O CONTRATO DO JOGADOR PROFISSIONAL DE FUTEBOL E A RESCISÃO INDIRETA
XXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX
O CONTRATO DO JOGADOR PROFISSIONAL DE FUTEBOL E A RESCISÃO INDIRETA
Apucarana 2021
XXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX
O CONTRATO DO JOGADOR PROFISSIONAL DE FUTEBOL E A RESCISÃO INDIRETA
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito, ao Curso de Direito, da Faculdade do Norte Novo de Apucarana – FACNOPAR.
Prof. Mª. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx.
Apucarana 2021
XXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX
O CONTRATO DO JOGADOR PROFISSIONAL DE FUTEBOL E A RESCISÃO INDIRETA
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito, ao Curso de Direito, da Faculdade do Norte Novo de Apucarana – FACNOPAR.
BANCA EXAMINADORA
Prof. Orientador
Faculdade do Norte Novo de Apucarana
Prof. Componente da Banca Faculdade do Norte Novo de Apucarana
Prof. Componente da Banca Faculdade do Norte Novo de Apucarana
Apucarana, XX de Xxxxx de 2021.
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO; 2 A LEI PELÉ; 2.1 CONCEITO; 2.2. XXX XXXX, PASSE LIVRE; 3 RECISÃO INDIRETA NO CONTRATO DO JOGADOR DE FUTEBOL; 4 OS PROCEDIMENTOS QUE RESULTAM O CONTRATO DE TRABALHO DO JOGADOR PROFISSIONAL; 4.1 DO CONTRATO DE TRABALHO; 4.2 DA RECISÃO INDIRETA DE CONTRATO; 5 CONCLUSÃO; REFERÊNCIAS.
RESUMO: O projeto vai abordar de fato, o modo em que é tratado os tramites entre as partes de um processo judicial que trata da matéria: rescisão indireta. Tendo em ótica o contrato do jogador profissional de futebol, doravante determinado como empregado, e a instituição contratante, determinada empregadora, visto que, o jogador visa exercer o seu direito garantido pelo Artigo 483, da CLT, o qual garante ao mesmo exigir a rescisão do contrato com o pagamento de forma indenizada, ou seja, como se fosse demitido. O desenvolvimento do contrato acordado entre jogador profissional e o clube contratante ainda contem falhas, pois muitos clubes desvirtuam os seus contratados com intuito de interromper o processo de rescisão indireta. Isso faz com que o jogador perca oportunidades de empregos mais atrativas, sendo que, ao final ambos entram em acordo, sem que o processo tenha sido finalizado de fato e sem que o direito do mesmo seja concretizado. Nesta seara, muitos dos casos que envolvem a rescisão indireta nesse tipo de contrato, dizem respeito ao direito de imagem do atleta, ocorrendo quando o clube não remunera corretamente o que foi estabelecido em contrato.
PALAVRAS-CHAVES: O contrato de trabalho de jogador profissional; Xxx Xxxx; Rescisão Inditera
ABSTRACT: The bill will actually address the way in which the proceedings between the parties to a legal proceeding dealing with the matter are handled: indirect termination. Bearing in mind the contract of the professional football player, hereinafter determined as an employee, and the contracting institution, a specific employer, since the player aims to exercise his right guaranteed by Article 483 of the CLT, which guarantees that he demands termination of the contract with the payment in an indemnified manner, that is, as if he were fired. The development of the contract agreed between the professional player and the contracting club is still flawed, as many clubs misrepresent their contracted players in order to interrupt the indirect termination process. This makes the player lose more attractive job opportunities, and, in the end, both enter into an agreement, without the process having actually been completed and without the right to be fulfilled. In this area, many of the cases that involve indirect termination in this type of contract concern the athlete's image right, occurring when the club does not pay correctly what was established in the contract.
KEY-WORDS: The professional player employment contract; Pele Law; Individual Termination
INTRODUÇÃO
O tema de pesquisa escolhido para a elaboração do artigo em questão é o contrato do jogador profissional de futebol e a rescisão indireta buscando ressaltar as dificuldades encontradas no assunto.
Este tema busca exemplificar e explicar o funcionamento dos tramites traçados a partir de um contrato de trabalho e serviço de jogadores de futebol profissionais, buscando então abordar a rescisão indireta do contrato para que entendamos melhor o funcionamento e o direito dos jogadores. Um assunto tido como bastante polêmico neste tipo de esfera jurídica.
Esta área jurídica, busca com a “Lei Pelé” o amparo do direito do jogador profissional de futebol, entre seus tramites contratuais fornecidos pelas equipes respectivas as quais os mesmos prestaram seus serviços desportivos, onde os advogados dos atletas buscam resguardar seus direitos, buscando quando necessário indenizações em danos morais.
Com a criação da “Xxx Xxxx” ajudou a revolucionar e ajudar os atletas que antes não se dispunham de um amparo disponibilizado a partir de um âmbito social, cuja os quais (jogadores), saiam muito prejudicados financeiramente dos clubes onde passaram, e a partir desta mesma lei que foi criada em 24 de março de 1998 os âmbitos jurídicos começaram a dar mais respaldo aos profissionais da área.
Esta profissão tem valores e regras divergentes e particulares do resto das profissões, ou seja, por diversas vezes o atleta profissional futebolístico será diferente de trabalhadores de outras áreas, tendo então vantagens em certos aspectos e desvantagens em outros, onde no que toca o âmbito jurídico possuem redução de direito, visto que no que tange a esfera trabalhista das leis as demais profissões tem seus direitos inteiramente direcionados a CLT, enquanto os jogadores profissionais, tem seus contratos e direitos tangidos a partir da “Lei Pelé” ou Lei n° 9.615/98.
A partir da “Xxx Xxxx”, abordaremos também exemplificando através de jurisprudências e exemplos teóricos a mudança que gerou o passe livre de um jogador, perante as instituições/empresas que detinham seu vínculo empregatício.
2 A LEI PELÉ
De acordo com art. O único parágrafo do Artigo 26 da Xxx Xxxx: “Para os fins desta lei, jogos profissionais referem-se a atletas profissionais que são pagos por meio de contratos de trabalho esportivos a fim de obter renda e levantar objeções.” Portanto, a competição deve atender a dois requisitos: promover renda e participação de atletas profissionais e assinar contrato de trabalho. Refira-se que as entidades desportivas controladas pela mesma pessoa colectiva não podem participar na mesma competição profissional. Não estão abrangidos pela proibição os contratos de gestão e investimento de estádios, estádios e centros desportivos, patrocínios, licenciamentos, promoção e publicidade de marcas e logótipos (acordos de exploração).
2. CONCEITO
Lei Pelé é um diploma legal que define as regras gerais do esporte. Pode-se dizer que eles, juntamente com o “Regulamento da Torcida” (Estatuto do Torcedor) e a “Lei Brasileira de Justiça Desportiva”, constituem a estrutura mais influente no direito do esporte. Embora esses diplomas tenham um impacto real maior no futebol, eles são aplicáveis a todos os esportes.
Claro, há outras leis e normativos que compõem o universo do Direito Desportivo, mas essas são as que têm um conteúdo integralmente voltado para o esporte e são compostas de conteúdo princípio lógico para nortear a atuação do profissional jus desportivo.
Constituída por doze capítulos, modificados em grande parte, sendo algumas até mesmo revogadas, tornando a Lei Geral do Esporte uma grande junção de segmentos.
Contudo, desde a criação da Xxx Xxxx em 1998, sucedeu a alteração de onze capítulos, sendo a última medida provisória 984/20. Na escrita recente, a lei inclui, além de outras normas, os princípios básicos do esporte (Capítulo 2), o funcionamento do sistema esportivo brasileiro (Capítulo 4), atenção especial à prática esportiva profissional (Capítulo 5) e disciplina controlar o doping, ou doping (Capítulo VI-A) e a justiça esportiva.
Mesmo que a atividade desportiva e organizada brasileira remete ao século XIX, o Estado só deu valor e interesse aos esporte tempos depois, dando início a esse interesse durante o governo de Xxxxxxx Xxxxxx. A partir da criação do decreto- lei 526/38 foi quando se deu o real início, criando então o Conselho Nacional da Cultura, visando como uma de suas funções a prática organizativa do esporte no Brasil.
Com fundamento nisso, os entrelaçados do esporte que se originaram no colo de associações privativas, desencadearam um interesse financeiro na atividade desportiva, começando a receber intervenções estatais.
Para que fosse inventada a Lei Pelé em 1998, uma lei serviu como base anteriormente, essa lei tinha como nome “Xxx Xxxx”
2.1 LEI PELÉ, PASSE LIVRE
A Lei Xxxx por mais que gerou inovações e ajuda em relação aos jogadores profissionais de futebol, umadas maiores dela trazida é a questão do “passe livre”, podendo ser analisado de duas formas distintas.
Ao que tange a face visada pelos atletas, a lei do “passe livre” chegou a ser comparada com a própria Xxx Xxxxx, uma vez que se compararmos jogadores a escravos em relação a prestação de seriço para com seu clube ou barão, ambos não tinham direito de se desvincularem com os mesmos, ou seja, os atletas realmente viravam propriedade do clube, sendo asssim, o clube tinha pleno gozo de fazer o que bem entendesse a respeito dos jogadores, sem assim que estes tivessem qualque tipo de direito.
Na lei 6.345/76 encontra-se o conceito que foi denominado como
“passe”:
Art. 11 — Entende-se por passe a importância devida por um empregador a outro, pela cessão do atleta durante a vigência do contrato ou depois de seu término, observadas as normas desportivas pertinentes 9. (9) v. 1
Portanto, o passe significa que mesmo após o término da relação contratual, a ligação entre o atleta e o clube ainda existe, pois a relação entre o atleta e o novo clube exige o pagamento de um “passe” ao clube cujo relacionamento foi encerrado. Em última análise, isso violou o direito do atleta de trabalhar. Deixando
então o atleta a mercê de que algum clube aceitasse pagar o valor desejado pelo clube, impedindo-o de atuar por qualquer outro.
Ressalte-se que, com exceção do Brasil, o "método do passe" já foi implantado em vários países. Sua queda é o caso Xxxxxx, envolvendo o atleta belga Xxxx-Xxxx Xxxxxx, que questionou seu ex-clube antes da partida. . Corte da Justiça européia. Teve sucesso em sua exploração em 1995 e tem despertado repercussão global.
Em seguida, na Lei Pelé, o passe é obrigatoriamente incluído no contrato de trabalho, e uma cláusula de penalidade (Artigo 28) só é aplicável em caso de descumprimento, quebra de contrato ou rescisão unilateral do contrato.
Art. 28. A atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva, no qual deverá constar, obrigatoriamente: (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
I - cláusula indenizatória desportiva, devida exclusivamente à entidade de prática desportiva à qual está vinculado o atleta, nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
a) transferência do atleta para outra entidade, nacional ou estrangeira, durante a vigência do contrato especial de trabalho desportivo; ou (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
b) por ocasião do retorno do atleta às atividades profissionais em outra entidade de prática desportiva, no prazo de até 30 (trinta) meses; e (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
Portanto, a partir do momento em que se extinguio o passe da rotina dos clubes e dos atletas profissionais de futebol, deu abertura ao “passe livre”, liberando então os atletas de vículos trabalhistas com o clube ao qual pertencia, após fim ou quebra de contrato, dando a oportunidade de negociar com novos clubes.
3 RECISÃO INDIRETA NO CONTRATO DO JOGADOR DE FUTEBOL
O artigo 483 da “Lei do Trabalho” prevê a rescisão indireta do contrato de trabalho, que é uma forma de rescisão do contrato de trabalho caracterizada pela falta grave do empregador para com o trabalhador. Mais claramente, esta é uma demissão injustificada (do empregado para o empregador), mas a indenização por demissão é diferente. Os empregados afetados por qualquer um dos eventos acima podem solicitar a rescisão de seu contrato como “rescisão indireta” em que o pagamento será pago na mesma proporção que o despedimento sem justa causa do
empregador. Não é incomum que muitos empregadores abusem de seus poderes para oprimir os empregados, e não é incomum que os empregadores se tornem altamente endividados com as obrigações básicas originalmente estipuladas no contrato de trabalho. Esta é uma triste realidade que se repete em nosso dia a dia, mas por outro lado, também é amplamente abusada por pessoas que visam lucrar, forjando os próprios direitos para se auto vitimar futuramente e consequentemente receber uma quantia significativa.
Ou seja a rescisão indireta do contrato de trabalho se dá quando, por inadiplementos contratuais proporcionados pelo clube ao qual o atleta pertence, falha violando os direitos morais ou financeiros do atleta.
O contrato de trabalho de jogadores de futebol só pode ser celebrado entre o atleta e a unidade esportiva, ou seja, nenhum indivíduo está autorizado a se apresentar como empregador. Nesse caso, nasceu o vínculo esportivo, e o clube tem o direito de inscrever os atletas nas federações a ele associadas.Em relação ao futebol, a Federação Brasileira de Futebol (CBF), os atletas têm o estatuto legal de atuação. Os contratos de trabalho com jogadores de futebol têm prazo determinado, com o período mínimo de 90 dias e máximo de 5 anos. Além disso, é impossível assinar um contrato por tempo indeterminado, nem é possível assinar um contrato com duas entidades desportivas ao mesmo tempo. Os jogadores podem rescindir o contrato de trabalho após pagar pelo menos três salários totais ou parciais.
No contrato do jogador de futebol, o anúncio do contrato de trabalho conjunto cria uma cláusula de compensação desportiva sob uma das formas. O que ela quis dizer? Isso significa que quando um jogador fica inadimplente, as transferências nacionais são limitadas a 2.000 vezes o salário médio, as transferências internacionais não são limitadas e os clubes signatários arcarão conjuntamente com as multas correspondentes. Esta cláusula aplica-se à situação em que o clube opta por rescindir antecipadamente o contrato do atleta. O limite mínimo é o salário mensal a que o atleta tem direito antes do final do contrato, e é limitado a 400 vezes o salário mensal. No contrato de trabalho normal, o tempo que o trabalhador espera para prestar o serviço é considerado o tempo disponível para o empregador, o que configura o pagamento de horas extraordinárias.
Para os jogadores de futebol, os privilégios são os mesmos e aplicam- se quando ele se concentra, a menos que o "tempo disponível" seja inferior a três dias. Isso significa que os jogadores não têm mais do que três dias de foco, têm um horário
formal ou amistoso e não são considerados como tempo disponível, ou seja, não é necessário pagamento de hora extra. No caso de transferência temporária de clube, comumente conhecida como empréstimo de jogador, a transferência pode ser interrompida por atraso de salários há mais de dois meses, devendo o atleta retornar ao clube transferido para cumprir o contrato. Nesse caso, além de rescindir o contrato de mútuo, o clube que alugou o atleta também deve pagar cláusulas de compensação esportiva. O jogador não pode ser punido por sua vida fora do campo. Se durante o intervalo, o atleta gosta de festa, ele não pode ser punido por isso, só interfere quando por este motivo acaba interferindo no dia dia e desempenho do atleta em jogos oficiais ou até mesmo em treino.
Possuem exemplos de rescisão de jogadores de renome, onde praticam o esporte em um grande clube encontrado no brasil. Um dos casos que mais repercutiram é o caso do jogador Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx.
O contexto em que em caso se encontra, é no Contrato Especial de Trabalho Desportivo (CETD), onde se encontra a formação do vínculo contratual empregatício do jogador profissional de futebol, esse órgão garante direitos aos atletas antes não respaldados perante a lei, garantindo valores monetários mensalmente, estabelecido entre as partes, com prazos determinados antecipadamente (não sendo inferior a três meses e nem superior a cinco anos).
A rescisão só poderá ser realizada no caso de cinco motivos:
- término de vigência de contrato ou distrato.
- pagando a cláusula indenizatória desportiva ou da cláusula compensatória esportiva.
- com a rescisão decorrente do inadimplemento salarial, de responsabilidade da entidade de prática desportiva empregadora.
- com a rescisão indireta, nas demais hipóteses pevistas na consolidação da CLT (Consolidação da Leis do Trabalho)
- com a dispensa imotiva do atleta.
"Artigo 31 — A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário ou de contrato de direito de imagem de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a três meses, terá o contrato especial de trabalho desportivo daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para transferir-se para qualquer outra entidade de prática desportiva de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a cláusula compensatória desportiva e os haveres devidos".
Nesses termos, o artigo 31 da Xxx Xxxx, com redação dada pela Lei nº
13.155/2015, estabeleceu os requisitos indispensáveis para caracterizar a rescisão decorrente do inadimplemento salarial.
4 OS PROCEDIMENTOS QUE RESULTAM O CONTRATO DE TRABALHO DO JOGADOR PROFISSIONAL
Ao longo do tempo, mas precisamente antes da Xxx Xxxx e da revolucionária Xxx Xxxx, os jogadores profissionais de futebol não tinham respaldo suficiente para com seus direitos, muitos clubes acabavam se aproveitando da falta de amparo pela falta de lei, e abusavam financeiramente e moralmente dos atletas que atuavam pelas instituições.
Diante destes fatos, iniciaram um movimento para que a Xxx Xxxx, junto a XXX deixassem o meio esportivo profissional mais seguro para os atletas que ali atuavam, que por meio de contratos de trabalho, firmavam acordos justos para ambos os lados.
4.1 DO CONTRATO DE TRABALHO
A atividade profissional dos atletas é regulada por contratos, ou seja, contratos de trabalho para atletas profissionais, que nada mais são do que contratos de trabalho regulados por legislação específica (no caso, a Lei Pelé), mas não deixa de incluir os princípios do proteção da legislação trabalhista e previdenciária., Além disso, também inclui projetos civis.
Devido à complexidade e ao escopo do contrato do atleta profissional, há muito debate sobre sua natureza e se é um contrato civil, esportivo ou trabalhista. Uma breve análise dessas três posições é essencial para o trabalho atual e é o que faremos a seguir.
Atualmente, existe uma doutrina desatualizada que define o contrato do atleta como de natureza civil, como pode ser visto nas palavras de XXXXXX:
“Assim, para uma ampla corrente de doutrinadores dos anos de 1940 e 1950, a natureza jurídica das relações de subordinação que se estabeleciam entre o esportista profissional e a entidade que fazia parte pertenceria ao âmbito do Direito Civil. Era um pacto sui generis, do gênero Contrato de Esporte, dentro da espécie Contrato de Locação de Serviços. Era um acordo oneroso, sinalagmático perfeito, comutativo, realizado intuitu personae, individualizado pelas suas particularidades. Essa foi a concepção que prevaleceu entre 1933 – Profissionalização do atleta – e 1976 – quando a lei o reconheceu como empregado” (XXXXXX, 2012. p.72)
Há outra visão de que os contratos de atletas profissionais são de natureza esportiva e se originam de um ramo do direito denominado "Direito Desportivo". Neste trabalho, mesmo os juízes não podem avaliar o comportamento dos atletas sem compreender as peculiaridades do esporte e as regras da Federação Internacional e, na situação atual, o contrato terá as seguintes características:
a) Bilateral ou plurilateral:
Embora existam apenas duas partes do contrato propriamente dito, aqui estarão a equipa e os parceiros, nas palavras de Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx:
“[…] haveria um componente plurilateral no contrato de atleta, uma vez que, apesar de nele apenas xxxxxxxxx as duas partes, jogador e clube, haveria a presença tácita de toda a equipe, assim como de todos os sócios da entidade. Entre esses dois conjuntos, jogadores e sócios, haveria um pacto para buscar o objetivo comum do sucesso em campo.” (XXXXXX, 2012. p.73)
b) Troca ou aleatório:
Troca, porque os dois lados conhecem suas obrigações e direitos, ela é sempre pré- determinada: o jogador tenta obter o melhor resultado em quadra, e o clube tenta dar- lhe as melhores condições, exceto para lhe pagar. A aleatoriedade vem da incerteza da vitória, porque para o clube, não só o jogador está fazendo o seu melhor, ele também deve vencer.
c) Adesão ou execução contínua:
O recurso de adesão, como o nome sugere, significa que o jogador já conhece as disposições do contrato e sua função, conhece todas as regras e condições e aceita a execução posterior após a saída. Decorre do facto de o jogador poder ser emprestado a outras federações sem violar o contrato com o clube signatário.
Mesmo entre os acadêmicos que defendem a natureza do trabalho,
sempre há diferenças, alguns dizem que o contrato é amplamente respaldado pela CLT, que os jogadores são funcionários comuns e alguns dizem que o atleta é um cargo de confiança. Algumas pessoas dizem que os atletas são grupos compostos por dramaturgos e outros.
No final, após inúmeras explicações e várias discussões doutrinárias, surgiu uma solução jurídica. A lei estipula que o contrato é de natureza trabalhista, sendo esse entendimento estabelecido pelas Leis nº 6.354 / 76 e nº 9.615 / 98 e sua alteração, Lei nº 12395/11.
A lei nº 6.354/76 foi a primeira a definir o contrato do atleta profissional como sendo de natureza trabalhista, contudo em um de seus artigos ela fazia uma limitação à essa natureza, nas palavras de XXXXXX:
“Contudo, essa transição não fora completa. O novo já nascera, mas o velho insistia em não morrer. O trabalhador do esporte deixava o limbo jurídico e inseria-se no mundo do trabalho, mas não totalmente, não de forma completa. O art. 28 da Lei nº 6.354/76 fazia uma importante exceção: “Aplicam-se ao atleta profissional de futebol as normas gerais da legislação do trabalho e de previdência social, exceto naquilo que forem incompatíveis com as disposições desta lei”. As incompatibilidades do novo texto normativo eram poucas, na verdade apenas duas, mas muito importantes, pois limitavam a completa inserção do atleta de futebol na ordem trabalhista: o “passa” e a justiça Desportiva”. (SOARES, 2012. p.79)
O passe à Justiça desportiva só foram banidos da relação atleta-clube por meio da Lei 9.615/98, alterada pela lei 12395/11 (Xxx Xxxx), sendo que, no que tange ao passe, a Lei nº 9.615/98, em um de seus pontos mais criticados pelas entidades desportivas eliminou a arcaica figura do “passe”, que já não encontrava amparo em boa parte das legislações dos países desenvolvidos. O “passe” foi revogado e arelação entre o clube e o atleta passou a ser mediada exclusivamente pelo contrato de trabalho – art. 28 – e todo e qualquer outro vínculo envolvendo os dois passou a se dissolver, para todos os efeitos legais, com o encerramento do vínculo empregatício. Assim, eliminou-se definitivamente o liame pecuniário que atava o jogador ao clube, impedindo sua transferência.
4.2 DA RECISÃO INDIRETA DE CONTRATO
Se o empregador cumprir um dos pressupostos previstos no artigo 31
da Lei Geral do Desporto, o contrato de trabalho do jogador profissional de futebol será rescindido.
Este artigo estipula que se o empregador descumprir a totalidade ou parte dos salários dos atletas por pelo menos três meses, o contrato de trabalho do trabalhador será rescindido e a relação de trabalho entre os atletas e a equipe infratora será rescindida. Em decorrência dessa hipotética rescisão contratual, o atleta terá direito a uma multa rescisória nos termos do artigo 479 da CLT.
Art. 31. A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário ou de contrato de direito de imagem de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a três meses, terá o contrato especial de trabalho desportivo daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para transferir-se para qualquer outra entidade de prática desportiva de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a cláusula compensatória desportiva e os haveres devidos. (Redação dada pela Lei nº 13.155, de 2015)
§ 1o São entendidos como salário, para efeitos do previsto no caput, o abono de férias, o décimo terceiro salário, as gratificações, os prêmios e demais verbas inclusas no contrato de trabalho.
§ 2o A mora contumaz será considerada também pelo não recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias.
Na verdade, o último parágrafo é bastante aplicável, pois a falta de recolhimento do FGTS fez com que o atleta XXX XXXXX XXXX rescindisse seu contrato com o América Futebol Clube, conforme transcrito da decisão a seguir:
“ATLETA PROFISSIONAL – RESCISÃO INDIRETA – INADIMPLÊNCIA QUANTO AO RECOLHIMENTO DO FGTS. O
atraso no recolhimento do FGTS e / ou da contribuição previdenciária, por prazo superior a três meses, é o motivo para a rescisão indireta do contrato do atleta profissional, ex vi do artigo 31, §2º, da lei 9.615, 24
/03 /1998. Recurso provido”.
Rescisão por justa causa do empregador
No caso da rescisão contrato de trabalho do jogador profissional, por culpa do clube, a chamada justa causa do empregador o jogador terá direito a todos os direitos, que tem quando o contrato terminar pelo final do prazo de validade, mais, o direito a receber a multa de 40% sobre o valor do FGTS, que estiver depositado ou que deveria estar depositado, já que não deposito do FGTS é uma das justas causas
para a rescisão do contrato, por parte da atleta.
O Tribunal Superior do Trabalho já se manifestou no sentido de que ao não ocorrer o deposito do FGTS, conforme o determinado pela legislação, entenda- se de forma mensal, ao longo do contrato de trabalho, a jogadora além de ter o direito a pedir a rescisão do contrato de trabalho, pode também receber o valor da multa do FGTS, como se observa pela leitura da decisão no processo de número: 10149- 08.2014.5.01.0068, que assim estabelece: “ Recurso de revista conhecido e provido no particular. 4. ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. RESCISÃO INDIRETA.
MULTA DE 40% DO FGTS. Nos casos de rescisão indireta do contrato a prazo do atleta profissional de futebol (infração grave do clube), cabe o pagamento das verbas rescisórias com os 40% de acréscimo sobre o FGTS. Jurisprudência do TST em conformidade com o disposto no art. 14 do Decreto n. 99.684/1990 (Regulamento do FGTS)”
Assim quando a atleta for na justiça do trabalho buscar a rescisão do seu contrato de trabalho do clube, por justa do clube, pode e deve colocar entre os seus pedidos o recebimento do valor da multa de 40% sobre o saldo do FGTS.
Espero que tenham gostado deste artigo e lembre-se que em caso de dúvidas sobre os seus direitos trabalhistas, quando da rescisão do contrato de trabalho, o seu advogado de confiança deve ser consultado sobre o seu caso em especifico, porque ele é quem saberá de todos os detalhes do seu contrato de trabalho.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Durante o desenvolvimento deste artigo restou comprovado que o estudo e aprofundamento da aplicação da rescisão indireta do contrado judicial é de suma importância. Isto porque, era um assunto onde poucos davam valor.
O artigo ainda discorre a forma com que é celebrado o rescisção, mostrando totalmente os motivos emque levam para que esta atitude seja tomada, impondo a pernspectiva de empregador e empregado.
O trâmite do contrato acordado entre jogador profissional e a instituição contratante ainda contem falhas, visto que muitos clubes enrolam os seus contratados afim de tentar interromper o processo de rescisão indireta, fazendo com
que o jogador em questão possa perder oportunidades, e ao final ambos entram em acordo sem que o processo tenha sido finalizado de fato, e sem que a vontade do profissional contratado seja concretizada.
A relação de trabalho existente difere das demais por ser especificamente regulada pela Lei 9.615 / 98, também conhecida como “Xxx Xxxx”, em que o contrato com o atleta profissional de futebol é aquele em que uma pessoa física deve prestar serviços esportivos para remuneração sob a orientação de outro que o emprega.
REFERÊNCIAS
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XXXXXXX, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx. Discussão sobre as mudanças na legislação desportiva brasileira: caso do futebol e a Lei do Passe. Revista digital efdesportes. Buenos Aires - Año 12 - N° 111 - Agosto de 2007.
XXXXXX, X. X., XXXXXX XXXXXX, W. G. dos. Relação entre contrato de trabalho e contrato de licença de uso de imagem. In: Revista Brasileira de Direito Desportivo, [S.l.], n. 1, p. 49-53. 1. sem. 2002.
BARATZ E KAISER, Advogados. O Caso Bosman. Ed. Porto Alegre; 2017.
XXXXXX, Xxxxx Xxxxxxxx de. Atleta profissional do futebol em face da Xxx Xxxx: Lei nº 9615, de 24.03.1998. Síntese Trabalhista, Porto Alegre: Revista dos Tribunais, v. 10, n. 126, p. 9-24, dez. 1999.
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XXXXX, Xxxxxxx; XXXXXXXXXX, Xxxxx. Curso de direito do trabalho. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1987, 2 v.
AGRADECIMENTOS
Xxxxxxxx a Deus pela perseverança que me deu nesta experiência que contribuiu para a realização deste artigo.
Sou grato aos meus pais e minha irmã por me incentivarem e acreditarem que eu seria capaz. Por me darem a oportunidade de realizar o curso.