ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2018
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | CE000115/2018 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 08/02/2018 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR083168/2017 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46205.000870/2018-11 |
DATA DO PROTOCOLO: | 31/01/2018 |
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SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE
TELEMARKETING DO EST DO CE, CNPJ n. 07.756.878/0001-09, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXX XX XXXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXX e por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). XXXXXX XXXX XXXXXXX XX XXXXX;
E
GTEL CONTACT CENTER LTDA - EPP, CNPJ n. 22.266.112/0001-21, neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXXXX XXXXXX XXXX XXXXX ;
F DE OLIVEIRA GURGEL COMUNICACAO - EPP, CNPJ n. 15.798.559/0001-86, neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TELEMARKETING, com abrangência territorial em CE.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01 de janeiro de 2018 a empresa não poderá praticar salários aos seus empregados, inferiores aos seguintes pisos:
OPERADOR DE TELEMARKETING: R$ 1.030,00 (hum mil e trinta reais).
AUXILIAR DE SUPERVISOR DE TELEMARKETING E ATENDIMENTO: R$ 1.200,00 (hum mil e
duzentos reais).
SUPERVISOR DE TELEMARKETING E ATENDIMENTO: R$ 1.540,00 (hum mil, quinhentos e
quarenta reais).
Parágrafo Único - A empresa poderá admitir empregado para jornada de trabalho de quatro horas diárias, observado o piso salarial proporcional e o prazo de contratação não poderá exceder a dois meses.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
É concedido a partir de 1º de janeiro de 2018, o reajuste salarial de 4% (quatro por cento) aos trabalhadores abrangidos por este acordo coletivo que percebam salário acima dos pisos estabelecido na cláusula anterior.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SÁLARIOS
Fica assegurado que o pagamento dos salários será efetuado entre o 1º e o 3º dia util do mês subsequente a prestação do serviço.
Parágrafo Primeiro - Fica estipulada uma multa de 2% (dois por cento) do valor do salário, por dia de atraso, revertida em benefício do empregado prejudicado a partir do 2º (segundo) dia útil, salvo se a mora se der por culpa do empregado.
Parágrafo Segundo - Os pagamentos serão efetuados preferencialmente nos locais de trabalho, caso não haja condição e os pagamentos forem efetuados na sede da empresa, esta fornecerá vale transporte para o deslocamento do empregado.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá a seus empregados comprovante de pagamento dos salários, formalmente preenchidos, discriminando o valor do salário recebido e seus respectivos descontos, além da descrição clara do empregador no respectivo comprovante.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DO 13° SÁLARIO
O adiantamento do 13º (décimo terceiro) salário ocorrerá no mês de férias do empregado caso mesmo tenha se manifestado neste sentido, até 30 dias antes das férias.
Adicional Noturno
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
Para os empregados que trabalham em horário noturno, a partir das 22:00h, fica assegurado o adicional noturno de 22% (vinte e dois por cento) sobre a hora normal, sendo proporcional às horas trabalhadas.
Outros Adicionais CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE ESTÍMULO
A empresa concederá, a título de adicional de estímulo, 1% (um por cento) sobre o salário base do seu empregado que apresentar certificados de cursos de aperfeiçoamento técnico-profissional na sua aréa de atuação na empresa, com carga horária mínima de 50 (cinqüenta) horas/aulas fornecidos por organismos oficialmente reconhecidos.
Parágrafo Único – Para fins do disposto no caput desde cláusula, os cursos ficam limitados a 02 (dois) e o percentual correspondente ao adicional de estímulo será concedido até o limite de 2% (dois por cento) sobre o salário base do respectivo empregado.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
A empresa fornecerá vale alimentação no valor de R$ 19,00 (dezenove reais) aos empregados contratados para jornada de trabalho de 6 horas diárias e 24,00 (vinte e quatro reais) para os empregados contratados para jornada maior que 6 horas, em quantidade igual aos dias trabalhados.
Parágrafo Primeiro - Na impossibilidade de fornecer vale alimentação, conforme os requisitos do caput desta cláusula, a empresa que já possuem restaurante próprio ou mantêm contrato de fornecimento de refeição, se compromete a fornecer refeição de boa qualidade aos seus empregados, consoante as disposições legais, inclusive o disposto no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador).
Parágrafo Segundo - Qualquer que seja a modalidade do benefício, os empregados autorizam, desde já, o desconto de 1% (hum por cento) sobre o valor total dos vales, cartões ou refeições recebidas.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
Os vales transportes devidos aos empregados serão a estes entregues até o dia nove de cada mês.
Parágrafo Primeiro – Aos empregados beneficiados com o vale transporte, será permitido o desconto de até 6% (seis por cento) sobre o salário.
Parágrafo Segundo – Os vales transporte serão entregues, preferencialmente, nos locais de trabalho. Caso não haja condição e os mesmos forem entregues na sede da empresa, esta fornecerá vale transporte para o deslocamento do empregado.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL/SEGURO DE VIDA
A empresa concederá auxílio-funeral ou manterá contrato com seguradora a título de seguro de vida, a ser pago ao dependente ou dependentes do empregado falecido, durante a vigência do contrato de trabalho, em valor equivalente a no mínimo 03 (três) pisos salariais da categoria, na faixa que o empregado falecido estiver enquadrado, que será pago imediatamente após o óbito.
Parágrafo Único – Na falta de dependentes do empregado, farão jus ao recebimento do benefício do auxílio-funeral os sucessores do empregado falecido, na forma da lei civil.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
A empresa deverá pagar auxilio creche mensal as suas empregadas a incidir no mês do nascimento da criança até o 12º mês de vida da mesma no valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais) mensais.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROGRAMA DE CULTURA DO TRABALHADOR - VALE CULTURA
Será facultativo a empresa conceder aos seus empregados, que percebem remuneração mensal até o limite de 5 (cinco) salários mínimos nacionais, aqui compreendido o salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial, o Vale-Cultura instituído pela Lei n. 12.761, de 27/12/2012, regulamentado pelo Decreto n. 8.084, de 26/08/2013, IN MINC n. 02/2013, de 06/09/2013 e Portaria MINC n. 80, de 30/09/2013, no valor único mensal de R$ 50,00 (cinquenta reais), preferencialmente, sob a forma de cartão magnético.
Parágrafo Primeiro - O fornecimento do vale-cultura depende de prévia aceitação pelo empregado e não tem natureza remuneratória, nos termos do art. 11 da Lei 12.761/2012.
Parágrafo Segundo - O empregado usuário do vale-cultura poderá ter descontados, de sua remuneração mensal o percentual de 2%(dois por cento).
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARTA DE REFERENCIA
No ato da homologação da demissão sem justa causa, a empresa fornecerá aos seus empregados Carta de Referência, relativa ao respectivo Contrato de Trabalho, no sentido de contribuir para que os empregados consigam novos empregos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA HOMOLOGAÇÃO
A rescisão de contrato de trabalho do empregado com mais de um ano de serviço deverá ser precedida, obrigatoriamente, de assistência por parte do sindicato laboral.
Parágrafo Primeiro – O sindicato laboral deverá conferir todos os valores envolvidos na rescisão de contrato de trabalho, inclusive os depósitos fundiários, podendo homologar a rescisão, com ou
sem ressalvas, assim como poderá não homologá-la, na hipótese de ser verificada que a rescisão de contrato de trabalho não obedece às normas vigentes.
Parágrafo Segundo – O sindicato laboral cobrará da empresa o valor de R$ 10,00, por termo de rescisão que for submetido à assistência sindical.
Parágrafo Terceiro - Se o empregado que trabalha fora de Fortaleza ou Região Metropolitana for convocado para homologar sua rescisão nesta Capital, a empresa arcará com as despesas de seu deslocamento e outras necessárias à permanência do ex-empregado em Fortaleza, até a formalização da homologação.
Parágrafo Quarto - No ato da homologação do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, o empregador deverá apresentar no sindicato laboral os comprovantes de quitação das taxas assistenciais fixadas em acordo coletivo de trabalho e das mensalidades sindicais dos associados ao sindicato laboral.
Xxxxx Xxxxxx CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Será dispensado do cumprimento do aviso prévio bem como do desconto em rescisão, o trabalhador que solicitar desligamento e apresentar documento que comprove admissão em novo emprego, no momento do pedido, através de carta em papel timbrado, sem rasuras e original, com carimbo e função do responsável pela assinatura.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTO À PREVIDÊNCIA SOCIAL
A documentação exigida pela Previdência Social será fornecida pelos empregadores, quando solicitada pelo empregado, em 05 (cinco) dias Ùteis.
Parágrafo único: Por ocasião da homologação da rescisão contratual, os empregados que desempenharem suas funções em condições especiais, recebendo os adicionais previstos legalmente para as atividades respectivas, receberão cópia do PPP.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ANUAL
O sindicato laboral poderá emitir termo de quitação anual de que trata o art. 507-B, da Lei n. 13467/2017, a partir do primeiro dia após o registro definitivo do presente instrumento na SRTE.
Parágrafo Primeiro – Para emitir a quitação anual, o sindicato laboral deverá fazer verificação criteriosa do contrato individual de trabalho, no que diz respeito ao cumprimento, no período que alcança a quitação, da legislação aplicada ao contrato de trabalho, inclusive a previdenciária.
Parágrafo Segundo – O empregador deverá fornecer, em prazo razoável, todos os documentos e informações requeridas pelo sindicato laboral que possam subsidiar a análise para efeito de quitação.
Parágrafo Terceiro – Para conclusão da análise da documentação para fins de quitação anual será necessário o comparecimento pessoal do empregado, no contrato vigente, após o envio prévio da documentação pelo empregador, em data a ser agendada pelo sindicato laboral, com a liberação do empregado, sem prejuízo do salário e demais vantagens, para o comparecimento ao sindicato laboral.
Parágrafo Quarto - O empregador pagará ao sindicato laboral, por taxa de quitação anual, o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), por empregado, no ato da solicitação do termo de quitação.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DESVIO DE FUNÇÃO
Não será permitida a utilização do empregado para o exercício de atividades distintas das quais tenha sido contratado, excetuando-se quando se tratar de substituição eventual ou de exercício de funções similares.
Adaptação de função CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADO SUBSTITUTO
O empregado fará jus ao mesmo salário ou gratificação do empregado titular durante o período que perdurar a referida substituição.
Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - EXTENSÃO DE VANTAGENS - RELAÇÃO HOMOAFETIVA
As vantagens deste Acordo Coletivo de Trabalho aplicáveis aos cônjuges dos empregados abrangem os casos em que a união decorra de relação homoafetiva estável, devidamente comprovada.
Parágrafo Único - O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o art. 45 da Instrução Normativa INSS/PRES. nº 45, 06.08.2010 (D.O.U de 11.08.2010).
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE EM PRE-APOSENTADORIA
Garantia de emprego e salário aos empregados que estejam a menos de 36 meses da aposentadoria, sendo que, adquirindo o direito, cessa a estabilidade.
Parágrafo Único - A prerrogativa estabelecida no caput desta cláusula não possuirá vigência para o empregado que, automaticamente, se desvincule de uma empresa e ingresse na sucessora realizando o mesmo trabalho.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TRANSPORTE NA GREVE DOS ÔNIBUS
Correrá por conta da empresa os custos complementares com transporte alternativos que seus empregados tiverem que utilizar para realizar o percurso residência/trabalho/residência.
Parágrafo Único - Nesse caso, o tipo de transporte alternativo será estabelecido pelo empregador.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo obedecerá o disposto na NR 17 e outras escalas serão motivo de acordos específicos.
Parágrafo Primeiro – Serão concedidas duas pausas de dez minutos, respectivamente, sendo a primeira após a primeira hora trabalhada e segunda antes da última hora trabalhada e mais um intervalo de vinte minutos. Tanto as pausas quanto o intervalo serão computados na jornada de trabalho de seis horas.
Parágrafo Segundo – A jornada de trabalho estabelecida nesta cláusula poderá ser acrescida de horas suplementares que salvo compensação, serão remuneradas com adicional de 60% (sessenta por cento). Em caso de mais de 2 (duas) horas extraordinárias ao dia deverá haver anuência do Sindicato Profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESCALA DE FOLGAS E FERIADOS
A empresa dará, até o dia 20 de cada mês, prévio conhecimento aos seus empregados quanto a escala de folgas e feriados referentes ao mês subseqüente.
Compensação de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FOLGA PREMIO
A empresa concederá ao trabalhador um fim de semana de folga por mês, mediante meta atingida
Parágrafo Único - A meta deverá ser informada antes do início do mês.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO (BANCO DE HORAS)
Fica permitida a compensação parcial de jornada de trabalho, desde de que seja compensado em no máximo 90 dias. Ao final dos 90 dias, serão pagos como extra os saldos de horas a compensar.
Parágrafo Primeiro - A escala de compensação da jornada de trabalho será acertada entre o empregado e a Empresa, no prazo de, pelo menos, 48 horas de antecedência.
Parágrafo Segundo - Quando solicitado pelo empregado, o empregador deverá fornecer, no prazo de 48 horas, ao mesmo, extrato individual das horas trabalhadas pelo regime de compensação, contendo o nome do empregado, as horas trabalhadas, as horas compensadas e as horas pagas.
Parágrafo Terceiro - Qualquer outra forma de compensação de jornada ou banco de horas, em qualquer que seja a modalidade – mensal, semestral ou anual – deverá ser precedida de acordo especifico entre a empresa interessada e o sindicato laboral.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTAS PARA ASSISTÊNCIA MATERNA
Serão abonadas as faltas da empregada, limitadas a 12 (doze) dias anuais, em decorrência da necessidade de assistir seus filhos ou outros dependentes menores de 12 (doze) anos e inválidos, desde que declarados perante a empresa, ficando a empregada obrigada ao fornecimento de atestado ou declaração médica para comprovação do fato.
Parágrafo Único- O limite estabelecido no caput poderá ser prorrogado, desde que comprovada a necessidade da assistência maternal por médico que realizou o atendimento ou o acompanhamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EMPREGADO ESTUDANTE
O empregado estudante, matriculado e cursando regularmente qualquer nível do Sistema Educacional, deverá comunicar previamente à empresa a condição, através de declaração fornecida pelo estabelecimento de ensino.
Parágrafo Primeiro – o empregado estudante não poderá prestar serviço extraordinário, durante o período letivo.
Parágrafo Segundo - o empregado estudante terá abonada a sua ausência ao trabalho durante o horário de prestação de exames curriculares ou vestibulares, desde que comunique à empresa com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito horas) comprovando posteriormente sua realização no mesmo prazo, através de declaração fornecida pelo estabelecimento de ensino.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DIA DA CATEGORIA
No dia 04 de julho, data alusiva ao Operador de Telemarketing, será considerado dia útil não trabalhado, não havendo, portanto, expediente normal, ficando acertado que os trabalhadores que por necessidade dos serviços trabalharem nesse dia, terão direito a remuneração em dobro.
Parágrafo Único –Quando a tomadora do serviço possuir dia específico de sua categoria e o empregado receber benefício semelhante ao disposto no caput por esse dia, o disposto nesta cláusula não se aplicará.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TRABALHO INTERMITENTE E TELETRABALHO
A empresa só poderá contratar trabalhadores por meio de contrato intermitente ou de teletrabalho, mediante prévio acordo coletivo de trabalho especifico, para regulamentar os limites destas contratações, a remuneração, a jornada de trabalho, os benefícios e demais elementos inerentes a este tipo de contrato.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS DO EMPREGADO ESTUDANTE
A empresa priorizará as férias de seus empregados comprovadamente estudantes, em período que coincidam com as férias escolares, e desde que tal benefício seja solicitado pelo empregado, por escrito, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, acompanahado de comprovante de frequência escolar.
Licença Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA FALECIMENTO DE PARENTE
O empregado terá direito a licença remunerada, sem prejuízo do salário e demais vantagens, em caso de falecimento de conjugue, ascendente, descendente, irmãos ou pessoas que vivem na sua dependência econômica devidamente comprovada, sendo de 5 (cinco) dias, em caso de falecimento na capital/região metropolitana e de 10(dez) dias, caso o óbito ocorra em municípios fora da capital/região metropolitana.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA CASAMENTO
Será concedido licença de 7 dias consecutivos em virtude do casamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA PATERNIDADE
Será concedido licença de 10 dias consecutivos a contar da data do nascimento do filho.
Licença Maternidade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA MATERNIDADE E ESTABILIDADE GESTANTE
Será concedido licença maternidade de 4 meses, ficando deferida a estabilidade provisória a empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
Saúde e Segurança do Trabalhador
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CIPA
A empresa assegurará as eleições da CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, sendo 70% dos membros eleitos diretamente pelos empregados.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS
A empresa aceitará como válidos, os atestados médicos e odontológicos apresentados pelo empregado em até 24 h (vinte e quatro horas) após o seu retorno para justificar sua ausência por motivo de doença, fornecidos por médicos contratados diretamente pela empresa ou mediante convênio e, na falta de médicos contratados ou conveniados pela empresa, valerão os atestados passados por médicos vinculados à Previdência Social e ao SUS (Sistema Único de Saúde).
Parágrafo Único - No caso do empregado com vinculação a um plano de saúde distinto do oferecido pela empresa, serão aceitos os atestados fornecidos por médicos conveniados deste plano de saúde.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PLANO DE SAÚDE
A EMPRESA oferecerá plano de Assistência Médica aos seus empregados, que poderá ser utilizado por meio de adesão individual do mesmo. Fica acordado a instituição de PLANO DE SAÚDE, que será contratado pela Empresa preferencialmente com operadora de plano de saúde conveniada ao SEACEC, na modalidade básico-enfermaria ou equivalente, de modo a permitir que os trabalhadores em atividade, exceto os aposentados que não estejam em atividade junto a empresa, possa, mediante adesão voluntária e expressa, usufruir dos serviços de saúde ofertados.
Paragráfo Primeiro – O PLANO DE SAÚDE contratado, para o ano de 2018, será no valor de R$ 67,05 (Sessenta e sete reais e setenta e sete centavos), sendo que a participação no pagamento do seu custeio será na razão de 30% (trinta por cento) para o empregador e 70% (setenta por cento) para o empregado, valor este que será descontado em folha de pagamento mediante autorização prévia e por escrito do empregado, sendo que a taxa de adesão será custeada integralmente pelo empregado. A alteração do valor ora fixado para o PLANO DE SAÚDE por entidades conveniadas.
Paragráfo Segundo – Caso o empregado venha a aderir a plano de maior cobertura, de empresa conveniada pelo sindicato ou outra, será de sua responsabilidade o pagamento que acrescer.
Paragráfo Terceiro – Caso o empregador já tenha contratado PLANO DE SAÚDE, não estará obrigado a aderir ao plano de saúde referido, ficando assegurado ao empregado as garantias mínimas de preço e participação estipuladas nesta cláusula.
Paragráfo Quarto – O empregado poderá incluir seus dependentes no Plano de Saúde, com o pagamento total às suas expensas, podendo os valores correspondentes ser descontados em folha de pagamento, mediante autorização prévia e por escrito do mesmo.
Paragráfo Quinto – A participação facultativa do empregado no plano de saúde não configurará salário “in natura”, não se incorporando à remuneração do trabalhador para quaisquer efeito, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS e nem constitui rendimento tributável do empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONVÊNIO ODONTOLÓGICO
Fica instituído Plano Odontológico a todos os empregados da empresa, sendo este custeado 50% pelo empregado e 50% pela empresa.
Parágrafo Único - O empregado poderá incluir os seus dependentes no Plano Odontológico, mediante pagamento integral a ser custeado pelo próprio empregado, podendo os valores correspondentes serem descontados em folha de pagamento, mediante autorização prévia e por escrito.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - GINÁSTICA LABORAL
A empresa implementará ginástica laboral, para prevenir sobrecarga psíquica, muscular estática de pescoço, ombros, dorso e membros superiores, durante 10 (dez) minutos por dia, a ser realizada fora do posto de trabalho, sendo facultativa ao empregado sua participação.
Parágrafo Único - O tempo da ginástica laboral – limitado a 10 (dez) minutos – não será incluído nas pausas e intervalos estabelecidos na cláusula JORNADA DE TRABALHO deste acordo coletivo de trabalho.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - TRANSPORTE DO ACIDENTADO
A empresa obriga-se a garantir o transporte gratuito do empregado no dia do acidente de trabalho, imediatamente após a ocorrência, até o local do atendimento médico e, na impossibilidade de deslocamento do acidentado, o transporte será estendido até sua residência.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONVÊNIOS COM FARMÁCIA
A empresa compromete-se a procurar fazer convênios com as farmácias objetivando a que seus empregados adquiram remédios para desconto mensal em folha de pagamento, desconto que será procedido pelo preço cobrado pela farmácia de uma só vez.
Relações Sindicais Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL
Será facilitado o acesso aos diretores do Sindicato dos Trabalhadores para a realização de visitas a sede da empresa, a fim de tratar de assuntos relacionados com a categoria e os associados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DELEGADO SINDICAL
Os delegados sindicais eleitos pela categoria, de acordo com regulamento interno da entidade sindical convenente, gozarão de estabilidade ao emprego, no período de um ano, de acordo com o artigo 8º, inciso VIII, da Constituição Federal.
Parágrafo Único - A estabilidade referida no caput inicia-se a partir da comunicação da candidatura do empregado, que será realizada diretamente à empresa ou por carta com aviso de recebimento.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE DO SINDICATO PROFISSIONAL
Fica assegurada a liberação remunerada de 2 (dois) diretores membros da diretoria do sindicato profissional, até o término da vigência do presente Acordo coletivo de trabalho, sem prejuízo do tempo de serviços e das parcelas componentes de suas remunerações.
Parágrafo Primeiro – A lista de nomeação, ou o nome do diretor liberado, será enviada a empresa no prazo de 3 (três) dias após a assinatura do presente acordo.
Parágrafo Segundo – Poderá o sindicato laboral requerer a substituição do diretor liberado, desde que o faça com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - RELAÇÃO DOS EMPREGADOS
A empresa enviará à entidade sindical, mensalmente, a partir da competência do mês de março até o mês de dezembro, a relação dos empregados abrangidos pela contribuição sindical (imposto), na forma da legislação pertinente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - MENSALIDADES SINDICAIS
A empresa se compromete a descontar de todos os trabalhadores sindicalizados, através de folha de pagamento, em favor do SINTRATEL-CE, as contribuições financeiras aprovadas pela Assembléia Geral e será repassado ao sindicato até o 10º(décimo) dia útil do mês subseqüente ao efetivo desconto, sob pena de multa de 2% (dois por cento) ao mês sobre o montante a ser recolhido pela empresa, mais correção monetária de acordo com a caderneta de poupança, a contar do dia imediatamente após o termino do prazo para o recolhimento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - TAXA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Por determinação da Assembleia Geral Extraordinária dos empregados, realizada no dia 13/12/2017, os empregadores descontarão dos seus empregados, sindicalizados ou não, a título de taxa de negociação coletiva, valor equivalente a 6% (seis por cento) do menor piso salarial fixado neste instrumento, conforme cronograma abaixo, valor este destinado a fazer face às despesas das Campanhas Salariais Ordinárias e Extraordinárias:
MÊS DO DESCONTO | PERCENTUAL DE DESCONTO | DATA DO REPASSE PELA EMPRESA |
FEVEREIRO/2018 | 2.0% | 10.04.2018 |
MAIO/2018 | 2.0% | 10.07.2018 |
SETEMBRO/2018 | 2.0% | 10.11.2018 |
Parágrafo Primeiro – O valor da taxa de negociação coletiva será repassado, nas datas acima estipuladas, ao sindicato laboral, por meio de boleto bancário do depósito em conta corrente (Ag. 0031 CC 4940-2 operação 003 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), devendo ser enviada cópia do comprovante de recolhimento ao Sindicato laboral, acompanhada da lista de contribuintes, até cinco dias após o depósito, sob pena de pagamento de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% a.m, sobre o montante a ser recolhido pela empresa.
Parágrafo Segundo – O empregado que deseje se opor ao desconto previsto no caput desta cláusula, deverá fazê-lo, nas datas abaixo, por meio de carta individual, escrita e assinada, entregue, em duas vias, na sede do sindicato laboral, localizada na Xxx Xxxxx Xxxxxx, x. 0000 – Xxxxxx, Xxxxxxxxx/ XX:
MÊS DO DESCONTO | PERÍODO DE OPOSIÇÃO |
MARÇO/2018 | 05/03/2018 a 19/03/2018 |
JUNHO/2018 | 04/06/2018 a 18/06/2018 |
OUTUBRO/2018 | 08/10/2018 a 22/10/2018 |
Parágrafo Terceiro - Os empregados abrangidos pelo presente instrumento que trabalhem em empresa sediada em município fora de região metropolitana de Fortaleza, poderão se opor à taxa de negociação coletiva, no mesmo prazo estipulado no parágrafo anterior, por meio de carta registrada individual, escrita e assinada com aviso de recebimento (A.R.), enviada pelos correios, para a sede do sindicato laboral.
Parágrafo Quarto - O Sindicato laboral assumirá exclusiva e integralmente a responsabilidade pecuniária por qualquer pedido de devolução de taxa de negociação coletiva que tenha recebido e que seja posteriormente considerada indevida ou irregular, isentando o empregador de qualquer responsabilidade, inclusive perante procedimentos de lavra do Ministério Público do Trabalho.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
A empresa concederá espaço em local por ela determinado, para a afixação de quadro de avisos para comunicados oficiais do Sindicato dos Trabalhadores. Os comunicados devem estar assinados pela presidência ou diretor do Sindicato Laboral, com o prévio conhecimento e concordância da empresa no que diz respeito ao conteúdo dos citados comunicados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - REUNIÕES NA EMPRESA
Quando houver convocação dos empregados por parte da empresa para participarem de reuniões, o referido horário será considerado como horário normal de trabalho e, caso exceda a jornada diária, será remunerado como hora extra, salvo acordo para compensação.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Na hipótese de descumprimento ou violação de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo de Trabalho, fica a empresa abrangida pelo presente Acordo, sujeita a multa equivalente a dois pisos salariais, por empregado, reversível à parte prejudicada.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - EXTENSÃO DA VIGÊNCIA
As cláusulas, ora pactuadas, não perderão sua eficácia durante o período compreendido entre o final do prazo de vigência do presente instrumento e a assinatura do novo instrumento coletivo, desde que o sindicato laboral remeta à empresa/sindicato patronal a minuta de reivindicações até 15 dias antes do fim da vigência do presente instrumento.
Outras Disposições CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - FORO COMPETENTE
As controvérsias resultantes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho de Fortaleza, se antes não forem solucionadas pelas partes convenentes.
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Presidente
SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE
XXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXX
Diretor
SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE
XXXXXX XXXX XXXXXXX XX XXXXX
Tesoureiro
SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE
XXXXXXXX XXXXXX XXXX XXXXX
Sócio
GTEL CONTACT CENTER LTDA - EPP
XXXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXX
Sócio
X XX XXXXXXXX XXXXXX COMUNICACAO - EPP