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GENTE SEGURADORA S/A
MATRIZ: Rua Mal. Xxxxxxxx Xxxxxxx, 450 – Centro – CEP 90020-060 – PORTO ALEGRE/RS Fone/Fax (00) 0000-0000 – Ouvidoria: 0800 607 0888
CNPJ n.º 90.180.605/0001-02
CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA DE VEÍCULOS – RCFV ÔNIBUS
Processo SUSEP nº 15414.901508/2013-65
Índice
1. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 4
2. GLOSSÁRIO 4
3. OBJETIVO DO SEGURO 9
4. ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA 10
5. GARANTIAS DO SEGURO 10
6. RISCOS COBERTOS 11
7. RISCOS EXCLUÍDOS 11
8. CORREÇÃO AUTOMÁTICA DOS LIMITES MÁXIMOS DE INDENIZAÇÃO, PRÊMIOS E OUTROS VALORES 13
9. LIMITE DE RESPONSABILIDADE 13
10. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO 14
11. PAGAMENTO DO PRÊMIO 15
TABELA DE AJUSTAMENTO DE VIGÊNCIA 16
12. DEFESA EM JUÍZO CIVIL 17
13. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS 17
14. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 19
15. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 20
16. REINTEGRAÇÃO 20
17. RESCISÃO E CANCELAMENTO 20
TABELA DE PRAZO CURTO 20
18. PERDA DE DIREITOS 21
19 ACEITAÇÃO DO SEGURO 23
20 VIGÊNCIA DA APÓLICE 24
21 ALTERAÇÃO NA APÓLICE 24
22 PRESCRIÇÃO 25
23 BENEFICIÁRIOS 25
24 FORO 25
CLÁUSULAS ADICIONAIS Nºs 01 a 09 26
ANEXOS I e II 36
CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA DE VEÍCULOS – ÔNIBUS
1. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1. A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco.
1.2. O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
1.3. O Segurado poderá consultar a situação cadastral do seu Corretor de Seguros, no sítio xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
2. GLOSSÁRIO
2.1. Aceitação: É a aprovação da proposta apresentada pelo Segurado para a contratação do seguro, que serve de base para a emissão da apólice.
2.2. Acidente de Trânsito: Colisão, abalroamento ou capotagem envolvendo direta ou indiretamente o veículo segurado, durante o deslocamento ou locomoção por seus meios próprios, desde que esteja trafegando por via normalmente aberta para o tráfego de veículos em geral. Constitui cobertura de contratação facultativa e mediante o pagamento de prêmio adicional de eventos ocorridos direta ou indiretamente com o veículo segurado, sem que tenha havido a colisão ou o abalroamento ou a capotagem do mesmo, tais como, freadas bruscas ou passagem do veículo por sobre lombadas ou obstáculos semelhantes e que, em conseqüência disso, resultem em danos corporais a passageiros transportados, devidamente registrados em Boletim de Ocorrência policial.
2.3. Agravação de Risco: são circunstâncias que aumentam a intensidade (dimensão) ou a probabilidade (freqüência) de um sinistro, independente ou não da vontade do segurado e que, dessa forma, indicam um aumento de taxa ou alteração das condições normais de seguro.
2.4. Apólice: É o documento emitido pela Seguradora, em função da aceitação do risco, que formaliza o contrato de seguro, no qual constam os dados do Segurado, do veículo segurado e das coberturas contratadas, bem como os direitos e deveres das partes contratantes e o patrimônio segurado.
2.5. Avarias: Danos no veículo objeto do Seguro.
2.6. Aviso de Sinistro: Comunicação de um evento coberto pela apólice que o Segurado, Xxxxxxxx ou seu representante legal fará à Seguradora, com a finalidade de dar conhecimento da ocorrência de um sinistro, descrevendo sua natureza e gravidade.
2.7. Bagageiro: Compartimento de veículo destinado exclusivamente ao transporte de bagagens, malas postais e encomendas, com acesso independente do compartimento de passageiros.
2.8. Bagagem: Conjunto de objetos de uso pessoal do passageiro, devidamente acondicionado, transportado no bagageiro do veículo.
2.9. Beneficiário: É a pessoa física ou jurídica em favor da qual é devida a indenização.
2.10. Bilhete de Passagem: Documento que comprova o contrato de transporte com o usuário.
2.11. Cancelamento: Dissolução antecipada da apólice de seguro, conforme normas previstas nas Condições Gerais do seguro.
2.12. Capital Segurado: Valor máximo para a cobertura contratada a ser pago pela sociedade seguradora na ocorrência de sinistro.
2.13. Certificado de Seguro: É o documento que antecede à emissão da apólice e serve para ser exibido às autoridades de trânsito, comprovando a realização do seguro conforme a proposta original. A sua validade é por 15 (quinze) dias, improrrogáveis.
2.14. Cláusula: Define cada uma das disposições contidas no contrato de seguro.
2.15. Cobertura: São as obrigações que a seguradora assume perante o segurado, conferidas pelo contrato de seguro. Também empregada com o sentido de garantia.
2.16. Cobertura Proporcional: Período de vigência do seguro calculado com base no percentual apurado entre o total do prêmio devido e o total do prêmio pago, transformando a proporção em dias de cobertura do seguro.
2.17. Condições Gerais: Conjunto de cláusulas, comuns a todas as modalidades e/ou coberturas de um mesmo Plano de Seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos do Segurado e da Seguradora.
2.18. Condições Particulares: Conjunto de cláusulas direcionadas a um determinado risco.
2.19. Corretor de Seguros: Pessoa física ou jurídica, devidamente registrada na SUSEP, habilitada para angariar, intermediar e promover a comercialização de contratos de seguros entre as Seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, representando estas perante àquelas. Na forma do Decreto-Lei nº 73/66, o Corretor é o responsável pela orientação aos Segurados sobre as coberturas, obrigações e exclusões do contrato de seguro. A situação cadastral do Corretor poderá ser consultada no sítio xxx.xxxxx.xxx.xx, através do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
2.20. Culpa Grave: Conceito não existente no Código Civil Brasileiro, porém utilizado nos tribunais civis. A culpa grave se aproxima do dolo, sendo motivo para a perda de direito por parte do Segurado. Devido ao seu caráter jurídico especial, a culpa grave somente pode ser estabelecida por sentença judicial.
2.21. Dano: É o prejuízo sofrido ou causado pelo Segurado, passível de indenização, conforme as condições gerais e particulares da apólice contratada.
2.22. Dano Corporal: Lesão exclusivamente física causada ao corpo da pessoa em razão de acidente envolvendo o veículo segurado. Danos classificáveis como mentais, morais, estéticos ou psicológicos não estão abrangidos por esta definição.
2.23. Dano Material: É o tipo de dano causado exclusivamente à propriedade material da pessoa.
2.24. Dano Moral: É toda e qualquer ofensa ou violação que mesmo sem ferir ou causar estragos aos bens patrimoniais de uma pessoa, ofenda aos seus princípios e valores de ordem moral, em contraposição ao patrimônio material, tais como os que se referem à sua liberdade, à sua honra, aos seus sentimentos, à sua dignidade e/ou à sua família, à profissão, ao respeito aos mortos, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem estar e à vida, tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico, ficando a cargo do Juiz no processo o reconhecimento da existência de tal dano, bem como a fixação de sua extensão e eventual reparação, devendo sempre ser caracterizado como uma punição que se direciona especificamente contra o efetivo causador dos danos.
2.25. Dano Pessoal: São os danos físicos, morais ou estéticos sofridos pelas pessoas.
2.26. Dolo: Má-fé; qualquer ato consciente por meio do qual alguém induz, mantém ou confirma outrem em erro; vontade conscientemente dirigida com a finalidade de obter um resultado criminoso.
2.27. Endosso: É o documento expedido pela Seguradora, durante a vigência da apólice, pelo qual esta e o Segurado acordam quanto à alteração de dados e modificam condições da apólice.
2.28. Franquia: É o valor expresso em reais (R$) ou percentuais (%) que correrá por conta do Segurado em cada sinistro coberto pela apólice, dedutível de cada indenização devida.
2.29. Fraude: Comete fraude quem, para obter vantagem indevida junto à Xxxxxxxxxx, apresenta documentação falsa, omite ou altera informações importantes, simula situações entre outros entre outros atos, com a finalidade de receber benefício não garantido pelo Contrato de Xxxxxx.
2.30. Fretamento Contínuo: É o serviço prestado a pessoas jurídicas para o transporte de seus empregados, bem assim a instituições de ensino ou agremiações estudantis para o transporte de seus alunos, professores ou associados, estas últimas desde que legalmente constituídas, com prazo de duração máxima de doze meses e quantidade de viagens estabelecidas, com contrato escrito entre transportadora e seu cliente, previamente analisado e autorizado pelo Ministério dos Transportes.
2.31. Fretamento Eventual ou Turístico: É o serviço prestado à pessoa ou a um grupo de pessoas em circuito fechado, com emissão de nota fiscal e lista de pessoas transportadas por viagem, com prévia autorização do Ministério dos Transportes ou órgão com ele conveniado.
2.32. Furto: É a subtração de todo ou parte do bem sem ameaça ou violência a pessoa.
2.33. Garantia Adicional: É aquela em que a Seguradora garante riscos não previstos nas Condições Gerais do seguro, contratada mediante inclusão na apólice e pagamento de prêmio adicional.
2.34. Indenização: É o valor que a Seguradora paga ao Segurado ou Beneficiário, em caso de sinistro garantido pela apólice.
2.35. Invalidez Permanente por Acidente: Perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão dos passageiros e/ou tripulantes do veículo acidentado, devidamente comprovada por declaração médica atestando o grau de invalidez.
2.36. Licença: Documento autorizador expedido pelo Poder Concedente ou órgãos conveniados, emitido por prazo limitado, máximo de até 12 meses, para prestação de serviços de fretamento contínuo.
2.37. Limite Máximo de Indenização (LMI): Valor máximo da indenização contratada para cada garantia.
2.38. Limite Máximo de Garantia (LMG): Valor máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora em cada apólice, por evento ou série de eventos.
2.39. Linha: Serviço de transporte coletivo de passageiros executado em uma ligação de dois pontos terminais, nela incluída os secionamentos e as alterações operacionais efetivadas, aberto ao público em geral, de natureza regular e permanente, com itinerário definido no ato de sua delegação.
2.40. Linhas Urbanas e/ou Semi-urbanas: Trata-se da utilização do veículo segurado no transporte coletivo de passageiros exclusivamente dentro da cidade (urbana) ou dentro da cidade e no interior do próprio município (semi- urbana).
2.41. Liquidação de Sinistro: Processo para apuração do dano ocorrido e pagamento da indenização ao Segurado, com base no relatório de regulação de sinistro.
2.42. Má-fé: Agir de modo contrário à lei ou ao direito, fazendo-o propositadamente.
2.43. Oficina Credenciada: Oficinas particulares e concessionárias que, através de contratos, prestam serviços à Seguradora.
2.44. Perito de Automóveis: Profissional com sólidos conhecimentos, que analisa o acidente ocorrido e informa sobre as causas, conseqüências e circunstâncias produzidas pelo sinistro, bem como avalia os danos sofridos.
2.45. Ponto de Apoio: Local destinado a reparos, manutenção e socorro de veículos em viagem e atendimento da tripulação.
2.46. Ponto de Parada: Local de parada obrigatória, ao longo do itinerário, de forma a assegurar, no curso da viagem e no tempo devido, alimentação, conforto e descanso aos passageiros e às tripulações dos ônibus.
2.47. Prêmio: É a importância paga pelo Segurado à Seguradora para que esta garanta o risco a que ele está exposto.
2.48. Prescrição: No seguro, é a perda da ação para reclamar os direitos ou a extinção das obrigações previstas nos contratos em razão do transcurso dos prazos fixados em lei.
2.49. Proponente: Pessoa que pretende fazer um seguro e que já firmou, para esse fim, a proposta.
2.50. Proposta de Seguro: É o instrumento mediante o qual o Proponente expressa a intenção de aderir ao seguro, especificando seus dados cadastrais e manifestando pleno conhecimento e concordância com as regras estabelecidas nas respectivas Condições Gerais. A proposta é parte integrante do contrato.
2.51. Regulação de Sinistro: É o exame das causas e circunstâncias do sinistro para se concluir sobre a cobertura, bem como para apurar se o Segurado cumpriu todas as obrigações legais e contratuais.
2.52. Responsabilidade Civil: É a obrigação imposta por sentença judicial transitada em julgado, acordo judicial ou extrajudicial autorizado de modo expresso pela Seguradora, a cada pessoa física ou jurídica, por danos involuntários causados a passageiros e/ou a terceiros pelo veículo segurado.
2.53. Risco: É o evento incerto, em data incerta que independe da vontade das partes contratantes e contra o qual é feito o seguro. O risco é a expectativa de sinistro. Sem risco não pode haver contrato de seguro.
2.54. Roubo: É a subtração de todo ou parte do bem com ameaça ou violência à pessoa.
2.55. Salvados: São os objetos que se conseguem resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor econômico. Assim são considerados tanto os bens que tenham ficado em perfeito estado como os que estejam parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro.
2.56. Segurado: Pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro, em seu benefício pessoal ou de terceiros. Pessoa que contrata o seguro e/ou está exposta aos riscos previstos nas coberturas indicadas na apólice.
2.57. Seguradora: É a pessoa jurídica legalmente constituída, autorizada pela SUSEP a funcionar no Brasil, que emite a apólice, assumindo o risco de indenizar o Beneficiário/Segurado na ocorrência de um dos riscos cobertos descritos no contrato de seguro.
2.58. Serviço de Transporte Internacional de Passageiros: O que transpõe as fronteiras nacionais.
2.59. Serviço de Transporte Público Coletivo Urbano de Passageiros: É coletivo o transporte de passageiros dentro do Município, executado por microônibus, ônibus, trólebus, metrô, trem de subúrbio ou outro meio em uso ou que vier a ser utilizado, inclusive por via fluvial ou sobre trilhos, à disposição permanente da população, contra a única exigência de pagamento de tarifa fixada pelo Poder Público Municipal.
2.60. Serviço de Transporte Rodoviário Interestadual de Passageiros: O que transpõe o limite de Estado, do Distrito Federal ou de Território.
2.61. Serviço de Transporte Rodoviário Interestadual Semi-urbano de Passageiros: Aquele que, com extensão igual ou inferior a setenta e cinco quilômetros e característica de transporte rodoviário urbano, transpõe os limites de Estado, do Distrito Federal, ou de Território.
2.62. Sinistro: É a ocorrência de um risco coberto e indenizável, previsto no contrato de seguro, de natureza súbita, involuntária e imprevista.
2.63. Sub-rogação: Transferência de direitos e obrigações entre duas pessoas.
2.64. Susep: Superintendência de Seguros Privados é o órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro. Autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda, criada pelo Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, que também instituiu o Sistema Nacional de Seguros Privados, do qual fazem parte o Conselho
Nacional de Seguros Privados - CNSP, o IRB Brasil Resseguros S.A. - IRB Brasil Re, as sociedades autorizadas a operar em seguros privados e capitalização, as entidades de previdência privada aberta e os corretores habilitados.
2.65. Terceiro: Qualquer pessoa física ou jurídica que não seja:
a) o próprio Segurado;
b) os sócios controladores, diretores ou administradores;
c) cônjuge, pais e filhos do Segurado;
d) pessoa que, de fato ou de direito, dependa do Segurado e mantenha com ele relação de dependência econômico-financeira.
Observação: O terceiro pode ser o culpado ou o prejudicado no acidente.
2.66. Terminal Rodoviário: Local público ou privado, aberto ao público em geral e dotado de serviços e facilidades necessárias ao embarque e desembarque de passageiros.
2.67. Termo de Quitação: É o documento firmado pelo Segurado ou terceiro prejudicado, firmando sua concordância com os reparos realizados pela oficina quando da retirada do veículo.
2.68. Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal: É intermunicipal o transporte coletivo executado entre dois ou mais municípios, por estradas federais, estaduais ou municipais.
2.69. Vigência: Prazo que determina o início e término da validade das garantias contratadas.
2.70. Vigência Ajustada: É o período de cobertura do seguro em número de dias correspondente à relação percentual entre o prêmio pago e o prêmio devido.
3. OBJETIVO DO SEGURO
3.1 Este seguro tem por objetivo garantir, de acordo com as condições a seguir enumeradas e até o valor dos limites máximos de indenização por garantia contratada, o reembolso ao Segurado ou o pagamento a terceiros ou a seus beneficiários de indenizações e despesas por danos materiais e/ou corporais causados a passageiros ou a outras pessoas não transportadas, em conseqüência de acidentes de trânsito ocorridos com o(s) veículo(s) discriminado(s) na apólice, durante seu período de vigência.
3.2 A presente apólice somente dá cobertura às perdas e danos causados pelos veículos segurados quando estes estiverem sendo utilizados em um dos seguintes serviços: Serviço de Transporte Rodoviário Internacional de Passageiros, Serviço de Transporte Rodoviário Interestadual de Passageiros, Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal, Urbano e Semi-Urbano de Passageiros, Fretamento Contínuo e Fretamento Eventual ou Turístico.
4. ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA
4.1 As disposições deste seguro aplicam-se a acidentes de trânsito ocorridos com o(s) veículo(s) discriminado(s) na apólice em qualquer local do percurso, seja em território nacional ou estrangeiro.
5. GARANTIAS DO SEGURO
5.1 Este seguro prevê a contratação obrigatória de pelo menos uma das seguintes garantias básicas:
5.1.1 Cláusula nº 01 – Garantia Básica de Danos Corporais e/ou Materiais Causados a Passageiros, em transporte rodoviário de linha regular, de turismo ou por fretamento, ou
5.1.2 Cláusula nº 02 – Garantia Básica de Responsabilidade Civil para Danos Corporais e/ou Materiais causados a Terceiros não transportados, e a contratação facultativa de qualquer das garantias adicionais relacionadas a seguir, cujas cláusulas que integram estas Condições Gerais deverão ser ratificadas na apólice, quando contratadas;
5.1.3 Cláusula nº 03 – Garantia Adicional de Responsabilidade Civil para Xxxxx Xxxxxx causados a Passageiros;
5.1.4 Cláusula nº 04 – Garantia Adicional de Responsabilidade Civil para Danos Morais causados a Terceiros não Transportados;
5.1.5 Cláusula nº 05 – Garantia Adicional para bagagens de Passageiros;
5.1.6 Cláusula nº 06 – Garantia Adicional para despesas de Recomposição de Registros e Documentos de Passageiros;
5.1.7 Cláusula nº 07 – Fracionamento do Prêmio;
5.1.8 Cláusula nº 08 – Garantia Adicional para Acidentes em Trânsito.
5.1.9 Cláusula nº 09 – Garantia Adicional para Despesas Judiciais e Honorários Advocatícios
5.2 As garantias deste seguro são contratadas a Primeiro Risco Absoluto, respondendo a GENTE Seguradora S/A integralmente pelos prejuízos cobertos discriminados na apólice, até o limite máximo de indenização contratado, salvo a garantia de Danos Corporais, que, ao ser concedida no presente contrato, somente responderá em cada reclamação pela parte da indenização que exceder os limites vigentes na data do sinistro para as coberturas do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT), previstas no art. 2º da lei nº 6194, de 19/12/1974.
6. RISCOS COBERTOS
6.1 Para os fins deste seguro, consideram-se riscos cobertos aqueles provenientes de acidentes de trânsito (colisão, abalroamento ou capotagem) envolvendo direta ou indiretamente o(s) veículo(s) segurado(s) e expressamente convencionados nas cláusulas de garantia básica e adicionais ratificadas no texto da apólice e que fazem parte integrante destas Condições Gerais.
7. RISCOS EXCLUÍDOS
7.1 O presente seguro não cobre reclamações resultantes de:
a) Xxxxx causados por culpa grave equiparável a atos ilícitos dolosos praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro. Nos seguros contratados por pessoas jurídicas, esta exclusão aplica-se aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes legais. Este item não se aplica as coberturas de Responsabilidade Civil das Cláusulas 02, 03 e 04, definidas no item 5 – Garantias do Seguro, desde que os atos tenham sido praticados pelos empregados ou prepostos do segurado, ou ainda, por pessoas a eles assemelhadas, ou quando o segurado for pessoa física;
b) Perdas ou danos causados por veículo segurado conduzido por pessoa sem carteira de habilitação legal, com a carteira de habilitação não apropriada à categoria do veículo, com o exame médico vencido e não renovado por indeferimento do competente órgão de trânsito e, finalmente, por pessoa impedida de conduzir veículos automotores por saldo de pontuação em excesso, conforme o Código Brasileiro de Trânsito. Este item não se aplica as coberturas de Responsabilidade Civil das Cláusulas 02, 03 e 04, definidas no item 5 – Garantias do Seguro, desde que os atos tenham sido praticados pelos empregados ou prepostos do segurado, ou ainda, por pessoas a eles assemelhadas, ou quando o segurado for pessoa física;
c) Acidentes diretamente ocasionados pela inobservância de disposições legais, inclusive relativas à lotação de passageiros, dimensão, peso e acondicionamento da bagagem transportada;
d) Perdas ou danos sofridos por pessoas transportadas em locais não especificamente destinados e apropriados a tal fim;
e) Perdas ou danos ocorridos quando em trânsito, por estradas ou caminhos impedidos, não aberto ao tráfego, praias ou terrenos arenosos;
f) Perdas ou danos causados pelo veículo segurado que tenha sido roubado ou furtado, durante esse período;
g) Perdas ou danos causados pelo veículo segurado em decorrência de qualquer convulsão da natureza;
h) Perdas ou danos ocorridos durante a participação do veículo segurado em competições, gincanas, apostas e provas de velocidade, legalmente autorizadas ou não;
i) Danos causados à carga de propriedade do Segurado, transportada pelo veículo segurado, bem como danos causados a animais transportados;
j) Dano ocasionado aos volumes transportados no porta-embrulho interno do veículo segurado ou em mãos dos passageiros;
k) Danos ocasionados a objetos levados para fins comerciais ou que representem valores negociáveis, como dinheiro em moeda ou papel, cheques, títulos, apólices, selos, coleções, documentos e obrigações de qualquer espécie, metais preciosos e suas ligas, trabalhadas ou não, pedras preciosas e semipreciosas e pérolas não engastadas, esculturas e quadros;
l) Danos causados ao Segurado, seus ascendentes, descendentes, cônjuge e irmãos, bem como a quaisquer parentes ou pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente;
m) Xxxxx causados a sócio-dirigente ou a dirigentes de empresas do Segurado, bem como os danos causados aos empregados e prepostos do segurado quando estes estiverem a seu serviço;
n) Despesas concernentes ao estado de convalescença (após a alta médica) e as despesas de acompanhantes;
o) Despesas de estada, alimentação, passagens e quaisquer outras despesas que não tenham sido realizadas pelo próprio acidentado;
p) As intercorrências ou complicações conseqüentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
q) Prejuízos patrimoniais e lucros cessantes não resultantes diretamente da responsabilidade por danos corporais e materiais cobertos pelo presente contrato;
r) Multas e fianças impostas ao Segurado e as despesas de qualquer natureza relativas a ações ou processos criminais;
s) Perdas ou danos para os quais tenha contribuído, direta ou indiretamente, atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade, de fato ou de direito, civil ou militar, e em geral todo e qualquer ato ou conseqüência dessas ocorrências, não respondendo, ainda, por prejuízos direta ou indiretamente relacionados com ou para os quais tenha contribuído, próxima ou remotamente, a ocorrência de tumultos, motins, greve de empregados e paralisação de atividades provocada pelo empregador (lockout) e quaisquer outras perturbações da ordem pública;
t) Perdas ou danos causados por poluição ou contaminação ao meio ambiente;
u) Danos resultantes de radiações ionizantes ou de contaminação pela radioatividade, de qualquer resíduo de combustão de matéria nuclear;
v) Responsabilidades assumidas pelo Segurado por contratos ou convenções, salvo se as referidas responsabilidades existissem para o Segurado mesmo na falta de tais contratos e convenções; e
w) Danos estéticos causados pelo Segurado ou condutor, em decorrência de acidente envolvendo o veículo segurado.
7.2 Salvo contratação de garantia adicional, o presente seguro não cobre, ainda, reclamações resultantes de:
a) Danos de natureza moral causados a Passageiros e Terceiros não transportados, conforme definido no item 2 (Glossário), salvo quando contratada a Garantia Adicional de Xxxxx Xxxxxx, conforme a Cláusula nº 03 ou a Cláusula nº 04;
b) Morte, invalidez permanente e despesas médico-hospitalares de condutores, cobradores, funcionários e/ou guias turísticos;
c) Perdas e danos materiais sofridos pelas bagagens dos passageiros, quando transportadas no compartimento destinado ao armazenamento de bagagens do veículo segurado, salvo quando contratada a garantia adicional de Bagagens de Passageiros, conforme a Cláusula nº 05;
d) Despesa para a recomposição de registros ou documentos dos passageiros, exceto se contratada a garantia adicional de Despesas de Recomposição de Registros e Documentos de Passageiros, conforme a Cláusula nº 06;
e) Acidentes em trânsito, isto é, aqueles ocorridos sem que tenha havido a colisão, ou o abalroamento ou a capotagem envolvendo direta ou indiretamente o veículo segurado, tais como freadas bruscas ou passagem do veículo por sobre lombadas ou obstáculos semelhantes e que, em conseqüência dos mesmos, resultem em danos corporais a passageiros transportados, devidamente registrados em Boletim de Ocorrência policial, salvo se, a critério da GENTE Seguradora S/A, mediante o pagamento de prêmio adicional, for incluída a Cláusula nº 08 - Garantia Adicional para Acidentes em Trânsito.
f) Despesas com custas judiciais e com honorários de advogados contratados referentes a processos do foro penal, exceto se contratada a garantia adicional de Despesas Judiciais e Honorários Advocatícios, conforme Cláusula Nº 09.
8. CORREÇÃO AUTOMÁTICA DOS LIMITES MÁXIMOS DE INDENIZAÇÃO, PRÊMIOS E OUTROS VALORES
8.1 Os Limites Máximos de Indenização, prêmios e capitais segurados descritos neste contrato estão expressos em Reais e não serão atualizados ou corrigidos monetariamente por qualquer índice do mercado em período igual ou inferior a um ano, salvo se novas regras forem decretadas pelo Governo Federal.
9. LIMITE DE RESPONSABILIDADE
9.1 O Limite Máximo de Indenização contratado para cada cobertura discriminada na apólice, por veículo segurado, representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora para cada cobertura, por reclamação ou série de reclamações resultantes de um mesmo evento.
9.2 Após qualquer indenização efetuada, o Limite Máximo de Indenização (limite máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora em cada apólice) fica, automaticamente, reduzido pelo mesmo valor, ficando facultado ao Segurado a reintegração desse valor, nos termos do item 16, destas Condições Gerais.
10. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
10.1 O Segurado obriga-se a:
a) Formalizar aviso às autoridades policiais em caso de acidente com vítimas, passageiros e terceiros não transportados, devendo o Segurado ou seu representante legal registrar a ocorrência no local, na Delegacia mais próxima ou na Patrulha Rodoviária, quando o acidente ocorrer em estradas;
b) Sob pena de perder o direito à indenização, avisar à GENTE Seguradora S/A, imediatamente e por escrito, tão logo tome conhecimento, a ocorrência de sinistro, fato de que possa advir responsabilidade civil, nos termos deste seguro, e adotar as providências imediatas para minorar suas conseqüências;
c) Entregar à GENTE Seguradora S/A qualquer reclamação, citação ou intimação, carta ou documento que receber e que se relacione com qualquer acidente abrangido pela cobertura do presente contrato, observados os prazos estabelecidos pelo Poder Judiciário;
d) Xxxxx expressa autorização da GENTE Seguradora S/A nos casos de acordo judicial ou extrajudicial com as vítimas, seus beneficiários e herdeiros, nos termos do item 13, subitem 13.4 destas Condições Gerais;
e) Manter o veículo em bom estado de conservação e segurança, devendo ser observadas e cumpridas, rigorosamente, as regras e/ou as determinações exigidas pelas autoridades de trânsito;
f) Comunicar, imediatamente e por escrito, à GENTE Seguradora S/A, quaisquer fatos ou alterações verificadas durante a vigência desta apólice, com referência ao veículo segurado, tais como: alterações nas características ou no uso do veículo e nos casos de transferência de propriedade do mesmo, ficando entendido que a responsabilidade da GENTE Seguradora S/A somente prevalecerá na hipótese de concordar, expressamente, com as alterações que lhe foram comunicadas;
g) Comunicar a contratação ou cancelamento de qualquer outro seguro garantindo os mesmos riscos previstos nesta apólice, sobre o mesmo veículo;
h) Comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má fé.
11. PAGAMENTO DO PRÊMIO
11.1 O prêmio do seguro deverá ser pago, obrigatoriamente, através da rede bancária, até a data de vencimento indicada no respectivo documento de cobrança, o qual será encaminhado pela Seguradora ao Segurado ou seu representante, ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis em relação à data de vencimento.
11.2 Quando a data de vencimento ocorrer em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte em que houver expediente bancário.
11.3 No caso de contratação da Cláusula nº 07 – Fracionamento do Prêmio – não haverá a cobrança de valor adicional a título de custo administrativo, por parte da Seguradora. Fica garantido ao Segurado ou seu representante legal, quando houver fracionamento do prêmio, a possibilidade de antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a conseqüente redução proporcional dos juros pactuados, se houver.
11.4 Nos seguros com prêmio à vista ou fracionado, qualquer indenização por força do presente contrato somente passa a ser devida depois que o pagamento da parcela única ou da primeira parcela de prêmio houver sido realizada, o que deve ser feito, no máximo, até a data de vencimento indicada no respectivo documento de cobrança. Se ocorrer sinistro dentro do prazo para pagamento do prêmio sem que ele se ache efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
11.5 A falta de pagamento da parcela única ou da primeira parcela do prêmio na data do respectivo vencimento implicará, automaticamente e de pleno direito, no cancelamento da apólice, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
11.6 Nos seguros com prêmio fracionado, o não pagamento de parcelas subseqüentes à primeira implicará na redução do prazo original de vigência do seguro para o período de vigência ajustado com base no número de dias (a contar início de vigência da apólice), de acordo com a tabela a seguir:
TABELA DE AJUSTAMENTO DE VIGÊNCIA
Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias | % Do Prêmio | Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias | % Do Prêmio |
15/365 | 13 | 195/365 | 73 |
30/365 | 20 | 210/365 | 75 |
45/365 | 27 | 225/365 | 78 |
60/365 | 30 | 240/365 | 80 |
75/365 | 37 | 255/365 | 83 |
90/365 | 40 | 270/365 | 85 |
105/365 | 46 | 285/365 | 88 |
120/365 | 50 | 300/365 | 90 |
135/365 | 56 | 315/365 | 93 |
150/365 | 60 | 330/365 | 95 |
165/365 | 66 | 345/365 | 98 |
180/365 | 70 | 365/365 | 100 |
Nota: Para prazos não previstos na tabela acima, deverá ser utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.
11.7 A Seguradora informará ao Segurado ou ao seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado, com base no subitem 11.6 anterior.
11.8 O Segurado poderá restabelecer o prazo de vigência original da apólice/ endosso, desde que efetue o pagamento da(s) parcela(s) vencida(s) dentro do período de vigência ajustado com base no subitem 11.6, ou, no prazo máximo de trinta dias contados a partir da data do vencimento, prevalecendo para este fim o que for maior, sendo facultado à GENTE Seguradora S/A a cobrança de juros legais equivalentes ao período, além da atualização monetária pelo Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx IGP-M / FGV.
11.9 Ao término do período de vigência ajustada ou do prazo de trinta dias estabelecido no subitem anterior, conforme o caso, sem que haja o pagamento da(s) parcela(s) vencida(s), ou no caso de fracionamento em que a aplicação da tabela de prazo curto não resulte em alteração do prazo de vigência da cobertura, a apólice ou endosso ficará cancelada, mediante notificação ao Segurado ou seu representante legal com antecedência mínima de 10 dias da data prevista para cancelamento do contrato conforme subitem 11.8.
11.10 Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o segurado deixar de pagar o financiamento.
11.11 No caso de recebimento indevido de prêmio, a Seguradora restituirá o valor ao Segurado, acrescido de atualização monetária pelo mesmo índice previsto na alínea “a” do subitem 13.3.2, calculada a partir da data de recebimento do prêmio.
11.12 No caso de recusa da proposta, os valores devidos a título de devolução de prêmios serão acrescidos de atualização monetária pela variação do mesmo índice previsto na alínea “a” do subitem 13.3.2, a partir da data de formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias.
12. DEFESA EM JUÍZO CIVIL
12.1 Proposta ação contra o Segurado, em juízo civil, a Seguradora poderá intervir na mesma, na qualidade de assistente, ficando o Segurado obrigado a assumir a sua própria defesa, nomeando advogado de sua escolha, exceto nos casos em que a lei dispensar tal nomeação.
12.2 A Seguradora reembolsará as custas judiciais e os honorários do(s) advogado(s) de defesa do Segurado, quando contratada a Cobertura Adicional para Despesas Judiciais e Honorários Advocatícios, e do reclamante.
12.2.1 Neste último caso, somente quando o pagamento advenha de sentença judicial ou acordo autorizado pela Seguradora, e até o valor da diferença, caso positiva, entre o Limite Máximo de Garantia em vigor, e a quantia pela qual o Segurado é civilmente responsável.
12.3 Se o Segurado e a Seguradora nomearem advogados diferentes, na hipótese de não ter sido contratualmente previsto o reembolso das custas judiciais e dos honorários do(s) advogado(s) de defesa do Segurado, cada parte assumirá, individualmente, os gastos integrais pelas contratações respectivas.
13. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
13.1 Para a liquidação de qualquer sinistro, o Segurado ou seu representante legal deverá apresentar a documentação básica prevista no Anexo II destas Condições, facultando-se à GENTE Seguradora S/A, no caso de dúvida fundada e justificável, a solicitação de outros documentos, tais como atestados, inquéritos, certidões de autoridades competentes e/ou processos instaurados em virtude do evento danoso.
13.2 O segurado ou seu representante legal deverá pleitear a(s) garantia(s) contratada(s) durante o período de vigência da apólice ou nos prazos prescricionais em vigor.
13.3 A GENTE Seguradora S/A efetuará o reembolso ao Segurado ou o pagamento a terceiros ou a seus beneficiários de indenizações e despesas cobertas por este seguro, em um prazo máximo de trinta dias, a contar da data de recebimento dos documentos que forem necessários para esse fim, observado o limite máximo de indenização fixado na apólice. Ficará suspensa a contagem deste prazo a partir da solicitação de informação/documento complementar, com base em dúvida fundada e justificável, sendo reiniciada a contagem do prazo remanescente a partir do primeiro dia útil posterior àquele em que for entregue o respectivo documento.
13.3.1 Os eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da GENTE Seguradora S/A.
13.3.2 O não pagamento da indenização no prazo acordado acarretará à GENTE Seguradora S/A:
a) A atualização monetária da indenização será calculada a partir da data de exigibilidade até a data do efetivo pagamento, na base pro rata die, utilizando-se como índice de atualização monetária a variação do IGP-M (FGV). No caso de extinção deste índice, será utilizado o IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo para substituí-lo.
Consideram-se as seguintes Datas de Exigibilidade:
i. para as coberturas de acidentes pessoais, a data do acidente;
ii. para as coberturas de risco nos seguros de pessoas e nos seguros de danos, cuja indenização corresponda ao reembolso de despesas efetuadas, a data do efetivo dispêndio pelo Segurado;
iii. para os seguros de danos, a data da ocorrência do evento.
b) A incidência de juro moratório, calculado na base pro rata die, a partir da data originalmente prevista para o pagamento da indenização e até a data do efetivo pagamento, sobre o valor da indenização devidamente atualizada, conforme alínea “a” anterior.
c) Referente à alínea “b”, no caso de fracionamento do prêmio, a taxa mensal de juro moratório a ser utilizada é a mesma da Cláusula n°
07. Nos demais casos, a taxa a ser utilizada será 1% ao mês.
d) O pagamento dos valores relativos às alíneas “a” e “b” acima far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
e) A atualização referente à alínea “a” será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de ocorrência do sinistro e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
13.4 Qualquer acordo judicial ou extrajudicial com as vítimas, seus beneficiários e herdeiros, só será reconhecido pela GENTE Seguradora S/A se tiver sua prévia anuência. Na hipótese de recusa do Segurado em aceitar o acordo recomendado pela GENTE Seguradora S/A e aceito pelo terceiro prejudicado, fica desde já acordado que a GENTE Seguradora S/A não responderá por quaisquer quantias acima daquelas pelas quais seria liquidada a reclamação do terceiro, nos termos do referido acordo.
13.5 O advogado de defesa do Segurado em Ação Cível será nomeado pelo Segurado.
13.6 De acordo com o definido no Contrato de Xxxxxx, as indenizações poderão ser efetuadas, mediante acordo entre as partes, em dinheiro, reposição ou reparo da coisa. Na impossibilidade de reposição da coisa à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro.
13.7 Correrão, obrigatoriamente, por conta da Seguradora, até o limite máximo da Indenização fixado no contrato, as despesas de salvamento comprovadamente
efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro, bem como os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
14. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
14.1 O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro contra os mesmos riscos, deverá comunicar, previamente, por escrito, a sua intenção a todas as sociedades seguradoras envolvidas, SOB PENA DE PERDA DE DIREITO.
14.2 O valor total da indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em nenhuma circunstância, à soma das seguintes parcelas:
a) As despesas COMPROVADAMENTE efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência dos danos a terceiros que garantam o sinistro;
b) Os valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades seguradoras envolvidas.
14.3 Na ocorrência de sinistro, a distribuição das responsabilidades entre as apólices existentes obedecerá às seguintes condições:
a) Se a soma dos Limites Máximos de Indenização das apólices for igual ou inferior ao valor estipulado no subitem 15.2 deste item, cada sociedade seguradora envolvida participará como se o respectivo contrato fosse o único vigente;
b) Se a soma dos Limites Máximos de Indenização das apólices exceder ao valor estipulado no subitem 15.2 deste item, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual deste valor igual à proporção entre o respectivo Limite Máximo de Indenização e essa soma.
14.3.1 Os Limites Máximos de Indenização devem ser obtidos após a dedução de eventuais franquias e/ou participações obrigatórias.
14.3.2 A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção segundo a qual cada sociedade seguradora participou do pagamento da indenização.
14.4 Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que participar com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte relativa ao produto desta negociação às demais participantes.
14.5 O conteúdo presente neste item 14 não se aplica às coberturas que garantam morte e/ou invalidez.
15. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
15.1 Efetuado o pagamento da indenização, cujo recibo valerá como instrumento de cessão, a GENTE Seguradora S/A ficará sub-rogada, até o limite da indenização paga, em todos os direitos e ações do Segurado contra aqueles que, por ação ou omissão, tenham causado os prejuízos indenizados pela GENTE Seguradora S/A ou para eles concorrido, obrigando-se o Segurado a facilitar os meios e fornecer os documentos necessários ao exercício desta sub-rogação.
15.2 Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
15.3 É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extingua, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere o conteúdo deste item.
16. REINTEGRAÇÃO
16.1 Ocorrido sinistro que resulte pagamento de indenização e conseqüente redução do limite máximo de Indenização, é facultado ao Segurado pedir por escrito a reintegração desse limite, cabendo à Seguradora, no caso da aceitação desta reintegração, promover a cobrança de prêmio adicional, calculado na base pro rata temporis, referente ao período entre a data da ocorrência do sinistro e o fim de vigência do seguro.
17. RESCISÃO E CANCELAMENTO
17.1 Este contrato poderá ser rescindido, total ou parcialmente, a qualquer tempo, por iniciativa de qualquer das partes contratantes e obtida a concordância da outra parte, observadas as seguintes disposições:
a) Na hipótese de rescisão a pedido do Segurado, a GENTE Seguradora S/A reterá, além dos emolumentos (juros e IOF), o prêmio correspondente ao período decorrido da data de início de vigência do contrato até a data do efetivo cancelamento, calculado de acordo com a seguinte tabela:
TABELA DE PRAZO CURTO
Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias | % Do Prêmio | Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias | % Do Prêmio |
15/365 | 13 | 195/365 | 73 |
30/365 | 20 | 210/365 | 75 |
45/365 | 27 | 225/365 | 78 |
60/365 | 30 | 240/365 | 80 |
75/365 | 37 | 255/365 | 83 |
90/365 | 40 | 270/365 | 85 |
105/365 | 46 | 285/365 | 88 |
120/365 | 50 | 300/365 | 90 |
135/365 | 56 | 315/365 | 93 |
150/365 | 60 | 330/365 | 95 |
165/365 | 66 | 345/365 | 98 |
180/365 | 70 | 365/365 | 100 |
Nota: Para prazos não previstos na tabela acima, deverá ser utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.
b) Na hipótese de rescisão por iniciativa da GENTE Seguradora S/A, esta reterá, além dos emolumentos (juros e IOF), o prêmio correspondente ao período decorrido da data de início de vigência do contrato até a data do efetivo cancelamento, calculado na base pro rata temporis.
c) Os valores de prêmios não retidos pela Seguradora serão restituídos ao Segurado a título de devolução e sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido na alínea “a” do subitem 13.3.2, a partir da data do recebimento da solicitação de cancelamento ou da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
17.2 Este contrato de seguro ficará automaticamente cancelado, sem qualquer restituição de prêmio e emolumentos, quando:
a) Ocorrer o não pagamento do prêmio, conforme previsto nos subitens 11.5 e 11.9, do item 11 – Pagamento do Prêmio – destas Condições Gerais.
b) A indenização ou soma das indenizações pagas com referência a cada garantia contratada, por veículo segurado, atingir o respectivo limite máximo de indenização da garantia;
c) Ocorrer fraude ou tentativa de fraude, devidamente comprovada;
d) O Segurado, por qualquer meio, procurar obter benefícios ilícitos do seguro a que se refere esta Apólice.
17.3 No caso de cancelamento de uma ou de ambas as garantias básicas em decorrência de sinistro, com o conseqüente cancelamento do contrato de seguro, o Segurado fará jus à restituição do prêmio referente às demais garantias adicionais contratadas e não utilizadas, pelo prazo a decorrer da data do cancelamento até a data do término da vigência da apólice. A restituição a que a presente condição se refere não poderá ser compensada em prêmios ainda devidos pelo Segurado e sujeita-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido na alínea “a” do subitem 13.3.2., a partir da data em que se tornar exigível.
18. PERDA DE DIREITOS
18.1 Além dos casos previstos em Lei, a GENTE Seguradora S/A ficará isenta de qualquer obrigação decorrente deste contrato se:
a) O Segurado agravar intencionalmente o risco;
b) O Segurado, seu representante legal, ou seu corretor de seguros fizerem declarações inexatas ou omitirem circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito da indenização, além de estar o segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido;
c) O Segurado deixar de cumprir as obrigações convencionadas nesta apólice;
d) O Segurado dirigir o veículo sem habilitação legal ou permitir que o mesmo seja dirigido por pessoa não habilitada legalmente ou habilitada para dirigir veículo de categoria diferente daquele envolvido em qualquer acidente de trânsito;
e) O veículo segurado for usado para fim diverso do indicado nesta apólice;
f) O sinistro for devido à culpa grave ou dolo do Segurado e seus prepostos;
g) O Segurado, seus representantes, prepostos ou qualquer outra pessoa, por qualquer meio, procurar obter benefícios ilícitos do seguro a que se refere esta apólice.
18.2 Para o caso previsto na alínea “b” acima, se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má fé do Segurado, a GENTE Seguradora S/A poderá:
18.2.1 Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
18.2.2 Na hipótese de ocorrência de sinistro cuja indenização seja inferior ao Limite Máximo de Indenização contratado:
a) Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
18.2.3 Quando a indenização devida for igual ao Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado, cancelando o contrato de seguro, serão deduzidas do valor a ser indenizado as parcelas vincendas do prêmio, excluído o adicional de fracionamento.
18.3 Comprovada a má fé do Segurado segundo o previsto na alínea “h” do item 10 – Obrigações do Segurado – a Seguradora, nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, dar-lhe-á ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
18.3.1 O cancelamento do contrato só será eficaz trinta dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
18.3.2 Na hipótese de continuidade do contrato, a sociedade seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
18.4 Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro à sociedade seguradora, tão logo tome conhecimento, e adotará as providências imediatas para minorar suas consequências.
19 ACEITAÇÃO DO SEGURO
19.1 A contratação deste seguro e/ou as suas alterações só poderão ser feitas mediante proposta assinada pelo proponente ou seu representante legal, e/ou pelo corretor de seguros registrado na Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). A proposta escrita conterá os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco. A Seguradora fornecerá ao proponente, obrigatoriamente, o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento.
19.2 A GENTE Seguradora S/A terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados do protocolo de recebimento da proposta de seguro, para se manifestar sobre a aceitação ou não, seja para novos contratos, renovações ou alterações que impliquem modificação do risco. A ausência de manifestação da Seguradora, por escrito, nos prazos previstos, caracterizará a aceitação tácita da proposta. Em caso de recusa, será expedida comunicação formal, justificando a mesma.
19.2.1 Nos casos em que a cobertura se restrinja a uma viajem apenas, o prazo para que a Gente Seguradora se manifeste sobre a aceitação ou não do risco será de 7 (sete) dias.
19.3 Nos casos em que a aceitação da proposta dependa de contratação ou alteração da cobertura de resseguro facultativo, o prazo para manifestação será suspenso, até que o ressegurador se manifeste formalmente. Nesta hipótese, é vedada a cobrança de prêmio total ou parcial, até que seja integralmente concretizada a cobertura de resseguro e confirmada a aceitação da proposta. A sociedade seguradora deverá informar por escrito, ao proponente, seu representante legal ou corretor de seguros, sobre a inexistência de cobertura.
19.4 A solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da aceitação da proposta, será feita da seguinte forma:
19.4.1 Caso o proponente do seguro seja pessoa física, esta solicitação de documentos complementares será feita apenas uma vez, durante o prazo previsto no subitem 19.2, hipótese em que tal prazo ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega dos documentos.
19.4.2 Se o proponente do seguro for pessoa jurídica, esta solicitação de documentos complementares poderá ocorrer mais de uma vez, durante o prazo previsto no subitem 19.2, desde que a GENTE Seguradora S/A indique os fundamentos do pedido de novos elementos, para avaliação da proposta ou taxação do risco. No caso de solicitação de documentos complementares, o prazo previsto no subitem 19.2, ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
19.5 A emissão da apólice, do certificado ou do endosso será feita em até quinze dias, contados a partir da data de aceitação da proposta.
20 VIGÊNCIA DA APÓLICE
20.1 Os direitos e obrigações provenientes deste contrato começam e terminam às vinte e quatro horas das datas indicadas na apólice, certificado ou endosso.
20.2 Nos contratos de seguro cujas propostas tenham sido recepcionadas sem adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, o início de vigência da cobertura coincidirá com a data de aceitação da proposta pela GENTE Seguradora S/A, ou com data posterior, se solicitado expressamente pelo proponente, seu representante legal ou corretor de seguros.
20.3 Nos contratos de seguro cujas propostas tenham sido recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terão seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta pela GENTE Seguradora S/A.
20.3.1 Em caso de recusa da proposta dentro do prazo previsto no subitem 19.2, do item 19 - ACEITAÇÃO DO SEGURO, observada a possibilidade de suspensão deste, a cobertura do seguro prevalecerá por mais dois dias úteis, contados a partir da data em que o proponente ou seu representante legal ou corretor de seguros registrado na SUSEP tiver conhecimento formal da recusa pela GENTE Seguradora S/A, sendo que, nessa hipótese, o valor do adiantamento será devido no momento da formalização da recusa, devendo ser restituído ao proponente no prazo máximo de dez dias corridos, deduzido da parcela pro rata temporis correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura.
20.4 Para a renovação da apólice, o Segurado deverá entrar em contato com o seu corretor de seguros e encaminhar a nova proposta de seguro à GENTE Seguradora S/A, antes do término de vigência da mesma.
21 ALTERAÇÃO NA APÓLICE
21.1 Qualquer alteração da apólice somente poderá ser processada através de endosso, mediante proposta assinada pelo Segurado ou seu representante legal, e/ou pelo corretor de seguros registrado na SUSEP, aplicando-se as mesmas disposições do item 19 – Aceitação do Seguro e 20 – Vigência da Apólice.
21.2 As inclusões, substituições e exclusões de veículos, bem como ampliações e reduções de limites de indenização e/ou de coberturas ou quaisquer outras alterações, só serão permitidas até o vencimento da apólice, ficando a critério da Seguradora sua aceitação, com cobrança ou restituição de prêmio calculado na base pro rata temporis, quando couber.
22 PRESCRIÇÃO
22.1 A prescrição ou sua interrupção são aqueles determinados em lei, sendo regulado pelo Código Civil Brasileiro.
23 BENEFICIÁRIOS
23.1 São as pessoas designadas para receber o pagamento de indenização, podendo ser o próprio segurado ou terceiros que sofram o dano, na hipótese de ocorrência do sinistro.
24 FORO
24.1 O foro do domicílio do Segurado é competente para dirimir toda e qualquer controvérsia relativa ao presente contrato.
CLÁUSULA Nº 01 – GARANTIA BÁSICA DE DANOS CORPORAIS E/OU MATERIAIS CAUSADOS A PASSAGEIROS
a) RISCOS COBERTOS
Esta cobertura garante ao Segurado, independente de culpa e até o valor do limite máximo de indenização contratado, o reembolso da indenização a que, pelas leis civis, venha a ser responsável, em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de acordo autorizado de modo expresso pela GENTE Seguradora S/A, por danos corporais e/ou materiais causados aos passageiros, em acidente de trânsito envolvendo o veículo transportador segurado, durante todo o desenrolar da viagem e desde que os danos tenham ocorrido durante o período de vigência da apólice. A cobertura do seguro inicia-se com o embarque do passageiro no veículo transportador, permanecendo durante todo o seu deslocamento pelas vias urbanas e rodovias, inclusive em pontos de parada e de apoio, e se encerrando imediatamente após o seu desembarque, ao término da viagem.
b) DEFINIÇÕES
Entende-se por “passageiro” o usuário legalmente provido de seu bilhete de passagem ou o legalmente beneficiado com isenção de pagamento ou os passageiros em viagens ou percursos ou serviços de transporte especificamente contratados, conforme a utilização do veículo constante desta apólice.
c) RISCOS EXCLUÍDOS
Prevalecem as exclusões contidas no item 7 das Condições Gerais do presente contrato de seguro.
d) LIMITE DE RESPONSABILIDADE
Em complemento ao exposto no item 9 das Condições Gerais do presente contrato de seguro, a garantia de Danos Corporais concedida por esta cláusula somente responderá, em cada reclamação, pela parte da indenização que exceder os limites vigentes, na data do sinistro, para as coberturas do seguro obrigatório de “Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre – DPVAT”, previstas no Art. 2º da Lei nº 6.194, de 19/12/74.
CLÁUSULA Nº 02 – GARANTIA BÁSICA DE RESPONSABILIDADE CIVIL PARA DANOS CORPORAIS E/OU MATERIAIS CAUSADOS A TERCEIROS NÃO TRANSPORTADOS
a) RISCOS COBERTOS
Esta cobertura garante ao Segurado, até o valor do limite máximo de indenização contratado, o reembolso:
a.1) Das indenizações que for obrigado a pagar, em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de acordo autorizado de modo expresso pela GENTE Seguradora S/A, por danos corporais e/ou materiais causados a terceiros não transportados, em acidente de trânsito envolvendo o veículo transportador segurado, durante a vigência da apólice, causados por:
I) atos ilícitos culposos ou dolosos, praticados por empregados do segurado, ou, ainda, por pessoas a eles assemelhadas;
II) atos ilícitos culposos, praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro, se o segurado for pessoa física, exceto em caso de culpa grave equiparável a atos ilícitos dolosos;
III) atos ilícitos culposos, praticados pelos sócios controladores, dirigentes, administradores legais, beneficiários e respectivos representantes legais, se o segurado for pessoa jurídica, exceto no caso de culpa grave equiparável a atos ilícitos dolosos;
a.2) Das despesas efetuadas com custas judiciais do foro cível e com honorários de advogados, sempre que tais despesas decorram de reclamações de terceiros com cobertura pelo presente contrato.
b) RISCOS EXCLUÍDOS
Além das exclusões contidas no item 7 das Condições Gerais do presente contrato de seguro, esta cláusula de cobertura não cobre reclamações decorrentes de:
b.1) Danos resultantes da prestação de serviços especializados de natureza técnico-profissional a que se destine o veículo e não relacionados com sua locomoção;
b.2) Danos a bens de terceiros em poder do Segurado para guarda, custódia, transporte, uso, manipulação ou execução de quaisquer trabalhos;
b.3) Danos decorrentes de operações de carga e descarga.
c) LIMITE DE RESPONSABILIDADE
Em complemento ao exposto no item 9 das Condições Gerais do presente contrato de seguro, fica estipulado por esta cláusula de cobertura que:
c.1) A garantia de Danos Corporais concedida por esta cláusula somente responderá, em cada reclamação, pela parte da indenização que exceder os limites vigentes, na data do sinistro, para as coberturas do seguro obrigatório de “Danos
Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre – DPVAT”, previstas no Art. 2º da Lei nº 6.194, de 19/12/74.
c.2) Para efeitos da limitação prevista no item 9, subitem 9.1, das referidas Condições Gerais, considerar-se-á a soma das importâncias reembolsadas pela GENTE Seguradora S/A ao Segurado, nos termos da alínea “a” – Riscos Cobertos – desta cláusula de cobertura.
DANOS MORAIS CAUSADOS A PASSAGEIROS
a) RISCOS COBERTOS
Esta cobertura garante ao Segurado, até o valor do limite máximo de indenização contratado, o reembolso da indenização a que, pelas leis civis, venha a ser responsável, em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de acordo autorizado de modo expresso pela GENTE Seguradora S/A, por danos morais causados aos passageiros em decorrência exclusivamente de danos corporais, em acidente de trânsito envolvendo o veículo transportador segurado, durante todo o desenrolar da viagem e desde que os danos tenham ocorrido durante o período de vigência da apólice. A cobertura do seguro inicia-se com o embarque do passageiro no veículo transportador, permanecendo durante todo o seu deslocamento pela vias urbanas e rodovias, inclusive em pontos de parada e de apoio, e se encerrando imediatamente após o seu desembarque, ao término da viagem.
b) DEFINIÇÕES
b.1 - Entende-se por “passageiro” o usuário legalmente provido de seu bilhete de passagem ou o legalmente beneficiado com isenção de pagamento ou os passageiros em viagens ou percursos ou serviços de transporte especificamente contratados, conforme a utilização do veículo constante desta apólice;
b.2 – Entende-se por danos morais toda e qualquer ofensa ou violação que, mesmo sem ferir ou causar estragos aos bens patrimoniais de uma pessoa, ofenda aos seus princípios e valores de ordem moral, em contraposição ao patrimônio material, tais como os que se referem à sua liberdade, à sua honra, aos seus sentimentos, à sua dignidade e/ou à sua família, tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico, ficando a cargo do Juiz no processo o reconhecimento da existência de tal dano, bem como a fixação de sua extensão e eventual reparação, devendo sempre ser caracterizado como uma punição que se direciona especificamente contra o efetivo causador dos danos.
b.3 - Não se encontra abrangido dentro do conceito de Xxxxx Xxxxxx, para efeito desta garantia, qualquer prejuízo a título de indenização punitiva, por atraso ou omissão do Segurado na condução do processo contra ele instaurado pelo passageiro prejudicado.
c) RISCOS EXCLUÍDOS
Prevalecem as exclusões contidas no item 7 das Condições Gerais do presente contrato de seguro.
DANOS MORAIS CAUSADOS A TERCEIROS NÃO TRANSPORTADOS
a) RISCOS COBERTOS
Esta cobertura garante ao Segurado, até o valor do limite máximo de indenização contratado, o reembolso da indenização a que, pelas leis civis, venha a ser responsável, em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de acordo autorizado de modo expresso pela GENTE Seguradora S/A, por danos morais causados a terceiros não transportados em decorrência exclusivamente de danos corporais, em acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado, durante todo o desenrolar da viagem e desde que os danos tenham ocorrido durante o período de vigência da apólice.
b) DEFINIÇÕES
b.1 - Entende-se por danos morais toda e qualquer ofensa ou violação que, mesmo sem ferir ou causar estragos aos bens patrimoniais de uma pessoa, ofenda aos seus princípios e valores de ordem moral, em contraposição ao patrimônio material, tais como os que se referem à sua liberdade, à sua honra, aos seus sentimentos, à sua dignidade e/ou à sua família, tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico, ficando a cargo do Juiz no processo o reconhecimento da existência de tal dano, bem como a fixação de sua extensão e eventual reparação, devendo sempre ser caracterizado como uma punição que se direciona especificamente contra o efetivo causador dos danos.
b.2 - Não se encontra abrangido dentro do conceito de Xxxxx Xxxxxx, para efeito desta garantia, qualquer prejuízo a título de indenização punitiva, por atraso ou omissão do Segurado na condução do processo contra ele instaurado pelo passageiro prejudicado.
c) RISCOS EXCLUÍDOS
Prevalecem as exclusões contidas no item 7 das Condições Gerais do presente contrato de seguro.
BAGAGENS DE PASSAGEIROS
a) RISCOS COBERTOS
Esta cobertura garante ao Segurado, até o valor do limite máximo de indenização contratado, o reembolso das perdas e danos materiais sofridos pelas bagagens dos passageiros, quando existente nos bagageiros do veículo transportador, decorrentes de acidentes de trânsito envolvendo o referido veículo segurado, durante o desenrolar da viagem e dentro do período de vigência da apólice. Não estão abrangidas por esta cobertura adicional as bagagens transportadas nos portas-embrulho interno ou em mãos dos passageiros.
b) DEFINIÇÕES
Entende-se por “passageiros” o usuário legalmente provido de seu bilhete de passagem ou o legalmente beneficiado com isenção de pagamento ou os passageiros em viagens ou percursos ou serviços de transporte especificamente contratados, conforme a utilização do veículo constante desta apólice.
c) RISCOS EXCLUÍDOS
Prevalecem as exclusões contidas no item 7 das Condições Gerais do presente contrato de seguro.
CLÁUSULA N°06- GARANTIA ADICIONAL PARA DESPESAS DE RECOMPOSIÇÃO DE DOCUMENTOS DE PASSAGEIROS
a) RISCOS COBERTOS
Esta cobertura garante ao Segurado, até o valor do limite máximo de indenização contratado, o reembolso das despesas necessárias à recomposição dos documentos dos passageiros que sofrerem qualquer perda ou destruição, decorrente de acidente de trânsito envolvendo o veículo transportador segurado, durante o desenrolar da viagem e dentro do período de vigência da apólice.
b) DEFINIÇÕES
Entende-se por “passageiros” o usuário legalmente provido de seu bilhete de passagem ou o legalmente beneficiado com isenção de pagamento ou os passageiros em viagens ou percursos ou serviços de transporte especificamente contratados, conforme a utilização do veículo constante desta apólice.
c) RISCOS EXCLUÍDOS
Além das exclusões contidas no item 7 das Condições Gerais do presente contrato de seguro, não estão cobertos por esta cobertura:
c.1 - Confisco, nacionalização, requisição, apropriação ou destruição por ordem de qualquer autoridade Federal, Estadual ou Municipal, ou outras que possuam os poderes, legalmente constituídos, para assim proceder;
c.2 - Desgaste, deterioração gradativa, vício próprio, roeduras ou estragos por pragas ou animais daninhos, chuva, umidade e mofo.
CLÁUSULA N°07 – FRACIONAMENTO DO PRÊMIO
Fica expressamente estipulado pela presente que o prêmio desta apólice/endosso será pago em parcelas mensais e sucessivas, de acordo com os valores e vencimentos indicados na apólice/endosso e no respectivo carnê de pagamentos.
O não pagamento das parcelas implicará na redução da vigência do seguro e no cancelamento da apólice/endosso, de acordo com as disposições contidas nos subitens 11.5, 11.6 e 11.9 do item 11 - Pagamento do Prêmio - das Condições Gerais do presente contrato de seguro.
Número de Parcelas | Taxa de Juros Aplicados |
À vista | 0,00% |
1 + 1 | 1,23% |
1 + 2 | 2,48% |
1 + 3 | 3,73% |
1 + 4 | 5,00% |
1 + 5 | 6,27% |
1 + 6 | 7,56% |
1 + 7 | 8,44% |
1 + 8 | 9,56% |
1 + 9 | 10,99% |
1 + 10 | 11,88% |
1+ 11 | 12,50% |
CLÁUSULA Nº. 08 – GARANTIA ADICIONAL PARA ACIDENTES EM TRÂNSITO
Fica entendido e concordado que, tendo o Segurado optado pela contratação desta cobertura facultativa e pago o prêmio devido, a presente apólice dará cobertura aos danos corporais sofridos pelos passageiros transportados em conseqüência de acidentes em trânsito, independentemente de ter havido o acidente de trânsito propriamente dito, assim como definido no item 6 - RISCOS COBERTOS e no item 2 - GLOSSÁRIO - destas Condições Gerais, decorrentes de uma freada brusca e repentina do veículo transportador ou por passar sobre uma lombada na pista ou por situações acidentais semelhantes, ocorridos durante o período de vigência da apólice.
A cobertura a que esta Cláusula se refere só indenizará as vítimas após esgotadas as verbas indenizatórias estabelecidas no seguro obrigatório de DPVAT e desde que o evento tenha sido objeto de registro policial em Boletim de Ocorrência, do qual deverá obrigatoriamente constar a qualificação completa de cada uma das vítimas deste acidente.
CLÁUSULA Nº. 09 – GARANTIA ADICIONAL PARA DESPESAS JUDICIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
a) RISCOS COBERTOS
Estão cobertas, mediante pagamento de prêmio adicional e inclusão desta cobertura na apólice, as despesas do Segurado com custas judiciais e honorários de advogado(s) contratado(s), referentes a processos em tramitação no foro penal, sempre que tais despesas procedam de reclamações decorrentes de riscos cobertos pelo seguro.
Após qualquer indenização efetuada, o limite máximo de indenização, fica automaticamente reduzido pelo mesmo valor.
c) CONDIÇÕES DE COBERTURA
A GENTE Seguradora S/A reembolsará as custas judiciais e os honorários do(s) advogado(s) de defesa do Segurado, quando contratada a Cobertura Adicional para Despesas Judiciais e Honorários Advocatícios, e do reclamante. Neste último caso, somente quando o pagamento advenha de sentença judicial ou acordo autorizado pela Seguradora, e até o valor da diferença, caso positiva, entre o Limite Máximo de Garantia contratado e a quantia pela qual o Segurado é civilmente responsável.
Se o Segurado e a Seguradora nomearem advogados diferentes, na hipótese de não ter sido contratualmente previsto o reembolso das custas judiciais e dos honorários do(s) advogado(s) de defesa do Segurado, cada parte assumirá, individualmente, os gastos integrais pelas contratações respectivas.
c) RISCOS EXCLUÍDOS
Além das exclusões constantes no item 7 das Condições Gerais do presente contrato de seguro, acham-se também excluídas as despesas de:
a) Atos reconhecidamente perigosos que não sejam justificados.
ANEXO I
Tabela para Cálculo de Indenização por Invalidez Permanente
Invalidez Permanente | Discriminação | % sobre o Capital Seg. |
Perda total | da visão de ambos os olhos | 100 |
do uso de ambos os membros superiores | 100 | |
do uso de ambos os membros inferiores | 100 | |
do uso de ambas as mãos | 100 | |
do uso de um membro superior e um membro inferior | 100 | |
do uso de uma das mãos e um dos pés | 100 | |
do uso de ambos os pés | 100 | |
da visão de ambos os olhos | 100 | |
Alienação mental total e incurável | 100 | |
da visão de um olho | 30 | |
da visão de um olho, quando o Segurado já não tiver o outro olho | 70 | |
Perda Parcial Diversas | Surdez total incurável de ambos os ouvidos | 40 |
Surdez total incurável de um dos ouvidos | 20 | |
Mudez incurável | 50 | |
Fratura não-consolidada do maxilar inferior | 20 | |
Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral | 20 | |
Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral | 25 | |
Perda Total do uso de um dos membros superiores | 70 | |
Perda Total do uso de uma das mãos | 60 | |
Fratura não-consolidada de um dos úmeros | 50 | |
Fratura não-consolidada de um dos segmentos rádio- ulnares | 30 | |
Anquilose total de um dos ombros | 25 | |
Anquilose total de um dos cotovelos | 25 | |
Anquilose total de um dos punhos | 20 | |
Perda Total do uso de um dos polegares, inclusive o metacarpiano | 25 | |
Perda Total do uso de um dos polegares, exclusive o metacarpiano | 18 | |
Invalidez Permanente | Discriminação | % sobre o Capital Seg. |
Perda Parcial Membros | Perda Total do uso da falange distal do polegar | 9 |
Perda Total do uso de um dos dedos indicadores | 15 |
Invalidez Permanente | Discriminação | % sobre o Capital Seg. |
Superiores | Perda Total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios | 12 |
Perda Total do uso de um dos dedos anulares | 9 | |
Perda Total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar: | 1/3 do valor do dedo respectivo | |
Perda Total do uso de um dos membros inferiores | 70 | |
Perda Total do uso de um dos pés | 50 | |
Fratura não-consolidada de um fêmur | 50 | |
Fratura não-consolidada de um dos segmentos tíbio- peroneiros | 25 | |
Fratura não-consolidada da rótula | 20 | |
Fratura não-consolidada de um pé | 20 | |
Anquilose total de um dos joelhos | 20 | |
Anquilose total de um dos tornozelos | 20 | |
Perda Parcial Membros Inferiores | Anquilose total de um quadril | 20 |
Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de todos os dedos e de uma parte do mesmo pé | 25 | |
Amputação do primeiro dedo | 10 | |
Amputação de qualquer outro dedo | 3 | |
Perda Total do uso de uma falange do primeiro dedo | 1/2 do respectivo dedo | |
Perda Total do uso de uma falange dos demais dedos | 1/3 do respectivo dedo | |
Encurtamento de 5 cm ou mais de um dos membros inferiores | 15 | |
Encurtamento de 4 cm de um dos membros inferiores | 10 | |
Encurtamento de 3 cm de um dos membros inferiores | 6 | |
Encurtamento de menos de 3 cm de um dos membros inferiores | Sem indenização | |
Perda parcial de um dos pés, ou perda de todos os dedos | 25 |
DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS À INDENIZAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE:
a) Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial será calculada pela aplicação do grau de redução funcional apresentado à percentagem prevista nesta tabela para a sua perda total. Na falta de indicação da percentagem de redução e sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, com base nas percentagens de 75%, 50% e 25%.
b) Nos casos não especificados nesta tabela, a indenização será estabelecida tomando- se por base a diminuição permanente da capacidade física da pessoa, independentemente da sua profissão.
c) Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização será calculada somando-se as percentagens respectivas, sem que possa, todavia, exceder a 100% (cem por cento) do limite máximo de indenização para o caso de invalidez permanente por acidente. Havendo duas ou mais lesões de um mesmo membro ou órgão, a soma das percentagens correspondentes não poderá exceder a percentagem da indenização prevista para sua perda total.
d) Para efeito de indenização, a perda ou maior redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente deverá ser deduzida do grau de invalidez definitiva.
e) A perda de dentes naturais e os danos estéticos em conseqüência de acidente não dão direito à indenização por invalidez permanente.
f) As divergências sobre a causa, a natureza e a extensão das lesões, bem como a avaliação da incapacidade ou sobre matéria médica não prevista expressamente na apólice, serão submetidas a uma junta médica constituída de três membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pela vítima e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado, sendo que os do terceiro, desempatador, serão pagos, em partes iguais, pela Seguradora e pela vítima.
Anexo II
DOCUMENTOS E TELEFONES PARA AVISOS OU INFORMAÇÕES SOBRE SINISTROS | Danos Corporais Acidentes Pessoais | DANOS MATERIAIS | DANOS MORAIS | BAGAGENS | REPOSIÇÃO DE DOCUMENTOS | ACIDENTE EM TRÂNSITO | DESP. JUDICIAIS E HONORÁRIOS ADV. | |||
MORTE | Invalidez Permanente | Despesas Médico Hospitalares | ||||||||
1. | Aviso de Sinistro, preenchido e assinado pelo segurado. Carimbo CNPJ - quando pessoa jurídica | * | * | * | * | * | * | * | * | * |
2. | Aviso de Reclamação, preenchido e assinado pelo terceiro. Carimbo CNPJ - quando pessoa jurídica. | * | ||||||||
3. | Boletim de Ocorrência (Original ou Cópia Autenticada). | * | * | * | * | * | * | * | * | * |
4. | Cópia do CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo), Exercício atual - segurado e 3º, se for o caso. | * | * | * | * | * | * | * | * | * |
5. | Cópia da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) do Condutor Segurado do 3º, se for o caso. | * | * | * | * | * | * | * | * | * |
6. | Cópia da CI (Carteira der Identidade) do Condutor Segurado e do 3º, se for o caso. | * | * | * | * | * | * | * | * | * |
7. | Documento de Identidade da Vítima (CI ou CIC ou Certidão de Nascimento - cópia autenticada). | * | * | * | * | * | ||||
8. | Comprovantes originais de Despesas Médico- Hospitalares. | * | ||||||||
9. | Xxxxx médico relatando o tratamento despendido à vítima. | * | ||||||||
10. | Laudo médico pericial que comprove as sequelas deixadas pelo acidente, discriminando o grau de invalidez em percentual. | * | * | |||||||
11. | Resultados de exames comprobatórios da invalidez. | * | * | |||||||
12. | Certidão de Óbito e laudo do exame necroscópico do IML. | * | * | |||||||
13. | Documentos de identificação dos beneficiários - vide quadro da folha seguinte. | * | * | |||||||
14. | Comprovante de despesas cobertas pelo seguro, a serem reembolsadas ao segurado. | * | * | * | * | * | * | * | * | * |
15. | Citação e Procuração | * |
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:
1. Os documentos aqui relacionados são considerados básicos para a análise e pagamento (se devido) de indenização de sinistros, podendo a Seguradora, em função da natureza, complexidade da ocorrência, ou das obrigações e direitos avocados, realizar sindicâncias e solicitar outros documentos complementares que sejam necessários para a regulamentação e liquidação do sinistro.
2. Os formulários Aviso de Sinistros e Ficha de Reclamação devem ser preenchidos em todos os seus campos, de forma legível, com CROQUI, cabendo às Assessorias e/ou Unidades de Negócios, no ato do recebimento, esclarecer as dúvidas existentes e solicitar a complementação dos dados faltantes.
3. Os documentos fornecidos em xerox ou fotocópia devem ser legíveis, sendo recusados aqueles que não satisfaçam tal condição.
Relação de Documentos Necessários para Identificação de Beneficiários: | |
a) Vítima maior, solteiro(a), viúvo(a) ou separado(a) judicialmente: | |
1- Com filhos menores (os filhos reclamam representados ou assistidos por seu tutores): | 2 - Com filhos maiores (os filhos reclamam): |
Certidão de óbito / Carteira de Identidade, Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento atualizada vítima / Certidão de Nascimento dos Filhos / Termo de Guarda ou Tutela/ Alvará Judicial, quando for o caso / Carteira de Identidade do Tutor / Escritura Pública de Declaração, feita pelos beneficiários, assistidos ou representados por seus tutores, declarando que a vítima faleceu em estado civil de solteiro(s), viúvo(a), que não deixou companheiro(a) e que os declarantes são os únicos filhos que a vítima possuía. | * Certidão de Óbito; * Certidão de Nascimento ou de Casamento atualizada; * Carteira de Identidade ou outro documento de identificação dos filhos da vítima; * Escritura Pública de Declaração feita pelos declarando que a vítima faleceu em estado civil de (solteiro(a), separado(a) ou viúvo(a)), que não deixou companheiro(a) e que os declarantes são os únicos filhos que a vítima possuía. |
b) Vítima menor de idade (Os pais reclamam): | c) Vítima maior, solteiro(a) e com companheiro(a) (O companheiro(a) deve reclamar): |
Certidão de Óbito / Certidão de Nascimento / Carteira de Identidade dos pais ou outro documento de identificação. | Certidão de Óbito / Carteira de Identidade da vítima / Carteira de Identidade do(a) companheiro(a) / Comprovante de que a vítima era dependente do(a) companheiro(a) ou vice-versa, junto à Previdência Social. Obs: quando não houver tal comprovante, poderá ser juntada à documentação comprovante de conta conjunta, declaração de dependência no Imposto de Renda ou outro documento que comprove o concubinato, porém, tais documentos serão submetidos à análise de nosso Departamento Jurídico. |
d) Vítima Casada (O cônjuge reclama): | |
Certidão de Óbito/Certidão de Casamento atualizada. | |
e) Vítima maior de idade, solteiro(a) e sem filhos (os pais reclama): | |
Certidão de Óbito / Carteira de Identidade ou Certidão de Nascimento / Carteira de Identificação dos pais ou Certidão de Casamento / Escritura Pública de Declaração onde todos os reclamantes declaram que a vítima faleceu em estado civil de solteiro(a), que não deixou filhos nem companheiro(a). |
OBSERVAÇÕES FINAIS:
* Procuração: quando houver reclamação por procuração, esta deve ser original ou cópia autenticada, específica para o fim de cobrança de Seguro, contendo poderes para "receber e dar quitação".
* Dependendo das circunstâncias da ocorrência do sinistro ou daquelas que o antecedam, a Seguradora poderá exigir outros documentos para elucidação do caso.