ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS – TCE-GO
ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS – TCE-GO
EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 028/2021 PROCESSO ELETRÔNICO nº: 202100047001923
A CARVALHO E CARVALHO SOLUÇÕES EM ENERGIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, titular do C.N.P.J. n.º 38.280.817/0001-33, com sede na , por intermédio de seu representante legal ao final assinado, respeitosamente, vem à presença de Vossa Senhoria, conforme regida pela Lei Federal nº 10.520/2002, Lei Complementar nº 123/2006, e demais legislações correlatas, aplicando-se, subsidiariamente, no que couber, o Decreto Estadual nº 9.666/2020, a Lei Federal nº 8.666/1993 e a Lei Estadual nº 17.928/2012, com suas alterações, e demais exigências deste Edital, com supedâneo no art. 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, da Constituição da República cumulado com o art. 24 do Decreto n.º 10.024/2019 e o art. 41, §§ 2º e 3º, da Lei n.º 8.666/1993, para apresentar.
IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 028/2021, PROCESSO ELETRÔNICO nº: 202100047001923, cujo
objeto corresponde a “A presente licitação tem por objeto a contratação de empresa especializada para fornecimento de materiais e serviços para implantação de sistemas fotovoltaicos no estacionamento externo da sede administrativa do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, sob o regime de execução de empreitada por PREÇO GLOBAL, localizada na Xx. Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, xx 000, Xxxxx Xxx, Xxxxxxx, em Goiás, conforme itens descriminados e constantes no Anexo II do Termo de Referência – Anexo I do Edital:”, consoante as razões adiante aduzidas:
1. DA TEMPESTIVIDADE E LEGITIMIDADE DA IMPUGNAÇÃO
O ato de impugnação ao edital de pregão eletrônico, atualmente, encontra-se regulamentado pelo art. 24 do Decreto n.º 10.024/2019, o qual dispõe que:
Art. 24. Qualquer pessoa poderá impugnar os termos do edital do pregão, por meio eletrônico, na forma prevista no edital, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública.
§ 1º A impugnação não possui efeito suspensivo e caberá ao pregoeiro, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos, decidir sobre a impugnação no prazo de dois dias úteis, contado da data de recebimento da impugnação.
§ 2º A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e deverá ser motivada pelo pregoeiro, nos autos do processo de licitação.
§ 3º Acolhida a impugnação contra o edital, será definida e publicada nova data para realização do certame.
Em regra, portanto, a nova regulamentação do pregão eletrônico estabeleceu prazo comum a licitantes e a não licitantes de até 03 (três) dias úteis anteriores à data de abertura do certame, para fins de questionamento dos termos do ato convocatório.
Logo, o prazo para impugnação do EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 028/2021, PROCESSO ELETRÔNICO nº: 202100047001923 será até o último minuto do dia 05/11/2021 (sexta-feira), haja vista que, nos termos do item 21. daquele ato convocatório, a forma de interposição do ato de impugnação ao edital poderá ser na forma eletrônica por intermédio de encaminhamento ao e-mail: xxx@xxx.xx.xxx.xx, de modo que, para tal finalidade, o encerramento do expediente da Administração também corresponderá fim do aludido dia.
1 Lei n.º 8.666/1993:
Art. 110. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se/-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
2 Lei n.º 10.520/2002:
Art. 9º Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
3 XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx. Código de processo civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 2ª ed. Barueri: Manole, 2008, p. 729.
Uma vez que a presente impugnação se encontra interposta dentro do prazo supra mencionado (até 05/11/2021), cuja contagem se dá na forma da legislação vigente aplicável ao caso, o requisito de tempestividade está devidamente atendido, devendo seu teor ser conhecido e apreciado pela Administração.
Já quanto ao requisito de legitimidade para o ato de impugnar o edital de licitação, o nosso ordenamento jurídico pátrio alargou o rol de legitimados para tal fim, ao passo que não só os próprios licitantes podem fazê-lo, mas toda e qualquer pessoa, seja ela física ou jurídica, nos termos do art. 41, § 1º, da Lei n.º 8.666/19934. Sustentam tal entendimento o Tribunal de Contas da União (Acórdão n.º 365/2017) quanto o próprio Superior Tribunal de Justiça (AgRg no MS n.º 5.963/DF).
Na seara do pregão eletrônico, como no presente caso, a distinção perde ainda mais sentido, uma vez que o Decreto n.º 10.024/2019, ao contrário da Lei Geral de Licitações, reuniu sob mesmo prazo a impugnação tanto para licitantes quanto para qualquer pessoa, consoante disposto em seu art. 24 alhures transcrito.
Por conseguinte, a Requerente perfaz parte legítima para a presente impugnação ao edital e pleitear que dele se afastem as exigências ilegais: seja porque possui interesse direto no certame, enquanto empresa atuando na área de empresa especializada para fornecimento
de materiais e serviços para implantação de sistemas fotovoltaicos; seja porque enquanto pessoa jurídica, também é titular de direitos para fins de participação e transparência em face da Administração e do controle da regularidade de seus atos.
2. DAS CLÁUSULAS IMPUGNADAS NO EDITAL
Consoante alhures informado, a TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS – TCE-GO, está realizando o PREGÃO ELETRÔNICO Nº 028/2021, PROCESSO ELETRÔNICO nº: 202100047001923.
Publicação – PROCESSO ELETRÔNICO n.° 202100047001923, buscando a “contratação de empresa especializada para fornecimento de materiais e serviços para implantação de
sistemas fotovoltaicos no estacionamento externo da sede administrativa do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, sob o regime de execução de empreitada por PREÇO GLOBAL, localizada na Xx. Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, xx 000, Xxxxx Xxx, Xxxxxxx, em Goiás, conforme itens descriminados e constantes no Anexo II do Termo de Referência – Anexo I do Edital”, e seus Anexos.
No presente certame, para fins de qualificação técnica, tanto operacional quanto profissional, a cláusula 5.4 do Edital estabeleceu que:
5.4. Para fins de qualificação técnica operacional, em conformidade com as determinações da Lei Federal 8.666/93 e recomendações dos Tribunais de Contas do Brasil, as licitantes devem apresentar, pelo menos, a seguinte documentação relativa à qualificação técnica operacional:
5.4.1. Prova do registro ou inscrição do licitante, junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA, da região a que estiver vinculado, que comprove o desempenho de atividade relacionada com o objeto desta licitação;
5.4.2. 1 (um), ou mais, atestado de capacidade técnica, em nome do licitante, expedido por pessoa jurídica de direito público ou privado, que comprove a aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto desta licitação;
5.4.2.1. Os atestados deverão comprovar capacidade de execução para as parcelas de maior relevância técnica e operacional do empreendimento, cujo somatório observe os seguintes itens, em conformidade com a jurisprudência consolidada no âmbito dos Tribunais de Contas do Brasil:
5.4.2.1.1. Execução de, pelo menos, 01 (um) sistema fotovoltaico completo com potência elétrica xxxxxxx xx xxxx xx, xx xxxxxx, 000 (xxxxxxxx) kWp.
5.4.2.1.2. Execução de, pelo menos, 01 (um) sistema fotovoltaico completo com estrutura metálica para cobertura de veículos em estacionamentos.
5.4.3. Comprovação do licitante possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional(is) de nível superior, com formação em Engenharia Elétrica ou equivalente, reconhecido(s) pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA, detentor(es) de atestado(s) de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes ao objeto desta licitação;
5.4.3.1. O(s) atestado(s) ou declaração (ões) de capacidade técnica do(s) profissional(is) deverá(ão) estar devidamente(s) registrado(s) no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA, da região onde os serviços foram executados;
5.4.3.2. O(s) atestado(s) ou declaração (ões) de capacidade técnica do(s) profissional(is) deverá(ão) estar acompanhado(s) da(s) respectiva(s) Certidão(ões) de Acervo Técnico – CAT, expedida(s) pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA, da região onde os serviços foram executados, comprovando ter(em) o(s) profissional(is) executado, para pessoa jurídica de direito público ou privado, que não o próprio licitante (CNPJ diferente):
5.4.3.2.1. Execução de, pelo menos, 01 (um) sistema fotovoltaico completo com 01 (um) inversor ou conversor de frequência de potência elétrica nominal.
Da leitura das cláusulas supratranscritas do Edital, para fins de qualificação técnica, observa-se que os atestados de capacidade técnica deverão, obrigatoriamente, contemplar o serviço de “5.4.2.1.2. Execução de, pelo menos, 01 (um) sistema fotovoltaico completo com estrutura metálica para cobertura de veículos em estacionamentos”
Todavia, ocorre que o serviço de “Execução de, pelo menos, 01 (um) sistema fotovoltaico completo com estrutura metálica para cobertura de veículos em estacionamentos” não
perfaz ou integra parcela de maior relevância e valor significativo do objeto em licitação; de modo que a sua exigência para fins de qualificação técnica finda por representar cláusula ou condição que restringe e frustra o caráter competitivo do certame, e, por consequência, correspondendo a situação expressamente vedada por lei, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993 bem como da novíssima Lei Geral de Licitações promulgada no último dia 1º de abril do ano corrente (Lei n.º 14.133/2021 – art. 9º, inciso I, alínea “a”), a saber:
Lei n.º 8.666/1993:
Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 1º É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos
§§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.
Lei n.º 14.133/2021:
Art. 9º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que: a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas.
[grifos nossos].
Tal exigência do Edital também não se apresenta compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que devem orientar os atos da Administração Pública, ao passo que representam restrições excessivas capazes de reduzir e restringir o universo de participantes do certame e ainda violar a isonomia entre potenciais licitantes, consequentemente, acarretando relevante redução da capacidade de obtenção da proposta mais vantajosa tanto para a própria Administração quanto para o interesse público.
Logo, no presente caso, com vistas a expurgar as ilegalidades e retificar as incongruências verificadas no edital, FICAM IMPUGNADAS AS CLÁUSULAS “5.4.2.1.2.” DO EDITAL QUANTO À
EXIGÊNCIA DO SERVIÇO DE “Execução de, pelo menos, 01 (um) sistema fotovoltaico completo com estrutura metálica para cobertura de veículos em estacionamentos” NOS ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA DESTINADOS À QUALIFICAÇÃO TÉCNICA, pois, consoante adiante
aduzido, não contam com o respaldo na legislação, doutrina e jurisprudência pertinente à matéria em questão, além de, em tese, pode significar direcionamento da licitação. Veja-se!
3. DO MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
A exigência de qualificação técnica nos certames públicos, notoriamente, possui como finalidade comprovar que o licitante possui aptidão necessária para a realização da atividade pertinente ao objeto da licitação e, quando for o caso, o conhecimento técnico especializado e a capacitação operativa para cumprir o objeto do contrato (art. 30 da Lei n.º 8.666/1993). Entretanto, em que pese o objetivo de preservar o interesse público, tal habilitação não pode
exigir documentos impertinentes ou condições excessivas e desproporcionais ao objeto do futuro contrato, e, de forma alguma, não prescritas em lei.
3.1. DA LIMITAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA EXCLUSIVAMENTE ÀS PARCELAS DE MAIOR RELEVÂNCIA E VALOR SIGNIFICATIVO
A legislação prevê dois tipos de qualificação técnica que poderão constar nos editais:
a) capacidade técnica operacional;
b) capacidade técnica profissional.
Utiliza-se a expressão “capacitação técnica operacional” para indicar a experiência anterior da licitante no desempenho profissional e permanente da sua atividade empresarial, cuja conjugação de diferentes fatores econômicos, gerenciais e operacionais conduziria ao desenvolvimento de atributos próprios, e a habilitaria a executar encargos análogos ou compatíveis com o objeto da licitação (JUSTEN FILHO: 2014)5.
Nas palavras de Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, a qualificação técnico operacional “envolve a comprovação de que a empresa como unidade jurídica e econômica, participara anteriormente de contrato cujo objeto era similar ao previsto para a contratação almejada pela Administração Pública”.
Ainda segundo aquele doutrinador, a expressão “qualificação técnica profissional” é utilizada para indicar a existência, nos quadros funcionais da licitante, de profissionais em cujo acervo técnico conste responsabilidade pela execução de obra similar àquela pretendida pela administração, ou seja, somente pode ser compreendida em face de obras de engenharia.
Em resumo, a qualificação técnico operacional é um requisito referente à empresa que pretende executar a obra ou serviço sob licitação. Já a qualificação técnica profissional é requisito referente às pessoas físicas que prestam serviços à empresa licitante, a qual vai estabelecer contrato com a Administração Pública.
Em ambos os casos, para fins de sua comprovação, a Lei n.º 8.666/1993 (art. 30, inciso II e §1º, inciso I) autoriza ser exigido das licitantes a apresentação de “atestados” fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, cujas exigências estarão limitadas a:
i) Existência de profissional nos quadros permanentes da empresa detentor de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes (art. 30, § 1º, I);
ii) Quantitativos e qualitativos limitados às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação (art. 30, § 2º).
5 XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 585-586.
6 Idem.
7 Ibidem.
Veja-se que, pela norma de regência da matéria, a comprovação de experiência anterior (qualificação técnica) deverá estar estrita e tão somente relacionada com as chamadas “parcelas de maior relevância e valor significativo”, as quais deverão vir expressamente definidas no ato convocatório.
Entende-se por parcelas de “maior relevância” as parcelas que apresentam relevância técnica especial no contexto do objeto, isto é, aqueles itens que apresentam complexidade técnica mais acentuada, maior dificuldade técnica ou, ainda, são de domínio inabitual no mercado, de modo que a comprovação de experiência anterior será importante no que tange à execução dessa parcela do objeto.
Já as parcelas de “valor significativo”, por sua vez, são aquelas que apresentam maior representatividade, em termos financeiros, dentre os demais itens no contexto do valor global do objeto.
Ao explicar a limitação legal às parcelas de maior relevância e valor significativo, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx explica que, in verbis:
Tal determinação destina-se a assegurar o vínculo de pertinência entre a exigência de experiência anterior e o objeto licitado. A essência da questão reside em que a comprovação de experiência anterior como requisito de habilitação não se justifica por si só. Trata-se de condicionamento de natureza instrumental, destinado a restringir a participação no certame aos sujeitos que detenham condições de executar o objeto licitado.
[omissis]
Daí se segue que a Administração deverá identificar os aspectos mais complexos e diferenciados do objeto licitado, para efeito de exigência da experiência anterior. É evidente que não teria cabimento subordinar a participação à comprovação da execução de atividade secundária ou irrelevante que o objeto licitado apresente.
[omissis]
Por tudo isso, é indispensável que a Administração identifique, no objeto licitado, os aspectos mais complexos e as características que o tornam diferenciado. [grifos nossos].
Em que pese alguma discricionariedade da Administração Pública para eleger as parcelas de relevância do objeto, mostra-se imprescindível que os itens eleitos para comprovação da experiência anterior não sejam por demais específicos ou desçam a minúcias capazes de comprometer a competitividade do certame. Sobre a matéria, leciona Bräunert9, ipsis litteris:
XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 589-591.
XXXXXXXX, Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx. Como licitar obras e serviços de engenharia – Leis n.º 5.194/66 e n.º 6.496/77 – Resoluções e normatizações do CONFEA – súmulas, decisões e acórdãos do TCU. 2ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2010, p. 203.
Entende-se por parcela de maior relevância e de valor significativo aquelas que preponderam sobre as outras parcelas que compõem o objeto a ser licitado.
Enquadram-se, neste aspecto, as parcelas que preponderam monetariamente sobre as demais parcelas que compõem o objeto e, também, aquelas que predominam tecnologicamente sobre as demais parcelas do objeto. Não basta o cumprimento de uma ou outra parcela, ambas as condições devem simultaneamente ser atendidas.
Uma ponte, com uma determinada extensão, em concreto protendido, em concreto armado, pista de rolamento em CBUQ a ser executada sobre um rio cuja fundação, face condições técnicas, tem que ser do tipo tubulão a ar
comprimido, as parcelas de maior relevância (técnica) são: o concreto protendido, os tubulões a ar comprimido e a extensão da ponte. Por outro lado, as parcelas de maior valor significativo (monetário) são: o concreto protendido, os tubulões a ar comprimido, a pista de rolamento e a extensão da ponte. Neste caso as duas condições (técnica e financeira) coincidem parcialmente. Portanto, as parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto são: o volume de concreto protendido, a extensão dos tubulões a ar comprimido e a extensão/comprimento da ponte. A pista de rolamento, em princípio não é uma parcela de maior relevância e de valor significativo, vez que não se enquadra na parcela de maior relevância técnica, mas sim, somente na de valor significativo.
Estas parcelas de maior relevância e valor significativo, obrigatoriamente deverão estar especificadas no instrumento convocatório. [grifos nossos].
Por conseguinte, os atestados de capacidade técnica somente podem ser exigidos em relação ao núcleo do objeto da licitação, características de ordem periférica ou secundária, não fundamentais para o todo, isto é, sem grande relevância e sem valor significativo, não podem ser bases para a elaboração do edital.
A exigência de atestados limitada à maior relevância e valor também é matéria mais do que pacífica na jurisprudência do TCU – Tribunal de Contas da União, como se pode observar do teor das suas Súmulas n.º 23 e n.º 263, a saber:
SÚMULA TCU n.º 23: Em procedimento licitatório, a comprovação da capacidade técnico- profissional, para obras e serviços de engenharia, se aperfeiçoará mediante a apresentação da CAT (Certidão de Acervo Técnico), devendo o edital fixar as parcelas de maior relevância, vedada a imposição de quantitativos mínimos ou prazos máximos.
SÚMULA TCU n.º 263: Para a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado.
Do inteiro teor acórdãos supratranscritos do TCU, pode-se concluir que o comando normativo do art. 30, §2º, da Lei n.º 8.666/1993 exige a cumulação dos requisitos de “relevância técnica” e de “valor significativo” para a sua satisfação; ou melhor, ambos os requisitos devem ser preenchidos.
Ora, de acordo com as premissas hermenêutica: a Lei não contém palavras inúteis! Logo, não basta a identificação da relevância técnica ou apenas o risco de execução deficiente para justificar a exigência de experiência técnica-profissional ou operacional. Para preservar outros princípios jurídicos fundamentais à garantia da legalidade do certame, dentre eles a isonomia e a moralidade, é imperioso que o serviço seja, também, financeiramente relevante no contexto global do objeto. E para tal cumulação não se vislumbra alternativa!
(XXXXXXX & CAVALCANTI: 2013)10.
Por exemplo, uma cláusula restritiva em razão da complexidade técnica de determinado serviço, de valor irrelevante, poderia limitar a competitividade com indesejáveis consequências antieconômicas. Seria como restringir a competitividade de 99,9% da obra em razão de apenas 0,1% dela.
Logo, não basta a identificação da relevância técnica ou apenas o risco de execução deficiente para justificar a exigência de experiência técnica-profissional ou operacional. Para preservar
outros princípios jurídicos fundamentais à garantia da legalidade do certame, dentre eles a isonomia e a moralidade, é imperioso que o serviço seja, também, financeiramente relevante no contexto global do objeto.
Ainda nesse aspecto, em relação a objetos complexos, em que diversos serviços estão envolvidos, como o caso de obras e serviços de engenharia, usualmente, um parâmetro objetivo geral para a definição do “valor significativo” é a denominada “faixa A da Curva ABC” de relevância do orçamento. Assim, devem ser identificados os serviços envolvidos, organizados segundo a metodologia da Curva ABC, e considerado para fins de qualificação técnica apenas aqueles enquadrados na “faixa A de relevância”.
Art. 1º Determinar que a exigência de Capacitação Técnica se restrinja aos itens de maior relevância técnica e financeira contidos no objeto a ser licitado em número máximo de 8 (oito) e não superior a 50% (cinquenta por cento) das quantidades licitadas para o serviço específico.
Art. 2º Os itens de maior relevância são entendidos como aqueles que constem do objeto licitado em valor igual ou superior a 4% (quatro por cento). [Disponível em: xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxx/xxxxxxxx-000-0000_000000.xxxx. Acesso em: 01/04/2021.Grifos nossos].
Inclusive, registre-se que, recentemente, tais parâmetros técnicos foram contemplados em texto de lei propriamente dita com a promulgação da Nova Lei de Licitações, no último dia 1º de abril do corrente ano, e que já se encontra em vigência e em período de transição, ao passo que o art. 67 da Lei n.º 14.133/2021 vir a contemplar exatamente os percentuais já normatizados, confira-se:
Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico operacional será restrita a:
[omissis]
II – Certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios emitidos na forma do § 3º do art. 88 desta Lei;
[omissis]
§ 1º A exigência de atestados será restrita às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação.
§ 2º Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, será admitida a exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50% (cinquenta por cento) das parcelas de que trata o referido parágrafo, vedadas limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados. [grifos nossos].
Com efeito, doravante, os parâmetros técnicos normativos para aferição das parcelas de maior relevância e valor significativo, a serem exigidas para fins de qualificação técnica em licitações, deverão observar os percentuais objetivamente fixados em texto legal. Dito de outra forma, qualquer exigência que venha extrapolar ou não corresponder a tais parâmetros, invariavelmente, incorrerá em ilegalidade e significará ofensa tanto ao caráter competitivo do certame quanto aos demais princípios norteadores da Administração (isonomia, razoabilidade, proporcionalidade, dentre outros).
É notório que os serviços de execução de “5.4.2.1.2. Execução de, pelo menos, 01 (um) sistema fotovoltaico completo com estrutura metálica para cobertura de veículos em estacionamentos.” possuem especificações e normas técnicas de referência diferentes e constituem-se em etapas distintas e separadas da obra. Pergunto, a exigência direta de
atestados de empresas que tenha instalado estrutura metálica para cobertura de veículos em estacionamentos, são as únicas com capacidade técnica a participar do pleito, e aquelas empresas que porventura, instalaram a mesma solução em estrutura metálica para cobertura telhados inclusive de tribunais no país, não teriam condições técnicas a participar do certame?
Não à toa que na locução do § 1º do art. 67 da novel Lei n.º 14.133/202114, foi agregada a palavra “individual” à oração “assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação”. Indicando, cristalinamente, a Nova Lei Geral de Licitações que a apuração das parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, para fins de habilitação técnica, deverá ser aferido a partir do valor individual de cada insumo, material, serviço pertinentes à obra, e desse modo, excluindo-se quaisquer somatórios, associações ou agrupamentos de itens orçamentários para aquela finalidade.
Então, conforme se depreende da justificativa apresentada pela própria Administração no Termo de Referência do Edital, o objeto em licitação, em sua grande parte, refere-se a serviços comuns, sem maiores complexidades ou dificuldades sob o prisma técnico. Dessa forma, as exigências de capacitação para habilitação técnica das empresas participantes devem guardar relação de razoabilidade e proporcionalidade com a natureza e espécie dos serviços a serem executados na obra.
Não se vislumbra, portanto, qualquer justa e pertinente justificativa para que o item de “5.4.2.1.2. Execução de, pelo menos, 01 (um) sistema fotovoltaico completo com estrutura metálica para cobertura de veículos em estacionamentos” seja entendido e enquadrado como integrante das parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto do presente pregão eletrônico; até porque inexiste no edital, de modo explícito ou implícito, a apresentação de quaisquer motivações nesse sentido.
Destarte, no atual certame, a exigência para que as licitantes apresentem serviço de menor relevância técnica e econômica em seus atestados de capacidade técnica, como previsto nas cláusulas 5.4.2.1.2. do Edital, no tocante à previsão de “Execução de, pelo menos, 01 (um) sistema fotovoltaico completo com estrutura metálica para cobertura de veículos em estacionamentos”, está a contrariar a lei aplicável ao caso e, além de ilegal, constitui previsão irrazoável, desproporcional, como também caracteriza explícito e injusto cerceamento ao direito de ampla participação e de isonomia entre os licitantes; além de, em tese, caracterizar eventual direcionamento da licitação em curso.
Conforme preconiza Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx, “o princípio da competividade é fundamental para a licitação e ele repercute mais fortemente na fase de habilitação”, razão pela qual aquele princípio “é vulnerado sempre que o instrumento convocatório contiver exigências inúteis, desnecessárias, irrelevantes ou impertinentes, tomando como parâmetro as especificações do objeto licitado”. Se em tais circunstâncias o instrumento convocatório já incorreria em violação aos princípios da competitividade eficiência e isonomia,
A disputa deve ser o mais ampla possível, franqueada a todos que tenham capacidade e idoneidade para cumprir o futuro contrato administrativo, por imperativo constitucional (parte final do inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal).
De fato, o EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 028/2021, PROCESSO ELETRÔNICO nº:
202100047001923, contém critérios de comprovação da qualificação técnica dos licitantes de caráter restritivo, descumprindo os princípios da legalidade, da razoabilidade, da
proporcionalidade, da eficiência, da competitividade, e da isonomia; e ainda prejudicando a premissa de obtenção da proposta mais vantajosa ao interesse público e à Administração.
Há, portanto, que se corrigir o dito edital neste ponto específico, retirando-se a exigência de comprovação de experiência anterior relacionados ao serviço de “Execução de, pelo menos, 01 (um) sistema fotovoltaico completo com estrutura metálica para cobertura de veículos em estacionamentos”, sob pena de nulidade do certame, conforme as razões de fato e de direito expostas nesta impugnação ao edital.
4. DA CONCLUSÃO E DOS PEDIDOS
Ante todo ao exposto, e diante da irrefutável demonstração de que o serviço de “Execução de, pelo menos, 01 (um) sistema fotovoltaico completo com estrutura metálica para cobertura de veículos em estacionamentos” não perfaz ou integra parcela de maior relevância e valor significativo do objeto em licitação, e muito menos se apresenta razoável e proporcional ao caráter competitivo do certame e ao interesse público da obtenção da proposta mais vantajosa, e considerando ainda os princípios da legalidade, moralidade, eficiência e da probidade que regem os atos da Administração Pública, bem como o poder-dever de autotutela, pelo qual a Administração pode controlar os próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos, REQUER-SE à Vossa Senhoria que:
I- Seja a presente impugnação recebida de forma eletrônica, por intermédio encaminhamento por e-mail para a caixa postal xxx@xxx.xx.xxx.xx, nos termos da cláusula
2.1. do Edital.
II- Seja a presente impugnação admitida e conhecida, pois tempestiva, nos termos da cláusula 2.1. do Edital; como também por restar atendido o requisito de legitimidade, consoante art. 24 do Decreto n.º 10.024/2019.
III- Seja apreciado o mérito da presente impugnação, com o auxílio dos responsáveis técnicos pela elaboração do presente edital, no prazo de até dois dias úteis, contado da data de recebimento da atual impugnação, nos termos da cláusula 2.1.1 do Edital.
IV- Seja, ao final, com base nos fundamentos apresentados, julgada totalmente procedente e acolhida a presente impugnação, e, consequentemente, retificando-se o EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 028/2021, PROCESSO ELETRÔNICO nº: 202100047001923, com vistas a
expurgar a exigência de contar nos atestados de capacidade técnica operacional e profissional, para fins de qualificação técnica, o serviço de “Execução de, pelo menos, 01 (um) sistema fotovoltaico completo com estrutura metálica para cobertura de veículos em estacionamentos” porque tal serviço não perfaz ou integra parcela de maior relevância e valor significativo do objeto em licitação, incorrendo em exigência ilegal que restringe e frustra o caráter competitivo do certame e, portanto, consoante inteligência do art. art. 3º, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993, bem como da novíssima Lei Geral de Licitações em seu art. 9º, inciso I, alínea “a”.
Nestes Termos, Pede Deferimento. Goiânia, 05 de novembro de 2021.