IMPORTANTE:
IMPORTANTE:
Decreto nº 44.650/2017, art. 3º-A; Convênio ICMS nº 190/2017
Os benefícios fiscais, inclusive diferimento, citados neste Informativo Fiscal, concedidos por este Estado sem a celebração de Convênios ratificados pelo Confaz, ou seja, sem a observância do disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, deverão obedecer aos termos finais de fruição previstos no artigo 3º-A do Decreto nº 44.650/2017.
Mais informações podem ser obtidas no informativo fiscal “Benefícios Fiscais
– Prazos de Fruição (Convênio ICMS nº 190/2017)”, disponível na página da Sefaz na internet xxx.xxxxx.xx.xxx.xx em Legislação >>> Dúvidas Tributárias/Informativos Fiscais.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DE CARGAS
A PARTIR DE 01/10/2017
atualizado em 14/12/2021
alterado o item 8.1.1
HISTÓRICO DE ATUALIZAÇÕES | |
DATA ATUALIZAÇÃO | ITENS ALTERADOS |
05/04/2021 | alterados os itens 2 (Quadro Importante, item 1) e 3.1 |
30/12/2020 | alterado o item 8.1.1 |
23/12/2020 | alterados os itens 2 e 3.1 |
03/11/2020 | alterados os itens, 2. 3.1 e 7 |
16/06/2020 | alterado o item 6.4.2 |
06/04/2020 | alterado o item 8.1.2 |
03/04/2020 | alterado o item 8.1.2 |
03/02/2020 | alterados os itens 7.3 e 12.1 |
27/12/2019 | alterado o item 8.1.1 |
14/10/2019 | alterados os itens 10.2 e 12.2 |
02/09/2019 | alterado o item 2 |
03/06/2019 | alterados os itens 7.2.2 e 12.2 acrescentado o item 7.2.3 |
09/05/2019 | alterado o item 9.2 |
17/04/2019 | alterado o item 6.2 |
01/02/2019 | alterado o item 2 |
23/01/2019 | alterado o item 8.1.1 |
15/01/2019 | alterados os itens 2, 6.3, 7, 7.1, 7.2, 7.3, 10.2 e 12.2 |
13/12/2018 | alterado o item 3.4 |
18/10/2018 | alterado o item 8.1.1 |
22/01/2018 | atualização geral |
ÍNDICE
2. INCIDÊNCIA E NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS 8
3. SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS INICIADO NESTE ESTADO 9
3.3 Local da Prestação do Serviço 9
4. SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS PRESTADO OU INICIADO NO EXTERIOR 11
4.1 Local da Prestação do Serviço 11
5. SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS INICIADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO E NÃO VINCULADO À OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO SUBSEQUENTE 12
5.1 Local da Prestação do Serviço 12
6. SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO ICMS 12
6.2 Apuração com Utilização do Crédito Presumido de 20% 14
6.3 Apuração com Utilização do Crédito Presumido de 100% - Transporte Interestadual de Gipsita, Gesso e Derivados do Gesso 15
6.4 Tomador do Serviço - Crédito Fiscal 15
6.4.1 Direito ao Crédito Fiscal 15
6.4.2 Vedação à Utilização do Crédito Fiscal 15
7. RESPONSABILIDADE E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO 16
7.1 Regra geral (exceto no caso de subcontratação por transportadora inscrita no Cacepe) .16
7.2 Subcontratação - Transportadora Inscrita no Cacepe Subcontratando o Serviço de Transporte a se Iniciar Neste Estado 18
7.3 Redespacho - Prazos de Recolhimento do Redespachado 19
8.1 Credenciamento do art. 68 do Decreto nº 44.650/2017 23
9.2 Emissão de Documentos Fiscais 27
9.3 Procedimentos da Transportadora na Prestação de Serviço Iniciada em Outra UF 28
9.3.1 Transportadora Credenciada nos Termos do art. 68 do Decreto nº 44.650/2017 28
9.3.2 Transportadora Não Credenciada nos Termos art. 68 do Decreto nº 44.650/2017 29
9.4 Procedimentos no Transporte de Cargas com Documentação Irregular 29
10. CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS 30
10.1 Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC / Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e 30
10.2 Hipóteses de Dispensa de Emissão do Conhecimento de Transporte 31
10.4 Inutilização de Numeração do CT-e 32
10.5.1 Carta de Correção Eletrônica - CC-e 33
10.5.3 CT-e Substituto – Valores Emitidos a Maior 33
10.5.4 CT-e Substituto – Alteração de Dados do Tomador de Serviço 35
10.5.5 CT-e Substituto – Outras Hipóteses 35
10.5.6 Procedimento alternativo quando a prestação de serviço estiver em desacordo com o informado no CT-e 36
11. OUTROS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS AO TRANSPORTE DE CARGAS 36
11.1 Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e 36
11.2 Despacho de Transporte 37
11.3 Ordem de Coleta de Cargas 38
11.4 Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC 38
12. DEMAIS OPERAÇÕES DE TRANSPORTES DE MERCADORIAS OU BENS 40
12.5 Transporte em Veículo próprio 44
1. CONCEITOS INICIAIS
1.1 Agenciamento de Transporte de Carga
Serviço efetuado por transportadora de carga que não disponha de frota própria e se limite a agenciar pedidos de transporte de mercadorias a realizar-se por outra empresa, mediante subcontratação.
1.2 Carga Comum
Demais modalidades de carga não enquadradas como carga itinerante.
1.3 Carga Fracionada
Aquela à qual corresponde mais de um documento fiscal relativo ao serviço de transporte.
(Decreto nº 44.650/2017, art. 50, VII)
1.4 Carga Itinerante
Carga composta de mercadorias com múltiplos destinatários, em um só veículo, que serão entregues em locais diversos ao longo de rotas pré-definidas.
1.5 Consignatário
Pessoa física ou jurídica legitimamente autorizada para receber a mercadoria no local contratualmente acordado para a sua entrega.
1.6 Contribuinte do ICMS Relativamente ao Transporte Rodoviário de Cargas
Qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal (Lei nº 15.730/2016, art. 4º). Também se incluem entre os contribuintes do imposto:
• qualquer contribuinte que, na condição de consumidor final, adquirir serviço de transporte rodoviário de cargas em operações interestaduais (Lei nº 15.730/2016, art. 2º, XIV, art. 16, § 2º, I e II, “a”);
• qualquer pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade, seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior (Lei nº 15.730/2016, art. 4º, parágrafo único, II).
1.7 Diferimento
Categoria tributária por meio da qual o momento do recolhimento do imposto é transferido para outro indicado na legislação tributária (Lei nº 15.730/2016, art. 11, § 1º).
Quando o imposto diferido for recolhido por contribuinte distinto daquele que tenha realizado o fato gerador, o diferimento é obrigatório e devem ser aplicadas as regras relativas à substituição tributária, referentes às prestações antecedentes ou concomitantes, conforme o caso (Lei nº 15.730/2016, art. 11, § 3º).
1.8 Destinatário
A pessoa a quem a carga é destinada.
1.9 Emitente
É o prestador de serviço de transporte e que emite o documento fiscal relativo à prestação do serviço.
1.10 Fiel Depositário
Quanto ao serviço de transporte rodoviário de cargas, fiel depositário é o transportador ou o responsável solidário a quem a Xxxxx concede a guarda da mercadoria, que permanecerá em seu poder até que a Administração Fazendária autorize a sua liberação.
1.11 Operações sob Cláusula CIF (Cost, Insurance and Freight)
Operações nas quais o remetente é responsável pelo pagamento do frete, estando o mesmo incluso no valor da mercadoria (frete pago).
1.12 Operações sob Cláusula FOB (Free on Board)
Operações nas quais o pagamento pelo serviço de transporte é de responsabilidade do adquirente/destinatário da mercadoria, não estando incluso no preço da mesma. Este valor não faz parte da composição do preço da mercadoria do fornecedor, cabendo ao adquirente/destinatário assumir o encargo das despesas com o transporte e seguro (frete a pagar).
1.13 Prestador do Serviço de Transporte
Aquele que estabelece negócio jurídico para execução de serviço de transporte (Decreto nº 44.650/2017, art. 50, I).
1.14 Redespacho
Prestação de serviço entre transportadores, em que o transportador (redespachante) contrata outro transportador (redespachado) para efetuar a prestação do serviço de transporte de parte do trajeto (Decreto nº 44.650/2017, art. 63). Ver item 12.1 deste informativo.
1.15 Remetente
Pessoa que promove a saída inicial da carga. Geralmente é quem contrata os serviços do transportador.
1.16 Subcontratação
Contratação de terceiro (subcontratado), pelo transportador originalmente contratado (contratante), para a execução do serviço de transporte, antes do início da correspondente prestação (Decreto nº 44.650/2017, art. 61). Ver item 12.2 deste informativo.
1.17 Tomador do Serviço de Transporte
Aquele que realiza o pagamento do preço do serviço contratado (Decreto nº 44.650/2017, art. 50, V).
1.18 Transbordo de Carga
Transferência da carga, antes de finalizado o trajeto contratado, para outro veículo da mesma empresa transportadora. Não caracteriza o início de nova prestação de serviço de transporte,
já que a empresa transportadora contratada inicia e termina o serviço de transporte (Decreto nº 44.650/2017, art. 50, IV e 52). Ver item 12.4 deste informativo.
1.19 Transportador
Empresa de transporte, proprietário, locatário, comodatário, possuidor ou detentor, a qualquer título, de veículo utilizado em prestação de serviço transporte de cargas ou de pessoas (Decreto nº 44.650/2017, art. 50, II).
1.20 Transportador Autônomo de Cargas
Pessoa física que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade profissional. Deverá ser proprietário, co-proprietário ou arrendatário de, pelo menos, 1 veículo automotor de carga, registrado em seu nome no órgão de trânsito como veículo de aluguel (Lei Federal n° 11.442/2007, art. 2°, I e § 1°, I).
1.21 Transporte de Carga Lotação
Carga lotação é aquela que corresponde a um único conhecimento de transporte (Ajuste SINIEF nº 21/2010, cláusula décima sétima, III).
1.22 Transporte de Carga Própria
É o transporte realizado pelo próprio comprador de mercadorias adquiridas de terceiros, bem como nas operações de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular. Ver item 12.5 deste informativo.
1.23 Transporte Intermodal
Aquele que requer tráfego misto ou múltiplo, envolvendo mais de uma modalidade de transporte em um mesmo contrato de prestação de serviço. (Decreto nº 44.650/2017, arts. 65 e 66).
É indicado para atingir locais de difícil acesso. Cada transportador deve emitir um documento fiscal, e responsabilizar-se individualmente pelo serviço de transporte que prestar. Ver item
12.3 deste informativo.
1.24 Transporte Multimodal
Envolve a movimentação de mercadorias por dois ou mais modais de transporte, sob um único Conhecimento de Transporte, o qual é emitido por um Operador de Transporte Multimodal - OTM. O OTM deve assumir, frente ao embarcador, total responsabilidade pela operação, desde a origem até o destino, como um transportador principal e não como um agente.
1.25 Unidade Fiscal de Fronteira
Posto Fiscal deste Estado localizado nas divisas interestaduais, bem como o Terminal Marítimo e o Aeroviário.
1.26 Veículo Afretado
Veículo vinculado a contrato de afretamento, através do qual o proprietário de um meio de transporte, mediante um preço previamente estipulado, compromete-se a cedê-lo, parcial ou totalmente, para o transporte de mercadorias ou de outros objetos e equipamento.
1.27 Veículo Próprio
Considera-se veículo próprio, além do que estiver registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação, comodato, afretamento ou de qualquer outro negócio jurídico, que confira ao usuário, ainda que não proprietário, o direito de utilizar o referido veículo (Decreto nº 44.650/2017, art. 50, III). Ver item 12.5 deste informativo.
2. INCIDÊNCIA E NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS
Lei nº 15.730/2016, art. 1º, § 1º, art. 2º, V, VI e XI, art. 8º, II
O ICMS incide sobre:
• as prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
• o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior.
IMPORTANTE:
1. São isentas de ICMS:
• Até 31/03/2022, as prestações internas (intermunicipais) de serviço de transporte rodoviário de cargas, cujo tomador do serviço seja contribuinte do ICMS (Decreto nº 44.650/2017, art. 59, III, “a”);
• a partir de 01/01/2018, as prestações interestaduais de serviço de transporte rodoviário de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso, quando o alienante da mercadoria for optante do Simples Nacional. A referida isenção veda a utilização de qualquer outro benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação tributária (Decreto nº 44.650/2017, art. 59, XIII, art. 289-I).
• a partir de 30/03/2021, a prestação interna de serviço de transporte referente a operações com vacinas e insumos destinados à sua produção, classificados nos códigos 3002.20.19 e 3002.20.29 da NBM/SH, utilizados no enfrentamento à pandemia causada pelo coronavírus (Decreto nº 44.650/2017, art. 59, XV; Anexo 7, art. 143).
As isenções acima não se aplicam as empresas de transporte de carga optantes pelo Simples Nacional, por não terem sido concedidas nos termos do art. 18, §§ 20 e 20-A da Lei Complementar n° 123/2006.
2. São também isentas de ICMS, as prestações de serviço de transporte:
• para distribuição de mercadoria, a título de doação, ao Programa Fome Zero, nos termos do art. 62 do Anexo 7 do Decreto nº 44.650/2017 (Decreto nº 44.650/2017, art. 59, V, Anexo 7, art. 62);
• para distribuição de mercadoria recebida em doação pela organização não governamental Amigos do Bem – Instituição Nacional contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino, nos termos do art. 64 do Anexo 7 do Decreto nº 44.650/2017 (Decreto nº 44.650/2017, art. 59, VI, Anexo 7, art. 64);
• de mercadoria em decorrência de doação para assistência a vítima de calamidade pública ou situação de emergência, nos termos do art. 11 do Anexo 7 do Decreto nº 44.650/2017 (Decreto nº 44.650/2017, art. 59, VII, Anexo 7, art. 11);
• de mercadoria destinada a programa de fortalecimento e modernização das áreas de gestão, planejamento, controle externo e fiscal do Estado, nos termos do art. 70 do Anexo 7 do Decreto nº 44.650/2017 (Decreto nº 44.650/2017, art. 59, VIII, Anexo 7, art. 70);
• referente à aquisição de equipamento de segurança eletrônica realizada por meio do
Departamento Penitenciário Nacional, CNPJ nº 00.394.494/0008-02, e respectiva distribuição a unidade prisional brasileira, nos termos do art. 85 do Anexo 7 do Decreto nº 44.650/2017 (Decreto nº 44.650/2017, art. 59, X, Anexo 7, art. 85);
• de mercadoria empregada na execução do Prosub, nos termos do art. 98 do Anexo 7 do Decreto nº 44.650/2017 (Decreto nº 44.650/2017, art. 59, XI, Anexo 7, art. 98);
• internas, de mercadoria destinada a órgão da Administração Pública Estadual Direta e respectivas fundações e autarquias, nos termos do art. 63 do Anexo 7 do Decreto nº 44.650/2017 (Decreto nº 44.650/2017, art. 59, XII, Anexo 7, art. 63);
• a partir de 01/02/2019, internas, relativo à operação de retorno de produtos eletrônicos e seus componentes, no âmbito do sistema de logística reversa, enquadrados como rejeito destinado à disposição final ambientalmente adequada, após o seu uso pelo consumidor, nos termos do art. 136 do Anexo 7 do Decreto nº 44.650/2017 (Decreto nº 44.650/2017, art. 59, XIV, Anexo 7, art. 136);
3. Não implica em exoneração tributária do ICMS relativo à prestação de serviço de transporte o fato de transportar-se mercadoria não tributada por este imposto (Portaria SF n° 172/1989, XCII).
O ICMS não incide sobre prestações de serviço de transporte para o exterior. A não incidência do imposto relativo à exportação não atinge o ICMS referente ao transporte da mercadoria efetuado dentro do território nacional, que será calculado normalmente.
3. SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS INICIADO NESTE ESTADO
3.1 Prestação Interna
Lei nº 15.730/2016, art. 2º, V; Decreto nº 44.650/2017, art. 59, III, “a” e Anexo 7, art. 117
Ocorre o fato gerador do ICMS no início da prestação do serviço de transporte intermunicipal de qualquer natureza.
Entretanto, até 31/03/2022, são isentas do imposto as prestações internas (intermunicipais) de serviço de transporte rodoviário de cargas, cujo tomador do serviço seja contribuinte do ICMS.
3.2 Prestação Interestadual
Lei nº 15.730/2016, art. 2º, V
Ocorre o fato gerador do ICMS no início da prestação do serviço de transporte interestadual.
3.3 Local da Prestação do Serviço
Lei nº 15.730/2016, art. 3º, II, ”a” e “b”; Decreto nº 44.650/2017, art. 51, II
Para os efeitos de cobrança do imposto relativamente às prestações internas (intermunicipais) de serviço de transporte rodoviário de cargas, cujo tomador do serviço seja não contribuinte do ICMS e às prestações interestaduais, e definição do estabelecimento responsável, o local da prestação do serviço de transporte de cargas é aquele onde:
• tenha início a referida prestação;
• se encontre o transportador, quando em situação irregular, pela falta de documentação fiscal ou quando com documentação inidônea;
• a carga tiver sido entregue pelo remetente ao transportador, ainda que o transportador efetue a respectiva coleta para o seu depósito; ou
• tiver início cada uma das fases, na hipótese de remessa de vasilhame, sacaria e assemelhados para retorno com mercadoria.
3.4 Cálculo do ICMS
Lei nº 15.730/2016, arts. 12, III, §§ 6º e 7º, 13, 15 e 16, I, § 2º; Convênio ICMS nº 93/2015, cláusula segunda, II,
§§ 1º a 3º
A base de cálculo do imposto é o preço do serviço ou o valor fixado em ato normativo da Sefaz (pauta fiscal), utilizando-se dos dois o que for maior.
Caso o valor da prestação de serviço seja inferior ao da pauta fiscal, e havendo discordância do contribuinte, a ele cabe comprovar o valor que tenha indicado para a prestação. Após a devida comprovação, o contribuinte deve utilizar como base de cálculo o valor real da prestação de serviço e proceder às correções que se fizerem necessárias.
Para se encontrar o valor da pauta fiscal, devem ser levados em consideração a distância entre o início e o término da prestação de serviço de transporte, o peso da carga em toneladas e o tipo da carga, se comum ou itinerante.
Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular do remetente da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente deve ser considerado como parte do preço da mercadoria.
São interdependentes duas empresas quando ocorrer uma das seguintes situações:
• uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, bem como respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 50% do capital da outra;
• uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com função de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
• uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadoria.
Sobre a base de cálculo encontrada, aplica-se:
• nas prestações internas: a alíquota interna (18%, até 31/12/2023 ou 17%, a partir de
01/01/2024; Lei nº 15.730/2016, art. 15, VII) ;
• nas prestações interestaduais: a alíquota interestadual (12%), independentemente do destinatário da mercadoria.
As prestações interestaduais de serviços de transporte rodoviário de cargas iniciadas neste Estado cujo tomador do serviço esteja localizado em outra Unidade da Federação e não seja contribuinte do ICMS, são tributadas também com alíquota interestadual (12%), ficando este ICMS na UF de origem, e cabendo à UF de destino o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna da UF de destino e a alíquota interestadual (ICMS Consumidor Final).
Mais informações podem ser obtidas consultando o informativo fiscal “EC 87/2015 - ICMS Consumidor Final”, disponível na página da Sefaz em xxx.xxxxx.xx.xxx.xx >>> Legislação
>>> Dúvidas Tributárias/Informativos Fiscais (a partir de 01/10/2017).
A Sefaz disponibiliza na Internet o serviço de cálculo automático do frete, mediante preenchimento dos dados referentes à prestação do serviço de transporte. Acesse xxx.xxxxx.xx.xxx.xx >>> Serviços >>> Cálculo ICMS Frete.
IMPORTANTE:
1. Nas prestações interestaduais de serviço de transporte entre estabelecimentos que não pertençam ao mesmo contribuinte, caso haja reajuste de valor depois da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do prestador (Lei nº 15.730/2016, art. 12, § 5º).
2. Quando o valor da prestação de serviço de transporte estiver contido na base de cálculo do imposto relativo à mercadoria, essa circunstância deve ser consignada no respectivo documento fiscal (Portaria SF n° 172/1989, XCI).
4. SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS PRESTADO OU INICIADO NO EXTERIOR
Ocorre o fato gerador do ICMS (Lei nº 15.730/2016, art. 2º, VI e XI):
• no ato final da prestação de serviço de transporte, quando esta for iniciada no exterior;
• no recebimento do serviço pelo destinatário, na prestação de serviço de transporte realizado no exterior.
Nestes casos, o contribuinte é o destinatário do serviço, mesmo que sem habitualidade ou intuito comercial (Lei nº 15.730/2016, art. 4º, parágrafo único, II).
4.1 Local da Prestação do Serviço
Lei nº 15.730/2016, art. 3º, IV
No caso de prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas realizado ou iniciado no exterior, para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, o local da prestação é o do estabelecimento ou domicílio do destinatário.
4.2 Cálculo do ICMS
Lei nº 15.730/2016, art. 12, VII; §§ 6º e 7º, art. 15, VII
A base de cálculo é o preço do serviço ou o valor fixado em ato normativo da Sefaz (pauta fiscal), escolhendo-se dos dois o que for maior, acrescentando-se todos os encargos relacionados com sua utilização, inclusive o ICMS devido na prestação.
Caso o valor da prestação de serviço seja inferior ao da pauta fiscal, e havendo discordância do contribuinte, a ele cabe comprovar o valor que tenha indicado para a prestação. Após a devida comprovação, o contribuinte deve utilizar como base de cálculo o valor real da prestação de serviço e proceder às correções que se fizerem necessárias.
Sobre a base de cálculo encontrada, aplica-se a alíquota prevista para as prestações internas.
IMPORTANTE:
Caso a prestação de serviço de transporte iniciado no exterior ocorra na modalidade FOB (frete contratado pelo destinatário), o ICMS relativo à mencionada prestação de serviço deve ser recolhido à parte, no mesmo prazo e código de receita previstos para o recolhimento do ICMS relativo à aquisição de mercadoria.
5. SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS INICIADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO E NÃO VINCULADO À OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO SUBSEQUENTE
Ocorre o fato gerador do ICMS na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra Unidade da Federação e que não seja vinculada a operação ou prestação subsequente (Lei nº 15.730/2016, art. 2º, XIV). Neste caso, devem ser observados os itens
5.1 e 5.2 deste informativo.
Também ocorre fato gerador do ICMS nas prestações interestaduais de serviços de transporte rodoviário de cargas iniciadas em outra Unidade da Federação cujo tomador do serviço seja não contribuinte do ICMS localizado neste Estado. Estas prestações são tributadas com a alíquota interestadual do Estado de origem, ficando este ICMS na UF de origem, e cabendo à UF de destino o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna da UF de destino e a alíquota interestadual (ICMS Consumidor Final). Mais informações podem ser obtidas consultando o informativo fiscal “EC 87/2015 - ICMS Consumidor Final”, disponível na página da Sefaz na Internet em xxx.xxxxx.xx.xxx.xx >>> Legislação >>> Dúvidas Tributárias/Informativos Fiscais (a partir de 01/10/2017).
5.1 Local da Prestação do Serviço
Lei nº 15.730/2016, art. 3º, II, “c”
O local da prestação é o do estabelecimento destinatário do serviço, para efeito do pagamento do diferencial de alíquotas.
5.2 Cálculo do ICMS
Lei nº 15.730/2016, art. 2º, § 4º, art. 12, X, art.16, § 2º, I e II, “a”, art. 24
Na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra Unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou a prestação subsequente, ou seja, quando a mercadoria for destinada a uso e consumo ou ativo permanente, a base de cálculo será integrada pelo próprio imposto e deve ser obtida da seguinte forma:
a) do valor da prestação na UF de origem, exclui-se o respectivo ICMS e;
b) ao valor encontrado, inclui-se o montante equivalente ao imposto devido na prestação interna.
Cabe ao Estado de destino o valor resultante da diferença entre a alíquota do ICMS vigente para a prestação interna e aquela prevista para as prestações interestaduais, aplicada sobre a referida base de cálculo.
Neste caso, a depender da situação, o recolhimento da diferença de alíquota referente à utilização de frete na modalidade FOB pode ser efetuado nos códigos de receita 058-2 ou 057- 4, conforme o adquirente esteja sujeito ou não ao recolhimento antecipado do ICMS.
6. SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO ICMS
O prestador de serviço de transporte de cargas, exceto o optante pelo Simples Nacional, tem duas opções de sistemáticas de apuração do imposto: através da apuração normal (débitos e créditos), ou através da utilização do crédito presumido de 20% do valor do ICMS.
O prestador de serviço de transporte de cargas optante pelo Simples Nacional não poderá fazer uso do crédito presumido previsto no item 6.2 deste informativo, devendo recolher o
ICMS relativo às prestações de serviço de transporte através do PGDAS-D, com base na receita bruta mensal.
Relativamente ao transporte de gipsita, gesso e produtos derivados deverão ser observadas as regras próprias previstas no item 6.3 deste informativo.
6.1 Apuração Normal
Convênio ICMS nº 106/1996; Lei nº 15.730/2016, art. 20-A, § 4º, I e VIII, art. 21; Decreto nº 44.650/2017, art. 57
É o resultado do confronto entre o ICMS relativo às entradas ou aquisições (créditos) e o ICMS relativo às saídas ou prestações (débitos).
Constitui crédito fiscal do prestador de serviço de transporte o valor do imposto nas seguintes situações:
• relativo à aquisição de combustíveis e lubrificantes comprovadamente empregados na prestação do serviço de transporte iniciada neste Estado, destacado em documento fiscal idôneo (Lei nº 15.730/2016, art. 00-X, § 0x, X x XXXX, “x”); (ver quadro “Importante”)
• correspondente à entrada de mercadoria destinada ao ativo permanente (observar a apropriação proporcional do crédito prevista no art. 21 da Lei nº 15.730/2016);
• constante do Conhecimento de Transporte emitido e recolhido ao Estado pelo redespachado, nos casos de redespacho.
A apropriação desses créditos fiscais impede a utilização do crédito presumido de que trata o item 6.2 deste informativo, nas prestações de serviço de transporte realizadas pelo contribuinte em qualquer Unidade da Federação.
IMPORTANTE:
1. Nas aquisições internas de combustíveis e lubrificantes pela empresa prestadora de serviço de transporte, o fornecedor da mercadoria não destaca o ICMS, em atendimento ao disposto no Decreto n° 19.528/1996, por se tratar de produtos sujeitos à substituição tributária com liberação do imposto (Lei nº 15.730/2016, art. 00-X, § 0x, X x § 0x; Portaria SF n° 172/1989, IV).
Neste caso, o crédito fiscal relativo a essas mercadorias é admitido mesmo não tendo o destaque do ICMS na nota fiscal, tendo em vista que o não destaque decorre de disposição normativa. Assim, o crédito fiscal pode ser utilizado desde que:
• a prestação do serviço de transporte realizada pelo adquirente do combustível seja debitada pelo imposto;
• a nota fiscal de aquisição indique o dispositivo normativo que prevê o não destaque do imposto.
No SEF, o adquirente deverá lançar o valor correspondente à carga tributária da operação, resultante da utilização da alíquota aplicável para a operação sobre a base cálculo, em Ajustes da Apuração do ICMS > Créditos do ICMS Normal > Outros Créditos > “Outro crédito: outro”, descrevendo em “Observações” a que se refere este crédito.
2. Apenas os combustíveis e lubrificantes comprovadamente empregados durante a prestação do serviço de transporte iniciado em Pernambuco podem ser utilizados como crédito fiscal, independentemente do veículo ter sido abastecido aqui ou em outra UF. Assim, o abastecimento efetuado no veículo após a entrega da carga, bem como o abastecimento para prestação de serviço de transporte em outra UF, não gerarão crédito fiscal. (Lei nº 15.730/2016, art. 20-A, § 4º, VIII, “a”; Decreto nº 44.650/2017, art. 57)
3. Para efeito de aproveitamento do crédito relativo ao combustível e lubrificante, é indispensável que haja a comprovação da sua utilização na prestação de serviço de transporte iniciado neste Estado, devendo ser observado o seguinte: (Decreto nº 44.650/2017, art. 57).
• o documento fiscal relativo à aquisição do combustível ou lubrificante, a cada prestação,
contenha indicação da placa do veículo abastecido e do documento fiscal referente ao serviço de transporte correspondente; e
• no SEF, no “Registro de Observações” correspondente ao lançamento:
✓ do documento fiscal relativo à aquisição do combustível ou lubrificante, conste o número do respectivo documento fiscal relativo ao serviço de transporte; e
✓ do documento fiscal relativo ao serviço de transporte, constem os números dos documentos fiscais de aquisição de combustível e lubrificante que consignam o crédito fiscal.
6.2 Apuração com Utilização do Crédito Presumido de 20%
Convênio ICMS nº 106/1996; Decreto n° 44.650/2017, art. 17, § 1º, II, art. 21, I, art. 22, art. 58, I, § 2º, art. 75, II
Em substituição ao sistema normal de apuração, o estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas deste Estado, bem como o transportador autônomo e a transportadora de outra Unidade da Federação, poderá optar pela utilização do crédito presumido equivalente a 20% do valor do imposto devido na prestação, com a vedação de quaisquer outros créditos fiscais.
O sistema opcional somente pode ser adotado uma única vez a cada exercício, configurando- se a respectiva opção com a emissão do primeiro documento fiscal ou com a apuração do primeiro período fiscal.
A opção por essa sistemática alcançará todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional, e deverá ser consignada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, de cada estabelecimento. Fica vedada a opção pelo crédito presumido relativamente a todos os estabelecimentos do sujeito passivo localizados no território nacional, caso qualquer um deles tenha adotado o sistema normal de apuração do imposto.
No caso de o estabelecimento prestador de serviço estar sujeito à substituição tributária e optar pelo uso do crédito presumido, esta circunstância deve ser informada no respectivo documento fiscal, para efeito de dedução do valor do referido crédito no montante do imposto a ser retido.
A utilização, pela transportadora credenciada nos termos do item 8.1 deste informativo, da sistemática de apuração com crédito presumido de 20%, deve ser efetuada no SEF como demonstrado a seguir:
• Em Entradas e Aquisições: os lançamentos das notas fiscais são para mero conhecimento e controle da Xxxxx, não devendo ser informados os valores referentes ao ICMS destacado nos referidos documentos;
• Em Saídas e Prestações: lançamento integral dos Conhecimentos de Transporte, inclusive quanto ao imposto destacado;
• Em Ajustes da Apuração do ICMS: lançamento do crédito presumido de 20% do valor do ICMS devido pelas prestações de serviços dentro do período fiscal de apuração. Efetuar o lançamento em Crédito de ICMS Normal > Outros créditos > “Outro crédito: crédito presumido/crédito outorgado”, informando ainda no campo “observações” a que se refere este crédito.
IMPORTANTE:
Convênio ICMS 106/1996, cláusula primeira, § 3º; Decreto nº 44.650/2017, art. 21, I, art. 22 e art. 75, II
A transportadora não credenciada nos termos do item 8.1 deste informativo fiscal, bem como o transportador autônomo e a empresa de outra Unidade da Federação, não inscritos no Cacepe, deverão se apropriar do crédito presumido no respectivo documento de arrecadação.
6.3 Apuração com Utilização do Crédito Presumido de 100% - Transporte Interestadual de Gipsita, Gesso e Derivados do Gesso
Decreto n° 44.650/2017, art. 17, § 1º, II, 58, III, 289-B, II, “a”, 289-I, I, parágrafo único, 289-K
A partir de 01/01/2018, na prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso, em substituição ao sistema normal de apuração, fica concedido o beneficio fiscal do crédito presumido no montante equivalente a 100% do valor do imposto devido na prestação de serviço de transporte, quando o alienante da mercadoria for inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais relativos à prestação beneficiada.
Relativamente ao crédito presumido, deve-se observar que o mesmo veda a utilização de qualquer outro benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação tributária.
O sistema opcional somente pode ser adotado uma única vez a cada exercício, configurando- se a respectiva opção com a emissão do primeiro documento fiscal ou com a apuração do primeiro período fiscal.
Mais informações sobre a tributação relativa ao transporte interestadual de gipsita, gesso e derivados do gesso podem ser obtidas no informativo fiscal de “Gipsita, gesso e seus derivados” disponível na página da Sefaz na internet em xxx.xxxxx.xx.xxx.xx em Legislação
>>> Dúvidas Tributárias/Informativos Fiscais (a partir de 01/10/2017).
6.4 Tomador do Serviço - Crédito Fiscal
6.4.1 Direito ao Crédito Fiscal
Lei nº 15.730/2016, art. 20-A, § 4º, I
É assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto destacado em documento fiscal idôneo, anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado o recebimento de serviço de transporte utilizado no processo de industrialização, produção rural, comercialização ou prestação de serviço.
Quem tem o direito ao crédito do ICMS relativo à prestação de serviço de transporte é sempre o tomador do serviço. Assim, nas operações sob cláusula CIF, o direito ao crédito é do remetente; naquelas sob cláusula FOB, o direito ao crédito será do destinatário.
6.4.2 Vedação à Utilização do Crédito Fiscal
Lei Complementar Federal nº 123/2006, art. 23, § 1º; Lei nº 15.730/2016, art. 20-C, caput e § 1º, II
Não constituirá crédito fiscal do contribuinte, embora tomador do serviço de transporte:
• quando o serviço de transporte não for utilizado pelo estabelecimento tomador na comercialização, industrialização, produção rural ou prestação de serviço;
• quando a operação ou prestação subsequente não for tributada ou for isenta de ICMS;
• quando a operação ou prestação subsequente for beneficiada com redução de alíquota ou de base de cálculo. Neste caso, a vedação ao crédito é proporcional à mencionada redução. Considera-se ainda redução de base de cálculo, relativamente à prestação de serviço de transporte, o serviço prestado por valor inferior ao respectivo custo;
• quando a prestação de serviço de transporte for efetuada por empresa optante do Simples Nacional.
7. RESPONSABILIDADE E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS, bem como seus respectivos prazos, relativamente à prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas, seja na modalidade CIF ou FOB, encontra-se relacionados nos quadros-resumo abaixo.
Nas prestações interestaduais com origem em Pernambuco destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra UF, deve ser observado o informativo fiscal “EC 87/2015 - ICMS Consumidor Final”, disponível na página da Sefaz na internet em xxx.xxxxx.xx.xxx.xx > Legislação > Dúvidas Tributárias/Informativos Fiscais (a partir de 01/10/2017), referente ao prazo de recolhimento do montante do imposto relativo à aplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota vigente para prestação interna na UF do destinatário e a alíquota interestadual.
7.1 Regra geral (exceto no caso de subcontratação por transportadora inscrita no Cacepe)
TOMADOR DO SERVIÇO | TRANSPORTADOR | RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO (Decreto n° 44.650/2017) | CÓDIGO DE RECEITA (Port. SF n° 012/2003) | PRAZO DE RECOLHIMENTO (Decreto n° 44.650/2017) |
Qualquer que seja o tomador do serviço | Transportadora inscrita no Cacepe no regime Normal | Transportadora (art. 81, I, “a” e “b”) | 005-1 | Dia 15 do mês subsequente à ocorrência do fato gerador, se CREDENCIADA nos termos do art. 68 (art. 81, I, “a”) |
071-0 | Antes do início da prestação do serviço, se NÃO CREDENCIADA nos termos do art. 68 (art. 81, I, “b”) | |||
Transportadora inscrita no Cacepe e optante pelo Simples Nacional | Transportadora (Lei Complementar nº 123/2006, art.13, VII) | PGDAS-D | 20° dia do mês subsequente à saída da mercadoria (Resolução CGSN n° 94/2011, art. 38, e a partir de 01/08/2018, Resolução CGSN n° 140/2018, art. 40) | |
Contribuinte inscrito no Cacepe, exceto MEI ou Produtor Rural sem organização administrativa | Transportador autônomo ou Transportadora de outra UF | Tomador do serviço inscrito no Cacepe (contribuinte-substituto) (art. 81, II) (Lei nº 15.730/2016, art. 5º, XV, “a”) | 107-3 | Dia 15 do mês subsequente à ocorrência do fato gerador (art. 81, II) |
MEI, Produtor Rural sem organização administrativa ou pessoa física ou jurídica não inscrita no Cacepe | Transportador autônomo ou Transportadora de outra UF | Transportador (art. 81, IV) | 061-2 | Antes do início da prestação (art. 81, IV) |
IMPORTANTE:
1. No caso de transportadora inscrita no Cacepe Regime Normal e não credenciada nos termos do art. 68 do Decreto nº 44.650/2017 cujo imposto relativo à prestação de serviço de transporte deva ser recolhido antes do início da prestação, o documento de arrecadação deve acompanhar a mercadoria durante a respectiva circulação e conter a informação do número do documento fiscal relativo à mencionada mercadoria (Decreto nº 44.650/2017, art. 81, § 1º).
2. Nos casos em que o imposto deva ser recolhido pelo próprio transportador antes do inicio da prestação de serviço, o prestador de serviço não inscrito no Cacepe (transportador autônomo ou transportadora de outra Unidade da Federação) deverá observar o seguinte (Decreto n° 44.650/2017, art. 81, § 4):
✓ o documento de arrecadação deverá acompanhar a circulação da mercadoria, ficando dispensada a emissão do conhecimento de transporte pelo transportador autônomo;
✓ o documento de arrecadação deverá conter, além dos requisitos exigidos, as seguintes informações, ainda que no verso:
⮚ o nome da empresa transportadora contratante do serviço, se for o caso;
⮚ a placa do veículo e a respectiva Unidade da Federação;
⮚ o preço dos serviço, a base de cálculo e a alíquota aplicável;
⮚ o número e a série do documento fiscal que acobertar a operação ou a identificação do bem, quando for o caso;
⮚ os locais de início e fim da prestação de serviço, no caso do prestador de serviço ser efetuado por transportador autônomo.
3. Nos casos em que o tomador de serviço inscrito no Cacepe seja responsável pelo recolhimento do ICMS-frete na qualidade de contribuinte-substituto, quando contratar o transportador autônomo, ficará dispensada a emissão do documento fiscal relativo ao serviço de transporte pelo transportador autônomo, desde que, no documento fiscal relativo à mercadoria, constem os seguintes dados relativos à prestação do serviço (Decreto nº art. 81, § 2º, I):
✓ preço;
✓ base de cálculo do imposto;
✓ alíquota;
✓ valor do imposto; e
✓ identificação do responsável pelo pagamento do imposto
4. Nos casos onde o tomador, na qualidade de responsável pelo recolhimento do imposto, não efetuar a devida retenção, caberá ao transportador o seu recolhimento antes de iniciada a prestação do serviço (Lei nº 15.730/2016, art. 5º, §§ 1º e 2º).
5. O ICMS relativo ao serviço de transporte iniciado neste Estado, efetuado por transportadora de outra Unidade da Federação optante pelo Simples Nacional, e pago no código 061-2, não constará do PGDAS-D da mencionada transportadora. A receita
decorrente desta prestação de serviço será informada em separado na tabela do Anexo III da Resolução CGSN n° 94/2011 e a partir de 01/08/2018, da Resolução CGSN nº 140/2018, que não contém ICMS, devendo ainda desconsiderar, desta tabela, o percentual relativo ao ISS (Lei nº 15.730/2017, art. 5º, XV, “a”; Resolução CGSN n° 94/2011, art. 25, III, “g”; Resolução CGSN nº 140/2018, art. 25, § 1º, IX).
6. Na prestação de serviço de transporte de cargas com documentação irregular e realizada entre os Estados signatários do Protocolo ICMS 13/2005, quando for constatada irregularidades no território de Pernambuco, o ICMS-frete será exigido por este Estado e recolhido no código de receita 043-4. Mais informações, verificar item 9.4 deste informativo fiscal (Decreto nº 44.650/2017, art. 78 e 79).
7. A partir de 01/11/2020, quando o contribuinte deste Estado for inscrito no Cacepe sob o regime normal de apuração e estiver com a inscrição estadual suspensa o ICMS-frete destacado no documento fiscal deve ser recolhido no início da prestação do serviço, por meio de GNRE, sob o código de receita 10008-0. A autorização de uso do documento fiscal eletrônico fica condicionada ao recolhimento do mencionado imposto (Decreto 44.650/2017, art. 25, III, “x”, § 0x, X, “x”, XXX).
7.2 Subcontratação - Transportadora Inscrita no Cacepe Subcontratando o Serviço de Transporte a se Iniciar Neste Estado
7.2.1 Regras até 31/12/2018
TRANSPORTADORA CONTRATANTE | TRANSPORTADOR SUBCONTRATADO | RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO (Decreto n° 44.650/2017) | CÓDIGO DE RECEITA (Port. SF n° 012/03) | PRAZO DE RECOLHIMENTO (Decreto n° 44.650/2017) |
Transportadora inscrita no Cacepe no regime Normal e credenciada nos termos do art. 68 do Decreto 44.650/2017 | Qualquer um | Transportadora contratante (art. 62, Anexo 8, art. 29) | 005-1 (ICMS do subcontrata- do incluído no ICMS devido pelo contratante) | Até o 15° dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador (art. 62, § 1º, I; art. 81, I, “a”) |
Transportadora inscrita no Cacepe no regime Normal e NÃO credenciada nos termos do art. 68 do Decreto 44.650/2017 | Qualquer um | Transportadora contratante (art. 62, Anexo 8, art. 29) | 071-0 (ICMS do subcontrata- do incluído no ICMS devido pelo contratante) | Antes do início da prestação (art. 62, § 1º, I; art. 81, I, “b”) |
Transportadora inscrita no Cacepe e optante pelo Simples Nacional | Qualquer um | Transportadora contratante (art. 62, Anexo 8, art. 29) | PGDAS-D (ICMS do subcontrata- do incluído no ICMS devido pelo contratante) | Até o dia 20 do mês subsequente (Resolução CGSN n° 94/2011, art. 38 e a partir de 01/08/2018, Resolução CGSN n° 140/2018, art. 40) |
* Ver item 12.2 deste informativo fiscal
7.2.2 Regras de 01/01/2019 à 29/05/2019
TRANSPORTADOR SUBCONTRATADO | RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO (Decreto n° 44.650/2017) | CÓDIGO DE RECEITA (Port. SF n° 012/03) | PRAZO DE RECOLHIMENTO (Decreto n° 44.650/2017) | |
Transportadora inscrita no Cacepe no regime Normal e credenciada nos termos do art. 68 do Decreto 44.650/2017 | Transportadora inscrita no Cacepe no regime Normal e credenciada nos termos do art. 68 do Decreto 44.650/2017 | Transportadora contratante (art. 81, I, “a”) | 005-1 | Até o 15° dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador (art. 81, I, “a”) |
Transportadora subcontratada (art. 81, I “a”) | 005-1 | Até o 15° dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador (art. 81, I “a”) | ||
Transportadora inscrita no Cacepe no regime Normal e NÃO credenciada nos termos do art. 68 do Decreto 44.650/2017 | Transportadora contratante (art. 81, I, “a”) | 005-1 | Até o 15° dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador (art. 81, I, “a”) | |
Transportadora subcontratada (art. 81, I “b”) | 071-0 | Antes do início da prestação de serviço (art. 81, I, “b”) | ||
Transportadora inscrita no Cacepe e optante pelo Simples Nacional | Transportadora contratante (art. 81, I, “a”) | 005-1 | Até o 15° dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador (art. 81, I, “a”) | |
Transportadora subcontratada (Resolução CGSN n° 140/2018, art. 40) | PGDAS-D | Até o dia 20 do mês subsequente (Resolução CGSN n° 140/2018, art. 40) | ||
Transportador autônomo Ou Transportadora de outra UF | Transportadora contratante (Lei nº 15.730/2016, art. 5º, XV, “a”) | 005-1 (ICMS devido pela transportadora contratante) | Até o 15° dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador (art. 81, I, “a”) | |
107-3 (ICMS devido pelo transportador subscontrata- do) | Até o 15° dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador (art. 81, II) |
TRANSPORTADORA CONTRATANTE | TRANSPORTADOR SUBCONTRATADO | RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO (Decreto n° 44.650/2017) | CÓDIGO DE RECEITA (Port. SF n° 012/03) | PRAZO DE RECOLHIMENTO (Decreto n° 44.650/2017) |
Transportadora inscrita no Cacepe no regime Normal e NÃO credenciada nos termos do art. 68 do Decreto 44.650/2017 | Transportadora inscrita no Cacepe no regime Normal e NÃO credenciada nos termos do art. 68 do Decreto 44.650/2017 | Transportadora contratante (art. 81, I, “b”) | 071-0 | Antes do início da prestação de serviço (art. 81, I, “b”) |
Transportadora subcontratada (art. 81, I, “b”) | 071-0 | Antes do início da prestação do serviço, (art. 81, I, “b”) | ||
Transportadora inscrita no Cacepe no regime Normal e credenciada nos termos do art. 68 do Decreto 44.650/2017 | Transportadora contratante (art. 81, I, “b”) | 071-0 | Antes do início da prestação do serviço, (art. 81, I, “b”) | |
Transportadora subcontratada (art. 81, I, “a”) | 005-1 | Até o 15° dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador (art. 81, I, “a”) | ||
Transportadora inscrita no Cacepe e optante pelo Simples Nacional | Transportadora contratante (art. 81, I, “b”) | 071-0 | Antes do início da prestação do serviço, (art. 81, I, “b”) | |
Transportadora subcontratada (Resolução CGSN n° 140/2018, art. 40) | PGDAS-D | Até o dia 20 do mês subsequente (Resolução CGSN n° 140/2018, art. 40) | ||
Transportador autônomo Ou Transportadora de outra UF | Transportadora contratante (Lei nº 15.730/2016, art. 5º, XV, “a”) | 071-0 (ICMS devido pela transportadora contratante) | Antes do início da prestação do serviço, (art. 81, I, “b”) | |
107-3 (ICMS devido pelo transportador subscontrata- do) | Até o 15° dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador (art. 81, II) |
TRANSPORTADORA CONTRATANTE | TRANSPORTADOR SUBCONTRATADO | RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO (Decreto n° 44.650/2017) | CÓDIGO DE RECEITA (Port. SF n° 012/03) | PRAZO DE RECOLHIMENTO (Decreto n° 44.650/2017) |
Transportadora inscrita no Cacepe e optante pelo Simples Nacional | Transportadora inscrita no Cacepe e optante pelo Simples Nacional | Transportadora contratante (Resolução CGSN n° 140/2018, art.40) | PGDAS-D | Até o dia 20 do mês subsequente (Resolução CGSN n° 140/2018, art.40) |
Transportadora subcontratada (Resolução CGSN n° 140/2018, art.40) | PGDAS-D | |||
Transportadora inscrita no Cacepe no regime Normal e credenciada nos termos do art. 68 do Decreto 44.650/2017 | Transportadora contratante (Resolução CGSN n° 140/2018, art.40) | PGDAS-D | Até o dia 20 do mês subsequente (Resolução CGSN n° 140/2018, art.40) | |
Transportadora subcontratada (art. 81, I, “a”) | 005-1 | Até o 15° dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador (art. 81, I, “a”) | ||
Transportadora inscrita no Cacepe no regime Normal e NÃO credenciada nos termos do art. 68 do Decreto 44.650/2017 | Transportadora contratante (Resolução CGSN n° 140/2018, art.40) | PGDAS-D | Até o dia 20 do mês subsequente (Resolução CGSN n° 140/2018, art.40) | |
Transportadora subcontratada (art. 81, I, “b”) | 071-0 | Antes do início da prestação do serviço, (art. 81, I, “b”) | ||
Transportador autônomo Ou Transportadora de outra UF | Transportadora contratante (Lei nº 15.730/2016, art. 5º, XV, “a”) | PGDAS-D (ICMS devido pela transportadora contratante) | Até o dia 20 do mês subsequente (Resolução CGSN n° 140/2018, art.40) | |
107-3 (ICMS devido pelo transportador subscontrata- do) | Até o 15° dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador (art. 81, II) |
* Ver item 12.2 deste informativo fiscal
7.2.3 Regras a partir de 30/05/2019
TRANSPORTADORA CONTRATANTE | TRANSPORTADOR SUBCONTRATADO | RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO (Decreto n° 44.650/2017) | CÓDIGO DE RECEITA (Port. SF n° 012/03) | PRAZO DE RECOLHIMENTO (Decreto n° 44.650/2017) |
Transportadora inscrita no Cacepe no regime Normal e credenciada nos termos do art. 68 do Decreto 44.650/2017 | Qualquer um | Transportadora contratante (art. 32, 62-A e 62-B, Anexo 8, art. 45) (Lei nº 15.730/2016, art. 11, III, “b”) | 005-1 (ICMS do subcontrata- do incluído no ICMS devido pelo contratante) | Até o 15° dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador (art. 81, I, “a”) |
Transportadora inscrita no Cacepe no regime Normal e NÃO credenciada nos termos do art. 68 do Decreto 44.650/2017 | Qualquer um | Transportadora contratante (art. 32, 62-A e 62-B, Anexo 8, art. 45) (Lei nº 15.730/2016, art. 11, III, “b”) | 071-0 (ICMS do subcontrata- do incluído no ICMS devido pelo contratante) | Antes do início da prestação (art. 81, I, “b”) |
Transportadora inscrita no Cacepe e optante pelo Simples Nacional | Qualquer um | Transportadora contratante (art. 32, parágrafo único, art. 62-A e 62- B, Anexo 8, art. 45) (Lei nº 15.730/2016, art. 11, III, “b”) | PGDAS-D (ICMS do subcontrata- do incluído no ICMS devido pelo contratante) | Até o dia 20 do mês subsequente (Resolução CGSN n° 140/2018, art. 40) |
* Ver item 12.2 deste informativo fiscal
7.3 Redespacho - Prazos de Recolhimento do Redespachado
Nos casos de redespacho, o recolhimento do ICMS relativo à prestação será efetuado pelo próprio contratado (redespachado).
REDESPACHADO | CÓDIGO DE RECEITA (Port. SF n° 012/2003) | PRAZO DE RECOLHIMENTO (Decreto n° 44.650/2017) |
Transportador autônomo | 061-2 | Antes do início da prestação (art. 64, I e 81, IV) |
Transportadora de outra UF | 061-2 | Antes do início da prestação (art. 64, I, e 81, IV) |
Transportadora inscrita no Cacepe no regime Normal credenciada nos termos do art. 68 do Decreto nº 44.650/2017 | 005-1 | Até o dia 15 do mês subsequente à ocorrência do fato gerador (art. 64, I e 81, I, “a”) |
Transportadora inscrita no Cacepe no regime Normal NÃO credenciada nos termos do art. 68 do Decreto nº 44.650/2017 | 071-0 | Antes do início da prestação (art. 64, I e 81, I, “b”) |
Transportadora inscrita no Cacepe e optante pelo Simples Nacional | PGDAS-D | 20° dia do mês subsequente (Resolução CGSN n° 94/2011, art. 38; e a partir de 01/08/2018, Resolução CGSN n° 140/2018, art. 40) |
IMPORTANTE:
Decreto nº 44.650/2017, art. 64-A
A partir de 01/02/2020, na hipótese de prestação de serviço de transporte rodoviário cuja carga seja veículo automotor fabricado neste Estado, fica diferido, nos termos dos arts. 32 a
34 do Decreto nº 44.650/2017, o recolhimento do ICMS devido pelo transportador redespachado não inscrito no Cacepe, para o momento do recolhimento do imposto devido pelo transportador redespachante.
O mencionado imposto diferido está incluído naquele devido pelo transportador redespachante, desde que a prestação de serviço deste seja integralmente tributada.
8. CREDENCIAMENTOS
8.1 Credenciamento do art. 68 do Decreto nº 44.650/2017
Decreto nº 44.650/2017, arts 67, 68, 69, 272, 273, 274
Este credenciamento é concedido às empresas transportadoras de cargas inscritas no Cacepe e tem por objetivo:
• o recolhimento do ICMS relativo ao frete no prazo a que esteja sujeita a respectiva categoria (contribuinte do Regime Normal);
• habilitar as transportadoras para a guarda da mercadoria, na condição de fiel depositária;
• habilitar as transportadoras para o uso do sistema de lacre de documentos fiscais em malotes.
O contribuinte, independente de ato de descredenciamento, ficará impedido de utilizar esta sistemática a partir do descumprimento:
• das condições necessárias à fruição do benefício ou à utilização da sistemática; ou
• dos requisitos exigidos para concessão do respectivo credenciamento.
Se o mencionado descumprimento for identificado no curso de ação fiscal iniciada, deverá ser lavrado o correspondente procedimento administrativo-tributário relativo à utilização indevida do benefício fiscal ou da sistemática e adotadas as providências necessárias à publicação do edital de descredenciamento.
8.1.1 Requisitos
Para obtenção do credenciamento, a empresa prestadora de serviços de transporte rodoviário de cargas deverá formalizar pedido específico de credenciamento à Diretoria de Planejamento da Ação Fiscal - DPC, preenchendo os seguintes requisitos:
• estar inscrita no Cacepe, com código da CNAE cuja preponderância seja o transporte rodoviário de cargas;
• estar em situação regular:
✓ perante o Cacepe;
✓ relativamente à adimplência da obrigação tributária principal, comprovando a regularização do débito do imposto, constituído ou não, inclusive das quotas vencidas, na hipótese de parcelamento. Quando o débito for decorrente de Auto de Infração ou Auto de Apreensão, a exigência de regularização inicia-se a partir daqueles julgados procedentes em decisão administrativa em primeira instância.
✓ em relação ao envio dos arquivos eletrônicos contendo dados relativos ao SEF e ao eDoc, quando devidos, não se considerando regular aqueles transmitidos sem as informações obrigatórias, conforme legislação específica, especialmente aquelas referentes aos itens do documento fiscal (eDoc), dos documentos fiscais emitidos por ECF (eDoc), dos cupons da redução “Z” (SEF) e do Livro Registro de Inventário (SEF);
✓ à entrega ou transmissão, conforme o caso, de qualquer outro documento de informação econômico-fiscal.
• não ter sócio que:
✓ participe de empresa que se encontre em situação irregular perante a Sefaz;
✓ seja corresponsável por débito fiscal não regularizado perante a Sefaz;
✓ tenha participado de empresa que, à época do respectivo desligamento, encontrava-se em situação irregular perante a Sefaz, permanecendo como tal até a data da verificação do atendimento das condições exigidas para o referido credenciamento.
• apresentar autorização, por escrito, para que o motorista condutor da carga assine o Termo de Fiel Depositário e o Termo de Responsabilidade e Inviolabilidade de Lacre na condição de representante legal da empresa transportadora, desde que seu nome e número do documento de identidade constem dos documentos fiscais que acompanham o trânsito da mercadoria, ou ainda, se for o caso, de outro documento que comprove o respectivo vínculo com a referida empresa;
• possuir depósito, neste Estado, com instalações adequadas ao armazenamento seguro de mercadorias, podendo ser dispensado este requisito desde que, mediante requerimento do contribuinte dirigido à DPC, o requerente comprove, que:
✓ não realiza transporte de mercadoria destinada a adquirente deste Estado, ou
✓ a desnecessidade de utilização de depósito pelo fato de realizar transporte de mercadoria a ser entregue diretamente no estabelecimento de um único adquirente neste Estado. Neste caso, o requerente deve fornecer à Sefaz relação dos estabelecimentos onde pretende entregar a mencionada mercadoria.
• manter infraestrutura tecnológica suficiente para:
✓ receber informações, por meio da Internet, sobre a autorização para liberação de mercadoria sob sua responsabilidade;
✓ para atender às exigências da Sefaz quanto ao envio dos dados do documento fiscal relativo à mercadoria e respectivo manifesto;
• a partir de 08/03/2018, recolher através do Documento de Arrecadação Estadual (DAE 20), sob o código de receita 440-1, emitido na página da Sefaz na internet (xxx.xxxxx.xx.xxx.xx), em Serviços >>> DAE 20, a Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos (TFUSP), conforme dispõe o item 4.2.5.1, da tabela de taxas de fiscalização e utilização de serviços públicos constante da Lei nº 16.217/2017, equivalente a:
✓ R$ 400,00 (para o ano de 2018);
✓ R$ 416,20 (para o ano de 2019);
✓ R$ 429,81 (para o ano de 2020);
✓ R$ 448,33 (para o ano de 2021);
✓ R$ 496,48 (para o ano de 2022).
O credenciamento produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação de edital da DPC no Diário Oficial do Estado que reconheça a condição de credenciado, e dará ao contribuinte a condição de:
• pagar o seu ICMS no período normal de apuração (quando descredenciado, deverá recolher o ICMS operação à operação);
• fiel depositário nas entradas (quando descredenciado, se transportar mercadoria em situação irregular terá o veículo apreendido no Posto Fiscal até a resolução das pendências); e
• uso do sistema de lacre de documentos fiscais em malotes, com o objetivo de controlar os procedimentos de guarda e transporte de malote contendo documento fiscal por transportadora.
IMPORTANTE:
Decreto nº 44.650/2017, art. 68, § 3º e 70
1. A empresa transportadora de outra Unidade da Federação que conduza mercadoria destinada a Pernambuco também pode se constituir como fiel depositária da referida mercadoria ou utilizar o sistema de lacre de documento fiscal em malote, assinando o Termo de Fiel Depositário e o Termo de Responsabilidade e Inviolabilidade de Lacre, quando, cumulativamente:
•
•
✓
✓
possuir contrato de redespacho ou armazenamento com transportadora credenciada nos termos deste item do informativo.
estiver autorizada pela DPC. Para isso, deverá apresentar requerimento (assinado pelo representante legal, e com sua firma reconhecida) dirigido à DPC – Segmento de Transportes, solicitando o registro do contrato de redespacho ou de armazenamento de cargas perante a Sefaz-PE, anexando a seguinte documentação:
cópia autenticada do contrato de redespacho de ou de armazenamento cargas, firmado entre a empresa transportadora de outra UF e uma transportadora localizada neste Estado (inscrita no Cacepe e devidamente credenciada), com firmas reconhecidas das partes. A referida autenticação poderá ser efetuada pelo servidor que formalizar o processo, mediante apresentação dos originais dos mencionados documentos;
cópia autenticada da última alteração contratual (registrada em Junta Comercial) da empresa transportadora de outra UF, para a correta identificação da empresa e dos seus representantes legais. A referida autenticação poderá ser efetuada pelo servidor que formalizar o processo, mediante apresentação dos originais dos mencionados documentos.
2. Na operação de saída interestadual, a critério do órgão da Sefaz responsável pelos
Postos Fiscais, o sistema de lacre documentos fiscais pode ser utilizado pelo transportador autônomo ou pela empresa transportadora, independentemente do credenciamento previsto no item 8.2 deste informativo.
No caso das infrações relativas a não entrega no prazo legal do malote de documento fiscal devidamente lacrado ou quando houver rompimento do lacre de segurança do malote sob sua responsabilidade, o transportador ficará sujeito a aplicação da multa prevista na alínea “a” do inciso XVI do artigo 10 da Lei nº 11.514/1997 (Lei do PAT) em seu grau máximo, ficando sujeita ao descredenciamento.
8.1.2 Descredenciamento
A empresa transportadora será descredenciada pela Sefaz, a partir da data de publicação do edital, quando:
• inobservar qualquer dos requisitos para o deferimento do pedido de credenciamento;
• ficar comprovado o descumprimento de qualquer das condições necessárias à utilização da sistemática objeto do credenciamento;
• inexistir solicitação de credenciamento para emissão de documento fiscal eletrônico, quando obrigado à referida emissão;
• emitir irregularmente ou não emitir documento fiscal eletrônico, quando credenciado para a mencionada emissão;
• cometer qualquer das seguintes infrações, apuradas mediante procedimento administrativo-tributário:
✓ emissão de documento fiscal inidôneo;
✓ transporte de mercadoria ou prestação de serviço de transporte desacompanhados do documento fiscal apropriado;
✓ utilização de crédito fiscal inexistente;
✓ omissão ou recusa relativamente à apresentação de qualquer documento ou livro necessários à verificação fiscal;
✓ omissão ou indicação incorreta de qualquer dado em documento de informação econômico-fiscal, que resulte em redução ou não recolhimento do ICMS devido;
✓ desvio da mercadoria da passagem por Posto Fiscal;
✓ não observância da parada obrigatória em Posto Fiscal;
✓ entrega de mercadoria em local diverso daquele indicado no documento fiscal;
✓ entrega, sem autorização da Sefaz, de mercadoria retida, quando:
⮚ o valor da referida mercadoria for superior a 3% do total das prestações de serviço de transporte, informadas na escrituração fiscal, relativas ao segundo período fiscal anterior àquele em que tenha sido apurada a infração;
⮚ houver reincidência da infração no mesmo período fiscal, independentemente do valor da respectiva mercadoria.
• não for entregue o malote de documento fiscal, devidamente lacrado, em até 48 horas contados da emissão do respectivo Termo de Responsabilidade e Inviolabilidade de Lacre, exceto quando apresentar justificativa por escrito do atraso, no prazo mencionado;
• houver rompimento do lacre de segurança do malote de documento fiscal sob sua responsabilidade;
• houver recusa do motorista condutor da carga em assinar o Termo de Fiel Depositário ou o Termo de Responsabilidade e Inviolabilidade de Lacre.
8.1.3 Recredenciamento
A empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de cargas será recredenciada, mediante publicação de edital, quando comprovado o saneamento da situação que tenha motivado o descredenciamento.
O recredenciamento produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à publicação do edital que reconheça a condição de recredenciado do contribuinte.
9. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
9.1. Inscrição Estadual
Decreto nº 44.650/2017, art. 110; Portaria SF n° 172/1989, XCV; Portaria SF n° 255/1990, I, "b", ”e” e II
Cada estabelecimento pertencente a contribuinte do imposto ou a responsável tributário definidos na legislação tributária deve ter inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – Cacepe.
Os depósitos mantidos pelas transportadoras também devem ter inscrição no Cacepe, e quando inscritos no regime normal de apuração devem escriturar os Registros de Entradas e Saídas de mercadorias.
Opcionalmente, estão dispensados de inscrição no Cacepe:
• os pontos de venda/carga, diversos do estabelecimento principal, das empresas de transporte rodoviário de carga, desde que o estabelecimento principal assuma a condição de contribuinte-substituto em relação àquele dispensado de inscrição;
• o prestador de serviço de transporte que exerça simultaneamente atividades que importem em estabelecimento de outra natureza, desde que seja inscrito em relação a esta.
IMPORTANTE:
Lei 15.730/2016, art. 5º, XIV; Portaria SF n° 255/1990, II
O estabelecimento principal, na condição de contribuinte-substituto, recolherá o ICMS devido pelos pontos de venda/carga dispensados de inscrição no Cacepe, no prazo de recolhimento normal da categoria. No SEF, deverá informar, em Informações Complementares – GIAM, no quadro “Detalhamento por Município das Operações e Prestações”, a soma, por município, do valor das prestações realizadas em cada município, tributadas ou não.
9.2 Emissão de Documentos Fiscais
Decreto nº 44.650/2017, art. 53, 54,122 e 139; Portaria SF n° 172/1989, LXXXV e XC
Os documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte serão emitidos antes do início da prestação, inclusive quando a mencionada prestação for isenta de ICMS.
O documento fiscal relativo à prestação de serviço de transporte iniciado neste Estado pode ser emitido em outra UF, desde que obedecidas as regras previstas na legislação tributária de Pernambuco.
O transportador não poderá aceitar ou efetuar o transporte de mercadorias ou bens que não estejam acompanhados da documentação fiscal apropriada, ficando facultado ao transportador depositar em seu estabelecimento, inclusive depósito fechado, mercadoria a ser transportada, desde que acompanhada do respectivo documento fiscal.
O documento fiscal relativo ao frete será emitido individualmente, por destinatário, ainda que seja pago pelo remetente da mercadoria ou bem.
IMPORTANTE:
Portaria SF n° 255/1990, IV
Os transportadores que exercerem a opção em que o estabelecimento principal assuma a condição de contribuinte-substituto em relação ao imposto devido pelos pontos de venda/carga dispensados de inscrição no Cacepe poderão manter fora do estabelecimento inscrito, nos mencionados pontos de venda/carga dentro do Estado, os documentos fiscais de transporte daquele estabelecimento inscrito, desde que:
• os referidos documentos sejam lançados no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, indicando-se na coluna “Observações”, a respectiva destinação;
• o município no qual o documento fiscal tenha sido emitido seja neste identificado;
• a relação das prestações por município seja informada mensalmente no SEF, no prazo regulamentar.
9.3 Procedimentos da Transportadora na Prestação de Serviço Iniciada em Outra UF
Decreto nº 44.650/2017, art. 73, 74 e 75
9.3.1 Transportadora Credenciada nos Termos do art. 68 do Decreto nº 44.650/2017
No transporte de mercadorias provenientes de outra UF por empresa credenciada nos termos art. 68 do Decreto nº 44.650/2017, na passagem pela primeira Unidade Fiscal de Pernambuco, para viabilizar a cópia dos dados dos documentos fiscais em momento posterior, devem ser observados os seguintes procedimentos:
• aposição dos documentos fiscais em malotes específicos, utilizando-se lacres de segurança devidamente numerados;
• lavratura do Termo de Responsabilidade e de Inviolabilidade de Lacre (Termo de Lacre) pela autoridade fiscal;
• entrega do malote, até 48 horas da emissão do respectivo Termo de Lacre, em uma das unidades fiscais da Sefaz responsáveis pelas operações de carga ou por outra unidade fiscal da Sefaz que tenha autorização específica para efetuar tais atividades.
Quando a empresa credenciada nos termos do art. 68 do Decreto nº 44.650/2017 transportar mercadoria que será retida para fim de ação fiscal, ficará responsável pela respectiva guarda, como depositária fiel, até que o Fisco autorize, pela internet, a liberação da mercadoria retida. Quando isto ocorrer, deve ser lavrado o Termo de Fiel Depositário, não sendo possível o descarregamento das mercadorias retidas na unidade fiscal, exceto quando tratar-se de transportadora credenciada que não possua depósito em Pernambuco, pois neste caso a mercadoria permanecerá sob a guarda da Sefaz, com a emissão do correspondente Aviso de Retenção.
Na hipótese de ocorrência de problema técnico-operacional que impossibilite a liberação de mercadoria retida pela internet, a referida liberação pode ocorrer manualmente utilizando-se formulário próprio, nos termos de instrução normativa específica da Sefaz e exclusivamente no período autorizado em ordem de serviço da Sefaz.
9.3.2 Transportadora Não Credenciada nos Termos art. 68 do Decreto nº 44.650/2017
No transporte de mercadorias provenientes de outra UF por empresas não credenciadas nos termos art. 68 do Decreto nº 44.650/2017, na passagem pela primeira Unidade Fiscal de Pernambuco os documentos fiscais devem ser copiados, sendo vedado o uso do sistema de lacre.
Na hipótese de empresa não credenciada transportar mercadoria cujo documento fiscal apresente irregularidade ou cujo destinatário esteja descredenciado pelo sistema de antecipação tributária, a carga ficará retida na unidade fiscal até que o destinatário da mercadoria regularize sua situação ou providencie a sua liberação. Nesse caso, a transportadora não pode assumir a condição de fiel depositária para a guarda da mercadoria. Não havendo a regularização pelo destinatário da mercadoria, será emitido o Aviso de Retenção e a mercadoria será guardada em depósito da Sefaz.
IMPORTANTE:
Decreto nº 44.650/2017, art. 71, I, 75, II, 76 e 77; art. 124, § 2º
1. Mercadoria perecível ou de fácil deterioração:
• a notificação de perecibilidade ou de fácil deterioração, indicando as notas fiscais das mercadorias que se enquadram nessas situações, deve constar do Termo de Fiel Depositário e também do Aviso de Retenção;
• o destinatário deve promover a liberação da mercadoria até 24 horas após a retenção, regularizando a situação que tenha motivado a mencionada retenção, sob pena da mercadoria ser leiloada, doada ou utilizada no serviço público. No caso do responsável não promover a liberação da mercadoria no mencionado prazo, a Sefaz fica desobrigada de qualquer responsabilidade por deterioração de mercadoria retida.
2. Guarda da mercadoria em depósito do Fisco:
• quando a transportadora não for credenciada nos termos do art. 68 do Decreto nº 44.650/2017 e o destinatário não regularizar a situação, a mercadoria ficará guardada em depósito da Sefaz, devendo, neste caso, ser emitido Aviso de Retenção;
• após ser comunicado da retenção da mercadoria, o contribuinte terá 5 dias úteis para regularizar a situação ou suprir as exigências que motivaram a retenção; não se manifestando no citado prazo, a mercadoria poderá ser recolhida ao Depósito Central de Mercadorias da Sefaz;
• com a emissão do Aviso de Retenção fica suspensa a contagem dos prazos relativos à validade da nota fiscal até a liberação da mercadoria.
3. Quando empresa não credenciada iniciar prestação interestadual de serviço de transporte em Pernambuco, o ICMS sobre o frete deverá ser recolhido antes de iniciada a prestação, devendo o respectivo DAE quitado acompanhar a circulação da mercadoria com a informação do número do documento fiscal relativo à mencionada mercadoria no campo “Observações”.
O não recolhimento do imposto antes de iniciada a prestação implica na aplicação da multa prevista na alínea “a” do inciso XVI da Lei nº 11.514/1997 (Lei do Processo Administrativo Tributário - PAT) em seu grau máximo.
9.4 Procedimentos no Transporte de Cargas com Documentação Irregular
Decreto nº 44.650/2017, art. 78 e 79
Na prestação de serviço de transporte de cargas realizada entre os Estados signatários do Protocolo ICMS 13/2005, relativamente ao recolhimento do imposto devem ser observados os procedimentos abaixo descritos quando ocorrerem uma das seguintes irregularidades:
• não apresentação, quando devida, pelo transportador, do respectivo documento fiscal relativo ao serviço de transporte e do documento de arrecadação ou inidoneidade desses documentos;
• não destaque do imposto, relativamente à prestação de serviço de transporte, no documento fiscal referente à mercadoria transportada.
Quando constatadas no território de Pernambuco as irregularidades acima mencionadas, o imposto relativo à prestação do serviço de transporte será exigido por este Estado, observando-se o seguinte:
• o valor do imposto é o montante resultante da aplicação da alíquota prevista para a prestação interna ou interestadual, conforme a hipótese, sobre o valor da respectiva prestação, caso seja possível sua identificação, ou o valor de pauta fiscal estabelecido na legislação tributária, prevalecendo o que for maior;
• no cálculo do imposto deve ser considerado como local da ocorrência do fato gerador aquele em que a carga tenha sido encontrada com documentação irregular;
• devem acompanhar a mercadoria transportada:
✓ o comprovante de recolhimento do imposto no código de receita 043-4; e
✓ o documento fiscal avulso, relativo à prestação, emitido pela autoridade fazendária.
10. CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS
10.1 Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC / Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e
Convênio Sinief nº 6/1989; Decreto n° 44.650/2017, art. 118, 130, 141, 142, 143, IV, §§ 1º, 2º e 3º, 144, 151 e 203; Decreto n° 37.065/2011; Portaria SF n° 250/2013; Ajuste SINIEF n° 09/2007
Os contribuintes do ICMS que executarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de cargas em veículos próprios ou afretados devem emitir o correspondente documento fiscal.
Todos os transportadores de cargas inscritos no Cacepe (exceto se Microempreendedor Individual – MEI) estão obrigados à emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT- e, mod.57, em substituição ao Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas – CTRC. A obrigatoriedade de emissão do CT-e aplica-se inclusive ao contribuinte que, embora inicialmente desobrigado, tenha se credenciado para a referida emissão.
No caso de emissão do CTRC devem ser observadas as condições, disposições e requisitos previstos no Convênio Sinief nº 6/1989. Já os contribuintes obrigados à emissão do CT-e, além de observar as normas relativas ao CTRC previstas neste convênio naquilo que não forem contrárias ao CT-e, devem atender também às Notas Técnicas, Manuais de Orientação do Confaz e às disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief nº 9/2007.
O Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) é um documento de existência exclusivamente digital, emitido e armazenado eletronicamente com o intuito de documentar as prestações de serviço de transporte. A sua validade jurídica está garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso fornecida pela administração tributária do domicílio do contribuinte.
Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, que contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
Como o CT-e é um documento de existência apenas digital, deverá ser impresso o Documento Auxiliar do CT-e – DACTE, que é uma representação gráfica simplificada do CT-e. O DACTE, entre outras indicações e funções, deve conter a “chave de acesso” para consulta eletrônica ao mencionado CT-e e serve para acompanhar a carga durante o transporte.
O tomador do serviço deverá exigir a emissão do CT-e quando o prestador de serviço de transporte estiver obrigado a emiti-lo, sendo vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição.
Para emissão do CT-e, o contribuinte inscrito no Cacepe deverá solicitar o credenciamento na Are Virtual na página da Sefaz na Internet devendo ser atendidos alguns requisitos mínimos, como, por exemplo, possuir certificado digital e programa emissor de CT-e. O credenciamento em uma Unidade da Federação não habilita a empresa perante as demais UFs, devendo esta solicitar o credenciamento em todos os Estados em que possuir estabelecimentos e nos quais deseja emitir o documento fiscal.
Os procedimentos para credenciamento e utilização do CT-e estão disponíveis na página da Sefaz em xxx.xxxxx.xx.xxx.xx > Serviços > Conhecimento de Transporte Eletrônico > Guia de Procedimentos do CT-e.
O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso do CT-e mediante transmissão do arquivo digital do CT-e via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
Nos casos em que houver subcontratação de serviço de transporte, observar o item 12.2 deste informativo.
Para mais informações sobre o CT-e, bem como obtenção do programa emissor do CT-e gratuito, deve ser consultado o Portal Nacional do CT-e disponível no endereço eletrônico xxxx://xxx.xxx.xxxxxxx.xxx.xx.
IMPORTANTE:
Convênio Sinief nº 6/1989, art. 17, §§ 3º e 4º; Decreto nº 44.650/2017, art. 218
No transporte de carga fracionada, serão dispensadas a identificação do veículo transportador e as indicações relativas à subcontratação, se houver, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, por veículo, antes do início da prestação.
10.2 Hipóteses de Dispensa de Emissão do Conhecimento de Transporte
Convênio ICMS nº 25/1990; Decreto nº 44.650/2017, arts. 55, 62, § 2º, 62-A, § 2º, 81, §§ 2º e 4º, 214
A legislação prevê as seguintes hipóteses de dispensa do Conhecimento de Transporte:
• complemento de execução de serviço cujo preço tenha sido cobrado até o destino da carga, por meio de transporte diverso do original, executado por transportador autônomo contratado por empresa de transporte, desde que esta emita o Despacho de Transporte. (Decreto nº 44.650/2017, art. 214).
• prestação de serviço de transporte iniciada neste Estado por transportador autônomo, quando o imposto for recolhido pelo remetente, desde que na nota fiscal que acobertar o transporte da mercadoria sejam indicados, além dos requisitos exigidos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço: preço, base de cálculo do imposto, valor do imposto, alíquota aplicável e identificação do responsável pelo pagamento do imposto na qualidade de contribuinte-substituto (Decreto nº 44.650/2017, art. 81, § 2º, I).
• prestação de serviço de transporte efetuada por transportador autônomo, quando o imposto for recolhido na repartição fazendária antes de iniciada a prestação, desde que o documento de arrecadação acompanhe o transporte e contenha as seguintes informações, ainda que no verso (Decreto nº 44.650/2017, art. 81, § 4º):
✓ o nome da empresa transportadora contratante do serviço (se for o caso);
✓ a placa do veículo e a respectiva UF;
✓ o preço do serviço, a base de cálculo e a alíquota aplicável;
✓ o número e a série do documento fiscal que acobertar a operação ou a identificação do bem; e
✓ os locais de inicio e fim da prestação de serviço.
• até 31/12/2018, prestação de serviço de transporte efetuado por empresa subcontratada, desde que a contratante faça constar de seu Conhecimento de Transporte a identificação da subcontratada e os valores relativos ao contrato e ao subcontrato (ver item 12.2 deste informativo) (Decreto nº 44.650/2017, art. 62, § 2º).
• a partir de 12/10/2019, prestação de serviço de transporte efetuado por empresa subcontratada, desde que o transportador contratante faça constar de seu Conhecimento de Transporte a identificação do transportador subcontratado e os valores relativos ao contrato e ao subcontrato. (ver item 12.2 deste informativo) (Decreto nº 44.650/2017, art. 62-A, § 2º).
• prestação de serviço de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações internas de serviço, desde que: (Decreto nº 44.650/2017, art. 55)
✓ seja emitido um único Conhecimento de Transporte, relacionando os diversos documentos fiscais referentes às mercadorias transportadas, do mesmo tomador de serviço, por período de apuração;
✓ conste nos documentos fiscais que acompanham a carga a informação da dispensa da emissão do Conhecimento de Transporte, nos termos do art. 55 do Decreto nº 44.650/2017.
IMPORTANTE:
Decreto nº 44.650/2017, art. 80
Fica facultada a emissão de um único CT-e englobando diversas notas fiscais relativas a mercadorias do mesmo tomador, desde que sob condição CIF e relacionadas em MDF-e.
10.3 Cancelamento do CT-e
Ajuste SINIEF 09/2007, cláusula décima quarta
O prazo para cancelamento do CT-e é de 168 horas a partir do horário da sua autorização. O cancelamento é possível desde que não tenha ocorrido o fato gerador do ICMS, ou seja, não tenha havido a prestação de serviço de transporte.
O pedido de cancelamento de um CT-e também deverá ser autorizado pela Sefaz.
>>> Dúvidas Tributárias/Informativos Fiscais (a partir de 01/10/2017).
10.4 Inutilização de Numeração do CT-e
Ajuste SINIEF 09/2007, cláusula décima quinta
Na eventualidade de quebra de sequência da numeração do CT-e, o emitente deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número do CT-e, até o 10º dia do mês subsequente, a inutilização de números de CT-e não utilizados.
A inutilização de número do CT-e somente é possível caso a numeração ainda não tenha sido utilizada em nenhum CT-e (autorizado, cancelado ou denegado).
O pedido de Inutilização de número do CT-e será efetivado via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia. O resultado do pedido de inutilização de número do CT-e será obtido mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte.
10.5 Correção de CT-e
Após a concessão da Autorização de Uso, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e adotando um dos procedimentos abaixo descritos.
10.5.1 Carta de Correção Eletrônica - CC-e
Ajuste SINIEF 09/2007, cláusula décima sexta
A Carta de Correção Eletrônica - CC-e poderá ser utilizada para correção de erros em CT- e anteriormente emitido, desde que o erro não esteja relacionado com:
• as variáveis que determinam o valor do imposto (ex.: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, ou valor da prestação);
• a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;
• a data de emissão ou de saída.
A Carta de Correção Eletrônica conterá a assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do emitente ou da matriz, devendo ser transmitida via Internet, com protocolo de segurança ou criptografia.
Havendo mais de uma CC-e para o mesmo CT-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.
10.5.2 CT-e Complementar
Para a correção de CT-e com valores emitidos a menor, o contribuinte poderá emitir um CT-e complementar (CT-e de complemento de valores), contendo as respectivas diferenças em relação ao CT-e inicial.
10.5.3 CT-e Substituto – Valores Emitidos a Maior
Ajuste SINIEF 09/2007, cláusula décima sétima
O CT-e de substituição ou CT-e substituto é utilizado nos casos de CT-e emitido anteriormente com valores a maior. O procedimento para a sua emissão depende da condição do tomador do serviço (contribuinte do ICMS do Regime Normal ou do Simples Nacional, ou não contribuinte do ICMS).
Para a correção de CT-e com valores emitidos a maior (anulação de valores), e desde que não descaracterize a prestação, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
• na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS inscrito sob o regime normal:
a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio (nota fiscal), pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte" (CFOP 5.206 ou 6.206), informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal por transportador, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;
b) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deverá emitir um CT-e substituto para cada CT-e emitido com erro, referenciando o mesmo e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)". O CFOP a ser utilizado será o da operação original.
• na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS optante pelo Simples Nacional:
a) o tomador deverá emitir documento fiscal indicando, no campo "Informações Adicionais", a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal por transportador, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;
b) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte" (CFOP
1.206 ou 2.206), informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
c) após emitir o documento referido na alínea "b", o transportador deverá emitir CT- e(s) substituto(s), com o mesmo CFOP da operação original, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”.
• na hipótese do tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;
b) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte" (CFOP
1.206 ou 2.206), informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
c) após emitir o documento referido na alínea "b", o transportador deverá emitir CT- e(s) substituto(s), referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”; O CFOP a se utilizado será o da operação original.
d) alternativamente à declaração mencionada no item “a”, o tomador do serviço não contribuinte do ICMS poderá registrar o evento conforme o procedimento relacionado no item 10.5.6.
IMPORTANTE
Ajuste SINIEF 09/2007, cláusula décima sétima, §§ 1°, 4°, 5° e 6°
1. O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente dos procedimentos acima previstos somente após a emissão do CT-e substituto.
2. Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.
3. Prazos-limite para emissão, contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido:
• documento de anulação ou de substituição do CT-e: 60 dias;
• documento de anulação de valores ou registros do CT-e: 45 dias.
4. Em substituição ao procedimento previsto neste item, o contribuinte poderá adotar o procedimento previsto no item 10.5.6 deste informativo.
10.5.4 CT-e Substituto – Alteração de Dados do Tomador de Serviço
Ajuste SINIEF 09/2007, cláusula décima sétima-A, cláusula décima oitava-A, § 1º, XV
Para a alteração de dados do tomador do serviço, inclusive para informar um tomador diverso do consignado no CT-e original, deverão ser adotados os seguintes procedimentos: (ver item 1, quadro “Importante”).
a) o tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento “Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita conforme acordado”;
b) após o registro do evento citado na alínea “a”, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte"(CFOP
1.206 ou 2.206), informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
c) após a emissão do CT-e de anulação, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e “número” de “data” em virtude de tomador informado erroneamente". O CFOP a ser utilizado será o da operação original.
IMPORTANTE
Ajuste SINIEF 09/2007, cláusula décima xxxxxx-X, §§ 0x, 0x, 0x, 0x, 0x x 0x
1. O tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser diverso do consignado no CT-e original, desde que:
• o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor;
• seja pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original e localizado na mesma UF do tomador original.
2. O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente dos procedimentos acima previstos somente após a emissão do CT-e substituto.
3. Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e de um CT-e substituto, que não poderão ser cancelados.
4. O prazo para o tomador indicado no CT-e original registrar o evento citado na alínea “a” do item 10.5.4 é de 45 dias.
5. O prazo para emissão do CT-e de anulação e do CT-e substituto, contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido é de 60 dias.
10.5.5 CT-e Substituto – Outras Hipóteses
Caso o erro cometido na emissão de CT-e não se enquadre em nenhum dos itens acima descritos, sua correção será efetuada através da emissão de um novo CT-e.
Neste caso, o contribuinte deve emitir o novo CT-e (CT-e substituto), indicando no campo "CT-e referenciado" a chave de acesso do CT-e anterior, e no campo "informações adicionais de interesse do fisco” ou “observações” o motivo da emissão do presente CT-e.
Em caso de erro nos dados do tomador do serviço, este fato deve ser comunicado ainda ao tomador do serviço indicado indevidamente no CT-e original.
As escriturações do CT-e original e do CT-e substituto devem observar a orientação contida no informativo “Escrituração Fiscal – SEF 2012” disponível na página da Sefaz (xxx.xxxxx.xx.xxx.xx) em Legislação >>> Dúvidas Tributárias/Informativos Fiscais (a partir de 01/10/2017).
Em substituição ao procedimento previsto neste item, o contribuinte poderá adotar o procedimento previsto no item 10.5.6 deste informativo.
10.5.6 Procedimento alternativo quando a prestação de serviço estiver em desacordo com o informado no CT-e
Após a manifestação do tomador do serviço declarando que a prestação descrita no CT-e não está conforme o acordado, o transportador, alternativamente ao procedimento descrito nos itens 10.5.3 e 10.5.5, poderá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo.
Após a emissão do CT-e de anulação, o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”.
11. OUTROS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS AO TRANSPORTE DE CARGAS
11.1 Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e
Ajuste SINIEF 21/2010; Decreto n° 41.469/2015; Decreto nº 44.650/2017, art. 153
O MDF-e é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente, e Autorização de Uso de MDF-e pela administração tributária da unidade federada do contribuinte.
A transmissão do arquivo digital do MDF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. A concessão da Autorização de Uso do MDF-e se dará com a transmissão do referido arquivo.
Em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo regime do Simples Nacional, que efetuarem transporte rodoviário de cargas emitirão Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, Modelo 58 relativamente às prestações internas e interestaduais, nas seguintes hipóteses:
• contribuinte emitente do CT-e, mod. 57 nos termos do Ajuste Sinief 09/2007;
• contribuinte emitente da NF-e, mod. 55, no transporte de bens ou mercadorias, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.
Quando o destinatário for responsável pelo transporte e credenciado para emissão de NF-e, cabe a este a responsabilidade pela emissão do MDF-e.
O MDF-e deverá ser emitido nas situações acima descritas e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada. Nos casos de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido
exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, ou seja, aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte.
Caso a carga transportada seja destinada a mais de uma unidade federada, o transportador deverá emitir tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos destinados a cada uma delas.
Não é necessária a solicitação de credenciamento para emissão do MDF-e. Todos os contribuintes que são credenciados para emissão de NF-e ou CT-e estão automaticamente credenciados para emissão de MDF-e.
Como o MDF-e é um documento fiscal eletrônico, com existência apenas digital, para acompanhar a carga durante o transporte deverá ser impresso o Documento Auxiliar do MDF-e
– DAMDFE.
O contribuinte poderá baixar o programa gratuito no Portal do MDF-e, disponível no endereço eletrônico xxxxx://xxxx-xxxxxx.xxxxx.xx.xxx.xx/.
Após a concessão de Autorização de Uso do MDF-e, o emitente poderá solicitar o cancelamento do MDF-e, em prazo não superior a 24h, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso do MDF-e, desde que não tenha sido iniciado o transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente.
O Ajuste SINIEF 21/2010 que instituiu o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e foi incorporado à legislação estadual deste Estado pelo Decreto n° 41.469/2015.
Aplica-se ao MDF-e, no que couber, a legislação tributária referente ao Manifesto de Carga.
A legislação específica e outras orientações sobre o MDF-e devem ser consultadas no Portal do MDF-e. Mais informações podem ser obtidas também na página da Sefaz na Internet (xxx.xxxxx.xx.xxx.xx) em Serviços >>> Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais.
11.2 Despacho de Transporte
Convênio Sinief nº 6/89, art. 60, §§ 2º, 5º e 6º; Decreto n° 44.650/2017, art. 214
Em substituição ao CTRC/CT-e, o Despacho de Transporte, modelo 17, poderá ser emitido pela empresa de transporte que contratar transportador autônomo para complementar a execução do serviço, por meio de transporte diverso do original, cujo preço tenha sido cobrado até o destino da carga. Será emitido antes do início da prestação do serviço e individualizado para cada veículo. Deve-se observar ainda as condições, disposições e requisitos previstos no artigo 60 do Convênio Sinief nº 6/1989.
O Despacho de Transporte será emitido em 3 vias, no mínimo, com a seguinte destinação: (está no convênio)
• a 1ª e a 2ª vias serão entregues ao transportador;
• a 3ª via ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco.
Somente será permitida a adoção deste documento em prestações interestaduais se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito na Unidade da Federação de início da complementação do serviço.
(P.S.T. = Prestador de Serviço de Transporte)
PE BA
P.S.T.
Prestação de Serviço total destinatário
prestador autônomo
complementação
Quando for contratada complementação de transporte por empresa estabelecida em Unidade da Federação diversa da de execução do serviço, a 1ª via do documento, após o transporte, será enviada à empresa de transporte contratante, para efeito de apropriação do crédito do imposto retido.
PE BA
Filial de P.S.T.
P.S.T.
Prestação de Serviço total
destinatário
prestador autônomo (ICMS retido pelo destinatário)
11.3 Ordem de Coleta de Cargas
Convênio Sinief nº 6/89, art. 71; Decreto n° 44.650/2017, art. 216 e 217
O estabelecimento transportador que executar serviço de coleta de carga neste Estado no endereço do remetente emitirá o documento Ordem de Coleta de Carga, modelo 20. Este documento fiscal será emitido antes da coleta da mercadoria, para acobertar o trânsito ou transporte, neste Estado, da carga coletada, do endereço do remetente até o do transportador.
Deve-se observar ainda as condições, disposições e requisitos previstos no artigo 71 do Convênio Sinief nº 6/1989.
A emissão será efetuada em 3 vias, no mínimo, com a seguinte destinação:
• a 1ª via acompanhará a mercadoria coletada desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo Conhecimento de Transporte referente à carga coletada;
• a 2ª via será entregue ao remetente;
• a 3ª via ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco.
Quando do recebimento da carga no estabelecimento do transportador que tenha promovido a coleta, será emitido o Conhecimento de Transporte correspondente a cada carga coletada.
Fica dispensada a emissão da Ordem de Coleta de Cargas, desde que:
• o documento fiscal relativo à operação contenha a identificação do transportador e a indicação de que a mercadoria deve ser conduzida para o estabelecimento do transportador;
• o transportador declare no Danfe ou na primeira via do documento fiscal relativo à operação a data da saída da mercadoria do seu estabelecimento.
11.4 Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC
Convênio Sinief nº 6/89; Decreto n° 44.650/2017, art. 219
O CTMC será utilizado pelo Operador de Transporte Multimodal – OTM que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino.
Deve-se observar ainda as condições, disposições e requisitos previstos nos artigos 42 a 42-F do Convênio Sinief nº 6/1989.
O CTMC será emitido antes do início da prestação do serviço, que deverá ser acobertada pelo CTMC e pelo Conhecimento de Transporte correspondente a cada modal.
O CTMC, modelo 26, deverá ser emitido em 4 vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação:
• a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
• a 2ª via ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco;
• a 3ª via terá o destino previsto na legislação da unidade federada de início do serviço,
• a 4ª via acompanhará o transporte e será entregue ao destinatário, podendo servir de comprovante de entrega.
Deverá ser emitida uma 5ª via, que acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco do destino, quando a prestação de serviço for para destinatário localizado em outra Unidade da Federação.
No transporte de carga fracionada ou quando reunida em um só volume, serão dispensadas as indicações da identificação do impressor autônomo e a 3ª via, bem como a 5ª via, desde que seja emitido o Manifesto de Carga.
Poderá ser acrescentada via adicional, a partir da 4ª ou 5ª via, conforme o caso, a ser entregue ao tomador do serviço no momento do embarque da mercadoria, que poderá ser substituída por cópia reprográfica da 4ª via do documento.
Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de CTMC, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.
Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias do CTMC quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.
Quando o Operador de Transporte Multimodal - OTM utilizar serviço de terceiros, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
• o terceiro que receber a carga:
✓ emitirá Conhecimento de Transporte, lançando o frete e o imposto correspondentes ao serviço que lhe couber executar, informando que se trata de serviço multimodal, e a razão social e número de inscrição estadual e CNPJ do OTM;
✓ anexará a 4ª via do Conhecimento de Transporte à 4ª via do Conhecimento emitido pelo OTM, que acompanharão a carga até o seu destino;
✓ entregará ou remeterá a 1ª via do Conhecimento de Transporte ao OTM, no prazo de 5 dias contados da data do recebimento da carga.
• o OTM anotará, na via do Conhecimento que ficará em seu poder, o nome do transportador, o número, a série, a subsérie e a data do Conhecimento, e arquivará em pasta própria os Conhecimento recebidos, para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.
IMPORTANTE
Ajuste SINIEF 09/2007, cláusula primeira, VII, cláusula vigésima quarta, VII
Deve ser emitido Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e multimodal em substituição ao CTMC, observando-se os procedimentos específicos previstos no Ajuste SINIEF nº 09/2007.
12. DEMAIS OPERAÇÕES DE TRANSPORTES DE MERCADORIAS OU BENS
12.1 Redespacho
Decreto nº 44.650/2017, art. 63 e 64
O redespacho é uma prestação de serviço entre transportadores, na qual o transportador (redespachante) contrata outro transportador (redespachado) para efetuar a prestação do serviço de transporte de parte do trajeto. Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
• o transportador que receber a carga para redespacho (redespachado):
✓ emitirá o documento fiscal relativo ao serviço de transporte, informando o valor do serviço e o correspondente imposto, bem como os dados relativos ao redespacho;
✓ remeterá o documento fiscal relativo ao serviço de transporte, emitido na forma do item anterior, ao transportador contratante do redespacho;
✓ anexará o seu documento auxiliar relativo ao documento fiscal do serviço de transporte, ao documento auxiliar relativo ao documento fiscal do serviço de transporte emitido pelo redespachante e que tenha acobertado a prestação do serviço até o seu estabelecimento, os quais devem acompanhar a carga até o seu destino;
✓ recolherá o imposto de acordo com o item 7.3 deste informativo.
• o transportador contratante do redespacho (redespachante):
✓ emitirá documento fiscal do serviço de transporte relativo ao serviço total, que acompanhará a carga até o seu destino;
✓ anotará em cópia do documento auxiliar relativo ao documento fiscal do serviço de transporte, que tenha emitido em relação à carga redespachada, o nome e endereço do transportador redespachado, bem como o número, a série e a data do documento fiscal do serviço de transporte emitido pelo redespachado;
✓ recolherá o imposto observando as tabelas de recolhimento prevista no item 7.1 deste informativo.
IMPORTANTE:
Decreto nº 44.650/2017, art. 64-A
A partir de 01/02/2020, na hipótese de prestação de serviço de transporte rodoviário cuja carga seja veículo automotor fabricado neste Estado, fica diferido, nos termos dos arts. 32 a
34 do Decreto nº 44.650/2017, o recolhimento do ICMS devido pelo transportador redespachado não inscrito no Cacepe, para o momento do recolhimento do imposto devido pelo transportador redespachante.
O mencionado imposto diferido está incluído naquele devido pelo transportador redespachante, desde que a prestação de serviço deste seja integralmente tributada.
12.2 Subcontratação
Convênio SINIEF nº 6/1989, art. 17 § 7º; Convênio ICMS nº 25/1990, cláusulas primeira e terceira; Lei nº 15.730/2016, art. 5º, XV, §§ 1º e 2º, art. 11, III, “b”, IV, art. 11-A; Decreto nº 44.650/2017, art. 32, 34, § 3º, 61, 62,
62-A, 62-B, 81, IV, § 4º, Anexo 8 , art. 29 e 45
Ocorre a subcontratação quando, na origem da prestação do serviço, o transportador originalmente contratado (contratante), por opção de não realizar o serviço em seu veículo,
contrata outro transportador (subcontratado) para levar a mercadoria ao seu destino, executando o serviço de transporte no trecho todo.
A partir de 30/05/2019, na subcontratação efetuada por transportador inscrito no Cacepe, o recolhimento do ICMS relativo ao serviço de transporte subcontratado fica diferido, e está contido no recolhimento devido pelo transportador contratante, ainda que este seja optante pelo Simples Nacional, desde que as partes contratantes (contratante e subcontratado) estejam situadas neste Estado.
Quando houver a subcontratação, devem ser observadas as seguintes regras:
• Se a transportadora contratante for inscrita no Cacepe:
✓ não importa a condição do subcontratado (transportador autônomo, transportadora inscrita no Cacepe, transportadora optante pelo Simples Nacional, ou transportadora de outra UF), a responsabilidade pelo recolhimento do imposto cabe à transportadora contratante. O prazo de pagamento e o respectivo código de receita são aqueles previstos na tabela constante do item 7.2.3 deste informativo fiscal;
✓ o transportador subcontratado (com exceção do transportador autônomo), deve emitir o Conhecimento de Transporte indicando, no campo “Observações”, a informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem como a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do transportador contratante, EXCETO, a partir de 12/10/2019, quando no documento fiscal emitido pelo transportador contratante constar a identificação do transportador subcontratado e os valores relativos ao contrato e ao subcontrato, hipótese em que o transportador subcontratado ficará dispensado da emissão do documento fiscal relativo ao transporte.
• Se a contratante do serviço de transporte iniciado neste Estado for transportadora de outra Unidade da Federação ou transportador autônomo, não inscritos no Cacepe:
✓ a responsabilidade pelo recolhimento do imposto cabe ao remetente, exceto se este for MEI ou produtor rural, devendo ser observadas as tabelas previstas nos itens 7.1 a 7.3 deste informativo;
✓ caso não haja a retenção do imposto pelo remetente, cabe ao transportador o seu recolhimento antes de iniciada a prestação do serviço;
✓ os dados do ICMS sobre o serviço de transporte devem constar do documento fiscal que acobertar a circulação da mercadoria, ou ainda no verso do próprio documento de arrecadação do ICMS-frete (ver item 10.2 deste informativo).
• Na hipótese de a prestação de serviço realizada pelo contratante tiver sido beneficiada com redução de base de cálculo ou de alíquota, isenção ou não incidência, o imposto diferido deve ser recolhido em DAE específico, exceto se o benefício fiscal estiver sujeito à manutenção de crédito, pois neste caso ocorre isenção do imposto diferido.
Para efeito do diferimento acima citado, consideram-se situados em Pernambuco, ainda que não inscritos no Cacepe, as empresas transportadoras de outra Unidade da Federação e os transportadores autônomos, quando iniciarem prestação de serviço de transporte neste Estado.
No caso de transporte intermodal, havendo subcontratação, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto cabe ao prestador de serviço de transporte subcontratado.
OBSERVAÇÃO:
Lei nº 15.730/2016, art. 5º, XV, §§ 1º e 2º, art. 11, III, “b”, IV, art. 11-A; Decreto nº 44.650/2017, art. 62, Anexo 8, art. 29
Com relação à subcontratação deviam ser observadas as seguintes regras:
1. Regras até 31/12/2018
Na subcontratação, o recolhimento do ICMS relativo ao serviço subcontratado ficava diferido, e estava contido no recolhimento devido pelo transportador contratante inscrito no Cacepe, ainda que este fosse optante pelo Simples Nacional, desde que as partes contratantes (contratante e subcontratado) estivessem situadas neste Estado.
Para efeito do diferimento acima citado, consideravam-se situados em Pernambuco, ainda que não inscritos no Cacepe, as empresas transportadoras de outra Unidade da Federação e os transportadores autônomos, quando iniciavam a prestação de serviço de transporte neste Estado.
• Se a transportadora contratante fosse inscrita no Cacepe:
✓ não importava a condição do subcontratado (se autônomo, se inscrito no Cacepe, se Simples Nacional, ou se de outra UF), a responsabilidade pelo recolhimento do imposto cabia à transportadora contratante. O prazo de pagamento e o respectivo código de receita eram aqueles previstos na tabela constante do item 7.2.1 deste informativo fiscal;
✓ o transportador subcontratado, para fim exclusivo do ICMS, ficava dispensado da emissão do Conhecimento de Transporte, desde que a contratante fizesse constar de seu CT-e a identificação da subcontratada e os valores relativos ao contrato e ao subcontrato.
• Se a contratante do serviço de transporte iniciado neste Estado fosse transportadora de outra Unidade da Federação ou transportador autônomo, não inscritos no Cacepe:
✓ a responsabilidade pelo recolhimento do imposto cabia ao remetente, exceto se este fosse MEI ou produtor rural, devendo ser observadas as tabelas previstas nos itens
7.1 a 7.3 deste informativo;
✓ caso não houvesse a retenção do imposto pelo remetente, xxxxx ao transportador o seu recolhimento antes de iniciada a prestação do serviço;
✓ os dados do ICMS sobre o serviço de transporte deviam constar do documento fiscal que acobertasse a circulação da mercadoria, ou ainda no verso do próprio documento de arrecadação do ICMS-frete (ver item 10.2 deste informativo).
• Na hipótese de a prestação de serviço realizada pelo contratante tivesse sido beneficiada com redução de base de cálculo ou de alíquota, isenção ou não incidência, o imposto diferido devia ter sido recolhido em DAE específico, exceto se o benefício fiscal estivesse sujeito à manutenção de crédito, pois neste caso havia isenção do imposto diferido.
2. Regras de 01/01/2019 até 29/05/2019
Durante este período, em virtude da revogação do art. 62 do Decreto nº 44.650/2017, o recolhimento do ICMS devido pelo transportador subcontratado deixou de ser diferido, não sendo mais o contratante inscrito no Cacepe responsável pelo pagamento do imposto devido pelo subcontratado.
Quando houvesse a subcontratação relativa à prestação de serviço de transporte, deveriam ser observadas as seguintes regras:
• Se a transportadora contratante fosse inscrita no Cacepe, relativamente ao recolhimento do ICMS-frete pelo contratante e pelo subcontratado, deveria ser observado o item 7.2.2 deste informativo fiscal;
• Se o transportador autônomo ou a transportadora de outra Unidade da Federação, não
inscritos no Cacepe, subcontratassem outro transportador autônomo ou transportadora de outra Unidade da Federação, também não inscritos no Cacepe, o recolhimento do imposto no código de receita 061-2 relativo à prestação de serviço de transporte deveria ser efetuado antes de iniciada a prestação de serviço, observando-se que:
✓ o documento de arrecadação deverá acompanhar a circulação da mercadoria, ficando dispensada a emissão do conhecimento de transporte pelo transportador autônomo;
✓ o documento de arrecadação deverá conter, além dos requisitos exigidos, as seguintes informações, ainda que no verso:
⮚ o nome da empresa transportadora contratante do serviço, se for o caso;
⮚ a placa do veículo e a respectiva Unidade da Federação;
⮚ o preço dos serviço, a base de cálculo e a alíquota aplicável;
⮚ o número e a série do documento fiscal que acobertar a operação ou a identificação do bem, quando for o caso;
⮚ os locais de início e fim da prestação de serviço, no caso do prestador de serviço ser efetuado por transportador autônomo.
12.3 Transporte Intermodal
Decreto nº 44.650/2017, art. 65 e 66
No transporte intermodal, o documento fiscal relativo à prestação de serviço de transporte será emitido pelo preço total do serviço, devendo o imposto ser recolhido ao Estado onde se inicie a prestação de serviço, observado o seguinte:
• o referido documento fiscal poderá ser acrescido dos elementos necessários à caracterização do serviço, incluídos os dados dos veículos transportadores e a indicação da modalidade do serviço;
• ao início de cada modalidade de transporte será emitido o documento fiscal correspondente ao serviço a ser prestado;
• para fim de apuração do imposto, será lançado, a débito, o imposto constante do documento fiscal relativo à prestação de serviço de transporte referente ao preço total do serviço e, a crédito, o imposto constante dos documentos fiscais emitidos quando da realização de cada modalidade de transporte.
TRANSPORTE POR DUAS OU MAIS MODALIDADES
PE
RODOVIÁRIO TRANSP. 1
A
PA
AQUAVIÁRIO TRANSP. 2
CT 2
AM
RODOVIÁRIO TRANSP. 0
XX 0 X
TRANSPORTADORA 1
CT 1 TRANSP.
CRÉDITO DÉBITO
CT 2
CT 3
CT 1
Onde: CT é conhecimento de Transporte
12.4 Transbordo de Cargas
Decreto nº 44.650/2017, art. 52; Portaria SF n° 393/1984, art. 77, I
Não caracterizam, para efeito de emissão de documento fiscal, o início de nova prestação de serviço de transporte os casos de transbordo de cargas realizados pela empresa transportadora, ainda que através de estabelecimentos situados no mesmo ou em outro Estado e desde que sejam utilizados veículos próprios, e que no documento fiscal respectivo sejam mencionados o local de transbordo e as condições que o ensejaram.
Após a emissão do documento fiscal, a substituição do veículo far-se-á da seguinte forma:
• se efetuada a substituição antes da saída da mercadoria, o emitente aporá na nota fiscal, em todas as vias, as novas indicações e declarará a substituição efetivada;
• se efetuada a substituição após a saída da mercadoria, a indicação na nota fiscal deverá ser procedida através da repartição fiscal do município onde se verificar o evento, à vista das justificativas apresentadas pela parte interessada.
IMPORTANTE:
Portaria SF n° 393/1984, art. 77
No caso de substituição do transportador após emitido o respectivo documento fiscal, aplicar- se-á o mesmo procedimento acima.
12.5 Transporte em Veículo próprio
Decreto nº 44.650/2017, art. 50, III.
Considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ele operado em regime de locação, comodato ou de qualquer outro negócio jurídico, através do qual o usuário, embora não proprietário, tenha o direito de utilizar o referido veiculo.
Não ocorrerá prestação de serviço de transporte sujeita à incidência do ICMS, ou seja, não haverá ICMS-frete a ser recolhido, no transporte realizado em veículo próprio nas seguintes hipóteses:
• quando a própria empresa que realizar a venda da mercadoria ou bem efetuar o seu transporte até o local de destino;
• quando o comprador/destinatário da mercadoria ou bem se responsabilizar pelo transporte da mercadoria do estabelecimento do vendedor até o seu local de destino;
• quando o transporte de mercadoria ou bem ocorrer entre estabelecimentos do mesmo titular (operação de transferência).
No caso de veículo próprio onde o proprietário constante no documento do veículo diverge do emitente do documento fiscal relativo à mercadoria, a comprovação de que o veículo é próprio far-se-á através da apresentação do contrato de locação, comodato, arrendamento ou qualquer outro negócio jurídico relativamente ao veículo.
Para divulgação do vínculo veículo/empresa para todas as unidades fiscais do Estado dispensando a cobrança do ICMS-frete, o contribuinte apresentará à ARE requerimento endereçado à DPC/GSETRANSP, com a seguinte documentação:
• contrato de locação/comodato/arrendamento ou qualquer outro negócio jurídico, devidamente registrado em cartório, assinado pelos sócios ou procuradores legalmente constituídos;
• contrato social das partes envolvidas ou cópia da última alteração contratual;
• cópia dos documentos dos veículos objeto do contrato.
LEGISLAÇÃO CONSULTADA
• Lei Complementar Federal nº 123/2006
• Lei Federal n° 11.442/2007
• Lei n° 15.730/2016
• Lei nº 16.217/2017
• Convênio SINIEF n° 6/1989
• Convênio ICMS nº 25/1990
• Convênio ICMS nº 106/1996
• Convênio ICMS nº 93/2015
• Ajuste SINIEF n° 09/2007
• Ajuste SINIEF nº 21/2010
• Decreto nº 19.528/1996
• Decreto nº 37.065/2011
• Decreto nº 41.469/2015
• Decreto nº 42.546/2015
• Decreto nº 44.650/2017
• Decreto nº 44.772/2017
• Portaria SF nº 393/1984
• Portaria SF nº 172/1989
• Portaria SF nº 255/1990
• Portaria SF n° 012/2003
• Portaria SF nº 250/2013
• Resolução CGSN n° 94/2011
• Resolução CGSN nº 140/2018