Contract
VII - termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros;
VIII - termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros;
VIII-A - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros;
IX - conselho de política pública: órgão criado pelo poder público para atuar como instância consultiva, na respectiva área de atuação, na formulação, implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas públicas;
Quais são instrumentos jurídicos de contratualização da Lei 13.019/2014 e do Decreto 8.726/2016?
A nova lei criou três instrumentos jurídicos próprios: o Termo de Fomento, o Termo de Colaboração e o Acordo de Cooperação.
O Decreto 8.726/2016 conceitua o Termo de Colaboração como o instrumento pelo qual se formalizarão as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil, para a consecução de planos de trabalho cuja concepção seja da administração pública federal, com o objetivo de executar projetos ou atividades com finalidades de interesse público, parametrizados pela administração pública federal. O Termo de Fomento, por sua vez, será o instrumento para as parcerias destinadas à consecução de planos de trabalhos cuja concepção seja das organizações da sociedade civil, com o objetivo de incentivar projetos com finalidades de interesse público desenvolvidos ou criados por essas organizações. Por fim, o Acordo de Cooperação regulamentará as parcerias sem transferências de recursos financeiros, na consecução de atividades de interesse público, entre as organizações da sociedade civil e a Administração Pública.
A Lei 13.019, de 2014, alcança as parcerias que não envolvem transferência de recursos?
Xxx, a lei se aplica a parcerias com ou sem transferência de recursos, de acordo com o artigo 1º da legislação em questão. Quando não há transferência de recursos é firmado Acordo de Cooperação.
Quando o Acordo de Cooperação necessita de chamamento público?
O Acordo de Cooperação poderá ser utilizado em duas situações: i) nas parcerias que não envolvam transferências de recursos financeiros, ou, ii) quando, apesar de não envolver transferência de recursos financeiros, o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial.
Na primeira hipótese não há necessidade de realização do chamamento público. No entanto, caso o Acordo de Cooperação seja usado para qualquer forma de compartilhamento patrimonial (comodato, doação de bens, etc), deve ser aplicada a regra geral do chamamento público.
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA O acordo de cooperação é um instrumento formal utilizado por entes públicos para se estabelecer um vínculo cooperativo ou de parceria entre si ou, ainda, com entidades privadas, que tenham interesses e condições recíprocas ou equivalentes, de modo a realizar um propósito comum, voltado ao interesse público.
Normalmente, as duas partes fornecem, cada uma, a sua parcela de conhecimento, equipamento, ou até mesmo uma equipe, para que seja alcançado o objetivo acordado, não havendo, contudo, nenhum tipo de repasse financeiro. É comum que esse tipo de cooperação ocorra nos campos técnicos e científicos, com cada partícipe realizando as atividades que foram propostas por meio de seus próprios recursos (conhecimento, técnicas, bens e pessoal). O acordo de cooperação se diferencia de convênios, contratos de repasse e termos de execução descentralizada pelo simples fato de não existir a possibilidade de transferência de recursos.