Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Continente Chinês e Macau
Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Continente Chinês e Macau
Preâmbulo
Com o objectivo de promover a prosperidade e o desenvolvimento comum da economia do Continente1 e da Região Administrativa Especial de Macau (adiante designados «as duas partes») e para reforçar a ligação económica entre as duas partes e outros países e regiões, as duas partes decidiram assinar o Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Continente Chinês e Macau (adiante designado por «Acordo»).
CAPÍTULO I
Princípios gerais Artigo 1.º Objectivos
São objectivos do Acordo reforçar a cooperação no comércio e no investimento entre o Continente e a Região Administrativa Especial de Macau (adiante designada por «Macau») e promover o desenvolvimento em comum das duas partes através da implementação das seguintes medidas:
1. Reduzir ou eliminar progressivamente as barreiras tarifárias e não-tarifárias efectivamente existentes em todo o comércio de mercadorias entre as duas partes;
2. Alcançar progressivamente a liberalização do comércio de serviços, através da redução ou eliminação de todas as medidas discriminatórias substancialmente existentes entre as duas partes;
3. Promover a facilitação do comércio e investimento.
Artigo 2.º Princípios
A conclusão, a implementação e a revisão do Acordo devem:
1 No âmbito do Acordo, o «Continente» refere-se a todo o território aduaneiro da República Popular da China.
1. Sujeitar-se ao princípio «um país, dois sistemas»;
2. Conformar-se com as regras da Organização Mundial do Comércio (OMC);
3. Harmonizar-se com as necessidades de ajustamento e de melhoramento da estrutura industrial de ambas as partes, promovendo o desenvolvimento estável e sustentado;
4. Procurar o benefício mútuo, a complementaridade e a prosperidade comum;
5. Progredir de forma gradual, ocupando-se das matérias mais simples em primeiro lugar.
Artigo 3.º Implementação e desenvolvimento
1. A partir do dia 1 de Janeiro de 2004 as duas partes implementarão os compromissos específicos de liberalização do comércio de mercadorias e de serviços ao abrigo do Acordo.
2. As duas partes alargarão e enriquecerão o conteúdo do Acordo através da liberalização contínua entre as mesmas.
Artigo 4.º
Inaplicabilidade de cláusulas específicas dos documentos de adesão da China à OMC
As duas partes reconhecem que, depois de mais de 20 anos de reforma e liberalização, o sistema económico do Continente tem vindo a melhorar de forma continuada, e que o modo de produção e operação das empresas do Continente se conforma com os requisitos da economia de mercado. As duas partes concordam que os artigos 15.º e 16.º do «Protocolo de Adesão da República Popular da China à OMC» e o parágrafo 242.º do «Relatório do Grupo de Trabalho sobre a Adesão da China à OMC» não são aplicáveis ao comércio entre o Continente e Macau.
CAPÍTULO II
Comércio de mercadorias Artigo 5.º
Tarifas
1. Macau continuará a isentar totalmente de direitos aduaneiros todas as importações de mercadorias cuja origem seja o Continente.
2. A partir do dia 1 de Janeiro de 2004, o Continente isentará totalmente de direitos aduaneiros todas as importações de mercadorias cuja origem seja Macau constantes da Tabela 1 do Anexo 1.
3. Até ao dia 1 de Janeiro de 2006 o Continente isentará totalmente de direitos aduaneiros as importações de mercadorias cuja origem seja Macau que não figurem actualmente na Tabela 1 do Anexo 1. Os procedimentos específicos para a sua implementação constam do Anexo 1.
4. Quaisquer mercadorias que, nos termos do n.º 3 do presente artigo, venham a gozar de isenção total de direitos aduaneiros serão aditadas ao Anexo 1.
Artigo 6.º
Quotas tarifárias e medidas não-tarifárias
1. Nenhuma das partes aplicará às mercadorias importadas e originárias da outra parte quaisquer medidas não-tarifárias contrárias às regras da OMC.
2. O Continente não imporá quotas tarifárias às mercadorias com origem em Macau.
Artigo 7.º Medidas «anti-dumping»
Nenhuma das partes aplicará medidas «anti-dumping» às mercadorias importadas e com origem na outra parte.
Artigo 8.º
Subsídios e medidas de compensação
As duas partes reiteram a intenção de cumprir o estabelecido no «Acordo sobre Subsídios e Medidas de Compensação da OMC» e no artigo 16.º do «Acordo Geral sobre Comércio e Tarifas» de 1994, e comprometem-se a não aplicar quaisquer medidas de compensação às mercadorias importadas e com origem na outra parte.
Artigo 9.º Medidas de salvaguarda
Na eventualidade de, em consequência da implementação do Acordo, a importação por uma das partes de mercadorias constantes do Anexo 1 aumentar quantitativamente de tal forma que cause,
ou ameace causar, sérios danos a mercadorias similares ou directamente concorrentes da sua indústria doméstica, essa parte poderá, após notificação por escrito à outra, suspender temporariamente as concessões em relação àquelas mercadorias, devendo a parte afectada iniciar prontamente, se solicitada pela outra, consultas mútuas ao abrigo do artigo 19.º do Acordo, de modo a que se possa chegar a um entendimento.
CAPÍTULO III
Origem Artigo 10.º
Regras de origem
1. As regras de origem, relativas às medidas preferenciais no comércio de mercadorias, aplicáveis ao abrigo do Acordo constam do Anexo 2.
2. Para assegurar a implementação das medidas preferenciais no domínio do comércio de mercadorias, as duas partes acordam em estabelecer e reforçar a colaboração mútua em matéria administrativa, incluindo o estabelecimento e implementação rigorosa de procedimentos de emissão de certificados de origem, o estabelecimento de sistemas de regulação e auditoria, a criação de uma ligação informática e a troca electrónica de dados entre as autoridades emitentes e as autoridades reguladoras de ambas as partes, constando os respectivos detalhes do Anexo 3.
CAPÍTULO IV
Comércio de serviços Artigo 11.º
Acesso aos mercados
1. Cada uma das partes reduzirá progressivamente ou eliminará as medidas restritivas existentes relativamente aos serviços e aos prestadores de serviços da outra parte, nos termos do estabelecido e calendarizado no Anexo 4.
2. As duas partes poderão no entanto proceder, através de consultas encetadas a pedido de qualquer uma delas, a uma maior liberalização no comércio de serviços.
3. Quaisquer novas medidas de liberalização no comércio de serviços que sejam acordadas, nos termos do n.º 2 do presente artigo, serão inseridas no Anexo 4.
Artigo 12.º Prestador de serviços
1. A definição de «prestador de serviços» para efeitos do Acordo e as respectivas regras constam do Anexo 5.
2. O prestador de serviços oriundo de outro membro da OMC que seja pessoa colectiva constituída de acordo com a lei de uma das partes e que nessa parte exerça substancial actividade comercial, nos termos do Anexo 5, terá direito ao tratamento concedido pela outra parte ao abrigo do Acordo.
Artigo 13.º Cooperação no sector financeiro
As duas partes adoptam as medidas seguintes com o objectivo de reforçar a cooperação nas áreas da banca, de compra e venda de títulos financeiros (securities) e dos seguros:
1. Prestar às empresas financeiras do Continente o apoio necessário ao início das suas actividades em Macau.
2. Prestar aos bancos do Continente o apoio necessário ao desenvolvimento da sua actividade e à extensão das suas redes a Macau através de aquisições.
3. Prestar incentivos e apoio ao intercâmbio comercial entre as instituições bancárias, de compra e venda de títulos financeiros (securities) e de seguros, de Macau e do Continente.
4. Reforçar a cooperação e a troca de informações entre os respectivos serviços com competência para a fiscalização das actividades financeiras.
Artigo 14.º Cooperação no sector do turismo
1. A fim de promover o desenvolvimento do sector do turismo de Macau, o Continente autoriza os residentes de Beijing, de Shanghai e das cidades de Guangzhou, Shenzhen, Zhuhai, Dongguan, Zhongshan, Jiangmen, Foshan e Huizhou, da província de Guangdong, a viajarem
individualmente para Macau, medida que será estendida a toda a província de Guangdong até 1 de Julho de 2004.
2. As partes reforçarão a cooperação na promoção do turismo, incluindo a promoção do turismo entre ambas e o desenvolvimento de programas de promoção no exterior centrados no Delta do Rio das Pérolas.
3. As partes comprometem-se a cooperar nos objectivos de elevar o nível dos serviços na indústria do turismo e proteger os direitos dos turistas.
Artigo 15.º
Reconhecimento mútuo de habilitações profissionais
1. As partes comprometem-se a encorajar o reconhecimento mútuo de habilitações profissionais e a promover o intercâmbio de técnicos especializados.
2. As autoridades competentes e as associações profissionais de ambas as partes, em consulta umas com as outras, estudarão e estabelecerão os métodos a adoptar para o reconhecimento mútuo de qualificações profissionais.
CAPÍTULO V
Facilitação do comércio e investimento Artigo 16.º
Medidas
As duas partes facilitarão o comércio e investimento através do reforço da transparência, da adopção de padrões comuns e da troca de informações.
Artigo 17.º Áreas de cooperação
1. As partes reforçarão a cooperação nas seguintes áreas:
1) Promoção do comércio e do investimento;
2) Facilitação das formalidades alfandegárias;
3) Inspecção de mercadorias, inspecção e quarentena de animais e plantas, segurança alimentar, controlo sanitário, certificação e acreditação e gestão padronizada;
4) Comércio electrónico;
5) Transparência da legislação;
6) Cooperação entre pequenas e médias empresas;
7) Cooperação industrial.
2. A regulação detalhada da cooperação nas áreas referidas no número 1 consta do Anexo 6.
3. As partes poderão, através de consultas encetadas por proposta de qualquer delas, estender o âmbito e conteúdo da cooperação em matéria de facilidades no comércio e investimento.
4. Quaisquer novos conteúdos ou âmbitos acordados nos termos do n.º 3 deste artigo serão inseridos no Anexo 6.
CAPÍTULO VI
Outras cláusulas Artigo 18.º Excepções
O Acordo e os seus anexos não impedem o Continente ou Macau de manter ou adoptar quaisquer medidas excepcionais que sejam conformes com as regras da OMC.
Artigo 19.º Arranjos institucionais
1. As partes estabelecerão uma Comissão de Acompanhamento Conjunta (adiante designada por
«Comissão»), composta por representantes de alto nível ou funcionários designados por ambas.
2. A Comissão instalará gabinetes de ligação e poderá constituir grupos de trabalho conforme as necessidades. Os gabinetes de ligação funcionarão junto do Ministério do Comércio do Governo Central e do Gabinete do Secretário para a Economia e Finanças do Governo da RAEM, respectivamente.
3. As competências da Comissão incluem:
1) Supervisão da implementação do Acordo;
2) Interpretação das estipulações do Acordo;
3) Resolução de eventuais litígios emergentes da aplicação do Acordo;
4) Elaboração de projectos de revisão do conteúdo do Acordo e de aditamentos ao mesmo;
5) Orientação dos grupos de trabalho;
6) Tratamento de quaisquer outros assuntos relativos à implementação do Acordo.
4. A Comissão reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano, e extraordinariamente no prazo máximo de 30 dias contados a partir do pedido apresentado por uma das partes.
5. As partes procederão a consultas para resolver, em espírito de amizade e cooperação, qualquer problema resultante da interpretação ou aplicação do Acordo. As decisões da Comissão serão tomadas por consenso.
Artigo 20.º Diversos
1. Salvo disposições em contrário no Acordo, quaisquer acções adoptadas ao abrigo do mesmo não afectarão nem anularão os direitos e obrigações resultantes para qualquer das partes de outros acordos por ela subscritos.
2. Ambas as partes se esforçarão no sentido de evitar o aumento de medidas restritivas que possam afectar a implementação do Acordo.
Artigo 21.º Anexos
Os anexos constituem parte integrante do Acordo.
Artigo 22.º Revisões
Os termos previstos no Acordo ou nos seus anexos podem ser revistos, por escrito, de acordo com as necessidades. As revisões produzem efeitos após assinatura pelos representantes das duas partes devidamente autorizados.
Artigo 23.º Entrada em vigor
O presente Xxxxxx entra em vigor na data da sua assinatura pelos representantes das duas partes.
O presente Acordo, feito em duplicado, foi redigido em língua chinesa e assinado em Macau, aos 17 de Outubro de 2003.
Vice-Ministro do Comércio Secretário para a Economia e da República Popular da China Finanças da Região Administrativa
Especial de Macau da República Popular da China
An Min Tam Pak Yuen