ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PA000159/2017
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 22/03/2017 MR014944/2017 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46222.001750/2017-41 |
DATA DO PROTOCOLO: | 21/03/2017 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PA000159/2017
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SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVICOS TERCEIRIZAVEIS TRABALHO TEMPORARIO LIMPEZA E CONSERVACAO AMBIENTAL DO ESTADO DO PARA SEAC, CNPJ n. 04.697.124/0001-29, neste ato
representado(a) por seu Empresário, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XXXXXX ;
STAR - SERVICOS ESPECIALIZADOS DE MAO DE OBRA EIRELI, CNPJ n. 09.409.620/0001-53, neste
ato representado(a) por seu Empresário, Sr(a). XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX ;
SERVICE ITORORO EIRELI, CNPJ n. 03.765.290/0001-52, neste ato representado(a) por seu Empresário, Sr(a). XXXX XXXXX XXXX XXXXXXX ;
E
SIND DOS TRAB DE EMP DE A CONS HIG LIMP E SIM DO EST PA, CNPJ n. 05.046.362/0001-37, neste
ato representado(a) por seu Secretário Geral, Xx(a). XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2017 a 31 de janeiro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas de Asseio, Conservação, Higiene, Limpeza e Similares, inclusive os Trabalhadores Lotados nos Departamentos Pessoal,Administrativo e Financeiro, com abrangência territorial em PA.
Salários, Reajustes e Pagamento
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição que tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto não fará jus ao salário contratual do substituído.
Parágrafo Primeiro - Fica ajustado que para a categoria profissional somente se considerará eventual o afastamento da função originária para exercer função diferente que não ultrapassar 30 (trinta) dias, percebendo a remuneração do substituído a partir deste prazo.
Parágrafo Segundo - É livre a negociação salarial, respeitada apenas os pisos salariais vigentes, nos casos de novas admissões ou mesmo de reenquadramento profissional, promoção, alteração de cargo ou de função que vise a substituição em caráter não eventual, isto é, que vise o preenchimento definitivo da vaga, acordando-se para os já empregados e candidatos ao cargo um período de experiência de até 90 (noventa) dias sem que faça jus ao salário contratual do substituído nesse prazo, ficando certo que a partir desse prazo prevalecerá o salário negociado livremente com o substituto.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outros Auxílios
CLÁUSULA QUARTA - DESPEZA COM VIAGEM
O pagamento das despesas havidas com deslocamentos para fora da sede do contrato de trabalho obedecerá a um dos parágrafos abaixo, a critério das empresas e não serão incorporados ao salário.
Parágrafo Primeiro - Mediante pagamento de diárias pelas empresas: a) duração até seis horas, não haverá pagamento de diária; b) duração de seis a doze horas, sem pernoite, diária de 1/30 do salário-base, por ocorrência; c) duração com pernoite, diária de 2/30 do salário- base, por pernoite.
Parágrafo Segundo - Mediante custeio direto, pelas empresas, de todas as despesas necessárias, incluindo transporte, alimentação e hospedagem, compatíveis com o cargo do profissional.
Parágrafo Terceiro - Mediante custeio direto, pelas empresas, das despesas com transporte e hospedagem, mais pagamento de diária para alimentação, conforme abaixo: a) 1,5/30 do salário-base em caso do empregado necessitar, em decorrência da duração da viagem, das três refeições diárias (café, almoço e jantar); b) 0,8/30 do salário em caso do empregado necessitar, em decorrência da duração da viagem, de apenas um lanche ou café e uma refeição.
CLÁUSULA QUINTA - DIÁRIA DE VIAGEM
A partir do dia primeiro de janeiro de 2015, as empresas pagarão a todos os seus motoristas de viagem, assim qualificados no contrato de trabalho, uma diária no valor de R$ 25,28 (vinte e cinco reais e vinte e oito centavos) correspondente a 2,2% (dois vírgula dois por cento) do salário piso para motorista estabelecido nesta convenção.
Parágrafo primeiro – Não haverá pagamento de diária no deslocamento de duração até seis horas, ou num raio de 30 (trinta) quilômetros do município da sede ou filial onde foram contratados.
Parágrafo segundo – Em caso de pernoite a empresa arcará com os custos com transporte e hospedagem.
Parágrafo Terceiro: A diária é determinada pela jornada de trabalho em cada período entre 0 (zero) e 24 (vinte e quatro) horas, independente da quantidade de horas trabalhadas em cada dia para exercer a atividade externa ou quando estiver à disposição da empresa por qualquer motivo.
Parágrafo Quarto: As empresas poderão optar pelo pagamento das diárias através de prestação de contas ao final de cada viagem. Neste caso, o motorista apresentará documento fiscal comprobatório das despesas realizadas, respeitando o valor mínimo estabelecido no “caput” desta cláusula.
Parágrafo Xxxxxx: Em qualquer hipótese – diária ou prestação de contas – as empresas farão a antecipação da verba necessária.
Parágrafo Sexto – Equipara-se ao motorista de viagem, para efeito de pagamento de diária, o motorista e a equipe do veículo de distribuição em eventual serviço externo num raio superior a
Parágrafo Sétimo: A cada viagem com duração superior a seis horas, considerando-se o tempo de percurso de ida e volta e ainda a realização do efetivo serviço, não haverá controle de horário, ainda que exista no caminhão tacógrafo, GPS ou qualquer sistema de proteção via satélite, devendo, além do pagamento do previsto na Cláusula Terceira e Quarta, receberem os funcionários (motorista e/ou acompanhantes-ajudantes) folga compensatória.
a - Devem ser anotado no ponto do (s) funcionário (s) as seguintes informações nos casos de viagens: “Viagem Superior a 6 horas”. E: “Folga Compensatória”.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA SEXTA - ENCERRAMENTO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DATA BASE
Face a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que tem assegurado a prevalência de acordos coletivos entre sindicatos e empresas sobre a legislação trabalhista, já que trata-se da vontade das partes, que analisam e concluem o que é melhor para seus representados. Neste sentido. Em 2015, em repercussão geral, os ministros consideraram válida cláusula que estabelecia renúncia geral a direitos trabalhistas prevista em termo de adesão a programa de desligamento incentivado (PDI) aberto pelo Banco do Brasil após a incorporação do Banco do Estado de Santa Catarina (Besc). Dessa forma os sindicato convernentes acordao que As empresas que demitirem os empregados em razão do encerramento de contrato de prestação de serviços com o tomador, no mês anterior à data base, estão isentas do pagamento da multa prevista na Lei nº. 7.238/84, artigo 9º, considerando ser esse motivo ser superveniente e alheio à vontade do Empregador. Note-se que as as empresas não estarão demitindo os funcionários por vontade própria, e sim por motivo superveniente e alheio a sua vontade, qual seja, o encerramento de contrato de prestação de serviços com o tomador.
CLÁUSULA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO
Fica convencionado que nada será devido por ocasião das homologações a titulo de taxas e outros emolumentos.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA OITAVA - AVISO PRÉVIO
Ficam autorizadas às empresas detentoras de “Comprovação de Regularidade Sindical”, prevista na norma coletiva em vigor dos sindicatos signatários, tornar sem efeito o aviso prévio emitido ao trabalhador nas hipóteses de renovação do contrato de prestação de serviço da Empresa com o Tomador de Serviço ou de advento de novo contrato, não cabendo a opção de não acatamento da desistência do pré-aviso, pelo integrante da categoria profissional. Essa medida visa manter o Trabalhador no emprego, com todas as garantias Celetistas e Constitucionais vigentes, mantendo o contrato de trabalho original da mesma forma como fora celebrado, em perfeita harmonia à exegese do art. 489 da CLT.
Parágrafo Primeiro - A utilização desta faculdade pelo empregador manterá íntegro o contrato de trabalho celebrado com o empregado que teve seu pré-aviso cancelado.
Parágrafo Segundo - Fica convencionado que é faculdade das empresas, determinarem de que forma o servidor que entrar de aviso prévio irá cumpri-lo, podendo a empresa liberar o servidor para cumprir os 30 dias de aviso prévio em sua residência com todos os direitos assegurados pela CLT.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA NONA - DA READMISSÃO
Nos casos de ruptura do pacto laboral e devidamente quitadas as parcelas rescisórias decorrentes de redução ou rescisão do contrato civil de prestação de serviços por iniciativa da empresa ou órgão contratante ou, ainda, por expirado o prazo contratual, fica facultado somente às empresas detentoras de “Comprovação de Regularidade Sindicais”, prevista na norma coletiva em vigor dos sindicatos signatários, readmitir seus empregados a qualquer tempo, sem a incidência de qualquer penalidade, antes dos noventa dias, configurando-se esta situação em solução sem continuidade, ou seja, o interregno de tempo entre a demissão e a nova admissão não será computada para efeito de qualquer legislação trabalhista, ou do FGTS, do pacto laboral anteriormente mantido, sendo vedado o contrato de experiência ou de prova, na nova admissão. Vale ressaltar que esta condição não representa qualquer simulação, artifício ou fraude de que trata o art. 2º da Portaria MTB nº. 384, publicada no Diário Oficial da União, em 22.06.92, combinado às penalidades contidas nos §§ 2º e 3º do art. 23 da Lei 8036, de 11.05.90 e, ainda, com o teor do enunciado nº. 20 do TST.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Outras estabilidades
CLÁUSULA DÉCIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - LIMITE
A estabilidade provisória, em qualquer de suas hipóteses legais fica limitada ao termo final do contrato de prestação de serviços entre o empregador e o tomador de serviço, no local da residência do empregado, onde normalmente exercia suas funções, desde que esse se recuse a ser transferido para outro local mais próximo onde a empresa tenha atividade sem qualquer outro ônus para a empresa e sem que isso implique na percepção de qualquer adicional a ser pago ao trabalhador.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA
Ficam autorizadas às empresas detentoras de “Comprovação de Regularidade Sindical”, prevista na norma coletiva em vigor dos sindicatos signatários, a prorrogação de jornada de trabalho em até duas horas, que serão remuneradas como serviço suplementar, desde que não sejam compensadas nos termos do Banco de Horas.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE 44 HORAS SEMANAIS
Fica convencionada a utilização do regime de compensação que totalizem 44 horas normais por semana em jornada contínua do seguinte modo: cinco dias de 6 horas e 24 minutos; um dia de 12 horas e um dia de folga.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
Toda e qualquer horas extra da categoria profissional em um prazo máximo 120 (cento e vinte) dias poderão ser compensadas com folgas correspondentes ou mediante redução da jornada de trabalho até a quitação das horas excedentes.
Parágrafo Primeiro- A jornada de trabalho diária não poderá ultrapassar o limite máximo de 10 (dez) horas, exceto quando a jornada de trabalho for no regime de 12 x 36.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxxxxx a rescisão de contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do caput desta cláusula, fará jus o trabalhador ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o piso salarial na data da rescisão.
Sobreaviso CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SOBREAVISO
A critério e conveniência das empresas ficam autorizados o estabelecimento de escalas de sobreaviso.
Parágrafo Primeiro- Os convocados para compor a escala de sobreaviso ficam subordinados ao regulamento disciplinar das empresas como se em serviço estivessem.
Parágrafo Segundo - A remuneração dos empregados que cumpram tais escalas corresponderá a no mínimo 1/3 do valor da hora normal.
Parágrafo Terceiro - Depois de convocado para o serviço, quando cessará o sobreaviso, o tempo de efetivo trabalho será remunerado como serviço extraordinário.
Parágrafo Quarto- Desde que não haja controle pela empresa sobre as atividades e da conduta dos integrantes da categoria, a utilização do Bip, Page ou Telefone Celular, fora do
horário de trabalho e sem escala de sobreaviso exclui a aplicação do disposto nesta cláusula e não configura sobre jornada.
Parágrafo Quinto - A jornada de trabalho do funcionário que utiliza Bip, Telefone Celular ou Xxxx inicia no momento em que este responde ao chamado da empresa.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO - 44 HORAS SEMANAIS
Fica convencionada a utilização dos seguintes regimes de compensação que totalizem 44 horas normais por semana, os quais dadas as peculiaridades deste sistema de trabalho e desde que o mesmo não seja ultrapassado na sua jornada diária, ou compensado, nada será devido a título de horas extras, repouso semanal remunerado, mesmo na ocorrência de domingos e feriados: a) cinco dias de 6 horas e 24 minutos, um dia de 12 horas e um dia de folga; b) cinco dias de 8 horas e 48 minutos e dois dias de folga; c) cinco dias de 8 horas, um dia de 4 horas e um de folga.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO – CINCO DIAS DE SEIS HORAS E UM DIA DE DOZE HORAS
Fica convencionada a utilização da referida jornada de trabalho que totaliza 42 horas normais por semana, ficando compensado o trabalho realizado aos domingos.
Parágrafo Único: Na falta injustificada ou pelo dia de suspensão será descontada a diária calculada a base das horas previstas para o dia não laborado e o “ descanso semanal remunerado” a base de 1/30 do salário mensal
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE OITO HORAS / FOLGA
Para as categorias abrangidas no anexo I da Convenção Coletiva de trabalho vigente, fica acordado a utilização de jornada de oito horas, com uma folga semanal, totalizando-se 48 horas semanais, hipótese em que serão pagas como extraordinárias as quatro excedentes.
Parágrafo Único - A ausência ao serviço, independente das demais conseqüências legais e disciplinares implicará na primeira ocorrência na semana, a não percepção das quatro horas extraordinárias mais o desconto de quatro horas normais e, nos demais, o desconto de oito horas normais.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO 12H X 36H – COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
AAs entidades Sindicais a face da decisão proferida no processo PROCESSO TRT-PJE/SE - I/AACC 0000228-69.2016.5.08.0000, com acórdão publicado de 10 de novembro de 2016, em consonancia com o art. 7º, XIII, da Constituição Federal, em comum acordo facultam as empresas detentoras de “Comprovação de Regularidade Sindical” prevista na norma coletiva em vigor dos sindicatos signatários, seu exclusivo critério, utilizar o serviço no regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de intervalo, pelo que fica expressamente compensado o horário de trabalho.
Parágrafo primeiro: Dadas as peculiaridades deste sistema de trabalho e desde que o mesmo não seja
ultrapassado na sua jornada diária, ou compensado, nada será devido a título de horas extras, repouso semanal remunerado, mesmo na ocorrência de domingos.
Parágrafo Segundo: Fica convencionada a convocação para realização de serviço extraordinário, assim considerado se não compensado parcial ou integralmente, mesmo que em turno diverso ao habitual, situação que não configura jornada ininterrupta de revezamento, desde que respeitado o intervalo mínimo de 12 (doze) horas entre jornadas e formalmente aceita a convocação pelo trabalhador, não cabendo qualquer punição na recusa, mesmo que imotivada.
Parágrafo Terceiro: Na necessidade de fazer uso do § 2º desta Cláusula, a empresa não poderá ultrapassar de 03 (três) dias consecutivos por cada semana e no caso da necessidade for nos finais de semana o trabalhador terá direito a um domingo de descanso para cada 07 (sete) semanas corridas.
Parágrafo Quarto: Por se tratar de jornada especial de compensação, fica convencionado que para cada dia de falta injustificada será descontado o valor de 2/30 (1/30 referente a falta e 1/30 do repouso semanal), do salário mensal, independentemente de repercussões disciplinares, legais e normativas, ficando vedada a modificação da escala de trabalho pré-estabelecida, devendo, ao retorno laboral, o trabalhador seguir normalmente a escala prevista, sem qualquer alteração.
Parágrafo Quinto: As empresas cobertas pelo presente Acordo Coletivo poderão adotar escalas alternativas de trabalho (como por exemplo sete dias trabalhados por sete dias folga) desde que atendam a carga horária máxima estabelecida para categoria e de forma que a não prejudicar o trabalhador.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DIVISORES PARA O CÁLCULO DE HORAS EXTRAS
Para o cálculo de horas extras e demais verbas será utilizado o divisor 220 quando a jornada for de 44 horas semanais, o divisor 180 quando a jornada for de 30 horas semanais e o divisor 120 para as jornadas de 20 horas semanais.”
CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO NO CAMPO
As entidades Sindicais a face da decisão proferida no processo PROCESSO TRT-PJE/SE - I/AACC 0000228-69.2016.5.08.0000, com acórdão publicado de 10 de novembro de 2016, em consonancia com o art. 7º, XIII, da Constituição Federal. Que autoriza jornada de trabalho de 15 dias de trabalho por 15 dias de descanso, quando prevista em norma coletiva, o que obsta a percepção de horas extras, pois o labor extraordinário é posteriormente compensado.
Parágrafo Primeiro: Quando o trabalho desenvolver-se em local diverso do domicílio do empregado e impossibilitado o retorno diário à sua residência, fica autorizada a utilização do regime de 12 horas de trabalho durante quinze dias corridos, seguidos de quinze dias de folga de campo.
Parágrafo Segundo: Quando a utilização do regime acima previsto for por tempo inferior a quinze dias, considerar-se-á a folga de campo proporcionalmente aos dias de trabalho.
Parágrafo Terceiro: Quando o empregado, cumpridor de jornada diversa da fixada no "caput", for designado para labor provisório em área que se enquadre nesta situação, poderá ser aplicado o aqui disposto, no período do deslocamento, restabelecendo-se sua jornada habitual a quando do retorno à sua base de trabalho.
Parágrafo Quarto: Diante das peculiaridades desse sistema de trabalho, e desde que o mesmo não seja ultrapassado, nada será devido ao trabalhador a título de horas extras, hora noturna reduzida e repouso semanal remunerado, mesmo na ocorrência de feriado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO NO AVISO PRÉVIO
Em função da operacionalidade dos serviços ficam as empresas detentoras de “Comprovação de Regularidade Sindical” prevista na norma coletiva em vigor dos sindicatos signatários,, convenção coletiva vigente, substituir a redução da jornada normal do emprego, prevista no art. 488 da CLT, pela ausência no serviço, sem prejuízo do salário integral, nos últimos sete dias corridos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO E TRABALHO A TEMPO PARCIAL
Fica facultado às empresas a adoção do trabalho por tempo determinado e/ou trabalho a tempo parcial observando-se as disposições contidas na Lei nº. 9.601, de 21.01.1998 e Medida Provisória nº. 2.164-41, de 24.08.2001, e posterior alterações, respectivamente.
Parágrafo Único: Dadas as peculiaridades deste sistema de trabalho e desde que o mesmo não ultrapassado 25 (vinte e cinco) horas semanais, nada será devido a título de jornada por tempo integral, horas extras, repouso semanal remunerado, mesmo na ocorrência de domingos e feriados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - OPÇÃO DA EMPRESA
Cabe às empresas detentoras de “Certidão de Regularidade e Sindical”, prevista na norma coletiva em vigor dos sindicatos signatários, a escolha da jornada aplicável aos seus empregados, dentre as alternativas fixadas nas cláusulas X deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AJUSTE DE CONDULTA
Pela presente cláusula as partes Acordantes se comprometem de livre e espontânea vontade, na solução de conflitos, adotar iniciativas pautando-se pelos princípios da ética, da boa fé, responsabilidade, celeridade e transparência, bem como pelo respeito mútuo, cooperação e lealdade, do seguinte modo:
Parágrafo Primeiro - Na existência de ocorrências detectadas pelo Sindicato Laboral, diante de reclamação por parte do trabalhador, por verificação nas fiscalizações ou por qualquer outra forma ou fonte, deverá ser observado o seguinte procedimento:
a) A interpelação da Empresa pelo Sindicato Laboral deverá ser formal, explicitando a (s) ocorrência (s) e solicitando providências de regularização, já concedendo um prazo de 05 (cinco) dias úteis para as correções necessárias.
b) No prazo estipulado na letra anterior, caso a solução formal do problema não seja obtida, a referida
empresa será convocada através de oficio, estabelecendo o dia e horário da reunião no Sindicato Econômico e, no caso de ainda não haver a solução formal e plenamente aceita pelo Sindicato Laboral até o dia/horário em questão, outra reunião será marcada, na mesma forma, no Sindicato Econômico.
c) Xxxxxxx a reunião no Sindicato Econômico, a decisão a que se chegar será formalizada em ata, assinada pelos presentes;
d) Não havendo a solução da ocorrência nos prazos acertados ou na ausência da Empresa à reunião no Sindicato Econômico, a partir dessa data o Sindicato Laboral ficará completamente livre para dar o encaminhamento que entenda melhor para o caso, inclusive divulgação pela imprensa, jornal oficial da categoria, denúncia aos órgãos fiscalizadores, mobilização da categoria, etc.
e) O relacionamento entre os diretores do Sindicato Laboral, os prepostos da empresa e os seus empregados, deverá se restringir aos assuntos pertinentes aos seus interesses diretos, evitando-se comentários sobre pessoas ou empresas que não estejam participando da conversa, com a finalidade de se restabelecer a credibilidade entre os interlocutores, o respeito à parte ausente e o sigilo dos assuntos. Parágrafo Segundo - As partes deverão priorizar e dedicar maior atenção às ocorrências e fatos mais significativos e relevantes. Xxxxxxxxxx se faz, também, aperfeiçoar o discernimento das autonomias das partes, não intervindo em assuntos que estejam rigorosamente na esfera de decisão da outra, que não ofereça risco, interferência, conflito ou reflexo entre as partes ora pactuantes.
a) A visita de diretor do Sindicato Laboral a uma empresa, com a finalidade de tratar pessoalmente qualquer assunto, deverá ser previamente marcada com o interessado num prazo de até 2(dois) dias úteis, de modo que não resulte em desencontro, espera ou divergências provocadas por interpretações equivocadas.
b) O tratamento dispensado, tanto pessoal como por telefone, por parte do Sindicato Laboral, proprietários das empresas pactuantes e empregados lotados nos deptos. de pessoal, financeiro, administrativo e operacional dessas, terá que ser reciprocamente respeitoso, devendo as partes, em escala hierárquica, se empenharem de fato na solução dos problemas que lhes forem encaminhados;
c) A parte que se sentir prejudicada pela inobservância das regras ora pactuadas deverá notificar as demais partes sobre a ruptura do presente protocolo, indicando a parte infratora, para quem doravante o mesmo não mais prevalecerá.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - MULTA DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS
Fica estabelecida às partes acordantes, Sindicatos Profissional e Empresas, a multa equivalente a R$ 30,00 (trinta reais), por empregado e por mês pelo descumprimento de qualquer das cláusulas do presente acordo, cujo valor será revertido, obrigatoriamente, à parte prejudicada.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EXCLUSÃO DE EMPRESAS DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Os acordantes pactuam que poderá haver exclusão de empresas ao presente Acordo Coletivo de Trabalho, mediante denúncia do Sindicato Profissional ou por iniciativa das próprias Empresas Acordantes, diante de reiterados ou graves descumprimentos de obrigações éticas, normativas (acordos ou convenções coletivas de trabalho), legais ou administrativas por parte de qualquer uma das empresas ora acordantes, em detrimento dos clientes, empregados ou da imagem da categoria econômica, mediante decisão de no mínimo 2/3 das empresas signatárias, que, por livre, irretratável e irrevogável deliberação aceitam a presente regra, autorizando a emissão de aditivo à presente norma excluindo a empresa
infratora, que desde já expressamente renuncia de qualquer reivindicação contrariando esse dispositivo, em qualquer instância administrativa ou judicial.
XXXXX XXXXXXX XXXXXX
Empresário
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVICOS TERCEIRIZAVEIS TRABALHO TEMPORARIO LIMPEZA E CONSERVACAO AMBIENTAL DO ESTADO DO PARA SEAC
XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX
Secretário Geral
SIND DOS TRAB DE EMP DE A CONS HIG LIMP E SIM DO EST PA
XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX
Empresário
STAR - SERVICOS ESPECIALIZADOS DE MAO DE OBRA EIRELI
XXXX XXXXX XXXX XXXXXXX
Empresário SERVICE ITORORO EIRELI