PARECER JURÍDICO
PARECER JURÍDICO
ORGÃO SOLICITANTE: Câmara Municipal de Brasil Novo INTERESSADO (A): ASSECON ASSESSORIA CONTABIL LTDA-ME, PROCEDIMENTO: ADITAMENTO DO CONTRATO Nº 002/2021-CMBN. CONTRATO: Nº 002/2021.
LEGISLAÇÃO CONSULTADA: Constituição Federal, Lei 8.666/93.
DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONTRATOS. ADITIVO DE PRAZO. SERVIÇO CONTINUO. INEXIGIBILIDADE. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PRESTAÇÃO SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTÁBIL. POSSIBILIDADE. ATENDIDOS OS REQUISITOS DA LEI 8.666/93.
I. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Trata-se de solicitação encaminhada pelo Presidente da Câmara Municipal de Brasil Novo, na qual requer análise jurídica quanto à possibilidade de prorrogação de vigência de prestação de serviço continuo por igual período prevista na Cláusula Nona do contrato nº 002/2021, da Inexigibilidade nº 002/2021CMBN.
Foi carreado aos autos o ofício nº 093/2021 - GAB de solicitando a prorrogação de vigência, bem como a justificativa da necessidade do aditivo de prazo do serviço continuo, Termo de Autuação, Portaria nº 014/2021 de nomeação da CPL, Aceite da empresa quanto a prorrogação de vigência, Certidão Positiva com Efeito Negativo relativo aos Tributos Federais e à Dívida da União, Certidão de Regularidade Junto ao FGTS; Certidão negativa da Secretaria Municipal de Finanças da sede da empresa; Certidão Negativa de Natureza Não Tributária; Certidão negativa de Natureza Tributária, Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; Alvará de Funcionamento e cópia do Contrato Nº 002/2021.
II. DA ANÁLISE JURÍDICA
Deve-se salientar que a presente manifestação toma por base, exclusivamente, os elementos que constam, até a presente data, nos autos do processo administrativo em epígrafe. Destarte, cabendo a esta assessoria, prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não
lhe competindo adentrar à conveniência.
Pareceres administrativos são manifestações de órgãos técnicos sobre assuntos submetidos à sua consideração. O parecer tem caráter meramente opinativo, não vinculando a Administração ou os particulares à sua motivação ou conclusões, salvo se aprovado por ato subsequente. Já então, o que subsiste como ato administrativo, não é o parecer, mas sim o ato de sua aprovação, que poderá revestir a modalidade normativa, ordinária, negocial ou punitiva.
O Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de se manifestar acerca da matéria, verbis: "EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS. TOMADA DE CONTAS: ADVOGADO. PROCURADOR: PARECER. C.F.,
art. 70, parág. único, art. 71, II, art. 133. Lei nº 8.906, de 1994, art. 2º, § 3º, art. 7º, art. 32, art. 34, IX. I. – Advogado de empresa estatal que, chamado a opinar, oferece parecer sugerindo contratação direta, sem licitação, mediante interpretação da lei das licitações. Pretensão do Tribunal de Contas da União em responsabilizar o advogado solidariamente com o administrador que decidiu pela contratação direta: impossibilidade, dado que o parecer não é ato administrativo, sendo, quando muito, ato de administração consultiva, que visa a informar, elucidar, sugerir providências administrativas a serem estabelecidas nos atos de administração ativa. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, ‘Curso de Direito Administrativo’, Malheiros Ed., 13ª ed., p. 377. II.
– O advogado somente será civilmente responsável pelos danos causados a seus clientes ou a terceiros, se decorrentes de erro grave, inescusável, ou de ato ou omissão praticado com culpa, em sentido largo: Cód. Civil, art. 159; Lei
8.906/94, art.
32. III. – Mandado de Segurança deferido." ("DJ"31.10.2003).
Do exposto, constata-se que os pareceres jurídicos são atos administrativos meramente enunciativos, constituindo uma opinião que não cria nem extingue direitos, sendo um “expediente” praticado pela assessoria jurídica de enquadramento dos fatos sob o prisma legal de sua ótica, dentro de uma certa coerência.
Adiante, o pedido foi instruído com a solicitação e justificativa do Gabinete do Presidente fundamentando o pedido para a Aditivo de Prorrogação de Prazo de Vigência Contratual por igual período, sem causar prejuízos para os serviços administrativos.
No que refere-se a prestação de serviços continuo, A Instrução Normativa nº 02, de 30 de abril de 2008, por sua vez, autoriza e define a contratação desses serviços, in verbis:
"Art. 6º Os serviços continuados que podem ser contratados de terceiros pela Administração são aqueles que apoiam a missão institucional do órgão ou entidade, conforme dispõe o Decreto nº 2.271/97”.
“SERVIÇOS CONTINUADOS são aqueles cuja interrupção possa comprometer a continuidade das atividades da Administração e cuja necessidade deva estender-se por mais de um exercício financeiro e continuamente”
No caso em tela, verifica-se que a possibilidade da solicitação ora formulada se encontra consubstanciada no artigo 57, II, § 2º da Lei 8666/93 que assim determina:
“Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
(...)
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de
preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (...)
§ 2o Toda prorrogação de prazo deverá ser
justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato. “
Analisando o procedimento realizado, verifica-se que o requerimento formulado se restringe a prorrogação de prazo, com a possibilidade jurídica amparada no art. 57, II, § 2º da Lei 8.666/93. Ademais, nota-se que o mesmo vem sendo cumprido sem qualquer prejuízo à Administração visto que os serviços vêm sendo executados regularmente.
Ademais, percebo que constam nos autos 06 (seis) certidões de regularidade da empresa, a saber:
a) Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos Aos Tributos Federais
e à Dívida Ativa da União, Valida; b) Certidão de Regularidade Junto ao FGTS, válida;
c) Certidão de Regularidade de Natureza Não Tributária da SEFAZ/PA, válida; d) Certidão de Regularidade de Natureza Tributária da SEFAZ/PA, válida; e) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, válida; f) Certidão Negativa de Débitos da Prefeitura Municipal, válida;
III. DA CONCLUSÃO
Isto posto, restrita aos aspectos jurídico- formais, ENTENDE A ASSESSORIA E OPINA PELO PROSSEGUIMENTO
DO FEITO, preenchidos os requisitos legais, consoante a fundamentação supra, não haverá óbices ao aditamento contratual.
Assim, observado o prazo de vigência do aditamento contratual até 31.08.2022, bem como todo o arcabouço documental e a justificativa apresentada, opino pela possibilidade de realização do aditivo requerido ao contrato administrativo Nº 002/2021, da Inexigibilidade nº
002/2021 CMBN, nos termos do artigo 57, II, § 2º da Lei 8.666/93.
Sugiro a remessa dos autos ao setor competente para conhecimento e adoção das providências exaradas nesta manifestação jurídica, em especial à juntada do pedido em prorrogação de prazo de vigência contratual em apreço, assim como proceder o capeamento e numeração das folhas do processo administrativo.
Na oportunidade, cite-se que a análise aqui formulada não tem por fim se imiscuir em questões de ordem técnica, financeira e orçamentária inerentes ao procedimento, limitando-se o emissor deste ato opinativo a avaliar apenas o seu aspecto jurídico-formal.
Derradeiramente, anoto que está o presente processo condicionado à apreciação e aprovação da autoridade superior.
S.M.J., é o parecer.
Brasil Novo-PA, 27 de dezembro de 2021.
DAYANE BIANCARDE DE
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXX:94992908268
-03'00'
ARAUJO:94992908268 Dados: 2021.12.27 10:41:24
DAYANE BIANCARDE DE ARAÚJO
Assessor Jurídico Câmara Municipal