PRISSMA HILAN TECNOLOGIA E TELECOM LTDA, inscrita no CNPJ nº 39.281.404/0001-36, com sede à Q
PRISSMA HILAN TECNOLOGIA E TELECOM LTDA, inscrita no CNPJ nº 39.281.404/0001-36, com sede à Q
QOF CONJUNTO A LOTE, nº 06, Candangolândia, Brasília, Cep. 71.727-501, autorizada para explorar Serviço de Comunicação Multimídia, conforme Processo nº 53500.033057/2021-53, doravante denominada de PRESTADORA e, de outro lado, o ASSINANTE devidamente identificado e qualificado no ANEXO I – Termo de Adesão e Qualificação do ASSINANTE, tem entre si ajustado o que se segue:
Considerando que o SCM – Serviço de Comunicações Multimídia é um serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo, podendo ser executado com mobilidade restrita, prestado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, permitindo inclusive o provimento de conexão à internet, utilizando quaisquer meios, a Assinantes dentro de uma Área de Prestação de Serviço.
Considerando que a PRESTADORA presta SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDA e que o ASSINANTE deseja contratar tais serviços; fica ajustado que os serviços serão prestados de acordo com as regras e condições abaixo estabelecidas:
1. CONDIÇÕES GERAIS
1. A PRESTADORA prestará SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA aos ASSINANTES que firmarem o TERMO DE ADESÃO E CONDIÇÕES COMERCIAIS - ANEXO I optando por um dos PLANOS DE SERVIÇOS que podem ser nas modalidades pré-pago ou pós-pago, disponibilizados comercialmente pela PRESTADORA e pela forma de pagamento e a data de vencimento das faturas de cobrança;
2. Por conta das evoluções tecnológicas, a PRESTADORA se reserva o direito de alterar as configurações do serviço, visando à melhor prestação do serviço, desde que previamente comunicado aos assinantes;
3. A prestadora poderá oferecer benefícios aos seus Assinantes e, em contrapartida, exigir que estes permaneçam vinculados à PRESTADORA pelo prazo estabelecido no “Contrato de Permanência”, documento separado deste contrato, porém, referenciando-se ao mesmo, podendo o ASSINANTE se desvincular a qualquer momento do benefício oferecido pela PRESTADORA antes do prazo final estabelecido no instrumento contratual, submetendo-se a multa de rescisão, justa e razoável, proporcional ao tempo restante para o término desse prazo final, bem como ao valor do benefício oferecido, salvo se a desistência for solicitada em razão de descumprimento de obrigação contratual ou legal por parte da PRESTADORA, cabendo a esta o ônus da prova da não procedência do alegado pelo ASSINANTE;
4. Integra o presente Contrato, como se dele fizesse parte, o “ANEXO I – Termo de Adesão e Condições Comerciais”;
5. Para os fins deste contrato serão adotadas as seguintes definições:
5.1. ASSINANTE: Pessoa natural ou jurídica, responsável pela contratação do SERVIÇO objeto deste Contrato junto à PRESTADORA, identificada e qualificada no “Anexo I - Termo de Adesão e Condições comerciais”;
5.2. Velocidade: Termo utilizado para indicar a taxa de transmissão e recepção que o serviço pode atingir, usualmente expressa em bps. Também pode ser utilizado o termo "BANDA" com o mesmo significado;
5.3. Conexão à Internet: habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela Internet, mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP;
5.4. Informação Multimídia: sinais de áudio, vídeo, dados, voz e outros sons, imagens, textos e outras informações de qualquer natureza;
5.5. Plano de Serviço: documento que descreve as condições de prestação do serviço quanto às suas características, ao seu acesso, manutenção do direito de uso, utilização e serviços eventuais e suplementares a ele inerentes, preços associados, seus valores e as regras e critérios de sua aplicação;
5.6. Serviços de telecomunicações: É o conjunto de atividades que possibilita a oferta de transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.
5.7. SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO (SVA): É a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações, conforme art. 61 da Lei 9.472/97 (LGT).
2. OBJETO
1. O objeto do presente instrumento consiste na prestação de SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA
– SCM pela PRESTADORA, serviços que não se confundem com telecomunicações (SVA) e serviços digitais, os quais podem ser serviços de Streaming, ensino a distância, dentre outros, conforme planos de serviços aderido.
3. DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA PRESTADORA
1. Empregar equipamentos e infraestrutura que não lhe pertençam;
2. Contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço;
3. A PRESTADORA manterá um centro de atendimento para seus assinantes, no mínimo no período compreendido entre 8h e 20h, nos dias úteis, através do número (00) 0000-0000, além do seu sítio na internet xxx.xxxxxxx.xxx.xx, para solicitar serviços, tirar dúvidas e demais contatos necessários ao bom funcionamento dos serviços contratados;
4. A PRESTADORA tornará disponível ao ASSINANTE, previamente à contratação, informações relativas a preços e condições de fruição do serviço, entre as quais os motivos que possam degradar a velocidade contratada;
5. A necessidade de interrupção ou degradação do serviço por motivo de manutenção, ampliação da rede ou similares será amplamente comunicada aos Assinantes que serão afetados, com antecedência mínima de 1 (uma) semana, devendo ser concedido abatimento na assinatura à razão de 30 (trinta) avos por dia ou fração superior a 4h;
5.1. O desconto referido no item 3.5 deverá ser efetuado no próximo documento de cobrança em aberto ou outro meio indicado pelo ASSINANTE;
6. Tornar disponíveis ao ASSINANTE, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, informações relativas a alterações de preços e condições de fruição do serviço, entre as quais modificações quanto à velocidade e ao Plano de serviço contratados;
7. Prestar esclarecimentos ao ASSINANTE, de pronto e livre de ônus, em face de suas reclamações relativas à fruição dos serviços;
8. Observar os parâmetros de qualidade estabelecidos na regulamentação e no contrato celebrado com o ASSINANTE, pertinentes à prestação do serviço e à operação da rede;
9. A Prestadora proporcionará meios para que o conteúdo do contrato de prestação do serviço e do Plano de Serviço seja acessível aos portadores de deficiência visual.
10. A PRESTADORA deve manter gravação dos registros de logs dos Assinantes pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, contados a partir da data da ocorrência;
11. A PRESTADORA deve zelar pelo sigilo inerente aos serviços de telecomunicações e pela confidencialidade dos dados, inclusive registros de conexão, e informações do ASSINANTE, empregando todos os meios e tecnologia necessários para tanto;
12. A PRESTADORA deve tornar disponíveis os dados referentes à suspensão de sigilo de telecomunicações às autoridades que, na forma da lei, tenham competência para requisitar essas informações;
13. A PRESTADORA deve manter os dados cadastrais e os Registros de Conexão de seus Assinantes pelo prazo mínimo de 1 (um) ano;
14. A PRESTADORA deve manter cópia das interações com o Consumidor realizadas por meio do Centro de Atendimento Telefônico pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias, durante o qual o Consumidor poderá requerer cópia do seu conteúdo.
15. Na hipótese de constatação, pela PRESTADORA, de defeito no equipamento do ASSINANTE que o impeça de usufruir o serviço contratado, desde que o reparo seja expressamente solicitado por este, será cobrada uma taxa pela visita e pela realização dos reparos necessários;
15.1. Tal taxa virá devidamente discriminada na Ordem de Serviço de atendimento, a qual será preenchida pelo técnico da PRESTADORA e assinada pelo ASSINANTE ou, na sua ausência, por quem este indicar, valendo tal documento como prova da solicitação e da prestação dos serviços ali discriminados, podendo inclusive, ser realizado através de meio eletrônico;
15.2. O serviço prestado terá em contrapartida pagamento de taxa de instalação, adesão e configuração, e mensalidades pelo ASSINANTE.
4. DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSINANTES Constituem direitos dos assinantes:
1. Acesso ao serviço, dentro dos padrões de qualidade estabelecidos na regulamentação e conforme as
condições ofertadas e contratadas;
2. À liberdade de escolha da PRESTADORA;
3. Ao tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço;
4. À informação adequada sobre seus direitos e acerca das condições de prestação do serviço, em suas várias aplicações, facilidades adicionais contratadas e respectivos preços;
5. À inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações;
6. Ao conhecimento prévio de toda e qualquer alteração nas condições de prestação do serviço que lhe atinja direta ou indiretamente;
7. À suspensão do serviço prestado ou à rescisão do contrato de prestação do serviço, a qualquer tempo e sem ônus, ressalvadas as contratações com prazo de permanência;
8. A não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada a hipótese de débito diretamente decorrente de sua utilização ou por descumprimento de deveres constantes do art. 4º da Lei nº 9.472, de 1997;
9. Ao prévio conhecimento das condições de suspensão do serviço;
10. Ao respeito de sua privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela Prestadora;
11. À resposta eficaz e tempestiva às suas reclamações, pela PRESTADORA;
12. Ao encaminhamento de reclamações ou representações contra a Prestadora, junto à Xxxxxx ou aos organismos de defesa do consumidor;
13. À reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos;
14. A não ser obrigado ou induzido a adquirir bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não ser compelido a se submeter a qualquer condição, salvo diante de questão de ordem técnica, para recebimento do serviço, nos termos da regulamentação;
15. A ter restabelecida a integridade dos direitos relativos à prestação dos serviços, a partir da purgação da mora, ou de acordo celebrado com a PRESTADORA, com a imediata exclusão de informação de inadimplência sobre ele anotada;
16. A ter bloqueado, temporária ou permanentemente, parcial ou totalmente, o acesso a comodidades ou utilidades solicitadas;
17. À continuidade do serviço pelo prazo contratual;
18. Ao recebimento de documento de cobrança com discriminação dos valores cobrados.
Do direito à proteção de dados
19. A PRESTADORA na qualidade de receptora de quaisquer dados deverá garantir:
i. O efetivo cumprimento de todas as leis de privacidade de dados, sejam elas nacionais ou internacionais;
ii. Que realizará o tratamento de todos os dados pessoais sensíveis e não sensíveis que eventualmente tiver acesso, garantindo a anonimização destes;
iii. À não divulgar, vender, realizar trocas de dados pessoais sensíveis e não sensíveis a que tenha tido acesso, exceto se expressamente autorizado pelo ASSINANTE e permitido por lei;
iv. A retenção dos dados pessoais que envolverem o presente instrumento, por período condizente, firmado junto ao ASSINANTE, ou conforme necessário e permitido pela legislação aplicável;
v. Ao fim do contrato, seguir com as orientações legais para exclusão imediata de documentos e dados que estiverem sob sua custódia, não devendo manter cópias destes, exceto se exigido e assegurado pela legislação vigente ou pelo próprio ASSINANTE;
vi. Auxiliar e contribuir com o ASSINANTE para que as disposições previstas nas leis que envolverem direta ou indiretamente a proteção de dados, sejam efetivamente cumpridas.
Constituem deveres dos Assinantes:
20. Utilizar adequadamente o serviço, os equipamentos e as redes de telecomunicações;
21. Preservar os bens da PRESTADORA e aqueles voltados à utilização do público em geral;
22. Efetuar o pagamento referente à prestação do serviço;
23. Providenciar local adequado e infraestrutura necessários à correta instalação e funcionamento de equipamentos da PRESTADORA, quando for o caso;
24. Somente conectar à rede da PRESTADORA terminais que possuam certificação expedida ou aceita pela Anatel;
25. Indenizar a PRESTADORA por todo e qualquer dano ou prejuízo a que der causa, por infringência de disposição legal, regulamentar ou contratual, independentemente de qualquer outra sanção;
26. Observar as leis e normas técnicas relativas à construção e utilização de infraestruturas.
5. PREÇOS, PAGAMENTO DOS SERVIÇOS E REAJUSTES
5.1.Como contraprestação pelos serviços objeto deste contrato, o ASSINANTE deverá pagar a PRESTADORA a quantia correspondente ao Plano de Serviços contratado, na data de vencimento, ambos devidamente discriminados no “ANEXO I – Termo de Adesão e Condições Comerciais”.
5.2.A forma de pagamento do serviço será optada pelo ASSINANTE e especificada no “ANEXO I – Termo de Adesão e Condições Comerciais”.
5.3.O valor mensal da utilização do Serviço de Acesso à Internet será regido pela Tabela de Preços da PRESTADORA vigente no ato da sua respectiva solicitação;
5.4.O reajuste da Tabela de Preços da PRESTADORA ocorrerá a cada período de 12 (doze) meses ou em período inferior, desde que não haja impedimento legal, contado a partir de sua data base;
5.5.O reajuste a que se refere a cláusula 5.4, dar-se-á sobre o valor integral contratado pelo ASSINANTE e pela variação do índice IST – Índice de Serviços de Telecomunicações;
5.6.Em caso de atraso nos pagamentos devidos pelo ASSINANTE, será cobrada multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês, a partir do dia seguinte ao do vencimento até a data da efetiva liquidação, bem como todos os custos para a cobrança dos valores devidos;
0.0.Xx tocante à obrigação de pagamento, transcorridos 15 (quinze) dias da notificação de existência de débito vencido, o assinante terá o serviço suspenso parcialmente, e a velocidade de conexão reduzida;
5.8.Após 30 (trinta) dias do início da suspensão parcial, o assinante poderá ter totalmente os serviços suspensos;
5.9.Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total do serviço, e permanecendo o assinante em situação de inadimplência ou infração contratual, poderá a operadora optar pela rescisão do contrato de prestação de serviço.
5.10.Após a rescisão do contrato, a PRESTADORA poderá fazer o registro do débito em sistemas de proteção ao crédito.
0.00.Xx contestações de débito devem ser encaminhadas à PRESTADORA e serão respondidas no prazo máximo de 5 (cinco) dias, devendo o ASSINANTE observar o período a que se refere a contestação, que será analisado pela PRESTADORA quanto a veracidade de informações de falha e degradação do serviço, bem como o registro de reclamação junto ao Suporte Técnico da empresa.
6.1.Como forma de implantação do serviço, a PRESTADORA cobrará uma taxa de instalação;
6.2.Tanto a taxa como a forma de pagamento, constarão expressamente no “ANEXO I”, sob a denominação de "TAXA DE INSTALAÇÃO”.
6.3.Caso o ASSINANTE opte pelo pagamento integral da taxa de instalação à vista no ato da contratação, poderá a critério da PRESTADORA, receber um desconto indicado no “ANEXO I”.
7.1.O presente contrato vigorará por prazo indeterminado;
0.0.Xx partes contratantes possuem o direito de terminar o contrato unilateralmente, a qualquer momento e sem justificativa, no entanto, a fim de preservar a segurança e a veracidade das informações fornecidas, somente serão aceitas manifestações de cancelamento por escrito, mídias eletrônicas, ou e- mail, de qualquer uma das partes.
7.2.1. Tal comunicado deverá ser endereçado à outra Parte por carta ou por meio eletrônico com aviso prévio de 30 (trinta) dias, hipótese em que deverão ser respeitadas as condições desse contrato, devendo o ASSINANTE quitar os valores devidos até a data do efetivo cancelamento do serviço;
7.3.Fica assegurada à PRESTADORA o direito de interromper os serviços imediatamente, independente de notificação judicial ou extrajudicial, no caso em que houver uma impossibilidade técnica de dar continuidade à prestação do Serviço ou pelo descumprimento, por parte do ASSINANTE, dos termos ora estabelecidos;
7.4.Faculta-se ao ASSINANTE o cancelamento dos Serviços de pleno direito, independentemente de qualquer aviso, interpelação, notificação judicial ou extrajudicial, sem que assista à PRESTADORA direito a qualquer reclamação ou indenização, nos casos de falência, recuperação judicial ou liquidação da PRESTADORA;
7.5.Faculta-se ainda ao ASSINANTE o cancelamento do Serviço de pleno direito, independentemente de qualquer justificativa, quando a contratação for realizada fora do estabelecimento comercial, e se dentro do prazo de 7 (sete) dias, nos termos do art. 49, do Código de Defesa do Consumidor.
7.6.Em qualquer um dos casos de encerramento da prestação de serviços, a PRESTADORA poderá retirar os equipamentos de sua propriedade, anteriormente entregues em regime de comodato, que estejam instalados no endereço do ASSINANTE no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da data do efetivo cancelamento dos serviços;
7.7.Caso o ASSINANTE obstrua de qualquer forma, ativa ou passiva, a retirada dos aparelhos, deverá ressarcir a PRESTADORA nos valores necessários para reposição dos equipamentos;
0.0.Xx caso de equipamentos em comodato, o assinante declara desde já que é fiel depositário dos equipamentos, devendo zelar pelo bom e fiel funcionamento do equipamento bem como pela sua conservação, obrigando-se no caso de extravio ou dano ao ressarcimento, podendo, portanto, a prestadora emitir boleto de cobrança relativa ao valor de um equipamento semelhante;
7.9.Este contrato poderá ser cancelado ou alterado livremente pela PRESTADORA a qualquer tempo e ao seu exclusivo critério, para adaptá-lo às mudanças da prestação de serviços, sem prejuízo, porém, do respeito aos atos jurídicos que tiverem sido praticados anteriormente ao cancelamento ou à alteração;
0.00.Xx alterações serão levadas ao conhecimento dos ASSINANTES, através de carta ou e-mail a ser enviada pela PRESTADORA;
7.11.Havendo um “Contrato de Permanência” vigente, o pedido de cancelamento deve contemplar o valor da multa estabelecida no respectivo instrumento.
8.1.Fica estabelecido que a tolerância por qualquer das partes em relação à eventual descumprimento do contrato pela outra parte não representará renúncia do direito à rescisão, nem importará em alteração tácita das cláusulas contratuais, não decorrendo, por esse descumprimento, qualquer direito ou privilégio à parte infratora;
9.1.A PRESTADORA poderá, desde que comunique ao ASSINANTE com antecedência de 30 (trinta) dias, ceder ou transferir a terceiros, total ou parcialmente, o presente Contrato e/ou quaisquer direitos e/ou obrigações dele decorrentes, com a prévia concordância da outra parte;
9.2.O ASSINANTE poderá ceder o presente contrato, desde que o cessionário seja aprovado em análise prévia pela PRESTADORA e que esta seja comunicada com 30 (trinta) dias de antecedência;
9.3.A aprovação sofrerá critérios técnicos exclusivos da PRESTADORA, os quais não havendo viabilidade, a transferência ou cessão não poderão ser efetuadas.
10.1.Será permitida a alteração de endereço somente nos casos em que houver a critério da PRESTADORA, viabilidade técnica para o novo endereço, sendo que, caso o assinante possua “Contrato de Permanência”, o fato de não haver viabilidade técnica para troca de endereço, não representará motivo para o cancelamento da multa contratual estabelecida no Contrato de Permanência;
10.2.Serviço de valor adicionado (SVA) não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição.
10.2.1. É assegurado aos interessados o uso das redes de serviços de telecomunicações para prestação de serviços de valor adicionado (SVA), cabendo à Agência, para assegurar esse direito, regular os condicionamentos, assim como o relacionamento entre aqueles e as prestadoras de serviço de telecomunicações.
10.3.O presente contrato se aplica as pessoas jurídicas e físicas, respeitadas algumas particularidades preestabelecidas em algumas disposições, devidamente destacadas no corpo do texto;
00.0.Xx informações contidas no “ANEXO I” vinculam diretamente o ASSINANTE aos termos do presente termo;
00.0.Xx caso de dúvidas com relação ao Serviço de Comunicação Multimídia o ASSINANTE poderá se dirigir à Anatel cuja sede fica localizada na SAUS Xxxxxx 00, Xxxxxx X. X. X. X. Xxxxxxxx XX. CEP: 70070-040 e ou ainda, acessar o endereço eletrônico da Agência Nacional de Telecomunicações em xxx.xxxxxx.xxx.xx. A Anatel disponibiliza Central de Atendimento gratuito no telefone 1331 e 1332 para deficientes.
10.6.Fica eleito o foro da Comarca do ASSINANTE para esclarecer as questões que se originarem deste contrato.
ANEXO I – TERMO DE ADESÃO E CONDIÇÕES COMERCIAIS
Pelo presente instrumento de um lado a PRISSMA HILAN TECNOLOGIA E TELECOM LTDA, inscrita no CNPJ nº 39.281.404/0001-36, com sede à Q QOF CONJUNTO A LOTE, nº 06, Candangolândia, Brasília, Cep. 71.727-501, autorizada para explorar Serviço de Comunicação Multimídia, conforme Processo nº 53500.033057/2021-53, doravante denominada PRESTADORA, qualificada no Contrato de Prestação de Serviço de Comunicação Multimídia devidamente registrado no [DADOS DO CARTÓRIO] disponível no endereço eletrônico xxx.xxxxxxx.xxx.xx, e de outro lado, o ASSINANTE conforme qualificado abaixo:
NOME FANTASIA:
NOME/RAZÃO SOCIAL:
CNPJ/CPF: | I.M..: | I.E.: | ||
DOC. ID.: | ORG. EXP.: | TIPO: | ||
ENDEREÇO: | ||||
Nº: | COMPLEMENTO: | |||
CEP: | BAIRRO: | CIDADE: | UF: | |
TELEFONES: | ||||
E-MAIL: | ||||
RESPONSÁVEL LEGAL: | ||||
CPF: | DOC. ID.: | ORG. EXP.: | TIPO: |
O ASSINANTE declara neste ato deter plena capacidade para celebrar o presente, haver recebido, lido, compreendido e concordado com os termos e condições do “Contrato de Prestação de Serviço de Comunicação Multimídia”, devidamente registrado no [DADOS DO CARTÓRIO] disponível no endereço eletrônico xxx.xxxxxxx.xxx.xx, sendo total expressão de sua vontade.
A PRESTADORA prestará o serviço de acordo com o PLANO DE SERVIÇO escolhido de forma espontânea pelo ASSINANTE, conforme detalhado abaixo:
Descrição dos Serviços:
SERVIÇO: | |||
VELOCIDADE DOWNLOAD: | VELOCIDADE UPLOAD: | ||
ENDEREÇO INSTALAÇÃO: | |||
Nº: | COMPLEMENTO: | ||
CEP: | BAIRRO: | CIDADE: | UF: |
VIGÊNCIA: | |||
QTDE. IP’s: | EQ.: COMODATO PRÓPRIO LOCAÇÃO | PRAZO INST.: | |
FORMA PAGAMENTO: PÓS-PAGO PRÉ-PAGO | Modelo/Serial/Comodato: | VENCIMENTO: |
Serviço de Valor Adicionado (SVA)
Produto | SIM | NÃO | R$ VALOR |
Serviços Digitais
Produto | SIM | NÃO | R$ VALOR |
( ) Plano Básico de Serviço:
VALOR MENSAL TOTAL: R$ |
TAXA DE ADESÃO: R$ |
TAXA DE INSTALAÇÃO: R$ |
TAXA DE MANUTENÇÃO: R$ |
TAXA DE ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO: R$ |
TAXA DE VISITA IMPRODUTIVA: R$ |
DATA BASE DO PLANO: |
A PRESTADORA poderá ceder BENEFÍCIO ao ASSINANTE, através do “CONTRATO DE PERMANÊNCIA”, em contrapartida o ASSINANTE vincula-se contratualmente a PRESTADORA no prazo previsto no “CONTRATO DE PERMANÊNCIA”, documento no qual será identificado o benefício concedido e as penalidades aplicáveis em caso de rescisão antecipada do contrato.
O ASSINANTE reconhece e declara ter sido a ele facultada a opção de celebrar contrato com a PRESTADORA sem a percepção de qualquer benefício, estando, nesse caso, isento a permanência mínima.
O presente TERMO DE ADESÃO poderá ser modificado no todo ou em parte, por meio de Termo aditivo.
E, por estar de acordo, o ASSINANTE adere ao presente documento assinando em 2 (duas) vias de igual teor por sua livre vontade.
Local , de de .
ASSINANTE
*Obs.: Anexar 1(uma) cópia do documento de Identidade do ASSINANTE, conferir a foto e a assinatura com a do documento de identidade. Caso seja cliente coorporativo o mesmo deverá apresentar cópia autenticada do contrato social e
todas as suas alterações, indicando os poderes de quem administra e assina devidamente pela empresa, bem como cópia da carteira de identidade do mesmo.