E RESPOSTAS
36 PERGUNTAS
E RESPOSTAS
SOBRE CONTRATO
DE HONORÁRIOS
SÃO PAULO
Comissão de Direito
Previdenciário
1. Como identificar as partes do contrato?
É obrigatório constar no contrato de prestação de serviços a qualificação completa do(a) contratante e do contratado ou contratada, como: nome, estado civil, profissão, data de nascimento, nome da mãe, número do RG, CPF e do PIS/NIT, endereço completo e e-mail para identificação correta das partes.
2. E se o(a) contratante for incapaz ou não alfabetizado(a)?
No caso do(a) contratante ser incapaz, é necessário que seja representado(a) por seu representante legal (tutor(a) ou curador(a)). Se o(a) contratante não for alfabetizado(a), é recomendável que no ato da contratação, esteja acompanhado(a) com uma pessoa de sua confiança, preferencialmente um familiar e assim o contrato deve ser assinado a rogo, juntamente com a impressão datiloscópica do(a) cliente.
3. É obrigatório ter testemunhas no contrato?
Embora não seja obrigatório, todavia por cautela, é recomendável que seja assinado por testemunhas, de preferência, escolhidas pelo(a) contratante.
4. Como definir o objeto do contrato?
No contrato de honorários, é essencial que seja definido qual o serviço a ser prestado pelo advogado ou advogada, por exemplo, ajuizar ação judicial ou ingressar processo administrativo. Desta forma, fica definido qual o objeto da prestação de serviço para que não seja exigido o que não foi contratado. Por isso o serviço deve ser bem detalhado. É aconselhável que cada serviço deva ser tratado em contratos distintos. A tabela de honorários advocatícios da OAB São Paulo prevê vários tipos de prestações de serviços para auxiliar a Advocacia.
5. Devem ser celebrados contratos judiciais e administrativos autônomos?
Não é obrigatório que sejam celebrados dois contratos de prestação de serviços, para atuação na via administrativa e na via judicial, podendo haver no mesmo instrumento a previsão de ambos os serviços. Portanto, deve ser bem definido o trabalho a ser executado, bem como a remuneração pactuada para cada tipo de procedimento, caso haja diferença na precificação dos honorários. A vantagem de prever ambos os serviços no mesmo documento, é que não haverá a necessidade de um novo atendimento e um novo contrato. Todavia, por outro prisma, pode ser uma boa oportunidade para contactar o(a) cliente, mantendo sempre o contato pessoal, estreitando a relação advogada(o) e cliente.
6. No contrato deve constar a atuação em todas as instâncias?
O advogado ou advogada pode definir no contrato de prestação de serviços se a atuação contratada será em todas as instâncias, devendo fixar claramente os limites da sua atuação e definir a contraprestação respectiva a cada instância superior, o que poderá ser objeto de aditivo contratual. Ressalta-se que na tabela de honorários vigente há previsão de atuação apenas na fase recursal.
7. Há responsabilidade na entrega da documentação necessária para o processo?
O(a) contratado(a) pode inserir no contrato uma cláusula atribuindo a responsabilidade do(a) contratante de fornecer todos os documentos necessários para o ingresso da ação ou processo administrativo. Há diversas situações em que o(a) contratante começa a cobrar o andamento do processo e o número do processo ao advogado ou à advogada, sem ao menos ter apresentado a documentação necessária. Caso o(a) contratado(a) se prontifique a diligenciar na busca de documentos junto a terceiros, é importante constar no contrato, como um serviço extra, inclusive com previsão de pagamento por isso, se assim for. Desta forma, o contratado(a) não se responsabiliza por perdas de prazo de recurso por falta de documentação não entregue em prazo fixado.
8. O contratante deve se responsabilizar pela autenticidade dos documentos e pelas informações prestadas ao contratado?
É importante constar no contrato que todos os dados e informações prestados nos atendimentos e entrevistas pelo(a) contratante correspondem à verdade sobre os fatos expostos, bem como a veracidade de todos os documentos encaminhados.
9. É importante constar cláusulas quanto a acesso de informações?
Deve constar no contrato expressa autorização do(a) contratante para que o contratado ou contratada tenha acesso às plataformas digitais. Deve ser também autorizado o compartilhamento das informações com terceiros que vão auxiliar na execução do trabalho, com rigorosa observância de todas as diretrizes da LGPD.
10. É importante constar a obrigação de
atualização de endereço e telefone das partes?
É dever das partes, tanto do(a) contratante como do contratado ou contratada, manter atualizado o endereço e telefone para eficaz comunicação, seja para passar andamento ou mesmo para obter alguma informação adicional. Dessa forma, uma cláusula que garante a atualização dos dados de contato, tão logo sejam modificados, é imprescindível.
11. Deve haver previsão contratual acerca dos atendimentos ao cliente após a contratação?
Embora não seja obrigatório, é importante que fique claro como serão os atendimentos ao cliente para nova consulta, esclarecimento de dúvidas e andamentos do processo, estabelecendo se os mesmos devem ser pré- agendados, se serão presenciais, por telefone, por WhatsApp, para evitar problemas na comunicação.
12. Como descrever a remuneração da contratada?
No contrato de prestação de serviços e honorários advocatícios, devem constar especificamente como será a remuneração do advogado ou advogada e a forma de pagamento. A remuneração pode constituir um valor fixo ou valor variável em percentual, os quais podem incidir nas parcelas vencidas e vincendas, conforme orientação da tabela de honorários da OAB SP (no quadro ilustrativo) e nas considerações importantes.
13. É permitida a cobrança de honorários iniciais?
A advogada ou advogado pode pactuar com seu cliente o pagamento de honorários iniciais, independentemente do êxito da demanda. Podem também prever o abatimento desses honorários iniciais no caso de sucesso no processo, ocasião em que serão tidos como antecipação do pagamento. A parte geral da tabela de honorários prevê que, na ausência de especificação, 1/3 da verba honorária contratada, por escrito ou verbalmente, deverá ser paga no ato da outorga da procuração ou no início do trabalho, outro tanto até a sentença de primeiro grau e o restante no final, devidamente atualizada monetariamente.
14. Qual é a recomendação da tabela de honorários no caso de tutela antecipada?
No caso de concessão de tutela antecipada, o(a) contratado(a) pode cobrar seus honorários a partir do recebimento do benefício, eis que fazem parte do proveito econômico obtido através do trabalho do(a) contratado(a), como definido na tabela de honorários.
15. No caso de revogação de tutela e determinação de devolução de valores, como ficam os honorários advocatícios?
Se houver a revogação de tutela por circunstância alheia à vontade do(a) contratado(a) e eventual obrigação do(a) cliente em devolver benefícios recebidos, não implica a obrigação do advogado ou advogada devolver os honorários contratuais pagos, afinal a Advocacia é atividade-meio, não atividade-fim.
16. A advogada ou advogado deve celebrar contrato de risco?
Embora a Advocacia seja atividade-meio e não de resultados, a remuneração do(a) advogado(a) é devida no caso de êxito ou não da demanda e na Advocacia previdenciária é comum firmar-se contrato de risco (ad exitum ou quota litis), na qual a verba honorária somente é devida se o resultado for favorável à parte.
17. Qual a definição de proveito econômico?
O proveito econômico da ação judicial tem como marco inicial aquele da data do início do pagamento das prestações postuladas em juízo (incluindo as vencidas) e como marco final a expedição do ofício requisitório específico (precatório ou RPV), acrescidos de 12 (doze) parcelas vincendas a partir de então. O proveito econômico na esfera administrativa consiste nos valores auferidos entre a data do início do pagamento administrativo das parcelas (incluindo as retroativas) do benefício ou das diferenças pleiteadas acrescidas de mais 12 (doze) parcelas vincendas.
18. Os honorários advocatícios incidem sobre a receita bruta auferida pelo(a) cliente?
A verba honorária deve ser calculada sobre o valor bruto auferido pelo(a) cliente, sem os descontos de Imposto de Renda ou quaisquer outras parcelas. A advogada ou advogado contratada(o), por sua vez, deve declarar ao Fisco os valores recebidos, pagando o respectivo imposto, quando o caso.
19. O 13º salário constitui base de cálculo para o pagamento dos honorários advocatícios?
A tabela de honorários prevê que o abono anual pago ao segurado ou dependente (13º salário) também incidirá na base de cálculo dos honorários advocatícios, posto que inclui a base de cálculo do proveito econômico.
20. Como será a remuneração da advogada ou advogado, caso o benefício pretendido não seja concedido, mas o contratante obtenha direito a averbação ou conversão de determinado período?
É comum que o processo resulte apenas em reconhecimento de tempo de serviço ou tempo rural ou especial, não sendo concedido o benefício pretendido. Nesse caso, não é justo que a Advocacia não sofra contraprestação pelo seu trabalho, que trouxe um resultado favorável ao cliente. Nesse caso, como prevê a tabela de honorários da OAB SP, será devido o pagamento dos honorários, observando o valor mínimo da ação de reconhecimento de tempo de serviço e/ ou de contribuição.
21. Como pactuar o pagamento das despesas processuais?
As despesas processuais devem ser arcadas pelo(a) cliente, assim entendidas: custas processuais, condenação em honorários de sucumbência da parte adversa, honorários periciais, despesas com fotocópias de documentos ou outras que se fizerem necessárias para o ingresso e o processamento da demanda. O advogado ou advogada contratado pode pagar tais despesas e solicitar o reembolso do contratante, mediante a apresentação dos recibos e notas fiscais correspondentes.
22. A Advocacia pode cobrar do cliente as despesas de eventual deslocamento?
Se houver necessidade de qualquer deslocamento do advogado ou advogada para fora dos limites das cidades de atuação do escritório, em razão de audiência, sustentação oral ou qualquer outra diligência, poderá ser pactuado o pagamento de despesas como: quilometragem rodada com veículo próprio, combustível, pedágio, alimentação, táxi ou similar, passagens aéreas ou rodoviárias e hospedagem se necessário, devendo constar expressamente no contrato de honorários.
23. É possível a contratação de outros profissionais para auxiliar no processo, sem prejuízo dos honorários?
A Advocacia poderá valer-se da colaboração de outros profissionais a sua escolha, seja da área jurídica ou de área diversa, quando necessário, sem que interfira nos honorários pactuados, desde que acordado entre as partes.
24. Cabe a cobrança de honorários específicos para a realização de sustentação oral?
É importante definir no contrato de honorários se a realização de sustentação oral está incluída no valor pactuado, podendo ser cobrado como um serviço à parte, sem prejuízo do pagamento das despesas de eventual deslocamento, quando necessário.
25. É permitida a retenção e compensação de valores?
É possível desde que conste no contrato expressa autorização para retenção e compensação de eventuais valores referentes a despesas não pagas e referente a honorários advocatícios não pagos pelo cliente, quando do recebimento de valores devidos advindos do êxito da demanda ainda que parcial, dada a natureza alimentar da prestação.
26. É obrigatório constar no contrato a previsão de destaque de honorários?
Inobstante haja previsão legal expressa autorizando o destaque de honorários contratuais, é aconselhável haver cláusula ressaltando o direito do(a) advogado(a) em promover o destaque dos valores devidos a título de honorários contratuais.
27. Deve constar no contrato cláusula específica sobre os honorários de sucumbência?
Apesar de previsto no artigo 23 do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), que a sucumbência pertence à Advocacia, com a finalidade de deixar o contratante ciente desde o início da relação, bem como, para não haver discussões na fase de pagamento judicial, recomenda-se ter cláusula expressa no contrato com tal previsão, inclusive com a fundamentação legal.
28. Deve haver cláusula contratual sobre a inadimplência do(a) cliente?
Recomenda-se inserir no contrato de prestação de serviços e honorários, quais as consequências da inadimplência, tais como: vencimento antecipado das parcelas remanescentes (se for o caso), aplicação de multa, juros legais e correção monetária, execução do contrato e especialmente, rescisão, hipótese está em que o contratante deve ser devidamente notificado. Quanto à correção monetária, indicar quais os índices oficiais, elegendo um índice que possa corrigir de forma efetiva o débito (IGPM, INPC, IPCA).
29. É importante constar as consequências quanto ao descumprimento do contrato?
É imprescindível constar no contrato como será resolvida a relação contratual no caso de descumprimento de qualquer cláusula pelas partes e no caso de rescisão, a obrigação de proceder a devida notificação.
30. Como ficam os honorários no caso de rescisão contratual?
A revogação do mandato por iniciativa do(a) cliente não afasta a obrigação quanto ao pagamento dos honorários contratados, assim como não retira o direito do advogado ou advogada aos honorários de sucumbência, ainda que proporcional, conforme o serviço efetivamente prestado. A Advocacia pode escalonar o valor dos honorários contratuais de acordo com a fase em que o processo se encontra, sem prejuízo de multa por rescisão contratual.
31. Na hipótese de desistência do processo,
ainda que parcial, como ficam os honorários?
Se o contratante desistir da demanda ou de parte dela, deve constar no contrato, de forma expressa, as penalidades do ato. Assim, recomenda-se a inserção de multas, cada uma a ser aplicada conforme a fase do processo (administrativo e/ou judicial). Importante ainda constar referente à desistência tácita, eis que muitas são as ocasiões em que o contratante sequer responde o contratado, inclusive no comparecimento de perícias, audiências, entrega de documentos, pagamento de custas entre outras.
32. Como deve-se proceder no caso de falecimento do(a) contratante?
No caso de falecimento do contratante e o processo estiver em andamento, é facultado aos herdeiros manterem o contrato com o contratado, mediante assinatura de nova procuração e adendo ao contrato já existente. Independente disso, a obrigação quanto ao pagamento dos valores de honorários advocatícios e demais despesas, se transfere aos herdeiros. A cobrança será proporcional caso o processo não esteja encerrado ou caso os herdeiros optem por não prosseguir com o processo sob o patrocínio do contratado.
33. E se houver o falecimento ou a incapacidade civil do contratado?
Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado ou advogada, os honorários contratuais e honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais.
34. E se houver a concessão de um benefício no curso da ação ou processo administrativo?
Caso o(a) cliente, no curso do processo patrocinado pelo contratado, obtenha um benefício previdenciário, fica o(a) mesmo(a) obrigado(a) a comunicar imediatamente o advogado ou advogada, apresentando-lhe documentos pertinentes. Nessa hipótese, caso a concessão do benefício reduza o valor final da condenação, em razão da compensação, fica garantido o pagamento dos honorários pactuados sobre o proveito econômico do(a) cliente.
35. A Advocacia é obrigada a prestar contas ao cliente?
É dever do advogado ou advogada prestar contas ao cliente na conclusão ou desistência da causa ou quando for solicitado, sendo que sua recusa injustificada constitui infração ética. A prestação de contas não se restringe a questões financeiras, mas também à devolução de bens, valores e documentos recebidos no exercício do mandato.
36. É obrigatório informar qual o foro de eleição?
Recomenda-se às partes que insiram no contrato qual o foro competente para dirimir eventuais controvérsias inerentes ao contrato.