PREGÃO ELETRÔNICO Nº 06/2017
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 06/2017
Objeto: Contratação de seguro prestamista para cobertura do risco de inadimplência de empréstimo em consignação, em decorrência da morte de participantes e/ou assistidos dos planos administrados pela FUNPRESP-EXE, nos termos previstos no art. 37, parágrafo único, da Circular SUSEP nº 302, de 19 de setembro de 2005.
PROCESSO Nº 000148/2017
ANEXOS I – Termo de Referência
II – Modelo de Proposta Comercial III – Minuta de Contrato
ITEM ASSUNTO
1 - DO OBJETO
2 - DA PARTICIPAÇÃO
3 - DA REPRESENTAÇÃO E DO CREDENCIAMENTO
4 - DA PROPOSTA DE PREÇOS
5 - DA ACEITABILIDADE DA PROPOSTA
6 - DA ABERTURA DA SESSÃO
7 - DA FORMALIZAÇÃO DOS LANCES
8 - DA DESCONEXÃO
9 - DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS
10 - DA HABILITAÇÃO
11 - DA MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES HABILITATÓRIAS
12 - DA IMPUGNAÇÃO DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO
13 - DOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS
14 - DOS RECURSOS
15 - DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO
16 - DO INÍCIO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
17 - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
18 - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
19 - DO CONTRATO
20 - DO PAGAMENTO
21 - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
22 - DO REAJUSTE
23 - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
24 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Processo nº 000148/2017
Tipo de Licitação: MENOR PREÇO
Data e horário da abertura da sessão do pregão Eletrônico: 03/07/2017, às 10:00 horas. Data e horário de início de recebimento das propostas: 21/06/2017, às 08:00 horas.
A Funpresp-Exe, por intermédio da Gerência de Patrimônio e Logística, mediante o Pregoeiro, designado pela Portaria nº 30/DIRAD/FUNPRESP-EXE, de 12/05/2017, torna público para conhecimento dos interessados que na data, horário e local acima indicado, fará realizar licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, do tipo menor preço, conforme descrito neste edital e em seus anexos.
O procedimento licitatório obedecerá, integralmente, à Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, ao Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005, que regulamenta a modalidade pregão, na forma eletrônica, à Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ao Decreto nº 2.271, de 7 de julho de 1997, ao Decreto nº 3.722, de 09 de janeiro de 2001, ao Decreto nº 8.538, de 6 de outubro de 2015, ao Decreto nº 7.808, de 20 de setembro de 2012, à Circular SUSEP nº 302, de 19 de setembro de 2005, à Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, à Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 2, de 30 de abril de 2008, aplicando-se, subsidiariamente, a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no que couber, à legislação correlata e demais exigências previstas neste edital e seus anexos.
1. DO OBJETO
1.1 O objeto desse instrumento é a contratação de seguro prestamista para cobertura do risco de inadimplência de empréstimo em consignação em decorrência da morte de participantes e/ou assistidos dos planos administrados pela Funpresp-Exe, nos termos previstos no art. 37, parágrafo único, da Circular SUSEP nº 302, de 19 de setembro de 2005.
2. DA PARTICIPAÇÃO
2.1 Poderão participar deste pregão os interessados do ramo de atividade relacionada ao objeto que atenderem a todas as exigências, inclusive quanto à documentação, constantes deste edital e de seus anexos, desde que:
2.1.1 desempenhem atividades pertinentes e compatíveis com o objeto deste pregão;
2.1.2 atendam aos requisitos mínimos de classificação das propostas exigidos neste edital.
2.2 Não serão admitidas nesta licitação a participação de licitantes:
2.2.1 em processo de falência, recuperação judicial, extrajudicial, insolvência ou sob outra forma de concurso de credores, em dissolução ou em liquidação;
2.2.2 que tenham sido declaradas inidôneas para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação;
2.2.3 que estejam com o direito de licitar e contratar com a Funpresp-Exe, suspenso, durante o prazo da sanção aplicada;
2.2.4 que estejam reunidas em consórcio e sejam controladoras coligadas ou subsidiárias entre si, ou ainda, quaisquer que seja sua forma de constituição;
2.2.5 que se enquadrem nas vedações previstas no artigo 9º da Lei nº 8.666/1993;
2.2.7 estrangeiras que não tenham representação legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente.
2.3 O pregoeiro, auxiliado pela equipe de apoio, consultará os sistemas de registros de sanções SICAF, LISTA DE INIDÔNEOS DO TCU, CNJ E CEIS, visando aferir eventual sanção aplicada à licitante, cujo efeito torne-a proibida de participar deste certame.
3. DA REPRESENTAÇÃO E DO CREDENCIAMENTO
3.1 O credenciamento dar-se-á pela atribuição de chave de identificação e de senha pessoal e intransferível, para acesso ao sistema eletrônico, no Portal de Compras do Governo Federal, xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx>Acesso Livre>Sicaf.
3.2 O credenciamento deverá ser feito no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, o que permite ao fornecedor obter login e senha para participar de pregões, na forma eletrônica, de acordo com o disposto na Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 2/2010, cujo teor encontra-se disponível no xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx>legislação>instrução normativa.
3.3 A Funpresp-Exe não é órgão cadastrador no sistema Comprasnet. Porém, a licitante interessada poderá efetuar o credenciamento ou o cadastramento em qualquer unidade cadastradora da Administração Pública Federal.
3.4 O credenciamento junto ao provedor do sistema implica responsabilidade legal da licitante ou de seu representante legal e presunção de sua capacidade técnica para realização das transações inerentes ao pregão eletrônico.
3.5 O uso da senha de acesso pela licitante é de sua responsabilidade exclusiva, incluindo qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema ou ao promotor da licitação, responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros.
3.6 A perda da senha ou a quebra de xxxxxx deverá ser comunicada imediatamente ao provedor do sistema para imediato bloqueio de acesso.
4. DO ENVIO DA PROPOSTA DE PREÇOS
4.1 A participação no pregão dar-se-á por meio da digitação da senha privativa da licitante e subsequente encaminhamento da proposta de preço, a partir da data da liberação do presente edital no sítio xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx, até o horário limite de início da sessão pública, ou seja, às 10:00 horas do dia 03/07/2017, horário de Brasília-DF, exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
4.2 A licitante deverá apresentar, via sistema, declaração de que conhece e concorda com todas as condições estabelecidas neste edital e seus anexos.
4.3 O preço proposto, computando todos os custos necessários para execução dos serviços, objeto deste edital e quaisquer outras despesas que incidam ou venham a incidir sobre o objeto desta licitação e que influenciem na formação dos preços, deverá ser registrado, selecionando o item único.
4.4 Em caso de divergência entre as especificações constantes deste edital e as registradas no Comprasnet prevalecerão as do edital.
4.5 A proposta deverá ser formulada e enviada por meio do sistema eletrônico, contendo as especificações do objeto de forma clara.
4.6 Quaisquer despesas diretas ou indiretas omitidas da proposta ou incorretamente cotadas serão considerados como inclusas nos preços, não sendo aceitos pleitos de acréscimos, a esse ou a qualquer título, devendo o objeto ser executado sem ônus adicional para Funpresp-Exe.
4.7 A licitante será responsável por todas as transações que forem efetuadas no sistema eletrônico em seu nome, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e lances.
4.8 Incumbirá, ainda, à licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão pública do pregão, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.
4.9 Serão desclassificadas as propostas que não atenderem às exigências do presente edital e seus anexos, sejam omissas ou apresentem irregularidades, ou defeitos capazes de dificultar o julgamento.
4.10 A apresentação da proposta implicará plena aceitação, por parte da licitante, das condições estabelecidas neste edital e seus anexos.
4.11 O prazo de validade da proposta não será inferior a 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua apresentação.
4.12 Ao final da etapa de lances, o valor global não poderá ser superior ao valor estimado pela Funpresp-Exe para a prestação dos serviços, sob pena de desclassificação.
5. DA ACEITABILIDADE DA PROPOSTA
5.1 O Pregoeiro efetuará a análise da aceitabilidade da proposta que apresentar o menor preço global, verificando se os serviços cotados estão adequados às especificações contidas neste edital.
5.2 Se incorreta a proposta, esta será desclassificada e se passará à análise da proposta seguinte.
5.3 O Pregoeiro desclassificará a proposta em desacordo com as especificações exigidas neste edital ou com valores que contenham erro material e classificará as propostas que participarão da fase de lances.
5.4 A desclassificação de proposta será sempre fundamentada e registrada no sistema, com acompanhamento em tempo real por todos os participantes.
5.5 O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o Pregoeiro e as licitantes, após a fase de lances.
6. DA ABERTURA DA SESSÃO
6.1 A abertura da presente licitação dar-se-á em sessão pública, por meio de sistema eletrônico, dirigida por um Pregoeiro, a ser realizada, de acordo com o Decreto nº 5.450/2005, na data, horário e local indicado no preâmbulo deste edital.
7. DA FORMULAÇÃO DOS LANCES
7.1 Aberta a etapa competitiva, as licitantes poderão registrar lances, exclusivamente por meio do sistema eletrônico, sendo a licitante imediatamente informada do seu recebimento e respectivo horário de registro e valor.
7.2 As licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observado o horário fixado para a abertura da sessão e as regras para a aceitação.
7.2.1 Em caso de falha no sistema, os lances em desacordo com a norma deverão ser desconsiderados pelo pregoeiro, devendo a ocorrência ser comunicada imediatamente à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação.
7.2.2 Na hipótese do subitem anterior, a ocorrência será registrada em campo próprio do sistema.
7.2.3 O intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação à proposta que cobrir a melhor oferta deverá ser de 0,3% (três décimos por cento).
7.3 As licitantes somente poderão oferecer lances inferiores aos últimos por elas ofertados e registrados pelo sistema.
7.4 Não serão aceitos dois ou mais lances de mesmo valor, prevalecendo aquele que for recebido e registrado em primeiro lugar.
7.5 Durante a sessão pública, as licitantes serão informadas, em tempo real, dos valores dos menores lances registrados, vedada a identificação das empresas participantes do certame.
7.6 O encerramento da etapa de lances da sessão pública será inicializado a critério do Pregoeiro, cujo sistema eletrônico encaminhará aviso de fechamento iminente dos lances, após o que transcorrerá período de tempo de até trinta minutos, aleatoriamente determinado, findo o qual será automaticamente encerrada a recepção de lances.
8. DA DESCONEXÃO
8.1 No caso de desconexão do Pregoeiro, no decorrer da etapa de lances, o sistema eletrônico poderá permanecer acessível às licitantes para a recepção dos lances, retornando o Pregoeiro, quando possível, para sua atuação no certame, sem prejuízo dos atos realizados.
8.2 Quando a desconexão do Pregoeiro persistir por tempo superior a dez minutos, a sessão do pregão na forma eletrônica será suspensa e reiniciada somente após comunicação às participantes, no endereço eletrônico utilizado para divulgação.
9. DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS
9.1 O critério de julgamento adotado será o de menor preço global, cujos cálculos deverão observar as condições definidas neste edital e em seus anexos.
9.2 Após o encerramento da etapa de lances da sessão pública, o Pregoeiro poderá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta à licitante que tenha apresentado lance mais vantajoso, para que seja obtida melhor proposta, observado o critério de julgamento, não se admitindo negociar condições diferentes daquelas previstas neste edital.
9.3 A negociação será realizada por meio do sistema, podendo ser acompanhada pelas demais licitantes.
9.4 Encerrada a etapa de lances, o Pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à compatibilidade do preço em relação ao estimado para a contratação e sua exequibilidade, e verificará a habilitação da licitante conforme disposições deste edital.
9.5 Será desclassificada a proposta ou o lance vencedor com valor superior ao preço estimado, ou que apresentar preço manifestamente inexequível.
9.6 Em caso de ocorrência de participação de licitante que detenha a condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e não sendo a proposta válida classificada em primeiro lugar de empresa desse porte, serão adotados os seguintes procedimentos:
9.6.1 Será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, entendendo-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 5% (cinco por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
9.6.2 Para efeito do disposto no subitem acima, ocorrendo o empate, proceder- se-á da seguinte forma:
9.6.2.1. a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão;
9.6.2.2 a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
9.6.2.3 não ocorrendo a adjudicação em favor da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso anterior, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese do subitem 9.5.1, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
9.6.2.4 no caso de equivalência de valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem enquadradas no subitem 9.6.1, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar a melhor oferta;
9.6.2.5 o disposto neste subitem somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
9.6.3 Na hipótese da não adjudicação nos termos previstos no subitem 9.6.1, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
9.7 Constatado o atendimento às exigências fixadas neste edital, a licitante que ofertar o
menor preço será declarada vencedora.
9.8 Se a proposta vencedora não for aceitável, ou se a licitante desatender às exigências habilitatórias, o Pregoeiro examinará a proposta subsequente e, assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração da proposta que atenda a este edital.
9.8.1 Ocorrendo a situação a que se refere o subitem anterior, o Pregoeiro poderá negociar com a licitante para que seja obtido preço melhor.
9.8.2 Sempre que a proposta não for aceita, e antes de o Pregoeiro passar à subsequente, haverá nova verificação, pelo sistema, da eventual ocorrência do empate ficto, previsto nos artigos 44 e 45 da Lei Complementar nº 123/2006, seguindo-se a disciplina antes estabelecida, se for o caso.
9.9 Após o encerramento da sessão da etapa de lances, a licitante detentora da melhor oferta deverá encaminhar, impreterivelmente no prazo de até 02 (duas) horas, por meio do Comprasnet ou através do e-mail xxxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx, sua proposta de preços contendo: razão social, endereço, e-mail, telefone/fax, número do CNPJ/MF, dados do signatário do contrato, dados bancários (como: banco, agência, número da conta corrente e praça de pagamento), prazo de validade de, no mínimo, 60 (sessenta) dias a contar da data da abertura da sessão deste pregão, e conter as especificações do objeto de forma clara, atualizada com lance final ofertado.
9.9.1 A proposta de preço deverá ser redigida em língua portuguesa, datilografada ou digitada, em uma via, sem emendas, rasuras, entrelinhas ou ressalvas, devendo a última folha ser assinada e as demais rubricadas pelo representante legal da licitante, cujo modelo consta do anexo II deste edital.
9.10 A licitante detentora da melhor oferta será convocada para enviar a documentação de habilitação, na forma do que determina o item 10 deste edital, podendo esta comprovação se dar por meio de endereço eletrônico ou por meio de consulta ao SICAF, conforme o caso.
9.10.1 Os originais dos documentos exigidos nos subitens 9.9, 9.9.1 e 9.10, deverão ser encaminhados no prazo de até 03 (três) dias úteis a contar da solicitação do Pregoeiro no sistema eletrônico.
9.11 No julgamento da habilitação, o Pregoeiro poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes a eficácia para fins de habilitação e classificação.
9.12 Da sessão pública do pregão divulgar-se-á ata no sistema eletrônico, na qual constará a indicação do lance vencedor, a classificação dos lances apresentados e demais informações relativas ao certame licitatório, sem prejuízo das demais formas de publicidade previstas na legislação pertinente.
9.13 O prazo estabelecido pelo Pregoeiro poderá ser prorrogado por solicitação escrita e justificada do licitante, formulada antes de findo o prazo estabelecido, e formalmente aceita pelo Pregoeiro.
10. DA HABILITAÇÃO
10.1 A habilitação da licitante será verificada por meio do SICAF, nos documentos por ele abrangidos.
10.2 Caso os documentos exigidos para habilitação não estejam contemplados no SICAF, ou não haja disponibilidade de realizar a consulta nos sítios emitentes das certidões vencidas, a licitante poderá enviar a documentação via fax, no prazo de até 02 (duas) horas, após solicitação do Pregoeiro no sistema eletrônico, sob pena de inabilitação, ressalvado o disposto quanto à comprovação da regularidade fiscal das microempresas, empresas de pequeno porte e sociedades cooperativas, conforme estatui o art. 43, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006.
10.2.1 Os documentos exigidos, quando remetidos por meio de anexo do Comprasnet ou por meio do endereço eletrônico deverão ser apresentados em original ou por cópia autenticada, no prazo de até 03 (três) dias úteis.
10.3 Para a habilitação, a licitante vencedora da melhor oferta, deverá apresentar os documentos a seguir relacionados:
10.3.1. Relativos à Habilitação Jurídica:
10.3.1.1 Registro comercial, no caso de empresário.
10.3.1.2 Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documento de eleição de seus administradores.
10.3.1.2.1 Os documentos de que trata o subitem anterior, deverão estar acompanhados de todas as alterações ou da consolidação respectiva.
10.3.1.3 Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização, para funcionamento expedido por órgão competente, quando a atividade assim o exigir.
10.3.1.4 Inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de administração em exercício.
10.3.1.5 Inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis onde opera, com averbação no Registro onde tem sede a matriz, no caso de ser o participante sucursal, filial ou agência.
10.3.2. Relativos à Regularidade Fiscal e Trabalhista:
10.3.2.1 Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
– CNPJ.
10.3.2.2 Prova de regularidade com a Fazenda Federal (Certidão Negativa ou Positiva com efeito de negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais), emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e Certidão quanto à Dívida Ativa da União emitida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN), e com a Fazenda Estadual e a Municipal, do domicilio ou sede da licitante, na forma da lei.
10.3.2.2.1 Caso o fornecedor seja considerado isento dos tributos municipais relacionados ao objeto licitatório, deverá comprovar tal condição mediante a apresentação de declaração da Fazenda Municipal do domicílio ou sede do fornecedor, ou outra equivalente, na forma da lei.
10.3.2.3 Prova de regularidade perante a Seguridade Social (INSS), Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e com a Justiça do Trabalho (Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.
10.3.2.4 Certidão relativa à inexistência de débitos trabalhistas extraída do sítio xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/. Na falta do envio da certidão pela licitante, o Pregoeiro poderá acessar o sítio para obtê-la.
10.3.2.5 As microempresas e empresas de pequeno porte deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição.
10.3.2.5.1 Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da Administração, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
10.3.2.5.2 A não regularização da documentação no prazo previsto no subitem anterior implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas neste edital, sendo facultado à Administração convocar as licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para assinar o contrato ou revogar a licitação.
10.3.3. Relativos à Qualificação Econômico-financeira:
10.3.3.1 Certidão negativa de feitos sobre falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede da licitante.
10.3.3.1.1 A certidão, referida na alínea anterior, que não estiver mencionando explicitamente o prazo de validade, somente será aceita com o xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados da data de sua emissão.
10.3.3.2 Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrados há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta.
10.3.3.3 A boa situação financeira da licitante será avaliada pelos Índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), maiores que 1 (um), resultantes da aplicação das fórmulas abaixo, com os valores extraídos de seu balanço patrimonial ou apurados mediante consulta “on line” no caso de empresas inscritas no SICAF:
Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo Passivo Circulante + Passivo não Circulante
Ativo Total
Passivo Circulante + Passivo não Circulante
Ativo Circulante Passivo Circulante
10.3.4 Relativos à Qualificação Técnica:
10.3.4.1 A licitante deverá comprovar que se encontra registrada junto à Superintendência Nacional Seguros Privados- SUSEP na qualidade de seguradora de vida e previdência privada complementar, não constar no cadastro de pendência da SUSEP, e estar autorizada a operar no ramo de SEGUROS DE PESSOAS conforme Resolução CNSP n° 107/2004, Resolução CNSP nº 117/2004, Resolução CNSP nº 119/2004, Circular SUSEP n° 302/2005, Circular SUSEP n° 317/2006 e com a Nota Técnica e Regulamentos em vigor e ativos posicionado em 31/12/2016, através da apresentação da Certidão de Regularidade, bem como das Notas Técnicas devidamente registradas com os respectivos números de processo SUSEP de aprovação.
10.3.4.2 A licitante deverá apresentar atestado(s) de capacidade técnica, expedido(s) por pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado, brasileira ou estrangeira estabelecida no Brasil, que comprove(m) sua experiência na cobertura do risco de inadimplência de empréstimos em consignação, em decorrência da morte do tomador do empréstimo.
10.3.4.2.1 A licitante disponibilizará todas as informações necessárias à comprovação da legitimidade do(s) atestado(s) apresentado(s).
10.3.4.3 A licitante deverá apresentar declaração de que possui estrutura e pessoal técnico adequado para a realização do objeto desta licitação.
10.3.5. Declarações a serem enviadas via sistema:
10.3.5.1 Declaração, quando for o caso, que cumpre os requisitos estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, estando apto a usufruir do tratamento favorecido estabelecido em seus arts. 42 a 49.
10.3.5.1.1 A assinalação do campo “não” apenas produzirá o efeito de o licitante não ter direito ao tratamento favorecido previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006, mesmo que microempresa, empresa de pequeno porte ou sociedade cooperativa;
10.3.5.2 Declaração, que está ciente e concorda com as condições contidas no edital e seus anexos, bem como de que cumpre plenamente os requisitos de habilitação definidos no edital;
10.3.5.3 Declaração, que inexistem fatos impeditivos para sua habilitação no certame, ciente da obrigatoriedade de declarar ocorrências posteriores;
10.3.5.4 Declaração de que a empresa não emprega menor de 18 anos em trabalho noturno. Perigoso ou insalubre e não emprega menor de 16 anos, salvo menor, a partir de 14 anos, na condição de aprendiz, nos termos do artigo 7º, XXXIII, da Constituição.
10.3.5.5 Declaração, que a proposta foi elaborada de forma independente, nos termos da IN/SLTI-MP nº 02, de 16 de setembro de 2009.
10.4 A licitante já regularmente cadastrada em todos os níveis do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF - ficará dispensada de apresentar os documentos relacionados nos subitens 10.3.1, 10.3.2 e 10.3.3.2, devendo efetuar a comprovação de que trata o subitem 10.3.3.3 somente se algum índice do balanço lá mencionado for menor do que 1 (um).
10.5 Os documentos, dentro de seus prazos de validade, poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada em cartório competente, ou cópia da publicação em órgão da imprensa oficial.
10.6 Será inabilitada a licitante que deixar de apresentar, de acordo com o exigido, qualquer documento solicitado, ou apresentá-lo em desacordo com o estabelecido neste edital.
10.7 Em se tratando de filial, os documentos de habilitação jurídica e regularidade fiscal e trabalhista deverão estar em nome da filial, exceto aqueles que, pela própria natureza, são emitidos somente em nome da matriz.
11. DA MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES HABILITATÓRIAS
11.1 Na assinatura do contrato será exigida a comprovação das condições de habilitação consignadas neste edital, de acordo com o estabelecido no art. 3º e parágrafos da IN SLTI MPOG nº 2/2010, as quais deverão ser mantidas pela licitante durante a vigência do contrato, salvo quanto à manutenção do porte da empresa (Lei Complementar nº 123/2006).
11.1.1 Quando a vencedora da licitação não fizer a comprovação referida no subitem anterior, ou quando, injustificadamente recusar-se a assinar o contrato, poderá ser convocada outra licitante, desde que respeitada a ordem de classificação, para, após comprovados os requisitos de habilitação e feita a negociação, assinar o contrato, sem prejuízo das multas previstas neste edital e no contrato e das demais cominações legais.
12. DA IMPUGNAÇÃO DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO
12.1 Qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão, na forma eletrônica, até 2 (dois) dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública.
12.1.1 Caberá ao Pregoeiro, auxiliado pelo setor responsável pela elaboração deste edital, decidir sobre a impugnação no prazo de até vinte e quatro horas.
12.1.2 Acolhida a impugnação contra o ato convocatório, será designada nova data para a realização do certame.
13. DOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS
13.1 Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório deverão ser enviados ao Pregoeiro, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, exclusivamente por meio eletrônico via internet, no endereço: xxxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx.
13.2 As impugnações e pedidos de esclarecimentos não suspendem os prazos previstos no certame.
13.3 As respostas às impugnações e os esclarecimentos prestados pelo Pregoeiro serão entranhados nos autos do processo licitatório e estarão disponíveis para consulta por qualquer interessado.
14. DOS RECURSOS
14.1 Declarada a vencedora, qualquer licitante poderá, durante a sessão pública, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de três dias para apresentar as razões de recurso, ficando as demais licitantes, desde logo, intimadas para, querendo, apresentarem contrarrazões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.
14.1.1 Intenção motivada de recorrer é aquela que indica, objetivamente, o fato e o direito que a licitante deseja ser revisto pela autoridade superior àquela que proferiu a decisão.
14.2 A manifestação motivada da intenção de recorrer será realizada exclusivamente no âmbito do Sistema Eletrônico, em campos próprios.
14.3 A falta de manifestação imediata e motivada da licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do subitem 14.1, importará decadência desse direito, ficando o Pregoeiro autorizado a adjudicar o objeto, da licitação, a licitante declarada vencedora.
13
14.4 O acolhimento de recurso importará invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
14.5 Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente adjudicará o objeto da licitação à licitante vencedora e homologará o procedimento licitatório.
14.6 Os recursos e impugnações interpostos fora dos prazos não serão conhecidos.
14.7 Os autos do processo permanecerão com vista franqueada aos interessados na Gerência de Patrimônio e Logística Edifício Corporate Financial Center - SCN - Quadra 02 – Bloco A – 2º Andar – Xxxxx 000/000/000 – Xxxxxxxx - XX, de segunda a sexta-feira, no horário das 08:00 às 12:00 e das 14:00 às 17:45 horas.
15. DA ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
15.1 O objeto da licitação será adjudicado ao licitante declarado vencedor, por ato do Pregoeiro, caso não haja interposição de recurso, ou pela autoridade competente, após a regular decisão dos recursos apresentados.
15.2 Após a fase recursal, constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente homologará o procedimento licitatório.
16. DO INÍCIO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
16.1 A Contratada deverá iniciar a prestação dos serviços, objeto deste edital, imediatamente após a assinatura do contrato.
17. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
17.1 As obrigações da CONTRATADA estão relacionadas no item 17 do termo de referência e na cláusula nona da minuta do contrato, anexos I e III deste edital.
18. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
18.1 As obrigações da CONTRATANTE estão relacionadas no item 18 do termo de referência e na cláusula décima da minuta do contrato, anexos I e III deste edital.
19. DO CONTRATO
19.1 Após a homologação deste certame, a licitante vencedora terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis contados a partir da data de sua convocação, por escrito, para assinatura do contrato, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas neste edital.
19.1.1 O prazo previsto no subitem anterior poderá ser prorrogado, por igual período, por solicitação justificada da adjudicatária e aceita pela Funpresp- Exe.
19.1.2 Para assinatura do contrato, será exigida a apresentação de instrumento público de procuração ou de instrumento particular com firma reconhecida do representante que irá assiná-lo, onde comprove a outorga de poderes, na forma da lei. Em sendo sócio, proprietário, dirigente ou assemelhado da empresa, deverá apresentar cópia do respectivo estatuto ou contrato social, no qual estejam expressos seus poderes para exercer direitos e assumir obrigações em decorrência de tal investidura.
19.2 Se a adjudicatária recusar-se a assinar o contrato, no prazo estipulado, sem prejuízo das sanções previstas neste edital, será convocado o licitante remanescente, respeitando a ordem sequencial de classificação, mantidas as condições de preço e prazo da licitante vencedora e as demais exigências a estas feitas em razão do que dispõe este edital.
19.3 O prazo de vigência deste contrato será de 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por interesse da Contratante, por períodos iguais e sucessivos, até o limite de 60 (sessenta meses), nos termos do inciso II do art. 57 da Lei nº 8.666/1993.
19.4 Antes da celebração do contrato, a Funpresp-EXE realizará consulta on line ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF e ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN - cujo resultado será anexado aos autos.
19.5 Durante a vigência do contrato, a fiscalização será exercida por um representante da Funpresp-Exe, devidamente designado através de instrumento próprio, o qual competirá registrar todas as ocorrências e as deficiências verificadas em relatório e dirimir as dúvidas que surgirem no curso do serviço e de tudo dará ciência à Funpresp-Exe, conforme art. nº 67 da Lei nº 8.666/1993.
20. DO PAGAMENTO
20.1 As condições de pagamento estão previstas no item 21 do termo de referência, bem como na cláusula décima quinta da minuta do contrato, anexos I e III deste edital.
21. DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
21.1 As despesas decorrentes da contratação no exercício de 2017 correrão à conta dos recursos constantes do Programa de Gestão Administrativa - PGA da CONTRATANTE.
21.2 A despesa dos exercícios subsequentes correrá à conta da dotação orçamentária consignada para essa atividade no respectivo exercício.
22. DO REAJUSTE
22.1 Os preços serão fixos e irreajustáveis.
23. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
23.1 As sanções estão registradas no item 20 do termo de referência e na cláusula décima sétima da minuta do contrato, anexos I e III deste Edital.
24. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
24.1 É facultada ao Pregoeiro ou à Autoridade Superior, em qualquer fase desta licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar no ato da sessão pública.
24.2 Fica assegurado à Funpresp-Exe o direito de revogar a licitação decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
24.3 No julgamento da habilitação e das propostas, o Pregoeiro poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes a eficácia para fins de habilitação e classificação.
24.4 As licitantes assumem todos os custos de preparação e apresentação de suas propostas e a Funpresp-Exe não será, em nenhum caso, responsável por esses custos, independentemente da condução ou do resultado do processo licitatório.
24.5 As licitantes são responsáveis pela fidelidade e legitimidade das informações e dos documentos apresentados em qualquer fase da licitação.
24.6 Após a apresentação da proposta, não caberá desistência, salvo por motivo justo, decorrente de fato superveniente e aceito pelo Pregoeiro.
24.7 Não havendo expediente ou ocorrendo qualquer fato superveniente que impeça a realização do certame na data marcada, a sessão será automaticamente transferida para o primeiro dia útil subsequente, no mesmo horário e local anteriormente estabelecido, desde que não haja comunicação do Pregoeiro em contrário.
24.8 Na contagem dos prazos estabelecidos neste Edital e seus anexos excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento. Só se iniciam e vencem os prazos em dias de expediente na Funpresp-Exe.
24.9 O desatendimento de exigências formais não essenciais não importará o afastamento da licitante desde que seja possível o aproveitamento do ato, observados os princípios da isonomia e do interesse público nos termos do § 2º do art. 26 do Decreto nº 5.450/2005.
24.10 As normas que disciplinam este pregão serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre as interessadas, desde que não comprometam o interesse da Funpresp-Exe, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação.
24.11 Os prazos de que tratam os itens 9.9 e 10.2 poderão ser dilatados, a critério do Pregoeiro, quando observar motivo que enseje a dilatação ou a pedido da licitante, devendo esta apresentar motivo pertinente que justifique a concessão de novo prazo.
24.12 No caso de alteração deste edital no curso do prazo estabelecido para o recebimento das propostas de preços, o prazo será reaberto, exceto quando inquestionavelmente a alteração não afetar a formulação das propostas.
243.13 A homologação do resultado desta licitação não implicará direito à contratação.
24.14 Para o exercício do direito de preferência para as microempresas e empresas de pequeno porte, aplicar-se-ão, no curso desta licitação, as determinações contidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e no Decreto nº 8.538, de 6 de outubro de 2015, cujas empresas deverão comprovar sua condição quando da apresentação dos documentos relativos à habilitação, resguardando-se à Funpresp- Exe a faculdade de realizar as diligências que julgar necessárias.
24.15 Na assinatura do contrato será exigida a comprovação das condições de habilitação consignadas neste Edital, de acordo com o estabelecido no art. 3º e parágrafos da IN SLTI MPOG nº 2/2010, as quais deverão ser mantidas pela licitante durante a vigência do contrato, salvo quanto à manutenção do porte da empresa (Lei Complementar nº 123/2006).
24.16 Em caso de divergência entre disposições deste Edital e de seus anexos ou demais peças que compõem o processo, prevalecerá as deste edital.
24.17 Aos casos omissos aplicar-se-ão as demais disposições constantes da legislação definida no preâmbulo deste edital, bem como na legislação correlata.
24.18 O valor estimado da licitação é de R$ 47.040,00 (quarenta e sete mil e quarenta reais).
24.19 O foro do Contrato, para qualquer procedimento judicial, será o do Distrito Federal, com a exclusão de qualquer outro.
24.20 Este edital e seus anexos estarão disponibilizados, na íntegra, nos endereços: xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx e xxx.xxxxxxxx.xxx.xx, ou poderão ser retirados na Gerência de Patrimônio e Logística, Edifício Corporate Financial Center - SCN - Quadra 02 – Bloco A – 2º Andar – Xxxxx 000/000/000 – Xxxxxxxx - XX, de segunda a sexta-feira, no horário das 08:00 às 12:00 e das 14:00 às 17:45 horas. Telefone para contato: (00) 0000-0000.
Brasília-DF, 20 de junho de 2017.
Xxxx Xxxxxxx de Xxxxx Xxxxxxx Pregoeiro
1. DOS CONCEITOS
ANEXO I DO EDITAL TERMO DE REFERÊNCIA
1.1. Assistido: o participante ou o seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada.
1.2. Beneficiário: O beneficiário, para fins de recebimento da indenização prevista no Contrato oriundo do presente Termo de Referência, será a própria FUNPRESP-EXE, nos termos da legislação e regulamentação em vigor.
1.3. Cálculo do Prêmio: O prêmio para a cobertura do risco de morte será individual, mensal e com percentual incidente sobre o saldo devedor do empréstimo conginado evoluído mensalmente pelo Sistema de Amortização Constante pelo período contratado e estabelecido de acordo com a idade atual do segurado.
1.4. Capital Segurado: Será equivalente ao saldo devedor do compromisso prévio assumido pelo segurado junto ao Estipulante, evoluído mensalmente pelo Sistema SAC.
1.5. Empréstimo Consignado FUNPRESP-EXE: Empréstimo aos participantes e assistidos feitos com recursos dos planos de benefícios administrados pela FUNPRESP-EXE, obedecidas as respectivas políticas de investimentos dos planos de benefícios administrados pela FUNPRESP-EXE, a legislação vigente e a regulamentação aplicada às Entidades Fechadas de Previdência Complementar – EFPC, inclusive as resoluções do Conselho Monetário Nacional – CMN.
1.6. Participante: Xxxxxx física que aderir e permanecer filiada aos planos de benefícios administrados pela FUNPRESP-EXE.
1.7. Seguro Prestamista: Modalidade de seguro que se destina, em geral, a saldar dívida do segurado com determinado credor em caso de morte.
1.8. Segurados: Os participantes e/ou assistidos dos planos de benefícios administrados pela FUNPRESP-EXE que tenham contratado empréstimo junto à Entidade.
1.9. Sistema de Amortização Constante – SAC: é uma forma de amortização de empréstimos por prestações que incluem principal e juros, em que o principal é restituído em valores de amortização iguais e os juros incidentes sobre o saldo devedor, assim como as parcelas, são decrescentes.
2. DAS SIGLAS
2.1. CADIN - Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal.
2.2. CMN - Conselho Monetário Nacional.
2.3. EFPC - Entidades Fechadas de Previdência Complementar.
2.4. SICAF - Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores.
2.5. SUSEP – Superintendência de Seguros Privados.
3. DO OBJETO
3.1. Contratação de Seguro Prestamista para cobertura do risco de inadimplência do empréstimo em consignação em decorrência da morte de participantes e/ou assistidos dos planos administrados pela FUNPRESP-EXE, nos termos previstos no art. 37, parágrafo único, da Circular SUSEP nº 302, de 19 de setembro de 2005, a partir das especificações contidas neste documento.
3.2. Compreende a “externalização” de 100% (cem por cento) do risco de morte, mediante quitação do saldo devedor do empréstimo consignado apurado na data do sinistro, relativo ao compromisso prévio assumido pelo participante e/ou assistido junto à FUNPRESP-EXE.
4. DA JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO
4.1. A Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (FUNPRESP-EXE), criada por meio do Decreto nº 7.808, de 20 de setembro de 2012, com a finalidade de administrar e executar planos de benefícios de caráter previdenciário para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações, visa operacionalizar uma carteira de empréstimos consignados aos participantes, observando: a) a legislação aplicável às Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPCs), destacadamente as disposições da Resolução CMN nº 3.792, de 24 de setembro de 2009 (Res. CMN 3.792/2009)1; e,
1 Diretrizes estabelecidas na Res. CMN 3.792/2009, relacionadas aos empréstimos aos participantes:
Art. 17. Os investimentos dos recursos dos planos administrados pela EFPC devem ser classificados nos seguintes segmentos de aplicação:
(...)
VI. operações com participantes.
Art. 23. São classificados no segmento de operações com participantes:
I. os empréstimos feitos com recursos do plano de benefícios aos seus participantes e assistidos; (...)
§1º Os contratos das operações com participantes e assistidos devem conter cláusula de consignação da reserva de poupança.
Art. 34. Os encargos financeiros das operações com participantes devem ser superiores à taxa mínima atuarial, para planos constituídos na modalidade de benefício definido, ou ao índice de referência estabelecido na política de investimentos, para planos constituídos em outras modalidades, acrescidos de taxa referente à administração das operações.
Art. 40. Os investimentos no segmento de operações com participantes devem observar, em relação aos recursos garantidores de cada plano de benefícios, o limite de até quinze por cento.
b) o objetivo estratégico de diversificar a oferta de produtos e serviços aos seus participantes, com destaque aos empréstimos aos participantes e aos perfis de investimentos, conforme estabeleceu o Planejamento Estratégico da FUNPRESP- EXE 2016/2019.
4.2. As instâncias decisórias da FUNPRESP-EXE estabeleceram que a concessão de empréstimos aos participantes deverá ser viabilizada até a primeira quinzena do mês de julho de 2017.
4.3. A FUNPRESP-EXE, por meio deste documento, objetiva realizar licitação para a contratação de uma apólice de seguro de vida para prestamistas, cujo beneficiário será a própria Fundação, nos termos previstos no parágrafo Único, art. 37, da Circular SUSEP nº 302, de 19 de setembro de 2005, para fins de cobertura de sinistros vinculados à concessão de empréstimos aos participantes e assistidos da Fundação, caso ocorra morte do segurado principal por causas naturais ou acidentais, durante a vigência da Apólice.
4.4. Conforme estudos prévios feitos pela FUNPRESP-EXE, considerando as regras de elegibilidade aprovadas pelo Conselho Deliberativo desta Entidade, 10.686 (dez mil seiscentos e oitenta e seis) participantes serão elegíveis à contratação de empréstimo consignado, e espera-se que 2.606 (dois mil seiscentos e seis) efetivamente contratem o empréstimo quando da abertura da carteira de empréstimo.
4.5. Inicialmente, o valor total de recursos a serem disponibilizados para concessões de empréstimos é de R$ 56.270.393,28 (cinquenta e seis milhões, duzentos e setenta mil, trezentos e noventa e três reais e vinte e oito centavos), montante que crescerá gradativamente, mês a mês, com o recebimento de contribuições mensais pagas pelos participantes e patrocinadoras.
4.6. Os possíveis contratantes dos empréstimos consignados são servidores públicos federais das diversas carreiras do serviço público federal, com idade média de 35 anos, nível de escolaridade elevado, cuja distribuição encontra-se segmentada por classe de patrocinador em: agências reguladoras, social, econômico, infraestrutura, governo e educação.
4.7. As principais características do empréstimo consignado da FUNPREPS-EXE são as que se seguem:
I. Poderão contratar empréstimo consignado:
a. os participantes ativos com no mínimo 12 contribuições mensais consecutivas ao plano de benefícios;
b. os participantes assitidos com no mínimo 12 meses de filiação ao plano de benefícios; e
c. participantes ativos e assitidos com reserva mínima de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
II. Não poderão contratar empréstimo consignado:
a. participante ativo sem remuneração na folha de benefícios do patrocinador;
b. participante assistido sem benefício na folha de benefícios da FUNPRESP-EXE;
c. participantes ativos e assistidos inadimplentes em relação a outros empréstimos e/ou contribuições previdenciárias;
d. participantes ativos e assistidos que estejam em litígio judicial contra a FUNPRESP-EXE.
e. Na hipótese de perda de vínculo empregatício do participante ativo com o patrocinador;
f. Os participantes que se encontrem na situação de autopatrocínio ou benefício proporcional diferido; e,
g. Participantes ativos e assistidos com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos).
III. As concessões somente serão realizadas por meio da Sala do Participante, ambiente restrito existente no sítio eletrônico da FUNPRESP-EXE, acessado pela rede mundial de computadores, de uso exclusivo dos participantes e/ou assistidos, previamente credenciados, cujo acesso se dá por meio da inserção de senha eletrônica secreta e individual, com aceitação das regras estabelecidas no regulamento e no contrato da carteira de empréstimo.
IV. A concessão do empréstimo estará condicionada à consignação das prestações mensais em folha de pagamentos do patrocinador (órgãos públicos federais) ou folha de benefícios da FUNPRESP-EXE.
V. Caso a prestação do empréstimo não seja averbada na folha de pagamentos, para o participante ativo, ou na folha de benefícios, para o assistido, será cobrada por meio de débito bancário ou boleto.
VI. O valor máximo de concessão estabelecido pela Diretoria Executiva, no primeiro momento, é de R$ 40.000,00, limitado ao saldo de conta do participante, ou 3 vezes a remuneração do participante, o que for menor.
VII. Os empréstimos poderão ser concedidos pelo prazo de até 60 (sessenta) meses.
VIII. A amortização do saldo devedor se dará por meio do Sistema de Amortização Constante – SAC.
IX. Será permitida uma novação a cada 12 (doze) meses, desde que não haja prestações inadimplentes.
X. O contrato de empréstimo será rescindido e a dívida, imediata e antecipadamente, exigida nos seguintes casos:
a. inadimplemento de 3 (três) parcelas no intervalo de 12 (doze) meses;
b. inadimplemento de 1 (uma) parcela por mais de 90 (noventa) dias;
c. portabilidade do saldo de conta do plano de benefícios;
d. resgate parcial ou total de saldo de conta do plano de benefícios;
e. descumprimento de cláusulas do contrato de empréstimo;
f. perda do vínculo entre participante e patrocinador;
g. transação, entendida como o ato jurídico por meio do qual as partes, realizando concessões mútuas, põe fim a situação conflituosa; e,
h. morte do titular do contrato.
5. RISCOS COBERTOS
5.1. Para fins deste seguro, consideram-se Riscos Cobertos aqueles que resultem na morte do Segurado por causas naturais ou acidentais, durante o período de cobertura equivalente ao prazo de pagamento do empréstimo definido pelo participante, que será limitado a 60 (sessenta) meses.
5.2. A cobertura objeto da contratação a ser suportada pela seguradora é a indenização por morte, no montante equivalente à 100% do saldo devedor do Segurado no momento da ocorrência do sinistro.
6. SEGURADOS ELEGÍVEIS
6.1. Serão considerados segurados os participantes e/ou assistidos dos planos de benefícios administrados pela FUNPRESP-EXE que tenham contratado empréstimo junto à Entidade.
6.2. Não poderá participar deste Seguro o proponente cuja soma de idade com o prazo de duração do empréstimo, na data de assinatura da Proposta de Adesão, exceda a idade máxima estabelecida pela Diretoria Executiva da Entidade.
7. BENEFICIÁRIO
7.1. A beneficiária, para fins de recebimento da indenização prevista em Contrato, será a própria FUNPRESP-EXE, nos termos da legislação e regulamentação em vigor.
7.2. Desta forma, no mencionado Contrato a figura da Estipulante é a mesma da Beneficiária e se consiste na Fundação, a qual fica responsável, a seu modo, de efetuar o ajuste do compromisso financeiro do segurado através do valor de indenização pago pela Seguradora.
8. CAPITAL SEGURADO
8.1. O capital segurado será equivalente ao saldo devedor do compromisso prévio assumido pelo segurado junto ao Estipulante, evoluído mensalmente pelo Sistema de Amortização Constante.
8.2. Para fins de contratação, o capital segurado deverá respeitar a limitação ao saldo das reservas individuais acumuladas do segurado no plano de benefícios e ao teto estabelecido em Resolução pela Diretoria Executiva da FUNPRESP-EXE, conforme prevê o Regulamento de empréstimos aos participantes e assistidos dos planos de benefícios da Entidade.
9. CÁLCULO DO PRÊMIO
9.1. O prêmio para a cobertura do risco de morte é individual, mensal e com percentual incidente sobre o saldo devedor do empréstimo consignado evoluído mensalmente pelo Sistema de Amortização Constante pelo período contratado e estabelecido de acordo com a idade atual do segurado.
9.2. No processo do Pregão, as seguradoras interessadas deverão informar os preços de cobertura para cada R$ 10.000,00 segurados, correspondentes ao saldo devedor de empréstimo do segurado no período, específicos por idade e sexo, conforme Planilha de Taxas apresentada no Anexo I deste documento.
9.3. Para a cobrança dos prêmios correspondentes à cobertura destes riscos com capital segurado diferente dos R$ 10.000,00, a seguradora deverá cobrar prêmios proporcionais aos valores dos saldos devedores efetivos dos empréstimos dos participantes no período.
9.4. Os prêmios serão calculados mensalmente para cada participante, de acordo com os preços resultantes da sessão pública do Pregão e repassados pela FUNPRESP- EXE à Contratada, conforme regras a serem estabelecidas em Contrato.
9.5. Os demais procedimentos operacionais serão definidos no Edital de Licitação.
10. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
10.1. Ocorrendo um sinistro que possa acarretar a responsabilidade da Seguradora, este deverá ser comunicado pela FUNPRESP-EXE, em formulário próprio de Aviso de Sinistro.
10.2. A Contratada deverá efetuar a indenização de acordo com as regras e prazos a serem estabelecidos no Contrato.
10.3. Os prêmios para cobertura dos riscos morte serão calculados para cada participante na execução contratual, de acordo com as taxas mensais apresentadas pela Contratada, bem como nos valores dos saldos devedores de cada mês, e informados mensalmente pela FUNPRESP-EXE durante a execução do Contrato.
10.4. Para o repasse dos prêmios de seguros a FUNPRESP-EXE encaminhará à Contratada, até o dia 10 (dez) do mês subsequente à prestação dos serviços, a relação daqueles participantes contidos na sua carteira de empréstimos, contendo o arquivo completo dos respectivos dados, conforme a seguir:
a) nome;
b) CPF;
c) matrícula;
d) mês de competência;
e) valor do saldo devedor atualizado;
f) data de nascimento ou idade;
g) valor do prêmio a ser pago;
h) sexo.
10.5. O valor da indenização é aquele efetivamente informado pela Fundação, que corresponderá ao saldo devedor total do empréstimo do participante, vigente na data em que for reconhecido pela FUNPRESP-EXE o evento do sinistro.
10.6. Ocorrendo a morte de um participante do Plano que esteja coberto pelo seguro, a FUNPRESP-EXE comunicará o evento à Contratada, devendo o pagamento da indenização do correspondente seguro ser realizado pela Contratada diretamente à FUNPRESP-EXE, beneficiária única do seguro contratado, mediante a comprovação do óbito, não sendo admitida regulação de sinistro por parte da Contratada nem procedimento similar que possa retardar ou impor óbices ao pagamento do seguro devido, nos termos estabelecidos neste instrumento.
10.7. Havendo a comunicação pela FUNPRESP-EXE, a indenização será devida automaticamente, não sendo admissível à seguradora suscitar dúvidas ou questionamentos nem impor qualquer óbice à concessão da indenização da cobertura contratada. Não há que se falar, ainda, em riscos excluídos ou ressalvas semelhantes, muito menos em carência, uma vez que todos os requisitos de elegibilidade à concessão de empréstimo são aqueles previstos no Regulamento de empréstimos, cuja avaliação compete única e exclusivamente à FUNPRESP-EXE.
10.8. Os valores das indenizações de seguro devidos pela Contratada à FUNPRESP-EXE serão aqueles efetivamente segurados, tomando por base a individualização dos capitais segurados correspondentes aos saldos devedores mensais na execução do Contrato.
10.9. A Contratada terá até 5 (cinco) dias úteis, para inclusão do pagamento da indenização, contados da data em que for informado o sinistro pela Contratante.
10.10. O descumprimento dos prazos de pagamento pela Contratada ensejará em mora, de pleno direito, a qual ficará obrigada ao pagamento do valor devido, acrescido da variação do IPCA no período e de juros equivalentes a 6% (seis por cento) ao ano, calculados exponencialmente pro rata dia, sem prejuízo da aplicação de sanções pela FUNPRESP-EXE.
11. DA MODALIDADE DE LICITAÇÃO E DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS
11.1. A modalidade a ser utilizada para a contratação do seguro prestamista será o Pregão Eletrônico, nos termos da Lei nº 10.520, de 12 de julho de 2002 para aquisição de bens e serviços comuns, considerando ser esta a natureza do objeto.
11.2. Tal modalidade possui como critério o de menor preço, cujas condições estão claramente apresentadas no edital.
11.3. Os serviços a serem contratados enquadram-se nos pressupostos do Decreto n° 2.271, de 1997, constituindo-se em atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares à área de competência legal da entidade licitante, não inerentes às categorias funcionais abrangidas por seu respectivo plano de cargos.
11.4. A prestação dos serviços não gera vínculo empregatício entre os empregados da Contratada e a Fundação, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta
12. DO PREÇO
12.1. O preço de referência para contratação de apólice de seguro de vida prestamista objeto deste Termo de Referência é de R$ 0,70 (setenta centavos) para cada R$ 10.000,00 (dez mil reais) segurados, tendo por base estudos atuariais elaborados pela própria Fundação, que considerou o preço por idade, no intervalo entre de 18 a 64, bem como o gênero do segurado, masculino e feminino.
12.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
12.2.1. Desse modo, no processo do Pregão, as seguradoras interessadas deverão informar os preços de cobertura para cada R$ 10.000,00 (dez mil reais) segurados, conforme Planilha de Taxas apresentada no Anexo I deste documento, que considera o saldo devedor de empréstimo do segurado em cada período, com especificação por idade e sexo.
12.2.2. Ainda, tendo como referência o valor de R$ 0,70 (setenta centavos) para cada R$ 10.000,00 (dez mil reais) segurados, considerando fórmula contida no Anexo I – Planilha de Taxas, 5.600 x P, onde a variável P é o valor de referência calculado pela Fundação, o valor esperado do contrato será de R$ 3.920,00 (5.600 x 0,70 = R$ 3.920,00) para o primeiro mês.
12.2.2.1. Considerando um período de 12 meses, estima-se que o valor do contrato será R$ 47.040,00 (quarenta e sete mil e quarenta reais).
12.2.3. Deverá ser considerado também no cálculo das taxas do item anterior um repasse, à FUNPRESP-EXE, de 50% (cinquenta por cento) de excedente de resultado, conforme formulação especificada no Anexo I.
13. DA NOTA FINAL E CLASSIFICAÇÃO DAS SEGURADORAS
13.1. As empresas que participarem do pregão eletrônico serão classificadas em ordem crescente conforme a proposta de preço apresentada, sendo a primeira colocada aquela que apresentar o menor preço relativo à cobertura dos riscos apresentados no presente documento.
14. DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL
14.1. A licitante deverá comprovar que se encontra registrada junto à Superintendência Nacional Seguros Privados-SUSEP na qualidade de seguradora de vida e previdência privada complementar, não constar no cadastro de pendência da SUSEP, e estar autorizada a operar no ramo de SEGUROS DE PESSOAS conforme Resolução CNSP n° 107/2004, Resolução CNSP nº 117/2004, Resolução CNSP nº. 119/2004, Circular SUSEP n° 302/2005, Circular SUSEP nº 317/2006 e com a Nota Técnica e Regulamentos em vigor e ativos posicionado em 31.12.2016, através da apresentação da Certidão de Regularidade, bem como das Notas Técnicas devidamente registradas com os respectivos números de processo SUSEP de aprovação.
14.2. A licitante deverá apresentar atestado(s) de capacidade técnica, expedido(s) por pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado, brasileira ou estrangeira estabelecida no Brasil, que comprove(m) sua experiência na cobertura do risco de inadimplência de empréstimos em consignação, em decorrência da morte do tomador do empréstimo.
14.3. A licitante deverá apresentar Declaração de que possui estrutura e pessoal técnico adequado para a realização do objeto desta licitação.
15. DO CONTRATO
15.1. Após a homologação da licitação, a seguradora escolhida terá o prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data de sua convocação, para assinar o Termo de Contrato, cuja vigência será de 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por interesse da Contratante, por períodos iguais e sucessivos, até o limite de 60 (sessenta) meses, nos termos do inciso II do art. 57 da Lei nº 8.666/1993.
15.2. Previamente à contratação, a FUNPRESP-EXE realizará consulta ao SICAF, bem como ao CADIN, cujos resultados serão anexados aos autos do processo.
15.3. Na hipótese de irregularidade do registro no SICAF, a Contratada deverá regularizar a sua situação perante o cadastro no prazo de até 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação das penalidades previstas no edital e anexos.
15.4. Alternativamente à convocação para comparecer perante a FUNPRESP-EXE para a assinatura do Contrato a FUNPRESP-EXE poderá encaminhá-lo à seguradora, mediante correspondência postal com Aviso de Recebimento (AR) ou meio eletrônico, para que seja assinado no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data de seu recebimento, devendo a Fundação certificar-se de que o termo assinado pela Contratada não sofreu qualquer alteração.
15.5. O prazo previsto no subitem anterior poderá ser prorrogado, por igual período, por solicitação justificada da seguradora e aceita pela FUNPRESP-EXE.
15.6. Se a seguradora, no ato da assinatura do Termo de Contrato, não comprovar que mantém as mesmas condições de habilitação, ou quando, injustificadamente, recusar- se à assinatura, poderá ser convocado outro licitante, desde que respeitada a ordem de classificação, para, após a verificação da aceitabilidade da proposta, negociação e comprovados os requisitos de habilitação, celebrar a contratação, sem prejuízo das sanções previstas no Edital e das demais cominações legais.
15.7. Toda prorrogação contratual será precedida de avaliação de desempenho da empresa que será Contratada, de acordo com os critérios especificados no termo de contrato firmado entre as partes, a fim de que seja verificado a manutenção das vantagens da contratação.
16. DA AVALIAÇÃO DA QUALIDADE
16.1. A seguradora obrigar-se-á a executar os serviços estritamente de acordo com as especificações constantes neste Termo de Referência e no Contrato que será firmado entre as partes, responsabilizando-se pelo desenquadramento em relação aos parâmetros aqui estabelecidos e em normativos aplicados às Entidades Fechadas de Previdência Complementar.
17. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
17.1. A Contratada, sem prejuízo de outras obrigações previstas nos demais instrumentos da licitação e na legislação em vigor, obrigar-se-á a:
(i) executar os serviços conforme as especificações deste Termo de Referência e do Contrato, de sua proposta e das normas técnicas em vigor, com a alocação dos empregados necessários ao exato cumprimento das cláusulas contratuais, além de fornecer os materiais e equipamentos, ferramentas e utensílios necessários, na qualidade e quantidade suficientes ao perfeito cumprimento da execução do objeto contratual;
(ii) efetuar os pagamentos de todas as indenizações de seguro devidas, nos dias 15 (quinze) ou 30 (trinta) de cada mês, valendo o comprovante de depósito ou transferência de recursos como quitação da obrigação de pagamento;
(iii) manter, durante a vigência do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
(iv) solucionar as demandas da FUNPRESP-EXE no prazo de até 3 (três) dias corridos, contados a partir do recebimento da comunicação, prestando os esclarecimentos devidos e efetuando as correções e adequações que se fizerem necessárias, quando for o caso;
(v) indenizar qualquer prejuízo ou reparar os danos causados à FUNPRESP- EXE, por seus empregados ou prepostos, em decorrência da execução dos serviços, desde que tenha comprovadamente agido com dolo ou culpa;
(vi) comunicar à FUNPRESP-EXE, com a maior brevidade possível e por escrito, aceitando-se o meio eletrônico, qualquer anormalidade que verificar na execução dos serviços ou a iminência de fatos que possam prejudicar sua execução, apresentando razões justificadoras, que serão objeto de apreciação pela FUNPRESP-EXE;
(vii) responsabilizar-se por todas as despesas com material, mão-de-obra, acidentes de trabalho, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, transportes, equipamentos, seguros operacionais, contribuições de qualquer natureza ou espécie e quaisquer outras despesas necessárias à perfeita execução dos serviços contratados;
(viii) sujeitar-se à fiscalização por parte da FUNPRESP-EXE ou por terceiros por ela autorizados em relação à execução dos serviços objeto deste Termo de Referência de Referência e do Contrato a ser pactuado entre as partes, desde que respeitado o sigilo bancário e o dever de confidencialidade;
(ix) indicar formalmente o responsável pela execução dos serviços, que será a pessoa de contato entre a Contratada e a fiscalização da FUNPRESP-EXE;
(x) reparar, corrigir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto deste instrumento, em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução;
(xi) responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à FUNPRESP-EXE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa, ou dolo na execução do Contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pela Contratante ou por algum órgão/entidade que tenha competência para tanto, em conformidade com o disposto no art. 70 da Lei nº 8.666/1993;
(xii) abster-se, qualquer que seja a hipótese, de veicular publicidade ou qualquer outra informação acerca das atividades, objeto deste instrumento, sem prévia autorização da Contratante;
(xiii) não transferir a outrem, no todo ou em parte, os serviços avençados;
(xiv) dar ciência ao fiscal do contrato, imediatamente e por escrito, qualquer anormalidade ou irregularidade verificada na execução dos serviços;
(xv) utilizar empregados habilitados e com conhecimentos dos serviços a serem executados, em conformidade com as normas e determinações em vigor;
(xvi) instruir seus empregados a respeito das atividades a serem desempenhadas, alertando-os a não executar atividades não abrangidas pelo Contrato, devendo a Contratada relatar à Contratante toda e qualquer ocorrência neste sentido, a fim de evitar desvio de função;
(xvii) não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos; nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre; e
(xviii) guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do Contrato a ser pactuado entre as partes;
(xix) arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto da licitação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados nos incisos do § 1º do art. 57 da Lei nº 8.666/1993;
(xx) repassar anualmente à FUNPRESP-EXE, 50% (cinquenta por cento) de excedente do resultado, na data de aniversário do Contrato, observando os preços informados pela Contratada em sua proposta apresentada na licitação.
18. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
18.1. A Contratante obrigar-se-á a:
(i) exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Contratada, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta;
(ii) exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, por servidor especialmente designado, anotando em registro próprio as falhas detectadas, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos empregados eventualmente envolvidos, e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis;
(iii) notificar a Contratada por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção; e
(iv) pagar à Contratada o valor resultante da prestação do serviço, no prazo e condições previamente estabelecidas no Contrato a ser pactuado entre as partes.
19. DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
19.1. O acompanhamento e a fiscalização da execução do Contrato consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento das cláusulas contratuais, devendo ser observado o disposto no inciso III do art. 58 e nos arts. 66, 67 e 73 da Lei nº 8.666/1993.
19.2. A fiscalização não aceitará, sob nenhum pretexto, a transferência de qualquer responsabilidade da Contratada para outras entidades ou empresas.
19.3. Os fiscais de contrato deverão monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar a sua degeneração, devendo intervir para corrigir ou adotar medidas sancionatórias, quando verificar desconformidade da prestação do serviço à qualidade exigida, no tocante às suas atribuições especificadas em Contrato a ser firmado entre as partes.
19.4. O representante da Contratante deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 67 da Lei nº 8.666/1993.
19.5. O responsável pelo acompanhamento e fiscalização deverá ter a experiência necessária para o acompanhamento e controle da execução dos serviços e do Contrato, cuja incumbência é monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar prejuízos, devendo intervir para corrigir ou aplicar sanções quando verificar um viés contínuo de desconformidade da prestação do serviço à qualidade exigida, no tocante às suas atribuições, podendo, inclusive, culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos arts. 77 e 80 da Lei nº 8.666/ 1993.
19.6. A execução do Contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, pela FUNPRESP-EXE, que compreendam a avaliação dos seguintes aspectos:
(i) os resultados alcançados em relação aos serviços, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada;
(ii) os recursos humanos empregados, em função da quantidade e disponibilidade exigidas;
(iii) a adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida;
(iv) verificar o cumprimento das demais obrigações decorrentes do Contrato;
(v) a regularidade fiscal da Contratada.
19.7. A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada na prestação dos serviços a serem executados, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica corresponsabilidade da Contratante ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 70 da Lei nº 8.666, de 1993.
19.8. À FUNPRESP-EXE será reservado o direito de rejeitar, no todo ou em parte, os serviços prestados, se em desacordo com o Edital, devendo a Contratada refazer os serviços rejeitados, sem ônus adicionais.
19.9. Será exigida pela área responsável pela contratação, a apresentação juntamente com a nota fiscal/fatura, dos documentos relacionados abaixo para conferência e posterior ateste:
a) Certidão Negativa de Débito da Previdência Social – CND.
b) Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União.
c) Certidão Negativa de Débitos das Fazendas Federal, Estadual e Municipal de seu domicílio ou sede.
d) Certidão de Regularidade do FGTS – CRF.
e) Regularidade fiscal, constatada através de consulta “on-line” ao sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF - ou na impossibilidade de acesso ao referido sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei 8.666/1993.
f) Regularidade Trabalhista, constatada através de consulta ao SICAF ou ao site
da Justiça do Trabalho (TST).
19.10. O descumprimento total ou parcial das demais obrigações e responsabilidades assumidas pela Contratada ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Termo de Referência e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão do Contrato, conforme disposto nos artigos 77 e 80 da Lei nº 8.666/1993.
20. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
20.1. Os ônus decorrente do descumprimento de qualquer obrigação estabelecida em Contrato serão de responsabilidade da parte que lhes der causa, respondendo, ainda, a parte que der causa, por perdas e danos perante a outra parte prejudicada.
20.2. No caso da inexecução total e parcial das obrigações assumidas, a seguradora estará sujeita às sanções descritas nos incisos I, II, III e IV do art. 87 da Lei 8.666/1993, garantida a prévia defesa.
20.3. A multa aplicável será de 2% (dois por cento) sobre o valor mensal do serviço inadimplido, por mês de atraso, pro rata, aplicada acumulativa, enquanto perdurar a inexecução, limitado, no total, a 10% (dez por cento) do valor total do serviço já faturado.
20.4. Na hipótese de aplicação das sanções previstas, será assegurado à Contratada o direito de apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, recurso administrativo e/ou pedido de reconsideração na forma e prazos previstos no art. 109 da Lei no 8.666/1993.
20.5. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada que:
(i) retardar a execução do objeto;
(ii) não executar o objeto;
(iii) fraudar na execução do Contrato;
(iv) comportar-se de modo inidôneo;
(v) não guardar sigilo das informações obtidas em decorrência do cumprimento do Contrato a ser pactuado entre as partes; e
(vi) cometer fraude fiscal.
20.6. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
(i) advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos financeiros para a Contratante;
(ii) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Contratante, por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
(iii) declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Fundação pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no item anterior.
20.7. A sanção de declaração de inidoneidade será aplicada pela autoridade definida na Política de Alçadas da Contratante, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias corridos da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
20.8. As sanções previstas neste instrumento são independentes entre si, podendo ser aplicadas de forma isolada ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
20.9. Também fica sujeita às penalidades do art. 87, incisos III e IV, da Lei nº 8.666/1993, a Contratada que:
(i) tenha sofrido condenação definitiva por praticarem fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
(ii) tenha praticado atos ilícitos, visando frustrar os objetivos de licitações; e
(iii) demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Contratante em virtude de atos ilícitos praticados.
20.10. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e, subsidiariamente, na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
20.11. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Contratante, observado o princípio da proporcionalidade.
20.12. As penalidades aplicadas serão obrigatoriamente registradas no SICAF, sem prejuízo das demais cominações legais.
21. DO PAGAMENTO
21.1. O pagamento será efetuado pela FUNPRESP-EXE, através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pela Contratada, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente à prestação dos serviços.
21.2. A apresentação da nota fiscal/fatura deverá ocorrer até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à prestação dos serviços, devendo estar acompanhada da relação dos beneficiários.
21.3. Se a FUNPRESP-EXE não encaminhar à Contratada a relação dos participantes até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da competência do risco, a Contratada poderá emitir a fatura com base nos dados do mês imediatamente anterior, efetuando os devidos ajustes no faturamento do mês seguinte.
21.4. Se a Contratada atrasar a entrega da fatura mensal, tendo recebido as informações no prazo estabelecido, a FUNPRESP-EXE o prazo para pagamento será dilatado na quantidade de dias correspondentes ao atraso.
21.5. Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da nota fiscal/fatura, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.666/1993.
21.6. O pagamento somente será autorizado depois de efetuado o “ateste” pelo empregado/servidor competente, condicionado este ato à verificação da conformidade da nota fiscal/fatura apresentada em relação aos serviços efetivamente prestados, devidamente acompanhada dos documentos necessários à comprovação da prestação dos serviços.
21.7. A FUNPRESP-EXE terá acesso ao demonstrativo detalhado dos valores segurados, para o ateste, que será feito pelo seu representante/fiscal.
21.8. A contestação deverá ser embasada nas premissas contratuais e em evidências de divergências no serviço prestado.
21.9. Ocorrendo concordância quanto às divergências nos serviços prestados, os acertos serão compensados nos meses subsequentes.
21.10. Havendo erro na apresentação da nota fiscal/fatura ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a seguradora providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a FUNPRESP-EXE.
21.11. Caso se constate o descumprimento de obrigações ou da manutenção das condições exigidas para habilitação poderá ser concedido um prazo para que a Contratada regularize suas obrigações, quando não se identificar má-fé ou a incapacidade de corrigir a situação.
21.12. Nos termos do art. 36, § 6°, da Instrução Normativa SLTI/MPOG n° 02/2008, será efetuada a retenção ou glosa no pagamento, proporcional à irregularidade verificada, sem prejuízo das sanções cabíveis, caso se constate que a Contratada:
a) não produziu os resultados acordados;
b) deixou de executar as atividades contratadas, ou não as executou com a qualidade mínima exigida; e
c) deixou de utilizar os materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizou-os com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
21.13. Será considerada a data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária.
21.14. Antes de cada pagamento à Contratada será realizada consulta ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no Edital.
21.15. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da Contratada, será providenciada sua advertência, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa, cujo prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da FUNPRESP-EXE.
21.16. Não havendo a regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a FUNPRESP-EXE deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da Contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento dos seus créditos.
21.17. Persistindo a irregularidade, a FUNPRESP-EXE deverá adotar as medidas necessárias à rescisão do Contrato nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à Contratada a ampla defesa.
21.18. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do Contrato, caso a Contratada não regularize sua situação junto ao SICAF.
21.19. Somente por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro interesse público de alta relevância devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da FUNPRESP-EXE, não será rescindido o Contrato em execução com a Contratada inadimplente no SICAF.
21.20. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável, em especial a prevista no artigo 31 da Lei 8.212/1993.
21.21. A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
21.22. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela FUNPRESP-EXE, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, será calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula.
EM = I x N x VP, sendo:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;
VP = Valor da parcela a ser paga;
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:
22. IMPOSTOS
22.1. Os preços dos serviços propostos já incluem todos e quaisquer tributos previstos pela legislação tributária.
22.2. A eventual criação e/ou alteração dos tributos incidentes sobre os serviços ora contratados ensejará a revisão dos preços, para mais ou para menos, conforme o caso.
23. ALTERAÇÃO SUBJETIVA
23.1. É admissível a fusão, cisão ou incorporação da Contratada com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original; sejam mantidas as demais cláusulas e condições do Contrato; não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja a anuência expressa da Fundação.
24. DAS ALTERAÇÕES
24.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65 da Lei nº 8.666/1993.
24.2. A Contratada é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do instrumeto contratual que será celebrado entre as partes.
24.3. As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato.
25. DA SUBCONTRATAÇÃO
25.1 Não será admitida a subcontratação do objeto licitado.
26. DA GARANTIA CONTRATUAL
26.1. Em virtude da natureza da contratação, não será exigida garantia contratual.
ANEXO I - PLANILHA DE TAXAS | ||||||||
A | B | C | D | E | F | G | H | I |
Sexo Feminino | Sexo Masculino | Sexo Feminino | Sexo Masculino | |||||
Idade | Qtde | Média do Valor do Empréstimo | Qtde | Média do Valor do Empréstimo | Preço (R$ 10.000) | Preço Total (B x F) | Preço (R$ 10.000) | Preço Total (D x H) |
18 | - | - | - | - | ||||
19 | - | - | - | - | ||||
20 | - | - | - | - | ||||
21 | - | - | - | - | ||||
22 | 1 | 40.000,00 | 1 | 28.722,48 | ||||
23 | - | - | 2 | 12.708,96 | ||||
24 | 6 | 17.565,12 | 8 | 19.383,06 | ||||
25 | 15 | 20.316,08 | 43 | 20.850,94 | ||||
26 | 44 | 21.409,40 | 96 | 21.869,55 | ||||
27 | 80 | 20.261,33 | 161 | 21.489,82 | ||||
28 | 172 | 21.086,21 | 253 | 22.337,28 | ||||
29 | 215 | 21.266,60 | 279 | 21.449,40 | ||||
30 | 262 | 20.615,93 | 361 | 21.598,60 | ||||
31 | 275 | 21.342,88 | 406 | 21.188,49 | ||||
32 | 325 | 20.714,26 | 411 | 21.580,43 | ||||
33 | 361 | 22.279,69 | 441 | 20.786,64 | ||||
34 | 318 | 21.085,33 | 431 | 21.994,17 | ||||
35 | 353 | 21.096,28 | 398 | 21.796,93 | ||||
36 | 284 | 21.649,94 | 337 | 22.797,49 | ||||
37 | 264 | 22.072,81 | 325 | 22.310,08 | ||||
38 | 233 | 21.860,39 | 278 | 22.319,46 | ||||
39 | 169 | 22.193,31 | 231 | 21.206,30 | ||||
40 | 154 | 21.848,83 | 190 | 21.495,56 |
Página 21 de 23
ANEXO I - PLANILHA DE TAXAS | ||||||||
A | B | C | D | E | F | G | H | I |
Sexo Feminino | Sexo Masculino | Sexo Feminino | Sexo Masculino | |||||
Idade | Qtde | Média do Valor do Empréstimo | Qtde | Média do Valor do Empréstimo | Preço (R$ 10.000) | Preço Total (B x F) | Preço (R$ 10.000) | Preço Total (D x H) |
41 | 153 | 21.294,16 | 159 | 21.641,51 | ||||
42 | 114 | 22.420,18 | 147 | 22.743,61 | ||||
43 | 113 | 21.185,70 | 120 | 22.279,40 | ||||
44 | 105 | 20.841,58 | 111 | 22.249,22 | ||||
45 | 95 | 19.779,78 | 108 | 23.239,58 | ||||
46 | 67 | 21.347,20 | 81 | 22.468,55 | ||||
47 | 59 | 21.496,80 | 73 | 20.358,24 | ||||
48 | 49 | 24.751,98 | 68 | 18.087,64 | ||||
49 | 57 | 20.812,67 | 59 | 22.601,67 | ||||
50 | 44 | 20.717,42 | 59 | 22.229,53 | ||||
51 | 43 | 23.078,37 | 53 | 22.980,23 | ||||
52 | 51 | 21.517,03 | 48 | 21.251,76 | ||||
53 | 43 | 21.466,34 | 43 | 22.929,55 | ||||
54 | 23 | 21.237,45 | 35 | 21.803,91 | ||||
55 | 26 | 20.014,98 | 31 | 20.184,90 | ||||
56 | 24 | 19.913,09 | 33 | 18.408,86 | ||||
57 | 16 | 20.531,28 | 26 | 23.138,00 | ||||
58 | 14 | 23.389,97 | 23 | 21.299,52 | ||||
59 | 13 | 20.795,02 | 18 | 24.665,08 | ||||
60 | 12 | 23.758,69 | 23 | 22.378,54 | ||||
61 | 8 | 24.510,46 | 14 | 22.171,46 | ||||
62 | 5 | 12.304,53 | 8 | 16.721,52 | ||||
63 | 4 | 28.601,02 | 10 | 19.673,69 | ||||
64 | 2 | 15.904,41 | 13 | 22.425,86 |
ANEXO I - PLANILHA DE TAXAS | ||||||||
A | B | C | D | E | F | G | H | I |
Sexo Feminino | Sexo Masculino | Sexo Feminino | Sexo Masculino | |||||
Idade | Qtde | Média do Valor do Empréstimo | Qtde | Média do Valor do Empréstimo | Preço (R$ 10.000) | Preço Total (B x F) | Preço (R$ 10.000) | Preço Total (D x H) |
Total | 4.671 | 6.015 | ||||||
Preço Médio Unitário | Pf = (Total Coluna G / Total Coluna B) | Pm = (Total Coluna I / Total Coluna D) |
P = (Pf + Pm)/ 2
Preço Total Médio Unitário (Feminino e Masculino)
5.600 x P
Valor estimado do contrato
Observações acerca da Planilha de Taxas:
1 – O quantitativo de servidores por faixa etária é calculado levando em conta os participantes do plano de benefícios que, na data atual, estão elegíveis para contratação de operações de empréstimo. Ou seja, os participantes do plano Funpresp- Exe que cumprem todos os requisitos definidos no Regulamento de emprétimos para contratação de empréstimo consignado.
2 – Os valores médios dos empréstimos por faixa etária tratam-se de uma simulação que leva em conta as regras definidas para o valor do empréstimo e considera que todos os participantes pegam o maior valor possível. No entanto, para o cálculo do prêmio serão considerados os valores reais.
3 – Os valores dos saldos sevedores atualizados serão aqueles efetivamente informados pela Fundação, de acordo com as regras do Regulamento de empréstimos, vigentes na data em que for reconhecido pela Funpresp-Exe o evento do sinistro.
4 – A seguradora deverá informar a taxa de cobertura para cada R$ 10.000,00 segurado, que deverá ser aplicada sobre o saldo devedor do período, para cada idade e sexo.
5 – O preço total médio unitário deverá ser o parâmetro para o julgamento da licitação, cujo cálculo será a média dos preços médios unitários calculados para cada sexo.
6 – Não será admitida a regulação de sinistro pela Contratada.
7 – Integrarão a carteira da empresa vencedora da concorrência os participantes e/ou assistidos dos planos de benefícios admitidos pela Funpresp-Exe que tenham operações de empréstimo junto à Entidade.
8 – As taxas apresentadas deverão contemplar um repasse de excedente de resultados, conforme descrito abaixo:
Repasse do Excedente de Resultado:
Periodicidade: Anual, na data de aniversário do contrato.
Apuração: 60 (sessenta) dias após o pagamento da última fatura de contribuições correspondente ao exercício anterior.
Pagamento: 30 (trinta) dias após a apuração
Fórmula de Cálculo: RE = [TC – (SI + DA + ID - RN)] x 50%
Onde:
RE = Repasse do Excedente de Resultado
TC = Total das contribuições do exercício anterior para os risco de morte, dos participantes e/ou assistidos com contrato de empréstimo.
SI = Sinistros pagos e pendentes, acrescidos da variação do IBNR conforme percentual definido pela Circular SUSEP nº. 448/2012 ou eventual normativo que venha a
substitui-la, tudo referente ao exercício anterior.
DA = Despesa administrativa do exercício anterior, no valor correspondente a 10% (dez por cento) do total de contribuições (TC).
ID = Impostos Diretos vigentes (PIS/Cofins).
RN = Resultados Negativos referentes a períodos anteriores ainda não compensados, se existirem.
ANEXO II - REGULAMENTO DE EMPRÉSTIMOS AOS PARTICIPANTES E ASSISTIDOS DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS ADMINISTRADOS PELA FUNPRESP- EXE.
Sumário
Capítulo II – Dos Recursos Financeiros 1
Capítulo III – Dos Conceitos, siglas e abreviaturas 2
Capítulo IV – Da Elegibilidade 4
Capítulo V – Das Condições da Contratação do Empréstimo 5
Capítulo VI – Da Consignação 5
Capítulo VII – Da Margem Consignável 6
Capítulo VIII – Do Valor do Empréstimo 6
Capítulo XI – Dos Encargos e Tributos 7
Capítulo XII – Do Sistema de Amortização 7
Capítulo XIV – Da Inadimplência 8
Capítulo XV – Do Vencimento Antecipado da Dívida 8
Capítulo XVI – Do Desligamento e Suspensão da Remuneração 9
Capítulo XVII – Das Competências 9
Capítulo XVIII – Das Disposições Finais 10
Art. 1º O presente REGULAMENTO tem por finalidade disciplinar o funcionamento das operações de EMPRÉSTIMOS aos PARTICIPANTES e/ou ASSISTIDOS dos planos de benefícios administrados pela FUNPRESP-EXE, obedecidas as respectivas políticas de investimentos dos recursos garantidores, a legislação vigente e a regulamentação aplicada às Entidades Fechadas de Previdência Complementar – EFPC, inclusive as resoluções do Conselho Monetário Nacional – CMN.
Art. 2º A FUNPRESP-EXE deverá conceder empréstimos em CONSIGNAÇÃO nos termos e condições estabelecidos por este REGULAMENTO, pelas cláusulas do CONTRATO, pelas normas específicas aprovadas pela Diretoria Executiva, pelas políticas de investimentos dos recursos garantidores dos planos de benefícios e pelas demais normas que regem a matéria.
Art. 3º O EMPRÉSTIMO aos PARTICIPANTES e/ou ASSISTIDOS é uma modalidade de aplicação financeira dos planos de benefícios administrados pela FUNPRESP-EXE, de acordo com as resoluções do CMN.
CAPÍTULO II – DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 4º Os EMPRÉSTIMOS serão concedidos exclusivamente com os recursos financeiros disponíveis à CARTEIRA DE EMPRÉSTIMOS do plano de benefícios ao qual o PARTICIPANTE e/ou ASSISTIDO esteja vinculado no ato da CONCESSÃO.
Art. 5º O percentual de recursos garantidores destinados à carteira de investimentos em empréstimos de cada plano de benefícios administrado pela FUNPRESP-EXE será definido anualmente em sua respectiva política de investimentos, respeitados os limites e condições estabelecidos pela legislação pertinente.
Art. 6º A CONCESSÃO de EMPRÉSTIMO aos PARTICIPANTES e/ou ASSISTIDOS de
cada plano de benefícios será automaticamente suspensa quando o saldo da carteira de investimentos em empréstimos atingir o percentual de alocação máximo estipulado na política de investimentos do respectivo plano.
Art. 7º A Diretoria Executiva poderá, a qualquer tempo, suspender, encerrar ou reabrir as concessões de EMPRÉSTIMO em CONSIGNAÇÃO, além de alterar prazos, valores mínimos e máximos de empréstimos, taxas de juros e outros parâmetros de custeio que norteiam a administração e gestão da carteira de investimentos em empréstimos de cada plano de benefícios administrado pela FUNPRESP-EXE, mediante prévia comunicação aos PARTICIPANTES e/ou ASSISTIDOS, sempre visando o seu equilíbrio econômico- financeiro.
Parágrafo único. As alterações implementadas pela Diretoria Executiva terão reflexo nos contratos firmados a partir de sua deliberação.
CAPÍTULO III – DOS CONCEITOS, SIGLAS E ABREVIATURAS
Art. 8º Para os fins deste REGULAMENTO, os termos e expressões a seguir terão os seguintes significados:
I. ASSISTIDO: O participante ou o seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada.
II. CARTEIRA DE EMPRÉSTIMOS: segmento de aplicação previsto na Política de Investimentos dos planos de benefícios administrados pela FUNPRESP-EXE.
III. CONCESSÃO: ato de liberação, por parte do CONSIGNATÁRIO, de recursos oriundos das carteiras de empréstimos dos planos que administra, após atendidos, pelos PARTICIPANTES e/ou ASSISTIDOS, todos os requisitos previstos no presente REGULAMENTO.
IV. CONSIGNAÇÃO: valor deduzido de remuneração, subsídio, provento, salário, pensão, benefício ou salário, mediante autorização prévia e expressa do consignado.
V. CONSIGNADO: aquele que é PARTICIPANTE e/ou ASSISTIDO de um dos planos administrados pela FUNPRESP-EXE e que tenha estabelecido com CONSIGNATÁRIO relação jurídica que autorize a consignação.
VI. CONSIGNATÁRIO: destinatário de créditos resultantes de consignação, em decorrência de relação jurídica que a autorize, neste caso a FUNPRESP-EXE.
VII. CONTRATO: acordo formal que estabelece os direitos e deveres entre PARTICIPANTE e/ou ASSISTIDO e FUNPRESP-EXE referente aos termos de CONCESSÃO de empréstimos.
VIII. EMPRÉSTIMO: modalidade de CONCESSÃO de crédito em que o desconto da prestação é feito diretamente em folha de pagamento ou de benefício previdenciário do contratante.
IX. FUNDO DE LIQUIDEZ/QUITAÇÃO POR MORTE: fundo constituído pela FUNPRESP-EXE destinado a quitar, nas hipóteses expressamente previstas neste REGULAMENTO, prestações vencidas e vincendas.
X. ÍNDICE DO PLANO: Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, IPCA, medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou outro índice que vier a substituí-lo.
XI. XXXXXX CONSIGNÁVEL: Para o PARTICIPANTE é o valor de sua remuneração mensal que pode ser comprometida com descontos para pagamento da parcela de empréstimo; para o ASSISTIDO, é o valor do benefício previdenciário mensal que pode ser comprometido com descontos para pagamento da parcela de empréstimo.
XII. MENSAGEM ELETRÔNICA: comunicação realizada pela FUNPRESP-EXE através dos canais oficiais de correio eletrônico.
XIII. NOVAÇÃO: Solicitação expressa do CONSIGNADO para realização de novo empréstimo, por meio da assinatura de novo contrato de concessão, em que o novo empréstimo será regido pelas cláusulas do CONTRATO de concessão vigente na data da NOVAÇÃO, ficando a FUNPRESP-EXE autorizada a promover a liquidação do saldo devedor do contrato anterior existente, deduzindo-o do valor do crédito do novo CONTRATO de concessão.
XIV. PARTICIPANTE: servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos da administração direta, autarquias e fundações dos patrocinadores e que aderiu ao plano de benefícios administrado pela FUNPRESP-EXE.
XV. PATROCINADOR: Órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações dos Patrocinadores que firmaram e mantêm convênio de adesão com a FUNPRESP- EXE.
XVI. RAP: Reserva Acumulada pelo Participante, de natureza individual, a ser contabilizada no âmbito das Provisões Matemáticas de Benefícios a Conceder, cuja composição é formada pelo somatório do saldo das subcontas previstas nos regulamentos dos planos de benefícios administrados pela FUNPRESP-EXE.
XVII. RAS: Reserva Acumulada Suplementar, de natureza individual, a ser contabilizada no âmbito das Provisões Matemáticas de Benefícios a Conceder, cuja composição é formada pelo somatório do saldo das subcontas previstas nos regulamentos dos planos de benefícios administrados pela FUNPRESP-EXE.
XVIII. REMUNERAÇÃO: Benefício do ASSISTIDO ou, em relação ao PARTICIPANTE, subsídio ou vencimento básico do servidor no cargo efetivo, acrescidos dos adicionais de caráter individual e demais vantagens, excluídas apenas as parcelas discriminadas nos incisos I a XII, do art. 6, do Decreto n° 8.690, de 11 de março de 2016.
XIX. REGULAMENTO: É o conjunto de diretrizes que disciplinam o funcionamento das operações de empréstimos consignados aos PARTICIPANTES e/ou ASSISTIDOS dos planos de benefícios administrados pela FUNPRESP-EXE.
XX. RESPONSÁVEL PELA OPERACIONALIZAÇÃO DAS CONSIGNAÇÕES: empresa contratada pela FUNPRESP-EXE para viabilização de acesso à MARGEM CONSIGNÁVEL dos PARTICIPANTES.
XXI. RISCO DE CRÉDITO: possibilidade de ocorrência de perdas associadas ao não cumprimento pelo CONSIGNADO de suas respectivas obrigações financeiras nos termos pactuados, à desvalorização de contrato de crédito decorrente da deterioração na classificação de risco do CONSIGNADO, à redução de ganhos ou remunerações, às vantagens concedidas na renegociação e aos custos de recuperação.
XXII. SALA DO PARTICIPANTE: ambiente restrito existente no sítio eletrônico da FUNPRESP-EXE, acessado pela rede mundial de computadores, de uso exclusivo dos PARTICIPANTES e/ou ASSISTIDOS, previamente credenciados, cujo acesso se dá por meio da inserção de senha eletrônica secreta e individual.
XXIII. SALDO DE CONTA: Valor correspondente ao somatório dos saldos da Reserva Acumulada pelo Participante – RAP e da Reserva Acumulada Suplementar – RAS, nos termos dos Regulamentos dos planos de benefícios administrados pela FUNPRESP-EXE.
XXIV. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE – SAC: é uma forma de amortização de empréstimos por prestações que incluem principal e juros, em que o principal é restituído em valores de amortização iguais e os juros incidentes sobre o saldo devedor, assim como as parcelas, são decrescentes.
XXV. TRANSAÇÃO: Ato jurídico pelo qual as partes, realizando concessões mútuas, põe fim a situação conflituosa.
CAPÍTULO IV – DA ELEGIBILIDADE
Art. 9º Poderão contratar operações de EMPRÉSTIMO os maiores de 18 (dezoito) anos e civilmente capazes que se enquadrem na categoria de PARTICIPANTES e/ou ASSISTIDOS dos planos de benefícios administrados pela FUNPRESP-EXE, nos termos estabelecidos neste REGULAMENTO, na Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, na Resolução CMN nº 3.792, de 24 de setembro de 2009, no Decreto nº 8690, de 11 de março de 2016, na Portaria MPOG nº 110, de 13 de abril de 2016, e em suas alterações posteriores.
Art. 10. Poderão requerer a CONCESSÃO de EMPRÉSTIMO:
I – PARTICIPANTES que tenham, no mínimo, 12 (doze) contribuições mensais consecutivas pagas ao plano de benefícios administrado pela FUNPRESP-EXE;
II – ASSISTIDOS que tenham, no mínimo, 12 (doze) meses de filiação ao plano de benefícios administrado pela FUNPRESP-EXE; e, cumulativamente,
III – PARTICIPANTES e/ou ASSISTIDOS que tenham o somatório de reservas, de natureza individual, constituídas no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado pelo ÍNDICE DO PLANO.
Art. 11. Não poderão contratar operações de EMPRÉSTIMOS os PARTICIPANTES e/ou ASSISTIDOS que estejam, no momento da solicitação, enquadrados em quaisquer das hipóteses a seguir:
I – no caso de PARTICIPANTE, sem remuneração no âmbito da folha de pagamento do PATROCINADOR;
II – no caso de ASSISTIDO, sem benefício no âmbito da folha de pagamento processada pela FUNPRESP-EXE;
III – inadimplentes em relação a outros empréstimos e/ou contribuições perante à FUNPRESP-EXE;
IV – em litígio judicial junto à FUNPRESP-EXE; ou
V – nas hipóteses de perda de vínculo com o PATROCINADOR, ainda que esteja em prazo de opção pelos institutos previstos nos regulamentos dos planos de benefícios administrados pela FUNPRESP-EXE.
Art. 12. A aprovação do requerimento de CONCESSÃO de EMPRÉSTIMO estará sujeita a prévia análise de crédito pela FUNPRESP-EXE.
Parágrafo primeiro. A FUNPRESP-EXE, a depender da análise de crédito realizada, poderá não conceder o EMPRÉSTIMO na forma requerida.
Parágrafo segundo. Na CONCESSÃO do EMPRÉSTIMO serão observados critérios uniformes e não discriminatórios entre os PARTICIPANTES e/ou ASSISTIDOS, sendo proibida a concessão em caráter especial, respeitados os limites legais aplicáveis.
CAPÍTULO V – DAS CONDIÇÕES DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO
Art. 13. A contratação de operações de EMPRÉSTIMO ocorrerá mediante solicitação via SALA DO PARTICIPANTE, com a aceitação das regras e condições estabelecidas neste REGULAMENTO e no CONTRATO pelo PARTICIPANTE e/ou ASSISTIDO, e nas
normas específicas aprovadas pela Diretoria Executiva em relação à gestão da CARTEIRA DE EMPRÉSTIMOS.
Parágrafo primeiro. A confirmação da contratação dependerá de resposta pelo PARTICIPANTE e/ou ASSISTIDO à MENSAGEM ELETRÔNICA enviada pela FUNPRESP-EXE.
Parágrafo segundo. A FUNPRESP-EXE poderá solicitar do PARTICIPANTE e/ou ASSISTIDO a comprovação das informações por ele prestadas.
Art. 14. A contratação da CONCESSÃO do EMPRÉSTIMO está condicionada à CONSIGNAÇÃO das prestações mensais em folha de pagamento do PATROCINADOR ou folha de benefícios da FUNPRESP-EXE.
Parágrafo único. O vencimento da prestação será no dia 5 (cinco) de cada mês ou no 1º dia útil subsequente, caso o vencimento ocorra em dia não útil.
Art. 15. Caso a prestação mensal não seja deduzida de REMUNERAÇÃO pela ausência de MARGEM CONSIGNÁVEL em folhas de pagamento ou de benefício, a FUNPRESP- EXE enviará o valor da prestação para débito bancário, observado o disposto no CONTRATO e no Decreto nº 8.690, de 11 de março de 2016, e suas alterações, sem prejuízo da incidência dos encargos previstos contratualmente.
Art. 16. A CONSIGNAÇÃO somente poderá ser excluída pelo CONSIGNATÁRIO.
CAPÍTULO VII – DA XXXXXX CONSIGNÁVEL
Art. 17. O valor da prestação mensal a ser assumida pelo PARTICIPANTE e/ou ASSISTIDO está condicionado à existência de MARGEM CONSIGNÁVEL em sua folha de pagamento ou de benefícios, a ser informada pelo PATROCINADOR ou pelo RESPONSÁVEL PELA OPERACIONALIZAÇÃO DAS CONSIGNAÇÕES.
Parágrafo único. A critério da Diretoria Executiva, o percentual de margem consignável disponível ao PARTICIPANTE e/ou ASSISTIDO, para fins de concessão de empréstimos, poderá sofrer limitações.
Art. 18. Em caso de inexistência de MARGEM CONSIGNÁVEL para quitação de determinada parcela do empréstimo, o PARTICIPANTE e/ou ASSISTIDO deverá providenciar junto à FUNPRESP-EXE a liquidação da prestação, devidamente atualizada, por meio de quaisquer mecanismos disponibilizados pela Entidade.
CAPÍTULO VIII – DO VALOR DO EMPRÉSTIMO
Art. 19. O valor máximo do EMPRÉSTIMO fica limitado ao SALDO DE CONTA acumulado pelo PARTICIPANTE e/ou ASSISTIDO, limitado ao teto estabelecido em norma específica aprovada pela Diretoria Executiva da FUNPRESP-EXE.
Art. 20. O valor mínimo do EMPRÉSTIMO será determinado em norma específica aprovada pela Diretoria Executiva, observado o valor da prestação, o prazo e o custo administrativo da CARTEIRA DE EMPRÉSTIMOS.
Art. 21. Na hipótese de cessação do vínculo do PARTICIPANTE com o PATROCIONADOR, a FUNPRESP-EXE fica autorizada a utilizar o SALDO DE CONTA do PARTICIPANTE, previsto no Regulamento dos Planos de Benefícios administrados pela Entidade, para quitação e/ou amortização do saldo devedor do EMPRÉSTIMO, observada a legislação tributária aplicável.
Parágrafo único. Previamente à utilização do SALDO DE CONTA DO PARTICIPANTE, este será notificado para liquidação espontânea do saldo devedor do empréstimo, em prazo a ser definido pela Diretoria Executiva, observado os prazos de opção pelos institutos previstos nos regulamentos dos planos de benefícios administrados pela FUNPRESP-EXE.
Art. 22. Os EMPRÉSTIMOS poderão ser concedidos pelo prazo de até 96 (noventa e seis) meses.
Parágrafo único. O prazo poderá ser reduzido em função da idade do PARTICIPANTE e/ou do ASSISTIDO, com base em norma específica aprovada pela Diretoria Executiva.
CAPÍTULO XI – DOS ENCARGOS E TRIBUTOS
Art. 23. Incidirão mensalmente sobre o saldo devedor do EMPRÉSTIMO os seguintes encargos financeiros:
I – taxa de juros: percentual vigente no ato da concessão, superior ao índice de referência do segmento de operações com participantes estabelecido na política de investimentos do respectivo plano de benefícios ao qual o PARTICIPANTE e/ou ASSISTIDO esteja vinculado, calculado pela Diretoria de Investimentos e aprovado pela Diretoria Executiva;
II – taxa para FUNDO DE LIQUIDEZ/QUITAÇÃO POR MORTE: percentual definido com base em estudo atuarial, aprovado pela Diretoria Executiva, com a finalidade de constituir fundo garantidor destinado a quitar, nas hipóteses expressamente previstas neste REGULAMENTO, prestações vencidas e vincendas.
III – taxa de administração: percentual ou valor, definido pela Diretoria Executiva, com vistas a atingir o montante suficiente para cobrir os custos administrativos correlatos à gestão da CARTEIRA DE EMPRÉSTIMOS.
Parágrafo primeiro. A critério da FUNPRESP-EXE, os encargos financeiros previstos pelos incisos II e III deste artigo poderão incidir de forma integral sobre o saldo devedor no ato da CONCESSÃO.
Parágrafo segundo. No caso de QUITAÇÃO POR MORTE, a FUNPRESP-EXE poderá contratar seguro prestamista junto à sociedade seguradora, o qual será custeado por meio da taxa prevista no inciso II deste artigo.
Parágrafo terceiro. No cálculo da taxa de juros referida no inciso I, a Diretoria de Investimentos considerará o custo de oportunidade da FUNPRESP-EXE, com base no prazo de amortização do empréstimo, a inflação, os riscos associados à operação, e outros fatores que possam afetar a rentabilidade dos recursos que serão destinados à CARTEIRA DE EMPRÉSTIMOS.
Art. 24. Os tributos incidentes sobre cada operação de EMPRÉSTIMO serão retidos no ato da CONCESSÃO ou NOVAÇÃO, na forma definida pela legislação vigente.
Art. 25. Os encargos financeiros e tributos serão informados ao PARTICIPANTE e/ou ASSISTIDO no ato da CONCESSÃO ou NOVAÇÃO do empréstimo através dos meios de comunicação disponíveis na FUNPRESP-EXE.
CAPÍTULO XII – DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO
Art. 26. O saldo devedor do EMPRÉSTIMO será amortizado sucessivamente pelas prestações mensais, adotando-se o SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE –SAC.
Art. 27. É permitida uma NOVAÇÃO do contrato de empréstimo, por vontade do CONSIGNADO, a cada 12 (doze) meses, desde que não haja prestações vencidas e não pagas, mantendo-se um único contrato em aberto, e sujeito às condições contratuais vigentes no ato da NOVAÇÃO.
Art. 28. É vedada a NOVAÇÃO nos casos em que:
I – o CONSIGNADO estiver com algum tipo de obrigação em atraso perante à FUNPRESP-EXE, inclusive contribuição previdenciária;
II –não exista MARGEM CONSIGNÁVEL disponível no momento da NOVAÇÃO; ou
III – o PARTICIPANTE e/ou ASSISTIDO possuir expectativa de gozo de benefício menor que o prazo do CONTRATO.
Art. 29. Aplicam-se à NOVAÇÃO as demais regras previstas neste REGULAMENTO.
CAPÍTULO XIV – DA INADIMPLÊNCIA
Art. 30. Caracteriza-se como inadimplência o não pagamento de parcela devida após a data de seu vencimento, ficando condicionada à sua efetiva liquidação financeira.
Art. 31. Em caso de inadimplência, além da prestação, será cobrada multa contratual e juros de mora, desde a data do vencimento da prestação em atraso até a sua efetiva liquidação financeira.
Art. 32. A FUNPRESP-EXE deverá comunicar ao PARTICIPANTE e/ou ASSISTIDO a sua condição de inadimplente, por meio impresso ou digital.
Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência, a FUNPRESP-EXE estará autorizada a adotar todos os meios de cobrança admitidos, extrajudiciais e judiciais, podendo inclusive inscrever o PARTICIPANTE e/ou ASSISTIDO em órgãos de proteção ao crédito e manter registro em cadastro próprio da Entidade, de acordo com política de cobrança previamente aprovada pela Diretoria Executiva.
CAPÍTULO XV – DO VENCIMENTO ANTECIPADO
Art. 33. O CONTRATO de EMPRÉSTIMO será rescindido e a dívida, imediata e antecipadamente, exigida, independentemente de aviso ou notificação, caso ocorra uma das seguintes hipóteses:
I – inadimplemento de 3 (três) parcelas no intervalo de 12 meses; II - inadimplemento de uma parcela por mais de 90 (noventa) dias; III – portabilidade do SALDO DE CONTA do plano de benefícios;
IV – resgate parcial ou total de SALDO DE CONTA do plano de benefícios; V – descumprimento de cláusulas do CONTRATO de EMPRÉSTIMO;
VI – perda do vínculo entre PARTICIPANTE e PATROCINADOR; VII – TRANSAÇÃO; ou
VIII – morte.
Parágrafo primeiro. Em caso de morte, será acionado o seguro prestamista, contratado junto a sociedade seguradora, ou o FUNDO DE LIQUIDEZ/QUITAÇÃO POR MORTE, administrado pela FUNPRESP-EXE.
Parágrafo segundo. Na hipótese de não quitação integral do saldo devedor no prazo do vencimento, o PARTICIPANTE e/ou ASSISTIDO estará sujeito as sanções legais previstas no art. 31 deste REGULAMENTO.
Art. 34. O PARTICIPANTE e/ou ASSISTIDO poderá requerer, a qualquer tempo, a antecipação parcial ou total do débito para amortizar/liquidar o saldo devedor, que será apurado na data do efetivo do débito.
CAPÍTULO XVI – DO DESLIGAMENTO E SUSPENSÃO DA REMUNERAÇÃO
Art. 35. No caso de solicitação de resgate ou de portabilidade das reservas constituídas no plano de benefícios, havendo CONTRATO de EMPRÉSTIMO em aberto, a quitação ou a amortização do saldo devedor do EMPRÉSTIMO se dará através da utilização do SALDO DE CONTA acumulado pelo PARTICIPANTE, caso este não opte, por iniciativa própria, pela quitação do empréstimo com recursos próprios, observado o prazo estabelecido pela Diretoria Executiva, nos termos do parágrafo único do art. 21.
Art. 36. Na hipótese de suspensão da remuneração do PARTICIPANTE pelo PATROCINADOR, eventual saldo devedor de EMPRÉSTIMO deverá ser quitado, observado o prazo a ser estabelecido pela Diretoria Executiva, nos termos do parágrafo único do art. 21.
Art. 37. Não havendo a quitação integral do saldo devedor do EMPRÉSTIMO nas situações previstas nos Arts. 35 e 36, a FUNPRESP-EXE se reserva o direito de adotar todas as medidas legais cabíveis para o recebimento dos valores remanescentes devidamente atualizados até a data da efetiva liquidação da obrigação.
CAPÍTULO XVII – DAS COMPETÊNCIAS
Art. 38. Compete à Diretoria Executiva, por meio da aprovação de normas específicas:
I – estabelecer o percentual máximo da XXXXXX CONSIGNÁVEL a ser comprometido para fins de EMPRÉSTIMO junto à FUNPRESP-EXE;
II – definir os parâmetros que determinam os valores mínimos e máximos;
III – definir os critérios que irão determinar o prazo máximo em função da idade do PARTICIPANTE e/ou ASSISTIDO;
IV – estabelecer a taxa do FUNDO DE LIQUIDEZ/QUITAÇÃO POR MORTE;
V – estabelecer a taxa de administração; e
VI – determinar os encargos em caso de inadimplência.
Parágrafo único. A Diretoria Executiva poderá, a qualquer tempo, rever as definições estabelecidas neste artigo para melhor adequá-las às Políticas de Investimentos dos Planos de Benefícios administrados pela FUNPRESP-EXE.
CAPÍTULO XVIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. Este REGULAMENTO será divulgado no sítio eletrônico da FUNPRESP-EXE.
Art. 40. Este REGULAMENTO constitui parte integrante do CONTRATO referente ao EMPRÉSTIMO em CONSIGNAÇÃO celebrado entre o PARTICIPANTE e/ou ASSISTIDO e a FUNPRESP-EXE, na qualidade de administradora de Planos de Benefícios.
Art. 41. A FUNPRESP-EXE poderá propor, a qualquer tempo, soluções alternativas, no âmbito administrativo, para a execução do CONTRATO, as quais deverão ser objeto de TRANSAÇÃO entre as partes, observada a legislação vigente.
Parágrafo único. Não há direito subjetivo aos PARTICIPANTES e/ou ASSISTIDOS à renegociação de dívidas perante a FUNPRESP-EXE.
Art. 42. Os PARTICIPANTES e ASSISTIDOS, obrigatoriamente, deverão manter atualizados o seu endereço residencial e eletrônico perante à FUNPRESP-EXE.
Parágrafo único. Na falta de comunicação, por parte dos PARTICIPANTES e ASSISTIDOS, sobre alteração de endereço residencial ou eletrônico, a FUNPRESP-EXE considerará como recebidos para todos os efeitos as comunicações, avisos, mensagens eletrônicas, cartas e outras correspondências encaminhadas para o endereço existente no cadastro da Fundação.
Art. 43. Os casos omissos deste REGULAMENTO serão decididos pela Diretoria Executiva da FUNPRESP-EXE, observada a legislação vigente.
Art. 44. Ressalvadas as competências expressamente atribuídas à Diretoria Executiva, o presente REGULAMENTO poderá ser alterado mediante deliberação e aprovação do Conselho Deliberativo da FUNPRESP-EXE.
Art. 45. Este REGULAMENTO entrará em vigor na data da aprovação pelo Conselho Deliberativo da FUNPRESP-EXE.
Prezado Senhor Xxxxxxxxx,
ANEXO II DO EDITAL MODELO DA PROPOSTA
A (NOME DA LICITANTE) estabelecida(o) na cidade de(o) , no estado de(o) , à (endereço) ,vem apresentar proposta de preços para a prestação de serviços de seguro prestamista para cobertura do risco de inadimplência de empréstimo em consignação em decorrência da morte de participantes e/ou assistidos dos planos administrados pela Funpresp-Exe.
O preço proposto prevê todas as condições estabelecidas no Edital do Pregão Eletrônico nº 06/2017, objeto da licitação.
Declaramos que estamos cientes e concordamos com os termos do edital e de seus anexos.
DADOS DA PROPONENTE:
• NOME:
• RAZÃO SOCIAL:
• CNPJ Nº:
• ENDEREÇO COMPLETO:
• TELEFONES:
• E-MAIL:
• VALIDADE DA PROPOSTA (não inferior a 60 dias):
• SIGNATÁRIOS DO CONTRATO (Nomes e identificações)
Local e data
Assinatura do representante legal: Nome:
Cargo:
PLANILHA DE PREÇOS | ||||||||
A | B | C | D | E | F | G | H | I |
Sexo Feminino | Sexo Masculino | Sexo Feminino | Sexo Masculino | |||||
Idade | Qtde | Média do Valor do Empréstimo | Qtde | Média do Valor do Empréstimo | Preço (R$ 10.000) | Preço Total (B x F) | Preço (R$ 10.000) | Preço Total (D x H) |
18 | - | - | - | - | ||||
19 | - | - | - | - | ||||
20 | - | - | - | - | ||||
21 | - | - | - | - | ||||
22 | 1 | 40.000,00 | 1 | 28.722,48 | ||||
23 | - | - | 2 | 12.708,96 | ||||
24 | 6 | 17.565,12 | 8 | 19.383,06 | ||||
25 | 15 | 20.316,08 | 43 | 20.850,94 | ||||
26 | 44 | 21.409,40 | 96 | 21.869,55 | ||||
27 | 80 | 20.261,33 | 161 | 21.489,82 | ||||
28 | 172 | 21.086,21 | 253 | 22.337,28 | ||||
29 | 215 | 21.266,60 | 279 | 21.449,40 | ||||
30 | 262 | 20.615,93 | 361 | 21.598,60 | ||||
31 | 275 | 21.342,88 | 406 | 21.188,49 | ||||
32 | 325 | 20.714,26 | 411 | 21.580,43 | ||||
33 | 361 | 22.279,69 | 441 | 20.786,64 | ||||
34 | 318 | 21.085,33 | 431 | 21.994,17 | ||||
35 | 353 | 21.096,28 | 398 | 21.796,93 | ||||
36 | 284 | 21.649,94 | 337 | 22.797,49 | ||||
37 | 264 | 22.072,81 | 325 | 22.310,08 | ||||
38 | 233 | 21.860,39 | 278 | 22.319,46 | ||||
39 | 169 | 22.193,31 | 231 | 21.206,30 | ||||
40 | 154 | 21.848,83 | 190 | 21.495,56 | ||||
41 | 153 | 21.294,16 | 159 | 21.641,51 | ||||
42 | 114 | 22.420,18 | 147 | 22.743,61 | ||||
43 | 113 | 21.185,70 | 120 | 22.279,40 | ||||
44 | 105 | 20.841,58 | 111 | 22.249,22 | ||||
45 | 95 | 19.779,78 | 108 | 23.239,58 | ||||
46 | 67 | 21.347,20 | 81 | 22.468,55 | ||||
47 | 59 | 21.496,80 | 73 | 20.358,24 | ||||
48 | 49 | 24.751,98 | 68 | 18.087,64 | ||||
49 | 57 | 20.812,67 | 59 | 22.601,67 | ||||
50 | 44 | 20.717,42 | 59 | 22.229,53 |
PLANILHA DE PREÇOS | ||||||||
A | B | C | D | E | F | G | H | I |
Sexo Feminino | Sexo Masculino | Sexo Feminino | Sexo Masculino | |||||
Idade | Qtde | Média do Valor do Empréstimo | Qtde | Média do Valor do Empréstimo | Preço (R$ 10.000) | Preço Total (B x F) | Preço (R$ 10.000) | Preço Total (D x H) |
51 | 43 | 23.078,37 | 53 | 22.980,23 | ||||
52 | 51 | 21.517,03 | 48 | 21.251,76 | ||||
53 | 43 | 21.466,34 | 43 | 22.929,55 | ||||
54 | 23 | 21.237,45 | 35 | 21.803,91 | ||||
55 | 26 | 20.014,98 | 31 | 20.184,90 | ||||
56 | 24 | 19.913,09 | 33 | 18.408,86 | ||||
57 | 16 | 20.531,28 | 26 | 23.138,00 | ||||
58 | 14 | 23.389,97 | 23 | 21.299,52 | ||||
59 | 13 | 20.795,02 | 18 | 24.665,08 | ||||
60 | 12 | 23.758,69 | 23 | 22.378,54 | ||||
61 | 8 | 24.510,46 | 14 | 22.171,46 | ||||
62 | 5 | 12.304,53 | 8 | 16.721,52 | ||||
63 | 4 | 28.601,02 | 10 | 19.673,69 | ||||
64 | 2 | 15.904,41 | 13 | 22.425,86 | ||||
Total | 4.671 | 6.015 |
Preço Médio Unitário | Pf = (Total Coluna G / Total Coluna B) | Pm = (Total Coluna I / Total Coluna D) |
P = (Pf + Pm)/ 2
Preço Total Médio Unitário (Feminino e Masculino)
5.600 x P
Preço Mensal
Valor Total Proposto (Preço Mensal x 12 meses)
ANEXO III DO EDITAL
MINUTA DO CONTRATO
CONTRATO Nº /2017
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 000148/2017
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURO PRESTAMISTA, QUE ENTRE SI CELEBRAM A FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO – FUNPRESP-EXE E A
EMPRESA
--------------.
------------------------------------------------
A FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO – FUNPRESP-EXE, com sede no
Edifício Corporate Financial Center - SCN - Quadra 02 – Bloco A – 2º Andar – Xxxxx 000/000 – Xxxxxxxx/XX, CEP: 70712-900, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 17.312.597/0001- 02, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representada por seu Diretor- Presidente, o Sr. XXXXXXX XXXX XXXXXXXX, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade nº M-3.832.994, expedida pela SSP/MG, inscrito no CPF sob o nº 603.884.046- 04 e por sua Diretora de Administração, a Srª XXXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXX FILHA, brasileira, solteira, portadora da cédula de identidade nº 1.870.124 – SSP/DF, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, ambos residentes e domiciliados em Brasília/DF, cargos para os quais foram nomeados por meio da Resolução nº 58/2015, do Conselho Deliberativo, na forma da competência contida no inciso II do Art. 54 do Estatuto da FUNPRESP-EXE, e de outro lado, a empresa , inscrita no CNPJ/MF sob o
nº ------------------, estabelecida no ------------------------------, daqui por diante designada
CONTRATADA, neste ato representada pelo Sr , (nacionalidade), (estado civil), portador da Carteira de Identidade n.º -------------, expedida pela ---------- e do CPF n.º -------
---, residente e domiciliado em ----------, resolvem celebrar o presente contrato, em conformidade com o que consta do Processo Administrativo nº 000148/2017, referente ao Pregão Eletrônico nº 06/2017, com fundamento na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, no Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005, na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, no Decreto nº 2.271, de 7 de julho de 1997, no Decreto nº 8.538, de 6 de outubro de 2015, na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, na Circular SUSEP nº 302, de 19 de setembro de 2005, na Instrução Normativa SLTI/MP nº 02, de 30 de abril de 2008, na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nas demais legislações correlatas e mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Contratação de seguro prestamista para cobertura do risco de inadimplência de empréstimo em consignação em decorrência da morte de participantes e/ou assistidos dos planos administrados pela Funpresp-Exe, nos termos previstos no art. 37, parágrafo único, da Circular SUSEP nº 302, de 19 de setembro de 2005.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS ESPECIFICAÇÕES
Este Contrato visa operacionalizar uma carteira de empréstimos consignados aos participantes, observando:
a) a legislação aplicável às Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPCs), destacadamente as disposições da Resolução CMN nº 3.792, de 24 de setembro de 2009;
b) o objetivo estratégico de diversificar a oferta de produtos e serviços aos seus participantes, com destaque aos empréstimos aos participantes e aos perfis de investimentos, conforme estabeleceu o planejamento estratégico da CONTRATANTE de 2016 a 2019.
Parágrafo primeiro - A concessão de empréstimos aos participantes deverá ser viabilizada até a primeira quinzena do mês de julho de 2017.
Parágrafo segundo - Inicialmente, o valor total de recursos a serem disponibilizados para concessões de empréstimos é de R$ 56.270.393,28 (cinquenta e seis milhões, duzentos e setenta mil, trezentos e noventa e três reais e vinte e oito centavos), montante que crescerá gradativamente, mês a mês, com o recebimento de contribuições mensais pagas pelos participantes e patrocinadoras.
Parágrafo terceiro - Os possíveis contratantes dos empréstimos consignados são servidores públicos federais das diversas carreiras do serviço público federal, com idade média de 35 anos, nível de escolaridade elevado, cuja distribuição encontra-se segmentada por classe de patrocinador em: agências reguladoras, social, econômico, infraestrutura, governo e educação.
Parágrafo quarto - Poderão contratar empréstimo consignado:
a) os participantes ativos com no mínimo 12 contribuições mensais consecutivas ao plano de benefícios;
b) os participantes assistidos com no mínimo 12 meses de filiação ao plano de benefícios;
c) participantes ativos e assistidos com reserva mínima de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo quinto - Não poderão contratar empréstimo consignado:
a) participante ativo sem remuneração na folha de benefícios do patrocinador;
b) participante assistido sem benefício na folha de benefícios da CONTRATANTE;
c) participantes ativos e assistidos inadimplentes em relação a outros empréstimos e/ou contribuições previdenciárias;
d) participantes ativos e assistidos que estejam em litígio judicial contra a CONTRATANTE;
e) na hipótese de perda de vínculo empregatício do participante ativo com o patrocinador;
f) participantes que se encontrem na situação de autopatrocínio ou benefício proporcional diferido;
g) participantes ativos e assistidos com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos).
Parágrafo sexto - As concessões somente serão realizadas por meio da sala do participante, ambiente restrito existente no sítio eletrônico da CONTRATANTE, acessado pela rede mundial de computadores, de uso exclusivo dos participantes e/ou assistidos, previamente credenciados, cujo acesso se dá por meio da inserção de senha eletrônica secreta e individual, com aceitação das regras estabelecidas no regulamento e no contrato da carteira de empréstimo.
Parágrafo sétimo - A concessão do empréstimo estará condicionada à consignação das prestações mensais em folha de pagamentos do patrocinador (órgãos públicos federais) ou folha de benefícios da CONTRATANTE.
Parágrafo oitavo - Caso a prestação do empréstimo não seja averbada na folha de pagamentos, para o participante ativo, ou na folha de benefícios, para o assistido, será cobrada por meio de débito bancário ou boleto.
Parágrafo nono - O valor máximo de concessão estabelecido pela Diretoria Executiva da CONTRATANTE, no primeiro momento, é de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), limitado ao saldo de conta do participante, ou 3 vezes a remuneração do participante, o que for menor.
Parágrafo décimo - Os empréstimos poderão ser concedidos pelo prazo de até 60 (sessenta) meses.
Parágrafo décimo primeiro - A amortização do saldo devedor se dará por meio do Sistema de Amortização Constante – SAC.
Parágrafo décimo segundo - Será permitida uma novação a cada 12 (doze) meses, desde que não haja prestações inadimplentes.
Parágrafo décimo terceiro - O contrato de empréstimo será rescindido e a dívida, imediata e antecipadamente, exigida nos seguintes casos:
a) inadimplemento de 3 (três) parcelas no intervalo de 12 (doze) meses;
b) inadimplemento de 1 (uma) parcela por mais de 90 (noventa) dias;
c) portabilidade do saldo de conta do plano de benefícios;
d) resgate parcial ou total de saldo de conta do plano de benefícios;
e) descumprimento de cláusulas do contrato de empréstimo;
f) perda do vínculo entre participante e patrocinador;
g) transação, entendida como o ato jurídico por meio do qual as partes, realizando concessões mútuas, põe fim a situação conflituosa;
h) morte do titular do contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS RISCOS COBERTOS
Para fins deste seguro, consideram-se riscos cobertos aqueles que resultem na morte do segurado por causas naturais ou acidentais, durante o período de cobertura equivalente ao prazo de pagamento do empréstimo definido pelo participante, que será limitado a 60 (sessenta) meses.
Parágrafo único - A cobertura objeto da contratação a ser suportada pela CONTRATADA é a indenização por morte, no montante equivalente à 100% do saldo devedor do segurado no momento da ocorrência do sinistro.
CLÁUSULA QUARTA – DOS SEGURADOS ELEGÍVEIS
Serão considerados segurados os participantes e/ou assistidos dos planos de benefícios administrados pela CONTRATANTE que tenham contratado empréstimo junto à Entidade.
Parágrafo único - Não poderá participar deste Seguro o proponente cuja soma de idade com o prazo de duração do empréstimo, na data de assinatura da Proposta de Xxxxxx, exceda a idade máxima estabelecida pela Diretoria Executiva da CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUINTA – DA BENEFICIÁRIA
A beneficiária, para fins de recebimento da indenização prevista em Contrato, será a própria CONTRATANTE, nos termos da legislação e regulamentação em vigor.
Parágrafo único - Desta forma, no mencionado Contrato a figura da estipulante é a mesma da Beneficiária e se consiste na CONTRATANTE, a qual fica responsável, a seu modo, de efetuar o ajuste do compromisso financeiro do segurado através do valor de indenização pago pela CONTRATADA.
CLÁUSULA SEXTA – DO CAPITAL SEGURADO
O capital segurado será equivalente ao saldo devedor do compromisso prévio assumido pelo segurado junto ao estipulante, evoluído mensalmente pelo sistema de amortização constante.
Parágrafo único - Para fins de contratação, o capital segurado deverá respeitar a limitação ao saldo das reservas individuais acumuladas do segurado no plano de benefícios e ao teto estabelecido em Resolução pela Diretoria Executiva da CONTRATANTE, conforme prevê o Regulamento de empréstimos aos participantes e assistidos dos planos de benefícios da Entidade.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO CÁLCULO DO PRÊMIO
O prêmio para a cobertura do risco de morte é individual, mensal e com percentual incidente sobre o saldo devedor do empréstimo consignado evoluído mensalmente pelo “sistema de amortização constante” pelo período contratado e estabelecido de acordo com a idade atual do segurado.
Parágrafo primeiro – os preços tomarão por base a cobertura para cada R$ 10.000,00 (dez mil reais) segurados, correspondentes ao saldo devedor de empréstimo do segurado no período, específicos por idade e sexo.
Parágrafo segundo - Para a cobrança dos prêmios correspondentes à cobertura destes riscos com capital segurado diferente dos R$ 10.000,00, a CONTRATADA deverá cobrar prêmios proporcionais aos valores dos saldos devedores efetivos dos empréstimos dos participantes no período.
Parágrafo terceiro - Os prêmios serão calculados mensalmente para cada participante, de acordo com os preços definidos neste Contrato.
CLÁUSULA OITAVA – DOS PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
Ocorrendo um sinistro que possa acarretar a responsabilidade da CONTRATADA, este deverá ser comunicado pela CONTRATANTE, em formulário próprio de Aviso de Sinistro.
Parágrafo primeiro – A CONTRATADA deverá efetuar a indenização de acordo com as regras e prazos a serem estabelecidos no Contrato.
Parágrafo segundo – Os prêmios para cobertura dos riscos morte serão calculados para cada participante na execução contratual, de acordo com as taxas mensais apresentadas pela CONTRATADA, bem como nos valores dos saldos devedores de cada mês, e informados mensalmente pela CONTRATANTE durante a execução do Contrato.
Parágrafo terceiro – Para o repasse dos prêmios de seguros a CONTRATANTE encaminhará à CONTRATADA, até o dia 10 (dez) do mês subsequente à prestação dos serviços, a relação daqueles participantes contidos na sua carteira de empréstimos, contendo o arquivo completo dos respectivos dados, conforme a seguir:
a) nome;
b) CPF;
c) matrícula;
d) mês de competência;
e) valor do saldo devedor atualizado;
f) data de nascimento ou idade;
g) valor do prêmio a ser pago;
h) sexo.
Parágrafo quarto – O valor da indenização é aquele efetivamente informado pela CONTRATANTE, que corresponderá ao saldo devedor total do empréstimo do participante, vigente na data em que for reconhecido pela CONTRATANTE o evento do sinistro.
Parágrafo quinto – Ocorrendo a morte de um participante do Plano que esteja coberto pelo seguro, a CONTRATANTE comunicará o evento à CONTRATADA, devendo o pagamento da indenização do correspondente seguro ser realizado pela CONTRATADA diretamente à CONTRATANTE, beneficiária única do seguro contratado, mediante a comprovação do óbito, não sendo admitida regulação de sinistro por parte da CONTRATADA nem procedimento similar que possa retardar ou impor óbices ao pagamento do seguro devido, nos termos estabelecidos neste instrumento.
Parágrafo sexto – Havendo a comunicação pela CONTRATANTE, a indenização será devida automaticamente, não sendo admissível à CONTRATADA suscitar dúvidas ou questionamentos nem impor qualquer óbice à concessão da indenização da cobertura contratada. Não há que se falar, ainda, em riscos excluídos ou ressalvas semelhantes, muito menos em carência, uma vez que todos os requisitos de elegibilidade à concessão de empréstimo são aqueles previstos no Regulamento de empréstimos, cuja avaliação compete única e exclusivamente à CONTRATANTE.
Parágrafo sétimo – Os valores das indenizações de seguro devidos pela CONTRATADA à CONTRATANTE serão aqueles efetivamente segurados, tomando por base a individualização dos capitais segurados correspondentes aos saldos devedores mensais na execução do Contrato.
Parágrafo oitavo – A CONTRATADA terá até 5 (cinco) dias úteis para a inclusão do pagamento do indenização, contados da data em que for informado o sinistro pela CONTRATANTE.
Parágrafo nono – O descumprimento dos prazos de pagamento pela CONTRATADA ensejará em mora, de pleno direito, a qual ficará obrigada ao pagamento do valor devido, acrescido da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA - no período e juros equivalentes a 6% (seis por cento) ao ano, calculados exponencialmente pro rata dia, sem prejuízo da aplicação de sanções pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A CONTRATADA obriga-se a:
a) executar os serviços conforme especificações deste Contrato que vier a ser assinado entre as partes, de sua proposta e das normas técnicas em vigor, com a alocação dos empregados necessários ao exato cumprimento das cláusulas contratuais, além de fornecer os materiais e equipamentos, ferramentas e utensílios necessários, na qualidade e quantidade suficientes ao perfeito cumprimento da execução do objeto contratual;
b) efetuar os pagamentos de todas as indenizações de seguro devidas, nos dias 15 (quinze) ou 30 (trinta) de cada mês, valendo o comprovante de depósito ou transferência de recursos como quitação da obrigação de pagamento;
c) manter, durante a vigência do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
d) solucionar as demandas da CONTRATANTE no prazo de até 3 (três) dias corridos, contados a partir do recebimento, prestando os esclarecimentos devidos e efetuando as correções e adequações que se fizerem necessárias, quando for o caso;
e) indenizar qualquer prejuízo ou reparar os danos causados à CONTRATANTE, por seus empregados ou prepostos, em decorrência da execução dos serviços, desde que tenha comprovadamente agido com dolo ou culpa;
f) comunicar à CONTRATANTE, com a maior brevidade possível e por escrito, aceitando-se o meio eletrônico, qualquer anormalidade que verificar na execução dos serviços ou a iminência de fatos que possam prejudicar sua execução, apresentando razões justificadoras, que serão objeto de apreciação pela CONTRATANTE;
g) responsabilizar-se por todas as despesas com material, mão-de-obra, acidentes de trabalho, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, transportes, equipamentos, seguros operacionais, contribuições de qualquer natureza ou espécie e quaisquer outras despesas necessárias à perfeita execução dos serviços contratados;
h) sujeitar-se à fiscalização por parte da CONTRATANTE ou por terceiros por ela autorizados em relação à execução dos serviços objeto deste Contrato, desde que respeitado o sigilo bancário e o dever de confidencialidade;
i) indicar formalmente o responsável pela execução dos serviços, que será a pessoa de contato entre a CONTRATADA e a fiscalização da CONTRATANTE;
j) reparar, corrigir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto deste instrumento, em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução;
k) responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa, ou dolo na execução do Contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pela CONTRATANTE ou por algum órgão/entidade que tenha competência para tanto, em conformidade com o disposto no art. 70 da Lei nº 8.666/1.993;
l) abster-se, qualquer que seja a hipótese, de veicular publicidade ou qualquer outra informação acerca das atividades, objeto deste instrumento, sem prévia autorização da CONTRATANTE;
m) não transferir a outrem, no todo ou em parte, os serviços avençados;
n) dar ciência ao fiscal do contrato, imediatamente e por escrito, qualquer anormalidade ou irregularidade verificada na execução dos serviços;
o) utilizar empregados habilitados e com conhecimento dos serviços a serem executados, em conformidade com as normas e determinações em vigor;
p) instruir seus empregados a respeito das atividades a serem desempenhadas, alertando- os a não executar atividades não abrangidas pelo Contrato, devendo a CONTRATADA relatar à CONTRATANTE toda e qualquer ocorrência neste sentido, a fim de evitar desvio de função;
q) não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos; nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
r) guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do Contrato a ser pactuado entre as partes;
s) arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto da licitação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados nos incisos do § 1º do art. 57 da Lei nº 8.666/1993;
t) repassar anualmente à FUNPRESP-EXE, 50% (cinquenta por cento) de excedente do resultado, na data de aniversário do Contrato, observando os preços informados pela Contratada em sua proposta apresentada na licitação.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
A CONTRATANTE obriga-se a:
a) exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela CONTRATADA, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta;
b) exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, por servidor especialmente designado, anotando em registro próprio as falhas detectadas, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos empregados eventualmente envolvidos, e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis;
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c) notificar a CONTRATADA por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção;
d) pagar à CONTRATADA o valor resultante da prestação do serviço, no prazo e condições previamente estabelecidas neste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
O acompanhamento e a fiscalização da execução do Contrato consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento das cláusulas contratuais, devendo ser observado o disposto no inciso III do art. 58 e nos arts. 66, 67 e 73 da Lei nº 8.666/1993.
Parágrafo primeiro - A fiscalização não aceitará, sob nenhum pretexto, a transferência de qualquer responsabilidade da CONTRATADA para outras entidades ou empresas.
Parágrafo segundo - O Gestor/Fiscal do Contrato deverá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar a sua degeneração, devendo intervir para corrigir ou adotar medidas sancionatórias, quando verificar desconformidade da prestação do serviço à qualidade exigida, no tocante às suas atribuições especificadas no Contrato.
Parágrafo terceiro - O representante da CONTRATANTE deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 67 da Lei nº 8.666/1993.
Parágrafo quarto - O responsável pelo acompanhamento e fiscalização deverá ter a experiência necessária para o acompanhamento e controle da execução dos serviços e do Contrato, cuja incumbência é monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar prejuízos, devendo intervir para corrigir ou aplicar sanções quando verificar um viés contínuo de desconformidade da prestação do serviço à qualidade exigida, no tocante às suas atribuições, podendo, inclusive, culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos arts. 77 e 80 da Lei nº 8.666/1993.
Parágrafo quinto - A execução do Contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, pela CONTRATANTE, que compreendam a avaliação dos seguintes aspectos:
a) os resultados alcançados em relação aos serviços, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada;
b) os recursos humanos empregados, em função da quantidade e disponibilidade exigidas;
c) a adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida;
d) verificar o cumprimento das demais obrigações decorrentes do Contrato;
e) a regularidade fiscal da CONTRATADA.
Parágrafo sexto - A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA na prestação dos serviços a serem executados, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica corresponsabilidade da CONTRATANTE ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 70 da Lei nº 8.666/1993.
Parágrafo sétimo - À CONTRATANTE será reservado o direito de rejeitar, no todo ou em parte, os serviços prestados, se em desacordo com este Contrato, devendo a CONTRATADA refazer os serviços rejeitados, sem ônus adicionais.
Parágrafo oitavo - Será exigida pela área responsável pela contratação, a apresentação juntamente com a nota fiscal/fatura, dos documentos relacionados abaixo para conferência e posterior ateste:
a) Certidão Negativa de Débito da Previdência Social – CND;
b) Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;
c) Certidão Negativa de Débitos das Fazendas Federal, Estadual e Municipal de seu domicílio ou sede;
d) Certidão de Regularidade do FGTS – CRF;
e) Regularidade fiscal, constatada através de consulta “on-line” ao sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF - ou na impossibilidade de acesso ao referido sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei 8.666/1993;
f) Regularidade Trabalhista, constatada através de consulta ao SICAF ou ao site da Justiça do Trabalho (TST).
Parágrafo nono - O descumprimento total ou parcial das demais obrigações e responsabilidades assumidas pela CONTRATADA ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Contrato e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão do Contrato, conforme disposto nos artigos 77 e 80 da Lei nº 8.666/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA AVALIAÇÃO DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS
A CONTRATADA obrigar-se-á a executar os serviços estritamente de acordo com as especificações constantes neste contrato, responsabilizando-se pelo desenquadramento dos parâmetros aqui estabelecidos e em normativos aplicados às Entidades Fechadas de Previdência Complementar.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO VALOR DO CONTRATO E DO PREÇO
Os preço total estimado para a prestação dos serviços é de R$ ( ), cujo preço unitário será cobrado conforme a tabela abaixo, considerando a idade, no intervalo entre de 18 a 64, bem como o gênero do segurado, masculino e feminino.
PLANILHA DE PREÇOS | ||||||||
A | B | C | D | E | F | G | H | I |
Sexo Feminino | Sexo Masculino | Sexo Feminino | Sexo Masculino | |||||
Idade | Qtde | Média do Valor do Empréstimo | Qtde | Média do Valor do Empréstimo | Preço (R$ 10.000) | Preço Total (B x F) | Preço (R$ 10.000) | Preço Total (D x H) |
18 | - | - | - | - |
PLANILHA DE PREÇOS | ||||||||
A | B | C | D | E | F | G | H | I |
Sexo Feminino | Sexo Masculino | Sexo Feminino | Sexo Masculino | |||||
Idade | Qtde | Média do Valor do Empréstimo | Qtde | Média do Valor do Empréstimo | Preço (R$ 10.000) | Preço Total (B x F) | Preço (R$ 10.000) | Preço Total (D x H) |
00 | - | - | - | - | ||||
00 | - | - | - | - | ||||
00 | - | - | - | - | ||||
22 | 1 | 40.000,00 | 1 | 28.722,48 | ||||
23 | - | - | 2 | 12.708,96 | ||||
24 | 6 | 17.565,12 | 8 | 19.383,06 | ||||
25 | 15 | 20.316,08 | 43 | 20.850,94 | ||||
26 | 44 | 21.409,40 | 96 | 21.869,55 | ||||
27 | 80 | 20.261,33 | 161 | 21.489,82 | ||||
28 | 172 | 21.086,21 | 253 | 22.337,28 | ||||
29 | 215 | 21.266,60 | 279 | 21.449,40 | ||||
30 | 262 | 20.615,93 | 361 | 21.598,60 | ||||
31 | 275 | 21.342,88 | 406 | 21.188,49 | ||||
32 | 325 | 20.714,26 | 411 | 21.580,43 | ||||
33 | 361 | 22.279,69 | 441 | 20.786,64 | ||||
34 | 318 | 21.085,33 | 431 | 21.994,17 | ||||
35 | 353 | 21.096,28 | 398 | 21.796,93 | ||||
36 | 284 | 21.649,94 | 337 | 22.797,49 | ||||
37 | 264 | 22.072,81 | 325 | 22.310,08 | ||||
38 | 233 | 21.860,39 | 278 | 22.319,46 | ||||
39 | 169 | 22.193,31 | 231 | 21.206,30 | ||||
40 | 154 | 21.848,83 | 190 | 21.495,56 | ||||
41 | 153 | 21.294,16 | 159 | 21.641,51 | ||||
42 | 114 | 22.420,18 | 147 | 22.743,61 | ||||
43 | 113 | 21.185,70 | 120 | 22.279,40 | ||||
44 | 105 | 20.841,58 | 111 | 22.249,22 | ||||
45 | 95 | 19.779,78 | 108 | 23.239,58 |
PLANILHA DE PREÇOS | ||||||||
A | B | C | D | E | F | G | H | I |
Sexo Feminino | Sexo Masculino | Sexo Feminino | Sexo Masculino | |||||
Idade | Qtde | Média do Valor do Empréstimo | Qtde | Média do Valor do Empréstimo | Preço (R$ 10.000) | Preço Total (B x F) | Preço (R$ 10.000) | Preço Total (D x H) |
46 | 67 | 21.347,20 | 81 | 22.468,55 | ||||
47 | 59 | 21.496,80 | 73 | 20.358,24 | ||||
48 | 49 | 24.751,98 | 68 | 18.087,64 | ||||
49 | 57 | 20.812,67 | 59 | 22.601,67 | ||||
50 | 44 | 20.717,42 | 59 | 22.229,53 | ||||
51 | 43 | 23.078,37 | 53 | 22.980,23 | ||||
52 | 51 | 21.517,03 | 48 | 21.251,76 | ||||
53 | 43 | 21.466,34 | 43 | 22.929,55 | ||||
54 | 23 | 21.237,45 | 35 | 21.803,91 | ||||
55 | 26 | 20.014,98 | 31 | 20.184,90 | ||||
56 | 24 | 19.913,09 | 33 | 18.408,86 | ||||
57 | 16 | 20.531,28 | 26 | 23.138,00 | ||||
58 | 14 | 23.389,97 | 23 | 21.299,52 | ||||
59 | 13 | 20.795,02 | 18 | 24.665,08 | ||||
60 | 12 | 23.758,69 | 23 | 22.378,54 | ||||
61 | 8 | 24.510,46 | 14 | 22.171,46 | ||||
62 | 5 | 12.304,53 | 8 | 16.721,52 | ||||
63 | 4 | 28.601,02 | 10 | 19.673,69 | ||||
64 | 2 | 15.904,41 | 13 | 22.425,86 | ||||
Total | 4.671 | 6.015 |
Preço Médio Unitário | Pf = (Total Coluna G / Total Coluna B) | Pm = (Total Coluna I / Total Coluna D) |
P = (Pf + Pm)/ 2
Preço Total Médio Unitário (Feminino e Masculino)
5.600 x P
Preço Mensal do contrato
Valor Total do Contrato (Preço Mensal x 12 meses)
Parágrafo primeiro - Deverá ser considerado também no cálculo das taxas o repasse, à CONTRATANTE, de 50% (cinquenta por cento) de excedente de resultado.
Parágrafo segundo - Os valores médios dos empréstimos por faixa etária tratam-se de uma simulação que leva em conta as regras definidas para o valor do empréstimo e considera que todos os participantes pegam o maior valor possível. No entanto, para o cálculo do prêmio serão considerados os valores reais.
Parágrafo terceiro - Não será admitida a regulação de sinistro pela CONTRATADA.
Parágrafo quarto - Integrarão a carteira da CONTRATADA os participantes e/ou assistidos dos planos de benefícios admitidos pela CONTRATANTE que tenham operações de empréstimo junto a ela.
Parágrafo quinto - As taxas apresentadas deverão contemplar um repasse de excedente de resultados, conforme descrito abaixo:
Repasse do Excedente de Resultado:
Periodicidade: Anual, na data de aniversário do contrato.
Apuração: 60 (sessenta) dias após o pagamento da última fatura de contribuições correspondente ao exercício anterior.
Pagamento: 30 (trinta) dias após a apuração
Fórmula de Cálculo: RE = [TC – (SI + DA + ID - RN)] x 50% Onde:
RE = Repasse do Excedente de Resultado
TC = Total das contribuições do exercício anterior para os risco de morte, dos participantes e/ou assistidos com contrato de empréstimo.
SI = Sinistros pagos e pendentes, acrescidos da variação do IBNR conforme percentual definido pela Circular SUSEP nº. 448/2012 ou eventual normativo que venha a substitui-la, tudo referente ao exercício anterior.
DA = Despesa administrativa do exercício anterior, no valor correspondente a 10% (dez por cento) do total de contribuições (TC).
ID = Impostos Diretos vigentes (PIS/Cofins).
RN = Resultados Negativos referentes a períodos anteriores ainda não compensados, se existirem.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA DESPESA
As despesas decorrentes da contratação no exercício de 2017 correrão à conta dos recursos constantes do Programa de Gestão Administrativa - PGA da CONTRATANTE.
Parágrafo único - A despesa dos exercícios subsequentes correrá à conta da dotação orçamentária consignada para essa atividade no respectivo exercício.
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CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO PAGAMENTO
O pagamento será efetuado pela CONTRATANTE, através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pela Contratada, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente à prestação dos serviços.
Parágrafo primeiro - A apresentação da nota fiscal/fatura deverá ocorrer até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à prestação dos serviços, devendo estar acompanhada da relação dos beneficiários.
Parágrafo segundo - Se a CONTRATANTE não encaminhar à CONTRATADA a relação dos participantes até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da competência do risco, a CONTRATADA poderá emitir a fatura com base nos dados do mês imediatamente anterior, efetuando os devidos ajustes no faturamento do mês seguinte.
Parágrafo terceiro - Se a CONTRATADA atrasar a entrega da fatura mensal, tendo recebido as informações no prazo estabelecido, a FUNPRESP-EXE o prazo para pagamento será dilatado na quantidade de dias correspondentes ao atraso.
Parágrafo quarto - Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da nota fiscal/fatura, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.666/1993.
Parágrafo quinto - O pagamento somente será autorizado depois de efetuado o “ateste” pelo empregado/servidor competente, condicionado este ato à verificação da conformidade da nota fiscal/fatura apresentada em relação aos serviços efetivamente prestados, devidamente acompanhada dos documentos necessários à comprovação da prestação dos serviços.
Parágrafo sexto - A CONTRATANTE terá acesso ao demonstrativo detalhado dos valores segurados, para o ateste, que será feito pelo seu representante/fiscal.
Parágrafo sétimo - A contestação deverá ser embasada nas premissas contratuais e em evidências de divergências no serviço prestado.
Parágrafo oitavo - Ocorrendo concordância quanto às divergências nos serviços prestados, os acertos serão compensados nos meses subsequentes.
Parágrafo nono - Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável.
Parágrafo décimo - Havendo erro na apresentação da nota fiscal/fatura ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a seguradora providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a CONTRATANTE.
Parágrafo décimo primeiro - Caso se constate o descumprimento de obrigações ou da manutenção das condições exigidas para habilitação poderá ser concedido um prazo para que a CONTRATADA regularize suas obrigações, quando não se identificar má-fé ou a incapacidade de corrigir a situação.
Parágrafo décimo segundo - Nos termos do art. 36, § 6°, da Instrução Normativa SLTI/MPOG n° 02/2008, será efetuada a retenção ou glosa no pagamento, proporcional à irregularidade verificada, sem prejuízo das sanções cabíveis, caso se constate que a CONTRATADA:
a) não produziu os resultados acordados;
b) deixou de executar as atividades contratadas, ou não as executou com a qualidade mínima exigida;
c) deixou de utilizar os materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizou-os com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
Parágrafo décimo terceiro - Será considerada a data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária.
Parágrafo décimo quarto - Antes de cada pagamento à CONTRATADA será realizada consulta ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no Edital.
Parágrafo décimo quinto - Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da CONTRATADA, será providenciada sua advertência, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa, cujo prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da CONTRATANTE.
Parágrafo décimo sexto - Não havendo a regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a CONTRATANTE deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da CONTRATADA, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento dos seus créditos.
Parágrafo décimo sétimo - Persistindo a irregularidade, a CONTRATANTE deverá adotar as medidas necessárias à rescisão do Contrato nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à CONTRATADA a ampla defesa.
Parágrafo décimo oitavo - Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do Contrato, caso a CONTRATADA não regularize sua situação junto ao SICAF.
Parágrafo décimo nono - Somente por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro interesse público de alta relevância devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da CONTRATANTE, não será rescindido o Contrato em execução com a CONTRATADA inadimplente no SICAF.
Parágrafo vigésimo - Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável, em especial a prevista no artigo 31 da Lei 8.212/1993.
Parágrafo vigésimo primeiro - A CONTRATADA regularmente optante pelo Simples Nacional não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Parágrafo vigésimo segundo - Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela CONTRATANTE, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, será calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula.
EM = I x N x VP, sendo:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;
VP = Valor da parcela a ser paga;
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste contrato será de 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por interesse da Contratante, por períodos iguais e sucessivos, até o limite de 60 (sessenta meses), nos termos do inciso II do art. 57 da Lei nº 8.666/1993, desde que haja autorização formal da autoridade competente e observados os seguintes requisitos:
a) Os serviços tenham sido prestados regularmente;
b) A CONTRATANTE mantenha interesse na realização do serviço;
c) O valor do contrato permaneça economicamente vantajoso para a CONTRATANTE;
d) A CONTRATADA manifeste expressamente interesse na prorrogação.
Parágrafo primeiro - O contrato, decorrente da licitação, poderá ser alterado na forma do art. 65 da Lei nº 8.666/1993.
Parágrafo segundo - A CONTRATADA não tem direito subjetivo à prorrogação contratual.
Parágrafo terceiro - A prorrogação do contrato deverá ser promovida mediante celebração de termo aditivo.
Parágrafo quarto - Previamente à contratação, a CONTRATANTE realizará consulta ao SICAF, bem como ao CADIN, cujos resultados serão anexados aos autos do processo.
Parágrafo quinto - Na hipótese de irregularidade do registro no SICAF, a CONTRATADA deverá regularizar a sua situação perante o cadastro no prazo de até 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação das penalidades previstas neste Contrato.
Parágrafo sexto - Toda prorrogação contratual será precedida de avaliação de desempenho da CONTRATADA, de acordo com os critérios especificados neste contrato, a fim de que seja verificado a manutenção das vantagens da contratação.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Os ônus decorrente do descumprimento de qualquer obrigação estabelecida em Contrato serão de responsabilidade da parte que lhes der causa, respondendo, ainda, a parte que der causa, por perdas e danos perante a outra parte prejudicada.
Parágrafo primeiro - No caso da inexecução total e parcial das obrigações assumidas, a CONTRATANDA estará sujeita às sanções descritas nos incisos I, II, III e IV do art. 87 da Lei 8.666/1993, garantida a prévia defesa.
Parágrafo segundo - A CONTRATADA que cometer qualquer das infrações discriminadas neste Contrato ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
a) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor mensal do serviço inadimplido, por mês de atraso, pro rata, aplicada acumulativa, enquanto perdurar a inexecução, limitada, no total, a 10% (dez por cento) do valor total do serviço;
b) advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos financeiros para a CONTRATANTE;
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Contratante, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
d) declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a CONTRATANTE pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no item anterior
Parágrafo terceiro - Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666/1993, a CONTRATADA ao:
a) retardar a execução do objeto;
b) não executar o objeto;
c) fraudar na execução do contrato;
d) comportar-se de modo inidôneo;
e) não guardar sigilo das informações obtidas em decorrência do cumprimento do Contrato a ser pactuado entre as partes;
f) cometer fraude fiscal.
Parágrafo quarto - Na hipótese de aplicação das sanções previstas, será assegurado à CONTRATADA o direito de apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, recurso administrativo e/ou pedido de reconsideração na forma e prazos previstos no art. 109 da Lei no 8.666/1993.
Parágrafo quinto - A sanção de declaração de inidoneidade será aplicada pela autoridade definida na Política de Alçadas da CONTRATANTE, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias corridos da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
Parágrafo sexto - As sanções previstas neste instrumento são independentes entre si, podendo ser aplicadas de forma isolada ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Parágrafo sétimo - Também fica sujeita à penalidades do art. 87, incisos III e IV, da Lei nº 8.666/1993, a CONTRATADA que:
a) tenha sofrido condenação definitiva por praticar fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
b) tenha praticado atos ilícitos, visando frustrar os objetivos de licitações;
c) demonstre não possuir idoneidade para contratar com a CONTRATANTE em virtude de atos ilícitos praticados.
Parágrafo oitavo - A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666/1993, e, subsidiariamente, na Lei nº 9.784/1999.
Parágrafo nono - A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à CONTRATANTE, observado o princípio da proporcionalidade.
Parágrafo décimo - As penalidades aplicadas serão obrigatoriamente registradas no SICAF, sem prejuízo das demais cominações legais.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA ALTERAÇÃO SUBJETIVA
É admissível a fusão, cisão ou incorporação da CONTRATADA com/em outra pessoa jurídica, desde que:
a) sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original;
b) sejam mantidas as demais cláusulas e condições deste contrato;
c) não haja prejuízo à execução do objeto pactuado;
d) haja anuência expressa da CONTRATANTE para a continuidade do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO REAJUSTE
As taxas são fixas e irreajustáveis.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
O presente termo de contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas no art. 78 da Lei nº 8.666/1993, com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas neste contrato.
Parágrafo primeiro – Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados assegurando-se à CONTRATADA o direito à prévia e ampla defesa.
Parágrafo segundo – A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666/1993.
Parágrafo terceiro – O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido de:
a) Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
b) Balanço dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
c) Indenizações e multas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA- DAS VEDAÇÕES
É vedado à CONTRATADA:
a) caucionar ou utilizar este termo de contrato para qualquer operação financeira;
b) interromper a execução dos serviços sob alegação de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA- DAS ALTERAÇÕES
Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65 da Lei nº 8.666/1993.
Parágrafo primeiro – A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
Parágrafo segundo – As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA SUBCONTRATAÇÃO
É vedada a subcontratação do objeto deste Contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E À PROPOSTA
O presente contrato fundamenta-se na Lei n° 10.520/2002, no Decreto n° 5.450, de 31 de maio de 2005, na Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, subsidiariamente, na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no Decreto nº 8.538, de 6 de outubro de 2015, na Instrução CVM nº 555, de 17 de dezembro de 2014, na Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 2, de 30 de abril de 2008, na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, na Circular SUSEP nº 302, de 19 de setembro de 2005, na Lei nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor - no que couber, vinculando-se aos termos do Edital do Pregão Eletrônico n° 06/2017 e seus anexos, constante do processo n° 000148/2017, bem como à proposta vencedora da CONTRATADA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas deste Instrumento serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666/1993 e suas alterações posteriores, demais regulamentos e normas administrativas federais que fazem parte integrante deste contrato, independentemente de suas transcrições.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA PUBLICAÇÃO
A publicação do presente contrato deverá ser providenciada, em extrato no Diário Oficial da União, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo máximo de até 20 (vinte) dias, na forma prevista no parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666/1993.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO FORO
Fica eleito o foro do Distrito Federal com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir quaisquer questões oriunda do presente instrumento contratual.
E para firmeza e prova de assim haverem, entre si, ajustado e contratado, é lavrado o presente contrato, em 02 (duas) vias, de igual teor e forma, de acordo com a Lei nº 8.666/1993, o qual, depois de lido, é assinado pelas partes contratantes e pelas testemunhas abaixo nomeadas.
Brasília/DF...., ............... de de 2017.
PELA CONTRATANTE PELA CONTRATADA
Testemunhas: Nome:
C.I. Nº
Nome:
C.I. Nº: