ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC002506/2022 DATA DE REGISTRO NO MTE: 31/10/2022 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR056805/2022 NÚMERO DO PROCESSO: 10263.104205/2022-40 DATA DO PROTOCOLO: 28/10/2022
SIND EMP ENTID CULT RECR ASSIST SOC ORIENT FORM PROF SC, CNPJ n.
77.910.255/0001-16, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXX;
E
FEDERACAO DAS APAES DO ESTADO DE SANTA CATARINA, CNPJ n.
95.815.635/0001-53, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a) XXXXX XXXXXXX XXXXXXX;
SIND ENTID CULT RECR ASSIST SOC ORIENT FORM PROF SC, CNPJ n.
85.210.037/0001-05, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXX XXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2022 a 30 de setembro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, Orientação e Formação Profissional, com abrangência territorial em SC.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO ESTADUAL
Fica assegurado aos empregados nas entidades abrangidas pelo instrumento coletivo o Piso Estadual, devido à categoria profissional referidas no item IV – empregados em estabelecimentos de cultura, na forma da Lei Complementar 459/2009, permitida a remuneração proporcional às horas contratadas, quando inferiores à carga horária máxima legalmente permitida ou estabelecida pelo empregador.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados das APAE’s serão reajustados no mês de outubro de 2022 mediante aplicação de 7,19% (sete vírgula dezenove por cento), correspondente a 100% (cem por cento) do Índice Nacional de Preços ao Consumidor acumulado do período de outubro de 2021 até setembro de 2022, permitida a compensação das antecipações havidas no período de doze meses imediatamente anterior, salvo os decorrentes de promoção, equiparação salarial ou decorrente de decisão judicial transitada em julgado.
Pagamento de Salário Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - RECIBO DE PAGAMENTO
As APAE's fornecerão aos seus empregados comprovante de pagamento, especificando as importâncias pagas e as deduções havidas.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º)
As APAE's anteciparão a primeira parcela da Gratificação Natalina (13°) por ocasião das férias do empregado, por opção deste, quando da escala de férias.
Gratificação de Função CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA OITAVA - ANUÊNIO
Todos os empregados das APAE's admitidos até 30/09/2021 permanecerão recebendo o adicional de tempo de serviço (anuênio) no percentual que receberam até a data supracitada, não sendo mais reajustado este percentual. Deve-se adotar os percentuais estabelecidos em cada instrumento coletivo firmado correspondente a respectiva vigência.
Parágrafo Único - Não será aplicado o anuênio aos empregados admitidos a partir de 01/10/2021, sendo estes empregados das APAE's representados pela Federação das APAE's do Estado de Santa Catarina através de procuração específica.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE
A Associação fornecerá aos empregados o Vale-Transporte, na forma prevista na Lei nº 7.418/85.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
As APAE's fornecerão ao seu empregado a segunda via do contrato de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO
As APAE's ficam obrigadas a promover a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, do salário correspondente à função ou cargo efetivamente exercido, com a devida equiparação salarial.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O Contrato de Experiência fica suspenso durante a concessão de benefício previdenciário, completando-se o tempo nele previsto após a cessação do benefício.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUSÊNCIAS LEGAIS
As ausências legais a que alude o art. 473 da CLT, respeitados os critérios mais vantajosos, ficam assim ampliadas:
a) Licença Paternidade - passa para 5 (cinco) dias consecutivos, ficando garantidos no mínimo 03 (três) dias úteis;
b) Luto - passa dos atuais 02 (dois) dias para 03 (três) dias de ausência justificada.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO COMPLEMENTAR
Em caso de demissão no mês da data-base (outubro), e as negociações estiverem em andamento, deverá o empregador realizar o pagamento do reajuste salarial através de rescisão complementar no prazo máximo 30 (trinta) dias após o registro do instrumento coletivo na Superintendência Regional do Trabalho.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO - DISPENSA DO CUMPRIMENTO
Fica dispensado o cumprimento do aviso prévio integral, de iniciativa de ambas as partes, no caso de o empregado obter novo emprego antes do término do referido aviso, mediante
declaração do novo empregador, recebendo o empregado, em tais casos, o proporcional aos dias efetivamente trabalhados. Caso seja exigido o cumprimento do aviso, este não superior a 30 dias, sendo indenizados os dias restantes, com a integração no tempo de serviço.
Parágrafo Único - Nos casos em que o aviso prévio tenha sido desconto do empregado (reavido), o prazo de 30 dias será considerado como tempo de serviço para todos os efeitos.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Geral
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SERVIÇO MILITAR
Será garantido o emprego ao trabalhador alistado para prestação de serviço militar obrigatório, a partir do recebimento pelas APAE’s da notificação de que será efetivamente incorporado, até 60 (sessenta) dias após sua dispensa ou desincorporação, ressalvada a dispensa por motivo disciplinar.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO DOENÇA
Fica assegurado o emprego e o salário ao empregado que estiver ou vier a estar em gozo de auxílio doença previdenciário e, desde que o afastamento seja superior a 30 (trinta) dias ininterruptos, até 30 (trinta) dias após a alta médica, ressalvada a dispensa por motivo disciplinar, sem prejuízo do aviso prévio.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO
O Sindicato Profissional realizará Assembleia Geral dos empregados em cada instituição com mais de 30 empregados, quando por ela solicitado, mediante aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho com observância do quorum estatutário de 2/3 dos empregados interessados, fixando as seguintes condições:
I – a compensação dos dias dedicados à atividades culturais, esportivas, educativas e eventos/promoções de responsabilidade da entidade, além da jornada normal semanal de trabalho, ocorrerá no período de 12 (doze) meses;
II – a compensação será mediante concessão de folga do trabalho, na proporção de 1h15 min. (uma hora e quinze minutos) para cada hora trabalhada em sábados, e de 1h30min. (uma hora e meia) para cada hora trabalhada em domingos e feriados.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ABONO DE FALTA À(O) EMPREGADA(O)
As APAE's abonarão a falta da empregada, no caso de consulta médica a filho de até 14 anos de idade ou inválido, sem limite de idade, mediante comprovação médica.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ABONO DE FALTA DE ESTUDANTE OU VESTIBULANDO
Mediante aviso prévio de 72 (setenta e duas) horas, será abonada a falta do empregado estudante, de todos os níveis escolares e vestibulandos, nos dias de provas obrigatórias, práticas ou teóricas, desde que coincidentes com o horário de trabalho e comprovadas as suas realizações.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Ao empregado que se demitir antes de completar 12 (doze) meses de serviço será assegurado o direito a férias proporcionais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
Aos empregados nas APAEs será garantido o Adicional de Férias em percentual não inferior a 35% (trinta e cinco por cento), por ocasião da concessão destas ou pagamento integral/proporcional, em substituição ao 1/3 (um terço) Constitucional (art. 7o, XVII, CF).
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES E CALÇADOS
Serão fornecidos uniformes e calçados aos empregados, gratuitamente, quando o empregador exigir o seu uso, ficando a cargo do empregado a sua higienização e conservação.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
As APAE's permitirão a colocação no quadro de avisos, de editais, avisos e notícias sindicais.
Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As APAE's deverão enviar ao Sindicato a relação dos empregados abrangidos pela Contribuição Sindical, Negocial, com os respectivos dados de cada empregado (nome, data de admissão e valor do recolhimento) até 30 (trinta) dias após o recolhimento.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO PARA MANUTENÇÃO DOS SINDICATOS
As Entidades APAE's recolherão até o dia 30 de novembro de 2022, a título de Contribuição de Manutenção Sindical, a importância de R$ 12.000,00 (doze mil reais) que será dividido com 50% para o SECRASO-SC e 50% para o SENALBA-SC, através da Federação das APAE's conforme negociado.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EXCLUSÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
As APAE’s ficam excluídas da Convenção Coletiva de Trabalho - 2022/2023 relativa a data base outubro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ABRANGÊNCIA E APLICAÇÃO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Fica estabelecido que este Acordo Coletivo de Trabalho terá abrangência e aplicação para todos os empregados das Associações de Pais de Amigos dos Excepcionais representados pela Federação das APAE's do Estado de Santa Catarina dos municípios de AGROLANDIA, ÁGUAS MORNAS, XXXXXXX XXXXXX, ANCHIETA, XXXXXXXX, XXXXX XXXXXXXXX, APIÚNA, ARARANGUÁ, ARMAZÉM, ARROIO TRINTA, BALNEÁRIO A. DO SILVA, BALNEÁRIO CAMBORIÚ, BALNEÁRIO PIÇARRAS, BARRA VELHA, BIGUAÇU, BLUMENAU, BOM RETIRO, BRUSQUE, CAÇADOR, CAIBI, CAMBORIÚ, CAMPO ALEGRE, CAMPOS NOVOS, CANELINHA, CAPINZAL, CAPP, CATANDUVAS, CHAPECÓ, CONCÓRDIA, CORONEL XXXXXXX, CORREIA PINTO, CRICIÚMA, CUNHA PORÃ, CURITIBANOS, DESCANSO, FLORIANÓPOLIS, FORQUILHINHA, FRAIBURGO, GAROPABA, GARUVA, GASPAR, GRÃO PARÁ, GRAVATAL, GUABIRUBA, GUARACIABA, GUARAMIRIM, GUARUJÁ DO SUL, IBIRAMA, IÇARA, ILHOTA, IMBITUBA, IMBUIA, INDAIAL, IPIRA, IPORÃ DO OESTE, IRACEMINHA, IRANI, IRINEÓPOLIS, ITA, ITAIÓPOLIS, ITAJAI, ITAPEMA, ITAPOÁ, JABORÁ, JARAGUÁ DO SUL, JOAÇABA, JOINVILLE, JOSÉ BOITEUX, LAGES, LAGUNA, LAURO MÜLLER, LEBON REGIS, MAFRA, MAJOR XXXXXX, MARAVILHA, MASSARANDUBA, MELEIRO, MODELO, MORRO DA FUMAÇA, NAVEGANTES, NOVA TRENTO, NOVA VENEZA, ORLEANS, OTACÍLIO COSTA, PALHOÇA, PALMA SOLA, PALMITOS, PASSOS DE TORRES, PASSOS MAIA, XXXXX XXXXX, PENHA, PINHALZINHO, POMERODE, PORTO BELO, PORTO UNIÃO, POUSO REDONDO, PRAIA GRANDE, PRESIDENTE XXXXXXX, QUILOMBO, RANCHO QUEIMADO RIO DAS ANTAS, RIO DO CAMPO, RIO DO SUL, RIO FORTUNA, RODEIO, ROMELÂNDIA, SALETE, SALTO VELOSO, SANGÃO, SANTA CECÍLIA, SANTO AMARO DA IMPERATRIZ, SÃO BENTO DO SUL, SÃO CARLOS, SÃO FRANCISCO DO SUL, SÃO JOÃO BATISTA, SÃO JOÃO DO OESTE, SÃO JOAQUIM,
SÃO JOSÉ, SÃO JOSÉ DO CEDRO, SÃO LOURENÇO ´OESTE, SÃO LUDGERO, SÃO MARTINHO, SÃO MIGUEL DO OESTE, SEARA, SIDERÓPOLIS, SOMBRIO, TAIÓ, TANGARÁ, TIJUCAS, TIMBÓ, TREZE TILIAS, TUNÁPOLIS, URUBIÇIM, URUSSANGA, VIDEIRA, WITMARSUM, XANXERÊ, XAXIM.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PENALIDADE
Fica estabelecida multa de 1% (um por cento) do salário mínimo pelo descumprimento de qualquer Cláusula deste Acordo Coletivo de Trabalho, revertendo a mesma em favor da parte prejudicada.
XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXX
Presidente
SIND EMP ENTID CULT RECR ASSIST SOC ORIENT FORM PROF SC
XXXXX XXXXXXX KUERTEN
Presidente
FEDERACAO DAS APAES DO ESTADO DE SANTA CATARINA
XXXXX XXXXXX XXXXX
Presidente
SIND ENTID CULT RECR ASSIST SOC ORIENT FORM PROF SC
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.