ÍNDICE
Regulamento do Programa de Empréstimo Pessoal da São Bernardo Previdência Privada
Agosto/2021
ÍNDICE
CAPÍTULO I - OBJETO E DEFINIÇÕES 2
CAPÍTULO II - CONDIÇÕES PARA
REQUERIMENTO DO EMPRÉSTIMO 5
CAPÍTULO III - PROCEDIMENTOS PARA
REQUERIMENTO DO EMPRÉSTIMO 6
CAPÍTULO IV - MODALIDADE E PRAZO PARA
AMORTIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO 7
CAPÍTULO V - LIMITE PARA CONCESSÃO DO EMPRÉSTIMO 8
CAPÍTULO VI - APROVAÇÃO E CONCESSÃO DO EMPRÉSTIMO 9
CAPÍTULO VII - DOS ENCARGOS E TRIBUTOS 10
CAPÍTULO VIII - PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO 12
CAPÍTULO IX - DO VENCIMENTO ANTECIPADO 13
CAPÍTULO X - DO ATRASO DE PAGAMENTO,
INADIMPLÊNCIA E PENALIDADES 14
CAPÍTULO XI - DAS GARANTIAS 16
CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 17
CAPÍTULO I - OBJETO E DEFINIÇÕES
Art. 1º Este Regulamento do Programa de Empréstimo, doravante denominado Regulamento, tem por finalidade disciplinar a operação de Empréstimo a Participantes vinculada ao Plano de Previdência Complementar São Bernardo, administrado pela São Bernardo Previdência Privada, estabelecendo os direitos e obrigações da São Bernardo, das Patrocinadoras e dos Participantes Ativos abrangidos pelo referido Programa.
Art. 2º Neste Regulamento, as expressões, palavras, abreviações ou siglas abaixo terão o significado literal, exceto se o contexto indicar claramente outro sentido. Estes termos aparecerão no texto com a primeira letra maiúscula e tanto nas palavras e expressões relacionadas abaixo, quanto naquelas que não constam desta lista, o masculino incluirá o feminino e o singular incluirá o plural, a menos que o contexto indique o contrário.
I “Beneficiário”: significa o beneficiário do Participante nos termos do Regulamento do Plano de Previdência Complementar São Bernardo.
II “Conta de Contribuição de Participante”: significa a conta onde são creditadas as contribuições realizadas pelos Participantes no Plano de Previdência Complementar São Bernardo, atualizadas de acordo com o disposto no Regulamento do referido Plano.
III “Contrato de Empréstimo”: significa o documento celebrado entre o Participante Ativo e a São Bernardo que estabelece as obrigações assumidas e a aceitação das condições do presente Regulamento.
IV “Empréstimo”: significa o mútuo a título oneroso concedido ao Participantes Ativo do Plano de Previdência Complementar São Bernardo administrado pela São Bernardo.
V “Fundo Garantidor de Inadimplência - FGI”: significa o fundo coletivo constituído pela Taxa de Risco de Inadimplência, a ser paga juntamente com a parcela amortizante do empréstimo e que será utilizado em caso de inadimplência do Participante Ativo mutuário para quitação total ou parcial das parcelas vencidas e não pagas do Empréstimo, após esgotadas todas as demais possibilidades de quitação do Saldo Devedor previstas neste Regulamento, mitigando o risco de impacto negativo na rentabilidade da carteira de investimento do Plano de Previdência Complementar São Bernardo. Os recursos do FGI poderão ser, em última instância, utilizados para cobrir, total ou parcialmente, o Saldo Devedor do Empréstimo.
VI “Margem Consignável”: significa, na data da liberação do Empréstimo, o percentual máximo da renda mensal do Participante Ativo que poderá ser comprometido em um Empréstimo consignado com o desconto na folha de pagamento da Patrocinadora.
VII “Participante Ativo”: significa o empregado de Patrocinadora que aderiu ao Plano de Previdência Complementar São Bernardo administrado pela São Bernardo e que mantém contrato de trabalho com Patrocinadora e está em atividade.
VIII “Patrocinadora”: significa a pessoa jurídica que tenha celebrado ou que venha a celebrar, nos termos do Estatuto e em consonância com a legislação, convênio de adesão em relação ao Plano de Previdência Complementar São Bernardo administrado pela São Bernardo.
IX “Plano de Previdência Complementar São Bernardo”: significa o Plano de Benefícios de caráter previdenciário, CNPB nº 1980.0007-19, administrado pela São Bernardo Previdência Privada.
X “Pro-rata-die”: significa a parte ou porção, que resulta de uma divisão ou repartição, proporcionalmente ao número de dias no mês.
XI “Regulamento do Plano de Previdência Complementar São Bernardo”: significa o documento vigente que estabelece as condições para concessão e manutenção dos Benefícios previdenciários e direito aos institutos nele previstos, bem como os direitos e obrigações das Patrocinadoras, dos Participantes e respectivos Beneficiários.
XII “São Bernardo”: significa a São Bernardo Previdência Privada, entidade fechada de previdência complementar administradora do Plano de Previdência Complementar São Bernardo.
XIII “Saldo Devedor” ou “Saldo Remanescente”: significa a soma do valor das parcelas a vencer e do valor atual das parcelas em atraso, quando for o caso, estas últimas acrescidas dos encargos e das penalidades previstas neste Regulamento.
XIV “Tabela Price”: significa o sistema de amortização de dívida onde as parcelas têm o mesmo valor, ou seja, o somatório de amortização do capital e juro mensal é fixo ao longo do período do contrato.
XV “Taxa de Administração”: significa o valor pago pelo Participante Ativo na contratação do Empréstimo, destinado à cobertura dos custos referentes à administração das operações da carteira de Empréstimo do Plano de Previdência Complementar São Bernardo, conforme dispõe a legislação em vigor.
XVI “Taxa de Risco de Inadimplência”: significa a taxa a ser paga pelo Participante Ativo mutuário, juntamente com a parcela amortizante do empréstimo, determinada para constituir o Fundo Garantidor de Inadimplência – FGI, de forma coletiva.
XVII “Taxa Pré-fixada”: significa a taxa de juros utilizada na operação de Empréstimo, que rentabilizará a carteira de investimento do Plano de Previdência Complementar São Bernardo. Essa taxa será pré-fixada, isto é, fixa e imutável do início ao fim de cada contrato de Empréstimo.
Art. 3º Todas as definições inseridas no Regulamento do Plano de Previdência Complementar São Bernardo serão aplicáveis a este Regulamento de Empréstimo, salvo se o contexto indicar o contrário.
CAPÍTULO II - CONDIÇÕES PARA REQUERIMENTO DE EMPRÉSTIMO
Art. 4º Para solicitar Empréstimo, o requerente deverá preencher cumulativamente as seguintes condições:
I ser Participante Ativo com a Patrocinadora e não estar com seu contrato de trabalho suspenso ou interrompido;
II não possuir contribuições em atraso ao Plano de Previdência Complementar São Bernardo;
III ter, no mínimo, 18 (dezoito) anos de idade;
XX xxx, xx xxxxxx, 00 (xxxx) contribuições ao Plano de Previdência Complementar São Bernardo;
V não ter empréstimo em andamento com a São Bernardo;
VI não estar vinculado à empresa em processo de retirada de patrocínio ou de transferência de gerenciamento em relação ao Plano de Previdência Complementar São Bernardo.
Parágrafo Único
A condição de Participante Ativo emancipado deverá ser comprovada mediante a apresentação do original de Escritura Pública ou de Sentença Judicial de Emancipação e da Certidão de Nascimento atualizada com a averbação da Emancipação, nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO III - PROCEDIMENTOS PARA REQUERIMENTO DO EMPRÉSTIMO
Art. 5º O Participante Ativo, para requerer o Empréstimo, deverá obrigatoriamente: I preencher e enviar a solicitação de Empréstimo à São Bernardo;
II aceitar as regras e condições estabelecidas neste Regulamento e eventuais regras aprovadas pelo Conselho Deliberativo; e
III celebrar o Contrato de Empréstimo disponibilizado no site da São Bernardo, que será efetivado após o aceite da contratação pela São Bernardo.
§ 1º A São Bernardo disponibilizará o formulário de solicitação e o Contrato de Empréstimo de forma eletrônica em seu site.
§ 2º O processo de requerimento e concessão de Empréstimo será realizado preferencialmente na forma eletrônica, envolvendo o uso de plataforma digital que requeira manifestação expressa do Participante perante a Entidade.
§ 3º A São Bernardo avaliará a solicitação de Empréstimo apresentada pelo Participante no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar de seu requerimento, comunicando- o acerca de sua aprovação ou não.
CAPÍTULO IV - MODALIDADE E PRAZO PARA AMORTIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO
Art. 6º O Empréstimo será concedido pela São Bernardo ao Participante Ativo na modalidade de Taxa Pré-fixada.
Art. 7º A modalidade de Empréstimo vigorará durante toda a vigência do contrato e será irretratável, tanto para o Participante Ativo como para a São Bernardo.
Art. 8º O prazo de amortização do Empréstimo será de, no mínimo 6 (seis) meses e, no máximo 48 (quarenta e oito) meses, conforme escolha do Participante Ativo, observado o disposto no artigo 4º deste Regulamento.
Parágrafo único
A amortização do Empréstimo disposto neste Regulamento será calculada pelo método da Xxxxxx Xxxxx.
CAPÍTULO V - LIMITES E PRAZO PARA CONCESSÃO DO EMPRÉSTIMO
Art. 9º Para todos os Participantes Ativos o limite máximo para concessão do Empréstimo corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do saldo da Conta de Contribuição de Participante apurado no último dia do mês anterior ao da data do requerimento, desde que não superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Este limite deverá ainda observar a Margem Consignável e o prazo máximo de amortização previsto no artigo 8º.
§ 1º O limite máximo estabelecido para concessão de Empréstimo previsto no caput será atualizado nos prazos e na forma aprovada pelo Conselho Deliberativo, sendo disponibilizado no site da São Bernardo sempre que for alterado.
§ 2º A Diretoria Executiva poderá propor um valor mínimo para concessão de Empréstimo, desde que aprovado pelo Conselho Deliberativo e divulgado na forma prevista no § 1º deste artigo.
§ 3º A alteração da Margem Consignável em decorrência de pagamento pela Patrocinadora de diferença salarial retroativa em determinado mês, não implicará em complementação no valor do Empréstimo concedido pela São Bernardo.
Art. 10º O valor da prestação mensal será apurado de acordo com o prazo de pagamento escolhido pelo Participante Ativo e está condicionado à Xxxxxx Consignável informada pela Patrocinadora em relação ao percentual máximo de desconto que poderá ser efetuado na folha de salários do Participante Ativo.
Parágrafo único
A Patrocinadora informará à São Bernardo a Xxxxxx Consignável disponível do Participante Ativo solicitante do Empréstimo.
CAPÍTULO VI - APROVAÇÃO E CONCESSÃO DO EMPRÉSTIMO
Art. 11º A São Bernardo poderá solicitar quaisquer informações adicionais para concessão do empréstimo, observados critérios uniformes e não discriminatórios.
Art. 12º A São Bernardo indeferirá a concessão do empréstimo solicitado caso verifique:
I o não preenchimento dos requisitos previstos no art. 4º deste Regulamento; e II que o valor e o número de parcelas solicitadas sejam acima dos limites previstos
no Capítulo V deste Regulamento.
Art. 13º O Empréstimo somente será concedido mediante a celebração do Contrato de Empréstimo de que trata o inciso II do artigo 5º deste Regulamento, que ocorrerá após a aprovação da solicitação.
Art. 14º O crédito do Empréstimo concedido pela São Bernardo será efetuado na conta corrente ou na conta poupança informada pelo Participante, não podendo ser considerada para essa finalidade a conta salário do Participante.
Parágrafo único
O Participante deverá ser, obrigatoriamente, o primeiro titular da conta corrente informada, sob pena de não ser efetuado o crédito do Empréstimo.
Art. 15º O crédito do Empréstimo que for aprovado, ressalvado o disposto no artigo 16º deste Regulamento, será realizado até:
I dia 20 (vinte) do mês corrente quando a concessão do Empréstimo for solicitada na primeira quinzena do mês;
II dia 5 (cinco) do mês subsequente quando a concessão do Empréstimo for solicitada na segunda quinzena do mês.
Art. 16º Caso o dia previsto para a realização do crédito, conforme artigo antecedente, não seja dia útil ou não tenha expediente bancário, o crédito será efetuado no último dia útil anterior.
Art. 17º A São Bernardo não poderá ser responsabilizada pela falta do crédito na conta corrente do Participante Ativo na data estabelecida no artigo 15 quando as informações prestadas pelo mesmo estiverem incorretas ou haja problema bancário que impeça o crédito.
CAPÍTULO VII - DOS ENCARGOS E TRIBUTOS
Art. 18º A concessão do Empréstimo estará composta dos seguintes encargos financeiros: I Taxa Pré-fixada;
II Taxa de Administração;
III Taxa de Risco de Inadimplência; e
IV Imposto sobre Operações Financeiras - IOF. Parágrafo único
Os encargos financeiros incidentes sobre o valor do empréstimo não poderão ser inferiores ao índice de referência que foi estabelecido na Política de Investimentos do Plano, nos termos da legislação vigente.
Art. 19º A Taxa Pré-fixada do programa de empréstimo será calculada e divulgada no sítio eletrônico da São Bernardo, de acordo com o critério definido pela Diretoria Executiva e aprovado pelo Conselho Deliberativo da São Bernardo.
§ 1º A Taxa Pré-fixada a ser aplicada no Empréstimo concedido corresponderá àquela vigente na data da celebração do Contrato de Empréstimo.
§ 2º A Taxa Pré-fixada será cobrada sobre o Saldo Devedor do Empréstimo enquanto o Contrato de Empréstimo estiver vigente e será acrescida da Taxa de Administração e da Taxa de Risco e Inadimplência.
Art. 20º A Taxa de Administração será cobrada do Participante Ativo e corresponderá a aplicação do percentual de 0,15% (quinze centésimos por cento) ao mês sobre o valor do Saldo Devedor do Empréstimo, enquanto o Contrato de Empréstimo estiver vigente.
Art. 21º A Taxa de Risco de Inadimplência será cobrada do Participante Ativo e corresponderá a aplicação do percentual de 0,10% (dez centésimos por cento) ao mês sobre o valor do Saldo Devedor do Empréstimo, enquanto o Contrato de Empréstimo estiver vigente.
Art. 22º O Imposto sobre Operações Financeiras - IOF será retido, conforme legislação específica vigente, no ato da concessão do Empréstimo e calculado considerando o valor emprestado e o prazo de amortização.
Art. 23º A São Bernardo poderá, a seu exclusivo critério, contratar seguro prestamista para quitação do Saldo Devedor do empréstimo em caso de morte ou invalidez total por acidente do Participante Ativo.
Art. 24º A Diretoria Executiva, a qualquer tempo, mediante comunicação prévia aos Participantes Ativos poderá alterar os percentuais ou valores dos encargos financeiros mencionados neste Regulamento, bem como criar novos encargos, se necessário, sempre visando o equilíbrio econômico-financeiro da respectiva carteira de Empréstimo do Plano de Previdência Complementar São Bernardo por ela administrado.
Art. 25º As alterações e/ou novos encargos de que trata o artigo 24 só valerão para Empréstimos contraídos a partir da data de sua efetivação.
CAPÍTULO VIII - PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO
Art. 26º A cobrança das parcelas do Contrato de Empréstimo será efetuada: I na folha de pagamento de salários das Patrocinadoras;
II por meio de boleto bancário.
§ 1º As parcelas do Contrato de Empréstimo serão mensais, iguais e consecutivas, vencendo-se no último dia útil de cada mês, até o esgotamento do prazo pactuado. O pagamento das referidas parcelas poderá ser realizado sem a incidência de encargos até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao seu vencimento.
§ 2º Os Participantes Ativos ao aceitarem o Contrato de Empréstimo, autorizam a Patrocinadora a descontar mensalmente as parcelas para pagamento do Empréstimo na folha de pagamento de salários das Patrocinadoras e o correspondente repasse à São Bernardo.
§ 3º Na hipótese de afastamento do Participante Ativo das suas atividades laborais na Patrocinadora ou na ocorrência de qualquer fato em que se verifique antecipadamente a indisponibilidade de saldo para desconto da parcela, o Participante Ativo estará obrigado a solicitar antecipadamente à São Bernardo, por meio do site eletrônico, a emissão de boleto para pagamento no prazo sem a aplicação das penalidades previstas no artigo 36º deste Regulamento. O não pagamento no prazo estabelecido no §1º implicará em inadimplência do Participante, ensejando a aplicação das penalidades previstas no art. 35º.
§ 4º Em caso de mudança de Patrocinadora por transferência de contrato de trabalho, o Participante Ativo autoriza, desde já, o desconto da prestação referente ao seu Contrato de Empréstimo diretamente da folha de pagamento de sua nova Patrocinadora.
Art. 27º O início do pagamento das parcelas do Empréstimo será no mês seguinte ao do crédito em conta do valor do Empréstimo concedido.
Art. 28º No caso de solicitação de boleto, este será enviado ao endereço eletrônico (e-mail) constante no formulário de solicitação do Empréstimo, ficando o Participante Ativo responsável por informar qualquer alteração de endereço/e-mail.
Art. 29º O Empréstimo poderá ser liquidado antecipadamente pelo Participante Ativo, mediante o pagamento do Saldo Devedor que será apurado na data da efetiva liquidação do débito.
CAPÍTULO IX - DO VENCIMENTO ANTECIPADO
Art. 30º O Empréstimo será imediata e antecipadamente exigível do Participante Ativo nas seguintes hipóteses:
I inadimplemento de 3 (três) ou mais parcelas;
II rescisão do contrato de trabalho com a Patrocinadora; III falecimento de Participante;
IV aprovação de processo de retirada de Patrocinadora do Plano de Previdência Complementar São Bernardo;
V aprovação de processo de transferência de gerenciamento do Plano de Previdência Complementar São Bernardo para outra entidade de previdência complementar nos casos em que a entidade receptora não aceitar a assunção dos empréstimos já concedidos.
Art. 31º Nas hipóteses previstas no artigo precedente, o Saldo Devedor do Contrato de Empréstimo deverá ser obrigatoriamente quitado no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Não havendo a quitação a São Bernardo se reserva o direito de tomar todas as medidas legais cabíveis para o recebimento do referido Saldo Devedor do Empréstimo.
Art. 32º No caso de rescisão do contrato de trabalho com a Patrocinadora, o Participante autoriza que esta desconte das verbas rescisórias do contrato o valor correspondente ao Saldo Devedor do Contrato de Empréstimo, observadas as disposições do Capítulo X.
Parágrafo único
Caso as verbas rescisórias não sejam suficientes para quitação integral do Saldo Devedor do Contrato de Empréstimo do Participante, o saldo devedor remanescente será quitado pelo Participante mediante a utilização de recursos próprios.
Art. 33º No caso de falecimento do Participante, o Saldo Devedor do Contrato de Empréstimo será quitado mediante a dedução do valor devido do saldo de Conta de Contribuição do Participante, sem prejuízo do acionamento das medidas legais cabíveis.
Art. 34º Nas hipóteses de retirada de patrocinadora e de transferência de gerenciamento do Plano de Previdência Complementar São Bernardo para outra entidade de previdência complementar, o valor do Saldo Devedor do Contrato de Empréstimo será deduzido da reserva matemática de retirada ou do saldo de Conta de Contribuição do Participante, conforme o caso, salvo, no caso de transferência de gerenciamento, se a entidade receptora aceitar a assunção dos empréstimos já concedidos.
CAPÍTULO X - DO ATRASO DE PAGAMENTO, INADIMPLÊNCIA E PENALIDADES
Art. 35º Será considerado inadimplente o Participante Ativo que estiver com 1 (uma) ou mais parcelas do Empréstimo em vigência em atraso, sendo o valor devido atualizado da data do vencimento até a data do efetivo pagamento segundo os critérios descritos nos incisos I e II deste artigo.
I não havendo saldo suficiente para realizar o desconto da parcela em folha de pagamento da Patrocinadora, o Participante Ativo deverá antecipadamente solicitar a emissão de boleto para pagamento da parcela no prazo, conforme previsto no § 2º do artigo 26.
II na hipótese prevista no art. 32º, não havendo possibilidade de realização do desconto integral do Saldo Devedor do Contrato de Empréstimo de suas verbas rescisórias, o Participante Ativo deverá solicitar a emissão de boleto para pagamento do Saldo Devedor do Contrato de Empréstimo remanescente.
III em caso de não pagamento do valor devido, este será atualizado conforme os índices estipulados na data da contratação do Empréstimo, acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, considerada a metodologia “Pro-rata-die”.
§ 1º Na hipótese mencionada no inciso I, será facultado ao Participante optar pelo requerimento de antecipação do vencimento do boleto, sendo o valor do débito atualizado conforme descrito no referido inciso
§ 2º Na hipótese de não ter havido a quitação do Saldo Devedor do Contrato de Empréstimo no prazo de 15 dias a contar de seu vencimento, a São Bernardo está autorizada a proceder ao desconto integral e de uma única vez do valor devido pelo Participante do saldo de Conta de Contribuição de Participante que foi dado em garantia, o que implicará na consequente redução do direito acumulado do Participante para todos os fins e efeitos do Plano de Previdência Complementar São Bernardo.
§ 3º Caso ainda haja Saldo Devedor do Contrato de Empréstimo remanescente, após a concretização do disposto nos parágrafos antecedentes, o valor devido será quitado pelo Fundo Garantidor de Inadimplência– FGI, sem prejuízo das medidas legais cabíveis.
Art. 36º Não havendo o pagamento no prazo estabelecido e tendo esgotadas todas as possibilidades de cobrança previstas neste Regulamento, a São Bernardo considerará o vencimento antecipado do Contrato de Empréstimo, conforme previsto no Capítulo IX e tomará todas as medidas legais cabíveis para o recebimento do Saldo Devedor do Empréstimo.
Parágrafo único
Em caso de Execução Judicial ou Extrajudicial, o Participante Ativo deverá efetuar o pagamento do Saldo Devedor acrescido das custas e honorários advocatícios.
Art. 37º As Patrocinadoras deverão repassar à São Bernardo os valores das parcelas dos Empréstimos, relativos ao desconto em folha de pagamento dos seus empregados, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao mês de competência.
CAPÍTULO XI - DAS GARANTIAS
Art. 38º Os Participantes Ativos do Plano de Previdência Complementar São Bernardo administrado pela São Bernardo darão como garantia do Empréstimo o próprio saldo da Conta de Contribuição de Participante.
CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39º Este Regulamento constitui parte integrante do Contrato de Empréstimo celebrado pelo Participante Ativo com a São Bernardo.
Art. 40º Os Participantes Ativos, obrigatoriamente, deverão manter atualizados seu endereço residencial e eletrônico perante a São Bernardo.
Parágrafo único
Na falta de comunicação sobre a alteração de endereço eletrônico e/ou residencial pelos Participantes Ativos, a entidade considerará como recebidos para todos os efeitos as comunicações, avisos, e-mails, cartas e outras correspondências encaminhadas para o último endereço informado para a São Bernardo.
Art. 41º O Empréstimo concedido pela São Bernardo não poderá ser repactuado.
Art. 42º O Participante Ativo terá no máximo 1 (um) Contrato de Empréstimo em vigor. A contratação de novo Empréstimo somente ocorrerá após a quitação integral do Contrato de Empréstimo em vigor.
Art. 43º A Diretoria Executiva da São Bernardo, ainda que atendidos todos os critérios de elegibilidade, poderá vetar a concessão de Empréstimo ao Participante Ativo do Plano de Previdência Complementar São Bernardo.
Art. 44º A concessão de novos Empréstimos será suspensa a partir da data da solicitação da rescisão do convênio de adesão, decorrente de processo de retirada de patrocínio ou de transferência de gerenciamento do Plano de Previdência Complementar São Bernardo, motivado pela Entidade ou pela Patrocinadora.
Art. 45º A Diretoria Executiva dará amplo conhecimento do presente Regulamento às Patrocinadoras do Plano de Previdência Complementar São Bernardo.
Art. 46º Os casos omissos, as situações excepcionais e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento serão analisadas pela Diretoria Executiva da São Bernardo.
Art. 47º O presente Regulamento poderá ser alterado mediante deliberação da Diretoria Executiva e aprovação do Conselho Deliberativo da São Bernardo.
Art. 48º Este Regulamento foi aprovado em reunião do Conselho Deliberativo da São Bernardo, datada de 07/06/2021.
Art. 49º O presente Regulamento entrará em vigor a partir de 07 de junho de 2021.
Art. 50º Fica eleito o Foro da cidade do São Paulo, Estado de São Paulo, para dirimir quaisquer controvérsias/litígios oriundos do presente Regulamento, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
São Paulo, 07 de junho de 2021.