CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS
OBJETO DO PRESENTE INSTRUMENTO: O presente instrumento tem como objeto principal a prestação de serviços de educação de nível técnico e especializações técnicas, que visa o desenvolvimento harmônico das faculdades físicas, intelectuais, morais do educando, através de ministração de aulas e demais atividades escolares, respeitando desde sempre os termos do plano e projeto pedagógico do curso, levando-se em conta a natureza do conteúdo programático e da técnica pedagógica que se fizerem necessárias, em consonância com as legislações vigentes.
CLAUSULA 1ª. O presente contrato é celebrado sob a égide dos art. (s) 206 e 209 da Constituição Federal, e demais leis infraconstitucionais vigentes.
CLAUSULA 2ª. AS CONTRATADAS se comprometem, através de plano escolar, estudos programados, calendário curricular na forma da legislação vigente, a ministrar ensino por meios de aulas e demais atividades escolares em prol do CONTRATANTE, buscando sempre o atendimento das necessidades, interesses específicos do educando nos aspectos informativos e formativos.
CLAUSULA 3ª. As aulas serão ministradas nas salas de aula nas imediações da sede das CONTRATADAS, ou em outros locais indicados por essas, para que assim seja atendido o objetivo do curso, assim como, a necessidade do cumprimento do conteúdo pedagógico e legal que assim se fizerem necessários.
CLAUSULA 4ª. AS CONTRATADAS se responsabilizam pelo planejamento e a prestação dos serviços de ensino, no que se refere a fixação de carga horária, designação de professores, orientação didática- pedagógica e educacional, agendamento de provas, além de outras providências que as atividades docentes exigirem, obedecendo o seu exclusivo critério, sem qualquer ingerência do CONTRATANTE.
CLAUSULA 5ª. O CONTRATANTE através do presente contrato requer a sua matrícula no CURSO TÉCNICO EM RADIOLOGIA, que terá como data inicial agosto/2021 com uma duração de 18 meses
- totalizando uma carga horária de 1.200 horas teóricas e 400 horas de estágio.
A)- A MATRÍCULA, prevista no caput desta cláusula, não será autorizada caso o contratante não esteja quitado ou quite integralmente os débitos não pagos no momento da assinatura deste, seja de qual natureza for, perante as INSTITUIÇÕES CONTRATADAS.
B)- Será indeferida a matrícula caso não seja pago o valor referente à matrícula indicado na cláusula 6ª, ou ainda, será indeferida a matrícula caso não seja entregue pelo CONTRATANTE todos os documentos determinados pelas CONTRATADAS no prazo fixado por essas.
C)- AS CONTRATADAS se reservam no direito de cancelar o presente instrumento caso não haja o número mínimo de matrículas, restando assim assegurado ao CONTRATANTE a devolução do valor pago a título de matrícula (cláusula 6ª deste instrumento).
I- O número mínimo de alunos inscritos no curso contratado, terá como base as condições a serem determinadas pelas CONTRATADAS no momento da assinatura do presente contrato, de forma expressa.
D)- O reembolso descrito acima, será pago ao CONTRATANTE no 10º (décimo) dia útil subsequente a data prevista para o início das aulas.
E)- As datas a serem seguidas pelo CONTRATANTE, para realização da rematrícula, serão divulgadas pelas CONTRATADAS, nos últimos 30 (trinta) dias anteriores ao término do MÓDULO em andamento do curso ora contratado, mantendo-se tal publicação até o último dia em que se possa realizar tal ato.
F)- Findo o prazo estabelecido pelas CONTRATADAS para a rematrícula, o CONTRATANTE que não a requereu deverá pagar a taxa prevista para matrícula.
PARÁGRAFO 1°. O CONTRATANTE, face ao deferimento da matrícula se compromete a aceitar integralmente o regimento interno das CONTRATADAS, que através do presente instrumento passam a fazer parte integrante deste pacto, declarando o CONTRATANTE ao firmar o presente instrumento que está ciente e de acordo com as normas e as penalidades que poderá vir a sofrer caso assim não respeite o referido regimento.
PARÁGRAFO 2°. O CONTRATANTE, ante às especificidades de cada curso, declara estar ciente das necessidades de atividades extracurriculares, estágios e outros exercícios pedagógicos que serão realizados fora das dependências das CONTRATADAS, bem como, que todo e qualquer custo que se refere a tais atividades correrão por conta única e exclusiva do CONTRATANTE, não estando incluso nas prestações previstas na cláusula 6ª.
PARÁGRAFO 3°. Os estágios curriculares serão realizados em organizações públicas e/ou privadas a serem providenciadas pelo CONTRATANTE, na cidade de São Carlos ou outras cidades, ficando em ambas as situações, condicionadas a aceitação pelas CONTRATADAS dos locais escolhidos pelo CONTRATANTE, exceto no curso Técnico em Enfermagem, cuja responsabilidade pela definição do local do estágio será das CONTRATADAS.
I)- O CONTRATANTE se compromete a comparecer ao local previamente designado, respeitando a carga horária estabelecida conforme plano de ensino referente ao curso contratado, nos horário de aula ou fora dele, inclusive em finais de semanas e feriados, para realização do estágio curricular, e demais atividades realizadas fora da sede devidamente uniformizado, com o crachá de identificação, bem como, documento de identidade civil.
II)- Nos termos da Cláusula 5ª - parágrafo 2°, as custas referentes a realização do estágio, e ou demais atividades extracurriculares correrão por conta, única e exclusiva do CONTRATANTE.
III)- O CONTRATANTE, que optar no caput da cláusula 5ª, por um dos cursos da área de saúde se compromete no primeiro dia que se iniciar o curso, bem como, de forma sucessivas de 6 em 6 meses, a protocolizar junto a secretaria das CONTRATADAS cópia de exame de sangue - Hemograma completo e cópia da carteirinha de vacinação, devidamente atualizadas, com as vacinas determinadas pela legislação vigente para a realização do referido estágio.
A)- Caso o CONTRATANTE assim não cumpra as exigências acima descritas, terá cancelada a sua matrícula no referido curso.
B)- Os exames de sangue - hemograma completo e as vacinas, ora obrigatórias na forma da legislação vigente correrão de forma única e exclusiva por conta e responsabilidade do CONTRATANTE.
IV)- O CONTRATANTE, que optar nos termos da cláusula 5ª caput, por um dos cursos da área de saúde, nos termos da legislação vigente, no cumprimento do estágio curricular, será obrigatório o uso de roupa branca, sapato fechado, jaleco branco com o logotipo das CONTRATADAS, conforme padrão estabelecido na forma da legislação vigente, bem como, material de bolso.
A)- Os vestuários e materiais de bolso, ora obrigatórios na forma da legislação vigente, para a realização do estágio curricular, correrão de forma única e exclusiva por conta e responsabilidade do CONTRATANTE.
V)- Ao firmar o presente contrato, o CONTRATANTE resta ciente e de acordo que na forma das normas vigentes, deverá cumprir 100% das horas de estágio previstas no plano do curso ora contratado
A)- O CONTRATANTE, está de acordo e ciente que o não comparecimento, bem como, não cumprimento da carga horaria obrigatória, deverá arcar com o custo na reposição da carga horária que não restou cumprida, face a suas faltas.
VI)- O CONTRATANTE dos cursos da área de saúde, através do presente contrato resta ciente que em caso de optar por realizar o estágio curricular junto a Santa Casa De Misericórdia de São
Xxxxxx, além da carga horária acima estabelecida ainda deverá realizar obrigatoriamente um dia de integração, a ser ministrado pela referida instituição, com carga horária e dia a ser designado pela instituição (período da manhã ou da tarde).
PARÁGRAFO 4°. Os estágios curriculares do curso de enfermagem serão acompanhados de professores designados pelas CONTRATADAS, conforme legislação vigente.
PARÁGRAFO 5°. Nos termos da lei vigente as atividades extracurriculares, estágios e outros exercícios pedagógicos que serão realizados são de caráter obrigatório, sendo obrigatório ainda, o preenchimento de fichas de estágio curricular.
I)- As fichas de estágio curricular deverão ser preenchidas pelo CONTRATANTE de próprio punho, sem rasuras ou correções, sob pena de indeferimento de tais documentos, assim como, a não comprovação das horas de estágio curricular.
PARÁGRAFO 6°. Ao firmar o presente contrato o CONTRATANTE se compromete, a seguir rigorosamente as normas internas do local onde lhe for autorizado a realizar o estágio curricular, deixando consignado que está de acordo, bem como, ciente da punição que poderá sofrer caso não observe as referidas normas.
PARAGRAFO 7º. Na forma do presente contrato, as CONTRATADAS consignam desde já que não tem quaisquer responsabilidades, por qualquer situação que caso seja proveniente de vínculo de emprego entre a O CONTRATANTE e a entidade na qual está sendo realizado o estágio curricular, devendo obrigatoriamente o CONTRATANTE, em caso de desvio de finalidade do estágio curricular, informar de imediato as CONTRATADAS, afim de que sejam tomadas as medidas necessárias.
PARAGRAFO 8º. No que concerne ao registro de frequência, produtividade e desempenho, na realização do estágio curricular, deverá ser o referido documento preenchido pelo supervisor do estágio curricular, evitando-se rasuras, bem como, sendo obrigatório constar do referido registro data, horário de entrada e saída do aluno, nome do aluno, nome do supervisor, registro do supervisor no respectivo Conselho de Classe a que pertence o supervisor, assinatura deste, produtividade e desempenho durante o estágio.
CLAUSULA 6ª. O CONTRATANTE, em contraprestação aos serviços de ensino prestados, se compromete a pagar às CONTRATADAS o valor de R$ 150,00 neste ato, a título de matrícula e o valor de R$ 7.591,08 em 21 parcelas de R$ 361,48 a vencer todo 6° dia útil de cada mês, tendo a primeira parcela como vencimento o mês em que se inicia as aulas e, as demais sucessivamente até o vencimento da última parcela.
I)- o aluno declara-se ciente de que, se houver alteração da matriz curricular do curso com a inclusão de outros componentes curriculares, ou ele próprio requerer a inclusão de componentes curriculares além daqueles oferecidos na matrícula, respeitando o prazo concedido pelas CONTRATADAS, ficará sujeito ao pagamento das diferenças dos valores dos componentes curriculares acrescidos.
PARÁGRAFO 1°. O pagamento será realizado todo 6° dia útil de cada mês através de boleto bancário emitido pelas CONTRATADAS.
A)- Na hipótese do CONTRATANTE não receber o instrumento de cobrança antes do vencimento, é de seu dever solicitar junto à secretaria das CONTRATADAS uma segunda via, assim como, é dever do CONTRATANTE a manutenção de seu cadastro atualizado junto à secretaria das CONTRATADAS.
B)- Excepcionalmente, outras formas de pagamento de valores serão aceitas pelas CONTRATADAS quando de forma legal e desde que expressamente autorizadas e indicadas por estas.
PARÁGRAFO 2°. Caso a data do vencimento do boleto bancário se der em dias de não compensação
bancaria, se prorrogará a data do pagamento automaticamente para o próximo dia útil subsequente.
I)- No caso de descontos concedidos, e tendo a data do vencimento do boleto bancário ocorrido em dias de não compensação bancária, o referido desconto não se prorrogará em sua data de pagamento para o próximo dia útil subsequente.
PARÁGRAFO 3°. O NÃO COMPARECIMENTO DO CONTRATANTE aos atos escolares não exime o CONTRATANTE dos pagamentos das prestações descritas na Cláusula 6ª deste instrumento, tendo em vista que os serviços foram disponibilizados pelas CONTRATADAS ao CONTRATANTE.
PARÁGRAFO 4°. Em caso de desistência pelo CONTRATANTE, cancelamento, interesse de suspensão ou interrupção do curso, as prestações previstas na cláusula 6ª, somente cessarão em suas cobranças através de pedido formal/escrito, formulado pelo CONTRATANTE junto à secretaria das CONTRATADAS, restando dever do CONTRATANTE o pagamento de todas as parcelas devidas até a efetiva data do protocolo do requerimento de desistência, cancelamento, suspensão ou interrupção.
I)- É devido pelo CONTRATANTE no caso pedido de desistência antes de iniciado e formado a turma, cancelamento, suspensão ou interrupção do curso, o valor de 10% sobre o saldo devedor, face a quebra de contrato.
PARÁGRAFO 5°. Em caso de desistência, cancelamento, suspensão ou interrupção e transferência do curso antes do início das aulas, em que houve a formação de turma, o CONTRATANTE desde já acorda que as CONTRATADAS, poderão reter o valor integral de R$ 150,00, referente à matrícula, reconhecendo o CONTRATANTE que tal valor se refere em sua obrigação de indenizar as CONTRATADAS, face aos gastos suportados no processamento da matrícula ou rematrícula realizada a pedido do CONTRATANTE.
I)- Caso o pagamento do valor da matrícula ou rematrícula seja realizada em cheque, a vigência do presente contrato no que concerne a prestação dos serviços, somente se iniciarão após a compensação bancária do referido título, ou seja, após a efetiva quitação do valor da matrícula ou rematrícula, sendo que no caso de não compensação ou quitação, restará a referida matrícula ou rematrícula indeferida nos termos da cláusula 5ª letra "A".
PARÁGRAFO 6°. O CONTRATANTE acorda, em caso de cancelamento, desistência, transferência do curso, no primeiro dia de aula ou após o primeiro dia, que não será devido o reembolso de qualquer valor, sendo devido ao CONTRATANTE o cumprimento do previsto na Cláusula 6ª e seguintes.
PARÁGRAFO 7°. No que se refere aos valores descritos na cláusula 6° do presente instrumento, além do que já acordado em cláusulas anteriores, no referido valor não estão inclusos taxas e contribuições relativas a serviços extraordinários prestados ao CONTRATANTE como shows, viagens, excursões, locações, transporte escolar, congressos, seminários, eventos técnicos e científicos e culturais, visitas técnicas e outras atividades de livre escolha pelo CONTRATANTE, não estando inclusos uniforme, alimentação, material didático, também as segundas chamadas de avaliações de aproveitamento, dependências, serviços especiais de recuperação, reforço e as segundas vias de certidões, diplomas, atestados, declarações, requerimentos e expedição de documentos.
A)- As CONTRATADAS não fornecem serviços de estacionamento pago ou gratuito, para o CONTRATANTE ou para quaisquer outros terceiros, portanto não se responsabilizará por quaisquer danos ou roubos de veículos, peças e acessórios dos mesmos, bem como, objetos no seu interior, quer seja em suas dependências, em locais cedidos ou em logradouros públicos e particulares nos arredores das instalações das CONTRATADAS.
PARAGRAFO 8°. Fica facultado ao CONTRATANTE o pagamento integral do valor definido na cláusula 6ª no início.
A)- Caso o CONTRATANTE pague o valor integral previsto na cláusula 6ª e por motivo de transferência ou desistência passe a não usufruir dos serviços já quitados, haverá a devolução dos valores de forma proporcional ao número de parcelas que restarem, a contar da data do protocolo do
pedido de desistência ou de transferência junto a secretaria das CONTRATADAS.
PARAGRAFO 9°. Em caso de realização de matrícula fora do prazo estipulado na Cláusula 5ª - alínea "A", não será alterado o valor a ser pago pelo CONTRATANTE.
PARAGRAFO 10º. AS CONTRATADAS NÃO serão obrigadas a deferir matrícula ou rematrícula após o prazo estipulado na Cláusula 5ª - alínea "A", ressaltando os casos constantes ao presente instrumento de indeferimento imediato da matrícula ou rematrícula.
PARAGRAFO 11º. Em caso de aproveitamento de estudos já realizados em outros cursos, o CONTRATANTE, no ato da realização da matrícula ou rematrícula, deve estar munido do histórico escolar, matriz curricular e o conteúdo programático dos componentes curriculares a serem compensados requerendo junto secretaria das CONTRATADAS, análise comparativa entre as matrizes curriculares dos cursos.
A)- Caso seja deferido o aproveitamentos de estudos, o CONTRATANTE será dispensado dos componentes curriculares objetos da análise.
B)- O CONTRATANTE no caso de deferimento de aproveitamento de estudos, terá o abatimento proporcional à referida disciplina curricular, no valor estipulado a ser pago por esse nos moldes da cláusula 6ª deste instrumento.
C)- Somente será concedido o abatimento proporcional, referente ao componente curricular dispensado, restando devido pelo CONTRATANTE todas as demais situações de pagamento previstas neste contrato.
D)- O CONTRATANTE afim de obter o aproveitamento de estudos deverá no ato da matrícula ou rematrícula apresentar, os documentos requisitados pelas CONTRATADAS para a análise dos mesmos, sob pena de indeferimento caso assim não realize.
CLAUSULA 7ª. As CONTRATADAS por mera liberalidade poderão conceder descontos a qualquer título, seja de forma individual ou coletivamente, de forma contínua ou sobre determinada parcela específica, sobre os valores devidos pelo CONTRATANTE, o que não caracteriza inovação e tão pouco multa oculta, podendo dessa forma, esses descontos serem reduzidos ou cancelados, a qualquer tempo, independente de notificação e a critério exclusivo das CONTRATADAS.
PARAGRAFO 1°. Em caso de decretação pelos órgãos Federais, Estaduais e Municipais de
emergência médica em PANDEMIAS, o qual não se permitirá a permanência de grupos de pessoas será ofertado pelas CONTRATADAS aulas na forma tele-presenciais aos alunos.
PARAGRAFO 2°. Em caso de recusa pelo CONTRATANTE de utilizar esse meio, não haverá cancelamento do presente contrato, sendo devido os pagamentos pactuados, ou, em negociação poderá aplicados descontos nos moldes da cláusula 7ª.
CLAUSULA 8ª. Em caso de reprovação de determinados componentes curriculares pelo CONTRATANTE, no semestre descrito na Cláusula 5ª, este pagará o valor proporcional ao componente curricular em que restou reprovado o CONTRATANTE, tendo por base o valor integral, previsto na Cláusula 6ª deste contrato, para cursar novamente o referido componente curricular.
PARÁGRAFO 1°. O CONTRATANTE, em caso de reprovação poderá cursar o componente curricular em que foi reprovado, no próximo semestre e em horários que as CONTRATADAS disponibilizarão.
PARÁGRAFO 2°. O fato de não ocorrer a disponibilização do componente curricular em que o CONTRATANTE reprovou para que seja cursado logo no próximo semestre, cabe ao CONTRATANTE aguardar a oportuna disponibilização do componente curricular pelas CONTRATADAS no semestre seguinte, visto que essas não estão obrigadas a abrir o referido componente curricular caso não forme a turma mínima para aquele componente, Cláusula 5ª "C".
PARÁGRAFO 3°. AS CONTRATADAS, em razão de reprovação de determinados componentes curriculares pelo CONTRATANTE, não são obrigadas ao deferimento da rematrícula do CONTRATANTE, caso este não preencha os requisitos previstos Cláusulas deste contrato, em especial a Cláusula 5ª e seguintes.
CLÁUSULA 9ª. AS CONTRATADAS não se responsabilizam pela guarda de pertences e objetos trazidos pelo CONTRATANTE, seja nas dependências das CONTRATADAS, sejam em atividades realizadas fora das dependências delas.
CLÁUSULA 10ª. Mesmo no caso de reprovação do CONTRATANTE em algum dos componentes curriculares cursados por ele no semestre, o CONTRATANTE deverá arcar com o pagamento integral do curso, descrito na cláusula 6ª deste instrumento.
CLAUSULA 11ª. No caso de inadimplemento das obrigações o valor da parcela prevista na cláusula 6ª, será corrigido monetariamente pelo indexador do INPC/IBGE, além do acréscimo de multa de 2% (dois por cento) ao mês sobre o principal e juros moratórios de 1% ao mês acumulado mensalmente a teor do disposto no art. 406 do Código Civil, computados até a data da efetiva quitação.
CLAUSULA 12ª. Ao verificar o inadimplemento:
I- por 1 (um) dia ficam as CONTRATADAS autorizadas a realizar por via telefônica, postal ou correio eletrônico com a finalidade de notificar ao CONTRATANTE do inadimplemento.
II- por 31 (trinta e um) dias, o CONTRATANTE estará constituído em mora, ficando as CONTRATADAS autorizadas recusar a matrícula ou rematrícula do CONTRATANTE no próximo semestre.
III- por mais de 60 (sessenta) dias, havendo constituído o CONTRATANTE, em mora, ficam as CONTRATADAS desde logo autorizada a ajuizar a competente ação executiva, corresponde às parcelas em atraso, acrescidas da multa e dos juros moratórios e compensatórios de que trata a cláusula 11ª, com a consequente e imediata rescisão deste contrato sem prejuízo da utilização de outros meios de proteção ao seu crédito, podendo, inclusive, antes da propositura da ação judicial, ser o nome do CONTRATANTE negativado junto aos serviços de Proteção ao Crédito e ou protestar através de cartório competente.
PARÁGRAFO 1°. AS CONTRATADAS poderão valer-se dos meios administrativos, extrajudiciais cabíveis, para cobrança de seu crédito em atraso, por meios próprios ou terceirizados, o qual será
acrescido dos acessórios previstos neste contrato, além de honorários advocatícios ou extrajudiciais de cobrança já pré-fixados em 20% (vinte por cento), sem prejuízo da eventual da reparação por perdas e danos e o reembolso das custas processuais.
PARÁGRAFO 2°. O CONTRATANTE desde já acorda e autoriza que as CONTRATADAS concedam informações financeiras relacionadas a este instrumento à terceiros, a este contrato.
CLAUSULA 13ª. Por ocasião do deferimento da matrícula ou rematrícula, o CONTRATANTE declarará sob as penas da lei, as suas condições de saúde e qualificação, visto que sendo este portador de necessidades especiais, deverá informar as CONTRATADAS, sob pena de que não sendo comunicada a necessidade tal ato resultará em tratamento do CONTRATANTE como aluno não portador de necessidade especiais.
PARÁGRAFO 1°. Não resta inclusos nos valores descritos na Cláusula 6ª, atendimento clínico, médico, hospitalar, bem como, mediador, oferta de ensino da Libras, no estabelecimento escolar além de serviços e equipamentos especiais, de que o aluno individualmente venha a necessitar em razão de suas peculiaridades pessoais, conforme estabelecido na deliberação CEE nº 149/2016 e no Art. 28 § 1º da Lei Federal n°. 13.146/1995.
PARÁGRAFO 2°. Quando a necessidade especial for declarada pelo CONTRATANTE, faz-se necessário que o mesmo apresente a avaliação psicodiagnóstico e ou acompanhamento médico,
psicológico, psicopedagógico, assim como, o acompanhamento através de relatórios, no tempo hábil solicitado para acompanhamento específico.
PARÁGRAFO 3°. O CONTRATANTE, no ato da matrícula ou rematrícula obriga-se a indicar e autorizar por escrito o médico, a clínica ou o hospital que preferencialmente deverá ser encaminhado o Aluno em caso de emergência, bem como as restrições quanto a medicamentos. Caso não haja indicação ou a clínica indicada pelo CONTRATANTE não puder prestar o atendimento, fica desde já as CONTRATADAS autorizadas a levar o Aluno a um serviço médico de emergência, mais próximo de sua sede ou do local onde estiver sendo aplicada a atividade escolar.
PARÁGRAFO 4°. Em qualquer das hipóteses o CONTRATANTE será responsável por qualquer despesa que porventura sejam realizadas para que o CONTRATANTE com necessidades especiais participe das aulas e concluir o curso.
CLÁUSULA 14ª. O material didático, nos termos da lei n°. 9.394/96, é de autonomia pedagógica e administrativa das CONTRATADAS, declarando o CONTRATANTE estar ciente e de acordo que a prestação de serviços pelas CONTRATADAS ocorre mediante a utilização de um material didático atualizado e periódico, consumível, sendo referido material de única e exclusiva responsabilidade do CONTRATANTE e que deverá ser adquirido às expensas do CONTRATANTE.
PARÁGRAFO 1°. O CONTRATANTE declara sobre as penas da lei que tem ciência que os materiais didáticos estão protegidos pela lei n°. 9.610/98 (lei de diretos autorais) e não podem ser utilizados mediante fotocópia, ficando o aluno sujeito as sanções legais, em caso de violação da referida lei.
CLÁUSULA 15ª. As CONTRATADAS colocam a disposição do CONTRATANTE, variado acervo bibliográfico que poderá ser utilizado por empréstimo simultâneo de até 3 (três) publicações/exemplares.
PARÁGRAFO 1°. O CONTRATANTE para ter acesso às dependências acadêmicas das CONTRATADAS e ao acervo da biblioteca será necessário a apresentação do CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO ACADÊMICO - crachá emitido pelas CONTRATADAS, o qual tem o custo de uma taxa em sua emissão de R$ 50,00 ao CONTRATANTE, bem como, validade pelo mesmo prazo deste contrato.
PARÁGRAFO 2°. A não devolução da(s) publicação(ões) no prazo estabelecido pelo responsável pelo acervo, prazo este que será divulgado e publicado nos quadros de informações dentro das dependências da biblioteca, o aluno arcará com multa de R$ 2,00 ao dia de atraso, por
publicações/exemplares.
PARÁGRAFO 3°. A título de prazo não contar-se-á o dia do começo e contar-se-á o dia do fim, assim como, para aplicação da multa será contato o dia de vencimento ao dia da devolução, de forma corrida, sendo inclusive considerado, sábados, domingos e feriados, para aplicação da referida multa.
CLAUSULA 16ª. O CONTRATANTE acorda e autoriza as CONTRATADAS a utilizar de sua voz, imagem e ou do aluno, para fins exclusivos de divulgação das atividades das CONTRATADAS, em mídia interna ou externa, internet, jornais, folders e demais meios de comunicação, livre de qualquer ônus para com as CONTRATADAS, servindo o presente contrato como instrumento hábil para comprovar a referida cessão de direito que acima se descreve.
CLÁUSULA 17ª. O presente contrato é celebrado em caráter pessoal e intransferível, não estando as CONTRATADAS, obrigadas a renovar a matrícula do Aluno para o período letivo subsequente, caso este não tenha cumprido rigorosamente as cláusulas do presente contrato e a normativa disciplinar interna da Instituição de Ensino.
CLÁUSULA 18ª. Será preservado o equilíbrio contratual, caso qualquer mudança legislativa ou normativa altere a equação econômico-financeira do presente contrato.
CLÁUSULA 19ª. O presente contrato terá duração no período estabelecido na Cláusula 6ª, podendo
ser rescindido somente nos termos do presente instrumento.