ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PROGRAMA PRÓPRIO DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PROGRAMA PRÓPRIO DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Nos termos do artigo 7º, inciso XI da Constituição Federal e artigo 1º da Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000, observadas as normas e disposições dos artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, as partes, de um lado a Banco Votorantim S/A, inscrito no CNPJ sob nº 59.588.111/0001-03, com endereço na Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 00.000, Xxxxx X, 00x xxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx, Xxx Xxxxx/SP, CEP: 04794-000, e-mail: xxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, Banco Votorantim S/A, inscrito no CNPJ sob nº 59.588.111/0015-09, com endereço na Xxxxxxx Xxxxxxxxx, xx 00, 00x xxxxx, Xxxxxxxxxx, Xxxxxxx/XX, XXX: 00000-000, Banco Votorantim S/A, inscrito no CNPJ sob nº 59.588.111/0021-57, com endereço na Xxxxxxx Xxxxxxxxx, xx 00, 0x xxxxx, Xxxx Xxxxx Xxxxxx, Xxx Xxxxx/XX, XXX: 00000-000, Banco Votorantim S/A, inscrito no CNPJ sob nº 59.588.111/0027-42, com endereço na Xxx Xxxxxxxxxxx xx Xxxxxx, xx 0.000, 00x xxxxx, Xxxxxxx, Xxx Xxxxx/XX, CEP: 02401-000 e Banco Votorantim S/A, inscrito no CNPJ nº 59.588.111/0030-48, com endereço na Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 0.000 – 0x xxxxx, Xxxx Xxxxx, Xxx Xxxxx/XX, XXX: 01310-916, Banco Votorantim S/A, inscrito no CNPJ sob número 59.588.111/0003-75, com endereço na Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000 - 00x xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxx/XX, XXX 00000-000, Banco Votorantim S/A, inscrito no CNPJ sob número 59.588.111/0006-18, com endereço na Xxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxxx/XX, XXX 00000-000, Banco Votorantim S/A, inscrito no CNPJ sob número 59.588.111/0008-80 com endereço na Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx, xx 0.000, Xxxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx/XX, XXX 00000-000, Banco Votorantim S/A, inscrito no CNPJ sob número 59.588.111/0010-02 com endereço Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 0.000, Xxxxxx, Xxxxxx xx Xxx/XX, XXX 00000-000, Banco Votorantim S/A, inscrito no CNPJ sob número 59.588.111/0013-47, com endereço na Xxx Xxxxxxxxxx, xx 00, Xxxxx Xxxxxxxxx, Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxx/XX, XXX 00000-000, Banco Votorantim S/A, inscrito no CNPJ sob número 59.588.111/0018-51, com endereço na Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxx, xx 000, Xxxxxxx/XX, XXX 00000-000, Banco Votorantim S/A, inscrito no CNPJ sob número 59.588.111/0022-38, com endereço na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx, xx 00 - 0x xxxxx, Xxxx, Xxxxxx/XX, XXX: 00000-000, Banco Votorantim S/A, inscrito no CNPJ sob número 59.588.111/0023-19, com endereço na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, xx 0000, 00x xxxxx, Xxxxxxx xxx Xxxxxxx, Xxxxxxxx/XX, XXX: 41820-000, Banco Votorantim S/A, inscrito no CNPJ sob número 59.588.111/0032-00, com endereço na Xxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, xx 000, 00x xxxxx, Xxxxxxx, Xxxxxxxxx/XX, XXX: 00000-000, Banco Votorantim S/A, inscrito no CNPJ sob número 59.588.111/0033-90, com endereço na Xxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 0000 – 0x xxxxx, Xxxxxxxx, Xxxxxxxxxxxxx/XX, XXX: 00000-000, Banco Votorantim S/A, inscrito no CNPJ sob número 59.588.111/0039-86, com endereço na Xxx Xxxxxx Xxxxxxx, xx 00, Xxxxxx, Xxxxxxx/XX, XXX: 00000-000 x Banco Votorantim S/A, inscrito no CNPJ nº 59.588.111/0041-09, com endereço na Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, xx 0000 – xxxxx xx xxxx 00 - 0x xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxx/XX, CEP: 78050-000, doravante denominado EMPRESA, neste ato representada por Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Gerente de Remuneração, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00 e Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, Gerente de Recursos Humanos, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00 e, de outro lado, seus EMPREGADOS, devidamente representados pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, inscrito no CNPJ nº
61.651.675/0001-95, com endereço na Xxx Xxx Xxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxx Xxxxx, XXX 00000-000, Telefone
(00) 0000-0000, e-mail: xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx, representado por sua Presidenta Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, inscrita no CPF nº 000.000.000-00 e por sua Secretária Geral Xxxxxx Xxxxxxxxxx, inscrita no CPF nº 000.000.000-00, e a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO - CONTRAF/CUT, inscrita no CNPJ sob o nº 07.847.291/0001-05, com endereço na EQS 314/315 – Bloco A – Asa Sul, Brasília/DF, CEP: 70383-400, por seu presidente XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX, inscrito no CPF/MF sob nº 000.000.000-00, e por procuração, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Caxias do Sul e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Curitiba, Sindicato dos
Empregados em Estabelecimentos Bancários de Porto Alegre e Região, Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro do Grande ABC, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Espírito Santo, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Crédito no Estado de Pernambuco, Sindicato dos Bancários da Bahia, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Piracicaba, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Ceará, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Florianópolis e Região, Sindicato dos Bancários de Niterói e Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Mato Grosso, doravante denominado SINDICATO, como resultado da manifestação de vontade ocorrida nas assembléias extraordinárias, doravante denominado SINDICATO, como resultado da manifestação de vontade ocorrida nas assembléias extraordinárias, celebram o presente Acordo Coletivo de Participação nos Resultados para estabelecer as regras para a participação dos EMPREGADOS nos Resultados da EMPRESA, conforme as cláusulas a seguir ajustadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – BASE LEGAL
1.1. O ACORDO definido neste documento tem como fundamento legal as disposições contidas no artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal, e a Lei nº 10.101, de 20 de dezembro de 2000, e não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário, por ser desvinculado da remuneração, nos termos da lei supracitada.
CLÁUSULA SEGUNDA – OBJETIVOS
2.1. O ACORDO tem como objetivo:
(i) Alinhar os objetivos entre a EMPRESA e EMPREGADOS;
(ii) Estimular a performance dos EMPREGADOS com foco em melhores resultados para a
EMPRESA;
(iii) Reconhecer o esforço individual de cada EMPREGADO no alcance de melhores resultados, por intermédio de metas pré-estabelecidas individual ou coletivamente com os EMPREGADOS; e
(iv) Distribuir resultados aos EMPREGADOS, como forma de reconhecimento pelo esforço.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA ABRANGÊNCIA
3.1 O presente Acordo abrangerá tão somente os EMPREGADOS efetivos da EMPRESA. Para efeito informativo, na data de 22/07/2013, a EMPRESA conta com 1.068 (hum mil e sessenta e oito) EMPREGADOS na base territorial de São Paulo, Osasco e Região, sendo 852 (oitocentos e cinquenta e dois) da Área Corporativa e 216 (duzentos e dezesseis) da Área de Negócios e nas localidades restantes representadas pela CONTRAF, possui 107 (cento e sete), sendo 11 (onze) da Área Corporativa e 96 (noventa e seis) da Área de Negócios.
3.2 Os EMPREGADOS admitidos no decorrer do ano terão a participação calculada proporcionalmente, calculando-se 1/12 (um doze avos) por cada mês trabalhado, considerando a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados no mês, observado o mínimo garantido na cláusula sétima deste Acordo, sob o qual não incide a proporcionalidade.
3.3 Os EMPREGADOS que tiverem seus contratos de trabalho com a EMPRESA rescindidos sem justa causa, por pedido de demissão, aposentadoria ou extintos por falecimento, farão jus ao pagamento da participação nos resultados proporcionalmente, calculando-se 1/12 (um doze) avos por cada mês trabalhado, considerando-se como mês de serviço efetivo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, observado o mínimo garantido na cláusula sétima deste Acordo, sob o qual não incide a proporcionalidade.
3.4 Os EMPREGADOS demitidos por justa causa, durante o exercício de 2013, não farão jus à participação nos resultados, não sendo observado o mínimo garantido na cláusula sétima deste Acordo.
3.5 Os EMPREGADOS que vierem a se afastar do serviço por acidente do trabalho, doença, licença maternidade ou adoção, farão jus ao pagamento integral, não se deduzindo os períodos de afastamentos, calculando-se 1/12 (um doze) avos por cada mês trabalhado, considerando-se como mês de serviço efetivo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, observado o mínimo a cláusula sétima deste Acordo, sob o qual incide a proporcionalidade.
3.6 Os EMPREGADOS afastados por licença não remunerada terão deduzidos os períodos de afastamento, observadas, ainda, as demais regras previstas neste Acordo, e garantido no mínimo a cláusula sétima deste Acordo, sob o qual incide a proporcionalidade.
3.7 Em caso de abertura de filiais da EMPRESA, durante a vigência do presente instrumento, os EMPREGADOS nelas registrados, pertencentes às bases territoriais dos sindicatos signatários, receberão a participação calculada proporcionalmente, à razão de 1/12 (um doze avos) por cada mês trabalhado, considerando a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados no mês, observadas as demais regras previstas neste Acordo, e garantido no mínimo a cláusula sétima deste Acordo, sob o qual não incide a proporcionalidade.
3.8 Nos casos de transferência dos EMPREGADOS, para empresas do Consolidado Votorantim, a participação será calculada proporcionalmente, em cada uma das empresas, calculando-se 1/12 (um doze avos) por cada mês trabalhado, considerando a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados no mês, observados as demais regras previstas neste Acordo, e garantido no mínimo a cláusula sétima deste Acordo, sob o qual não incide a proporcionalidade.
3.9 Em relação aos EMPREGADOS que tiverem alteração de cargo e/ou forem transferidos de área durante o ano, para a aferição da participação, serão consideradas as regras relativas a cada cargo exercido e/ou área anterior(es) à mudança, sendo avaliadas, para o período posterior ao da alteração, as novas metas previamente estabelecidas para o exercício do novo cargo, observadas, ainda, as demais regras previstas neste Acordo, e garantido no mínimo a cláusula sétima deste Acordo, sob o qual não incide a proporcionalidade.
CLÁUSULA QUARTA – DAS REGRAS DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
4.1. Em atendimento ao artigo 2º, da Lei nº 10.101/00, as regras e condições definidas no presente ACORDO foram estabelecidas de forma clara e objetiva quanto aos direitos substantivos da participação dos EMPREGADOS, e discutidas e convencionadas com o Sindicato que representa a totalidade dos EMPREGADOS, para fins de cumprimento da lei e observado o procedimento regulado na Lei nº 10.101/00.
4.2. As metas previamente estabelecidas individual ou coletivamente com os EMPREGADOS não poderão ser majoradas no decorrer do ano de 2013, entretanto, as partes concordam que a superveniência de planos econômicos, ou mudança estratégica definida por acionista ou por variáveis externas, após a assinatura deste acordo, que possa vir a tornar a meta inexeqüível, acarretará a revisão das metas, o que será feito em comum acordo entre as partes signatários do presente instrumento.
CLÁUSULA QUINTA: PERIODICIDADE
5.1. Os pagamentos dos valores da Participação nos Resultados deverão ser realizados pela EMPRESA aos seus EMPREGADOS anualmente, até 60 (sessenta) dias após o término do ano vigente, cuja apuração seguirá as regras estabelecidas neste Acordo.
5.2. Os empregados que na data do pagamento da participação nos resultados não fizerem mais parte do quadro de EMPREGADOS da EMPRESA, receberão o respectivo valor a que fizer jus, na mesma data de pagamento dos EMPREGADOS ativos, mediante depósito em conta salário cadastrada no sistema de folha de pagamento ou na conta informada pelo próprio empregado no momento do desligamento, caso este opte por não utilizar a conta salário.
5.3. Em caso de retorno do depósito em conta, a EMPRESA entrará em contato com o EMPREGADO através de telegrama, para que o mesmo informe os dados bancários atualizados para o respectivo pagamento.
CLÁUSULA SEXTA – DOS ENCARGOS
6.1. A Participação nos Resultados regulamentada através do presente Acordo que venha a ser paga aos EMPREGADOS em decorrência do bom desempenho profissional e cumprimento das metas estabelecidas neste Acordo não será incorporada, em hipótese alguma, ao salário dos EMPREGADOS, e não constituirá base de cálculo de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, tal como prescreve a Lei nº 10.101/00.
6.2. Como previsto no parágrafo 5º do artigo 3º da Lei 10.101/2000, bem como na Medida Provisória nº 597/2012, os valores referentes à Participação nos Resultados serão tributados na fonte, em
separados dos demais rendimentos do mês, em conformidade com a legislação vigente à época do pagamento da PR.
CLÁUSULA SÉTIMA - APURAÇÃO E PAGAMENTO DA PARTICIPAÇÃO
7.1. A distribuição anual será efetuada em caráter definitivo, e exclusivamente de acordo com as regras aqui pactuadas, garantindo-se no mínimo o valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinqüenta reais), em sua integralidade.
7.2. O pagamento da Participação nos Resultados observará as metas previamente estabelecidas individual ou coletivamente com os EMPREGADOS, bem como as regras descritas nesse ACORDO e seu Anexo, sendo que o pagamento máximo da PR não ultrapassará 50 (cinqüenta) vezes o salário- base do EMPREGADO, acrescido das verbas fixas de natureza salarial.
7.3. Fica estabelecido que para renovação do presente instrumento, a EMPRESA se compromete a fazer a revisão do teto, disposto no item anterior 7.2.
CLÁUSULA OITAVA – DO ACOMPANHAMENTO
8.1. Todos os EMPREGADOS terão acesso à integra do presente acordo coletivo, através dos meios internos de comunicação da EMPRESA (intranet).
8.2. Fica garantido ao SINDICATO acesso aos seguintes instrumentos de aferição:
• Balanços semestrais publicados e auditados;
• Dados estratificados dos EMPREGADOS (faixa etária, sexo);
• Dados relativos ao pagamento de valores a título de Participação nos Resultados (PR).
• Data de pagamento, montante pago, EMPREGADOS abrangidos e a ocorrência de pessoas não abrangidas no pagamento;
• Demonstrativos gerenciais de avaliação da empresa e dos EMPREGADOS se houver.
CLÁUSULA NONA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO.
9.1. O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do presente Acordo ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da CLT.
9.2. As partes concordam que a superveniência de planos econômicos, após assinatura deste Acordo, que possa vir a torná-lo inexeqüível, acarretará a revisão do mesmo, o que será feito no prazo de 30 dias, de comum acordo entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA COMPENSAÇÃO
10.1. Os valores resultantes da presente Participação nos Resultados não serão compensados com os valores estipulados de PLR na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria para o ano de 2013.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – VIGÊNCIA
11.1. O presente Acordo tem vigência de 01 (um) ano, considerando o período de 1º de janeiro de 2013 até 31 de dezembro de 2013, estendendo os seus efeitos até a data do efetivo pagamento.
Por estarem justas e acordadas, as partes firmam o presente acordo em 02 (duas) vias de igual teor, para que produza seus legais efeitos.
São Paulo, .
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXXXXX
Presidenta Secretária Geral
CPF 000.000.000-00 CPF 000.000.000-00
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO - CONTRAF/CUT em nome
próprio e por procuração: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Caxias do Sul e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Curitiba, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Porto Alegre e Região, Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro do Grande ABC, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Espírito Santo, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Crédito no Estado de Pernambuco, Sindicato dos Bancários da Bahia, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Ceará, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Florianópolis e Região, Sindicato dos Bancários de Niterói e Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Mato Grosso.
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX
Presidente
CPF nº 000.000.000-00
BANCO VOTORANTIM S/A – C.F.I
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX
Gerente Executivo de Remuneração Gerente de Recursos Humanos
CPF 000.000.000-00 CPF 000.000.000-00
ANEXO I
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PROGRAMA PRÓPRIO DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
O presente instrumento é parte integrante do Acordo de Participação nos Resultados, com vigência de 01/01/2013 à 31/12/2013, para regular a participação dos EMPREGADOS nos resultados do Banco Votorantim S/A.
CLÁUSULA PRIMEIRA: MECANISMOS DE APURAÇÃO DE METAS
A participação nos resultados da EMPRESA será obtida por meio da apuração dos indicadores alinhados à estratégia da EMPRESA, e para cada critério será aplicado um multiplicador que poderá alavancar ou reduzir o potencial de ganho, de acordo com o desempenho do EMPREGADO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As metas previamente estabelecidas individual ou coletivamente com os EMPREGADOS não poderão ser majoradas no decorrer do ano de 2013, entretanto, as partes concordam que a superveniência de planos econômicos, ou mudança estratégica definida por acionista ou por variáveis externas, após a assinatura deste acordo, que possa vir a tornar inexeqüível, acarretará a revisão das metas, o que será feito de comum acordo entre as partes signatárias do presente instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA: ELEGIBILIDADE
A participação nos resultados dos EMPREGADOS será calculada com base nos resultados atingidos conforme indicadores pré-definidos previstos no contrato de metas, levando em consideração o percentual de atingimento disposto nas tabelas nº 01 e 02:
• O resultado do Conglomerado;
• O resultado do Negócio, exceto Áreas Corporativas;
• O resultado da Área;
• O resultado da Avaliação de Desempenho Profissional (quantitativo e qualitativo);
TABELA Nº 01 – INDICADORES
Áreas de Negócios | ||||||
Conglomerado | Negócio | Área | Avaliação de Desempenho Profissional | |||
Nível | Quantitativo | Qualitativo | ||||
Estrat. | Superintendente | 20% | 20% | 20% | 20% | 20% |
Gerente Executivo | 20% | 20% | 20% | 20% | 20% | |
Tático | Gerente | 10% | 10% | 20% | 30% | 30% |
Supervisor | 10% | 10% | 10% | 40% | 30% | |
Analista | 10% | 10% | 10% | 40% | 30% | |
Oper. | Staff | 10% | 10% | 10% | 40% | 30% |
TABELA Nº 02 – INDICADORES
Áreas Corporativas | |||||
Conglomerado | Área | Avaliação de Desempenho Profissional | |||
Nível | Quantitativo | Qualitativo | |||
Estrat. | Superintendente | 40% | 20% | 20% | 20% |
Gerente Executivo | 30% | 20% | 30% | 20% | |
Tático | Gerente | 20% | 20% | 30% | 30% |
Supervisor | 20% | 20% | 30% | 30% | |
Analista | 20% | 20% | 30% | 30% | |
Oper. | Staff | 20% | 20% | 30% | 30% |
Os percentuais dos indicadores poderão variar de acordo com:
(i) o cargo ocupado por cada um dos empregados;
(ii) os resultados aferidos de forma coletiva pela EMPRESA, unidade de negócio e área à qual pertence o empregado, sendo que para as áreas corporativas não se aplica o parâmetro “resultado da unidade de negócios” e ;
(iii) o processo de avaliação de desempenho profissional que visa medir os resultados individuais dos EMPREGADOS, que será obtido por meio da apuração dos critérios quantitativos e qualitativos;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O valor Target (alvo) da Participação nos Resultados será estabelecido através da comparação do mesmo cargo no mercado competidor, bem como a performance do EMPREGADO no ano de 2013. Para a aferição de cálculo deste valor a remuneração fixa anual percebida pelo EMPREGADO é subtraída do total em dinheiro (total cash) do cargo no mercado competidor. O valor do total em dinheiro é definido anualmente através de pesquisas salariais.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para efeito da apuração da participação nos resultados definida na Cláusula Segunda deste Anexo, cada EMPREGADO terá acesso, por ocasião da divulgação de tal montante, ao valor do seu Target Individual, valor esse que será definido pela EMPRESA, considerando (i) indicadores de mercado para os segmentos em que atua, notadamente, por meio de pesquisas salariais que contemplem a remuneração paga para cargos correspondentes nesses mercados competidores e (ii) o montante pago a título de remuneração fixa.
CLÁUSULA TERCEIRA: Avaliação de Desempenho
O processo de Avaliação de Desempenho Profissional visa medir a perfomance individual do EMPREGADO, que será obtido por meio da apuração dos critérios quantitativos e qualitativos.
Os critérios quantitativos serão apurados pelo contrato de metas que será realizado entre o gestor e o
EMPREGADO, sendo este um contrato de objetivos a serem alcançados, de acordo com sua área e função.
Os critérios qualitativos serão apurados através da avaliação de competências, pautada em comportamentos e atitudes do EMPREGADO. As competências corporativas traduzem os valores, cultura, princípios e direcionamento estratégico da EMPRESA, e servem como norteadoras para que os EMPREGADOS possam alcançar os resultados, sendo eleitas 05 (cinco) competências para gestores e 04 (quatro) competências para demais EMPREGADOS, sendo elas:
• Foco no Cliente - Capacidade de antecipar necessidades e prioridades dos clientes, alinhados aos objetivos da organização, com o compromisso de proporcionar soluções ágeis.
• Planejamento e Organização – Capacidade de atuar de forma planejada e organizada garantindo que os resultados sejam atendidos, analisando riscos e antecipando necessidades futuras.
• Orientação para Resultados - Capacidade de trabalhar com metas desafiadoras e demonstrar compromisso e persistência para alcançá-las, superando eventuais obstáculos.
• Trabalho em Equipe - Capacidade de trabalhar e cooperar para obter soluções que beneficiem a todos, compartilhando conhecimentos e experiências, estabelecendo parcerias e alianças, visando viabilizar objetivos comuns da organização.
• Gestão de Pessoas (somente para gestores) - Capacidade de realizar gestão de pessoas e equipes (direta e/ou indireta) na busca de objetivos comuns, liderando com energia, persistência e imparcialidade, proporcionando um ambiente favorável ao engajamento e desenvolvimento da equipe.
Todas as avaliações de competência serão submetidas à comitês colegiados, previamente constituídos, visando diminuir a subjetividade na avaliação, sendo consideradas as atitudes e comportamentos demonstrados pelo empregado no decorrer do ano anterior.
Os EMPREGADOS estão cientes das regras do ACORDO e terão acesso, sistematicamente, às metas estabelecidas individual ou coletivamente.