AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
PROJETO BÁSICO
1. DO OBJETO
1.1. Contratação da empresa GARTNER DO BRASIL SERVIÇOS DE PESQUISAS LTDA, para prestação de serviços técnicos especializados de pesquisa e aconselhamento imparcial em Tecnologia da Informação e Comunicação, na forma de subscrição para acesso a bases de conhecimentos, contendo pesquisas primárias, cenários comparativos e com interpretação de tendências, bem como serviços complementares de apoio à consulta, interpretação e aplicação das informações contidas nas referidas bases, de acordo com as especificações e definições constantes deste PROJETO BÁSICO e seus APÊNDICES.
2. DA JUSTIFICATIVA PARA CONTRATAÇÃO DA SOLUÇÃO
2.1. A Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT é uma Autarquia Especial vinculada ao Ministério da Infraestrutura, encarregada da administração dos diversos sistemas de transporte terrestre do país, entre os quais se encontram as concessões rodoviárias e ferroviárias federais, o transporte de cargas e o transporte interestadual e internacional de passageiros.
2.2. Criada mediante a Lei nº 10.233, do dia 5 de junho de 2001, a Agência vem sofrendo um processo de maturidade, desde a sua criação, onde os atuais ritmos de trabalhos e atividades impõem uma grande necessidade de modernização, de forma a assegurar que esta cumpra com maestria sua missão nas concessões, permissões e autorizações, nos modais ferroviário, rodoviário e dutoviário.
2.3. No Plano Nacional, a ANTT desempenha um papel de destaque, pelo que vem sendo cobrada quanto à agilidade no cumprimento de suas ações, destacando-se as licitações de concessões previstas, para o que a Agência necessita, com urgência, de instrumentos que possam dar suporte a estes processos, de forma a agilizá-los, e prover às equipes envolvidas as informações necessárias à sua consecução.
2.4. A Superintendência de Tecnologia da Informação - SUTEC desempenha importante papel para que a ANTT alcance os objetivos organizacionais e execute os seus processos de negócios, o que requer a busca por uma gestão cada vez mais profissional e efetiva que assegure que os investimentos na área estejam sendo utilizados com mais eficácia, eficiência e efetividade. A SUTEC é responsável por fazer e fomentar o desenvolvimento de tecnologias aplicáveis ao setor de transportes e incentivar o uso racional dos recursos de tecnologia da informação, com vistas à melhoria da qualidade e da produtividade do ciclo da informação alinhados com Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação e demais instrumentos de governança.
2.5. Este ambiente, que além de ser complexo, encontra-se em constante evolução, requerendo a aquisição de novos recursos que permitam acompanhar a evolução tecnológica ou atualizações de seus componentes. Assim, à medida que o ambiente sofre a evolução necessária, remete a alguns desafios de governança.
2.6. O que pode ser observado, no contexto atual e de forma geral, é um crescimento intenso de trabalho nas áreas responsáveis pela tecnologia da informação das organizações. Esse aumento no conjunto de atividades exercidas pelo setor de TI decorre de diversas razões, dentre as quais podem ser destacadas: a relação cada vez mais direta entre os processos de negócio e a TI; a crescente necessidade de obtenção de informações precisas, confiáveis e em tempo para a tomada de decisão; a automação contínua dos processos de trabalho objetivando sua celeridade e economicidade; as seguidas demandas de integração, de migração ou de atualização tecnológica de sistemas legados; a inserção de novos modelos de negócio baseados na tecnologia; além das questões vinculadas a governabilidade da TI.
2.7. No âmbito nacional, com foco nas organizações públicas, o cenário não é diferente e talvez seja ainda mais desafiador, pois, além dos elementos anteriormente citados, existe a necessidade da transparência e da democratização da informação pública.
2.8. Inserida nesse cenário, a Superintendência de Tecnologia da Informação da ANTT mantém aproximadamente 90 sistemas, entre ativos e em desenvolvimento, para as atividades de Transportes Terrestres, por meio de soluções informatizadas, aos clientes finalísticos (área de negócio) além de suportar toda infraestrutura necessária para comportar o parque tecnológico necessário para tanto.
2.9. A par dos requisitos mencionados, destaque-se a necessidade de provisão de todo aparato de segurança contra acessos indevidos, ataques ao ambiente de produção e perdas de informações, assim como a garantia de autenticidade e de integridade de todos os documentos digitais que irão compor os processos eletrônicos.
2.10. Dentre as iniciativas tomadas pela SUTEC, destaca-se a criação de área com objetivos claramente voltados ao planejamento e contratação de ativos e recursos de TI, que tem como missão viabilizar as necessidades de contratação tecnológicas da ANTT alinhadas ao objetivo estratégico da Agência de forma efetiva e eficiente em suas aquisições e contratos, uma vez que contratações que não geram os resultados esperados causam inúmeros prejuízos financeiros e de negócios para a ANTT.
2.11. Diante disso, a SUTEC tem inúmeros desafios para serem enfrentados, sendo que a ideia central está em maximizar seus investimentos, garantindo o uso racional e assertivo dos recursos financeiro-orçamentários com entregas que agreguem resultados às políticas públicas desenvolvidas pela ANTT.
2.12. Desta forma, verificou-se a imprescindibilidade na contratação de serviços técnicos especializados de pesquisa e aconselhamento imparcial em Tecnologia da Informação e Comunicação, na forma de assinaturas para acesso à bases de conhecimentos, para que os gestores da área de tecnologia da ANTT, por meio de apoio técnico especializado e imparcial, possam pesquisar, analisar e identificar novas tendências do mercado tecnológico e o conhecimento das melhores práticas recomendadas, cujos dados e informações mantidos nas bases de conhecimento servirão de subsídio à tomada de decisões estratégicas de TIC.
2.13. Diante das inovações tecnológicas, mudanças arquiteturais e de padrões tecnológicos no ambiente de TIC, os serviços de acesso às bases de conhecimentos, que compreendem informações de referência do mercado nacional e internacional elaboradas por especialistas da área de TIC, permitirão ao órgão buscar no mercado novas ferramentas e soluções que possam atender suas demandas, de forma mais eficiente e eficaz.
2.14. Importante destacar que os serviços de acesso às bases de conhecimentos possibilitam aconselhamento aos usuários licenciados, a serem prestados por analistas profissionais, autores dos documentos armazenados nas bases de conhecimento, com o propósito de levantar as necessidades do órgão, identificar soluções e recomendar ações estratégicas.
2.15. O levantamento da demanda das subscrições foi realizado de acordo com a estrutura organizacional da SUTEC, e no número elevado de atividades de gestão que impactam as contratações e o andamento da estrutura de TIC da ANTT, sendo fundamental a disponibilidade de acesso às bases de conhecimento gerais de TIC e específicas, de acordo com cada unidade da SUTEC, com acesso também a analistas e autores especializados, que possam apoiar toda a equipe de gestores e de analistas da SUTEC em projetos e processos internos ligados aos sistemas de informação.
2.16. Os serviços de pesquisa e aconselhamento em TIC suportarão as decisões e ações dos níveis estratégico, tático e operacional da área de tecnologia da ANTT, a partir de uma visão única, integrada e coerente sobre processos, tecnologias, serviços, produtos e múltiplos nichos de mercados no contexto da Tecnologia da Informação e Comunicação.
2.17. A contratação dos serviços tem sua previsão elencada no PDTIC 2021-2024, de acordo com as necessidades e objetivos estratégicos associados ao Mapa Estratégico da ANTT para o ciclo de 2020-2030, abaixo referenciados:
2.18. A contratação foi registrada no Plano Anual de Contratação (PAC 2021), aprovado por meio da Deliberação nº 528/2020.
2.19. Em Estudo Técnico Preliminar à contratação, observou-se que a única Solução passível de atendimento ao projeto pretendido pela ANTT é de propriedade exclusiva da empresa GARTNER DO BRASIL SERVIÇOS DE PESQUISAS LTDA e, assim, para atender às demandas do objeto da contratação, há que se considerar a possibilidade de se licitar por contratação direta, mediante inexigibilidade de licitação, nos termos do inciso II, do art. 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, conforme se verifica a seguir:
“Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
(...)
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
(...)
§ 1º Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.”
2.20. A contratação direta, mediante inexigibilidade de licitação, faz-se necessária ainda pela singularidade dos serviços técnicos a serem executadas, de notória especialização, conforme o disposto na Súmula TCU 39, transcrita abaixo:
“SÚMULA TCU 39: A inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços técnicos com pessoas físicas ou jurídicas de notória especialização somente é cabível quando se tratar de serviço de natureza singular, capaz de exigir, na seleção do executor de confiança, grau de subjetividade insuscetível de ser medido pelos critérios objetivos de qualificação inerentes ao processo de licitação, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei 8.666/1993.”
2.21. DOS BENEFÍCIOS DIRETOS E INDIRETOS QUE RESULTARÃO DA CONTRATAÇÃO
2.21.1. Com a contratação dos serviços técnicos especializados de pesquisa e aconselhamento imparcial em Tecnologia da Informação e Comunicação e, consequentemente, acesso ao conhecimento explícito e tácito do mercado de TIC, vislumbra-se os seguintes benefícios:
a) Apoiar a ANTT na implementação de melhorias nos processos de contratação e de projetos de TIC;
b) Minimizar os riscos da ocorrência de impactos negativos na condução das ações estratégicas da ANTT, promovidos pela área de TIC;
c) Prover acesso a uma base de conhecimento rica de informações dos diversos atores do mercado de tecnologia que vive em constante atualização. Uma consulta de forma rápida e precisa através do acesso direto a informação estruturada do mercado, aumentando a eficiência no entendimento dos cenários viáveis e inviáveis;
d) Identificar oportunidades que resultem em benefícios para o pleno desenvolvimento da área de TIC, e, consequentemente, dos resultados estratégicos da ANTT;
e) Permitir maior transparência e segurança no processo de decisão estratégica da área de TIC;
f) Otimizar o processo de investimentos em TIC da ANTT, de forma a ter maior controle dos gastos, assertividade no planejamento tático e estratégico e menor dispêndio de tempo e recursos diversos;
g) Reduzir o tempo de acesso as informações, curva de aprendizado das tecnologias e sua aplicação direta nas áreas de negócio;
h) Apoiar à tomada de decisões com base em melhores práticas e no nível de maturidade e risco das tecnologias;
i) Reduzir as despesas decorrentes do potencial aumento da eficácia nas contratações de TIC.
3. DA NATURE)A DO OBJETO
3.1. Trata-se de serviço contínuo, sem dedicação de mão de obra exclusiva, essencial para manter o funcionamento das atividades finalísticas da ANTT, de modo que sua interrupção comprometerá a prestação de serviço público da Agência e pelo fato de eventual paralisação da atividade contratada implicar em prejuízo ao exercício das atividades da Administração e no cumprimento de sua missão institucional, conforme art. 15, da Instrução Normativa SEGES/MP nº 5/2017, transcrito abaixo:
“Art. 15. Os serviços prestados de forma contínua são aqueles que, pela sua essencialidade, visam atender à necessidade pública de forma permanente e contínua, por mais de um exercício financeiro, assegurando a integridade do patrimônio público ou o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, de modo que sua interrupção possa comprometer a prestação de um serviço público ou o cumprimento da missão institucional.”
3.2. A regularidade diária no uso da Tecnologia da Informação e Comunicação nas organizações tem se intensificado de forma crescente e acentuada. No caso da ANTT, as demandas por novas soluções de TIC e utilização de novas tecnologias para apoiar os processos de trabalho das áreas negociais confirmam essa tendência. Nesse contexto, a interrupção dos serviços de pesquisa e aconselhamento imparcial, por meio de acesso a bases de conhecimentos, pode diminuir a capacidade da área de TIC em absorver novas metodologias ou tecnologias, o que viria a reduzir a capacidade de atendimento às necessidades de negócios da ANTT.
3.3. Neste sentido, o caráter contínuo se deve ao fato de que a Tecnologia da Informação e Comunicação passa por constante evolução e transformação, em curto espaço de tempo, requerendo que os gestores da área de tecnologia da ANTT estejam alinhados às mudanças de cenários tecnológicos e possam acompanhar o surgimento de novas tecnologias em hardware e software, novas práticas de governança e gestão de TIC, dentre
outros, que corroborem com os processos internos de planejamento e gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação da SUTEC e seu alinhamento ao Planejamento institucional da ANTT.
4. DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS
4.1. Os serviços técnicos especializados de pesquisa e aconselhamento imparcial em Tecnologia da Informação e Comunicação, na forma de subscrição para acesso a bases de conhecimentos objeto desta contração, são considerados serviços de natureza exclusiva, de característica singular e que exigem notória especialização, não havendo no mercado serviços que possam ser comparados que possam viabilizar uma competição, enquadrando-se, portanto, nos casos em que a licitação é inexigível.
4.2. A inexigibilidade de licitação, regulamentada pelo art. 25 da Lei nº 8.666/93, é verificada nos casos em que há inviabilidade de competição, seja em razão da singularidade do sujeito ou do objeto a ser contratado.
4.3. Os serviços a serem contratados enquadram-se nos pressupostos do Decreto n° 9.507, de 21 de setembro de 2018, constituindo-se em serviços auxiliares, instrumentais ou acessórios à área de competência legal da ANTT, não inerentes às categorias funcionais abrangidas por seu respectivo plano de cargos, compreendendo serviços de tecnologia da informação e prestação de serviços de informação, conforme estabelecido pelo inciso XXIII, art. 1º, da Portaria nº 443, de 27 de dezembro de 2018, os quais são preferencialmente objeto de execução indireta.
4.4. A prestação dos serviços não gera vínculo empregatício entre os empregados da CONTRATADA e a ANTT, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
5. DA DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS
5.1. DAS QUANTIDADES
5.1.1. As quantidades e serviços deverão obedecer às definições da tabela abaixo:
5.2. DO DETALHAMENTO DOS SERVIÇOS
5.2.1. Os Serviços de pesquisa e aconselhamento imparcial em Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC serão prestados na forma de assinaturas para acesso a bases de conhecimentos que possibilite apoiar estrategicamente a SUTEC e suas Gerências e Coordenação de Apoio nas questões relacionadas à TIC. As bases de conhecimentos consolidam informações diversificadas da área de Tecnologia da Informação, como por exemplo, situação atual, tendências e evolução de práticas de gestão, tecnologias, produtos e fornecedores de TIC, que auxiliarão a SUTEC a melhor definir as contratações de soluções de TIC.
5.2.2. Os Serviços para acesso a bases de conhecimentos consistirão nos seguintes requisitos:
5.2.2.1. REQUISITOS GERAIS DOS SERVIÇOS
5.2.2.1.1. A CONTRATADA deverá colocar à disposição da ANTT informações atualizadas e fidedignas sobre Tecnologia da Informação e Comunicações - TIC para subsidiar as decisões da área de TIC da Agência, em relação ao desenvolvimento de aplicações, infraestrutura de hardware e software, gestão de TIC, aplicações corporativas, análises de mercado, diagnósticos de fornecedores, estratégias de TIC por segmento de atuação, estratégias para negociação de contratos de hardware e software, estratégias para negociação de contratos de serviços, modelos e práticas de governança, comparações de desempenho de áreas de TIC, comparações de desempenho de serviços de TIC, estratégias de alinhamento de TIC com negócios, políticas e diretrizes em TIC e estratégias de implementação de software livre e proprietário nas organizações.
5.2.2.1.2. O aconselhamento imparcial deve ser pautado na equidade e isenção do analista em relação aos produtos ou empresas analisadas, dando tratamento igual as mesmas, exercendo suas análises de forma objetiva, transparente e independente do interesse de terceiros não podendo assim a CONTRATADA possuir qualquer tipo de contrato comercial de revenda ou representação de produtos de software ou hardware, ou mesmo serviços de implantação dos produtos ou empresas analisadas.
5.2.2.1.3. A CONTRATADA prestará esclarecimentos técnicos específicos e especializados acerca das bases de dados colocadas à disposição da ANTT.
5.2.2.1.4. A CONTRATADA deverá ser detentora dos direitos autorais sobre os serviços, programas e base de conhecimento fornecidos, e comprometer-se a não violar, direta ou indiretamente, os direitos de terceiros, com observação da legislação pertinente, sobretudo a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.
5.2.2.1.5. A base de conhecimento deverá estar, preferencialmente, em idioma português do Brasil, ou no idioma inglês.
5.2.2.1.6. A base de conhecimento deve estar disponível na internet, em sítio próprio da CONTRATADA, e permitir acesso via navegador, sem exigência de qualquer produto adicional nas estações de trabalho dos usuários.
5.2.2.1.7. A base de conhecimento deverá permitir a recuperação de informações a partir de mecanismo de busca, utilizando-se de palavras compostas e operadores lógicos e permitindo a especificação de um período de tempo para a busca de informações.
5.2.2.1.8. A base de conhecimento deverá oferecer mecanismo de seleção de assuntos e envio de alertas de relatórios publicados nas áreas de interesse selecionadas.
5.2.2.1.9. Não haverá limite para tempo de consulta à base, quantidade de acessos em período de tempo ou quantidade de conhecimento ou documentos transferidos, desde que ocorram por um usuário licenciado.
5.2.2.1.10. Os documentos disponíveis na base de conhecimento da CONTRATADA poderão ser acessados e transferidos para o ambiente da ANTT (mecanismo de download). A ANTT terá o direito de referenciar os conteúdos da base de conhecimento e seus autores, em textos e apresentações técnicas.
5.2.2.1.11. A base de conhecimento deverá possuir avaliações de produtos de hardware, software e produtos de comunicações, incluindo benefícios e riscos de sua utilização.
5.2.2.1.12. A base de conhecimento deverá possuir informações quanto à descontinuidade de produtos de hardware, software e produtos de comunicações.
5.2.2.1.13. A base de conhecimento deverá possuir informações sobre mudanças no mercado de TIC ocasionadas por acordos formais ou informais entre empresas fornecedoras.
5.2.2.1.14. A base de conhecimento deverá possuir documentos que ofereçam análise detalhada e em profundidade sobre arquiteturas, tecnologias e produtos de hardware e software. Deverá ainda oferecer orientações e melhores práticas para atividades de seleção e implementação de tecnologias e produtos de hardware e software.
5.2.2.1.15. A base de conhecimento de pesquisas primárias e secundárias em Tecnologia da Informação e Comunicações - TIC deverá conter os seguintes tipos pesquisas, avaliações e análises:
a) pesquisas sobre o mercado de TIC;
b) prognósticos a partir das pesquisas primárias e secundárias;
c) interpretação e análises das tendências indicadas nas pesquisas;
d) avaliação da maturidade das tecnologias disponíveis;
e) análises comparativas das empresas fornecedoras de bens e serviços nos diversos segmentos de mercado em TIC;
f) avaliação de critérios de seleção de tecnologias e produtos;
g) análises e estudos de custos, orçamentos e níveis de serviço de TIC.
5.2.2.1.16. A base de conhecimento na área de desenvolvimento de aplicações deverá possuir documentos que atendam no mínimo aos seguintes temas:
a) arquitetura de aplicações;
b) metodologias de desenvolvimento de sistemas;
c) ferramentas;
d) linguagens;
e) aplicações web;
f) serviços web;
g) aspectos de segurança no desenvolvimento de aplicações;
h) métricas para desenvolvimento de aplicações;
i) desenvolvimento em software livre.
5.2.2.1.17. A base de conhecimento na área de infraestrutura de hardware e software deverá possuir documentos que atendam pelo menos aos seguintes temas:
a) tecnologias de bancos de dados;
b) servidores de aplicação;
c) operação e gestão de centros de dados;
d) tecnologias de armazenamento de dados;
e) plataformas de hardware e software;
f) computação em nuvem;
g) servidores (hardware e software);
h) estações de trabalho;
i) gerência de plataformas de TIC;
j) comunicação de dados;
k) mobilidade e dispositivos sem fio;
l) redes de computadores;
m) segurança em TIC;
n) uso de software livre na área de infraestrutura.
5.2.2.1.18. A base de conhecimento na área de gestão de TIC deverá possuir documentos que atendam pelo menos aos seguintes temas:
a) gestão de projetos;
b) gestão de informações;
c) qualidade de software;
d) gestão de infraestrutura;
e) gestão de processos de negócio;
f) estratégias para implementação de software livre nas organizações;
g) segurança e gerenciamento de riscos;
h) governança digital;
i) proteção de dados pessoais;
j) arquitetura corporativa;
k) melhoria de processos de negócio.
5.2.2.1.19. A base de conhecimento na área de aplicações corporativas deverá possuir documentos que atendam pelo menos aos seguintes temas:
a) correio eletrônico;
b) arquitetura orientada a serviços;
c) integração de aplicações;
d) arquiteturas de serviços e barramentos de serviços;
e) inteligência de negócio e DW;
f) portais corporativos;
g) ferramentas de gestão de processos de negócio;
h) gestão de conteúdo, informações e colaboração;
i) gerência eletrônica de documentos (GED) e fluxo de trabalho (workflow).
5.2.2.1.20. Para cada área de conhecimento (pesquisas primárias e secundárias em TIC; desenvolvimento de aplicações; infraestrutura de hardware e software; gestão de TIC; aplicações corporativas), a base de conhecimento deverá conter pelo menos 5 (cinco) documentos para cada um dos subitens identificados, não se limitando somente a esses, sendo pelo menos 3 (três) documentos com menos de 12 (doze) meses transcorridos desde sua elaboração até a data de sua disponibilização à ANTT, sendo que o quantitativo estimado visa garantir acesso ao mínimo de documentos para todas as bases de conhecimento definidas no projeto.
5.2.2.1.21. O serviço deverá oferecer facilidade de emissão de relatório mensal do acesso à base de conhecimento, mostrando o volume de uso mensal de cada usuário designado pela ANTT.
5.2.2.1.22. O fornecimento ou disponibilização de informações deverá ocorrer por intermédio da respectiva assinatura, que permitirá o acesso dos usuários licenciados à base de conhecimento e seus autores, com comunicação ininterrupta 24 (vinte e quatro) horas por dia, exceto nos períodos de manutenção previamente informado pela CONTRATADA, e por meio de autogestão, mediante o sítio internet que permita obtenção de informações on-line.
5.2.2.1.23. Adicionalmente, outras formas de envio de informações poderão ser utilizadas, tais como: mensagens de correio eletrônico.
5.2.2.1.24. Entende-se como autogestão a independência do usuário em relação à CONTRATADA quanto à utilização dos serviços, navegação no sítio e acesso aos documentos e seus autores.
5.2.2.2. REQUISITOS ESPECÍFICOS DOS SERVIÇOS
5.2.2.2.1. LICENÇA DO SERVIÇO “EXECUTIVE PROGRAM LEADERSHIP TEAM: LEADER”
5.2.2.2.1.1. Para a assinatura de atuação de nível estratégico, a ANTT designará 1 (um) usuário licenciado da SUTEC.
5.2.2.2.1.2. A CONTRATADA deverá disponibilizar para cada assinatura um representante/conselheiro executivo, que será o principal ponto de contato técnico com a ANTT na prestação dos serviços.
5.2.2.2.1.3. O representante/conselheiro executivo deverá atuar em conjunto com o usuário licenciado para identificar e desenvolver os principais temas de interesse da ANTT.
5.2.2.2.1.4. O único usuário licenciado para a assinatura deverá ser cadastro como usuário “Administrador”, permitindo fazer a gestão da assinatura, sem necessidade de interferência da CONTRATADA.
5.2.2.2.1.5. O usuário da assinatura poderá, a qualquer momento, ser substituído ao longo do período de execução do contrato, por decisões internas da Administração, sem quaisquer custos à ANTT por parte da CONTRATADA.
5.2.2.2.1.6. O serviço deverá oferecer a possibilidade de emissão de relatórios executivos, mensais, sobre os temas mais relevantes para a gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, além daqueles relacionados à agenda dos titulares das assinaturas.
5.2.2.2.1.7. Os serviços da assinatura de atuação de nível estratégico serão compostos por: acesso à base de conhecimentos, aconselhamento por analistas, reuniões mensais, remotas ou presenciais e participação em eventos.
5.2.2.2.1.8. A CONTRATADA deverá realizar, a critério do Gestor do contrato na ANTT, pelo menos uma reunião mensal, remota ou presencial, com o usuário licenciado.
5.2.2.2.1.9. As visitas serão realizadas pelo representante/conselheiro executivo da CONTRATADA com o objetivo de, em conjunto com o usuário licenciado, desenvolver e revisar o Plano de Trabalho.
5.2.2.2.1.10. O Plano de Trabalho consistirá em um conjunto de ações ou temas de relevância, indicados pelo usuário licenciado, para serem tratados durante o período de vigência do contrato.
5.2.2.2.1.11. Cada assinatura deverá contemplar, no mínimo, um Plano de Trabalho.
5.2.2.2.1.12. Além do Plano de Xxxxxxxx, caberá ao representante/conselheiro executivo da CONTRATADA a responsabilidade de auxiliar os usuários nas tomadas de decisão, provendo-os de:
a) Análises de questões chaves;
b) Estudos de casos mundiais;
c) Melhores práticas das organizações líderes em TIC;
d) Revisão de documentos críticos (termos de referência, especificações técnicas de contratações, cláusulas contratuais e outros); e
e) Análise de tendências (prognósticos do mercado de TIC).
5.2.2.2.1.13. O conteúdo das bases de conhecimento e documentos específicos para a licença EXECUTIVE PROGRAM LEADERSHIP TEAM: LEADER deve incluir, pelo menos, as seguintes áreas:
a) Análises estratégicas de mercado;
b) Diagnósticos de fornecedores;
c) Estratégias de TIC por segmento de atuação;
d) Planejamento estratégico de TIC; e
e) Estratégias de alinhamento de TIC com negócios.
5.2.2.2.1.14. Deverá ser prestado serviço de aconselhamento, por intermédio de analistas profissionais da CONTRATADA. Entende-se por analistas os profissionais da CONTRATADA que geram as bases de conhecimento, sendo os autores dos documentos nela armazenados.
5.2.2.2.1.15. Os serviços de aconselhamento deverão contemplar a possibilidade de realizar reuniões com os analistas, por meio de contato telefônico e/ou videoconferência, por exemplo, com o intuito de solicitar esclarecimentos específicos sobre assuntos relacionados às bases de conhecimento, podendo tais consultas abranger os aspectos estratégico, tático e operacional de Tecnologia da Informação.
5.2.2.2.1.16. Cada interação por telefone e/ou videoconferência realizado entre os usuários licenciados e os analistas da CONTRATADA deverá ocorrer durante o horário de expediente da ANTT.
5.2.2.2.1.17. Não haverá limite no número de acessos aos analistas nem de pedidos de esclarecimentos, ou na quantidade de conhecimento acessado e transferido para os usuários licenciados.
5.2.2.2.1.18. Caso a CONTRATADA promova fóruns de debate e encontros similares, destinados exclusivamente a gestores de nível estratégico que sejam usuários dos serviços em questão, o acesso a esses eventos deverá ser franqueado aos usuários licenciados, sem qualquer ônus adicional à ANTT.
5.2.2.2.1.19. As despesas de deslocamento e hospedagem necessárias à participação dos usuários licenciados nos eventos será de responsabilidade da ANTT.
5.2.2.2.2. LICENÇA DO SERVIÇO “EXECUTIVE PROGRAM LEADERSHIP TEAM: ADVISOR”
5.2.2.2.2.1. Para a assinatura de atuação de nível gerencial, a ANTT designará 3 (três) usuários licenciados da SUTEC, sendo 1 (um) da Gerência de Infraestrutura Tecnológica - GETIC, 1 (um) da Gerência de Governança e de Sistemas de Informação - GESIG e 1 (um) da Coordenação de Apoio da SUTEC -
APSUTEC.
5.2.2.2.2.2. Os usuários da assinatura poderão, a qualquer momento, ser substituído ao longo do período de execução do contrato, por decisões internas da Administração, sem quaisquer custos à ANTT por parte da CONTRATADA.
5.2.2.2.2.3. Os serviços da assinatura de atuação de nível gerencial serão compostos por: acesso à base de conhecimentos, participação em eventos e acesso aos analistas.
5.2.2.2.2.4. As informações disponíveis aos usuários da assinatura de atuação de nível gerencial devem incluir o conteúdo das bases de conhecimentos e documentos específicos para o nível gerencial, pelo menos nas seguintes áreas e temas:
a) Área de desenvolvimento de aplicações;
b) Área de infraestrutura de hardware e software;
c) Área de gestão de TIC;
d) Área de aplicações corporativas;
e) Gestão de programas e portfólio;
f) Gerenciamento de fornecedores;
g) Estratégias para negociação de contratos de hardware e software;
h) Estratégias para negociação de contratos de serviços;
i) Modelos e práticas de governança;
j) Comparações de desempenho de áreas de TIC;
k) Comparações de desempenho de serviços de TIC;
l) Análises e estudos de processos de gestão e governança de TIC;
m) Análises e estudos de casos de implementações de TIC;
n) Análises e estudos sobre estruturação e precificação de serviços de TIC.
5.2.2.2.2.5. Os usuários licenciados das assinaturas de atuação de nível gerencial poderão acionar os analistas profissionais da CONTRATADA, a qualquer momento, por meio de contato telefônico e/ou videoconferência, por exemplo, com o intuito de solicitar esclarecimentos específicos sobre assuntos relacionados às bases de conhecimento, esclarecer dúvidas e discutir questões relativas às pesquisas realizadas. Entende-se por analistas os profissionais da CONTRATADA que geram as bases de conhecimento, sendo os autores dos documentos nela armazenados.
5.2.2.2.2.6. Cada interação por telefone e/ou videoconferência realizado entre os usuários licenciados e os analistas da CONTRATADA deverá ocorrer durante o horário de expediente da ANTT.
5.2.2.2.2.7. Não haverá limite no número de acessos aos analistas nem de pedidos de esclarecimentos, ou na quantidade de conhecimento acessado e transferido para os usuários licenciados.
5.2.2.2.2.8. Caso a CONTRATADA promova eventos no Brasil, para apresentação e discussão de tendências da área de tecnologia da informação com foco em gestores de nível intermediário, deverá comunicar o Gestor do contrato na ANTT e franquear o acesso aos usuários licenciados, sem qualquer ônus adicional à ANTT.
5.2.2.2.2.9. Caso a CONTRATADA promova eventos da mesma natureza em outros países, a ANTT poderá solicitar, a seu critério, a participação gratuita em tais eventos, em substituição à participação nos eventos nacionais.
5.2.2.2.2.10. As despesas de deslocamento e hospedagem necessárias à participação dos usuários licenciados nos eventos serão de responsabilidade da ANTT.
6. DA EQUIPE TÉCNICA E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
6.1. A CONTRATADA deverá disponibilizar profissionais adequados e idôneos, com expertise, experiência, competências e conhecimentos técnicos variados que atendam às necessidades da execução do objeto contratado.
7. DO MODELO DE EXECUÇÃO
7.1. DA REUNIÃO DE ALINHAMENTO
7.1.1. Deverá ser realizada reunião de alinhamento com o objetivo de identificar as expectativas, nivelar os entendimentos acerca das condições estabelecidas no Contrato, Projeto Básico e Apêndices, e esclarecer possíveis dúvidas acerca da execução dos serviços.
7.1.2. Deverão participar dessa reunião, no mínimo, o Gestor do Contrato na ANTT e o Representante da CONTRATADA.
7.1.3. A reunião realizar-se-á na ANTT em até 05 (cinco) dias a contar da data de assinatura do Contrato, conforme agendamento efetuado pelo Gestor do Contrato na ANTT.
7.1.4. Nessa reunião a CONTRATADA deverá apresentar oficialmente seu Preposto.
7.1.5. Todos os entendimentos da reunião de alinhamento deverão constar da Ata de reunião a ser lavrada pelo Gestor do Contrato na ANTT e assinada por todos os participantes.
7.2. DA ORDEM DE SERVIÇO
7.2.1. A execução dos serviços será realizada mediante a abertura de Ordem de Serviço (OS) e autorização do Gestor do Contrato.
7.2.2. A OS registrará as etapas, os prazos e o detalhamento dos serviços de entrega e ativação, bem como demais informações necessárias para a execução dos serviços por parte da CONTRATADA.
7.2.3. Após aprovação, o Gestor do Contrato encaminhará a OS para a CONTRATADA, bem como as informações necessárias para sua execução.
7.2.4. Cada OS deverá ser executada atendendo as especificações e condições constantes deste Projeto Básico e melhores práticas, além das que constarem da OS.
7.3. DO LOCAL DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
7.3.1. O local de execução dos serviços será na Sede da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, localizada no Setor de Clubes Esportivos Sul - SCES, lote 10, trecho 03, Projeto Xxxx Xxxx 0 - Xxxxxxxx - XX, CEP: 70200-003.
7.4. DO PRA)O DE EXECUÇÃO
7.4.1. A CONTRATADA deverá observar os seguintes prazos de execução:
7.5. DO ACORDO DE NÍVEIS DE SERVIÇO
7.5.1. O acordo de nível de serviço proposto é constituído por critérios mensuráveis estabelecidos entre a ANTT e a CONTRATADA, com a finalidade de aferir e avaliar diversos fatores relacionados com os serviços contratados, quais sejam: qualidade, desempenho, disponibilidade, abrangência/cobertura e segurança.
7.5.2. Para mensurar esses fatores serão utilizados indicadores relacionados com a natureza e característica dos serviços contratados, para os quais foram estabelecidas metas quantificáveis a serem cumpridas pela CONTRATADA. Esses indicadores são expressos em unidades de medida como, por exemplo: percentuais, tempo medido em horas ou minutos, números que expressam quantidades de ocorrências, dias úteis e dias corridos.
7.5.3. No cálculo desses indicadores, serão desconsiderados os períodos em que as demandas estiveram suspensas ou não estiveram sob a responsabilidade da CONTRATADA.
7.5.4. Os redutores aqui apresentados são aplicados sobre os serviços prestados pela CONTRATADA objetos da medição, sendo eles:
7.5.4.1. O cálculo do índice de qualidade será feito da seguinte forma: quantidade dos serviços aceitos DIVIDIDO pela quantidade dos serviços.
7.5.4.2. O cálculo do índice de prazo será feito da seguinte forma: quantidade dos serviços entregues de forma tempestiva DIVIDIDO pela quantidade dos serviços.
7.5.4.3. A CONTRATADA deverá garantir que a base de conhecimento esteja disponível via internet, em sítio de propriedade da CONTRATADA, 24 horas por dia, 7 dias por semana, com disponibilidade mínima aceitável para o serviço de 99%, descontadas as paradas programadas.
7.5.4.4. O cálculo do índice de disponibilidade será feito da seguinte forma: quantidade de horas disponíveis no mês DIVIDIDO pela quantidade de horas do mês.
7.5.4.5. Após os cálculos dos níveis de serviço de QUALIDADE e PRAZO, teremos o índice de redução da FATURA MENSAL contabilizada conforme a tabela abaixo:
7.5.4.6. Após os cálculos dos níveis de serviço de DISPONIBILIDADE, teremos o índice de redução da FATURA MENSAL contabilizada conforme a tabela abaixo:
7.5.4.7. Após apurados os índices dos acordos de nível de serviço, teremos nas tabelas correspondentes acima os redutores para cada índice. A soma dos redutores (qualidade, prazo e disponibilidade) indicará o percentual final a ser descontado do faturamento.
7.5.5. As glosas decorrentes das ocorrências previstas no item Acordo de Nível de Serviços poderão ser aplicados juntamente com as sanções previstas no item sanções administrativas, facultada a defesa prévia da CONTRATADA, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme § 2º do art. 87, da Lei nº 8.666/93, sem prejuízo das demais cominações legais.
7.5.6. Qualquer glosa aplicada será precedida da observância do contraditório e da ampla defesa.
7.6. DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
7.6.1. O CONTRATO terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado até o limite previsto no art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, mediante aditivo contratual, desde que devidamente comprovada a necessidade e a vantagem da prorrogação.
7.6.2. Caso ocorram renovações contratuais, a CONTRATADA deverá apresentar as garantias financeiras pertinentes aos itens objeto da renovação, devendo ainda, manter-se nas mesmas condições de habilitação previstas, mantendo os mesmos critérios e condições de qualidade para a execução dos serviços.
7.7. DO REGIME DE EXECUÇÃO
7.7.1. O regime de execução ocorrerá por execução indireta através de empreitada por preço global.
8. DO MODELO DE GESTÃO DO CONTRATO
8.1. DA GESTÃO DO CONTRATO
8.1.1. A ANTT, por meio de representantes nomeados, fiscalizará a execução do contrato, não importando essa fiscalização em redução ou supressão da responsabilidade da CONTRATADA por eventual erro, falha ou omissão, exceto se decorrentes de determinações emanadas da ANTT, das quais a CONTRATADA tenha discordado por escrito.
8.1.2. Para isso, a ANTT registrará em relatório as deficiências verificadas na execução dos serviços, encaminhando notificações à CONTRATADA, para a imediata correção das irregularidades apontadas, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas neste Projeto Básico.
8.1.3. Objetivando assegurar à ANTT eficiente coordenação, a CONTRATADA obriga-se a indicar um representante e seu substituto eventual, para responder, perante a ANTT pelo gerenciamento técnico e operacional do contrato, até o total cumprimento das obrigações assumidas.
8.2. DOS PAPEIS E RESPONSABILIDADES
8.2.1. PELA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
8.2.1.1. Gestor do Contrato: Servidor com capacidade gerencial, técnica e operacional, relacionada ao processo de gestão do contrato.
8.2.1.2. Fiscal Requisitante: Servidor representante da SUTEC, indicado pela autoridade competente, responsável em fiscalizar o contrato do ponto de vista funcional da Solução de Tecnologia da Informação.
8.2.1.3. Fiscal Técnico: Servidor representante da SUTEC, indicado pela autoridade competente, responsável em fiscalizar tecnicamente o contrato.
8.2.1.4. Fiscal Administrativo: Servidor representante da área administrativa, indicado pela autoridade competente, responsável por fiscalizar os aspectos administrativos do contrato.
8.2.2. PELA CONTRATADA
8.2.2.1. Preposto: Representante da CONTRATADA, responsável por acompanhar a execução do contrato e atuar como interlocutor principal junto à ANTT, incumbido de receber, diligenciar, encaminhar e responder as principais questões técnicas, legais e administrativas referentes ao andamento contratual.
8.3. INTERAÇÃO ENTRE A ANTT E CONTRATADA
8.3.1. Reuniões Periódicas
8.3.1.1. Deverão ser realizadas reuniões periódicas para encerramento das etapas previstas no Projeto Básico, bem como recebimento dos serviços e produtos definidos.
8.3.1.2. As reuniões periódicas deverão ser realizadas, preferencialmente, por videoconferência com a participação, no mínimo, do Gestor e Fiscais do Contrato na ANTT e do Representante da CONTRATADA, podendo ser realizadas presencialmente nas instalações da sede da ANTT, em Brasília-DF, mediante comunicação do Gestor do Contrato.
8.3.1.3. Todos os entendimentos das reuniões periódicas deverão constar da Ata de reunião a ser lavrada pelo Gestor do Contrato na ANTT e assinada por todos os participantes.
8.3.2. Reuniões de Validações
8.3.2.1. Deverá ser realizada uma reunião com o objetivo de verificar se as expectativas do Contrato foram alcançadas, de identificar possíveis ocorrências não desejáveis e de consolidar lições aprendidas.
8.3.2.2. Deverão participar dessa reunião, no mínimo, o Gestor e Fiscais do Contrato na ANTT e o Representante da CONTRATADA.
8.3.2.3. A reunião realizar-se-á em até 15 (quinze) dias consecutivos e contados para o encerramento da vigência do Contrato, conforme agendamento efetuado pelo Gestor do Contrato na ANTT.
8.3.3. A comunicação entre a ANTT e a CONTRATADA, para fins de encaminhamento de Ordens de Serviço / Ordens de Fornecimento de Bens ou outro documento, ocorrerá sempre via Preposto, ou seu substituto, designado pela CONTRATADA.
8.3.4. A comunicação dos usuários com a Central de Atendimento/Suporte da CONTRATADA poderá ser realizada por meio de abertura de chamado via telefone com registro de protocolo ou utilização de sistema informatizado que permita o registro da demanda.
8.3.5. São instrumentos formais de comunicação entre a ANTT e a CONTRATADA:
a) Ordens de Serviço;
b) Termos de Recebimento;
c) Chamado registrado na Central de Atendimento;
d) Ofícios;
e) Relatórios e Atas de Reunião;
f) E-mail institucional/corporativo;
g) Ferramenta de gestão de demandas;
h) Demais Termos previstos no instrumento convocatório.
9. DO PREPOSTO
9.1. A CONTRATADA deverá disponibilizar durante a vigência do CONTRATO um Preposto que servirá de interface junto à ANTT para o bom andamento e cumprimento integral do objeto deste Projeto Básico.
10. DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
10.1. Os profissionais e prepostos da CONTRATADA não terão nenhum vínculo empregatício com a ANTT, correndo por conta exclusiva da CONTRATADA, todas as obrigações decorrentes da legislação trabalhista, previdenciária, infortunística do trabalho, fiscal, comercial e outras correlatas, as quais a CONTRATADA se obriga a saldar na época devida.
10.2. É assegurada à ANTT a faculdade de exigir da CONTRATADA, a qualquer tempo, documentação que comprove o correto e tempestivo pagamento de todos os encargos previdenciários, trabalhistas, fiscais e comerciais decorrentes da execução do CONTRATO a ser firmado com a licitante vencedora.
11. DOS CRITÉRIOS DE SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL
11.1. A CONTRATADA deverá adotar práticas de sustentabilidade ambiental na execução do objeto, no que couber, conforme disposto na Instrução Normativa SLTI/MP nº 1/2010 e Decreto no 7.746/2012, da Casa Civil, da Presidência da República.
11.2. A CONTRATADA deverá assegurar a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental específicos, inclusive:
a) baixo impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água;
b) preferências para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local;
c) maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia;
d) maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local;
e) maior vida útil e menor custo de manutenção de bens;
f) uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais;
g) origem sustentável dos recursos naturais utilizados nos bens e serviços;
h) adotar práticas de gestão que garantam os direitos trabalhistas e o atendimento às normas internas e de segurança e medicina do trabalho para seus empregados;
i) administrar situações emergenciais de acidentes com eficácia, mitigando os impactos aos empregados, colaboradores, usuários e ao meio ambiente;
j) conduzir suas ações em conformidade com os requisitos legais e regulamentos aplicáveis, observando também a legislação ambiental para a prevenção de adversidades ao meio ambiente e à saúde dos trabalhadores e envolvidos na prestação dos serviços;
k) realizar um programa interno de treinamento de seus empregados, nos três primeiros meses de execução contratual, para redução de consumo de energia elétrica, de redução de consumo de água e redução da produção de resíduos sólidos, observadas as normas ambientais vigentes;
l) disponibilizar os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), quando aplicável, para a execução das atividades de modo confortável, seguro e de acordo com as condições climáticas, favorecendo a qualidade de vida no ambiente de trabalho;
m) orientar sobre o cumprimento, por parte dos funcionários, das Normas Internas e de Segurança e Medicina do Trabalho, tais como prevenção de incêndio nas áreas da prestação de serviço, zelando pela segurança e pela saúde dos usuários;
n) respeitar as Normas Brasileiras - NBR publicadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas sobre resíduos sólidos;
o) orientar seus empregados para a destinação dos resíduos recicláveis descartados aos devidos coletores de resíduos recicláveis existentes nas dependências da ANTT.
11.3. A contratada deverá apresentar Declaração de Sustentabilidade Ambiental, conforme modelo constante deste Projeto Básico, a ser apresentado na fase de aceitação da proposta.
11.4. A exigência visa atender aos dispositivos normativos, acima enumerados, bem como demais normativos acerca dos critérios de sustentabilidade socioambiental, de forma a estabelecer que a contratada promova ações ambientais por meio de treinamento de seus colaboradores, pela conscientização de todos os envolvidos na prestação dos serviços, visando o cumprimento das ações estabelecidas neste Projeto Básico, que se estenderão na gestão contratual, refletindo na responsabilidade da Administração no desempenho do papel de consumidor potencial e na responsabilidade ambiental e socioambiental entre as partes.
12. DAS OBRIGAÇÕES DA ANTT
12.1. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela CONTRATADA, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta.
12.2. Exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, por servidor especialmente designado, anotando em registro próprio as falhas detectadas, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos empregados eventualmente envolvidos, e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
12.3. Notificar a CONTRATADA por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção, certificando-se que as soluções por ela propostas sejam as mais adequadas.
12.4. Pagar à CONTRATADA o valor resultante da prestação do serviço, no prazo e condições estabelecidas neste Projeto Básico.
12.5. Efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor da Nota Fiscal/Fatura da contratada, no que couber, em conformidade com o item 6 do Anexo XI da IN SEGES/MP nº 5/2017.
12.6. Não praticar atos de ingerência na administração da Contratada, tais como:
12.6.1. exercer o poder de mando sobre os empregados da Contratada, devendo reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados, exceto quando o objeto da contratação previr o atendimento direto, tais como nos serviços de recepção e apoio ao usuário;
12.6.2. direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas Contratadas;
12.6.3. considerar os trabalhadores da Contratada como colaboradores eventuais do próprio órgão ou entidade responsável pela contratação, especialmente para efeito de concessão de diárias e passagens.
12.7. Fornecer por escrito as informações necessárias para o desenvolvimento dos serviços objeto do contrato.
12.8. Realizar avaliações periódicas da qualidade dos serviços, após seu recebimento.
12.9. Cientificar o órgão de representação judicial da Advocacia-Geral da União para adoção das medidas cabíveis quando do descumprimento das obrigações pela Contratada.
12.10. Arquivar, entre outros documentos, projetos, "as built", especificações técnicas, orçamentos, termos de recebimento, contratos e aditamentos, relatórios de inspeções técnicas após o recebimento do serviço e notificações expedidas.
12.11. Fiscalizar o cumprimento dos requisitos legais, quando a contratada houver se beneficiado da preferência estabelecida pelo art. 3º, § 5º, da Lei nº 8.666/1993.
12.12. A autoridade competente designará representantes para as funções de Gestor e Fiscais Técnico, Administrativo e Requisitante do contrato, conforme dispõe o art. 29 da Instrução Normativa SGD/ME nº 1/2019.
12.13. Encaminhar formalmente as demandas, preferencialmente por meio de Ordem de Serviço ou Fornecimento de Bens, de acordo com os critérios constantes deste Projeto Básico, observando-se o disposto nos arts. 18 e 32 da Instrução Normativa SGD/ME nº 1/2019.
12.14. Receber o objeto da contratação, atestando sua conformidade com a proposta aceita e condições descritas nos instrumentos convocatórios, de acordo com o que dispõe o art. 17 da Instrução Normativa SGD/ME nº 1/2019.
12.15. Aplicar à CONTRATADA as sanções administrativas regulamentares e contratuais cabíveis.
13. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
13.1. Executar os serviços conforme especificações deste Projeto Básico e de sua proposta, com a alocação dos empregados necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais, além de fornecer e utilizar os materiais e equipamentos, ferramentas e utensílios necessários, na qualidade e quantidade mínimas especificadas neste Projeto Básico e em sua proposta.
13.2. Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os serviços efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados.
13.3. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, bem como por todo e qualquer dano causado à União ou à entidade federal, devendo ressarcir imediatamente a Administração em sua integralidade, ficando a ANTT autorizada a descontar da garantia, caso exigida no Projeto Básico, ou dos pagamentos devidos à Contratada, o valor correspondente aos danos sofridos.
13.4. Utilizar empregados habilitados e com conhecimentos básicos dos serviços a serem executados, em conformidade com as normas e determinações em vigor.
13.5. Vedar a utilização, na execução dos serviços, de empregado que seja familiar de agente público ocupante de cargo em comissão ou função de confiança no órgão Contratante, nos termos do artigo 7° do Decreto n° 7.203/2010.
13.6. Quando não for possível a verificação da regularidade no Sistema de Cadastro de Fornecedores – SICAF, a empresa contratada deverá entregar ao setor responsável pela fiscalização do contrato, até o dia 30 (trinta) do mês seguinte ao da prestação dos serviços, os seguintes documentos, quando aplicável: 1) prova de regularidade relativa à Seguridade Social; 2) certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União; 3) certidões que comprovem a regularidade perante a Fazenda Municipal ou Distrital do domicílio ou sede do contratado; 4) Certidão de Regularidade do FGTS - CRF; e 5) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, conforme alínea "c" do item 10.2 do Anexo VIII-B da IN SEGES/MP n° 5/2017.
13.7. Responsabilizar-se pelo cumprimento das obrigações previstas em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas pelo contrato, por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade à ANTT.
13.8. Comunicar ao Fiscal do contrato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local dos serviços.
13.9. Prestar todo esclarecimento ou informação solicitada pela ANTT ou por seus prepostos, garantindo-lhes o acesso, a qualquer tempo, ao local dos trabalhos, bem como aos documentos relativos à execução dos serviços.
13.10. Paralisar, por determinação da ANTT, qualquer atividade que não esteja sendo executada de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros.
13.11. Promover a guarda, manutenção e vigilância de materiais, ferramentas, e tudo o que for necessário à execução dos serviços, durante a vigência do contrato.
13.12. Promover a organização técnica e administrativa dos serviços, de modo a conduzi-los eficaz e eficientemente, de acordo com os documentos e especificações que integram este Projeto Básico, no prazo determinado.
13.13. Conduzir os trabalhos com estrita observância às normas da legislação pertinente, cumprindo as determinações dos Poderes Públicos, mantendo sempre limpo o local dos serviços e nas melhores condições de segurança, higiene e disciplina.
13.14. Submeter previamente, por escrito, à ANTT, para análise e aprovação, quaisquer mudanças nos métodos executivos que fujam às especificações do objeto da contratação.
13.15. Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos; nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre.
13.16. Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas.
13.18. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato.
13.19. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, tais como os valores providos com o quantitativo de vale transporte, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto do Projeto Básico, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados nos incisos do § 1º do art. 57 da Lei nº 8.666/1993.
13.20. Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as normas de segurança da ANTT.
13.21. Prestar os serviços dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos, fornecendo todos os materiais, equipamentos e utensílios em quantidade, qualidade e tecnologia adequadas, com a observância às recomendações aceitas pela boa técnica, normas e legislação.
13.22. Reparar quaisquer danos diretamente causados à ANTT ou a terceiros por culpa ou dolo de seus representantes legais, prepostos ou empregados, em decorrência da relação contratual, não excluindo ou reduzindo a responsabilidade da fiscalização ou acompanhamento da execução dos serviços pela ANTT.
13.23. Indicar formalmente preposto apto a representá-la junto à ANTT, que deverá responder pela fiel execução do contrato.
13.24. Apresentar os empregados devidamente uniformizados e identificados por meio de crachá, além de provê-los com os Equipamentos de Proteção Individual - EPI, quando for o caso.
13.25. Apresentar à ANTT, quando for o caso, a relação nominal dos empregados que adentrarão a Agência e unidades vinculadas para a execução do serviço.
13.26. Atender as solicitações da ANTT quanto à substituição dos empregados alocados, no prazo fixado pelo gestor do contrato, nos casos em que ficar constatado descumprimento das obrigações relativas à execução do serviço, conforme descrito neste Projeto Básico.
13.27. Instruir seus empregados quanto à necessidade de acatar as normas internas da ANTT.
13.28. Instruir seus empregados a respeito das atividades a serem desempenhadas, alertando-os a não executar atividades não abrangidas pelo contrato, devendo a CONTRATADA relatar à ANTT toda e qualquer ocorrência neste sentido, a fim de evitar desvio de função.
13.29. Relatar à ANTT toda e qualquer irregularidade verificada no decorrer da prestação dos serviços.
13.30. Deverá adotar práticas de sustentabilidade ambiental na execução do objeto, quando couber, conforme disposto na Instrução Normativa SLTI/MP nº 1/2010.
13.31. Executar o objeto deste Projeto Básico em estreita observância dos ditames estabelecido pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD). A CONTRATADA deverá disponibilizar em até 10 (dez) dias úteis da assinatura do contrato, preferencialmente, em sítio eletrônico as informações referentes ao encarregado da credenciada responsável pela proteção de dados em relação ao objeto deste Projeto Básico, nos termos do art. 41 da Lei nº 13.709, de 2018.
13.32. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com os artigos 12, 13 e 17 a 27, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990).
14. DO SIGILO E CONFIDENCIALIDADE
14.1. A CONTRATADA deverá garantir a segurança das informações da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES e se compromete em não divulgar ou fornecer a terceiros quaisquer dados e informações que tenha recebido desta Agência no curso da prestação dos serviços, a menos que autorizado formalmente e por escrito para tal.
14.2. Deverá ser celebrado TERMO DE CONFIDENCIALIDADE DE INFORMAÇÕES entre a CONTRATADA e a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES para garantir a segurança das informações da ANTT.
14.3. A CONTRATADA, após a assinatura do contrato, por meio de seu representante, assinará TERMO DE CONFIDENCIALIDADE DA INFORMAÇÃO em que se responsabilizará pela manutenção de sigilo e confidencialidade das informações a que possa ter acesso em decorrência da contratação.
14.4. Além do termo citado, a CONTRATADA deverá apresentar para cada funcionário que vier a executar atividades referentes ao objeto da contratação, TERMO DE CIÊNCIA em que seus profissionais declaram estar cientes das responsabilidades pela manutenção de sigilo e confidencialidade.
15. DA SUBCONTRATAÇÃO
15.1. Não será admitida a subcontratação do objeto, uma vez que os serviços a serem contratados dependem da atualização constante das bases de conhecimento da CONTRATADA e da possibilidade de contatos diretos com os especialistas responsáveis pelo conteúdo dessas bases, sendo indispensável que todos os atores envolvidos pertençam a uma mesma empresa.
16. DA ALTERAÇÃO SUBJETIVA
16.1. É admissível a fusão, cisão ou incorporação da contratada com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos exigidos na contratação; sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato; não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja a anuência expressa da Administração à continuidade do contrato.
17. DO CONTROLE E FISCALI)AÇÃO DA EXECUÇÃO
17.1. DO ACOMPANHAMENTO E FISCALI)AÇÃO DO CONTRATO
17.1.1. No momento da contratação será realizada a nomeação, pela ANTT, de Comissão ou servidor do quadro para exercer a fiscalização do Contrato.
17.1.2. A execução dos serviços em desacordo com o objeto deste documento sujeitará a aplicação das sanções legais cabíveis.
17.1.3. Aplicar-se-ão à fiscalização e acompanhamento do Contrato todas as disposições constantes da Instrução Normativa SEGES/MP nº 5/2017, do
art. 29 da Instrução Normativa SGD/ME nº 1/2019, do art. 67 da Lei nº 8.666/1993 e dos arts. 10 e 11 do Decreto n° 9.507/2018.
17.1.4. A fiscalização, exercida por profissionais designados pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES nos termos do Art. 67 da Lei nº 8.666/1993, não implica em corresponsabilidade, nem exime a CONTRATADA de responsabilidade.
17.1.5. O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do Contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
17.1.6. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do fiscal do Contrato deverão ser solicitadas aos seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
17.1.7. É assegurado à Fiscalização o direito de ordenar a suspensão dos serviços sem prejuízo das penalidades a que fica sujeito a CONTRATADA e sem que esta tenha direito a indenização, no caso de não ser atendida em até 4 (quatro) horas, a contar da comunicação pelo gestor do contrato, qualquer reclamação sobre defeito em serviço executado.
17.1.8. Caberá a Fiscalização atestar os serviços que forem efetivamente executados e aprovados.
17.1.9. A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica corresponsabilidade da CONTRATANTE ou de seus agentes, gestores e fiscais, de conformidade com o art. 70 da Lei nº 8.666, de 1993.
17.2. DOS TESTES E INSPEÇÕES
17.2.1. Os serviços serão recebidos após a avaliação e realização dos testes necessários e a verificação do seu funcionamento, conforme exigências deste documento. Todas as atividades devem ser relacionadas e fornecidas à FISCALIZAÇÃO da ANTT.
17.3. DAS INSPEÇÕES E DILIGÊNCIAS
17.3.1. A ANTT poderá, se julgar necessário, realizar inspeções e diligências a fim de garantir que a contratada esteja em condições de fornecer os produtos/serviços pretendidos de acordo com a qualidade exigida pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES.
18. DO RECEBIMENTO E ACEITAÇÃO DO OBJETO
18.1. A emissão da Nota Fiscal/Fatura deve ser precedida do recebimento definitivo dos serviços, nos termos abaixo.
18.2. No prazo de até 5 (cinco) dias corridos do adimplemento da parcela, a CONTRATADA deverá entregar toda a documentação comprobatória do cumprimento da obrigação contratual.
18.3. O recebimento provisório será realizado pelo fiscal técnico do contrato, conforme inciso I, art. 33 da IN SGD/ME nº 1/2019, podendo ainda ser realizado por fiscal setorial ou por equipe de fiscalização designada, após a entrega da documentação acima, da seguinte forma:
18.3.1. A ANTT realizará inspeção minuciosa de todos os serviços executados, por meio de profissionais técnicos competentes, acompanhados dos profissionais encarregados pelo serviço, com a finalidade de verificar a adequação dos serviços e constatar e relacionar as revisões finais que se fizerem necessários.
18.3.1.1. Para efeito de recebimento provisório, ao final de cada período de faturamento, o fiscal técnico do contrato irá apurar o resultado das avaliações da execução do objeto e, se for o caso, a análise do desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizados em consonância com os indicadores previstos, que poderá resultar no redimensionamento de valores a serem pagos à contratada, registrando em relatório a ser encaminhado ao Gestor do Contrato.
18.3.1.2. A Contratada fica obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou materiais empregados, cabendo à fiscalização não atestar a última e/ou única medição de serviços até que sejam sanadas todas as eventuais pendências que possam vir a ser apontadas no Recebimento Provisório.
18.3.1.3. O recebimento provisório também ficará sujeito, quando cabível, à conclusão de todos os testes de campo e à entrega dos Manuais e Instruções exigíveis.
18.3.2. No prazo de até 10 (dez) dias corridos a partir do recebimento dos documentos da CONTRATADA, cada fiscal ou a equipe de fiscalização deverá elaborar Relatório Circunstanciado em consonância com suas atribuições, e encaminhá-lo ao Gestor do Contrato.
18.3.2.1. Quando a fiscalização for exercida por um único servidor, o relatório circunstanciado deverá conter o registro, a análise e a conclusão acerca das ocorrências na execução do contrato, em relação à fiscalização técnica e administrativa e demais documentos que julgar necessários, devendo encaminhá-los ao Gestor e Fiscal Requisitante do Contrato para recebimento definitivo.
18.3.2.2. Será considerado como ocorrido o recebimento provisório com a entrega do relatório circunstanciado ou, em havendo mais de um a ser feito, com a entrega do último.
19.3.2.2.1. Na hipótese de a verificação a que se refere o parágrafo anterior não ser procedida tempestivamente, reputar-se-á como realizada, consumando-se o recebimento provisório no dia do esgotamento do prazo.
18.4. No prazo de até 15 (quinze) dias corridos a partir do recebimento provisório dos serviços, o Fiscal Requisitante e o Fiscal Técnico do Contrato deverão providenciar o recebimento definitivo, conforme inciso VIII, art. 33 da IN SGD/ME nº 1/2019, ato que concretiza o ateste da execução dos serviços, obedecendo as seguintes diretrizes:
18.4.1. Realizar a análise dos relatórios e de toda a documentação apresentada pela fiscalização e, caso haja irregularidades que impeçam a liquidação e o pagamento da despesa, indicar as cláusulas contratuais pertinentes, solicitando à CONTRATADA, por escrito, as respectivas correções; e
18.4.2. Emitir Termo Circunstanciado para efeito de recebimento definitivo dos serviços prestados, com base nos relatórios e documentações apresentadas.
18.4.3. O Gestor do Contrato, com base nas informações produzidas a partir do Termo de Recebimento Definitivo confeccionado pelos Fiscais Requisitante e Técnico do Contrato, comunicará a empresa para que emita a Nota Fiscal ou Fatura, com o valor exato dimensionado pela fiscalização, com base no Instrumento de Medição de Resultado (IMR), ou instrumento substituto.
18.5. O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade da Contratada pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do contrato, ou, em qualquer época, das garantias concedidas e das responsabilidades assumidas em contrato e por força das disposições legais em vigor.
18.6. Os serviços poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste Projeto Básico e na proposta, devendo ser corrigidos/refeitos/substituídos no prazo de até 7 (sete) dias úteis, às custas da Contratada, sem prejuízo da aplicação de penalidades.
19. DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
19.1. DO CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO
19.1.1. Os pagamentos serão efetuados obedecendo aos seguintes critérios:
19.1.2. Os pagamentos estarão condicionados aos resultados apresentados pela CONTRATADA à perfeita execução do objeto, que deverão estar em conformidades com as condições, prazos e especificações constantes deste Projeto Básico, apurados e atestados pelos servidores formalmente designados.
19.2. DA FORMA DE PAGAMENTO
19.2.1. O pagamento será efetuado pela ANTT no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da Nota Fiscal/Fatura.
19.2.1.1. Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.666/1993.
19.2.2. A emissão da Nota Fiscal/Fatura será PRECEDIDA DO RECEBIMENTO DEFINITIVO do serviço, conforme este Projeto Básico.
19.2.3. A Nota Fiscal ou Xxxxxx deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666/1993.
19.2.3.1. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas no do art. 31 da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018.
19.2.4. O setor competente para proceder o pagamento verificará se a Nota Fiscal ou Fatura apresentada expressa os elementos necessários e essenciais do documento, tais como:
19.2.4.1. o prazo de validade;
19.2.4.2. a data da emissão;
19.2.4.3. os dados do contrato e do órgão contratante;
19.2.4.4. o período de prestação dos serviços;
19.2.4.5. o valor a pagar; e
19.2.4.6. eventual destaque do valor de retenções tributárias cabíveis.
19.2.5. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que a Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a ANTT;
19.2.6. Nos termos do item 1, do Anexo VIII-A da Instrução Normativa SEGES/MP nº 05/2017, será efetuada a retenção ou glosa no pagamento, proporcional à irregularidade verificada, sem prejuízo das sanções cabíveis, caso se constate que a Contratada:
19.2.6.1. não produziu os resultados acordados;
19.2.6.2. deixou de executar as atividades contratadas, ou não as executou com a qualidade mínima exigida;
19.2.6.3. deixou de utilizar os materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizou-os com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
19.2.7. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
19.2.8. Antes de cada pagamento à contratada, será realizada consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no Projeto Básico.
19.2.9. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da ANTT.
19.2.10. Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas, observado o disposto no art. 29, da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018.
19.2.11. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a ANTT deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.
19.2.12. Persistindo a irregularidade, a ANTT deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à contratada a ampla defesa.
19.2.13. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação junto ao SICAF.
19.2.13.1. Será rescindido o contrato em execução com a contratada inadimplente no SICAF, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da ANTT.
19.2.14. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável, em especial a prevista no artigo 31 da Lei nº 8.212/1991, nos termos do item 6 do Anexo XI da IN SEGES/MP nº 5/2017, quando couber.
19.2.15. É vedado o pagamento, a qualquer título, por serviços prestados, à empresa privada que tenha em seu quadro societário servidor público da ativa do órgão contratante, com fundamento na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente.
19.2.16. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela ANTT, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
20. DO REAJUSTE
20.1. Os preços são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data limite para a apresentação das propostas.
20.1.1. Dentro do prazo de vigência do contrato, os preços contratados poderão sofrer reajuste após o interregno de um ano, aplicando-se o Índice de Custo de Tecnologia da Informação (ICTI), do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.
20.2. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
20.3. Nas aferições finais, o índice utilizado para reajuste será, obrigatoriamente, o definitivo.
20.4. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
20.5. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
20.6. O reajuste será realizado por apostilamento.
21. DA GARANTIA DE EXECUÇÃO
21.1. A contratada prestará garantia de execução do contrato, nos moldes do art. 56 da Lei nº 8.666/1993, com validade durante a execução do contrato e por 90 (noventa) dias após o término da vigência contratual, em valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total do contrato.
21.2. No prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a critério da ANTT, contados da assinatura do contrato, a contratada deverá apresentar comprovante de prestação de garantia, podendo optar por caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária.
21.2.1. A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor total do contrato por dia de atraso, até o máximo de 2% (dois por cento).
21.3. A validade da garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, deverá abranger um período de 90 (noventa) dias após o término da vigência contratual, conforme item 3.1 do Anexo VII-F da IN SEGES/MP nº 5/2017.
21.4. A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:
21.4.1. prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;
21.4.2. prejuízos diretos causados à Administração decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato;
21.4.3. multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à contratada; e
21.4.4. obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza e para com o FGTS, não adimplidas pela contratada, quando couber.
21.5. A modalidade seguro-garantia somente será aceita se contemplar todos os eventos indicados no item anterior, observada a legislação que rege a matéria.
21.6. A garantia em dinheiro deverá ser efetuada em favor da ANTT, em conta específica na Caixa Econômica Federal, com correção monetária.
21.7. Caso a opção seja por utilizar títulos da dívida pública, estes devem ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia.
21.8. No caso de garantia na modalidade de fiança bancária, deverá constar expressa renúncia do fiador aos benefícios do artigo 827 do Código Civil.
21.9. No caso de alteração do valor do contrato, ou prorrogação de sua vigência, a garantia deverá ser ajustada à nova situação ou renovada, seguindo os mesmos parâmetros utilizados quando da contratação.
21.10. Se o valor da garantia for utilizado total ou parcialmente em pagamento de qualquer obrigação, a Contratada obriga-se a fazer a respectiva reposição no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data em que for notificada.
21.11. A ANTT executará a garantia na forma prevista na legislação que rege a matéria.
21.12. Será considerada extinta a garantia:
21.12.1. com a devolução da apólice, carta fiança ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração da ANTT, mediante termo circunstanciado, de que a Contratada cumpriu todas as cláusulas do contrato;
21.12.2. no prazo de 90 (noventa) dias após o término da vigência do contrato, caso a Administração não comunique a ocorrência de sinistros, quando o prazo será ampliado, nos termos da comunicação, conforme estabelecido na alínea "h.2."do item 3.1 do Anexo VII-F da IN SEGES/MP nº 05/2017.
21.13. O garantidor não é parte para figurar em processo administrativo instaurado pela ANTT com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções à contratada.
21.14. A contratada autoriza a ANTT a reter, a qualquer tempo, a garantia, na forma prevista no Contrato.
22. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
22.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520/2002, a CONTRATADA que:
22.1.1. inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
22.1.2. ensejar o retardamento da execução do objeto;
22.1.3. falhar ou fraudar na execução do contrato;
22.1.4. comportar-se de modo inidôneo; ou
22.1.5. cometer fraude fiscal.
22.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto do contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
22.2.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado;
22.2.2. Multa de:
22.2.2.1. 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor contratado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não- aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença;
22.2.2.2. 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida;
22.2.2.3. 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor contratado, em caso de inexecução total da obrigação assumida;
22.2.2.4. 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e
22.2.2.5. 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração a promover a rescisão do contrato;
22.2.2.6. as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si.
22.2.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até 2 (dois) anos;
22.2.4. Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até 5 (cinco) anos.
22.2.4.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 22.1 deste Projeto Básico.
22.2.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a ANTT pelos prejuízos causados;
22.3. As sanções previstas nos subitens 22.2.1, 22.2.3, 22.2.4 e 22.2.5 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
22.4. Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e 2:
22.5. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666/1993, as empresas ou profissionais que:
22.5.1. tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
22.5.2. tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da contratação;
22.5.3. demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
22.6. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666/1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784/1999.
22.7. As multas devidas e/ou prejuízos causados à ANTT serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente.
22.7.1. Caso a ANTT determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
22.8. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta da contratada, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
22.9. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
22.10. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.
22.11. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
22.12. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
22.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
23. DA SELEÇÃO DO FORNECEDOR
23.1. DA FORMA DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR
23.1.1. A presente contratação deverá ser realizada por meio de contratação direta, mediante inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, observando os dispositivos legais vigentes.
23.2. DA PROPOSTA DE PREÇOS
23.2.1. Os valores dos serviços encontram-se detalhados na Proposta Comercial: PROPOSTA s/nº, datada de 25 de junho de 2021, da empresa
GARTNER DO BRASIL SERVIÇOS DE PESQUISAS LTDA, constante do APÊNDICE “D”.
23.2.2. O valor da contratação é de R$ 1.195.800,00 (um milhão, cento e noventa e cinco mil e oitocentos reais), pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, R$ 549.900,00 (quinhentos e quarenta e nove mil e novecentos reais), correspondente ao Item 1; e R$ 645.900,00 (seiscentos e quarenta e cinco mil e novecentos reais), correspondente ao item 2, cujo pagamento dar-se-á em parcelas mensais, conforme Tabela abaixo:
24. DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
24.1. A presente contratação correrá por conta dos recursos orçamentários constantes do Orçamento Geral da União, aprovado pela LOA - Lei Orçamentária Anual de 2021, da seguinte forma: Gestão/Unidade: 39250/393001, PTRES: 173861, Programa de Trabalho: 26.126.0032.218T.0001, Fonte: 0129039269, Natureza de Despesa: 3.3.90.39.01.
25. DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
25.1. A presente contratação será realizada por meio de contratação direta, mediante inexigibilidade de licitação, nos termos do inciso II, do art. 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, observando os dispositivos legais, notadamente os princípios da (o):
a) Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993 - Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências;
b) Decreto no 3.722, de 9 de janeiro de 2001 - Regulamenta o art. 34 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e dispõe sobre o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF;
c) Decreto no 7.174, de 12 de maio de 2010 - Regulamenta a contratação de bens e serviços de informática e automação pela administração pública federal, direta ou indireta, pelas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e pelas demais organizações sob o controle direto ou indireto da União;
d) Decreto no 7.746, de 5 de junho de 2012 - Regulamenta o art. 3o da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer critérios, práticas e diretrizes para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações realizadas pela administração pública federal, e institui a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública - CISAP;
e) Instrução Normativa SEGES/MP nº 05, de 26 de maio de 2017 - Dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional;
f) Instrução Normativa SGD/ME nº 1, de 4 de abril de 2019 - Dispõe sobre o processo de contratação de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP do Poder Executivo Federal;
g) Instrução Normativa SLTI/MP nº 1, de 19 de janeiro de 2010 - Dispõe sobre os critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens, contratação de serviços ou obras pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências; e demais legislação pertinente e, ainda, pelo estabelecido no presente documento e seus apêndices.
26. DISPOSIÇÕES GERAIS
26.1. No caso de eventuais dúvidas e pedido de esclarecimentos, a CONTRATADA deverá contatar a Superintendência de Tecnologia da Informação da Agência Nacional de Transportes Terrestres - SUTEC/ANTT, por meio dos telefones (00) 0000-0000/0000-0000 ou pelo correio eletrônico: xxxxx@xxxx.xxx.xx.
27. INTEGRAM ESTE PROJETO BÁSICO OS SEGUINTES APÊNDICES:
27.1. Apêndice “A” - Modelo de Declaração de Sustentabilidade Ambiental
27.2. Apêndice “B” - Termo de Confidencialidade da Informação
27.3. Apêndice “C” - Termo de Ciência
27.4. Apêndice “D” - Proposta Comercial: PROPOSTA s/nº, da empresa GARTNER DO BRASIL SERVIÇOS DE PESQUISAS LTDA
27.5. Apêndice “E” - Atestado de Capacidade Técnica
(assinado eletronicamente)
XXXXXX XX XXXXX XXXXXXX
Integrante Requisitante
GETIC/SUTEC/ANTT
(assinado eletronicamente)
XXXXXX XXXX XXXXXXX XX XXXXXX XXXX
Integrante Técnico
GETIC/SUTEC/ANTT
(assinado eletronicamente)
XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX
Integrante Administrativo
COAFIBA/SUDEG/ANTT
APROVO o PROJETO BÁSICO, e encaminha-se à Superintendência de Gestão - SUDEG, autoridade competente da Área Administrativa, com competência para planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades relacionadas aos processos de contratação, conforme inciso III, art. 2°, da IN SGD/ME nº 01/2019, e submeter o Projeto Básico à autoridade competente para a aprovação motivada, no caso, o Diretor Geral da ANTT, nos termos do art. 12, § 6°, do referido regramento.
(assinado eletronicamente)
XXXXXXXXX XXXX) XXXXX XX XXXXXXXX
Superintendente de Tecnologia da Informação
-------------- FIM DO PROJETO BÁSICO ----------
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XX XXXXX XXXXXXX, Integrante Requisitante, em 09/08/2021, às 10:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXX XXXXXXX XX XXXXXX XXXX, Integrante Técnico, em 09/08/2021, às 11:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX, Coordenador(a), em 09/08/2021, às 17:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXXX XXXX) XXXXX XX XXXXXXXX, Superintendente, em 09/08/2021, às 17:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 7639929 e o código CRC 08B00B1F.
Referência: Processo nº 50500.115804/2020-00 SEI nº 7639929
MODELO
APÊNDICE “A”
DECLARAÇÃO DE SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL
(em papel timbrado da empresa)
Empresa | ||
CNPJ | Inscrição Estadual | |
Endereço | ||
Cidade | Estado | |
CEP | Telefone | E-mail institucional |
Representante Legal |
DECLARO, sob as penas da Lei nº 6.938/1981, que atendemos aos critérios de qualidade ambiental e sustentabilidade socioambiental, respeitando as normas de proteção do meio ambiente.
Estou ciente da obrigatoriedade da apresentação das declarações e certidões pertinentes dos órgãos competentes quando solicitadas como requisito para habilitação e da obrigatoriedade do cumprimento integral ao que estabelece o art. 6º e seus incisos, da Instrução Normativa SLTI/MP nº 1/2010.
Por ser a expressão da verdade, firmamos a presente.
Cidade/UF, de de .
Carimbo e Assinatura do Responsável/Representante da Empresa
(Nome legível)
CPF nº
---------------------------------------- FIM DO APÊNDICE “A” -----------------------------
MODELO
APÊNDICE “B”
TERMO DE CONFIDENCIALIDADE DA INFORMAÇÃO
Processo Administrativo no | N° do Contrato | Data de Assinatura |
Objeto | ||
A AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES, com sede em Brasília-DF,
inscrito no CNPJ sob o nº 04.898.488/0001-77, doravante denominado CONTRATANTE
e a Empresa , estabelecida à , CEP:
, inscrita no CNPJ sob o nº , doravante denominada simplesmente CONTRATADA, representada neste ato pelo Xx
, (xxxxx) , (xxxxxxxxxxxxx) , (xxxxxx xxxxx) , (xxxxxxxxx) , portador da Cédula de Identidade nº , e do CPF nº , residente e domiciliado em
, e, sempre que em conjunto referidas como PARTES para efeitos deste TERMO DE CONFIDENCIALIDADE DA INFORMAÇÃO, doravante denominado simplesmente TERMO, e,
CONSIDERANDO que, em razão do atendimento à exigência do Contrato nº / , celebrado pelas PARTES, doravante denominado CONTRATO, cujo objeto é a contratação de serviços técnicos especializados de pesquisa e aconselhamento imparcial em Tecnologia da Informação e Comunicação, na forma de subscrição para acesso a bases de conhecimentos, mediante condições estabelecidas pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES;
CONSIDERANDO que o presente TERMO vem para regular o uso dos dados, regras de negócio, documentos, informações, sejam elas escritas ou verbais ou de qualquer outro modo apresentada, tangível ou intangível, entre outras, doravante denominadas simplesmente de INFORMAÇÕES, que a CONTRATADA tiver acesso em virtude da execução contratual;
CONSIDERANDO a necessidade de manter sigilo e confidencialidade, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa, sobre todo e qualquer assunto de interesse da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES de que a CONTRATADA tomar conhecimento em razão da execução do CONTRATO, respeitando todos os critérios estabelecidos aplicáveis às INFORMAÇÕES;
A AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES estabelece o presente TERMO
mediante as cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O objeto deste TERMO é prover a necessária e adequada PROTEÇÃO ÀS INFORMAÇÕES da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES, principalmente aquelas classificadas como CONFIDENCIAIS, em razão da execução do CONTRATO celebrado entre as PARTES.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS
Parágrafo Primeiro: As estipulações e obrigações constantes do presente instrumento serão aplicadas a todas e quaisquer INFORMAÇÕES reveladas pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES.
Parágrafo Segundo: A CONTRATADA se obriga a manter o mais absoluto sigilo e confidencialidade com relação a todas e quaisquer INFORMAÇÕES que venham a ser fornecidas pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES, a partir da data de assinatura deste TERMO, devendo ser tratadas como INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS, salvo aquelas prévia e formalmente classificadas com tratamento diferenciado pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES.
Parágrafo Terceiro: A CONTRATADA se obriga a não revelar, reproduzir, utilizar ou dar conhecimento, em hipótese alguma, a terceiros, bem como a não permitir que nenhum de seus diretores, empregados e/ou prepostos faça uso das INFORMAÇÕES da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES.
Parágrafo Quarto: A AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES, com base nos princípios instituídos na Segurança da Informação, zelará para que as INFORMAÇÕES que receber e tiver conhecimento sejam tratadas conforme a natureza de classificação informada pela CONTRATADA.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS LIMITAÇÕES DA CONFIDENCIALIDADE
Parágrafo Único: As obrigações constantes deste TERMO não serão aplicadas às
INFORMAÇÕES que:
I. Sejam comprovadamente de domínio público no momento da revelação ou após a revelação, exceto se isso ocorrer em decorrência de ato ou omissão das PARTES;
II. Tenham sido comprovadas e legitimamente recebidas de terceiros, estranhos ao presente TERMO;
III. Sejam reveladas em razão de requisição judicial ou outra determinação válida do Governo, somente até a extensão de tais ordens, desde que as PARTES cumpram qualquer medida de proteção pertinente e tenham sido notificadas sobre a existência de tal ordem, previamente e por escrito, dando a esta, na medida do possível, tempo hábil para pleitear medidas de proteção que julgar cabíveis.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES ADICIONAIS
Parágrafo Primeiro: A CONTRATADA se compromete a utilizar as INFORMAÇÕES
reveladas exclusivamente para os propósitos da execução do CONTRATO.
Parágrafo Segundo: A CONTRATADA se compromete a não efetuar qualquer cópia das INFORMAÇÕES sem o consentimento prévio e expresso da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES.
I. O consentimento mencionado no Parágrafo segundo, entretanto, será dispensado para cópias, reproduções ou duplicações para uso interno das PARTES.
Parágrafo Terceiro: A CONTRATADA se compromete a cientificar seus diretores, empregados e/ou prepostos da existência deste TERMO e da natureza confidencial das INFORMAÇÕES da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES.
Parágrafo Quarto: A CONTRATADA deve tomar todas as medidas necessárias à proteção das INFORMAÇÕES da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES, bem como
evitar e prevenir a revelação a terceiros, exceto se devidamente autorizado por escrito pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES.
Parágrafo Xxxxxx: Cada PARTE permanecerá como única proprietária de todas e quaisquer INFORMAÇÕES eventualmente reveladas à outra parte em função da execução do CONTRATO.
Parágrafo Sexto: O presente TERMO não implica a concessão, pela parte reveladora à parte receptora, de nenhuma licença ou qualquer outro direito, explícito ou implícito, em relação a qualquer direito de patente, direito de edição ou qualquer outro direito relativo à propriedade intelectual.
I. Os produtos gerados na execução do CONTRATO, bem como as INFORMAÇÕES repassadas à CONTRATADA, são única e exclusiva propriedade intelectual da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES.
Parágrafo Xxxxxx: A CONTRATADA firmará acordos por escrito com seus empregados e consultores ligados direta ou indiretamente ao CONTRATO, cujos termos sejam suficientes a garantir o cumprimento de todas as disposições do presente instrumento.
Parágrafo Oitavo: A CONTRATADA obriga-se a não tomar qualquer medida com vistas a obter, para si ou para terceiros, os direitos de propriedade intelectual relativos aos produtos gerados e às INFORMAÇÕES que venham a ser reveladas durante a execução do CONTRATO.
CLÁUSULA QUINTA - DO RETORNO DE INFORMAÇÕES
Parágrafo Único: Todas as INFORMAÇÕES reveladas pelas PARTES permanecem como propriedade exclusiva da parte reveladora, devendo a esta retornar imediatamente assim que por ela requerido, bem como todas e quaisquer cópias eventualmente existentes.
I. A CONTRATADA deverá devolver, íntegros e integralmente, todos os documentos a ela fornecida, inclusive as cópias porventura necessárias, na data estipulada pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES para entrega, ou quando não mais for necessária a manutenção das Informações Confidenciais, comprometendo-se a não reter quaisquer reproduções (incluindo reproduções magnéticas), cópias ou segundas vias.
II. A CONTRATADA deverá destruir quaisquer documentos por ela produzidos que contenham Informações Confidenciais da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
TERRESTRES, quando não mais for necessária a manutenção dessas Informações Confidenciais, comprometendo-se a não reter quaisquer reproduções (incluindo reproduções magnéticas), cópias ou segundas vias, sob pena de incorrer nas penalidades previstas neste Termo.
CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA
Parágrafo Único: O presente TERMO tem natureza irrevogável e irretratável, permanecendo em vigor desde a data de sua assinatura até 5 (cinco) anos após o término do Contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS PENALIDADES
Parágrafo Único: A quebra do sigilo e/ou da confidencialidade das informações, devidamente comprovada, possibilitará a imediata aplicação de penalidades previstas conforme disposições contratuais e legislações em vigor que tratam desse assunto, podendo até culminar na RESCISÃO DO CONTRATO firmado entre as PARTES. Neste caso, a CONTRATADA, estará sujeita, por ação ou omissão, ao pagamento ou recomposição de todas as perdas e danos sofridos pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES, inclusive as de ordem moral, bem como as de responsabilidades civil e criminal, as quais serão apuradas em regular processo administrativo ou judicial, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, conforme Art. 87 da Lei nº 8.666/1993.
CLÁUSULA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Parágrafo Primeiro: Este TERMO constitui vínculo indissociável ao CONTRATO, que é parte independente e regulatória deste instrumento.
Parágrafo Segundo: O presente TERMO constitui acordo entre as PARTES, relativamente ao tratamento de INFORMAÇÕES, principalmente as CONFIDENCIAIS, aplicando-se a todos e quaisquer acordos futuros, declarações, entendimentos e negociações escritas ou verbais, empreendidas pelas PARTES em ações feitas direta ou indiretamente.
Parágrafo Terceiro: Surgindo divergências quanto à interpretação do pactuado neste TERMO ou quanto à execução das obrigações dele decorrentes, ou constatando-se nele a existência de lacunas, solucionarão as PARTES tais divergências, de acordo com os
princípios da legalidade, da equidade, da razoabilidade, da economicidade, da boa fé, e, as preencherão com estipulações que deverão corresponder e resguardar as INFORMAÇÕES da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES.
Parágrafo Quarto: O disposto no presente TERMO prevalecerá sempre em caso de dúvida, salvo expressa determinação em contrário, sobre eventuais disposições constantes de outros instrumentos legais conexos relativos à CONFIDENCIALIDADE DE INFORMAÇÕES.
Parágrafo Quinto: A omissão ou tolerância das PARTES, em exigir o estrito cumprimento das condições estabelecidas neste instrumento, não constituirá novação ou renúncia, nem afetará os direitos, que poderão ser exercidos a qualquer tempo.
CLÁUSULA NONA - DO FORO
Parágrafo Único: Fica eleito o foro da Justiça Federal - Seção Judiciária do Distrito Federal, em Brasília-DF, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente TERMO, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por assim estarem justas e estabelecidas as condições, a CONTRATADA assina o presente TERMO DE CONFIDENCIALIDADE DA INFORMAÇÃO, em 2 (duas) vias de igual teor e um só efeito, na presença de duas testemunhas.
Cidade/UF, de de .
Nome do Diretor ou representante legal da empresa Cargo
CPF nº
Gestor do Contrato Matrícula
<<Cargo/Função>>
<<Setor/Departamento>>
Fiscal Técnico do Contrato Matrícula
<<Cargo/Função>>
<<Setor/Departamento>>
---------------------------------------- FIM DO APÊNDICE “B” -----------------------------
MODELO
APÊNDICE “C”
TERMO DE CIÊNCIA
Processo Administrativo no | N° do Contrato | Data de Assinatura |
Objeto | ||
Identificação da Empresa Contratada | ||
Nome da Empresa | ||
CNPJ | Inscrição Estadual | |
Endereço | ||
Cidade | Estado | |
CEP | Telefone | E-mail institucional |
Pelo presente instrumento, eu , CPF nº
, RG nº , expedida em , órgão expedidor
/ , prestador de serviço, ocupando o cargo de na empresa , que firmou Contrato com a Agência Nacional de Transportes Terrestres, DECLARO, para fins de cumprimento de obrigações contratuais e sob pena das sanções administrativas, civis e penais, que tenho pleno conhecimento de minha responsabilidade no que concerne ao sigilo que deve ser mantido sobre os assuntos tratados, as atividades desenvolvidas e as ações realizadas no âmbito da Agência Nacional de Transportes Terrestres, bem como sobre todas as informações que, por força de minha função ou eventualmente, venham a ser do meu conhecimento, comprometendo-me a guardar o sigilo necessário a que sou obrigado nos termos da legislação vigente.
DECLARO, ainda, nos termos da Política de Segurança da Informação e Comunicações da Agência Nacional de Transportes Terrestres, Resolução nº 5.854, de 10 de setembro
de 2019, ou outra que venha a substitui-la, estar ciente e CONCORDO com as condições abaixo especificadas, responsabilizando-me por:
I. tratar o(s) ativo(s) de informação como patrimônio da Agência Nacional de Transportes Terrestres;
II. utilizar as informações em qualquer suporte sob minha custódia, exclusivamente, no interesse do serviço da Agência Nacional de Transportes Terrestres;
III. não utilizar ou divulgar em parte ou na totalidade, as informações de propriedade ou custodiadas, sob qualquer forma de armazenamento pela Agência Nacional de Transportes Terrestres, sem autorização prévia do gestor ou responsável pela informação;
IV. contribuir para assegurar a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a autenticidade das informações;
V. utilizar credenciais ou contas de acesso e os ativos de informação em conformidade com a legislação vigente e normas específicas da Agência Nacional de Transportes Terrestres;
VI. responder, perante a Agência Nacional de Transportes Terrestres, pelo uso indevido das minhas credenciais ou contas de acesso e dos ativos de informação.
Cidade/UF, de de .
Nome do Funcionário Cargo
CPF nº
Ciente:
Cidade-UF, de de .
Nome do Diretor ou representante legal da empresa Cargo
CPF nº
---------------------------------------- FIM DO APÊNDICE “C” -----------------------------
APÊNDICE “D”
PROPOSTA COMERCIAL
---------------------------------------- FIM DO APÊNDICE “D” -----------------------------
APÊNDICE “E”