À SRA. PREGOEIRA ROSANE D. NASCIMENTO DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ
À SRA. PREGOEIRA ROSANE D. NASCIMENTO DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ
LOVISON ALIMENTOS LTDA. ME, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxxxx, 0000, Xxxxxx, Xxxxxxxx/XX, CEP: 85.801-040, inscrita no CNPJ sob o nº 04.943.170/0001-60, neste ato representada por XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, vem respeitosamente apresentar
IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
do Pregão Eletrônico nº 04/2018 (Processo Administrativo nº 012621/2017-92), que tem como objeto a “contratação de empresa especializa no fornecimento de coffee break para os eventos técnicos promovidos pelo CRMV-PR em diversas cidades do Paraná”. O presente se faz com fulcro no capítulo XIX, item 1, do edital da licitação em questão, pelas razões a seguir delineadas.
I - DOS FATOS
O CRMV-PR pretende a contratação de empresa para fornecimento de coffee break para eventos técnicos promovidos especialmente nas cidades de Curitiba, Paranavaí, Cornélio Procópio, Ponta Grossa, União da Vitória, Maringá, Bandeirantes, Foz do Iguaçu, Cascavel, Londrina, Campo Mourão, Dois Vizinhos, Realeza, Pato Branco e demais cidades do Estado do Paraná.
Porém, o edital da licitação contém vícios que o tornam ilegal e se referem ao agrupamento do objeto em lote único, à indefinição do objeto (locais de entrega) e à ausência de quantidade mínima por acionamento, pedido ou evento.
Instada a se manifestar, o posicionamento da Sra. Pregoeira restou infundado, razão que motivou a apresentação desta impugnação com o fito de exigir do CRMV-PR a observância das normas legais, bem como para subsidiar representação ao Tribunal de Contas da União.
II – DO DIREITO
II.I – Do parcelamento do objeto
Como dito, o objeto consta em lote único, devendo o contratado entregar o coffee break em todas as cidades mencionadas e também nas “demais cidades do Estado do Paraná”. Havendo interesse em participar da licitação, esta impugnante questionou sobre a possibilidade de dividir o objeto em parcelas (lotes/itens), sendo uma para cada cidade.
Em resposta, a Sra. Pregoeira manifestou-se nos seguintes termos:
O agrupamento em único lote é justificado devido à similaridade dos itens (itens de natureza idêntica), pela economia de escala e pela redução de custos diversos. Como exemplo temos que alguns lotes poderiam não ser atrativos pela pouca quantidade a ser fornecida e poderiam resultar desertos, o que atrasaria a contratação, sendo prejudicial à Administração.
A respeito do tema Xxxxxx Xxxxx (2005, 221) ressalta, “(...) em uma economia de escala, o aumento de quantitativos produz a redução dos preços. Por isso, não teria cabimento a Administração fracionar as contratações se isso acarretar aumento dos seus custos”.
Tais custos podem ser atribuídos não só ao fornecimento, mas também, ampliando seu conceito, podemos considerar como custos a celebração de diversas possíveis Atas de Preços, o gerenciamento das referidas Atas, os diversos contratos a publicar na imprensa oficial, acarretando aumento expressivo de serviços à Administração, restando portando comprovada a inviabilidade técnica em que seja licitado em separado.
Portanto, o agrupamento para serem adotado foi analisado pela Administração. O TCU, no Acórdão nº 732/2008, se pronunciou no sentido de que "a questão da viabilidade do fracionamento deve ser decidida com base em cada caso, pois cada obra tem as suas especificidades, devendo o gestor decidir analisando qual a solução mais adequada no caso concreto".
Observa-se também que alguns locais de entrega não foram definidos, por isso a expressão “e demais cidades do Estado do Paraná”, o que impediria a licitação por lote.
Finalmente, a afirmação de que somente uma grande empresa, que tenha filiais em todas essas cidades, será capaz de cumprir o contrato é descabida de fundamento, pois houve orçamentos prévios à licitação, para comprovação de preço de mercado que balizaria o certame, onde os fornecedores se dispuseram a atender todas as cidades do Estado do Paraná. Por isso, como houve a manifestação, não podemos afastar a possibilidade de existirem outras empresas com tal disponibilidade de atendimento. Esclarecemos ainda que certame semelhante foi realizado nos exercícios de 2016 e 2017, havendo concorrência e inclusive contratação de pessoas jurídicas diferentes em cada exercício.
Além da similaridade dos itens, a economia de escala e a redução de custos diversos foram aduzidas como justificativas para manutenção do objeto em lote único.
De plano, frisa-se que a similaridade de itens não gera automaticamente a presunção de que devam ser aglutinados em um só lote, principalmente quando a divisão se mostrar técnica e economicamente viável.
Sob o aspecto técnico, o fornecimento de coffee break é um serviço extremamente comum e que pode ser executado por qualquer empresa do ramo, que esteja apta e habilitada a fazê-lo. Tanto é verdade que o CRMV-PR admite a subcontratação do objeto em até 30% (trinta por cento), admitindo assim que o serviço possa ser executado por diversos fornecedores: o contratado e seus subcontratados.
Sobre a economia de escala, é verdade que um quantitativo maior pode levar à redução de preços, porém, no caso em apreço, isso somente seria possível se todo o fornecimento fosse para a mesma cidade. Não exige muito esforço concluir que, se o contratado estiver em Cascavel, terá mais despesas para fornecer em Curitiba, por exemplo. Como consequência lógica, o CRMV-PR pagará mais pelos serviços, pois o contratado terá embutido em seu preço os custos com frete, subcontratação, despesas administrativas, etc.
Quanto à suposta redução de custos diversos, a Sra. Pregoeira furtou-se de comprovar com números que tais custos são maiores que a economia a ser alcançada com a divisão do objeto em lotes. Trata-se, portanto, de um argumento vago que não demonstra qualquer vantagem ao CRMV-PR em promover a contratação em lote único.
Também argumentou que, se o objeto fosse dividido, alguns lotes poderiam resultar desertos. Todavia, em flagrante contradição, afirmou que, durante a fase de orçamentação prévia, fornecedores se dispuseram a atender todas as cidades do Estado do Paraná. Assim, é de se concluir pela inexistência de real prejuízo em dividir o objeto em lotes, pois se existem fornecedores dispostos a atender todas as cidades, eles participarão da disputa de todos os lotes.
Em matéria1 veiculada na mídia digital, o Auditor Federal de Controle Externo do Tribunal de Contas da União – TCU, Xxxxxx Xxxxxxxx Zagatto, explica os critérios para parcelamento do objeto, na visão do TCU:
O parcelamento do objeto pode se dar de diferentes formas: a) objetos de natureza distinta (ex: compra de persianas e mesas de escritório); b) objetos de natureza idêntica, mas fornecidos em localidades distantes (ex: fornecimento de alimentação nas cidades de Curitiba-PR e Cuiabá-MT), e c) objetos de natureza idêntica, para o mesmo local, mas que pela elevada quantidade não encontram no mercado prestador hábil a fornecê-los na totalidade. No exemplo da alínea “a”, é mais fácil encontrar empresas que forneçam persianas e mesas de escritório isoladamente do que buscar fornecedor único para os dois itens. No caso “b” é bastante provável que haja várias empresas aptas ao fornecimento de alimentação nas duas cidades, se consideradas separadamente. Assim, se for exigido que única empresa forneça alimentação em ambas localidades, o universo de potenciais concorrentes reduzirá drasticamente. E no caso da alínea “c”, a compra de elevada quantidade de itens em lote único pode restringir a competitividade sob duas faces: i) na qualificação técnico-operacional e econômico-financeira; e ii) na próprio interesse da licitante, que pode declinar da proposta por não possuir capacidade técnica e logística para o fornecimento integral, mas que os teria caso as quantidades fossem menores. [Grifei]
No mesmo sentido, o TCU emitiu o Acórdão 525/2012 – Xxxxxxxx, que também se amolda perfeitamente ao caso do CRMV-PR, a saber:
1 XXXXXXXX, Xxxxx. Critérios para parcelamento do objeto, na visão do TCU. 2017. Acesso em 15/03/2018. Disponível em: xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/Xxxxxxx/?x_xxXxxxxxxx00000&xxxxxx%X0%X0xxxx-xxxx- parcelamento-do-objeto,-na-vis%C3%A3o-do-tcu.
Enunciado
A ausência de estudo técnico, financeiro, ou de pesquisa de mercado prévios sobre a pertinência de parcelamento de dado objeto, quando esse se revela possível, configura, por si só, afronta ao art. 23, § 1º, da Lei 8.666/1993.
Resumo
Ainda nos autos do referido agravo em que a Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) pleiteou a revogação de medida cautelar que suspendeu a Concorrência 2/2011 GalicAC/CBTU, o relator cuidou da inexistência de justificativa para o não parcelamento do objeto. Observou que, a despeito da regra geral de parcelamento do objeto, emanada do § 1º do art. 23 da Lei 8.666/1993, a CBTU decidiu realizar licitação para contratar um único escritório para a prestação de serviços técnicos de advocacia, envolvendo o patrocínio da totalidade de 6.562 ações, distribuídas por várias unidades da Federação. Acrescentou que cerca de 44% das ações estão vinculadas à administração central da CBTU e que o restante está espalhado por outros estados da Federação. Ao ser questionada a esse respeito, a CBTU asseverou que, nessa configuração, os preços unitários tendem a ser menores do que aqueles que seriam obtidos em licitação por lotes; sete licitantes apresentaram propostas; contratações descentralizadas impõem maiores custos e dificuldades operacionais; há ganhos resultantes da uniformização de ritos, procedimentos, estratégias jurídicas ... Observou o relator, no entanto, que, a despeito da plausibilidade desses argumentos, a empresa não havia apresentado nenhum estudo técnico, financeiro, ou pesquisa de mercado sobre a conformação do objeto a ser licitado, previamente ao lançamento do edital, o que prejudica o controle da legalidade e da economicidade dos atos da Administração. O Tribunal, então, também por esse motivo, ao acolher proposta do relator, determinou à CBTU que adote as providências necessárias à anulação da Concorrência 2/2011 GalicAC/CBTU. Precedentes mencionados: Acórdãos 2389/2007, 2625/2008, 2864/2008, 839/2009 e 262/2010, todos do Plenário.
Caso tal julgado não seja suficiente para convencer da ilegalidade que está sendo perpetrada pelo CRMV-PR, seguem demais enunciados da jurisprudência do TCU:
• É obrigatória, nas licitações cujo objeto seja divisível, a adjudicação por item e não por preço global, de forma a permitir uma maior participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para o fornecimento da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas. (Acórdão 122/2014 - Plenário);
• A falta de parcelamento de objeto que implique diminuição sensível de licitantes aptos a prestar parte dos serviços demandados configura violação ao comando contido no art. 23, § 1º, da Lei 8.666/1993. (Xxxxxxx 491/2012 - Plenário);
• Diante da exigência legal da obrigatoriedade do parcelamento do objeto a ser licitado, quando observada a viabilidade técnica e econômica, cabe ao administrador público que desejar licitar um objeto sem parcelamento, trazer aos autos do processo licitatório o conjunto probatório de que o parcelamento seria inviável. Contratos realizados em um só lote costumam ter economia de escala, contudo, os ganhos decorrentes da ampliação da concorrência, não raro, igualam ou sobrepujam os decorrentes da economia de escala. (Acórdão 1732/2009 - Plenário);
• Incumbe ao gestor promover o parcelamento do objeto a ser licitado com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, ou, na impossibilidade técnica e econômica de fazê-lo, apresentar justificativas fundamentadas nos autos do procedimento licitatório (art. 3º, § 1º, inciso I, e 23, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/1993). (Xxxxxxx 839/2009 - Plenário);
• Quando o objeto da licitação for de natureza divisível, deve ser observada a obrigatoriedade da admissão da adjudicação por itens e não pelo preço global, com vistas a propiciar a ampla participação dos licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com referência a itens ou unidades autônomas. Ao descartar o parcelamento, a instituição pública contratante deve fazer constar do processo licitatório o conjunto probatório de que o parcelamento seria inviável. (Acórdão 2407/2006 - Plenário).
Assim, tem-se que o parcelamento é regra, cujo cumprimento é exigido nos termos do art. 15, IV e do art. 23, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.666/93. No caso desta licitação do CRMV-PR, não foram apresentados fundamentos que justifiquem a manutenção do objeto em lote único. Dessa forma, a medida que se impõe é a divisão do objeto em lotes (parcelas) que correspondam às cidades onde devam ocorrer os fornecimentos.
II.II – Do interesse do mercado
Outra justificativa da Sra. Pregoeira para repelir a divisão do objeto foi de que nas licitações anteriores, realizadas em 2016 e 2017, acudiram interessados e houve a contratação de pessoas jurídicas diferentes em cada exercício.
Todavia, no Pregão Eletrônico nº 07/2016, de objeto idêntico, outra empresa (não consta o nome) apresentou o seguinte questionamento:
Gostaria de verificar a possibilidade de alteração do edital. Foi colocado lote único, porém você concorda comigo que uma empresa que do interior ou mesmo daqui de Curitiba que ganhe esta licitação fica inviável realizar a entrega dos produtos? A empresa que vencer se for de Foz do Iguaçu fica inviável fazer a entrega aqui em Curitiba uma vez que são produtos perecíveis? Xxxxx sugestão é que o edital seja feito separado por lotes em cidade. Por exemplo - Curitiba - um lote e as demais cidades separar por proximidades e montar outros lotes assim fica melhor para as empresas de todas as cidades e aumenta a participação também!
A resposta do Pregoeiro daquela licitação (não consta o nome) foi a mesma prestada pela Sra. Pregoeira da atual licitação:
O agrupamento em único lote é justificado devido à similaridade dos itens (itens de natureza idêntica), pela economia de escala e pela redução de custos diversos. Como exemplo temos que alguns lotes poderiam não ser atrativos pela pouca quantidade a ser fornecida e poderiam resultar desertos, o que atrasaria a contratação, sendo prejudicial à Administração. A respeito do tema Xxxxxx Xxxxx (2005, 221) ressalta, “(...) em uma economia de escala, o aumento de quantitativos produz a redução dos preços. Por isso, não teria cabimento a Administração fracionar as contratações se isso acarretar aumento dos seus custos”. Tais custos podem ser atribuídos não só ao fornecimento, mas também, ampliando seu conceito, podemos considerar como custos a celebração de diversas possíveis Atas de Preços, o gerenciamento das referidas Atas, os diversos contratos a publicar na imprensa oficial, acarretando aumento expressivo de serviços à Administração, restando portando comprovada a inviabilidade técnica em que seja licitado em separado. Portanto, o agrupamento para serem adotado foi analisado pela Administração. O TCU, no Acórdão nº 732/2008, se pronunciou no sentido de que ´a questão da viabilidade do fracionamento deve ser decidida com base em cada caso, pois
cada obra tem as suas especificidades, devendo o gestor decidir analisando qual a solução mais adequada no caso concreto". Finalmente, a afirmação de que uma empresa da Capital não conseguiria fornecer no interior do Estado e uma empresa do interior não conseguiria fornecer para a Capital é descabida de fundamento, pois houve orçamento prévio à licitação, para comprovação de preço de mercado que balizaria o certame, onde o fornecedor se dispôs a atender todas as cidades do Estado do Paraná. Por isso, como houve a manifestação, não podemos afastar a possibilidade de existir outras empresas com tal disponibilidade de atendimento.
Com isso, denota-se total descaso do CRMV-PR para melhor aproveitar os recursos disponíveis no mercado. Já naquela época afirmava-se terem sido encontrados fornecedores dispostos a atender todas as cidades do Estado do Paraná e, mesmo assim, a licitação firmou-se em lote único.
No caso atual, a Sra. Pregoeira sequer deu-se ao trabalho de revisar os fundamentos técnicos, econômicos e legais da licitação que conduz, limitando-se a copiar a resposta anterior e ajustar conforme a hipótese suscitada (de que somente uma grande empresa, com filiais em todas as cidades, seria capaz de cumprir o contrato).
Assim, evidente que o CRMV-PR vem ignorando o interesse de potenciais empresas em participar de suas licitações e restringindo a competitividade sem justo motivo.
II.III – Da definição precisa, suficiente e clara do objeto (locais de fornecimento)
Além das impropriedades descritas anteriormente, o edital traz que o fornecimento de coffee break deverá ocorrer nas cidades de Curitiba, Ponta Grossa, Guarapuava, União da Vitória, Maringá, Bandeirantes, Umuarama, Palotina, Cascavel, Londrina, Campo Mourão, Dois Vizinhos, Realeza, Marechal Xxxxxxx Xxxxxx e “demais cidades do Estado do Paraná, conforme determinação da CONTRATANTE”. [Grifei]
A indefinição de todos os locais de entrega não se trata de um equívoco, haja vista a afirmação da Xxx. Pregoeira no esclarecimento prestado:
Observa-se também que alguns locais de entrega não foram definidos, por isso a expressão “e demais cidades do Estado do Paraná”, o que impediria a licitação por lote.
A impugnante apresentou novo questionamento com o intuito de descobrir quais outras cidades estão contempladas nas expressões2 “diversas cidades” e “demais cidades” constantes do edital. Porém, mesmo diante da oportunidade de corrigir a falha, a Sra. Pregoeira respondeu tão somente que se referem às cidades do Estado do Paraná.
Com o devido respeito, mas beira o absurdo pretender firmar contrato com objeto indefinido. Da forma como está, o interessado em participar da licitação fica impossibilitado de analisar as variáveis a serem dimensionadas/consideradas para execução do contrato e, caso venha a ser contratado, ficará à mercê dos interesses do CRMV-PR, ora desconhecidos.
2 Dispostas no capítulo I, item 1; no capítulo 10; e no Anexo II – ata de registro de preços.
Diz o art. 2º, II, da Lei nº 10.520/2002, que a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição. [Grifei]
As dúvidas a respeito desse assunto foram há muito superadas pelo TCU, quando em 1982 emitiu a Súmula 177:
A definição precisa e suficiente do objeto licitado constitui regra indispensável da competição, até mesmo como pressuposto do postulado de igualdade entre os licitantes, do qual é subsidiário o princípio da publicidade, que envolve o conhecimento, pelos concorrentes potenciais das condições básicas da licitação, constituindo, na hipótese particular da licitação para compra, a quantidade demandada uma das especificações mínimas e essenciais à definição do objeto do pregão.
Para os que não se atentaram à referida Súmula, nem ao que consta na legislação, o TCU emitiu diversos pronunciamentos, dentre os quais se destacam:
Acórdão 2927/2009 – Plenário Enunciado
A correta definição do objeto no projeto básico é condição inafastável para sua legitimidade, pois constitui elemento indispensável à efetiva observância dos princípios constitucionais da isonomia e da publicidade.
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Xxxxxxx 1606/2015 – Plenário Enunciado
A inobservância de advertência da assessoria jurídica do órgão quanto à necessidade de definição precisa e suficiente do objeto licitado, de que resulte contratação antieconômica, enseja aplicação de multa ao responsável, ainda que não se verifique má-fé em sua conduta.
Assim, o objeto da presente licitação deve ser retificado para contemplar de modo preciso, suficiente e claro, todas as cidades onde o CRMV-PR exigirá o fornecimento do coffee break. Entendimento diverso desse, além de ferir o princípio da publicidade pelo que foi exposto, poderá favorecer aqueles que já foram contratados para o mesmo objeto e conhecem a forma de atuação do CRMV-PR, afrontando assim o princípio da isonomia.
II.IV – Da quantitativo mínimo por acionamento, pedido ou evento
Por fim, mas não menos importante, resta consignar que o edital é silente quanto à quantidade mínima de coffee break por acionamento, pedido ou evento.
A impugnante questionou o CRMV-PR sobre o pedido mínimo (quantidade mínima por pedido), explicando que tal informação se faz necessária para calcular custos e verificar se teria condições de cumprir o contrato. Em resposta, a Sra. Pregoeira informou que não há como prever a quantidade mínima para o fornecimento do coffee break, pois os eventos são externos e dependem das inscrições dos participantes.
O tema está esclarecido com tamanha perfeição no exame técnico contido no Acórdão nº 1881/2015 – TCU – Plenário, com a qual anuiu a Ministra Xxx Xxxxxx, que dispensa tecer quaisquer outros argumentos:
86. No que concerne à ausência no instrumento convocatório de previsão de quantidade mínima dos equipamentos, o artigo 9º, inciso IV, do Decreto 7.892/2013 é claro ao dispor sobre a obrigatoriedade de o edital de licitação para registro de preços contemplar a quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens.
87. Ao tratar da definição de quantidades no Sistema de Registro de Preços Marçal Justen Filho (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 11ª ed. São Paulo: Dialética, 2005, p. 154) assevera:
É imperioso determinar os quantitativos máximos cuja aquisição se prevê no período de um ano. Mas, além disso, deverão estabelecer-se os quantitativos para cada aquisição individual. Por outro lado, não se pode admitir formulação genérica para os lotes. Não será válida previsão de que os quantitativos em cada aquisição serão fixados discricionariamente, sem qualquer limite, pela Administração. Será defeituoso, por exemplo, o edital que estabelecer que a Administração poderá requisitar o fornecimento de lotes entre um quilograma e dez toneladas. Ora, isso inviabiliza a formação de preços, atemoriza os fornecedores diligentes e estimula os imprudentes, além de ter outros efeitos como se verá abaixo. Em suma, a adoção de registro de preços não significa afastar a previsão de que os editais devem descrever de modo preciso o objeto da licitação.
Ou seja, o sistema de registro de preços não pode gerar a ampliação dos custos de transação para o particular. A incerteza sobre quantitativos mínimos e máximos se reflete no afastamento dos empresários sérios e na elevação dos preços ofertados à Administração. Basta um pequeno exemplo para evidenciar o problema. É possível formular um juízo aplicável a qualquer objeto, numa sociedade industrial razoavelmente desenvolvida. Trata-se do princípio da escala, que significa que quanto maior a quantidade comercializada tanto menor o preço unitário dos produtos fornecidos. Assim, o preço unitário não será o mesmo para fornecer um quilo de açúcar ou dez toneladas. Se não for estabelecido um lote mínimo para requisição, o particular se verá num dilema econômico invencível. Seus custos serão diversos em função das quantidades. O resultado será a formulação de preços médios. Logo, sempre que a Administração formular requisição de lotes de maior dimensão, acabará pagando valor superior ao que poderia ter obtido - se o licitante dispusesse da informação sobre a dimensão dos lotes.
Dito de outro modo, a Administração deve aproveitar o sistema de registro de preços para obter preços por atacado, evitando os preços de retalho. Para tanto, tem de estabelecer lotes mínimos que permitam aos potenciais interessados formular a proposta mais vantajosa.
88. Portanto, é de suma importância que no instrumento convocatório seja prevista não só a quantidade máxima dos produtos a serem adquiridos, mas também a quantidade mínima. Tais informações darão aos licitantes um norte das quantidades que poderão vir a ser contratadas ao longo da vigência da ata e fazendo com que estes elaborem suas propostas de forma mais realista possível, programando-se com base nas informações apostas no edital licitatório, gerando assim, propostas mais vantajosas para a Administração em vista da economia de escala.
Se o CRMV-PR não se dispor a fixar um quantitativo mínimo, não poderá utilizar do Sistema de Registro de Preços – SRP para a contratação do objeto em questão.
Assim, pugna-se pelo estabelecimento de quantidade mínima por acionamento, pedido ou evento, com fundamento no art. 9º, IV, do Decreto nº 7.892/2013, que nada mais é do que obrigação da entidade licitante e direito do interessado/licitante.
II.V – Considerações finais
Não se diga que a condução de duas licitações anteriores, nos mesmos moldes da atual, enseja a conclusão de que foram exitosas e dentro da legalidade. Nada justifica a perpetuação de condições viciadas em afronta total à legislação regente. Esta é a oportunidade – e dever – de corrigir as impropriedades detectadas, sob pena de responsabilização de quem lhes tenha dado causa.
Que não se entenda como afronta, mas as informações trazidas nesse expediente são suficientes para demonstrar que o edital exige correções. Caso não seja este o entendimento da Sra. Pregoeira ou da autoridade superior do CRMV-PR ao julgar o presente expediente, a impugnante representará ao TCU para que analise e delibere acerca das irregularidades evidenciadas, com fulcro no art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/1993.
III – DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer o acolhimento da presente impugnação pela Sra.
Pregoeira para o fim de determinar:
a) Que o edital e seus anexos sejam retificados para contemplarem a divisão do objeto em lotes (parcelas) que correspondam às cidades onde devam ocorrer os fornecimentos, conforme disposto no art. 23, § 1º, da Lei 8.666/1993;
b) Que o objeto seja retificado para contemplar de forma precisa, suficiente e clara todas as cidades onde o CRMV-PR exigirá o fornecimento, conforme o art. 2º, II, da Lei nº 10.520/2002;
c) Que seja retificado o edital para consignar o quantitativo mínimo por acionamento, nos termos do art. 9º, IV, do Decreto nº 7.892/2013 .
d) Após as retificações acima, seja designada nova data para a realização do certame, nos termos do art. 21, §4º, da Lei nº 8.666/1993.
Caso o entendimento não seja este, que a presente impugnação seja submetida ao julgamento da autoridade superior do CRMV-PR.
Cascavel, 15 de março de 2018.
LOVISON ALIMENTOS LTDA. ME CNPJ nº 04.943.170/0001-60, Por XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX