pelo projeto básico, contrariando o previsto na Lei (federal) n. 5.194/66, arts. 13 a 15 (itens 2.3 do Relatório DLC n. 427/2008 e 3.3 da Conclusão do Relatório DLC n. 195/2008);
6.1.1.8. restrição ao caráter competitivo da licitação ao não prever a habilitação em engenharia sanitária para a qualificação técnica, em desacordo com a Lei (federal) n. 8.666/93, art. 3º, § 1º, I (itens 2.5 do do Relatório DLC n. 427/2008 e 3.4 da Conclusão do Relatório DLC n. 195/2008);
6.1.1.9. exigência de qualificação técnica exorbitante, contrariando o art. 3º, § 1º, I, c/c o art. 30, II, da Lei (federal) n. 8.666/93 (itens 2.5 do do Relatório DLC n. 427/2008 e 3.5 da Conclusão do Relatório DLC n. 195/2008);
6.1.2. Outras irregularidades:
6.1.2.1. definição incompleta do objeto, em dissonância com os arts. 40, I, e 55, I, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.5 do Relatório DLC n. 427/2008).
6.2. Determinar, cautelarmente, com fulcro no art. 6º, inciso III, da Instrução Normativa n. TC-01/2002, ao Sr. Xxxxxx Xxxxx xx Xxxx - Xxxxxxx-Presidente da CASAN, que promova a sustação do procedimento licitatório até pronunciamento definitivo desta Corte de Contas, em razão das irregularidades apontadas nos itens 6.1.1.1 a 6.1.1.9 desta deliberação.
6.3. Assinar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da comunicação desta Decisão, com fundamento no art. 6º, inciso III, da Instrução Normativa n. TC-01/2002, para que o Sr. Walmor Xxxxx xx Xxxx - qualificado anteriormente, apresente justificativas ou adote as medidas corretivas necessárias ao exato cumprimento da lei ou proceda à anulação da licitação, se for o caso, bem como comprove o atendimento da determinação constante do item 6.2 desta deliberação.
6.4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como dos Relatórios DLC/Insp.1/Div.3 n. 195/2008 e DLC/Insp.2/Div.4 n. 427/2008, ao Sr. Xxxxxx Xxxxx xx Xxxx - Xxxxxxx-Presidente da CASAN, e à Assessoria Jurídica e ao Controle Interno daquela entidade.
7. Ata n. 49/08
8. Data da Sessão: 04/08/2008 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx (Presidente), Xxxxxx Xxxxxxx Xxx-Xxxx, Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx (Relator), Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx e Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx (art. 86, caput, da LC n. 202/00).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx.
11. Auditores presentes: Xxxxxx Xxxxx Xxxx e Xxxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx.
XXXX XXXXXX XXXXXXX
Presidente
XXXX XXXXXXX XXXXXX
Relator
Fui presente: XXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXX
Procurador Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC
Pauta das Sessões
Comunicamos a quem interessar, de acordo com o artigo 249 do Regimento Interno do Tribunal de Contas, aprovado pela Resolução TC-06/2001, que constarão das Pautas das Sessões de 18/08/2008 e 20/08/2008 os processos a seguir relacionados:
Sessão de 18/08/2008
RELATOR: XXXXXX XXXXXXX XXX-XXXX
Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável
TCE-04/05579284 / PMLaguna / Xxxxxxx Xxxxxxx
REC-04/06033854 / PMGCRamos / Xxxxxx Xxxxx
PCA-06/00093492 / CMTaió / Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx
PCA-07/00290915 / FRHTBarras / Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx
PCA-07/00529802 / FMSPGrandes / Romario Zapelini Ghisi
PCA-08/00153448 / FMDSBentoSul / Osmar Telma
LRF-02/06229534 / PMFpolis / Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxx, Xxxxxx Xxxxxx, Xxx Xxxx xx Xxxxx
RELATOR: XXXX XXXXXXX XXXXXX
Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável
REC-07/00531890 / CODEJAS / Xxxxxx Xxxxxxx
TCE-05/00518491 / PMNavegantes / Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx
APE-07/00629602 / SEI / Xxxxx Xxxxxxx
SPE-04/02005660 / FUNSERVIR-BC / Xxxxxx Xxxxxxx
SPE-04/04815570 / FUNSERVIR-BC / Xxxxxx Xxxxxxx
RELATOR: XXXXXX XXXXXXX
Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável
PCA-07/00252150 / FMHUrupema / Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx
PCP-08/00191021 / PMSchroeder / Xxxxxx Xxxxx
APE-08/00072600 / BCPREVI / Xxxxxx Xxxxxxx
APE-08/00180844 / PMSC / Xxxxx Xxxxx
APE-08/00294505 / BCPREVI / Xxxxxx Xxxxxxx
APE-08/00402413 / PMSC / Xxxxx Xxxxx
APE-08/00403142 / PMSC / Xxxxx Xxxxx
APE-08/00403304 / PMSC / Xxxxx Xxxxx
APE-08/00403495 / PMSC / Xxxxx Xxxxx
APE-08/00403657 / PMSC / Xxxxx Xxxxx
APE-08/00403819 / PMSC / Xxxxx Xxxxx
APE-08/00404033 / PMSC / Xxxxx Xxxxx
APE-08/00404203 / PMSC / Xxxxx Xxxxx
APE-08/00404548 / PMSC / Xxxxx Xxxxx
APE-08/00404629 / PMSC / Xxxxx Xxxxx
APE-08/00404700 / PMSC / Xxxxx Xxxxx
APE-08/00405277 / PMSC / Xxxxx Xxxxx
APE-08/00405358 / PMSC / Xxxxx Xxxxx
APE-08/00406168 / PMSC / Xxxxx Xxxxx
PPA-06/00408230 / IÇARAPREV / Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx
PPA-06/00411109 / IÇARAPREV / Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxxxx
PPA-07/00524177 / SES / Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx
PPA-07/00525572 / TJ / Demétrius Ubiratan Xxxxx
PPA-08/00024559 / FCEE / Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx
PPA-08/00229606 / SSPDC / Demétrius Ubiratan Xxxxx
SPE-05/04270672 / DEINFRA / Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx
SPE-07/00437282 / SEI / Xxxxxx Xxxxxx
RELATOR: XXXXXX XXXXXX XXX XXXXXX
Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável
REC-07/00593225 / EPAGRI / Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx
RPA-06/00431134 / PMGravatal / Vianei Xxx Xxxxxxxx
PCA-05/00887187 / CMAGaribaldi / Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx
PCA-06/00085201 / CMIrineópolis / Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx
PCA-07/00145745 / IPMC / Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx
PCP-08/00128842 / PMMassaranduba / Xxxxx Xxx
PCP-08/00206231 / PMSRosaSul / Xxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx
APE-08/00012119 / SEE / Demétrius Ubiratan Xxxxx
PPA-08/00168550 / APSFSul / Demétrius Ubiratan Xxxxx
PPA-08/00297105 / IPREANCARLOS / Ivens Xxxxxxx Xxxxxxx
SPE-05/03936693 / BCPREVI / Xxxxxx Xxxxxxx
SPE-05/03945170 / BCPREVI / Xxxxxx Xxxxxxx
RELATOR: XXXXX XXXXXXXX XXXXXX
Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável
PCA-06/00114678 / CMChapecó / Arestide Fidelis
DEN-06/00514340 / PMImbituba / Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx
REC-07/00014560 / CMOCosta / Waldir Muniz Galindo
REC-07/00056645 / REFLORESC / Içuriti Xxxxxxx xx Xxxxx
PCA-04/01293491 / CMCanelinha / Xxxx Xxxxxxxx Xxxx
PCA-06/00089118 / CMLGrande / Xxxx Xxxxx Xxxxxxx
PCA-06/00089541 / CMMVieira / Xxxxxx Xxxx
PCA-07/00154302 / CMSTerezinha / Ambrózio Bencz
PCA-07/00265996 / FMP / Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx
PCP-08/00151313 / PMSCecília / Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx
APE-07/00606653 / SEE / Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx
APE-07/00643184 / IPItajaí / Xxxxxx Xxxxxxx
APE-08/00021100 / SSPDC / Demétrius Ubiratan Hintz
APE-08/00096380 / BCPREVI / Xxxxxx Xxxxxxx
APE-08/00386116 / UDESC / Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx
PPA-07/00459251 / SSPDC / Demétrius Ubiratan Xxxxx
PPA-07/00500740 / SSPDC / Demétrius Ubiratan Xxxxx
PPA-08/00040678 / SSPDC / Demétrius Ubiratan Xxxxx
PPA-08/00270835 / PMSC / Demétrius Ubiratan Xxxxx
PPA-08/00271645 / PMSC / Demétrius Ubiratan Xxxxx
PPA-08/00271807 / PMSC / Demétrius Ubiratan Xxxxx
PPA-08/00272455 / PMSC / Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx
PPA-08/00272617 / PMSC / Demétrius Ubiratan Xxxxx
PPA-08/00416392 / UDESC / Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx
SPE-05/00608210 / DEINFRA / Demétrius Ubiratan Xxxxx
RELATOR: XXXXXXX XXXXX IOCKEN
Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável
PCP-08/00114205 / PMMGercino / Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx
PCP-08/00128419 / PMMaracajá / Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx
APE-08/00393082 / CBM / Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx
PPA-06/00484769 / ISSBLUmenau / Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx
PPA-07/00425519 / PMSC / Demétrius Ubiratan Xxxxx
PPA-07/00453725 / SADR / Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx
PPA-07/00523367 / DEINFRA / Demétrius Ubiratan Xxxxx
PPA-07/00601937 / PMSC / Demétrius Ubiratan Xxxxx
PPA-07/00642536 / SADR / Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx
PPA-07/00680039 / UDESC / Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx
PPA-07/00682406 / SADR / Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx
PPA-08/00038932 / SEF / Demétrius Ubiratan Xxxxx
PPA-08/00231007 / PMSC / Demétrius Ubiratan Xxxxx
PPA-08/00353374 / SEE / Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx
PPA-08/00353455 / SEE / Demétrius Ubiratan Xxxxx
PPA-08/00353889 / SEE / Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx
PPA-08/00354265 / SAR / Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx
PPA-08/00354508 / SEE / Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx
PPA-08/00394801 / ISSEMJSul / Xxxxxxx Xxxx
PPA-08/00416201 / SEF / Demétrius Ubiratan Xxxxx
SPE-01/01732260 / IPAM/OCosta / Orlando Armênio
SPE-06/00427889 / PMPMaia / Xxxxx Xxxxx
RELATOR: XXXXXX XXX XXXXXX XXXXX
Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável
REC-07/00372482 / FMDIJoinville / Xxxxx Xxxx Xxxx Xxxxxxxx
PPA-07/00497005 / TJ / Demétrius Ubiratan Xxxxx
PPA-08/00170539 / TJ / Demétrius Ubiratan Xxxxx
SPE-07/00185453 / SEA / Demétrius Ubiratan Xxxxx
RELATOR: XXXXXX XXXXX XXXX
Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável
REC-03/07935132 / DER / Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx
DIL-07/00247238 / CELESCD / Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx
Sessão de 20/08/2008
RELATOR: XXXXXX XXXXXXX XXX-XXXX
Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável
REC-05/04059858 / FMASCaçador / Xxxxxxxx Xxxxxxx
REC-06/00022390 / FMSPainel / Xxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx
RPJ-04/05578555 / PMLaguna / Xxxxxxx Xxxxxxx, XXXXX XXXXXXX
PCA-04/01358100 / CMBCamboriú / Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Xxxx Xxxxx de Araujo Santa, Xxxxxxx xx Xxxxxx Santa
PCA-07/00290834 / FMASTBarras / Xxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx
PCA-08/00130740 / FMEPenha / Julcemar Alcir Coelho
PCP-08/00195442 / PMParaíso / Enio Reckziegel
PPA-07/00591281 / DEINFRA / Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx
RELATOR: XXXXXX XXXXXXX
Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável
REC-05/04187007 / PMChapecó / Xxxxxx Xxxxx
REC-05/04187180 / PMChapecó / Xxxx Xxxxxxx
REC-05/04240170 / CHPiratuba / Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx
PCA-08/00134222 / FMSGPará / Xxxxxxx Xxxxxx
PCA-08/00233808 / FMSSchroeder / Xxxxxx Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxxx
PCP-08/00182545 / PMXanxerê / Avelino Menegolla
PPA-07/00463283 / PMSC / Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx
PPA-07/00465308 / ALESC / Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx
PPA-07/00595864 / ALESC / Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx
PPA-08/00072952 / BCPREVI / Xxxxxx Xxxxxxx
RELATOR: XXXXXX XXXXXX XXX XXXXXX
Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável
PCP-08/00117565 / PMSangão / Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx
PPA-08/00290194 / CMFpolis / Xxxxx Xxxxxxx
SPE-07/00541187 / SEDCT / Demétrius Ubiratan Xxxxx
SPE-07/00541853 / SEDCT / Demétrius Ubiratan Xxxxx
SPE-07/00542400 / SEDCT / Demétrius Ubiratan Xxxxx
SPE-07/00543635 / SEDCT / Demétrius Ubiratan Xxxxx
SPE-07/00544011 / SEDCT / Demétrius Ubiratan Xxxxx
SPE-07/00544364 / SEDCT / Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx
RELATOR: XXXXX XXXXXXXX XXXXXX
Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável
PCA-06/00098613 / CMPAltaNorte / Xxxxxx Xxxxxxx de Jesus
PCP-08/00184327 / PMGuarujáSul / Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxxxx
PCP-08/00206908 / PMIbirama / Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx
PCP-08/00208951 / PMLindóiaSul / Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx
APE-07/00613609 / SJPREV/SC / Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx
APE-08/00072790 / BCPREVI / Xxxxxx Xxxxxxx
APE-08/00096703 / BCPREVI / Xxxxxx Xxxxxxx
PPA-07/00117377 / LAGESPREVI / Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx
RELATOR: XXXXXXX XXXXX IOCKEN
Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável
PCP-08/00101723 / PMBRetiro / Xxxx Xxxx Xxxxxx
PCP-08/00136608 / PMSPAlcântara / Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx
PCP-08/00193580 / PMSJCerrito / Ruy de Xxxxxx Xxxxx
RELATOR: XXXXXX XXX XXXXXX XXXXX
Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável
CON-08/00275985 / CMItaiópolis / Xxxxx Xxxxx Xxxxx
CON-08/00364309 / CMCPorã / Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
PCP-08/00182979 / PMImaruí / Xxxx Xxxxxxx
PDI-07/00016937 / PMItapoá / Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx
PPA-07/00452591 / TJ / Demétrius Ubiratan Xxxxx
PPA-07/00465812 / TJ / Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx
PPA-07/00465901 / TJ / Demétrius Ubiratan Xxxxx
PPA-07/00480889 / TJ / Demétrius Ubiratan Xxxxx
PPA-07/00493190 / TJ / Demétrius Ubiratan Xxxxx
PPA-07/00496378 / TJ / Demétrius Ubiratan Xxxxx
PPA-07/00512160 / TJ / Demétrius Ubiratan Xxxxx
PPA-07/00596593 / TJ / Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx
PPA-07/00684530 / TJ / Demétrius Ubiratan Xxxxx
PPA-08/00025954 / TJ / Demétrius Ubiratan Xxxxx
PPA-08/00259270 / TJ / Demétrius Ubiratan Xxxxx
SPE-02/02280829 / PMItajaí / Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxx xx Xxxxx Xxxx
SPE-06/00484416 / IPREV / Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx
RELATOR: XXXXXX XXXXX XXXX
Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável
DEN-03/03396180 / PMItapema / Xxxxxxx Xxxx
PRP-08/00153600 / PMBBarraSul / Xxxxxx Xxxxx Xxxx
SPE-02/03773985 / PMChapecó / Xxxx Xxxxxxx
SPE-03/06832208 / IPREPAV / Xxxxx Xxxxx Xxxxx
SPE-06/00458504 / ISSBLUmenau / Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx
SPE-07/00376550 / ISSBLUmenau / Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx
SPE-07/00377107 / ISSBLUmenau / Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx
SPE-07/00377522 / ISSBLUmenau / Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx
Além dos processos acima relacionados, poderão ser incluídos nas pautas das Sessões, nas datas mencionadas, os processos cujas discussões foram adiadas, nos termos dos arts. 214 e 215 do Regimento Interno deste Tribunal.
Exclusão de Processo da Pauta de 11/08/2008
Comunicamos que, de ordem superior, foi excluído da Pauta da Sessão de 11/08/2008 o seguinte processo:
Relator: Xxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx
Processo /Origem /Interessado-Responsável
RPA-03/07468844 PMSTerezinha Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx
Florianópolis, em 04 de agosto de 2008.
XXXX XXXXXX XXX XXXXXX
Secretário Geral, em exercício
Licitações, Contratos e Convênios
Extratos de Contratos firmados pelo Tribunal de Contas do Estado no mês de julho de 2008.
1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 003/2008. Contratado: Rebello e Lacerda Ltda.. Objeto: Acréscimo de 25,14m² dos serviços previstos no item 02 do objeto contratual. Valor: R$ 879,90. Prazo: 20 dias. Data assinatura: 21/07/2008.
2º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 003/2008. Contratado: Rebello e Lacerda Ltda.. Objeto: Acréscimo de 20,00m² dos serviços previstos no item 02 do objeto contratual. Valor: R$ 700,00. Prazo: 15 dias. Data assinatura: 23/07/2008.
1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 006/2008. Contratado: Adonirã Construções e Reformas Ltda.. Objeto: Acréscimo dos serviços previstos na Cláusula Terceira do Contrato. Valor: R$ 2.791,72. Prazo: 10 dias. Data assinatura: 28/07/2008.
Florianópolis, 05 de agosto de 2008.
__________________________________________________________________________________________________________________
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Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina xxx.xxx.xx.xxx.xx |
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Conselheiros: Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx (Presidente), Xxxxxx Xxxxxxx Xxx-Xxxx (Vice-Presidente), Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx (Corregedor Geral), Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx. Auditores: Xxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx, Xxxxxx Xxxxx Xxxx, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx. Ministério Público Junto ao TCE Procuradores: Xxxxxx xx Xxxxx Xxxx (Procurador Geral), Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx (Procurador Geral Adjunto), Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxx. Diário Oficial Eletrônico - Coordenação: Secretaria Geral, Xxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 00, Xxxxxx, XXX 00000-000, Xxxxxxxxxxxxx-XX. Telefone (00) 0000-0000. e-mail xxxxxx@xxx.xx.xxx.xx. |