ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2014
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2014
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | CE000029/2014 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 14/01/2014 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR078580/2013 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46205.023348/2013-01 |
DATA DO PROTOCOLO: | 18/12/2013 |
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SINDICATO DOS TRAB EM ENTIDADE DE CLASSE DO EST DO CE, CNPJ n. 41.410.234/0001-94, neste
ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXXX XXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX;
E
SINDICATO DOS TRAB NO SERVICO PUBLICO EST DO CE MOVA-SE, CNPJ n. 23.562.671/0001-41,
neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXX XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em entidade de classe, com abrangência territorial em CE.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de janeiro de 2014, os salários dos empregados do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Estadual do Ceará /MOVA-SE, terão reajustes linearmente em 7% (sete por cento), aplicados sobre os salários praticados em dezembro/2013.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO QUINZENAL
O MOVA-SE garantirá o adiantamento de 50% (cinqüenta por cento) do salário a todos os seus empregados até o dia 15 de cada mês. O Complemento no último dia do mês vigente.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
O MOVA-SE concederá adiantamento salarial até o valor correspondente aos salários dos empregados (a) a ser descontado em 06 (seis) parcelas igual, e consecutivo a partir do mês subseqüente ao adiantamento.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL E DAS VANTAGENS
O MOVA-SE concederá até 90 dias, complementação salarial, com todas as vantagens como se em efetivo exercício estivesse, aos seus empregados afastados para tratamento de saúde ou acidente do trabalho, a partir do momento em que o empregado (a) receber do órgão previdenciário.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
Fica assegurado adiantamento de 50% (cinqüenta por cento) do 13º no mês de julho garantindo-se ao empregado (a) a opção do adiantamento da 1ª parcela por ocasião do gozo das férias, deduzindo o desconto na 2ª parcela, no caso de rescisão contratual no valor adiantado.
PARÁGRAFO ÚNICO - Caso o (a) empregado (a) não deseje utilizar o supracitado adiantamento deverá comunicar à tesouraria do MOVA-SE no prazo de até 30 (trinta) dias da antecedência.
Outras Gratificações
CLÁUSULA OITAVA - DA GRATIFICAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO FUNCIONAL
O MOVA-SE pagará ao empregado o valor de 60% do salário mínimo, quando da substituição de outro empregado quando no gozo das férias.
PARAGRAFO ÚNICO – O Coordenador Geral do MOVA-SE definirá o empregado que substituirá o outro que entrará de férias.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
O MOVA-SE pagará hora extraordinária acrescida em 50% (cinqüenta por cento), do valor da hora normal, quando prestados de segunda a sexta-feira e, de 100% (cem por cento), quando trabalhadas aos Sábados, Xxxxxxxx e feriado.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA - ANUÊNIO
Fica garantido o percentual de 1% (um por cento) sobre o salário base percebido pelo empregado a título de adicional por tempo de serviço.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TÍQUETE REFEIÇÃO / ALIMENTAÇÃO
O MOVA-SE fornecerá aos seus empregados a quantia de 22 (vinte e dois) tíquetes refeição / alimentação no valor unitário de R$ 15,00 (quinze reais).
PARAGRÁFO PRIMEIRO – No caso do valor dos Tíquetes Refeição / Alimentação, concedidos aos servidores e empregados públicos estaduais do Ceará sofrem reajuste durante a vigência deste Acordo, e este for maior que o valor estabelecido nesta clausula, o MOVA-SE repassará a diferença estabelecida aos seus empregados.
PARÁGRAFO ÚNICO – O tíquete refeição / alimentação não tem natureza vencimental ou salarial, não se incorpora ao salário para quaisquer efeitos e não servirá de base de cálculo para incidência de qualquer tributo ou contribuição.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALES TRANSPORTES
O MOVA-SE concederá mensalmente aos seus empregados 44 vales transportes para deslocamento, os quais serão repassados aos beneficiários no final do mês.
PARÁGRAFO ÚNICO – O MOVA-SE concederá aos seus empregados em gozo de férias, 50% (cinqüenta por cento) do número de vales transportes concedidos dos dias trabalhados do mês anterior à concessão de férias.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO SAÚDE
O MOVA-SE pagará mensalmente 100% (cem por cento) do valor da mensalidade do plano de saúde GAMEC, a título de auxílio saúde á seus empregados, e 100%, para os seus dependentes.
PARAGRAFO ÚNICO – compreende como dependente para efeitos desta cláusula, filhos, xxx, mãe e companheiro(a)
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
O MOVA-SE assegurará auxílio funeral de 2.180,00 (dois mil cento e oitenta reais) aos empregados do sindicato, para despesas de sepultamento de empregado ou dependente deste, inclusive companheiro e companheira.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE/EDUCAÇÃO INFANTIL
O MOVA-SE garantirá um auxílio creche/educação infantil no valor mensal de R$ 60,00 (sessenta reais) para cada filho de seus empregados, com faixa etária de zero até completar 08 (oito) anos de idade.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
O MOVA-SE pagará integralmente para os seus empregados um seguro de vida por morte ou invalidez permanente, correspondente ao prêmio de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada empregado.
PARAGRAFO ÚNICO: O MOVA-SE garantirá esse beneficio ao empregado (a) do sindicato até o final do contrato do mesmo.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE EMPREGO CARGO E SALÁRIO
O SINTEC elaborará uma proposta de Plano de Emprego, Cargos, e Salários PECS para os empregados do MOVA-SE.
PARÁGRAFO ÚNICO: A Comissão de elaboração do PECS encaminhará à diretoria do
MOVA-SE para apreciação do plano, posterior aprovação.
Qualificação/Formação Profissional CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
O MOVA-SE pagará as despesas decorrentes de cursos de formação e/ou qualificação, conforme o interesse do MOVA-SE e do empregado (a).
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SALVAGUARDA PARA PRÉ-APOSENTADOS
Aos empregados do MOVA-SE, que, estiverem, a 24 meses da aquisição do direito à aposentadoria proporcional, integral ou por invalidez, o MOVA-SE concederá estabilidade durante o transcurso deste período até a efetiva data de aposentadoria, ressalvado os casos de demissão por justa causa.
Outras estabilidades CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO ANIVERSÁRIANTE
O empregado será liberado no dia do seu aniversário, sem prejuízo de seu salário.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS
O MOVA-SE efetuará o pagamento das férias de seus empregados com 02 (dois) dias de antecedência do gozo das mesmas.
PARÁGRAFO ÚNICO – O MOVA-SE concederá aos empregados além de 1/3 constitucional (33,33%), 16,67% à título de ganho acima do mínimo previsto, perfazendo um total de 50% (cinqüenta por cento) a serem pagos, pago quando da concessão das férias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA LUTO
O empregado (a) poderá deixar de comparecer ao serviço, até 03 (três) dias consecutivos,
sem prejuízo salarial, em caso de falecimento do cônjuge, companheiro (a), irmã (o) ou dependente legal.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DO PONTO
O MOVA-SE poderá liberar o ponto de seus empregados para participarem de reuniões, encontros, cursos, assembléias gerais e congressos quando convocados pelo SINTEC deste que comunicado antecipadamente por no mínimo 01 dia antes da realização do evento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO DE DIRETORES
O MOVA-SE assegurará a liberação para o SINTEC, somente para um empregado quando eleito diretor da diretoria executivo do SINTEC 01 (um) dia, por semana durante o seu mandato com todos os direitos e vantagens como se em efetivo exercício estivesse pago pelo MOVA-SE.
Parágrafo Único: a liberação que trata o caput, terá efetividade com a anuência da diretoria do SINTEC que através de sua representação legal, certiifcará a presença do diretor liberado na sede da entidade sindical representativa, realizando as devidas atividades sindicais a que se destina a liberação.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA TAXA ASSISTENCIAL
O MOVA-SE recolherá em favor do SINTEC na conta corrente nº. 356011-2 do Banco do Brasil, agência 1369-2, 0,5 (zero vírgula cinco por cento) do salário nominal dos empregados, a título de taxa assistencial, no mês subseqüente a assinatura do ACT, conforme a deliberação da assembléia de abertura da Campanha Salarial.
Parágrafo Único – O empregado que não concordar com o disposto no caput, deverá fazê-lo por escrito e enviar ao SINTEC, até 10 (dez) dias antes do fechamento da folha de pagamento do mês do reajuste
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COMISSÃO DE SINDICÂNCIA / INQUÉRITO
O SINTEC indicará um membro para acompanhar qualquer comissão de sindicância ou inquérito administrativo, envolvendo os empregados do MOVA-SE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FORO COMPETENTE
Qualquer divergência será submetida á prévia conciliação das partes. Não havendo conciliação, tais divergências serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - POR DESCUMPRIMENTO AO ACORDO
Fica estabelecida uma multa de 10% (dez por cento) do salário do empregado (a) prejudicado ou do contratante, pago retroativamente a data base em parcela única, sempre que ocorrer infração a qualquer norma do presente Acordo Coletiva de Trabalho, devido por que der causa à violação, sendo esta multa recolhida aos cofres do Sindicato e revertida em favor empregado (a).
XXXXX XXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS TRAB EM ENTIDADE DE CLASSE DO EST DO CE
XXXX XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXX
Procurador
SINDICATO DOS TRAB NO SERVICO PUBLICO EST DO CE MOVA-SE