CONDIÇÕES GERAIS DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS E SERVIÇOS
CONDIÇÕES GERAIS DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS E SERVIÇOS
INTRÓITO:
(I) O presente instrumento estabelece as Condições Gerais para Fornecimento de Produtos e Serviços pelo Grupo MAHLE América do Sul. ("MAHLE");
(II) O cliente, adquirente dos produtos/serviços da MAHLE (“CLIENTE”), estará automaticamente vinculado às presentes Condições Gerais Fornecimento de Produtos e Serviços contra a apresentação do Pedido de Compra/Carta de Nomeação/Documento Análogo que importe no aceite do CLIENTE quanto às condições propostas pela MAHLE para o fornecimento de produtos e serviços (“P.O.”);
(II) Ocasionais contradições entre os termos e condições aqui previstos e os da P.O., não invalidarão os presentes termos e condições que permanecerão aplicáveis, com exceção dos termos e condições controversos, na exata medida e extensão da contradição existente;
(III) Eventuais condições de compra apresentadas pelo CLIENTE na P.O. e/ou em qualquer outro documento, tais como e-mails, cartas, fax, etc., somente terão validade mediante a expressa aceitação da MAHLE, por assinatura de seus representantes legais, o que não poderá se dar via e-mail/fax. A ausência de resposta quanto às condições solicitadas pelo CLIENTE e/ou o início fornecimento de produtos ou serviços, não significará aceitação tácita pela MAHLE de termos e condições outros que não aqueles aqui estabelecidos, de modo que, sob nenhuma hipótese, as condições solicitadas pelo CLIENTE, quando do envio da P.O, poderão dar ensejo à nova proposta.
(IV) As Condições Gerais de Fornecimento de Produtos e Serviços poderão ser alteradas pela MAHLE, sendo certo que as P.O. estarão sujeitas aos termos e condições vigentes na data de sua apresentação à MAHLE; e
(V) No intuito da mais ampla divulgação, as condições gerais de fornecimento de produtos e serviços são disponibilizadas no site: xxxx://xxx.xx.xxxxx.xxx/xx/xxxxx-xxx- conditions.
PREMISSAS:
(I) Considerando que MAHLE e CLIENTE fizeram a troca de informações necessárias para que a MAHLE possa fornecer ao CLIENTE os produtos/serviços solicitados, objeto da cotação e/ou outro documento aprovado pelo CLIENTE;
(II) Considerando que nessa modalidade de contratação a MAHLE é quem realiza o desenvolvimento do produto e/ou serviço pretendido, com know-how próprio, utilizando- se de seu Centro de Pesquisa e Desenvolvimento, submetendo somente os testes finais para verificação e homologação do CLIENTE que, após esse estágio, apresentou à MAHLE a P.O., que lastreará a produção seriada do produto e/ou serviço referenciado; e
(III) Considerando que uma vez homologada a amostra do produto e/ou serviço contratado pelo CLIENTE significará que a MAHLE atingiu as especificações técnicas pretendidas para a finalidade do produto e/ou serviço a ser fornecido para o CLIENTE, restando somente possíveis discussões futuras relacionadas a materiais e/ou dimensionamento empregados no produto final que estiverem fora das especificações aprovadas.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO.
1.1. O objeto do presente instrumento é o fornecimento, pela MAHLE ao CLIENTE, dos produtos e/ou serviços listados na P.O., emitidos em papel e/ou eletronicamente pelo CLIENTE, os quais uma vez aceitos pela MAHLE constituirão em anexos a este contrato, fazendo parte integrante do presente instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA –DO PEDIDO DE COMPRA.
2.1. A MAHLE submeterá à aprovação do CLIENTE uma Proposta Comercial/Oferta/Cotação que conterá, entre outras condições, o prazo para desenvolvimento do produto, condições de ferramentais, as especificações do produto, quantidade considerada, incluindo quantidade mínima; preço unitário, condições de pagamento, prazo e local de entrega, embalagens e demais condições que se fizerem necessárias. A aceitação da Proposta Comercial/Oferta e o presente instrumento de Condição Geral de Fornecimento de Produto e Serviço se formaliza com a emissão da correspondente P.O. pelo CLIENTE.
2.2. O CLIENTE deverá emitir P.O. firmes com a antecedência previamente acordada e descrita na Proposta Comercial/Oferta.
2.3 Quaisquer alterações e reprogramações nas P.O., bem como a colocação de Pedidos adicionais, deverão ser formalmente comunicadas pelo CLIENTE à MAHLE com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, para que as Partes possam avaliar os impactos decorrentes de tais alterações, reprogramações e Pedidos adicionais.
2.4. Caso a P.O. enviada não for recusada, por escrito, pela MAHLE, no prazo de 20 (vinte) dias contado a partir de seu recebimento, considerar-se-á aceita, desde que a
P.O. tenha respeitado, integralmente, as condições ofertadas pela MAHLE na Proposta Comercial/Oferta/Cotação. Em caso de apresentação de P.O. com condições diferentes daquelas incialmente ofertadas pela MAHLE, considerar-se-ão aceitas as condições inicialmente propostas e recusadas as alterações solicitadas pelo CLIENTE, exceto se a MAHLE aceitar, por escrito, as novas condições propostas pelo CLIENTE.
2.5 O CLIENTE poderá cancelar de pleno direito as P.O. de produtos e/ou serviços aceitos pela MAHLE. Não sendo esse cancelamento fundado em uma hipótese de descumprimento por parte da MAHLE de uma das obrigações ora assumidas, refletirá esse cancelamento em assunção, por parte do CLIENTE, das perdas e danos a que der causa. No intuito de mitigar-se prejuízos para as Partes, o CLIENTE poderá comunicar sua intenção de cancelamento da respectiva P.O., com antecedência mínima de 180
(cento e oitenta) dias, e desde que, nesse prazo não se observe nenhum prejuízo para a MAHLE.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO FORNECIMENTO.
3.1. O presente instrumento não obriga o fornecimento dos produtos e/ou serviços contratados de forma exclusiva pela MAHLE ao CLIENTE, podendo a primeira praticar o fornecimento do mesmo produto para qualquer outro CLIENTE, mercado de reposição e/ou mercado externo.
3.2. Caso haja interesse do CLIENTE esse poderá através de comunicação escrita à MAHLE solicitar para que seja realizada a reserva da capacidade de fabricação parcial ou total do produto objeto do fornecimento por determinado período.
3.3. Se no decorrer do período indicado pelo CLIENTE não ocorrer a totalidade do fornecimento por ato ao qual não tenha a MAHLE contribuído, poderá o CLIENTE ser responsabilizado pelas perdas e danos, bem como pelos lucros cessantes e demais prejuízos por não ter a MAHLE utilizado tal capacidade para fornecimento a terceiros.
3.3. A MAHLE compromete-se a entregar os produtos objeto das P.O. emitidas pelo CLIENTE dentro das especificações técnicas mencionadas nos desenhos enviados e/ou daqueles já numerados e disponibilizados pelos centros de pesquisas do Grupo MAHLE, obedecendo-se dessa forma todos os critérios técnicos para a fabricação do produto. Em se tratando de contratação de serviços seguir-se-ão os mesmos critérios e padrões aplicados ao fornecimento de produtos, de forma a cumprir sempre o objeto contratado.
3.4. Além das condições ora mencionadas, a MAHLE deverá providenciar as embalagens, marcações e remessas dos produtos, quando inclusas na cotação e/ou após negociação e emissão da P.O. por parte do CLIENTE, de acordo com os requisitos estabelecidos pelos transportadores contratados pelo CLIENTE e/ou MAHLE, e, de modo geral: (i) assegurar a chegada dos produtos em condições não danificadas, (ii) permitir o armazenamento eficiente e (iii) cumprir com os requisitos de segurança com referência a embalagem ou armazenamento. Sempre que outras condições ou normas específicas do CLIENTE tenham que ser seguidas, no que diz respeito a esse item, as mesmas deverão ser previamente tratadas e estarem dispostas na Proposta Comercial/Oferta. Custos decorrentes do descumprimento das condições pré- estabelecidas serão assumidos pela parte infratora;
3.5. Modificações que possam impactar mudanças nos itens anteriores devem ser comunicadas entre as partes, por escrito, de forma imediata, assumindo o ônus decorrente dessa não comunicação a parte infratora.
CLÁUSULA QUARTA – DA QUALIDADE.
4.1. A MAHLE segue as normas e procedimentos estabelecidos em política mundial do Grupo MAHLE, fazendo com que seus produtos e serviços possam ser ofertados com rótulo de qualidade assegurada. As exigências ao cumprimento desses procedimentos são auditadas de forma contínua por empresas especializadas que ao
seu final certificam o cumprimento das mesmas (normas ISO e outras afins). Com esses procedimentos, os produtos e serviços contratados pelo CLIENTE serão produzidos pela MAHLE de forma que atendam a todos os seus requisitos e finalidades, não sendo obstado, porém, possíveis auditorias que possam vir a ser realizadas diretamente pela área de qualidade do CLIENTE, ficando desde já estabelecido que em nenhum momento poderá essa última divulgar, a terceiros, os métodos e processos utilizados pela MAHLE na fabricação dos produtos e/ou serviços contratados, assumindo integralmente todos os ônus, perdas e danos eventualmente causados por essa divulgação.
4.2. Modificações na estrutura e forma do produto e/ou desenhos de fabricação, propostos pelas partes, deverão ser comunicadas e aceitas pelas mesmas, por escrito, de forma a preservar a qualidade mencionada e as garantias que vierem a ser oferecidas.
CLÁUSULA QUINTA – DA GARANTIA.
5.1. A MAHLE, por força dessa modalidade de contratação, fica responsável pela assistência técnica do produto e/ou serviço. Dessa forma, a garantia oferecida pela MAHLE ao CLIENTE encontra-se limitada a qualidade do produto no que diz respeito aos materiais utilizados em sua fabricação, processos de fabricação, e que os mesmos, uma vez cumpridas essas etapas, não apresentem inconformidades com relação às especificações técnicas validadas pelo CLIENTE, de modo que não se considerará como defeito, o produto/serviço desenvolvido de acordo com as especificações técnicas validadas pelo CLIENTE, ainda que a aplicação do conjunto final seja possível.
5.2. Qualquer outro tipo de garantia, além da mencionada no item 5.1 dessa cláusula, deverá ser acordada de forma separada entre CLIENTE e MAHLE, desde que a mesma não ultrapasse o prazo estabelecido na Proposta Comercial/Oferta, que foram previamente negociados entre as Partes, e não ultrapasse o prazo de garantia ofertado ao consumidor final do CLIENTE.
5.3. A possibilidade de participação da MAHLE em campanhas de recall e/ou assunção de obrigações decorrentes da legislação civil ficará pendente da comprovação de que o produto fornecido pela MAHLE não obedeceu às especificações técnicas acordada entre as Partes. Ficam excluídos dessas condições os eventuais vícios ocultos constatados após a liberação dos respectivos produtos a que der causa o CLIENTE.
CLÁUSULA SEXTA – DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO.
6.1. Os preços e as condições de pagamento dos produtos e/ou serviços encontram- se destacados nas P.O. que, uma vez aceita pelas Partes, constituirão parte integrante do presente instrumento.
6.2. A P.O. deverá especificar se o preço ajustado contempla ou não todos os impostos, taxas, custos diretos e indiretos a serem incorridos pela MAHLE na execução
dos produtos e/ou serviços contratados. Os preços constantes nas cotações, Propostas Comerciais/Ofertas apresentadas serão sempre livres de impostos.
6.3. O reajuste de preços ocorrerá na forma disposta na P.O./Proposta/Oferta ou nas seguintes situações:
(i) a qualquer tempo, sempre que identificado o desequilíbrio econômico-financeiro em razão de variação cambial, preços de matéria prima, reajustes de salários decorrentes de acordo sindicais, aumento da carga tributária e/ou demais fatos que, direta ou indiretamente, afetem os custos do fornecimento;
(ii) o CLIENTE formalizar P.O. em quantidades menores às mínimas inicialmente estabelecidas, e tal redução acarrete aumento de custos e/ou de estoque;
(iii) o CLIENTE aumente a quantidade de produtos especificada na Proposta Comercial/Oferta acima da margem ali estabelecida e/ou alterar a data de entrega.
6.3.1. Para a situação descrita no item (ii) acima, o reajuste será comunicado pela MAHLE ao CLIENTE e as Partes deverão concluir as negociações sobre o novo preço no prazo de 30 dias. Caso as Partes não cheguem a um acordo, os fornecimentos serão mantidos pela MAHLE por um período máximo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo da obrigação do CLIENTE indenizar a MAHLE pelos custos e lucros cessantes;
6.3.2. Para a situação descrita no item (iii) acima, o CLIENTE deverá comunicar a MAHLE, por escrito, com antecedência mínima de 12 (doze) semanas da data de entrega pretendida, para análise de viabilidade e preço. A aceitação do aumento da quantidade e/ou alteração do prazo de entrega se dará de forma expressa, pela MAHLE.
CLÁUSULA SÉTIMA – CUMPRIMENTO DA LEI.
7.1. A MAHLE declara que cumpre com toda a legislação e regulamentos vigentes, quer no seu aspecto municipal, estadual e federal.
XXXXXXXX XXXXXX – DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL.
8.1. Em virtude de a MAHLE entregar os produtos e/ou serviços com Know How próprio, caberá a esta a plena e exclusiva responsabilidade por qualquer violação de direitos de propriedade intelectual e industrial, marcas e patentes, segredos comerciais e quaisquer direitos de terceiros quanto ao produto e/ou serviço fornecido, cabendo a MAHLE a defesa desses interesses perante qualquer juízo e/ou fora dele em relação a reclamações relativas à Propriedade Industrial e Intelectual.
8.2. Os resultados dos projetos, desenvolvimento, testes ou quaisquer atividades relacionadas aos equipamentos e ferramentais desenvolvidos, especificamente para o fornecimento dos produtos e serviços contratados, mesmo que eventualmente custeada pelo CLIENTE, serão de exclusividade da MAHLE, bem como eventuais inovações ou criações permanecem de sua propriedade, cabendo-lhe os registros específicos. Da mesma forma, pertencem à MAHLE o aperfeiçoamento, adaptação, incremento ou
qualquer tipo de melhoria desenvolvida no projeto e ferramentais utilizados. Esse mesmo conceito aplica-se as invenções sujeitas a proteção de direito autoral que possam surgir de projetos, plantas, desenhos, gráficos, softwares, suas reproduções, representação e comercialização e adaptação durante o período de validade desses direitos sem limitação de extensão ou destino.
8.3. Se do fornecimento, desenvolvimento do produto ou na construção da ferramenta, objeto da P.O., resultarem inventos, aperfeiçoamentos ou inovações, estes pertencerão única e exclusivamente à MAHLE, ficando o CLIENTE desde já obrigada a fornecer todos os subsídios necessários para que a MAHLE providencie o respectivo registro no Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI.
CLÁUSULA NONA – DO SIGILO E CONFIDENCIALIDADE.
9.1. As Partes se obrigam, por si e por seus Representantes, a manter sigilo a respeito das especificações, modelos, processos, informações, detalhes das operações ou das atividades da outra Parte, dos assuntos, procedimentos, dados técnicos, operacionais, econômicos ou de engenharia, recursos, sistemas, arquivos, software, métodos de trabalho, operações, pesquisas, estratégias de atuação no mercado, cadastro de consumidores, assuntos comerciais e know-how, bem como qualquer outro dado, informação ou documento confiados entre as Partes ou que elas tenham tido acesso, por qualquer meio, em razão do Contrato, antes ou após a sua formalização, ou mesmo dos termos do Contrato e seus anexos (“Informações Confidenciais”), obrigando-se a não disponibilizar Informações Confidenciais para terceiros, sem prévia e expressa anuência da outra Parte.
9.2. As Partes obrigam-se, por si e por seus Representantes, a utilizar as Informações Confidenciais exclusivamente para a consecução dos objetivos previstos no Contrato, sendo proibida a utilização em forma ou propósito diversos do pactuado, sob pena de ser responsabilizada civil e criminalmente por eventuais atos praticados, salvo se previamente autorizada pela outra Parte, por escrito.
9.3. As obrigações desta Cláusula perdurarão pelo prazo de até 05 (cinco) anos após a extinção, rescisão, resilição ou término do Contrato, por qualquer motivo.
9.4. As Partes também assumem, neste ato, a obrigação de tomar todas as providências necessárias para fazer com que seus sócios, associados, assistentes jurídicos, empregados, representantes e demais pessoas que tenham acesso ao conteúdo do Contrato e das informações relativas ao fornecimento do produto ou serviço (“os Representantes”) conheçam e observem as disposições desta Cláusula.
9.5. As Partes obrigam-se, por si e por seus Representantes, a tratar com absoluto sigilo as Informações Confidenciais da outra Parte, não podendo, em nenhuma hipótese, reproduzi-las ou utilizá-las para finalidades estranhas às previstas no Contrato, nem tampouco revelá-las a terceiros que não estiverem diretamente envolvidos com o fornecimento ou prestação dos serviços e/ou divulgá-las sob qualquer forma ou pretexto,
nem mesmo utilizá-las em proveito próprio ou de terceiros, sem a autorização prévia e por escrito da outra Parte, sob pena de aplicação das sanções legais pertinentes.
9.6. As Partes obrigam-se a adotar todas as medidas e precauções necessárias ao fiel cumprimento das obrigações de confidencialidade ora assumidas por si e seus Representantes, sendo integralmente responsável pelos atos e omissões de seus Representantes. Adicionalmente, as Partes se comprometem a guardar todas as Informações Confidenciais em local seguro, de forma que estejam adequadamente protegidas contra furto, roubo, dano, perda ou acesso não autorizado.
9.7. Não se aplicarão as obrigações de confidencialidade às informações que:
(i) já sejam de domínio público no momento da celebração deste Contrato;
(ii) se tornarem de domínio público após a celebração deste Contrato, sem que quaisquer das Partes as tenha revelado ou de alguma forma contribuído para tal revelação e/ou conhecimento das mesmas por terceiros;
(iii) a Parte Receptora possa comprovar já possuir à época da revelação ao público e que não tenham sido direta ou indiretamente obtidas da Parte Reveladora de fonte vinculada por uma obrigação de sigilo; e/ou
(iv) devam ser divulgadas por força de lei, processo judicial ou administrativo, em caráter mandatório, desde que a outra Parte seja avisada por escrito antes da divulgação. Ainda, na hipótese de obrigatoriedade do fornecimento da Informação Confidencial, a Parte Receptora da Informação Confidencial apenas poderá divulgar tal Informação Confidencial na medida do necessário para cumprir com tal exigência, sempre ressaltando a confidencialidade de tal informação à autoridade solicitante. A Informação Confidencial revelada nos termos desta alínea permanecerá como Informação Confidencial e, portanto, completamente.
CLÁUSULA DÉCIMA – VIGÊNCIA E HIPÓTESES DE RESCISÃO.
10.1. O presente contrato vigorará pelo prazo previsto nas P.O., iniciando a partir da primeira P.O. enviada pelo CLIENTE.
10.2. O presente Contrato poderá ser rescindido nas seguintes situações:
a) Motivadamente: em caso de comprovado descumprimento de qualquer obrigação prevista na P.O e/ou nas Condições Gerais de Fornecimento de Produtos e Serviços, a Parte prejudicada deverá notificar a Parte faltosa para que regularize o descumprimento no prazo de 15 (quinze) dias, contado do recebimento da notificação. Não sanado o descumprimento no referido prazo, a P.O e este Contrato poderão ser rescindidos, cabendo a Parte faltosa arcar com as perdas e danos da Parte prejudicada; ou
b) Imotivadamente: a Parte interessada poderá requerer a rescisão, unilateral e imotivada, do presente Contrato e das P.O., através de comunicação à outra Parte, com prévio aviso de 180 (cento e oitenta) dias, desde que seja observado, pela Parte que denunciar o instrumento, o cumprimento de todas as obrigações pendentes, de forma a não acarretar nenhum prejuízo à outra Parte, em especial o reembolso de custos com
ferramentais, das despesas com horas de pesquisa e desenvolvimento técnico, dos custos para aquisição de matéria prima.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA NOVAÇÃO.
11.1. O não exercício pelas Partes de quaisquer direitos a elas assegurados pela lei e/ou por alguma das condições assumidas nesse instrumento não constituirá renúncia aos mesmos ou novação dos direitos e obrigações entre si ajustados. Nenhum outro documento emitido posteriormente a esse que não aceito por escrito entre as Partes poderá operar-se como novação as condições estabelecidas nesse instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESPONSABILIDADE SOCIAL.
12.1. Estando a Partes preocupadas com as condições sociais em que são fabricados e utilizados os produtos objeto do presente contrato, desde já se comprometem a não empregar trabalho infantil e/ou análogo a escravo na realização de tais atividades, sob pena de se resultar na rescisão imediata deste contrato, com justa causa, independente de concessão de aviso prévio, bastando apenas notificação por escrito com a comprovação da infração às regras dispostas nesta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESPONSABILIDADE AMBIENTAL.
13.1. As Partes se comprometem a cumprir o disposto na legislação referente à Política Nacional de Meio Ambiente e relacionadas, adotando todas as medidas e ações destinadas a evitar e corrigir danos ao meio ambiente, bem como cumprir as regras impostas pelas legislações municipais, estaduais e federais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PROPAGANDA E DIVULGAÇÃO.
14.1. Qualquer informação ou comunicação relativa ao objeto e aos termos do presente Contrato ou mesmo à sua existência, quando necessária, só poderá ser fornecido pelo CLIENTE a terceiros, incluindo, mas não se limitando, a autoridades, imprensa, organismos e entidades nacionais e internacionais, após prévia autorização por escrito da MAHLE.
14.2. Para efeitos legais desta Cláusula, o CLIENTE deverá formular solicitação por escrito à MAHLE, fornecendo todos os pormenores de sua intenção, ficando reservado à MAHLE o direito de aceitar ou não o pedido, no todo ou em parte.
14.3. O não atendimento, pelo CLIENTE, do disposto nesta Cláusula, dará o direito à MAHLE de considerar rescindido o presente Contrato, independentemente de qualquer notificação, sem prejuízo da aplicação das multas previstas no Contrato e das demais sanções legais e contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA CESSÃO DE TÍTULOS E OBRIGAÇÕES.
15.1. Esta CONDIÇÃO GERAL DE FORNECIMENTO, assim como qualquer P.O. e/ou outro documento similar, bem como quaisquer direitos, títulos e/ou obrigações
decorrentes do presente instrumento não poderão ser transferidos ou cedidos por qualquer das Partes sem a prévia autorização, por escrito, da outra Parte.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS NOTIFICAÇÕES.
16.1. Exceto as condições já especificadas nesse instrumento, todas as notícias ou outras comunicações permitidas ou requeridas entre as Partes serão tidas como recebidas, quando realizadas por escrito e enviadas pessoalmente, por fax ou e-mail com confirmação de recebimento, pela outra Parte e endereçadas como segue: MAHLE
- Área de Vendas CLIENTE - Área de Compras
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR
17.1. As Partes não responderão pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, na forma do Artigo 393 do Código Civil Brasileiro. Estão excluídas do conceito de "Força Maior", as greves de trabalhadores, deflagradas por descumprimento de obrigações trabalhistas, motivo este que não poderá ser alegado para justificar atrasos ou pleitos de qualquer natureza.
17.2. Na ocorrência de outros motivos considerados de Força Maior, nos termos do Código Civil Brasileiro, qualquer uma das Partes que esteja, comprovadamente, impossibilitada de cumprir as obrigações deste Contrato, terão os direitos e obrigações suspensos enquanto tais contingências excepcionais se mantiverem.
17.2.1.Nestes casos, os representantes das Partes se reunirão no intuito de traçar medidas estratégicas para administrar o aludido motivo de Força Maior e discutir eventuais impactos no prazo de entrega e condições deste Contrato, bem como o estabelecimento de condições que possam mitigar os eventuais prejuízos às Partes. Caso a situação seja irremediável, e após decorrido prazo 30 (trinta) dias, este Contrato e as P.O afetadas pelo evento de Força Maior poderão ser rescindidos, recompondo eventuais perdas e danos sofridos pela MAHLE.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DISPOSIÇÕES FINAIS
18.1. Se qualquer uma das disposições do presente Contrato for ou vier a tornar-se nula ou revelar-se omissa, tal nulidade ou omissão não afetará a validade das demais disposições deste contrato. Nesse caso, as Partes envidarão esforços no sentido de estabelecer normas que mais se aproximem, quanto ao resultado, da(s) disposição(ões) a ser(em) alterada(s) ou eliminada(s).
18.2. A Proposta Comercial/Oferta e o presente instrumento constituem o acordo integral entre as Partes com respeito à matéria aqui contida, e sua aceitação dá-se com a apresentação do Pedido de Compra /Carta de Nomeação pelo CLIENTE, substituindo e extinguindo todos os acordos e entendimentos que conflitem com o disposto nestes documentos, ainda que anteriormente havidos.
18.3. No fornecimento de produtos previsto neste contrato, as Partes se comprometem a cumprir com todas as leis, regras e regulamentos vigentes no País.
18.4. Tudo quanto for devido em razão deste contrato e não sanado amigavelmente será cobrado em processo executivo ou ação adequada, correndo por conta da Parte vencida, todas as despesas e custas processuais, além da verba honorária a ser fixada em juízo.
18.5. O presente Contrato será regido e interpretado de acordo com as leis da República Federativa do Brasil.
18.6. As Partes, seus sócios, colaboradores, associados, representantes e/ou Partes que atuem em seu nome, cumprirão com todas as leis e regulamentações aplicáveis sob ou em relação a este Contrato, incluindo, mas não se limitando a, quaisquer leis e regulamentos relacionados a tributos, crimes, anticorrupção, antitruste, contra lavagem de dinheiro, dentre outros.
18.7. O CLIENTE declara estar ciente das disposições do Código de Conduta da MAHLE, cujo exemplar lhe é entregue neste ato, comprometendo-se em cumpri-lo e fazê-lo cumprir por seus empregados ou prepostos no relacionamento comercial ora estabelecido.
18.8. A responsabilidade da MAHLE, por força deste Contrato e das P.O., em qualquer situação, é limitada ao valor da P.O. A MAHLE, respeitada tal limitação, somente responderá por perdas e danos diretos, excluídos expressamente os danos indiretos e os lucros cessantes.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA JURISDIÇÃO PARA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES.
19.1. As partes elegem o foro da cidade sede de São Paulo, Estado de São Paulo, para solução de quaisquer litígios sobre esse instrumento, renunciando-se a qualquer outro por mais privilegiado que seja. As Partes envolvidas na presente Contrato, concordam que o início de qualquer desenvolvimento do produto, fabricação de ferramental e/ou serviço fornecido, constituirá em aceitação das Partes aos termos e condições dispostos neste instrumento, bem como as formas negociais utilizadas que antecederam a efetivação do negócio em hipótese alguma irão alterar essas condições.