CONTRATO Nº 014-2023
CONTRATO Nº 014-2023
CONTRATO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS NO PRÉDIO DA CÂMARA, QUE CELEBRAM, ENTRE SI, A CÂMARA MUNICIPAL DE MUQUÉM DO SÃO FRANCISCO E A EMPRESA XXXXX XXXXXXXX DOS SANTOS LIMITADA, DECORRENTE DO PROCESSO Nº 015-2023 E DISPENSA Nº 011-2023
Pelo presente instrumento de contrato administrativo a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, que entre si fazem de um lado, na qualidade de CONTRATANTE, a CÂMARA MUNICIPAL DE MUQUÉM DO SÃO FRANCISCO, inscrita no
CNPJ(MF) sob nº 16.440.828/0001-09, com sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxx, 00, Xxxxxx – Xxxxxx xx Xxx Xxxxxxxxx – XX, neste ato representado pelo Presidente o Sr. XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX, portador da cédula de identidade RG nº. 12673012-10 SSP/BA e inscrito no CPF sob nº. 000.000.000-00, residente e domiciliado na cidade de Muquém do São Francisco/Ba, e a Empresa ERICK REBOUCAS DOS SANTOS LIMITADA “RS ENGENHARIA”, instalada na Xxx xxx Xxxxxxxxxx, xx 000 – Xxx Xxxx – Xxx Xxxxx xx Xxxx – Xxxxx, CNPJ 41.051.807/0001-30, neste caso designada simplesmente CONTRATADA, representada pelo Sr. XXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX, portador do RG nº 1205861505 SSP/BA e inscrito no CPF nº 000.000.000-00, resolvem Celebrar o presente Contrato de acordo com o processo nº 015-2023 – Dispensa nº 011-2023, observadas as disposições da Lei nº 14.133/2021 e suas alterações, mediante as seguintes Cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Contrato tem por objeto a contratação de empresa especializada para EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE REFORMA E AMPLIAÇÃO DO PRÉDIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MUQUEM DO SÃO FRANCISCO,
localizado na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxx, 00, Xxxxxx, sob a forma de execução indireta, sob o regime de empreitada por preço global.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E À PROPOSTA
O presente contrato é vinculado ao Edital da Dispensa de Licitação n° 011-2023 e seus Anexos, a proposta e aos documentos apresentados pela CONTRATADA no procedimento administrativo.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
São obrigações da CONTRATADA às descritas no Edital, e ainda:
a) Assumir todos os ônus, encargos sociais, trabalhistas, fiscais e previdenciários concernentes à execução de seus serviços, inclusive de seguros contra acidentes no trabalho.
b) Responder por quaisquer acidentes que possam ser vítimas seus empregados, servidores públicos ou mesmo terceiros quando da prestação dos serviços;
c) Todo o material utilizado nos serviços é por conta da CONTRATADA;
d) Executar os serviços com esmero e perfeição;
e) Aceitar, nas mesmas condições contratuais e mediante Termo Aditivo, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários no quantitativo dos serviços objeto do presente contrato, em até 50% do valor inicial deste Instrumento de Contrato, nos termos do art. 125, da Lei 14.133/21;
f) Todos os serviços mencionados em qualquer documento que integre o presente contrato serão executados sob responsabilidade pessoal, direta e exclusiva da CONTRATADA.
h) O Contratado se obriga a manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação direta, nos termos do art. 92, inciso XVI, da Lei 14.133/21.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
a - Exercer a fiscalização dos serviços por servidores especialmente designados e documentar as ocorrências havidas.
b - Proporcionar à Contratada as facilidades necessárias a fim de que possa desempenhar normalmente os serviços contratados.
c - Prestar aos funcionários da Contratada todas as informações e esclarecimentos que eventualmente venham a ser solicitados e indicar as áreas onde os serviços serão executados.
d - Efetuar os pagamentos devidos.
e - Manifestar-se formalmente em todos os atos relativos à execução do Contrato, em especial, aplicação de sanções, alterações e repactuações do Contrato.
f - Notificar a CONTRATADA da decisão da aceitação definitiva dos serviços.
g - Aplicar as sanções administrativas, quando se fizerem necessárias.
CLÁUSULA QUINTA - DO PREÇO
A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, pela execução dos serviços objeto deste Instrumento de Contrato, o preço global total de R$ 106.986,98 (Cento e seis mil, novecentos e oitenta e seis reais e noventa e oito centavos), que incluirá todas as despesas necessárias à sua perfeita conclusão, e cujo pagamento será efetuado de acordo as medições apresentadas. Os recursos para fazer face às despesas do presente instrumento correrão por conta da dotação orçamentária consignadas às despesas decorrentes da contratação, objeto desta Licitação, à conta dos recursos específicos consignados no orçamento da Câmara Municipal de Muquém do São Francisco, conforme especificado abaixo.
Órgão: 01.01.000 – Câmara Municipal;
Ativ./Proj.: 1001 – Construção Ampliação e Reforma do Prédio da Câmara; Elemento de Despesa: 4.4.90.51.00 – Obras e Instalações;
Fonte de Recurso: 1500 – Recursos Não Vinculados de Impostos.
CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO
A CONTRATADA deverá solicitar o pagamento, após a emissão de cada medição, ao presidente da câmara ou, em sua ausência, quem o substituir, e far- se-á em moeda corrente através transferência bancária, mediante apresentação de medição, devidamente atestada pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização.
Parágrafo Primeiro - O pagamento far-se-á em até 10 (dez) dias da data da apresentação da medição.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PRAZO DE EXECUÇÃO
a) O prazo para execução dos serviços objeto do presente processo será de 90 (noventa) dias, contados a partir da emissão da ordem de serviços.
b) O prazo de execução só poderá ser prorrogado, a critério da Administração, nos termos do art. 107 da Lei Federal n. 14.133/2021, devidamente autuado em processo próprio e aprovado pela autoridade competente.
CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA
O presente contrato terá como termo inicial de vigência a data da sua assinatura e vigorará até o dia 31 de Dezembro de 2023, podendo ser prorrogado, através de Termo Aditivo, pelo prazo necessário ao término da execução do seu objeto.
CLÁUSULA NONA - DO REAJUSTAMENTO
O presente contrato não será reajustado durante sua vigência, permanecendo inalterado o valor inicialmente contratado.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
10.1- Em caso de inexecução do contrato, erro de execução, execução imperfeita, mora de execução, inadimplemento contratual ou não veracidade das informações prestadas, a Contratada estará sujeita às sanções administrativas dispostas abaixo, garantida a prévia defesa:
I) Advertência:
a) Pela recusa imotivada em atender a solicitações, pertinentes ao objeto contratado, durante o seu prazo de execução;
b) Pela recusa imotivada da Contratada em assinar aditivos;
II) Xxxxxx (que poderão ser recolhidas em qualquer agência integrante da Rede Arrecadadora de Receitas Federais, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, a ser preenchido de acordo com instruções fornecidas pela Contratante):
a) De 1% (um por cento) sobre o valor total do contrato, limitados a 10% (dez por cento) do mesmo valor, por dia de atraso na execução do contrato, de acordo com a proposta da licitante;
b) De 2 % (dois por cento) sobre o valor total do contrato, por infração a qualquer cláusula ou condição do contrato, não especificada na alínea “a” deste inciso, aplicada em dobro na reincidência;
c) De 10 % (dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de recusa injustificada da licitante adjudicatária em retirar a Nota de Empenho;
III) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração, por prazo não superior a dois anos;
IV) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a sanção, depois do ressarcimento à Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
10.2 - No processo de aplicação da sanção administrativa é assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, facultada a defesa prévia do interessado no respectivo processo, no prazo de cinco dias úteis.
10.3 - As sanções previstas nos incisos I, III e IV, do subitem 10.1, poderão ser aplicadas juntamente com as do inciso II.
10.4 - O valor das multas aplicadas deverá ser recolhido no prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação.
10.5 - Se o valor da multa não for pago, ou depositado, será automaticamente descontado do valor do pagamento a que a Contratada fizer jus.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - DA RESCISÃO
A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, mediante motivação formal nos autos respectivos, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo Único - A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA – DOS DIREITOS DA ADMINISTRAÇÃO NO CASO DE RESCISÃO POR INFRAÇÕES E SAÇÕES ADMINISTRATIVA
A administrativa poderá rescindir o contrato nos casos previstos no art. 155 da Lei, desde que verificada negligência, imprudência ou imperícia da CONTRATADA, acarretando as consequências, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133/2021:
a) assunção imediata do objeto do Contrato, no estado em que se encontrar, por ato próprio da Administração;
b) retenção dos créditos decorrentes do Contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA - DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
14.1 - A execução do contrato será acompanhada e fiscalizada pelo servidor Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, desta Câmara.
14.3 - A vistoria definitiva para verificação dos serviços finalizados será realizada dentro dos cinco dias seguintes à comunicação escrita, pela Contratada, da conclusão dos serviços.
14.4 - Em caso de os serviços não estarem em conformidade com a proposta apresentada pela contratada na licitação e com os Anexos do Edital, a Fiscalização do Contrato discriminará, através de termo, as irregularidades encontradas e providenciará a imediata comunicação dos fatos ao Presidente da Câmara, ficando a Contratada, com o recebimento do termo, cientificada da obrigação de sanar as irregularidades apontadas e de que estará, conforme o caso, passível das sanções cabíveis.
14.5 - Quaisquer exigências da Fiscalização do Contrato inerentes ao fiel cumprimento do objeto do contrato deverá ser prontamente atendida pela Contratada.
14.6 - A fiscalização será exercida no interesse do Presidente da Câmara e não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, quer seja por danos causados direta ou indiretamente a Câmara, ou a terceiros, motivados por sua culpa ou dolo, ou, falta de recolhimentos fiscais, trabalhistas ou previdenciários incidentes sobre o contrato firmado, e, na sua ocorrência, não implica co- responsabilidade do Poder Público ou de seus agentes e prepostos.
14.7 - À Contratada caberá sanar as irregularidades apontadas pela Fiscalização do Contrato, ficando sobrestado o pagamento até a execução das correções necessárias.
14.8 - Concluídos os serviços, a Fiscalização do Contrato a receberá provisoriamente, mediante termo circunstanciado assinado pelas partes e dirigido ao Presidente da Câmara.
14.9 - Não concluídos os serviços dentro do prazo contratual, a Contratada estará sujeita às Sanções Administrativas previstas na Cláusula Décima deste instrumento contratual.
14.10 - A Contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nos serviços objeto da presente licitação, em 50% (cinquenta por cento) do valor do contrato.
14.11 - A Contratante se reserva o direito de rejeitar no todo ou em parte os serviços entregues, se em desacordo com os termos do Edital e Anexos, da proposta apresentada pela contratada na licitação e do presente contrato.
14.12 - Aceitos os serviços pela Contratante, a responsabilidade da Contratada subsiste na forma da lei.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA – DA MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO
É obrigação da contratada manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação exigidas no Edital de convocação.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL A EXECUÇÃO DO CONTRATO
A legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos é a Lei nº 14.133/21 e alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA – DO FORO
Para dirimir, na esfera judicial, as questões oriundas do presente Edital, será competente o Foro de Justiça da Comarca do CONTRATANTE.
E, por estarem assim justas e contratadas, foi redigido este instrumento em 03 (três) vias de igual teor, para um só efeito, que depois de lido e achado conforme vai assinado pelos representantes das partes contratantes na presença de duas testemunhas para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Muquém do São Francisco, 18 de Setembro de 2023.
XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX
Presidente da Câmara CONTRATANTE
XXXXX XXXXXXXX DOS SANTOS LIMITADA CNPJ/MF sob o n.º 41.051.807/0001-30 CONTRATADA
XXXXXXX XXXX XX XXXXXXXX
ASSESSOR JURÍDICO OAB nº 57.785
TESTEMUNHAS:
NOME: CPF:
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