IMPORTANTE:
IMPORTANTE:
Decreto nº 44.650/2017, art. 3º-A; Convênio ICMS nº 190/2017
Os benefícios fiscais, inclusive diferimento, citados neste Informativo Fiscal, concedidos por este Estado sem a celebração de Convênios ratificados pelo Confaz, ou seja, sem a observância do disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, deverão obedecer aos termos finais de fruição previstos no artigo 3º-A do Decreto nº 44.650/2017 e § 2º do artigo 1º da Lei 13.942/2009.
Mais informações podem ser obtidas no informativo fiscal “Benefícios Fiscais – Prazos de Fruição (Convênio ICMS nº 190/2017)”, disponível na página da Sefaz na internet xxx.xxxxx.xx.xxx.xx em Legislação >>> Orientação Tributária/Informativos Fiscais.
PROGRAMA DE ESTÍMULO À ATIVIDADE
PORTUÁRIA - PEAP
VÁLIDO ATÉ 29/09/2021
atualizado em 30/12/2020
alterado o item 4
HISTÓRICO DE ATUALIZAÇÕES | |
DATA ATUALIZAÇÃO | ITENS ALTERADOS |
23/12/2020 | alterado o quadro importante da Capa e o item Introdução |
23/10/2020 | alterado o item 3.1 |
19/08/2020 | alterado o item 3.2 |
15/07/2020 | alterado o item 3.2 |
06/04/2020 | alterado o item 3.2 |
03/04/2020 | alterado o item 3.2 |
02/03/2020 | alterados os itens 1.1, 1.2.2 e 2.2,1 |
16/01/2020 | alterado o item 1.2.1.1 |
26/12/2019 | alterado o item 4 |
23/12/2019 | alterado o item 1.2.2 |
02/12/2019 | alterados os itens 1.1.1 e 2.1.1 |
27/11/2019 | alterado o item 2 |
29/10/2019 | alterados os itens 1.1.1 e 1.1.2 |
19/09/2019 | alterado o item 2 |
01/07/2019 | alterado o item 6 |
05/04/2019 | alterado o item 1.2.1.1 |
23/01/2019 | alterados os itens 4 e 6 |
18/01/2019 | alterado o item 2 |
05/12/2018 | alterados os itens 1 e 1.2.1.1 |
03/10/2018 | acrescentado o item 7.2 |
02/10/2018 | alterados os itens 1 e 2 |
01/10/2018 | alterados os itens 6 e 7.1 |
27/09/2018 | publicação inicial |
ÍNDICE
1.2 Operação de saída de mercadoria importada 6
2.2 Operação interna de mercadoria importada 10
3. CREDENCIAMENTO, DESCREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO 11
4. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS (TFUSP) – ANÁLISE DE PROCESSOS 13
5. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO PARA FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS 14
6. FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL - FEEF 14
INTRODUÇÃO
Este Informativo Fiscal tem por objetivo apresentar as normas disciplinadoras do Programa de Estímulo à Atividade Portuária (PEAP) instituída pela Lei nº 13.942, de 04 de dezembro de 2009 e regulamentada pelo Decreto nº 34.560, de 05 de fevereiro de 2010,
Conforme previsto no inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, o termo final máximo para fruição dos benefícios do PEAP é 31/12/2025.
A finalidade principal do mencionado programa é estimular a ampliação do volume das operações de importação, mediante a concessão de benefícios fiscais.
Para efeito de diferenciarmos os benefícios previstos nos artigos 2º e 2º-A do Decreto nº 34.560/2010, trataremos esses dispositivos como PEAP I e PEAP II, respectivamente.
Desta forma, serão apresentados os referidos benefícios, tanto do PEAP I que estão previstos desde a publicação inicial da lei e decreto acima mencionados, como também os benefícios fiscais relativos ao PEAP II, que entrou em vigor a partir de 01/07/2016.
Para que o contribuinte possa usufruir dos benefícios do PEAP, o contribuinte deve solicitar o credenciamento à Sefaz/PE, ficando vedada a utilização simultânea ou a combinação dos benefícios fiscais concedidos para o PEAP I e para o PEAP II.
1. PEAP I
Lei nº 13.942/2009, art. 2º, I e II, § 1º; Lei nº 16.676/2019, art.9º; Decreto nº 34.560/2010, art. 2º, I e II, §§ 1º e 2º, art. 3º, § 1º, IV
Os contribuintes credenciados pela Sefaz-PE nos termos do item 3.1 deste informativo fiscal, tem direito aos seguintes benefícios fiscais:
• redução de base de cálculo:
✓ na operação de importação de mercadoria do exterior;
✓ na operação interna de mercadoria destinada a estabelecimento comercial atacadista ou a indústria que adquira a mercadoria para revenda.
• crédito presumido:
✓ até 31/03/2019, na operação interna de mercadoria importada do exterior;
✓ na operação interestadual de equipamentos médico-hospitalares, bem como suas partes, peças e acessórios, importados do exterior sujeitos à alíquota interestadual de 4% e destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS.
✓ na operação interna de mercadoria destinada a estabelecimento comercial atacadista ou a indústria que adquira a mercadoria para revenda, beneficiada com redução de base de cálculo na referida saída interna;
✓ a partir de 01/04/2019, na operação interna de mercadoria não beneficiada com redução de base de cálculo na referida saída interna.
Os benefícios acima mencionados não se aplicam às operações:
• com combustíveis, trigo em grão e farinha de trigo e suas misturas;
• com produtos que ofereçam concorrência àqueles fabricados por empresa industrial deste Estado;
• de importação de matéria-prima ou insumo para industrialização
• com óleos brutos de petróleo, também chamados de condensados de petróleo, NBM/SH 2709.00.10, outras naftas não petroquímicas, NBM/SH 2710.12.49, outros hidrocarbonetos aromáticos, NBM/SH 2707.50.00, outros óleos e produtos provenientes da destilação de alcatrões, NBM/SH 2707.99.90 e metanol, NBM/ SH 2905.11.00.
IMPORTANTE:
Decreto nº 34.560/2010, art. 3º, II
Com relação aos produtos que ofereçam concorrência àqueles fabricados por empresa industrial deste Estado, caso o produto sem similar neste Estado não atenda a demanda, poderá ser concedido o benefício do PEAP I, desde que
o contribuinte solicite por escrito à Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais (DBF) a aplicação do mencionado benefício para estes produtos.
Após o reconhecimento pela Sefaz-PE, mediante despacho proferido pela DBF, fica assegurada ao contribuinte a
utilização dos benefícios do PEAP I para os mencionados produtos.
Os benefícios fiscais do PEAP I também não alcançam o ICMS relativo à antecipação, com ou sem substituição tributária.
No caso mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária na importação, por contribuinte credenciado pela Sefaz-PE para fruição do benefício do PEAP I e que esteja regular com a obrigação tributária principal, o imposto relativo à substituição tributária será retido quando da saída subsequente promovida pelo estabelecimento importador, tomando como valor de partida o preço praticado na mencionada saída.
Mais informações sobre importação do exterior e sobre o regime da substituição tributária na importação podem ser obtidos no informativo fiscal “Substituição Tributária – Regras Gerais” ou “Comércio Exterior”, ambos disponíveis na página da Sefaz-PE na Internet (xxx.xxxxx.xx.xxx.xx) em Legislação >>> Orientação Tributária/Informativos Fiscais (a partir de 01/10/2017).
IMPORTANTE:
Lei nº 13.942/2009, art. 2º, § 1º, III e § 6º; Decreto nº 34.560/2010, art. 1º, paragrafo único e art. 2º, § 1º, III, “b”
Com exceção dos benefícios do PEAP II (item 2 deste informativo fiscal), podem ser utilizados os benefícios do PEAP I, mesmo que o contribuinte se encontre usufruindo incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto beneficiado, desde que não implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação.
Não se considera cumulação de benefícios, a situação do contribuinte beneficiário do PEAP I que promova saída para estabelecimento cujas aquisições estejam alcançadas pelo diferimento previsto na alínea “d” do inciso III do art. 2º da Lei nº 13.484/2008, que institui o Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco (Prodeauto).
1.1 Operação de importação
Lei nº 13.942/2009; art. 2º; Decreto nº 34.560/2010, art. 2º, I
1.1.1 Redução de Base de Cálculo
Lei nº 13.942/2009; art. 2º; Decreto nº 34.560/2010, art. 2º, I
Na aquisição de mercadoria procedente do exterior, o contribuinte credenciado no PEAP I tem direito ao benefício da redução de base de cálculo do ICMS incidente na mencionada importação de tal forma que o montante do imposto a ser recolhido, por ocasião do respectivo desembaraço aduaneiro, corresponda ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da referida operação de importação:
• 5%, na hipótese de a alíquota aplicável à mercadoria ser igual ou inferior a:
✓ 17%, no período de 05/12/2009 a 31/12/2015 e de 01/01/2024 a 31/12/2025;
✓ 18%, no período de 01/01/2016 a 31/12/2023.
• 10%, na hipótese de a alíquota aplicável à mercadoria ser superior a:
✓ 17%, no período de 05/12/2009 a 31/12/2015 e de 01/01/2024 a 31/12/2025;
✓ 18%, no período de 01/01/2016 a 31/12/2023.
EXEMPLO 1: Contribuinte beneficiário do PEAP I importou 5.000 itens da Mercadoria “X”, por R$ 3.500,00, IPI no valor de R$ 350,00, Imposto de Importação no valor de R$ 200,00, PIS no valor de R$ 8,60, COFINS no valor de R$ 39,70 e despesas aduaneiras no valor de R$ 51,70. Cálculo do ICMS relativo à importação, considerando que a alíquota interna do produto é 18%, e que o contribuinte está credenciado para utilização do benefício do PEAP I relativo à redução de base de cálculo do ICMS incidente na mencionada importação de tal forma que o montante do imposto a ser recolhido, corresponda ao valor resultante da aplicação do percentual de 5% sobre o valor da operação de importação.
ICMS RELATIVO À IMPORTAÇÃO
Valor dos produtos | 3.500,00 | |
( + ) | Valor do IPI | 350,00 |
( + ) | Valor do Imposto de Importação | 200,00 |
( + ) | valor do PIS | 8,60 |
( + ) | Valor da COFINS | 39,70 |
( + ) | Despesas aduaneiras | 51,70 |
( = ) | Valor de partida | 4.150,00 |
Base de cálculo (= valor de partida / 0,82) * | 5.060,98 | |
Base de cálculo reduzida (= base de cálculo x 27,78%) ** | 1.405,94 | |
( x ) | Alíquota de importação (18%) | |
( = ) | ICMS relativo à importação | 253,06 |
* Dividimos por 0,82, que corresponde a 100% - 18%, para incluir o montante do ICMS na sua base de cálculo.
** Dividimos 5% por 18% para encontrar o valor da base de cálculo reduzida correspondente à carga de 5% (BC = 27,78%). Este percentual deve ser aplicado sobre a base de cálculo originalmente encontrada.
*** Se a mercadoria estiver sujeita ao regime da substituição tributária e o contribuinte estiver regular com a obrigação tributária principal, o ICMS-ST deverá ser retido quando da saída subsequente promovida pelo estabelecimento importador beneficiário do PEAP I (ver exemplo 3 do item 1.2.2).
Base Cálculo do ICMS 1.405,94 | Valor do ICMS 253,06 | Base Cálculo ICMS Substituição | Valor ICMS Substituição | Valor Total dos Produtos 3.500,00 |
Valor do Frete | Valor do Seguro | Outras Despesas Acessórias 300,00 | Valor Total do IPI 350,00 | Valor Total da Nota 4.403,06 |
EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE ENTRADA CÁLCULO DO IMPOSTO
IMPORTANTE:
Decreto nº 34.560/2010, art. 2º, § 3º
Os percentuais acima mencionados serão reduzidos em 20% quando o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada for efetuado no Porto do Recife.
1.2 Operação de saída de mercadoria importada
Lei nº 13.942/2009, art. 2º, II; Lei nº 16.676/2019; art. 9º; Decreto nº 34.560/2010, art. 2º, II
1.2.1 Crédito presumido
Lei nº 13.942/2009, art. 2º, II, § 3º; Decreto nº 34.560/2010, art. 2º, II, “a”, § 6º
1.2.1.1 Operação interna
Lei nº 13.942/2009, art. 2º, II, “a”, 2 e 4, § 3º; Decreto nº 34.560/2010, art. 2º, II, “a”, 2, § 6º
Nas operações internas de mercadorias importadas do exterior, o contribuinte credenciado no PEAP I tem direito ao benefício do crédito presumido no montante ou percentual abaixo descritos, condicionado o seu uso ao efetivo pagamento do imposto referente à operação de importação, vedada a utilização de quaisquer outros créditos fiscais:
• em montante equivalente ao valor do ICMS relativo à respectiva operação:
✓ quando destinadas a estabelecimento comercial atacadista ou a indústria que adquira a mercadoria para
revenda e beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no item 1.2.2 deste informativo fiscal;
✓ a partir de 01/04/2019, quando destinadas a estabelecimento industrial que adquira a mercadoria para utilização como insumo, nas operações não beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no item 1.2.2 deste informativo fiscal;
• 12% do valor da operação, a partir de 01/04/2019, nos demais casos, nas operações não beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no item 1.2.2 deste informativo fiscal.
1.2.1.2 Operação interestadual
Lei nº 13.942/2009, art. 2º, II, “a”, 3, § 5º; Decreto nº 34.560/2010, art. 2º, II, “a”, 3, § 7º
O contribuinte credenciado no PEAP I tem direito ao benefício do crédito presumido em montante equivalente ao valor do ICMS relativo à respectiva operação de saída mercadoria importada, condicionado o seu uso ao efetivo
pagamento do imposto referente à operação de importação, vedada a utilização de quaisquer outros créditos fiscais, nas operações interestaduais com equipamentos médico-hospitalares, bem como suas partes, peças e acessórios, sujeitos à alíquota interestadual de 4% e destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS, observando-se ainda as regras relativas à Emenda Constitucional nº 87/2015.
Mais informações sobre a Emenda Constitucional nº 87/2015 podem ser obtidas no informativo fiscal “EC 87/2015 – ICMS Consumidor Final”, disponível na página da Sefaz-PE na Internet (xxx.xxxxx.xx.xxx.xx) em Legislação >>> Orientação Tributária/Informativos Fiscais (a partir de 01/10/2017).
1.2.2 Redução de Base de Cálculo
Lei nº 13.942/2009; art. 2º, II, “c”; Lei nº 16.676/2019, art. 9º; Decreto nº 34.560/2010, art. 2º, II, “c”, § 4º
O contribuinte credenciado no PEAP I, na hipótese de operação interna com destino a contribuinte inscrito no Cacepe com código da CNAE relativo a comércio atacadista ou a indústria que adquira a mercadoria para revenda, tem direito ao benefício da redução de base de cálculo do ICMS de tal forma que o montante do imposto destacado no documento fiscal corresponda ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da referida operação de saída.
• 5%, na hipótese de a alíquota aplicável à mercadoria ser igual ou inferior a:
✓ 17%, no período de 01/12/2013 a 31/12/2015 e a partir de 01/01/2024 a 31/12/2025;
✓ 18%, no período de 01/01/2016 a 31/12/2023.
• 10%, na hipótese de a alíquota aplicável à mercadoria ser superior a:
✓ 17%, no período de 01/12//2013 a 31/12/2015 e a partir de 01/01/2024 a 31/12/2025;
✓ 18%, no período de 01/01/2016 a 31/12/2023.
Na hipótese de operação interna cujo destinatário da mercadoria seja estabelecimento industrial que adquira a mercadoria para revenda, devem ser informados no documento fiscal correspondente às saídas, a indicação das mercadorias importadas com o benefício do PEAP I.
EXEMPLO 2: Contribuinte beneficiário do PEAP I vende as mercadorias importadas mencionadas no Exemplo 1 do item 1.1.1 para um contribuinte comerciante atacadista pelo valor de R$ 6.000,00. Cálculo do ICMS normal devido na operação interna, considerando que a alíquota interna do produto é 18%.
ICMS NORMAL - OPERAÇÃO INTERNA
Valor dos produtos | 6.000,00 | |
Base de cálculo original | 6.000,00 | |
Base de cálculo reduzida (= base de cálculo original x 27,78%) * | 1.666,67 | |
( x ) | Alíquota interna (18%) | |
( = ) | ICMS Normal | 300,00 |
* Como o contribuinte tem direito ao benefício da redução de base de cálculo do ICMS de tal forma que o montante do imposto destacado no documento fiscal corresponda ao valor resultante da aplicação do percentual de 5% do valor da operação de saída, dividimos 5% pela alíquota de 18% para encontrar o valor da base de cálculo reduzida. O valor encontrado correspondente à carga de 5% é 27,78%).
** Na apuração do ICMS o contribuinte tem ainda direito ao crédito presumido em igual valor do débito (ver item 1.2.1.1)
Base Cálculo do ICMS 1.666,67 | Valor do ICMS 300,00 | Base Cálculo ICMS Substituição | Valor ICMS Substituição | Valor Total dos Produtos 6.000,00 |
Valor do Frete | Valor do Seguro | Outras Despesas Acessórias | Valor Total do IPI | Valor Total da Nota 6.000,00 |
EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE SAÍDA CÁLCULO DO IMPOSTO
EXEMPLO 3: Admitindo-se que as mercadorias do Exemplo 2 e vendidas internamente estão sujeitas ao regime da substituição tributária com liberação de ICMS, sege abaixo o cálculo do ICMS-ST devido na operação interna, considerando que a alíquota interna do produto é 18% e que a margem de valor agregado (MVA) para a operação interna do produto é de 50%.
ICMS-ST - OPERAÇÃO INTERNA
Valor dos produtos | 6.000,00 | |
Agregação de 50% | 3.000,00 | |
Base de cálculo do ICMS-ST | 9.000,00 | |
( x ) | Alíquota interna (18%) | |
( = ) | ICMS Total | 1.620,00 |
( - ) | ICMS do remetente * | 300,00 |
( = ) | ICMS SUBSTITUIÇÃO (ICMS-ST) | 1.320,00 |
* Este ICMS é o destacado na nota fiscal de venda e sujeita ao benefício de redução de base de cálculo (ICMS = 27,78 % x 6.000,00 x 18% = 300,00 (Ver exemplo 2)
Base Cálculo do ICMS 1.666,67 | Valor do ICMS 300,00 | Base Cálculo ICMS Substituição 9.000,00 | Valor ICMS Substituição 1.320,00 | Valor Total dos Produtos 6.000,00 |
Valor do Frete | Valor do Seguro | Outras Despesas Acessórias | Valor Total do IPI | Valor Total da Nota 7.320,00 |
EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE SAÍDA CÁLCULO DO IMPOSTO
2. PEAP II
Lei nº 13.942/2009, art. 2º-A, § 3º; Decreto nº 34.560/2010, art. 2º-A, § 3º e 4º
Os contribuintes credenciados pela Sefaz-PE nos termos do item 3.1 deste informativo fiscal, tem direito aos seguintes benefícios fiscais:
• diferimento do recolhimento do ICMS relativo à importação da mercadoria;
• redução de base de cálculo na operação interna de mercadoria importada do exterior e destinada a estabelecimento comercial atacadista;
• crédito presumido na operação interna de mercadoria importada do exterior e destinada a estabelecimento comercial atacadista.
Os benefícios acima mencionados não se aplicam às operações:
• com combustíveis, trigo em grão e farinha de trigo e suas misturas;
• com produtos que ofereçam concorrência àqueles fabricados por empresa industrial deste Estado.
• com óleos brutos de petróleo, também chamados de condensados de petróleo, NBM/SH 2709.00.10, outras naftas não petroquímicas, NBM/SH 2710.12.49, outros hidrocarbonetos aromáticos, NBM/SH 2707.50.00, outros óleos e produtos provenientes da destilação de alcatrões, NBM/SH 2707.99.90 e metanol, NBM/ SH 2905.11.00.
IMPORTANTE:
Decreto nº 34.560/2010, art. 3º, II
Com relação aos produtos que ofereçam concorrência àqueles fabricados por empresa industrial deste Estado, caso o produto sem similar neste Estado não atenda a demanda, poderá ser concedido o benefício do PEAP II, desde que o contribuinte solicite por escrito à Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais (DBF) a aplicação do mencionado benefício para estes produtos.
Após o reconhecimento pela Sefaz-PE, mediante despacho proferido pela DBF, fica assegurada ao contribuinte a utilização dos benefícios do PEAP II para os mencionados produtos.
Os benefícios fiscais do PEAP II também não alcançam o ICMS relativo à antecipação, com ou sem substituição tributária.
No caso mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária na importação, por contribuinte credenciado pela Sefaz-PE para fruição do benefício do PEAP II e que esteja regular com a obrigação tributária principal, o imposto relativo à substituição tributária será retido quando da saída subsequente promovida pelo estabelecimento importador, tomando como valor de partida o preço praticado na mencionada saída.
Mais informações sobre importação do exterior e sobre o regime da substituição tributária na importação podem ser obtidos no informativo fiscal “Substituição Tributária – Regras Gerais” ou “Comércio Exterior”, ambos disponíveis na página da Sefaz-PE na Internet (xxx.xxxxx.xx.xxx.xx) em Legislação >>> Orientação Tributária/Informativos Fiscais (a partir de 01/10/2017).
IMPORTANTE:
• A fruição dos benefícios do PEAP II veda a utilização dos benefícios do PEAP I, entretanto não impede a fruição de qualquer outro benefício ou incentivo fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto beneficiado, desde que tal utilização não implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação, ou seja, o contribuinte que estiver usufruindo do PEAP II pode utilizar qualquer outro benefício ou incentivo fiscal, desde que tal utilização não incida sobre uma operação para a qual já exista benefício no PEAP II (Lei nº 13.942/2009, art 2º-A, § 3º, IV).
• Fica permitido que o contribuinte importador varejista, central de distribuição de supermercado credenciado para utilização da sistemática de tributação prevista no Decreto n° 29.482/2006, utilize o tratamento tributário do PEAP II, desde que atendidas as seguintes condições: (Decreto nº 44.825/2017, art. 1º e 2º, Portaria SF nº 194/2017, art. 3º, III).
✓ esteja inscrito no Cacepe com um dos seguintes CNAEs: 4711-3/01, 4711-3/02 e 4712-1/00;
✓ destine a mercadoria importada do exterior exclusivamente para os seus estabelecimentos filiais;
✓ indique no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO, a circunstância de que está utilizando o mencionado benefício fiscal.
• A partir de 01/10/2019, fica atribuída a condição de detentor do regime especial de tributação ao contribuinte inscrito no Cacepe sob o regime normal de apuração do imposto, com atividade econômica de comércio atacadista, relativamente à operação interna com mercadoria: (Decreto nº 34.560/2010, art. 5º-A).
✓ beneficiada com o tratamento tributário do PEAP II;
✓ adquirida diretamente ao contribuinte que a tenha importado por conta e ordem ou encomenda do referido detentor.
Fica dispensada a divulgação, na Internet, na página da Sefaz na internet (xxx.xxxxx.xx.xxx.xx) da relação dos contribuintes detentores do regime especial de tributação que atendam esta condição.
2.1 Operação de importação
Decreto nº 34.560/2010, art. 2º-A, I, § 1º
2.1.1 Diferimento
Decreto nº 34.560/2010, art. 2º-A, I, § 1º
Na aquisição de mercadoria procedente do exterior, o contribuinte credenciado no PEAP II tem direito ao benefício do diferimento do recolhimento do ICMS relativo à importação da mercadoria.
O imposto diferido deve ser recolhido quando da saída subsequente, observando-se que:
• quando a saída subsequente estiver sujeita ao pagamento do imposto, ainda que com carga tributária reduzida, considera-se ali incluído o imposto objeto do diferimento;
• quando a saída subsequente não estiver sujeita ao pagamento do imposto, fica dispensado o recolhimento do imposto diferido.
EXEMPLO 4: Contribuinte deste Estado beneficiário do PEAP II importou 5.000 itens da mercadoria “X” por R$ 3.500,00, IPI no valor de R$ 350,00, Imposto de Importação no valor de R$ 200,00, PIS no valor de R$ 8,60, COFINS no valor de R$ 39,70 e despesas aduaneiras no valor de R$ 51,70. Considere que a alíquota interna do produto é 18% e a operação de importação do exterior se encontra sujeita ao benefício do diferimento na operação de importação do exterior referente ao PEAP II. Como é a emissão da NF-e de entrada relativo à operação de importação do exterior com ICMS diferido?
ICMS RELATIVO À IMPORTAÇÃO
valor dos produtos | 3.500,00 | |
( + ) | valor do IPI | 350,00 |
( + ) | valor do Imposto de Importação | 200,00 |
( + ) | valor do PIS | 8,60 |
( + ) | valor da COFINS | 39,70 |
( + ) | despesas aduaneiras | 51,70 |
( = ) | valor de partida | 4.150,00 |
valor total da NF-e (= valor de partida / 0,82) * | 5.060,98 | |
( x ) | alíquota de importação (18%) | |
( = ) | ICMS relativo à importação caso não houvesse o diferimento ** | 910,98 |
ICMS relativo à importação ** | diferido |
* Dividimos por 0,82, que corresponde a 100% - 18%, para incluir o montante do ICMS no valor total da NF-e, onde 18% é a alíquota de importação.
** O ICMS da importação está sujeito ao diferimento. Mesmo sem destaque do ICMS diferido na NF-e de entrada relativa à operação de importação do exterior, este deve ser considerado para integrar o valor total da NF-e.
Base Cálculo do ICMS | Valor do ICMS ----------- | Base Cálculo ICMS Substituição | Valor ICMS Substituição | Valor Total dos Produtos 3.500,00 |
Valor do Frete | Valor do Seguro | Outras Despesas Acessórias 300,00 | Valor Total do IPI 350,00 | Valor Total da Nota 5.060,98 |
EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE ENTRADA CÁLCULO DO IMPOSTO
2.2 Operação interna de mercadoria importada
Decreto nº 34.560/2010, art. 2º-A, II
Na saída interna de mercadoria importada do exterior e destinada a estabelecimento comercial atacadista, o contribuinte credenciado no PEAP II tem direito aos benefícios de base de cálculo reduzida e crédito presumido.
2.2.1 Redução de Base de Cálculo
Decreto nº 34.560/2010, art. 2º-A, II, “a”, § 2º
Na saída interna de mercadoria importada do exterior e destinada a estabelecimento comercial atacadista, o contribuinte credenciado no PEAP II tem direito ao benefício da redução de base de cálculo do imposto, de tal forma que resulte em carga tributária correspondente à aplicação dos percentuais a seguir indicados sobre o valor da respectiva operação, mantido o crédito presumido integral previsto no item 2.2.2 deste informativo fiscal:
• 4%, relativamente à mercadoria sujeita à alíquota interestadual de 4%;
• 12%, relativamente à mercadoria sujeita à alíquota interestadual de 12%.
EXEMPLO 5: Contribuinte beneficiário do PEAP II vende as mercadorias importadas mencionadas no Exemplo 4 do item 2.1.1 para um contribuinte comerciante atacadista pelo valor de R$ 7.000,00. Cálculo do ICMS normal devido na operação interna, considerando que a alíquota interna do produto é 18% e que o produto é importado e sujeito a alíquota interestadual de 4%.
ICMS NORMAL - OPERAÇÃO INTERNA
Valor dos produtos | 7.000,00 | |
Base de cálculo original | 7.000,00 | |
Base de cálculo reduzida (= base de cálculo original x 22,22%) * | 1.555,55 | |
( x ) | Alíquota interna (18%) | |
( = ) | ICMS Normal | 280,00 |
* Como o contribuinte tem direito ao benefício da redução de base de cálculo do ICMS de tal forma que o montante do imposto destacado no documento fiscal corresponda ao valor resultante da aplicação do percentual de 4% do valor da operação de saída, dividimos 4% pela alíquota de 18% para encontrar o valor da base de cálculo reduzida. O valor encontrado correspondente à carga de 4% é aproximadamente 22,22%).
** o imposto diferido na importação está incluído na saída interna tributada, mesmo que esta saída seja com base de cálculo reduzida.
*** Na apuração do ICMS o contribuinte tem ainda direito ao crédito presumido previsto no item 2.2.2.
Base Cálculo do ICMS 1.555,55 | Valor do ICMS 280,00 | Base Cálculo ICMS Substituição | Valor ICMS Substituição | Valor Total dos Produtos 7.000,00 |
Valor do Frete | Valor do Seguro | Outras Despesas Acessórias | Valor Total do IPI | Valor Total da Nota 7.000,00 |
EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE SAÍDA CÁLCULO DO IMPOSTO
2.2.2 Crédito presumido
Decreto nº 34.560/2010, art. 2º-A, II, “b”
Na saída interna de mercadoria importada do exterior e destinada a estabelecimento comercial atacadista, o contribuinte credenciado no PEAP II tem direito ao benefício do crédito presumido em montante equivalente à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor do imposto incidente na respectiva saída, vedada a utilização de quaisquer outros créditos fiscais:
• 65%, relativamente à mercadoria sujeita à alíquota interestadual de 4%;
• 79,13%, relativamente à mercadoria sujeita à alíquota interestadual de 12%.
3. CREDENCIAMENTO, DESCREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO
3.1 Credenciamento
Decreto nº 34.560/2010, art. 3º, I e II, § 1º, I e II, § 2º; Decreto nº 44.825/2017
3.1.1 Regras comuns para o PEAP I e PEAP II
Para a obtenção do credenciamento no PEAP I e PEAP II o contribuinte deve formalizar pedido específico de credenciamento junto à Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, em 2 (duas) vias, e preencher os seguintes requisitos:
• ser inscrito no Cacepe, sob o regime normal de apuração e recolhimento do imposto com atividade econômica principal do estabelecimento:
✓ comercial atacadista; ou
✓ industrial, que adquira a mercadoria para revenda.
• não ter sócio:
✓ que participe de empresa que se encontre em situação irregular perante a Fazenda Estadual;
✓ que tenha participado de empresa que, à época do respectivo desligamento, se encontrava em situação irregular perante a Fazenda Estadual, permanecendo como tal até a data da verificação do atendimento das condições previstas para o mencionado credenciamento;
• estar regular quanto ao envio do arquivo magnético contendo dados relativos ao Sistema de Escrituração Fiscal – SEF, não se considerando regular aqueles transmitidos sem as informações obrigatórias, conforme legislação específica;
• estar regular com a obrigação tributária principal, inclusive quanto ao parcelamento de débitos fiscais;
• apresentar relação das mercadorias a serem importadas, contendo a sua descrição, os respectivos códigos da classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH e a alíquota do ICMS prevista para a operação de importação;
• possuir capital social de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais);
• recolher a Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos -TFUSP (ver item 4 deste informativo fiscal).
A condição de credenciado somente fica assegurada após despacho proferido pela DBF contendo a relação das mercadorias contempladas, e publicação de edital da DBF, no Diário Oficial do Estado – DOE.
Os prazos de validade do credenciamento são os seguintes:
• até 31/12/2025, quando o contribuinte for central de distribuição de supermercados credenciado na sistemática de tributação prevista no Decreto nº 29.482/2006, desde que:
✓ esteja inscrito no Cacepe com um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE: 4711-3/01, 4711-3/02 e 4712-1/00; e
✓ destine a mercadoria importada do exterior exclusivamente para os seus estabelecimentos filiais.
• 1 (um) ano, nos demais casos, podendo ser prorrogado ou renovado mediante formalização de pedido específico, em 2 vias, dirigido à DBF com a solicitação da renovação ou da prorrogação do credenciamento.
Somente deve ser apreciado o pedido de prorrogação de credenciamento protocolizado nos 30 (trinta) dias anteriores ao respectivo termo final de vigência.
Na hipótese de inclusão de novos produtos, o contribuinte credenciado no PEAP I ou PEAP II deverá reapresentar à DBF, a relação das mercadorias a serem importadas, contendo a sua descrição, os respectivos códigos da NBM/SH e a alíquota do ICMS prevista para a operação de importação.
3.1.2 Regras específicas para o PEAP I
Além de obedecer aos requisitos previstos no item 3.1.1 deste informativo fiscal, para obtenção do credenciamento inicial, renovação ou prorrogação do credenciamento no PEAP I, o contribuinte deverá comprovar o recolhimento dos seguintes valores mínimos do ICMS de responsabilidade direta, correspondente à importação de mercadorias do exterior, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao da protocolização do respectivo pedido:
• na hipótese de credenciamento inicial, R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);
IMPORTANTE:
Quando o contribuinte estiver inscrito no Cacepe há menos de 12 meses, observado o período mínimo de 6 meses de inscrição no mencionado Cadastro, o valor acima mencionado deve ser calculado de forma proporcional ao número de meses decorridos entre a obtenção da referida inscrição e o pedido de credenciamento.
• na hipótese de credenciamento por prorrogação ou renovação:
✓ até 31/12/2017: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);
✓ de 01/01/2018 a 31/12/2018: R$ 90.000,00 (noventa mil reais);
✓ a partir de 01/01/2019: R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
3.2 Descredenciamento
Decreto nº 34.560/2010, art. 3º, III
O estabelecimento credenciado será descredenciado pela DBF, mediante edital publicado no DOE, quando comprovada qualquer das seguintes situações:
• inobservância de qualquer dos requisitos para o deferimento do respectivo pedido de credenciamento (ver item
3.1 deste informativo fiscal);
• prática de qualquer das seguintes infrações, apuradas mediante processo administrativo-tributário, com decisão definitiva transitada em julgado:
✓ embaraço à ação fiscal;
✓ utilização, de forma irregular, de qualquer benefício fiscal concedido pela legislação em vigor;
✓ falta de emissão de documento fiscal.
IMPORTANTE:
1. Em razão do “Estado de Calamidade Pública”, no âmbito do Estado de Pernambuco, em virtude da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do CORONAVÍRUS, fica suspenso de 21/03/2020 até 30/06/2020 o descredenciamento do contribuinte beneficiário do PEAP (Decreto nº 48.875/2020, art. 2º, II; Portaria SF nº 073/2020).
Esta suspensão não se aplica a contribuinte beneficiário do PEAP inscrito no Cacepe com atividade econômica principal classificada nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE:
• correspondentes a estabelecimento industrial; ou
• constantes do Anexo Único da Portaria SF nº 073/2020.
Na situação acima mencionada, se o estabelecimento estiver localizado em shopping centers e similares, durante o período em que estes locais estejam proibidos de funcionar, ficará suspenso o descredenciamento do contribuinte beneficiário do PEAP.
2. Em virtude do “Estado de Calamidade Pública”, decretado neste Estado devido à emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus, fica suspenso até 31/07/2020 o descredenciamento de contribuinte beneficiário do Peap, estabelecido nos Municípios de Caruaru ou de Bezerros, EXCETO quando sua atividade econômica principal (CNAE): (Decreto nº 49.192/2020, art. 1º, II, ‘b”; Portaria SF nº 116/2020, art. 2º, II e 3º).
• corresponder a estabelecimento industrial;
• constar do Anexo 2 da Portaria SF nº 116/2020, que se encontra disponível na página da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco na Internet (xxx.xxxxx.xx.xxx.xx), na área reservada às Publicações Oficiais.
Mesmo que o código da CNAE principal conste do Anexo 2 acima mencionado, a suspensão do credenciamento até 31/07/2020 continua aplicável a estabelecimento localizado em shopping centers e similares, durante o período em que estes locais estejam proibidos de funcionar.
3. Em virtude do “Estado de Calamidade Pública”, decretado neste Estado devido à emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus, fica suspenso até 31/08/2020 o descredenciamento de contribuinte beneficiário do Peap, estabelecido nos Municípios de Araripina ou Ouricuri, EXCETO quando sua atividade econômica principal (CNAE): (Decreto nº 49.192/2020, art. 1º, II, ‘b”; Portaria SF nº 133/2020, art. 2º, II e 3º).
• corresponder a estabelecimento industrial;
• constar do Anexo 3 da Portaria SF nº 133/2020, que se encontra disponível na página da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco na Internet (xxx.xxxxx.xx.xxx.xx), na área reservada às Publicações Oficiais.
Mesmo que o código da CNAE principal conste do Anexo 3 acima mencionado, a suspensão do credenciamento até 31/08/2020 continua aplicável a estabelecimento localizado em shopping centers e similares, durante o período em que estes locais estejam proibidos de funcionar.
3.3 Recredenciamento
Decreto nº 34.560/2010, art. 3º, IV
O contribuinte que tenha sido descredenciado somente voltará a ser considerado regular, para efeito de recredenciamento, mediante publicação de edital da DBF, quando comprovado o saneamento das situações que tenham motivado o descredenciamento, observando-se que a comprovação da regularidade do recolhimento do imposto deve ser relativa ao efetivo pagamento do imposto ou das parcelas em atraso, conforme o caso.
4. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS (TFUSP) – ANÁLISE DE PROCESSOS
Lei nº 16.217/2017
A partir de 08/03/2018, o contribuinte que solicitar a credenciamento inicial, prorrogação de credenciamento, renovação de credenciamento, alteração ou inclusão de produtos, relativamente aos benefícios do PEAP I ou PEAP II, deverá recolher através do Documento de Arrecadação Estadual (DAE 20) com o código de receita 440-1, emitido na página da Sefaz na internet (xxx.xxxxx.xx.xxx.xx), em Serviços >>> DAE 20, a Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos (TFUSP), equivalente à análise desses processos, conforme dispõe o item 4.2.4.4 e
4.2.4.5 da tabela de taxas de fiscalização e utilização de serviços públicos constante da Lei nº 16.217/2017. Os valores das taxas relativas aos benefícios do PEAP são os seguintes:
• para a análise de processos de concessão, renovação ou prorrogação de credenciamento:
✓ R$ 1.000,00 (para o ano de 2018);
✓ R$ 1.040,50 (para o ano de 2019);
✓ R$ 1.074,52 (para o ano de 2020);
✓ R$ 1.120,83 (para o ano de 2021).
• para a análise de processos relativos à alteração ou inclusão de produtos:
✓ R$ 300,00 (para o ano de 2018);
✓ R$ 312,15 (para o ano de 2019);
✓ R$ 322,36 (para o ano de 2020);
✓ R$ 336,25 (para o ano de 2021).
5. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO PARA FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS
Decreto nº 34.560/2010, art. 4º; Portaria SF nº 012/2003
O contribuinte beneficiário do PEAP I fica sujeito ao recolhimento de taxa em razão da fiscalização do cumprimento das condições impostas para a fruição dos benefícios previstos no Decreto nº 34.560/2010 (Taxa de Administração relativa ao PEAP).
Esta taxa deve corresponder ao montante resultante da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor do benefício previsto na operação de importação da mercadoria. O valor do benefício corresponde à diferença entre o valor do imposto efetivamente recolhido relativo à operação de importação e aquele que deveria ter sido recolhido, caso não fosse aplicada a redução de base de cálculo prevista no item 1.1.1 deste informativo fiscal.
A referida taxa deve ser recolhida durante o respectivo período de fruição, por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE modelo 20, emitido na página da Sefaz na internet (xxx.xxxxx.xx.xxx.xx), em Serviços >>> DAE 20, sob o código de receita 476-2.
A taxa de administração relativa ao PEAP I deve ser recolhida até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização dos mencionados benefícios fiscais.
O contribuinte beneficiário do PEAP II não está sujeito ao recolhimento da mencionada taxa de administração relativa ao PEAP.
6. FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL - FEEF
Lei nº 15.865/2016; art. 2º, I e art. 4º; Decreto nº 43.346/2016, art. 2º, III, § 1º, III, § 3º e § 5º
A fruição do benefício previsto no PEAP I está condicionada ao recolhimento ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF), nos termos da Lei nº 15.865/2016 e Decreto nº 43.346/2016, do percentual de 10% aplicável sobre o valor do respectivo benefício utilizado em cada período fiscal de apuração do imposto.
Este percentual deve ser aplicado sobre o valor resultante da diferença entre o imposto efetivamente recolhido relativo à operação de importação e aquele que deveria ter sido recolhido, caso não fosse aplicada a redução de base de cálculo prevista no item 1.1.1 deste informativo.
O recolhimento para o FEEF deverá ser efetuado através do Documento de Arrecadação Estadual - DAE modelo 10, sob o código de receita 542-3, até o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
O não pagamento ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF), na forma e prazo estabelecidos na legislação do FEEF (Decreto nº 43.346/2016), implica perda do benefício do PEAP I no respectivo período de apuração.
O contribuinte beneficiário do PEAP II não está sujeito ao recolhimento ao FEEF.
Mais informações sobre o FEEF podem ser obtidos no informativo fiscal “FEEF – Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal”, disponível na página da Sefaz-PE na Internet (xxx.xxxxx.xx.xxx.xx) em Legislação >>> Orientação Tributária/Informativos Fiscais (a partir de 01/10/2017).
7. PERGUNTAS E RESPOSTAS
7.1 Como deve ser efetuado o lançamento no SEF do crédito presumido relativo à saída de mercadoria importada do exterior referentes ao PEAP I e PEAP II?
Portaria SF nº 190/2011, Anexo 2, item 5.2.1
R - O crédito presumido relativo ao PEAP I previsto no artigo 2º, II, “a” do Decreto nº 34.560/2010 (item 1.2.1 deste informativo) e o crédito presumido relativo ao PEAP II previsto no artigo 2º-A, II, “b” do Decreto nº 34.560/2010 (item
2.2.2 deste informativo) deve ser lançado no Sistema de Escrituração Fiscal - SEF em Ajustes da Apuração do ICMS
>>> Créditos do ICMS Normal >>> Outros Créditos, escolhendo-se o código 516 referente a opção “Dedução: crédito presumido do “PEAP” (Decreto 34.560/10, artigo 2º, II, a / artigo 2º-A, II, b)”.
7.2 Como deve proceder o contribuinte credenciado para utilização dos benefícios do PEAP e de outro credenciamento previsto na legislação tributária relativo à operação de importação do exterior cuja mercadoria esteja sujeita a fruição de ambos os benefícios?
R - Para que a Sefaz/PE saiba qual o benefício ou incentivo fiscal que o contribuinte optou por utilizar no momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria importada, o contribuinte deverá manter a mesma codificação da mercadoria para a entrada e para a saída a fim de comprovar a utilização do mesmo conjunto de benefícios ou incentivos aplicados para a mesma sistemática adotada. Como é permitido para um mesmo produto o credenciamento do PEAP e de outra sistemática ou programa de benefício ou incentivo fiscal, onde tal utilização, não implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação, a Sefaz/PE indica a forma correta de aplicação da legislação tributária, com a adoção de códigos internos de identificação do produto de acordo com o benefício ou incentivo fiscal específico.
Dessa forma, com a adoção de códigos diferenciados, a Sefaz/PE tem como verificar com maior clareza e exatidão, se o incentivo ou benefício fiscal utilizado na saída subsequente da mercadoria importada, está de acordo com o incentivo ou benefício fiscal utilizado na operação de importação de mercadoria do exterior.
LEGISLAÇÃO CONSULTADA
• Lei nº 13.942/2009
• Lei nº 15.865/2016
• Lei nº 16.217/2017
• Lei nº 16.676/2019
• Decreto nº 34.560/2010
• Decreto nº 43.346/2016
• Decreto nº 44.825/2017
• Decreto nº 48.875/2020
• Decreto nº 49.192/2020
• Portaria SF nº 012/2003
• Portaria SF nº 190/2011
• Portaria SF nº 194/2017
• Portaria SF nº 116/2020
• Portaria SF nº 133/2020