ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PUBLICAÇÃO AUTORIZADA
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
MESA DIRETORA
PROJETO DE LEI Nº 203/2018
“Regulamenta o credenciamento de despachantes de veículos junto ao Detran/ES criando obrigações e deveres para a representação junto à autarquia estadual de trânsito”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECRETA:
TÍTULO I
DO CREDENCIAMENTO JUNTO AO ÓRGÃO ESTADUAL DE TRÂNSITO
CAPÍTULO I CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Art. 1º Compete ao Departamento de Trânsito do Espírito Santo, na forma desta Lei, credenciar despachantes de veículos para execução de suas atividades típicas, no âmbito do Estado do Espírito Santo.
§ 1º São consideradas atividades típicas de despachantes de veículos, para fins desta lei estadual, dentre outras, as de representação perante os Órgãos de Trânsito do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º As atividades de despachante de veículos, junto ao DETRAN/ES, serão exercidas por pessoas físicas ou jurídicas, devidamente credenciadas pelo Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo
- DETRAN/ES.
§ 1º O credenciamento de despachante somente será concedido a empresas cujos sócios sejam maiores de 18 (dezoito) anos ou legalmente emancipados, com endereço no Estado do Espírito Santo.
§ 2º As pessoas jurídicas para obterem credenciamento no DETRAN/ES, deverão ter sede no Estado do Espírito Santo.
§ 3º Não poderão ser credenciadas as pessoas
a) estejam suspensas para participar de licitações e ou impedidas de contratar com a Administração Pública enquanto perdurar a suspensão e/ou impedimento;
b) tenham sido declaradas inidôneas para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de até 02 (dois) anos da decisão que declarar a pessoa inidônea;
c) tenham sofrido condenação definitiva por praticarem fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
d) tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos do credenciamento;
e) tenham sócios que já sejam credenciados em outra empresa no DETRAN/ES;
f) tenham sócios que tenham tido seu credenciamento cancelado por medida punitiva, enquanto durar a punição.
§ 4º Não poderão ser credenciadas os sócios ou auxiliares que:
a) estejam entre ex-credenciados que já tenham sofrido punições/sanções pelo DETRAN/ES em credenciamentos anteriores e não tenham sido reabilitados;
b) já tenha tido seu credenciamento cancelado;
c) tenha grau de parentesco, até o terceiro grau, com servidores do DETRAN/ES que exerçam cargos com poder de decisão, ou mesmo no município para o qual foi credenciado para exercer suas atividades.
Art. 3º Além dos próprios usuários (proprietário do veículo) ou seus procuradores, somente poderão dar entrada em documentos no DETRAN/ES, os credenciados na forma desta Lei.
Parágrafo único. Os procuradores a que se refere o caput deste artigo deverão ser constituídos através de procuração específica para cada solicitação de serviço, nos moldes do definido no Manual de Procedimentos Operacionais do Detran/ES.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES PARA O CREDENCIAMENTO
Art. 4º Para o credenciamento de despachante deverá
Idefnístifiiccaadsoor:u31ju00rí3d2i0c0a3s40q0u3e8:0038003A00540052004100 Conferência emowiwnwte3r.aels.essa.gdoov.bart/eanutdeenrticaidatdoed. os os requisitos previstos
no Código de Trânsito Brasileiro, na presente Lei, e nas normas internas do DETRAN/ES.
CAPÍTULO III
DA DOCUMENTAÇÃO PARA O CREDENCIAMENTO
Art. 5º A pessoa jurídica para se credenciar junto ao DETRAN/ES deverá apresentar requerimento de credenciamento, devidamente assinado, pelos sócios ou proprietário e anexar a seguinte documentação:
I. Da empresa:
a) Capacidade jurídica:
1 - Ato constitutivo, estatuto ou contrato social registrado na Junta Comercial e suas respectivas alterações, devendo ter objeto social primário e/ou secundário compatível com a prestação dos serviços referidos nesta Instrução de Serviço;
2- Registro de CNPJ da empresa;
3 - Contrato de locação ou da certidão de propriedade do imóvel onde se encontra instalada a empresa;
4 - Declaração de idoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, conforme modelo do ANEXO III.
b) Idoneidade financeira:
1 - Certidão Negativa Conjunta da Fazenda Federal e Dívida Ativa da União;
2 - Certidão Negativa da Fazenda Estadual; 3 - Certidão Negativa da Fazenda Municipal;
4 - Certidão de Regularidade Fiscal relativa à Seguridade Social - INSS (CND);
5 - Certidão de Regularidade do FGTS (CEF)
6 - Certidão negativa da Vara de Falência da sede da credenciada ou da vara cível caso aquela não exista na localidade;
7 - Comprovante de pagamento da taxa de credenciamento de despachante, de acordo com a Lei nº 7.001, de 27 de dezembro de 2001, apresentado no original;
c) Capacidade Técnica
1 - Alvará de Licença e Funcionamento expedido pela Prefeitura;
2 - Planta física das instalações do escritório com espaço mínimo de 9m2 que ofereça condições de segurança, ventilação, higiene e iluminação e
3 - Relação dos equipamentos existentes, tendo obrigatoriamente pelo menos
01 (um) telefone fixo e 01 (um) computador com acesso a internet.
II. Dos Sócios
1 - Documento oficial de identificação civil com foto onde constem os números do RG e CPF do (s) proprietário (s) e/ou sócio (s);
2 - Certidão Negativa Conjunta da Fazenda Federal e Dívida Ativa da União;
3 - Certidão Negativa da Fazenda Estadual; 4 - Certidão Negativa da Fazenda Municipal;
5 - Certidão Negativa Criminal Federal e Estadual;
6 - Declaração firmada pelos sócios de que os mesmos e seus funcionários não exercem funções públicas no âmbito Federal, Estadual e Municipal;
7 - Declaração firmada pelos sócios, de que os mesmos e seus funcionários não possuem grau de parentesco, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau civil, com qualquer servidor que ocupe cargo com poder de decisão da Autarquia de Trânsito Estadual;
8 - Declaração firmada pelos sócios de que se responsabilizam pela confidencialidade dos dados acessados nos sistemas do DETRAN/ES disponibilizados aos mesmos, bem como pela veracidade/autenticidade das informações inseridas no referido sistema;
10 - Comprovante de residência no Estado do Espírito Santo;
11 - Duas fotos 3x4 atualizadas e coloridas;
Art. 6º As pessoas físicas para se credenciarem junto ao DETRAN/ES deverão apresentar requerimento de credenciamento, devidamente assinado, e anexar a documentação exigida de:
a) 1 a 11 do inciso II do artigo 5º;
b) 1 a 7 da alínea “b” do inciso I, do artigo 5º;
c) 1 a 3 da alínea “a” do inciso I, do artigo 5º.
Art. 7º As pessoas jurídicas de direito público com sede no Estado do Espírito Santo poderão solicitar credenciamento de representantes para tratar junto ao DETRAN/ES, assuntos de interesse exclusivo da entidade, vedada a execução de serviços para terceiros e o credenciamento de auxiliares, sob pena de cancelamento do registro.
§ 1º A solicitação de credenciamento por pessoa jurídica de direito público será deferida se satisfeitas
acIdeesnstiibficilaiddoar:d3e1;0032003400380038003A00540052004100 Conferência em wàws ws3e.gaul.eins.tgeosv.ebxr/iaguêtennctiicaidsa:de.
1 - Requerimento do órgão em papel timbrado com informações de endereço e telefone da entidade, devidamente assinado pelo seu representante legal, solicitando a Direção de Habilitação e Veículos do DETRAN/ES o credenciamento do servidor indicado, contendo todos os dados do mesmo (identidade, CPF e carteira funcional);
2 - Ato de nomeação do Dirigente do órgão solicitante;
3 - Documento oficial de identificação civil com foto onde constem os números do RG e CPF do servidor indicado;
4 - Carteira funcional ou declaração do órgão informando que o representante indicado é servidor/funcionário do mesmo;
5 - Duas fotos 3x4 atualizadas e coloridas;
6 - Comprovante de residência no Estado do Espírito Santo;
7 - Comprovante de pagamento da taxa de credenciamento de despachante, de acordo com a Lei nº 7.001, de 27 de dezembro de 2001, apresentado no original, para os órgãos da administração pública municipal e federal;
9 - Certidão Negativa Criminal Federal e Estadual do servidor indicado.
§ 2º Em caso de afastamento do servidor credenciado fica a pessoa jurídica de direito público obrigada a comunicar imediatamente o fato ao DETRAN/ES solicitando seu descredenciamento, bem como devolver a carteira de identificação do mesmo.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO PARA O CREDENCIAMENTO
Art. 8º O processo de credenciamento terá início com a protocolização do requerimento, devidamente preenchido pelo interessado e acompanhado da documentação exigida.
Parágrafo único. A pessoa física o a empresa que não apresentarem a documentação nas condições previstas nesta lei terão o pedido de credenciamento indeferido e o processo arquivado, devendo o requerente protocolizar novo pedido e juntar nova documentação, caso queira.
Art. 9º Após conclusão da análise da documentação, haverá a verificação de possíveis impedimentos.
§ 1º Não havendo qualquer impedimento, a solicitação de credenciamento será encaminhada
§ 2º Sendo constatado algum impedimento possível de saneamento, será comunicando o interessado para que, regularize as pendências existentes, antes do vencimento do credenciamento vigente.
§ 3º O sócio ou pessoa física que passar a exercer função pública incompatível com o status de credenciado deverá solicitar sua suspensão temporária, instruindo o pedido com o termo de posse no respectivo cargo, ou ingresso no serviço público, devendo observar o disposto nos artigos 13 e 14 para o requerimento de término da suspensão, juntando ao pedido a comprovação do término do vínculo.
Art. 10. Após a homologação do pedido de credenciamento será emitido o respectivo termo de credenciamento, atualizando-se os dados no sistema com a comunicação do ato ao Sindicato dos Despachantes do Estado do Espírito Santo.
§ 1º O prazo de vigência do credenciamento será da data da emissão do termo de credenciamento até 31 de dezembro do ano corrente.
§ 2º O interessado somente pode iniciar suas atividades, como credenciado, após a homologação do credenciamento, o recebimento do termo de credenciamento e da carteira de identificação do despachante.
CAPÍTULO V
DAS CONDIÇÕES PARA A RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
Art. 11. O pedido de renovação do credenciamento deverá ser feito para cada ano, através de requerimento formulado e assinado, 45 (quarenta e cinco) dias antes do vencimento do termo de credenciamento anterior, devendo apresentar a documentação necessária para sua renovação exigida no artigo 13 desta Lei.
§ 1º Não sendo solicitada a renovação no prazo estabelecido no caput deste artigo o credenciamento se extinguirá findado o prazo de validade do seu termo de credenciamento anterior.
CAPÍTULO VI
DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A RENOVAÇÃO DO
CREDENCIAMENTO
Art. 12. Para a renovação do credenciamento será exigida a seguinte documentação do credenciado pessoa jurídica:
I - Da empresa:
a) Capacidade jurídica:
1- Certidão da Junta Comercial com emissão até 30
pIdaernatifaicaredospr: e3c1t0i0v3a20h0o3m40o0l3o8g0a03ç8ã0o0.3A00540052004100 Conferência emdwiawswi3n.afol.ersm.gaonv.dbor/aautreenltaicçidãaoded.os sócios da empresa;
b) Idoneidade financeira:
1 - Certidão Negativa Conjunta da Fazenda Federal e Dívida Ativa da União;
2 - Certidão Negativa da Fazenda Estadual; 3 - Certidão Negativa da Fazenda Municipal;
4 - Certidão de regularidade fiscal relativa à Seguridade Social - INSS (CND);
5 - Certidão de Regularidade do FGTS (CRF);
c) Capacidade Técnica
1 - Alvará de Licença e Funcionamento expedido pela Prefeitura.
II - Dos sócios:
1 - Certidão Negativa Criminal Federal e Estadual;
2 - Comprovante de residência no Estado do Espírito Santo, se houver ocorrido mudança de endereço;
3 - Duas fotos 3x4 atualizadas e coloridas;
4 - Comprovante de pagamento da taxa de renovação de credenciamento de despachante, de acordo com a Lei nº 7.001, de 27 de dezembro de 2001, apresentado no original;
Parágrafo único. § 1º Para a renovação do credenciamento das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado em que foi deferido o pedido nos termos do artigo 6º desta Lei será exigida a seguinte documentação:
Art. 13. Para a renovação do credenciamento será exigida a seguinte documentação do credenciado pessoa física:
a) Itens 1 a 5 da alínea “b” do inciso I do artigo 13;
b) Item 1 da alínea “x” xx xxxxxx X xx xxxxxx 00;
c) Itens de 1 a 4 do inciso II do artigo 13;
Art. 14. Para a renovação do credenciamento das pessoas jurídicas de direito público, na forma do artigo 7º, serão exigidos:
I - Da pessoa jurídica de direito público:
1 - Requerimento do órgão em papel timbrado com informações de endereço e telefone da entidade, devidamente assinado pelo seu representante legal, solicitando a Direção de Habilitação e Veículos do DETRAN/ES a renovação do credenciamento do servidor indicado, contendo todos os dados do mesmo (identidade, CPF e carteira funcional);
2 - Ato de nomeação do Dirigente do órgão
3 - Duas fotos 3x4 atualizadas e coloridas;
4 - Comprovante de residência no Estado do Espírito Santo, se houver ocorrido mudança de endereço;
5 - Comprovante de pagamento da taxa de renovação de credenciamento de despachante, de acordo com a Lei nº 7.001, de 27 de dezembro de 2001, apresentado no original, para os órgãos da administração pública municipal e federal;
6 - Certidão Negativa Criminal Federal e Estadual do servidor indicado.
II - Da pessoa jurídica de direito privado:
1 - Requerimento da empresa em papel timbrado com informações de endereço e telefone da entidade, devidamente assinado pelo seu representante legal, solicitando a Direção de Habilitação e Veículos do DETRAN/ES a renovação docredenciamento do funcionário indicado, contendo todos os dados do mesmo (identidade, CPF e carteira profissional);
2 - Duas fotos 3x4 atualizadas e coloridas;
3 - Comprovante de residência no Estado do Espírito Santo, se houver ocorrido mudança de endereço;
4 - Comprovante de pagamento da taxa de renovação de credenciamento de despachante, de acordo com a Lei nº 7.001, de 27 de dezembro de 2001, apresentado no original;
5 - Certidão Negativa Criminal Federal e Estadual do funcionário indicado.
CAPÍTULO VII
DO PROCEDIMENTO PARA RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO
Art. 15. Após a protocolização, a análise da documentação ficará a cargo do setor de credenciamento da Coordenação de Despachantes de Veículos.
§ 1° O credenciado que não apresentar a documentação nas condições previstas nesta Lei terá o pedido de renovação do credenciamento indeferido e o processo arquivado.
§ 2° Arquivado o processo de renovação do credenciamento, o mesmo não poderá ser desarquivado, devendo o requerente protocolizar novo pedido de credenciamento.
Art. 16. Após conclusão da análise da documentação da empresa relativa à renovação, haverá verificação de possíveis impedimentos, procedendo-se na mesma
soIldiecnittifaicnatdeo;r: 310032003400380038003A00540052004100 Conferência emfowrwmwa3.adlo.esa.grtoivg.bor/9auº tdenetsictiadaLdeei. .
§ 1º O prazo de vigência da renovação do credenciamento será de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano corrente.
§ 2º No momento da entrega da nova carteira de identificação do despachante, deverá ser recolhida a original da carteira anterior.
CAPÍTULO VIII DO AUXILIAR
Art. 17. Os credenciados legalmente inscritos para o exercício da atividade de despachante poderão indicar o nome de no máximo 03 (três) auxiliares com idade mínima de 18 (dezoito anos), que atuarão junto ao DETRAN/ES, fazendo com que estes se enquadrem dentro das exigências desta Lei, os quais receberão o crachá de identificação constando o nome da pessoa física ou jurídica e do respectivo auxiliar, respondendo a pessoa física, jurídica, seus sócios/representantes legais, pelos atos por eles praticados.
§ 1º Aos Auxiliares indicados na forma deste artigo serão deferidos crachás de identificação, satisfeitas as seguintes exigências:
1 - Documento oficial de identificação civil com foto onde constem os números do RG e CPF;
2 - Duas fotos 3x4 atualizadas e coloridas;
3 - Carteira Profissional de Trabalho assinada para este fim;
4 - Comprovante de pagamento da taxa de credenciamento de auxiliar de despachante, de acordo com a Lei nº. 7.001, de 27 de dezembro de 2001, apresentado no original;
5 - Comprovante de residência no Estado do Espírito Santo;
6 - Certidão Negativa Criminal Federal e Estadual;
7 - Declaração firmada pelo auxiliar de que não exerce funções públicas no âmbito Federal, Estadual e Municipal;
8 - Declaração firmada pelo auxiliar de que não possui grau de parentesco, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau civil, com qualquer servidor que exerça cargo de decisão na Autarquia de trânsito;
§ 2º O auxiliar de que trata este artigo exercerá suas atividades sob total responsabilidade do despachante credenciado inclusive no descumprimento das obrigações que lhe são inerentes respondendo pelo cometimento de
§ 3° O auxiliar de despachante de que trata este artigo estará sujeito às mesmas proibições que os despachantes credenciados.
§ 4° O auxiliar de despachante credenciado terá suas funções restritas à entrada e retirada de documentação do DETRAN/ES e Centrais de Atendimento ao Despachante - CAD’s.
Art. 18. A renovação da credencial de auxiliar será efetuada se satisfeitas às seguintes condições:
1 - Comprovante de pagamento da taxa de renovação do DETRAN/ES;
2 - Requerimento ao DETRAN/ES devidamente assinado e carimbado pelo titular;
3 - Duas fotos 3x4 atualizadas e coloridas;
4 - Certidão Negativa Criminal Estadual e Federal;
Art. 19. O procedimento para análise documental do pedido de credenciamento e renovação de credenciamento de auxiliar de despachante seguirá os mesmos procedimentos dos despachantes.
Parágrafo único - No momento da entrega da nova carteira de identificação do auxiliar, deverá ser recolhida a original da carteira anterior.
CAPÍTULO IX
DA ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA E MUDANÇA DE ENDEREÇO
Art. 20. Todas as modificações societárias e mudanças de endereço da pessoa física ou jurídica credenciada devem ser comunicadas ao DETRAN/ES, com a comprovação de que permanecem presentes os requisitos para o credenciamento estipulados no artigo 5º, e seus incisos.
Art. 21. Após a homologação do processo de alteração societária e mudança de endereço haverá a verificação de possíveis impedimentos, em conformidade com o estipulado no artigo 9º desta Lei.
TÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES, RESPONSABILIDADES E PROIBIÇÕES
CAPÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES E DEVERES
Art. 22. São obrigações do DETRAN/ES:
I - Credenciar e renovar o credenciamento do prestador de serviço de despachante de veículos, desde que preenchidos todos os requisitos constantes
qIdueanltqifiucaedrofra: 3lt1a00p3r2e0s0c3r4it0a03n8e0s0t3a8l0e0g3iAs0l0a5ç4ã0o0.52004100 Conferência xxxxxxxxxx0X.xxx.xx;x.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxx.
II - Ministrar treinamento aos funcionários das Centrais de Atendimento ao Despachante quando solicitados pela entidade de classe;
III - Fiscalizar o credenciado, visando garantir a regularidade dos serviços e o efetivo atendimento das especificações constantes na presente Lei e demais dispositivos legais;
IV - Manter uma política de supervisão administrativa junto aos despachantes respondendo a seus pleitos e manifestações;
V - Autorizar os despachantes credenciados ao DETRAN que concluírem o curso de vistoria, ministrado por xxxxxxxx, a realizarem vistorias nos veículos.
V - Disponibilizar ao sindicato, ou a entidade de classe, da categoria por meio das Centrais de Atendimento ao Despachante e aos despachantes credenciados o acesso, através de consultas específicas de forma online, a base de dados do cadastro de veículos;
VI - Permitir que os despachantes credenciados aplique lacre nas placas de
veículos automotores;
VII - Apurar e penalizar as práticas irregulares de acordo com esta Lei.
§ 1º Ficará a cargo da Coordenação de Despachantes de Veículos o relacionamento com os credenciados, quanto às questões operacionais e a execução das atividades mencionadas nos incisos deste artigo.
Art. 23. É atribuição típica do despachante de trânsito credenciado, representar os interesses de seus clientes em processos de registro, transferência, licenciamento e outros relativos a veículos automotores e reboques, sendo de sua responsabilidade, ao instruir as solicitações de serviço:
I - examinar e verificar a regularidade documental através da inspeção de procedência veicular nos processos em que haja necessidade de emissão de Certificado de Registro de Veículo e Certificado de Registro de Licenciamento Veicular anual;
II - verificar a regularidade e procedência do veículo, lacrando placas, vistoriando veículos automotores, reboques e similares, bem como todos os seus componentes, assumindo total responsabilidade pelos atos praticados, ainda que realizados por meio eletrônico;
III - identificar, retirar, carimbar e assinar decalques
responsabilidade pelos atos praticados, ainda que realizados por meio eletrônico; IV - verificar a regularidade documental e a identificação de chassi do veículo a cada transferência;
V - encaminhar e acompanhar o andamento de processos que lhe forem confiados; VI - requerer certidões para a instrução de processos;
VII - pagar, em nome de seus representados, impostos, taxas, multas e outros emolumentos;
XI - retirar documentos de seus comitentes, mediante recibo.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES DO CREDENCIADO, DO SINDICATO DA CATEGORIA,
CENTRAIS DE ATENDIMENTOS AOS DESPACHANTES E SEUS FUNCIONÁRIOS
Art. 24. São deveres dos credenciados, seus representantes legais e auxiliares, e demais entidades que direta ou indiretamente, encontram-se envolvido com o credenciamento e a prestação de serviços realizados pelo DETRAN/ES, naquilo que couber:
I - Realizar satisfatoriamente a prestação do serviço quanto ao aspecto técnico e administrativo, e cumprir as normas que disciplinam a espécie, executando todas as tarefas constantes nas Instruções de Serviço expedidas pelo DETRAN/ES, inclusive outras que lhes sejam atribuídas, em rigorosa observância aos procedimentos fixados e as normas estabelecidas na legislação de trânsito;
II - Manter elevado padrão de atendimento e aplicar técnicas modernas na execução dos serviços;
III - Comunicar, com no mínimo 20 (vinte) dias de antecedência, ao DETRAN/ES o encerramento de suas atividades, alterações no contrato social, alterações de endereço ou dispensa/exclusão de funcionários, devolvendo imediatamente a credencial de despachante ou auxiliar;
IV - Responsabilizar-se pelas obrigações trabalhistas e encargos sociais de seus empregados, envolvidos nos serviços prestados pelo credenciado, cumprindo preceitos relativos às leis trabalhistas, previdenciárias, assistenciais, fiscais, comerciais, securitárias e sindicais, desde já exonerando o DETRAN/ES de toda e qualquer obrigação neste sentido;
V - Responsabilizar-se exclusivamente pelos tributos (taxas, impostos e contribuições) devidos em decorrência, direta ou indireta do credenciamento, sem direito a reembolso; VI - Responsabilizar-se pela reparação de qualquer dano
dIdeentificcahdaosr:s3i1003d2e00340v0e3í8c0u0l3o8s0,03A0a0s5s4u0m05i2n0d0o4100 tCootnaflerência em wcwawu3s.aadl.eos.gpoovr.brs/aiuteonuticisdeaudes. empregados a terceiros,
quando envolvidos em serviços prestados pelo credenciamento, exonerando o DETRAN/ES de qualquer responsabilidade por prejuízos causados a terceiros;
VII - Identificar-se, exibindo seu crachá funcional, quando em exercício no órgão de trânsito;
VIII - Manter no escritório, a tabela de valores de serviços prestados, aprovada pela entidade de classe dos despachantes em lugar visível ao público;
IX - Manter no escritório, o termo de credenciamento fornecido pelo DETRAN/ES, em lugar visível ao público;
X - Portar-se de maneira sóbria e discreta nos locais de atendimento do Órgão, bem como no seu estabelecimento de serviço, sendo permitido o acesso as áreas internas e restritas, mediante anuência do servidor;
XI - Prestar contas de suas atividades, quando solicitadas por seu agenciador, inclusive dos valores pagos referentes a taxas, impostos e serviços através de documentos e formulários padrões do DETRAN/ES, autenticados com chancela bancária;
XII - Fornecer a seus clientes recibos descriminados das importâncias que lhe forem pagas, pelos serviços prestados;
XIII - Denunciar a qualquer tempo quaisquer irregularidades cometidas por outros despachantes credenciados ou funcionários das CAD’s;
XIV - Solicitar placas e tarjetas de reposição somente a fabricantes credenciados do DETRAN e via sistema informatizado do Sindicato dos Despachantes do Estado do Espírito Santo - SINDESPEES desenvolvido para este fim;
XV - Comparecer ao DETRAN/ES sempre que convocado;
XVI - Carimbar e assinar todas as folhas dos processos entregues ao DETRAN/ES;
XVII. Utilizar placas de identificação, obedecendo às especificações e normas do modelo do ANEXO V;
XVIII - Zelar com presteza pelo uso de sua senha de acesso aos sistemas de processamento de dados do DETRAN/ES, proibida a sua cessão a terceiros;
XIX - Responsabilizar-se pelas informações prestadas nas declarações, termos de responsabilidade e nos processos físicos entregues
XX - Ser responsável pela documentação do cliente junto ao DETRAN/ES, respondendo por ela, e, em caso da empresa, responder pelos atos de seu preposto;
XXI - Permitir o livre acesso as dependências e documentos, oportunizando e fornecendo as informações inerentes aos processos de veículos aos servidores em supervisão, fiscalização ou serviços de auditoria realizados ou autorizados pelo DETRAN/ES, disponibilizando todas as informações, sempre que solicitado, relativas às condições jurídicas e administrativas do despachante, referentes ao processos de veículos e dos demais serviços correlatos sob sua responsabilidade;
XXII - Usar o sistema de dados do DETRAN/ES dentro das normas previstas, sendo vedado a utilização do sistema para fins diversos à execução de seus processos;
XXIII - Não fornecer informações dos sistemas operacionais do DETRAN/ES para terceiros;
XXIV - Responsabilizar-se pelo processamento dos dados disponibilizados pela base de dados do DETRAN/ES e pela imputação de todas as informações no sistema
RENAVAM;
XXV - Manter as condições do credenciamento de acordo com o que foi homologado;
XXVI - Responsabilizar-se por todas as ações/omissões dos auxiliares subordinados;
XXVII - Responsabilizar-se pela autenticidade das cópias anexadas aos serviços solicitados junto ao DETRAN/ES;
XXVIII - Responsabilizar-se pela veracidade de todas as declarações exigidas para o credenciamento ou renovação no DETRAN/ES.
CAPÍTULO III DAS PROIBIÇÕES
Art. 25. Fica vedado ao todos os credenciados, seus representantes legais e auxiliares, nos termos desta Lei, naquilo que couber:
I - Aceitar o patrocínio de interesses alheios à suas atividades junto ao órgão de trânsito;
II - Angariar serviços, direta ou indiretamente, no recinto do órgão de trânsito Angariar serviços, direta ou indiretamente, por meio de terceiros, de seus sócios ou empregados, no recinto do órgão de trânsito, suas Circunscrições e Postos de
nIdoenDtifEicaTdRorA: 3N10/E03S2;003400380038003A00540052004100 Conferência em wAwtwe3n.dail.mese.gnotvo.bor/uauetemnticsiudaadsep. roximidades até o raio de
500 (quinhentos) metros dessas unidades, com exceção das empresas localizadas dentro do raio de
500 (quinhentos) metros das unidades do DETRAN/ES, que poderão atuar somente nos limites da área do imóvel da empresa;
III - Intitular-se representante do órgão de Trânsito;
IV - Auferir vantagem indevida através de contratos ou conluios que possam ferir a ética profissional ou de forma velada, impedir a livre concorrência de usuários a título de comissões, taxas ou emolumentos;
V - Manter em seu poder material que deva ser usado ou distribuído com exclusividade pelas repartições de trânsito, exceto naquilo que lhe for autorizado expressamente ou por força de outra Instrução de Serviço;
VI - Omitir informação oficial ou fornecê-la erroneamente aos usuários e a terceiros no seu serviço;
VII - Praticar atos que denotem negligência ou improbidade no exercício de suas atividades;
VIII - Aliciar usuários por meio de representantes, corretores, prepostos e similares;
IX - Estampar nas paredes externas e internas das sedes das empresas credenciadas, matrizes, bem como em vidros de janelas, pichações, inscrições a tinta e a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral Estampar nas paredes externas e internas das sedes das empresas credenciadas, matrizes, bem como em vidros de janelas, pichações, inscrições a tinta e a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral ou informação de prestação de serviços realizados por órgãos da Administração Pública como por exemplo que realiza serviço de vistoria de roubo e furto, etc;
X - Transitar nas dependências do órgão e Centrais de Atendimento aos Despachantes - CAD’s sem portar o crachá de identificação;
XI
XII - Ingressar nos recintos internos dos diversos setores do Órgão, salvo quando autorizados;
XIII - Provocar, injustificadamente, atraso no encaminhamento dos processos entregues à sua responsabilidade;
XIV - Proceder de maneira indecorosa, na repartição de trânsito ou no escritório, usando linguagem obscena ou praticando ofensas morais ou físicas, sob qualquer pretexto;
XV - Permanecer e/ou fazer ponto de serviço na
Atendimento, restringindo sua permanência ao tempo necessário à entrada dos documentos e solicitação de qualquer esclarecimento;
XVI - Praticar atos de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública;
XVII - Referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso a servidores públicos, autoridades públicas ou a atos do poder público;
XVIII - Praticar violência no exercício de suas atividades;
XIX - Apresentar-se alcoolizado em serviço;
XX - Descumprir decisões exaradas pela Direção do DETRAN/ES em casos específicos;
XXI - Usar indevidamente identificação nos documentos (DUT’s CRV’s e CRLV’s) de quaisquer tipos de identificação profissional tipo: carimbos, adesivos ou similares que identifiquem o despachante como prestador de serviço
XXII - Importunar o usuário dentro da área do DETRAN/ES ou suas proximidades visando obter remuneração para solução de qualquer assunto a ser tratado no DETRAN/ES;
XXIII - Solicitar placas e tarjetas de reposição a fabricantes não credenciados ao DETRAN/ES e sem registro no sistema informatizado do Sindicato dos Despachantes do Estado do Espírito Santo - SINDESPEES desenvolvido para este fim.
XXIV - Insinuar, propor ou oferecer qualquer tipo de gratificação a servidor do órgão ou a funcionários das Centrais de Atendimento aos Despachantes - CAD’s;
XXV - Divulgar notícia falsa comprometendo o conceito do órgão ou de seus servidores;
XXVI - Dificultar sobre qualquer pretexto a fiscalização do órgão de trânsito dos assuntos de sua competência;
XXVII - Apresentar documento que sabe ou deveria saber ser falsificado ou para cuja obtenção tenha concorrido;
XXVIII - Solicitar ou receber propinas, presentes, empréstimos pessoais ou vantagens de qualquer espécie, para si ou para outrem, em razão de suas atividades;
XXIX - Agenciar serviços típicos de despachantes dentro da área do DETRAN/ES ou suas
sIdeednetifidcaodoDr: E31T0R03A20N0/3E40S0,38C0I0R38E0T03RAA00N54S0,05e20P04o1s0t0osCodneferência em xxxxxxx0x.xxx.xxxx.xxxxxx.xx;r/autenticidade.
XXX - Dar causa, mediante ação ou omissão, ao não recolhimento, no todo ou em parte, de tributos, ou contribuições devidas ao Estado;
XXXI - Facilitar a prática de crime contra a Administração Pública Estadual;
XXXII - Requisitar a realização de vistorias para servidores do DETRAN/ES quando o mesmo se tratar de despachante vistoriador;
XXXIII - Utilizar vistorias realizadas pelos servidores do DETRAN/ES quando o mesmo se tratar de despachante vistoriador;
XXXIV - Utilizar de vistorias de outros despachantes em seus processos;
XXXV - Usar o sistema de dados do DETRAN/ES e realizar qualquer serviço, inclusive vistorias de maneira irresponsável e/ou incorreta;
XXXVI - Não atualizar as informações do banco de dados do DETRAN/ES;
XXXVII - Fraudar dados dos sistemas do DETRAN/ES;
XXXVIII - Entrar no exercício de suas atividades antes de satisfeitas as exigências legais ou continuar a exercê-las sem autorização, depois de saber oficialmente que foi suspenso ou cancelado;
XXXIX - Inserir dados inexatos ou fictícios no sistema de dados do DETRAN/ES, que lhe é disponibilizado ou em documentos e informações, visando sua aprovação e/ou aceitação;
XL - Falsificar, extraviar, sonegar ou inutilizar livro oficial ou documento ou usá-lo sabendo-os falsificados ou adulterados;
XLI - Entregar sua credencial a terceiros ou inserir nela dados inexatos ou fictícios.
XLII - Dar entrada em processos para pessoas que estejam agindo como Despachante no mercado sem ter o devido credenciamento, incluindo os que tiveram o credenciamento cassado ou suspenso;
XLIII - Exercer cargo ou função pública no âmbito das administrações direta e indireta, nas áreas municipal, estadual e federal;
XLIV - Usar de seu credenciamento para utilizar de má-fé na prática de sua profissão;
XLV - Fazer propagandas de sua empresa, utilizando-se de qualquer meio, no recinto ou calçadas do órgão de trânsito, suas Circunscrições e Postos de Atendimento ou em suas proximidades
unidades, com exceção das empresas localizadas dentro do raio de 500 (quinhentos) metros das unidades do DETRAN/ES, que poderão atuar somente nos limites da área do imóvel da empresa.
TITULO VI
DAS PENALIDADES E DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA SUA
APLICAÇÃO
CAPITULO I DAS PENALIDADES
Art. 26. Constitui infração administrativa, para efeito de aplicação desta Lei a ação ou omissão dolosa, resultante da não observância, por parte dos credenciados e todas as pessoas envolvidas nos serviços prestados em decorrência desta Lei, inclusive, por conexão, eventuais terceiros não credenciados.
Art. 27. É do DETRAN/ES a competência para a apuração das infrações administrativas e aplicação das respectivas penalidades.
Art. 28. As penalidades aplicadas pela transgressão das obrigações e deveres previstos nos artigos antecedentes, serão as seguintes:
I. Advertência por escrito;
II. Suspensão das atividades;
III. Cancelamento do credenciamento;
Art. 29. As infrações que ensejam a penalidade de advertência por escrito são as constantes no artigo 24, incisos I a XVI e art. 25, incisos I a XXIII e XLV.
Art. 30. Será penalizado com suspensão das atividades, pelo período de até 30 (trinta) dias, o credenciado que for penalizado com 03 (três) advertências por escrito, ou que cometer uma das infrações capituladas no art. 24, incisos XVII a XXII e do art. 25, inciso XXIV a XXXIV.
Art. 31. As infrações que ensejam a penalidade de cancelamento do credenciamento são as constantes no artigo 24, incisos XXIII a XXVIII e art. 25, incisos XXXV a XLIV, ou no caso do credenciado que tenha sido penalizado com 02 (duas) suspensões, ou que após o prazo máximo da suspensão a irregularidade apontada não tenha sido sanada, ou ainda, quando cumular três infrações, 01 (uma) sujeita à penalidade de suspensão e 02 (duas) sujeita à advertência por escrito.
Parágrafo único. Na hipótese de cancelamento do credenciamento, na forma do caput deste artigo, a credenciado ou qualquer de seus sócios não poderão solicitar novo credenciamento pelo período de 25 (vinte e quatro) meses, observadas as disposições
aIdtéentioficadroari:o310d0e32050030400(3q8u00in3h80e0n3tAo0s0)54m00e5t2r0o0s410d0eCssoansferência emcwowntwi3d.aasl.ense.gsotva.bLr/eaiu.tenticidade.
10 - Diário do Poder Legislativo Vitória-ES, quinta-feira, 02 de agosto de 2018
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES
Art. 32. Para as ações/omissões que ensejam penalidades será instaurado Processo Administrativo obedecendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa, disponibilizando-se e utilizando-se dos meios de prova e recursos admitidos em direito, não sendo admitidas provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou meramente protelatórias.
§ 1º O processo administrativo tramitará na Corregedoria do DETRAN/ES, independentemente do local em que os fatos e as condutas tenham ocorrido e será instaurado por meio de despacho, sendo enviada notificação ao processado, com aviso de recebimento, para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias uteis contados da juntada da respectiva intimação nos autos do processo, juntando todo e qualquer documento necessário ao esclarecimento dos fatos.
§ 2º O processado poderá indicar até 03 (três) testemunhas, que serão ouvidas após as testemunhas de acusação.
§ 3º O processado deverá ser intimado para, querendo, acompanhar a inquirição das testemunhas e a produção das demais provas que se fizerem necessárias, e será ouvido, caso queira, após a oitiva da última testemunha, podendo juntar documentos novos ou mencionados nos depoimentos.
§ 4º Terminada a fase de instrução será assinalado o prazo de 05 (cinco) dias uteis, contados da juntada da respectiva intimação nos autos do processo, para que o processado ofereça suas alegações finais.
Art. 33. Nenhuma punição será aplicada sem que antes seja assegurado ao processado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 34. Como medida cautelar, nos casos de infrações passíveis de penalidades de cancelamento do credenciamento, a Corregedoria poderá solicitar, por razões de interesse público devidamente fundamentadas, ao Diretor de Habilitação e Veículos e/ou ao Diretor Geral do DETRAN/ES que determine o impedimento de protocolizar novos documentos ou exercitar suas atividades no órgão pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias uteis, prorrogáveis por igual período, valendo esta determinação também aos auxiliares vinculados ao despachante titular.
§ 1º Durante o período de suspensão cautelar o processado não poderá realizar serviços de despachante de veículos, tendo seu acesso ao sistema do DETRAN e vistoria suspensos.
§ 2º Decreta a medida cautelar, deverá ser
máximo de 48 horas, sob pena de cessarem seus efeitos;
§ 3º Ultrapassado o prazo de vigência da medida cautelar, sem que tenha sido julgado o processo administrativo, perderá automaticamente seus efeitos, cessando-os para todos os fins.
Art. 35. Devidamente atendidos todos os atos processuais, será elaborado relatório final sucinto, o qual mencionará os fatos principais, bem como as provas produzidas e possíveis penalidades a serem aplicadas.
Art. 36. Atendidas às fases de instauração e instrução regulares, os autos do Processo Administrativo serão remetidos para a Diretoria de Habilitação e Veículos do DETRAN/ES para decisão.
Art. 37. As penalidades serão aplicadas pela Diretoria de Habilitação e Veículos do DETRAN/ES, mediante publicação no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo, dando ciência ao processado, através de notificação escrita.
Art. 38. Do ato de aplicação de penalidade prevista neste capítulo poderá o interessado solicitar a Diretoria de Habilitação e Veículos do DETRAN/ES suareconsideração no prazo de 10 (dez) dias, a partir da ciência da decisão, que não poderá ter efeito suspensivo, desde que relevantes os motivos apresentados.
Art. 39. Os processos de clientes de despachantes não concluídos e que acarretaram na aplicação das penalidades de suspensão das atividades ou cancelamento definitivo do registro deverão ser entregues no Sindicato da Categoria ou Conselho de Classe que indicarão outro profissional credenciado para finalizar as tramitações já iniciadas, devendo o despachante comunicar seus clientes quanto ao ocorrido.
Art. 40. O credenciamento será cancelado, sem caráter de penalidade:
I - a pedido do credenciado;
II - pela não renovação do credenciamento; III - judicialmente, nos casos previstos em lei;
IV - pela perda de qualquer dos requisitos exigidos nesta Lei.
§1º O presente Credenciamento poderá ser rescindido ainda, no caso de inexecução total ou parcial, e pelos demais motivos enumerados no art. 78 da Lei 8666/93 e alterações posteriores, sempre, garantindo- se, a ampla defesa e o contraditório.
§ 2º Na hipótese de rescisão do credenciamento, na forma do §1º deste artigo, despachante somente após
iIndesntatiuficraaddoor: 3o100P32r0o0c3e4s0s0o380A03d8m00i3nAis0t0r5a4t0iv0o520n04o100prCaoznoferência em2w4ww(v3.ianl.tees.geov.bqru/aauttreon)ticimdaedsee. s poderá solicitar novo
credenciamento, observadas as disposições contidas em Instrução de Serviço vigente à época.
§ 3º Da decisão que entender pelo descredenciamento de acordo com o caput deste artigo, caberá Recurso Administrativo, sem efeito suspensivo, nos termo do art. 56 e 61 da Lei 9.784/99.
Art. 41. Aplicada a penalidade de suspensão das atividades ou cancelamento do credenciamento, ainda que na forma do artigo 39, deverá o credenciado devolver sua credencial a Coordenação de Despachantes de Veículos.
TITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42. O credenciamento de qualquer pessoa não cria qualquer vínculo estatutário entre o credenciado e o DETRAN/ES, impondo-lhe apenas o cumprimento das normas disciplinadoras dos trabalhos que se desenvolvem no conjunto estrutural do órgão e a atividade autônoma do Despachante, seus auxiliares e procuradores constituídos na forma desta Lei.
Art. 43. O DETRAN/ES, não responde pelos contratos de prestação de serviços firmados entre despachantes, seus auxiliares e terceiros interessados.
Art. 44. A emissão do crachá de identificação do despachante e seu auxiliar é de responsabilidade do Sindicato da Classe em modelo criado pelo DETRAN/ES juntamente com o Sindicato dos Despachantes do Estado do Espírito Santo - SINDESPEES e Conselho Regional de Despachantes Documentalistas - CRDD/ES.
Parágrafo único - O crachá de identificação dará ao despachante direito de iniciar o exercício de suas atividades junto ao Órgão devendo o mesmo portar tal documento quando nas dependências do DETRAN/ES e das Centrais de Atendimento ao Despachante - CAD’s.
Art. 45. Os interessados que apresentarem os pedidos de credenciamento e renovação de credenciamento de despachante titular ou auxiliar de despachante, só poderão iniciar suas atividades após a emissão do respectivo termo de credenciamento e crachá de identificação.
Art. 46. . Fica proibido o credenciamento de filiais a despachantes individuais.
Art. 47. A documentação referente ao credenciamento ficará arquivada em pastas e registrada em livros próprios na Coordenação de Despachantes de Veículos. Os demais processos poderão ser atualizados na ficha do despachante e
Art. 48. Fica facultado ao Sindicato dos Despachantes do Estado do Espírito Santo - SINDESPEES e ao Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado do Espírito Santo - CRDD/ES cobrar de seus associados à taxa por prestação de serviços, por ele fixada.
Art. 49. Os credenciamentos efetivados em datas anteriores a esta Lei, terão validade até a data indicada nos mesmos.
Art. 50. Como intermediador de serviços de clientes em que seja necessária a substituição ou aquisição de novas placas e/ou tarjetas de veículos automotores, fica permitido aos despachantes credenciados requisitarem placas e/ou tarjetas de reposição aos fabricantes de placas e tarjetas credenciados pelo DETRAN/ES utilizando o sistema informatizado do Sindicato dos Despachantes do Estado do Espírito Santo - SINDESPEES, desenvolvido para este fim.
§ 1º Para os casos em que a solicitação de placas e tarjetas de reposição aos fabricantes de placas e/ou tarjetas credenciados pelo DETRAN/ES seja feito por despachantes via sistema informatizado do Sindicato dos Despachantes do Estado do Espírito Santo - SINDESPEES não será necessário apresentar ao fabricante de placas os documentos exigidos na Instrução de Serviço que regula este serviço, ficando para o despachante que solicitou a placa e/ou tarjeta a responsabilidade pelo serviço que esta executando.
§ 2º Para solicitação de confecção de placas e/ou tarjetas avulsas ou de reposição, o despachante deverá, obrigatoriamente, exigir do proprietário do veículo ou de seu mandatário, instituído por meio de procuração com firma reconhecida, o documento do veículo para a devida comprovação, bem como os documentos pessoais do proprietário/arrendatário e mandatário quando for o caso, arquivando cópia dos documentos em seu escritório pelo prazo de 05 (cinco) anos, devendo ser colocados a disposição sempre que o DETRAN/ES assim o exigir.
§ 3º Caso ocorra o descredenciamento deverá ser entregue toda a documentação estabelecida no parágrafo anterior, na Coordenação de Despachantes do DETRAN/ES sob pena de incidir nas responsabilidades criminais, cíveis e administrativas.
Art. 51. O DETRAN/ES através do órgão competente expedirá normas internas para a efetivação e cumprimento da presente Lei.
Art. 52. Revogam-se as disposições legais em contrário.
Art. 53. A presente lei entrará em vigor 30 dias após
arIqdeunivtifaicdaodosr:n3o10a0r3q2u0i0v3o40g0e3r8a0l0d38o0D03EA0T0R54A0N05/2E0S04.100 Conferência emsuwawwp3u.ball.iecsa.gçoãvo.b.r/autenticidade.
PALÁCIO XXXXXXXX XXXXXXX, 16 de
julho de 2017.
XXXXX XXXXX-PRB
Presidente XXXXXX XXXXX-XXXX
1ª Secretária ENIVALDO DOS ANJOS- PSD
2° Secretário JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa regulamentar o credenciamento de despachantes de veículos junto ao Detran/ES, estabelecendo obrigações e deveres para a representação junto à autarquia estadual de trânsito.
Nesse sentido, a proposição estabelece condições, requisitos e procedimentos para o credenciamento de despachantes, discriminando inclusive a documentação necessária para tal finalidade.
Dispõe ainda sobre obrigações, responsabilidades, proibições e sanções aplicáveis aos despachantes credenciados, com previsão de procedimento específico para aplicação de penalidade em decorrência de infração administrativa.
O veiculado diploma legal pretende, portanto, conformar o exercício da profissão de despachante perante o Detran/ES, conferindo maior previsibilidade e segurança jurídica à Administração e aos particulares que exercem a referida profissão.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO DEPUTADO PADRE XXXXXXX
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 75/2018
Concede Título de Cidadania Espírito-Santense ao Sr. XXXXXXX XXXXXXXXXX.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido ao Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxxxx o Título de Cidadão Espírito-Santense.
Art. 2º Este Projeto de Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES, 31de julho de 2018.
PADRE XXXXXXX
JUSTIFICATIVA
Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, nascido em 22/06/1986, é natural de Flores da Cunha, Rio grande do sul. Sócio da empresa Gasparetto Indústria de bebidas e da marca do suco de uva “Mata Nativa”. Ex-seminarista diocesano, é Bacharel em Filosofia formado pela Universidade de Caxias do sul/RS. Atualmente graduando em Licenciatura Teológica pela PUC. Além disso, é Técnico em Agropecuária formado pelo Instituto Universitário Brasileiro e graduado em Engenharia Química pela Faculdade Brasileira Multivix.
Encontra-se no Espírito Santo desde 2011, onde trabalhou juntamente com a Prefeitura Municipal de Nova Venécia na Agricultura Familiar local. Foi Assessor Parlamentar do Deputado Estadual Xxxxx Xxxxxxx e atualmente exerce labor junto à Secretaria de Desenvolvimento Econômico de Água Doce do Norte/ES, além de atuar como especialista em fruticultura e vitivinicultura (uva).
ATOS LEGISLATIVOS
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO Nº 5.664
Concede Comenda “Pastor Xxxxxxxx xx Xxxxxx” a XXXXXX XX XXXXX XXXXXX.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO
XXXXX, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 17, XXVI do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 2.700, de 15 de julho de 2009, e pela Resolução 5.209, de 29.11.2017, promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica concedida a Comenda “Pastor Oliveira de Araújo” a Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, pelos relevantes serviços de cunhos religioso e social, no âmbito do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO XXXXXXXX XXXXXXX, em
31 de julho de 2018.
XXXXX XXXXX
Presidente XXXXXX XXXXX
1ª Secretária ENIVALDO DOS ANJOS
Identificador: 31003D2e0p03u4t0a0d38o00E3s8t0a0d3Au0a0l540052004100 Conferência em xxx0.xx.xx.xxx.xx/xxxxx0xxxxxXxxxxxxx.xxxxxx