GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA SECRETARIA EXECUTIVA DO NÚCLEO FAZENDÁRIO SENF
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA SECRETARIA EXECUTIVA DO NÚCLEO FAZENDÁRIO SENF
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TERMO DE CONTRATO N. 002/2011/SENF/SEFAZ (FUNGEFAZ)
O ESTADO DE MATO GROSSO, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA,
inscrita no CNPJ sob o n.º 03.507.415/0005-78, com endereço na Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, x. 3.415, Edifício Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, Centro Político Administrativo, CEP 78.050-903, Cuiabá-MT, por meio do FUNDO DE GESTÃO FAZENDÁRIA - FUNGEFAZ, instituído pela Lei n. 7.365/00, regulamentada pelo Decreto n. 2.193/00, inscrito no CNPJ sob o n.º 04.250.009/0001-01, neste ato representado pelo Secretário de Estado de Fazenda XXXXXXXX XXXX XXX XXXXXX, brasileiro, portador do RG n. 535.564 SSP/MT e inscrito no CPF sob o n. 000.000.000-00, denominado CONTRATANTE e a empresa SERVIX INFORMÁTICA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 01.134.191/0001-47, estabelecida na Xxx Xxxxxxxxx, x. 000, 0x xxxxx, Xxxx Xxxxxxx, Xxx Xxxxx/XX, XXX 00000-000, denominada CONTRATADA, neste ato representada por seu representante legal XXXXXX XXXXXX, portador do RG n. 6.557.220 SSP/SP, inscrito do CPF n. 000.000.000-00, em conformidade com o que consta do Processo de Licitação, na Modalidade PREGÃO N.º 001/2011/SENF/SEFAZ (FUNGEFAZ), fundamentado nas Leis Federais ns. 10.520/02 e 8.666/93 e demais legislações correlatas, celebram o presente CONTRATO, mediante Termos, Cláusulas e as seguintes condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O objeto do presente é a contratação de empresa especializada para fornecimento de 02 (duas) licenças de uso de software, com suporte e atualização por 36 (trinta e seis) meses, para balanceamento de carga e aceleração de aplicações, a serem instaladas em dois servidores conectados em “clusters” no ambiente do Datacenter da SEFAZ, a fim de atender as aplicações de NF-E, CT-E, e outras aplicações transacionais e de inteligência de negócio, bem como, atualização e suporte por 36 (trinta e seis) meses para 02 licenças já existentes, em uso no Datacenter do Cepromat para atendimento a aplicação do Fiplan, conforme as especificações descritas na Cláusula Segunda, do presente Contrato, atendendo ao disposto no Edital de Licitação de Pregão n. 001/2011/SENF/SEFAZ (FUNGEFAZ).
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS ESPECIFICAÇÕES
2.1. As especificações técnicas dos objetos contratados encontram-se descritas abaixo:
Item | Serviço | Local de Prestação de Serviço | Quant. | Preço Unitário | Preço Total |
01 | Licença de software com suporte e direito de uso de novas versões para 02 (dois) servidores de balanceamento de carga e aceleração de aplicações ZEUS ZXTM para até 50.000 TPS e até cinco Gbps | SEFAZ | 01 | R$ 442.500,00 | R$ 442.500,00 |
02 | Upgrade de 02 licenças de software ZEUS ZXTM para até 50.000 TPS e até cinco Gbps | CEPROMAT | 01 | R$ 162.500,00 | R$ 162.500,00 |
VALOR TOTAL | R$ 605.000,00 |
2.2. Características:
2.2.1. As licenças a serem adquiridas é do software “ZEUS ZXTM” para até 50.000 TPS e até 5 Gbps, com as seguintes características:
2.2.1.1. Software licenciado por servidor balanceador de carga, não importando o número de processadores, interfaces de rede ou servidores back-end a serem balanceados;
2.2.1.2. O software ofertado deve rodar sobre um sistema operacional Linux e em máquina física ou virtualizada;
2.2.1.3. Ser aptos a usar toda a capacidade de hardware disponível para efetuar suas operações – tais como caching, SSl e XML off-load, compreessão de conteúdo, controle de banda, rate shaping entre outras. O modo de licenciamento não pode restringir o uso total de tais recursos;
2.2.1.4. A licença de software adquirida deve ter característica de licença perpétua;
2.2.1.5. Balancear a carga entre os servidores back-end que entregam um determinado serviço, fazendo fail-over e monitorando o desempenho destes servidores. O balaceamento deve ser feito nas camadas 4 a 7 da rede e diferentes algoritmos de balanceamento devem estar disponíveis para cada serviço, tais como:
2.2.1.5.1. round robin;
2.2.1.5.2. weighted round-robin;
2.2.1.5.3. least connections;
2.2.1.5.4. fastest response time;
2.2.1.5.5. random.
2.2.1.6. Fazer draining (drenagem) de servidores back-end. A drenagem permite que um determinado servidor bak-end seja retirado de serviço de maneira programada, para manutenção e upgrades, sem desconectar os usuários abruptamente;
2.2.1.7. Agrupar servidores back-end semelhantes (que entregam o mesmo serviço) em um “pool” ou grupo;
2.2.1.8. Suportar qualquer tipo de aplicação baseada em web: email (POP, SMTP, IMAP) FTP, telnet, SSH, bancos de dados SQL, directory servers, RADIUS, BEA Weblogic, IBM Websphere, Jboss, Jrun, NET, UDP entre outros;
2.2.1.9. Ter a capacidade de manipular (ler/escrever) 100% dos dados dos pacotes que entram (requests) e saem (responses) do sistema;
2.2.1.10. Possuir uma linguagem de script para definição de regras de controle e direcionamento de tráfego;
2.2.1.11. Implantar mecanismos de persistência de sessão, de modo que um usuário conectado a uma aplicação em um servidor back-end tenha suas requisições sempre processadas pelo mesmo servidor;
2.2.1.12. Monitorar o nível de serviço de cada aplicação, emitindo alertas e traps SNMP em caso de deterioração da qualidade do serviço;
2.2.1.13. Fazer gerenciamento de banda;
2.2.1.14. Oferecer proteção contra ataques do tipo DoS (Denial of Service), através de ferramenta modelagem de requisições (request rate shaping). Proteger contra outros tipos de ataques, como: worms e vírus, URLs mal-formadas, ataques baseados em XML;
2.2.1.15. Limitar o número de conexões e restringir os Ips que podem acessar os serviços, se necessário (rate shaping);
2.2.1.16. Prover API de controle e suporte ao protocolo SNMP, para integração com outros aplicativos de rede;
2.2.1.17. Fazer HTTP Content Caching;
2.2.1.18. Fazer compressão de conteúdo dos pacotes;
2.2.1.19. Dispor de um mecanismo de aceleração das aplicações, gerenciando e otimizando as requisições aos servidores back-end, bem como as respostas destes;
2.2.1.20. Realizar as operações de SSl encrypt/decrypt (aceleração SSL) na máxima capacidade permitida pelo equipamento;
2.2.1.21. Oferecer monitoração de saúde dos servidores back-end;
2.2.1.22. Tratar erros gerados pelas aplicações;
2.2.1.23. Registrar em log toda a atividade ocorrida no sistema, tanto nas máquinas balanceadoras quanto nos servidores back-end, desde os acessos normais até tentativas de ataque;
2.2.1.24. Suportar web services: NET, SOAP, XML-RPC, J2EE, análise de XML,Xpath e XSLT;
2.2.1.25. Ter uma interface de gerenciamento web, que permita a configuração e gerenciamento dos serviços de maneira simples e rápida.
2.3. Suporte e manutenção por 36 (trinta e seis) meses com garantia de 03 (três) anos, 24 horas por dia, 07 (sete) dias por semana com tempo de resolução de 06 (seis) horas a partir da abertura do chamado.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
3.1. Responsabilizar-se integralmente pelo objeto contratado, nos termos da legislação vigente;
3.2. Fornecer o objeto deste Contrato em sua totalidade, de acordo com as especificações descritas na Cláusula Segunda deste Contrato;
3.3. Manter sigilo absoluto com relação a qualquer informação confidencial que tenha acesso, durante a execução deste contrato;
3.3. Manter durante toda execução do Contrato em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas, conforme inciso XIII, do artigo 55, Lei n. 8.666/93;
3.4. Comunicar a Contratante, por escrito, qualquer irregularidade que ocorra na execução do Contrato;
3.5. Responsabilizar-se por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes do trabalho, quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus funcionários no desempenho dos serviços ou em conexão com eles, ainda que acontecido em dependência da Contratante;
3.6. Responder por quaisquer danos pessoais ou materiais ocasionados por seus empregados nos locais de trabalho, assim como pelos objetos e bens extraviados ou retirados das Unidades Fazendárias mesmo em razão da negligência ou omissão do serviço de vigilância, caso comprovada a culpa de seus funcionários;
3.7. Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente a SEFAZ/MT ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade à fiscalização ou acompanhamento pelo contratante;
3.8. Arcar com todos os encargos fiscais e comerciais resultantes da execução do Contrato;
3.9. Não subcontratar o fornecimento do objeto deste Contrato, salvo se houver expressa autorização da Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos da Lei Federal n. 8.666/93;
3.10. Cumprir o regulamento, os procedimentos e as normas internas da SEFAZ;
3.11. Responsabilizar-se pelos materiais e serviços dentro dos padrões adequados de qualidade e segurança e demais quesitos previstos na Lei nº 8.078, de 11/09/90, assegurando-se a SEFAZ/MT todos os direitos inerentes à qualidade de “consumidor”, decorrentes do Código de Defesa do Consumidor;
3.12. Atender todas as obrigações constantes nas Leis nº 10.520/02 e 8.666/93, do respectivo Edital de Licitação, modalidade Pregão n. 001/2011/SENF/SEFAZ (FUNGEFAZ) e do presente Contrato.
CLÁUSULA QUARTA – DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
4.1. O prazo de vigência contratual será de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da assinatura do Contrato;
4.2. A garantia e os serviços de suporte e manutenção deverão ser realizados por um período de 36 (trinta e seis) meses, 24 horas por dias e 07 (sete) dias por semana com tempo para resolução de 06 (seis) horas contadas a partir da abertura do chamado;
4.3. Os serviços deverão ser entregues na Secretaria de Estado de Fazenda, sob a supervisão e fiscalização da GESUP – Gerência de Suporte, localizada na Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, x. 0.000, Xxxxxxxx XX, 0x xxxxx, XXX, Xxxxxx/XX;
4.3.1. As licenças novas e atualizações das já existentes deverão ser entregues na Contratante em até 05 (cinco) dias após a assinatura do Contrato e os atendimentos deverão observar os prazos previstos no item
4.2 desta Cláusula;
4.4. Os objetos contratados serão recebidos por servidor competente, mediante termo circunstanciado, que deverá ser assinado pelas partes após a conferência e verificação do recebimento integral e depois de realizadas as eventuais correções;
4.4.1. O servidor de que trata este item, entre outras atribuições, anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do objeto, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados;
4.4.2. Quando as decisões e as providências ultrapassarem a sua alçada de competência, deverá o citado servidor solicitar aos seus superiores hierárquicos, em tempo hábil, a adoção das medidas convenientes;
4.5. O recebimento não excluirá a Contratada da responsabilidade civil, ético-profissional, pela perfeita execução dos objetos contratados, dentro dos limites estabelecidos pela Lei Federal n. 8.666/93;
4.5.1. O objeto contratado que estiver em desacordo com as especificações técnicas, imediatamente deverá ser substituído, conforme edital e cláusula segunda deste Contrato;
4.6. A Contratante rejeitará, no todo ou em parte, o objeto cujas especificações estejam em desacordo com a Ordem de Serviço ou com as normas deste Contrato;
4.7. A Contratante reserva-se o direito de proceder diligências e pesquisas, objetivando comprovar a qualidade dos materiais e o atendimento disposto nos itens acima, sujeitando-se a CONTRATADA às cominações legais.
4.8. É vedado o fornecimento/execução de qualquer produto/serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (CONMETRO), nos termos do art. 3º combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990 – Código de Defesa do Consumidor.
CLÁUSULA QUINTA – DA GARANTIA CONTRATUAL
5.1. Para segurança da CONTRATANTE quanto ao cumprimento das obrigações contratuais, a CONTRATADA deverá apresentar garantia contratual, em conformidade com o § 1º, do artigo 56, da Lei Federal n. 8.666/93, no percentual de 5% (cinco por cento) do preço global contratado, atualizável nas mesmas condições deste, devendo optar por uma das seguintes modalidades:
5.1.1. Caução em dinheiro, sendo que o depósito deverá ser feito em nome da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso/Encargos Gerais do Estado, na Conta Corrente 1.041.866-0 e Agência 3834-2, Banco do Brasil em favor do FUNDO DE GESTÃO FAZENDÁRIA – Recursos sob a supervisão da SEFAZ;
5.1.2. Caução em títulos da dívida pública, cuja posse será transferida a administração da Contratante;
5.1.2.1. Não serão aceitos títulos que possuam valores históricos;
5.1.3. Seguro-Garantia, o qual consistirá em contrato firmado entre a CONTRATADA e uma Instituição Seguradora, pelo qual esta última comprometer-se-á a arcar com os riscos de eventos danosos relativos a inexecução do contrato ou qualquer prestação devida à Administração Pública, no qual constará como beneficiária a CONTRATANTE, cabendo ao Contratado o ônus com o prêmio do referido Seguro;
5.1.3.1. No caso de apresentação de Seguro-Garantia, o valor do “prêmio total” deverá estar integralmente adimplido com a Seguradora, e a CONTRATADA deverá entregar à CONTRATANTE, juntamente com a Apólice do Seguro-Garantia, o devido recibo do pagamento do “prêmio total”, a fim de garantir a efetiva cobertura para a Administração quando for necessário;
5.1.4. Fiança bancária, tendo como beneficiária direta a CONTRATANTE;
5.2. O comprovante da garantia deverá ser apresentado em original, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após a data da assinatura deste Instrumento, devendo ter sua validade, no mínimo, o prazo de vigência deste Contrato;
5.3. Havendo acréscimo ou supressão de serviços, a garantia poderá ser acrescida ou reduzida, guardada a proporção inicialmente estabelecida;
5.4. Após o cumprimento fiel e integral do contrato, inclusive com a resolução de eventuais pendências, a CONTRATANTE devolverá, depois da lavratura do termo de recebimento definitivo das obras ou serviços, a garantia mencionada nesta Cláusula;
5.5. A garantia prestada pela CONTRATADA poderá, a critério da Administração, ser utilizada para cobrir eventuais multas e ou cobrir o inadimplemento de obrigações contratuais, sem prejuízo da indenização extracontratual cabível;
5.6. No caso de rescisão contratual, até definitiva solução das pendências administrativas e judiciais, a garantia ficará retida pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA SEXTA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
6.1. A Lei Complementar n. 264, de 28 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar 354, de 13 de 2009, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da administração sistêmica no âmbito do Poder Executivo Estadual, prevê que a competência para administrar as hipóteses constantes nos itens abaixos dispostos, cabe ao Núcleo Sistêmico, representado no caso da Secretaria de Estado de Fazenda/MT, pela Secretaria Executiva do Núcleo Fazendário– SENF (Portaria n. 002/2010/SENF/SEFAZ);
6.2. Proporcionar todas as facilidades e condições para que a CONTRATADA possa desempenhar suas obrigações dentro das normas estabelecidas neste Contrato;
6.3. Rejeitar o objeto cujas especificações não atendam a todos os requisitos mínimos constantes neste Contrato;
6.4. Notificar a empresa Contratada, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades constantes nos objeto contratado, que exijam medidas corretivas por parte da Contratada, para que sejam adotadas as
medidas necessárias;
6.5. Acompanhar e fiscalizar a entrega do objeto contratado, por intermédio da Gerência de Suporte - GSUP, que anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas ao Contrato;
6.6. Solicitar Notas Fiscais ou Recibos quando não enviados pela CONTRATADA;
6.7. Efetuar o pagamento das Notas Fiscais e dos Recibos referente ao fornecimento do objeto, nos termos e condições estabelecidas neste Contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
7.1. As despesas decorrentes da execução deste Contrato correrão por conta das dotações orçamentárias a seguir:
Unidade Orçamentária: 16601 – FUNGEFAZ - Projeto Atividade: 4235
Elemento Despesa: 3390.3991 - Fonte: 106
CLÁUSULA OITAVA - DO PAGAMENTO
8.1. DO PREÇO
8.1.1. O VALOR GLOBAL do presente Contrato é de R$ 605.000,00 (seiscentos e cinco mil reais), que corresponderá aos valores dos serviços/produtos efetivamente prestados e fornecidos;
8.1.1.1. Os valores unitários do objeto contratado encontram-se discriminados nas Especificações técnicas na Cláusula Segunda deste Contrato;
8.1.2. O pagamento será realizado por meio do FUNGEFAZ – Fundo de Gestão Fazendária, mediante apresentação da Nota Fiscal, devidamente atestada pelo responsável técnico do CEPROMAT – Centro de Processamento de Dados de Mato Grosso e pela GESUP - Gerência de Suporte Técnico, que corresponderá ao valor dos produtos e serviços efetivamente fornecidos e prestados de acordo com a demanda da SEFAZ;
8.1.2.1. Caso a Contratada se enquadre aos termos do Convênio ICMS 73/2004, o pagamento corresponderá ao PREÇO LÍQUIDO (SEM O ICMS) e será utilizado para fins de Emissão do Contrato, da Nota de Empenho e Documento Fiscal;
8.1.2.2. Caso a Contratada não se enquadre aos termos do Convênio ICMS 73/2004, o pagamento corresponderá ao PREÇO BRUTO (COM TODOS OS TRIBUTOS INCLUSOS) e será utilizado para fins de Emissão do Contrato, da Nota de Empenho e Documento Fiscal.
8.1.3. No preço a ser pago deverão estar inclusas todas as despesas inerentes a salários, seguros, impostos, taxas, encargos sociais, tributários, trabalhistas, previdenciários, comerciais, deslocamento, insumos, materiais, equipamentos, além de outras, quando houver, englobando todas as despesas necessárias a prestação do objeto deste Contrato.
8.2. DA FORMA DE PAGAMENTO
8.2.1. A Nota Fiscal deverá ser emitida em nome do FUNDO DE GESTÃO FAZENDÁRIA - FUNGEFAZ, inscrito no CNPJ n. 04.250.009/0001-01;
8.2.2. O Fundo de Gestão Fazendária - FUNGEFAZ não efetuará pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de factoring;
8.2.3. O pagamento será efetuado em moeda corrente nacional;
8.2.4. Conforme disposto no artigo 3º da Instrução Normativa n. 01/2007-SAGP/SEFAZ, os pagamentos à CONTRATADA poderão ser realizados nos dias de 10 (dez), 20 (vinte) e/ou 30 (trinta) de cada mês;
8.2.5. O prazo descrito no item 8.2.4 poderá ser estendido quando os atestos ocorrerem no período entre o final e início de exercício financeiro do Estado de Mato Grosso;
8.2.6. Quando a data do pagamento da Nota Fiscal, de acordo com o previsto no item 8.2.4 coincidir em dia que não houver expediente na SEFAZ, o pagamento ocorrerá no próximo dia útil;
8.2.7. Constatando-se qualquer incorreção na Nota Fiscal, Recibo ou Fatura, bem como, qualquer outra circunstância que impeça o seu pagamento, o prazo do item 8.2.4. fluirá a partir da respectiva regularização;
8.2.8. A Nota Fiscal deverá ser entregue em duas vias, e acompanhada juntamente com a apresentação da regularidade fiscal, conforme disposto nos Decretos Estaduais n. 7.217/06, 8.199/06 e 8.426/06 por meio das certidões expedidas pelos órgãos competentes, que estejam dentro do prazo de validade expresso na própria certidão;
8.2.9. Os pagamentos das Notas Fiscais ficam condicionados a apresentação, pela CONTRATADA, dos seguintes documentos:
8.2.9.1. Certidão de quitação de Tributos Federais, neles abrangidas as Contribuições Sociais, administrados pela Secretaria da Receita Federal;
8.2.9.2. CND – Certidão Negativa de Débito Fiscal, expedida pela Agência Fazendária da Secretaria de Estado de Fazenda do respectivo domicílio tributário;
8.2.9.3. Certidão Negativa de Débito do INSS, relativo à Empresa CONTRATADA;
8.2.9.4. CRF - Certidão de Regularidade do FGTS.
8.3. A Nota Fiscal deverá conter no verso atestado firmado pelo servidor encarregado de fiscalizar o recebimento dos objetos contratados;
8.4. A CONTRATADA indicará no corpo da Nota Fiscal o número e nome do banco, agência e número da conta onde deverá ser efetuado o pagamento via ordem bancária;
8.5. A CONTRATANTE efetuará o pagamento via ordem bancária, por intermédio do Banco do Brasil S.A., para o banco discriminado na Nota Fiscal;
8.6. As despesas bancárias decorrentes de transferência de valores para outras praças serão de responsabilidade da CONTRATADA;
8.7. O pagamento efetuado à CONTRATADA não insentará suas responsabilidades vinculadas ao fornecimento do objeto deste contrato, especialmente aquelas relacionadas com a qualidade e garantia dos serviços prestados;
8.8. No caso de fornecimento de mercadorias, a empresa contratada deverá apresentar, o respectivo “Comprovante de Informação de Nota Fiscal de Vendas para Orgão Público”, de acordo com os artigos 97-A e 216-M do Regulamento do ICMS – RICMS, com as alterações inseridas pelos Decretos n. 1949/2009/SEFAZ e 1985/2009/SEFAZ, publicado no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, em 27/05/09 e 10/06/09, respectivamente;
8.9. Está dispensado de apresentar o “Comprovante de Informação de Nota Fiscal de Vendas para Órgão Público”, a empresa que apresentar a Nota Fiscal Eletrônica.
CLÁUSULA NONA – DA VIGÊNCIA
9.1. A vigência do presente Contrato terá início no dia 09.03.2011 e término previsto para 09.03.2014, podendo ser prorrogado nos termos da Lei Federal n. 8.666/93.
CLÁUSULA DEZ - DA RESCISÃO
10.1. A rescisão do contrato poderá ser unilateral pela Administração, amigável por acordo entre as partes, ou judicial, nos termos da legislação;
10.2. À CONTRATANTE poderá rescindir unilateralmente o presente Contrato, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, se a empresa CONTRATADA inexecutar total ou parcialmente o que foi contratado, com o advento das conseqüências contratuais e as previstas em lei;
10.2.1. Não havendo mais interesse em continuar a contratação, a Contratante poderá rescindir o presente Contrato, a qualquer momento, sem quaisquer ônus, mediante Notificação Prévia e por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, nos casos previstos nos incisos XII e XVII do artigo 79 da Lei n. 8.666/93;
10.3. Constituem motivos para a rescisão unilateral do Contrato pela CONTRATANTE:
10.3.1. O não cumprimento ou cumprimento irregular das cláusulas contratuais com relação às especificações, projetos, normas técnicas ou prazos estipulados;
10.3.2. O atraso injustificado na entrega do bem contratado;
10.3.3. A cessão ou transferência do objeto contratado, total ou parcialmente, não admitida no Contrato e sem prévia autorização da CONTRATANTE;
10.3.4. A reincidência nas penalidades de multa de advertência previstas nas Cláusulas do presente Contrato;
10.3.5. A decretação de falência ou recuperação judicial decretada;
10.3.6. O desatendimento das determinações regulares da fiscalização pela CONTRATANTE;
10.3.7. Não cumprir quaisquer das obrigações contratuais;
10.3.8. Outros casos previstos na Lei 8.666/93 e suas posteriores alterações.
10.4. Ocorrendo a rescisão contratual, a CONTRATADA receberá somente os pagamentos devidos pelos objetos entregues até a data da referida rescisão, descontadas as multas eventualmente aplicadas;
10.5. Em qualquer das hipóteses suscitadas, a CONTRATANTE não reembolsará ou pagará à empresa CONTRATADA qualquer indenização ou outros direitos a seus empregados por força da Legislação Trabalhista e da Previdência Social.
CLÁUSULA ONZE - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1.1. O descumprimento das obrigações e demais condições do Contrato sujeitará a CONTRATADA, pelo atraso, inexecução total ou parcial do Contrato, garantido o direito ao contraditório e a prévia e ampla defesa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, às seguintes sanções:
11.1.1.1. Advertência;
11.1.1.2. Multa;
11.1.1.3. Rescisão Unilateral;
11.1.1.4. Suspensão temporária do direito de participar em licitações e impedimento de contratar com a administração pública, por prazo não superior a dois anos;
11.1.1.5. Impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida depois que a CONTRATADA ressarcir a administração pelos prejuízos resultantes e após transcorrido o prazo da sanção mencionada no item anterior.
11.1.2. Quando o objeto estiver em desacordo com as especificações, os cronogramas e as normas técnicas, a CONTRATADA estará sujeita às penalidades estabelecidas neste contrato, sem prejuízo das multas cabíveis.
11.2.DA DISPENSA DAS SANÇÕES E DO RECURSO
11.2.1 Constituem motivos para dispensa das sanções contratuais, os seguintes casos:
11.2.2. Ordem escrita da CONTRATANTE, para paralisar ou restringir a execução do objeto contratado;
11.2.3. Ocorrência de circunstância prevista em lei, de caso fortuito ou de força maior, nos termos da lei civil, impeditiva da execução do Contrato em tempo hábil;
11.2.4. Entende-se por motivos de caso fortuito/força maior, para efeito de penalidades e sanções: ato de inimigo público, guerra, bloqueio, insurreições, levantes, epidemias, avalanches, tempestades, raios, enchentes, perturbações civis, explosões, greves, ou quaisquer outros acontecimentos semelhantes aos acima enumerados, ou de força equivalente, que fujam ao controle razoável de qualquer das partes interessadas, que mesmo diligentemente, não consiga impedir sua ocorrência;
11.2.5. A CONTRATADA deverá comunicar à CONTRATANTE a ocorrência da inexecução do ajuste por motivo de força maior/caso fortuito, dentro de prazo de 03 (três) dias de sua verificação, e apresentar os respectivos documentos comprovando o fato, em até 05 (cinco) dias contados do evento, sob pena de não serem considerados os motivos alegados;
11.2.6. A CONTRATANTE no prazo máximo de até 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento dos documentos visando comprovar o motivo de força maior, deverá aceitar ou recusar os motivos alegados,
oferecendo por escrito as razões de sua eventual aceitação ou recusa;
11.2.7. No prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da intimação, do ato que aplicar penalidade caberá recurso, podendo a Administração reconsiderar sua decisão ou nesse prazo encaminhá-la devidamente informada para a apreciação e decisão superior, dentro do mesmo prazo.
11.3. DAS MULTAS
11.3.1. A multa descrita no item 11.1.1.2. poderá ser aplicada pela CONTRATANTE à CONTRATADA, sob as seguintes formas:
11.3.1.1. Multa de Mora, pelo atraso injustificado na execução do objeto, nos termos do artigo 86 da Lei Federal n. 8.666/093, sendo:
11.3.1.1.1. Multa de 0,033% (trinta e três milésimos por cento) do valor global do Contrato, por dia de atraso, caso não entregue o objeto adquirido no prazo de 02 (dois) dias úteis a partir da data descrita no item 4.1. da Cláusula Segunda deste Contrato;
11.3.1.1.2. Multa de 0,033% (trinta e três milésimos por cento) do valor global do Contrato, por dia de excesso que venha a ocorrer no prazo previsto para a entrega do objeto contratado.
11.3.1.2. Multa Administrativa, de natureza penal, compensatória das perdas e danos sofridos pela Administração, pelo inadimplemento na execução total ou parcial do Contrato, nos termos do artigo 87, inciso II, da Lei Federal n. 8.666/93, sendo:
11.3.1.2.1. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida, no caso de inexecução parcial do Contrato;
11.3.1.2.2. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor global, no caso de inexecução total do Contrato;
11.3.2. A aplicação de multa não impede que a CONTRATANTE rescinda unilateralmente o Contrato e aplique as outras sanções previstas na Lei Federal n. 8.666/93;
11.3.3. O valor das multas aplicadas, será descontado dos créditos que a CONTRATADA possuir junto à Secretaria de Estado de Fazenda;
11.3.4. Inexistindo créditos a descontar, no prazo de 05 (dias) dias, contados da intimação por parte da Secretaria de Estado de Fazenda, deverá ser efetuado o depósito do valor das multas aplicadas no Banco do Brasil, Agência 3834-2, Conta Corrente 316.0110-3, em favor do Fundo de Gestão Fazendária;
11.3.5. Caso a CONTRATADA não proceda ao recolhimento da multa no prazo determinado, o respectivo valor será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa e execução pela Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso.
CLÁUSULA DOZE – DO DIREITO DE PETIÇÃO
12.1. Quanto aos recursos, representações e pedidos de reconsideração, deverá ser observado o disposto no artigo 109 da lei Federal n. 8.666/93.
CLÁUSULA TREZE – DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
13.1. A Gerência de Xxxxxxx – GSUP será a responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do objeto contratado devendo anotar, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas ao Contrato;
13.2. O servidor encarregado de acompanhar e fiscalizar a entrega dos produtos contratados, nos termos do artigo 67 da Lei Federal n. 8.666/93, entre outras atribuições, anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do objeto, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados;
13.3. Quando as decisões e as providências ultrapassarem a sua alçada de competência, deverá o referido servidor solicitar aos seus superiores hierárquicos, em tempo hábil, a adoção das medidas necessárias;
13.4. Além das demais atribuições, deverá o Fiscal do Contrato:
13.4.1. Comunicar por escrito qualquer falta cometida pela empresa, seja ela por inadimplemento de alguma cláusula ou condição contratual, ou solicitação de fornecimento/prestação de serviço que foi executado com imperfeição ou de forma inadequada, fora do prazo, ou mesmo não realizado;
13.4.2. Formalizar o devido dossiê das providências adotadas para materialização dos fatos que poderá resultar na aplicação da sanção cabível e, a reincidência levará à rescisão contratual. Esse dossiê terá efeitos também para expedir atestado de capacidade técnica;
13.4.3. Recusar o fornecimento irregular, não aceitando material diverso daquele que se encontra especificado em Edital de Licitação e no presente Contrato, assim como, observar para o correto recebimento, a hipótese de outro oferecido em proposta e com qualidade superior ao especificado e aceito pela Administração no certame licitatório;
13.4.4. Comunicar por escrito à área de administração de contratos ou ao titular da entidade, o desatendimento por parte da CONTRATADA, quanto às solicitações efetuadas pela fiscalização, desde que em conformidade com as condições contratuais e com a devida prova materializada do fato, para que sejam adotadas as providências quanto à aplicação das sanções correspondentes, na devida extensão da falta cometida.
CLÁUSULA QUATORZE – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
14.1. É competência da SENF – Secretaria Executiva do Núcleo Fazendário (Portaria n. 002/2010/SENF/SEFAZ), Núcleo Sistêmico que representa esta Secretaria de Estado de Fazenda, supervisionar e coordenar os processos, bem como definir as medidas necessárias à redução dos custos administrativos e operacionais, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Estadual n. 264, de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar n. 349/2009, de 13 de abril de 2009, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da administração, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso;
14.2. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Contrato, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o dia do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário;
14.3. Os prazos referidos neste Contrato somente se iniciam e vencem em dia de expediente normal na Secretaria de Estado de Fazenda;
14.4. Promovendo a Administração Pública medidas que alterem as condições aqui estabelecidas, os direitos e obrigações oriundas deste Contrato serão alteradas em atendimento às disposições legais aplicáveis mediante termo de re-ratificação, exceto quando for necessária a celebração de termo aditivo, consoante o disposto no artigo 65, § 6°, da Lei Federal n. 8.666/93 e as suas posteriores alterações;
14.5. As alterações do valor do Contrato decorrentes de modificação de quantitativos, bem como as prorrogações de prazos serão formalizadas por lavratura de Termos Aditivos, os quais deverão ser autorizadas pelo Secretário de Estado de Fazenda;
14.6. A CONTRATANTE poderá revogar este Contrato por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-lo por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado;
14.7. A declaração de nulidade deste Contrato opera retroativamente, impedindo efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os que porventura já tenha produzido. A nulidade não exonera a CONTRATANTE do dever de indenizar a CONTRATADA pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada, e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
CLÁUSULA QUINZE - DO FORO
15.1. Fica eleito o foro da cidade de Cuiabá-MT, como competente para dirimir quaisquer dúvidas ou questões decorrentes da execução deste Contrato, excluído qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, por se acharem justas e contratadas, as partes assinam o presente Instrumento na presença das testemunhas abaixo, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que produza todos os efeitos legais.
Cuiabá-MT, 09 de março de 2011.