REFERENTES AOS CLIENTES COMERCIAIS DA CEG
“CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS NATURAL CANALIZADO” CONTENDO AS
“CONDIÇÕES GERAIS DE FORNECIMENTO DE GÁS CANALIZADO”
REFERENTES AOS CLIENTES COMERCIAIS DA CEG
1.º PARTES
a) CEG: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO - CEG., Sede Xx. Xxxxx XX, xx 00, Xxx Xxxxxxxxx, na Cidade do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro, inscrita no CNPJ sob o nº 33.938.119/0001-69, Concessionária de serviços públicos de gás canalizado, conforme contrato firmado entre a CEG e o Governo do Estado do Rio de Janeiro.
b) CLIENTE: pessoa física ou jurídica responsável pelo consumo do gás canalizado para fins domésticos ou comerciais.
2.º OBJETO
Fornecimento de gás canalizado e prestação dos serviços previstos na cláusula 7ª abaixo, por parte da CEG, solicitados pelo CLIENTE. Os direitos e obrigações entre a CEG e o CLIENTE serão regidos por estas Condições Gerais e pela legislação aplicável em vigor.
3.º PRAZO
Indeterminado, podendo ser rescindido pelo CLIENTE, a qualquer momento, mediante comunicação à CEG, e pela CEG, por descumprimento de qualquer cláusula contratual, motivos de caso fortuito ou de força maior.
4.º ACESSO À PROPRIEDADE PRIVADA
A CEG, no exercício de suas atividades, terá acesso às instalações internas de passagem de gás e aos demais aparelhos e equipamentos necessários ao fornecimento e utilização de gás canalizado, de sua propriedade ou não.
5.º OBRIGAÇ ÕES DO CLIENTE
Para consumir o gás canalizado o CLIENTE obriga-se a:
a) respeitar o direito de acesso da CEG, previsto na cláusula 4ª acima;
b) pagar pontualmente suas contas de gás;
c) manter em perfeito estado de uso e conservação, mediante manutenção periódica, as instalações internas e os aparelhos de utilização de gás;
d) comunicar à CEG quaisquer alterações ou defeitos nos equipamentos de fornecimento de gás, bem como os escapamentos de gás nas instalações internas e demais fatos que caracterizem risco para as pessoas e bens;
e) cumprir e observar as normas e critérios de consumo de gás indicados pela CEG e pela legislação vigente;
f) instalar e manter dispositivos protetores e/ou reparos adequados, indicados pela CEG, para o perfeito funcionamento do sistema de canalização e consumo de gás.
6.º OBRIGAÇÕES DA CEG
A CEG obriga-se a:
a) fornecer gás canalizado a todo CLIENTE que o requerer, desde que existam os meios técnicos disponíveis (rede interna e externa) e os equipamentos/aparelhos se encontrem de acordo com as normas técnicas e legais vigentes;
b) instalar e manter medidores e demais equipamentos e instalações necessários ao fornecimento de gás canalizado;
c) oferecer ao CLIENTE esclarecimentos sobre o fornecimento de gás e prestação de serviços;
d) disponibilizar ao CLIENTE meios eficazes para o atendimento de quaisquer reclamações e denúncias sobre irregularidades, escapamentos de gás, bem como de outros fatos que caracterizem risco ou afetem a segurança das pessoas e bens;
e) manter sempre o CLIENTE informado das alterações, suspensão ou interrupção que, por qualquer motivo, possam vir a ocorrer no fornecimento de gás, exceto em casos de emergência, assim como dos aumentos das tarifas, podendo manter essa comunicação com o cliente através das contas de gás;
f) efetivar a leitura dos medidores de consumo de gás. No caso de impossibilidade da leitura, por qualquer motivo, a CEG estimará a quantidade de gás consumido.
7.º TARIFAS E SERVIÇOS
Tarifas:
a) A CEG cobrará do CLIENTE, a título de contraprestação pelo fornecimento de gás, as tarifas correspondentes aos valores indicados na Tabela de Tarifas em vigor, disponível nas agências da CEG, estando incluídos nas mesmas os valores referentes à Taxa de Regulação a ser recolhida à ASEP(Agência Reguladora de Serviços Públicos), bem como o ICMS (Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços).
b) As tarifas serão reajustadas, mediante comunicação prévia à ASEP-RJ e aos clientes, nas seguintes hipóteses:
1) variação nos custos de aquisição do gás;
2) acréscimo ou redução de tributo incidente no fornecimento e distribuição de gás canalizado e
3) anualmente, ou no menor prazo que a lei venha a permitir, com base na variação do IGP-M, publicado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou por outro índice que vier a substituí-lo;
4) em qualquer outra hipótese prevista no Contrato de Concessão firmado em 21/07/97 entre a CEG e o Estado do Rio de Janeiro.
Serviços:
A CEG disponibilizará seus serviços de assistência técnica, solicitados pelo CLIENTE, e cobrará os preços cujos valores estarão incluídos na Tabela de Preços de Serviços ao Cliente, disponível nas Agências da CEG e no atendimento ao cliente. São eles:
I) assistência técnica;
II) colocação e reparo de ramais e instalações internas;
III) remanejamento de tubulações;
IV) instalação dos equipamentos e acessórios de ligação do gás;
V) inscrição para consumo e fornecimento de gás canalizado.
8.º CLÁUSULAS ADICIONAIS
a) Nos casos de constatação de fraude ou violação nos equipamentos da CEG, esta será ressarcida pelo CLIENTE dos custos com investigações, inspeções, e demais despesas judiciais e extrajudiciais.
b) A CEG poderá se recusar a fornecer gás ou interrompê-lo toda vez que considerar as instalações inseguras e inadequadas para receber e/ou dar continuidade a esses serviços;
c) Quaisquer alterações nas alterações nas instalações de gás existentes e nos equipamentos de medição de gás solicitados pelo CLIENTE serão realizadas após aprovação da CEG, sendo tais despesas suportadas pelo CLIENTE;
d) A participação do CLIENTE nas despesas para implantação e instalação do ramal externo não dará direito a este de pleitear qualquer titularidade sobre esta rede que será sempre, exclusivamente, da CEG.
9.º MEDIÇÃO, EMISSÃO E PAGAMENTO DA CONTA DE GÁS / NOTA FISCAL DE FORNECIMENTO
a) A CEG efetuará a leitura dos medidores mensalmente, ou sempre que entender conveniente. A quantidade de gás consumida pelo CLIENTE será a diferença da medição constante do medidor, em relação a do período anterior;
b) Apurada esta quantidade em metros cúbicos(m3) obtidos a partir da leitura dos equipamentos de medição e corrigidos para as condições de referência do gás, com valores de pressão e temperatura de gás canalizado, a CEG aplicará o valor da tarifa em vigor e emitirá a Conta de Gás/Nota Fiscal de Fornecimento, da qual constará, entre outras informações: o nº da conta; o nome do CLIENTE; o endereço do fornecimento; o mês do consumo; a data da leitura do medidor; a quantidade consumida; o local e telefone para contato; os serviços eventualmente prestados; o valor total da conta e o seu vencimento, avisos ou notificações de interesse do CLIENTE.
c) O pagamento da Conta de Gás/Nota Fiscal de Fornecimento será efetuado pelo CLIENTE através da rede bancária, podendo, ainda, efetivar o pagamento através de débito automático, nos bancos conveniados com a CEG, ou por qualquer outro sistema de cobrança estabelecido pela CEG.
10.º PENALIDADES, INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE GÁS CANALIZADO
A CEG poderá aplicar, cumulativamente, as penalidades, multa, bem como interromper ou suspender o fornecimento de gás canalizado, mediante a ocorrência de qualquer uma das hipóteses abaixo discriminadas:
a) Em caso de constatação da existência de fraude, falsidade, ou manipulação indevida, por parte do CLIENTE ou de terceiros, nos equipamentos e instalações disponibilizados pela CEG para fornecimento de gás canalizado. O CLIENTE será o responsável pelos danos causados à CEG, ressarcindo-a das despesas incorridas para o restabelecimento da situação, podendo, ainda, a CEG, suspender ou interromper o fornecimento de gás.
b) As contas de gás pagas após o vencimento terão seu valor acrescido da multa de 2% (dois por cento), bem como dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária conforme a variação pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx ou outro que venha a substituí-lo ou pelos limites de legislação vigente.
c) A CEG poderá suspender ou interromper o fornecimento de gás e, bem assim quaisquer serviços que esteja realizando, em qualquer uma das seguintes razões:
I) para efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer ordem em qualquer parte do sistema, com prévia notificação em prazo razoável feita ao cliente, salvo no caso de ameaça à segurança de pessoas ou bens, em que tal notificação não se fará necessária;
II) para atender a exigência de autoridades públicas;
III) inadimplemento do CLIENTE na contraprestação devida à CEG, se ele, notificado por escrito, não efetuar, no prazo razoável que lhe for assinado, o pagamento devido;
IV) manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação da CEG;
V) declaração fraudulenta em relação à utilização do serviço de gás;
VI) não cumprimento por parte do CLIENTE de condições constantes de contratos específicos de fornecimento;
VII) revenda de gás a terceiros pelo CLIENTE;
VIII) se, a critério da CEG, houver comprometimento da segurança das instalações ou de pessoas, ou se as instalações estiverem defeituosas;
IX) aumentos não autorizados na dimensão ou capacidade total do equipamento do CLIENTE;
X) em caso de falência ou insolvência do CLIENTE;
XI) em caso de se impedir injustificadamente à CEG o acesso ao medidor ou outras instalações de serviço, ou de se ter obstruído o acesso aos mesmos, ou se dito acesso implicar risco pessoal para os prepostos da CEG;
XII) negativa, por parte do CLIENTE que recebe serviço interruptível, de descontinuar o uso do gás após receber a notificação devida;
XIII) negativa, por parte do CLIENTE, de permitir a instalação, às custas do próprio CLIENTE,
de dispositivo de leitura a distância, quando solicitado pela CEG e desde que esta não possa ter acesso ás instalações do CLIENTE durante o programa regular e existente de leitura de medidor;