CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SHOW ARTISTICO MUSICAL Nº 087/2022, PARA A TRADICIONAL FESTA DE BOM JESUS REALIZADA NO DISTRITO DE CONDADO DO NORTE NA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO, POPULARMENTE DENOMINADA DE “FESTA TRADICIONAL DO...
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SHOW ARTISTICO MUSICAL Nº 087/2022, PARA A TRADICIONAL FESTA DE BOM JESUS REALIZADA NO DISTRITO DE CONDADO DO NORTE NA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO, POPULARMENTE DENOMINADA DE “FESTA TRADICIONAL DO DISTRITO DE CONDADO DO NORTE”, A SER REALIZADA NO DIA 09 DE AGOSTO DO CORRENTE ANO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO N°: 052/2022 INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N°: 013/2022
O XXXXXXXXX XX XXX XXXX XX XXXXX, Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 16.928.483/0001- 29, com sede administrativa na Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 000 – Xxxxxx - Xxx Xxxx xx Xxxxx - XX, CEP: 39.430 -000, neste ato representado pelo Prefeito o Sr. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, brasileiro, casado, residente e domiciliado a Rua trinta e um de dezembro, 294, centro, São João da Ponte (MG), inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, portador da cédula de identidade nº MG 11998234 SSP-MG; o Secretario Municipal de Cultura o Sr. Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, brasileiro, casado, residente e domiciliado a Rua Xxxxxxxx Xxxxxx nº 233 - Centro – São João da Ponte - MG, inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, portador da cédula de identidade nº MG 12.489.986 SSP-MG, de ora em diante denominados Contratantes, e de outro lado a empresa XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX 06122661686, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 31.231.238/0001-51, com sede na Xxx Xxxx Xxxx xx 00 xxxxxx Xxxxxx Xxxx - Xxxxxx Xxxxxx/ XX, XXX 00.000-000, neste ato representada pelo Sr. Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00 e cédula de Identidade nº MG 13453980 SSPMG, de ora em diante denominado Contratada, resolvem firmar o presente contrato administrativo com fundamentos no art. 25, inciso III para a prestação de serviços de show artístico de nível regional de entretenimento da população através inexigibilidade de licitação com fulcro no art. 25, inciso III da Lei Federal nº: 8.666/93, objetivando abrilhantar a TRADICIONAL FESTA DE BOM JESUS realizada no Distrito de Condado do Norte na zona rural do Município, popularmente denominada de ―Festa tradicional do Distrito de Condado do Norte‖, no dia 09 de agosto do corrente ano, conforme solicitação da Secretaria Municipal de Cultura, com regime de execução deste contrato, indireta empreitada por preço global conforme prescreve o art. 6º da Lei 8.666/93, em conformidade ainda com os demais ditames da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, e de acordo com as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA- DO OBJETO
1. O presente contrato tem como objeto a contratação de show artístico de nível regional da Banda VALL SYLVA objetivando abrilhantar a abrilhantar a TRADICIONAL FESTA DE BOM JESUS realizada no Distrito de Condado do Norte na zona rural do Município, popularmente denominada de ―Festa tradicional do Distrito de Condado do Norte‖, no dia 09 de agosto do corrente ano, conforme solicitação da Secretaria Municipal de Cultura, conforme detalhado a seguir, a ser realizado dentro das seguintes especificações:
1.1 BANDA VALL SYLVA
DATA DO SHOW: | 09/08/2022 | TERÇA-FEIRA |
CIDADE E ESTADO: | SÃO JOÃO DA PONTE/ MG. | |
LOCAL DO SHOW: | DISTRITO DE CONDADO DO NORTE NA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO | |
CAP DE PÚBLICO: | 2.500 (DOIS MIL E QUINHENTAS) PESSOAS. | |
HORÁRIO DO SHOW: | 23h00min. (Mínimas duas horas de show). | |
TIPO DO EVENTO: | TRADICIONAL. |
1.2 O horário previsto para início da apresentação será cumprido com PONTUALIDADE por parte da CONTRATADA, sendo que a apresentação contratada não poderá ter início após as 23h00min (vinte e três horas) do dia determinado neste instrumento. Somente será tolerado um atraso ou antecipação de no máximo 30min (trinta) minutos. Caso venha a ocorrer atraso sem que haja entre as partes uma concordância, a CONTRATADA poderá optar pela não realização da apresentação, sem responsabilidade de devolução das quantias já pagas relativas a despesas acessórias, ou de pagamento de quaisquer multas e ainda possível e eventual indenização por perdas e danos.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS PREÇOS E FORMA DE PAGAMENTO
2.1 Dos preços
2.1 A CONTRANTE pagará pela locação dos serviços artísticos e despesas previstas neste instrumento em Moeda Corrente Nacional vigente no país, a quantia global para as 01(uma) banda abaixo descritas:
R$ 2.500,00 (duas mil e quinhentos reais), SENDO:
a) R$ 2.500,00 (duas mil e quinhentos reais), refere-se a Cachê Artístico e Despesas Previstas na clausula 8.10 deste instrumento contratual.
2.2 A CONTRATANTE deverá realizar o pagamento do valor correspondente a contratação do show artístico musical da banda VALL SYLVA, em conformidade com o praticado pelos meios de contratação e será efetuado em uma única parcela a ser paga após a realização do show artístico até o 10° dia do mês subsequente, conforme dados bancários abaixo:
Banco: NU PAGAMENTOS (0260)
Agencia: 0001
Conta Corrente: 30625987-2
Nome: XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX CNPJ: 31.231.238/0001-51
2.3. A CONTRATANTE deverá efetuar os pagamentos à CONTRATADA conforme datas e prazos especificados no item 2.2 impreterivelmente. Fica ajustado, ainda que o pagamento do valor descrito no subitem 2.1.1, será efetuado pela Tesouraria do Município, através de depósito bancário em nome da Contratada pelos serviços prestados.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA DOTAÇÃO
3.1 As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta da dotação orçamentária nº:
0020913.392.0005.2072 PROMOÇ EVENTOS/FESTAS TRADICIONAI
3339039000000 Outros Serviços de Terceiros - 0100 3814-8 020904.695.0001.2123 MANUT.DAS ATIVIDADES DO FUMTUR
3339039000000 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídi 0100 4191
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA
4.1. - O presente contrato terá a vigência da data da sua assinatura até o dia 31/12/2022.
CLÁUSULA QUINTA - DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
5.1. – Por se tratar de contratação não fracionada, não se aplica as prerrogativas do § 1º do art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA SEXTA - DA NOVAÇÃO
6.1 Toda e qualquer tolerância por parte do Contratante na exigência do cumprimento do presente contrato, não constituirá novação, nem muito menos, a extinção da respectiva obrigação, podendo a mesma ser exigida a qualquer tempo.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS RESPONSABILIDADES DO CONTRATANTE
7.1. Constituir servidor na qualidade de fiscal para acompanhar e fiscalizar os serviços objeto deste contrato.
7.2. Efetuar o pagamento devido a Contratada no prazo avençado no subitem
2.1.2 do presente instrumento contratual.
7.3. Proceder às advertências, multas e demais cominações legais pelo descumprimento dos termos deste contrato dentro dos ditames da Lei 8.666/93.
7.4. O Contratante se obriga a proporcionar ao Contratado todas as condições necessárias ao pleno cumprimento das obrigações decorrentes do presente contrato.
7.5. Promover a fiscalização do Contrato, acompanhar o desenvolvimento e conferir os serviços executados e atestar os documentos fiscais pertinentes.
7.6 Comunicar imediatamente ao Contratado qualquer irregularidade manifestada na execução do Contrato Administrativo, diligenciando nos casos que exigem providências corretivas.
7.7. Paralisar ou suspender a qualquer tempo, a execução dos serviços ora contratados, de forma parcial ou total, se o mesmo declinar na qualidade, com direito a ressarcimento do prejuízo decorrente do fato.
7.8 - No caso de excepcionalidades relativas a intempéries sem o devido controle da administração, ou outras razões tais como, suspensão dos eventos por medida de recomendações da OMS ou Município em virtude da Covid-19, não ocorrerá pagamento a contratada, sem que haja a realização do evento.
7.8.1 – Nesse caso, poderá existir a rescisão do contrato de forma unilateral sem qualquer ônus ou indenizações por parte da contratante, caso julgue que o evento não possa ser realizado em outra oportunidade.
CLÁUSULA OITAVA - DAS RESPONSABILIDADES DO CONTRATADA
8.1. Comparecer e participar do espetáculo público promovido pela CONTRATANTE, no dia, hora e local estabelecidos neste instrumento, colocando à disposição da CONTRATANTE o artista Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, CPF: 000.000.000-00, vocalista da Banda VAL SYLVA, acompanhados de sua respectiva BANDA, para oferecer durante o período mínimo de 02h00min (duas horas), uma apresentação artística, uma vez satisfeita e cumprida todas as condições e cláusulas aqui pré-estabelecidas.
8.2. Respeitar e cumprir todas as obrigações convencionadas neste instrumento contratual, colaborando em tudo que se fizer necessário para que a CONTRATANTE alcance os objetivos propostos, com pleno sucesso do evento programado.
8.3. Comunicar previamente com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, qualquer fato ou causa impeditiva que obste o comparecimento e a participação no evento dos artistas contratados neste instrumento, adotando providências imediatas para suprir este comparecimento, se possível.
8.4 Cumprir dentro dos prazos assinalados, as obrigações assumidas.
8.5 Participar a Prefeitura a ocorrência de qualquer fato ou condição que possa atrasar ou impedir a prestação dos serviços, no todo ou em parte, de acordo com a programação do evento a ser realizado, indicando as medidas para corrigir a situação.
8.6. Responder por danos causados diretamente ao Município ou a Terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução dos serviços aqui contratados, não excluindo ou reduzindo a responsabilidade de fiscalização da CONTRATANTE.
8.7 Responsabilizar-se, pelos encargos trabalhistas, previdenciário, fiscal e comercial, resultantes da execução da parte de sua responsabilidade neste Contrato;
8.8 Manter durante a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas neste procedimento.
8.9 São partes integrantes, e se acham vinculadas, demais documentação e Proposta, independente de transcrição.
8.10 Efetuar os Pagamentos de Transporte aéreo e terrestre de pessoas, equipamentos e materiais até a cidade do show e transporte local para os artistas e todo o grupo.
8.11 Arcar único e exclusivamente com as despesas provenientes do contrato tais como alimentação, deslocamento e hospedagem da banda.
CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO
9.1. O instrumento contratual firmado em decorrência do presente procedimento poderá ser rescindido de conformidade com o disposto nos artigos 77 a 80, da Lei Federal nº 8.666/93.
9.2. Na hipótese de ocorrer a rescisão administrativa prevista no art. 79, inciso I, da Lei n. 8.666/93, ao Contratante são assegurados os direitos previstos no art. 80, incisos I a IV, parágrafos 1º a 4º, da citada Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA FISCALIZAÇÃO
10.1. Não obstante o fato de o Contratado ser o único e exclusivo responsável pela execução dos serviços objeto desta inexigibilidade de licitação o Contratante, através de sua própria equipe ou de prepostos formalmente designados, sem restringir a plenitude dessa responsabilidade, exercerá a mais ampla e completa fiscalização dos serviços em execução.
10.2. A fiscalização da execução dos serviços relacionados ao instrumento contratual ficará a cargo da Secretaria Municipal de Cultura, sendo designado para a fiscalização o Sra. Xxxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxx, CPF: 00000000000 e Sr. Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, CPF: 000.000.000-00.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1. Em caso de inexecução parcial ou total das condições fixadas neste contrato, erros ou atrasos na execução dos serviços e quaisquer outras irregularidades, a Autoridade Competente poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao Contratado as seguintes sanções:
a) advertência;
b) suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública, pelo prazo de 02 (dois) anos.
c) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Publica Municipal, Estadual ou Federal, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade.
d) multa de 10% (dez) por cento, calculado sobre o valor global avençado por irregularidade formal, que cause sanções aos membros da comissão permanente de licitações, ou prejuízo ao erário, sem prejuízo da rescisão contratual quando for o caso;
11.2. A sanção de advertência de que trata o subitem 11.1, alínea ―a‖ poderá ser aplicada nos seguintes casos:
a) Descumprimento das determinações necessárias à regularização das faltas ou inobservância aos preceitos contratuais.
11.3. O valor da multa referidas na alínea ―d‖ do subitem 11.1 deverá ser recolhida aos cofres públicos do Município no prazo de 10 (dez) dias sob pena de lançamento em divida publica.
11.4. - A penalidade estabelecida na alínea ―a, b‖ c‖ do subitem 11.1, serão da competência exclusiva da Autoridade Competente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO REGIME DE EXECUÇÃO
12.1. O regime de execução do presente contrato è a Indireta—Empreitada por preço global, nos termos do art. 6° da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS CASOS OMISSOS
13.1. Os casos omissos, assim como as dúvidas, serão resolvidas com base na Lei nº 8.666/93, cujas normas ficam incorporadas ao presente instrumento, ainda que delas não se faça aqui menção expressa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO
14.1 As partes elegem o foro da Comarca de São João da Ponte/MG, para dirimir quaisquer questões decorrentes da execução do presente Contrato.
E por estarem justos e contratados, assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, juntamente com 02 (duas) testemunhas que a tudo assistiram e também assinam.
Prefeitura Municipal de São João da Ponte – MG, 01 de Agosto de 2022.
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx
Prefeito Municipal
Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx
Secretário Municipal de Cultura
Testemunhas:
XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX 06122661686
CNPJ nº 31.231.238/0001-51
Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx
CPF nº 000.000.000-00
1....................................................... 2.......................................................... CPF: CPF: