ANEXO V MINUTA DO CONTRATO
ANEXO V MINUTA DO CONTRATO
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A EXECUÇÃO DE MANUTENÇÃO CORRETIVA NAS CALHAS E GRELHAS DA COZINHA DO CONDOMÍNIO SESC/SENAC.
O SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC/ADMINISTRAÇÃO NACIONAL,
instituição de direito privado sem fins lucrativos, instituído pelo Decreto-Lei nº 9.853, de 13 de setembro de 1946, com regulamento aprovado pelo Decreto Federal nº 61.836, de 5 de dezembro de 1967, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 33.469.164/0001- 11, localizado na Av. Xxxxxx Xxxxx, nº 5.555, bairro de Xxxxxxxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx/XX, XXX 00000-000, doravante denominado Contratante, neste ato representado pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional, (. ),
nacionalidade, estado civil, profissão, Carteira de Identidade nº (..........), Órgão Expedidor, CPF nº (..........), residente e domiciliado nesta cidade, e (...............................................), inscrita no CNPJ/MF sob o nº estabelecida
na Rua (...............................................), doravante denominada Contratada, neste
ato representada pelo seu (..............), (........................), nacionalidade, estado civil, profissão, Carteira de Identidade nº (..........), Órgão Expedidor, CPF nº (. ),
residente e domiciliado nesta cidade, têm entre si justo e contratado o que dispõem as cláusulas a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Constitui objeto do presente Contrato a contratação de empresa especializada para a execução de manutenção corretiva nas calhas e grelhas da cozinha do restaurante do Condomínio Sesc/Senac, de acordo com os termos e condições do Edital e anexos do Processo Licitatório n. º 19D/0001-CC.
2.1. Constituem partes integrantes deste Contrato, independentemente de transcrição, as condições estabelecidas no Processo Licitatório Sesc/AN nº 19D/0001-CC e em seus anexos e adendos, inclusive a Proposta Comercial e os Documentos de Habilitação apresentados pela Contratada.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO
3.1. O Contratante pagará à Contratada, pela execução do objeto contratual, o valor total de R$ XX.XXX,XX (XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX), em parcelas, conforme descrito no item 3 do Anexo I (Escopo Técnico) do Edital.
3.1.1. A Contratada será responsável por emitir o documento fiscal aos términos dos serviços, após a entrega dos documentos descritos no item 7.11 do Anexo I (Escopo Técnico) do Edital e emissão do aceite definitivo pela fiscalização deste Contrato.
3.2. O pagamento será efetuado em até 15 (quinze) dias úteis, contados da apresentação do documento fiscal, por meio de depósito em conta de titularidade da Contratada, desde que haja atestado de conformidade do Contratante.
3.2.1. O documento fiscal deverá ser emitido somente entre os dias 1º e 20 de cada mês e apresentado ao Departamento Nacional do Sesc no máximo até o dia 20 do mês da emissão do documento fiscal.
3.2.2. Na hipótese de emissão entre os dias 21 a 31, este deverá ser cancelado pela Contratada e providenciada nova emissão a partir do 1º dia útil do mês subsequente.
3.2.3. A Contratada é a única responsável por quaisquer ônus e despesas decorrentes da nova emissão e do cancelamento do documento fiscal apresentado fora dos termos e condições previstos no Contrato.
3.3. Nos preços estabelecidos no Contrato estão inclusas todas as despesas com salários, encargos sociais, tributos, descontos, emolumentos, obrigações trabalhistas e previdenciárias, contribuições fiscais e parafiscais, uniformes, administração, transportes, taxas, impostos, fretes, mão-de-obra, licenças, custos diretos e indiretos em geral e demais condições de fornecimento necessárias em decorrência, direta e indireta, da execução do objeto deste Contrato.
negociação de títulos com instituições financeiras.
CLÁUSULA QUARTA – DA GARANTIA CONTRATUAL
4.1. Será exigida da Contratada, por ocasião de cada faturamento, a retenção de 5% (cinco por cento) do valor de cada parcela, a título de garantia contratual, que será depositada em conta remunerada.
4.1.1. Caso a presente garantia não seja suficiente para cobertura de todos os débitos da Contratada, o Contratante poderá cobrar o excedente, na forma e nos limites previstos no Contrato.
4.2. As importâncias retidas serão restituídas, pelo saldo que apresentarem, após o recebimento definitivo e a aceitação total dos serviços pelo Contratante, por meio da emissão do Termo de Recebimento Definitivo (“TRD”) dos serviços.
4.2.1. Atendidas as condições do item acima, o Contratante promoverá a verificação do cumprimento de todas as demais obrigações contratuais, incluindo, mas não se limitando ao ART e emitirá o Termo de Encerramento do Contrato (TEC) para as devidas assinaturas das partes.
4.3. Dessas retenções poderão ser pagos serviços que tenham que ser contratados com terceiros para corrigir falhas de execução da Contratada, bem como multas aplicadas por órgãos públicos e débitos porventura existentes para com o INSS e FGTS.
4.4. A liberação dos valores retidos a título de garantia ficará sujeita a comprovação da regularidade fiscal pela Contratada.
CLAUSULA QUINTA – DOS PRAZOS DE VIGÊNCIA E DE EXECUÇÃO
5.1. O presente Contrato terá vigência de 12 (doze) meses, contados a partir de sua assinatura, podendo ser prorrogado, mediante celebração de Termo Aditivo.
5.2. O prazo máximo de execução dos serviços contratados será de 39 (trinta e nove) dias corridos, cujo prazo da obra terá início 30 (trinta) dias antes da data de início da intervenção na área (retirada de equipamentos e demolições), conforme previsto no Item 3 do Anexo I (Escopo Técnico) do Edital, com a data a ser definida e comunicada pelo Contratante à Contratada, findo o qual, a Contratada se obriga a entregar ao Contratante o objeto contratado inteiramente concluído.
CLÁUSULA SEXTA – DO ACRÉSCIMO E SUPRESSÃO
6.1. Fica a Contratada obrigada a aceitar complementações, acréscimos e supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do Contrato atualizado.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
7.1. São obrigações da Contratada:
7.1.1 Executar os serviços com integral observância às condições estabelecidas neste Contrato, no Edital, em seus anexos e adendos, e proposta comercial.
7.1.2. Responsabilizar-se por manter um preposto durante a execução dos serviços, com responsabilidade técnica e administrativa para toda e qualquer interface diária entre Contratante e Contratada.
7.1.3. Manter durante a vigência contratual, todas as condições demonstradas para habilitação e qualificação, previstas e apresentadas no certame, podendo o Contratante solicitar a sua comprovação a qualquer momento.
7.1.4. Seguir as disposições das Normas da Associação Brasileira de normas Técnicas (ABNT), bem como seguir as especificações e orientações do Contratante com relação à prestação dos serviços, permitindo ampla fiscalização do Contratante, sempre que está a julgar necessária.
7.1.5. A Contratada se responsabiliza por fornecer a ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) de todos os serviços realizados.
7.1.6. Efetuar constante supervisão técnica, administrativa e operacional dos serviços, refazendo às suas custas, quaisquer serviços que venham a ser considerados inadequados ou insuficientes pelo Contratante, observando o prazo estabelecido pelo Contratante.
7.1.7. Cumprir, na execução do objeto deste Contrato, sem qualquer ônus adicional para o Contratante, além do preço já pago, as leis vigentes do País, sejam Federais, Estaduais ou Municipais, bem como as determinações constantes nos decretos, regulamentos, portarias, instruções normativas, normas regulamentadoras, e todas as demais que sejam aplicáveis, direta ou
indiretamente, à execução dos serviços, com ênfase na legislação trabalhista, previdenciária, civil tributária, ambiental, anticorrupção, saúde e segurança do trabalho, e de todas as demais aplicáveis, que o ordenamento jurídico atribua ou venha a atribuir como dever de cumprimento pela Contratada.
7.1.8. Informar ao fiscal designado pelo Contratante a ocorrência de qualquer ato, fato ou circunstância que possa impactar na conclusão dos serviços, sugerindo as medidas cabíveis para sua regularização.
7.1.9. Sujeitar-se a mais ampla e irrestrita fiscalização por parte do Contratante para o acompanhamento da execução do Contrato, prestando imediatamente, todos os esclarecimentos que forem solicitados pelo Contratante, no que se refere à execução dos serviços.
7.1.10. Responder pela violação, extensiva aos seus empregados ou prepostos, das leis, regulamentos ou posturas aplicáveis ao serviço.
7.1.11. Empregar, na execução dos serviços ora contratados, métodos adequados, de modo a integral execução do objeto.
7.1.12. Responsabilizar-se por todas as obrigações e encargos decorrentes das relações de trabalho com os profissionais contratados, previstos na legislação vigente, sejam de âmbito trabalhista, previdenciário, social, securitários, fiscal, comercial, civil e criminal, bem como com os tributos e quaisquer ônus que incidam ou venham a incidir sobre a prestação dos serviços ora contratados, inclusive no tocante a empregados, dirigentes, subcontratados ou prepostos, pagando, inclusive, as multas porventura impostas pelas autoridades, devendo dar ciência de tudo ao Contratante através da obrigatória apresentação dos comprovantes correspondentes.
7.1.13. A Contratada será responsável pelo fornecimento de toda mão de obra especializada e materiais necessários para a execução dos serviços de adequação da área de cocção, conforme desenhos e especificações contidas no Anexo I (Escopo Técnico) do Edital e em seus documentos de referência.
7.1.14. A Contratada será responsável por fornecer todos os EPC’s e EPI’s necessários à realização dos serviços, com os respectivos certificados de aprovação e devidamente aprovados pelo Setor de Segurança do Trabalho ou Setor de Infraestrutura do Contratante, considerando ainda os uniformes e identificação individual dos colaboradores da Contratada.
7.1.14.1. A Contratada será responsável por substituir o seu colaborador que por ventura negligencie a utilização de EPI’s adequados para a execução dos serviços, por descumprimento de regras de segurança e convívio interno do Condomínio Sesc/Senac e por comportamento inadequado de seu colaborador e preposto.
7.1.15. Assumir inteira responsabilidade por quaisquer danos causados diretamente ao Contratante ou a terceiro, decorrente de culpa ou dolo, quando estes tenham sido ocasionados em decorrência da execução do objeto contratado, ou causados por seus empregados ou prepostos.
7.1.16. As obrigações mencionadas acima não isentam a Contratada da necessária observância e cumprimento daquelas fixadas no Anexo I (Escopo Técnico) do Edital.
CLÁUSULA OITAVA – DO SEGURO
8.1. Não obstante a responsabilidade nos termos do Contrato, e sem limitação dessa, a Contratada, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da assinatura deste contrato, e manter em vigor, as suas próprias custas, e em todos os momentos durante a vigência do contrato, os seguros de Responsabilidade de Civil, Acidentes Pessoais, de Vida, de Riscos de Engenharia, de Obras Civis, de Instalação e Montagem, na modalidade Cruzada, com coberturas adicionais de Erros de Projeto, Riscos de Fabricante, Danos a Proprietário da Obra, Roubo, que dê cobertura a danos causados pela Contratada, incluindo danos causados por seus subcontratados, ou, em razão de casos fortuitos ou força maior, inclusive, respondendo pelo que exceder à cobertura dada pela Companhia Seguradora, não cabendo ao Contratante qualquer obrigação decorrente de riscos da espécie.
8.2. Dentro do prazo de 10 (dez) dias a contar da assinatura deste contrato, a Contratada entregará ao Contratante uma cópia autenticada, em cartório, do certificado/apólice dos seguros supracitados contratados.
8.4. Na hipótese de incêndio, ou qualquer sinistro no local de prestação dos serviços, na obra, objeto deste Contrato, de modo a atingir trabalhos a cargo da Contratada, terá esta, independentemente da cobertura dada pela Seguradora, que refazer os serviços atingidos pelo sinistro, sem solução de continuidade da obra, por prazo que venha a ser acordado com o Contratante.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
9.1. São obrigações do Contratante:
9.1.1. Fornecer à Contratada todas as informações necessárias à execução dos serviços.
9.1.2. Permitir ao pessoal técnico da Contratada, desde que identificado, acesso às instalações e respectivos lugares para execução dos serviços, respeitadas todas as normas internas de segurança do Sesc/AN.
9.1.3. Fiscalizar e acompanhar os serviços e alterações, atestando as respectivas notas fiscais/faturas, com as ressalvas e/ou glosas que se fizerem necessárias.
9.1.4. Efetuar o pagamento nas condições estipuladas na Cláusula Terceira deste Contrato.
9.1.5. Prestar as informações e os esclarecimentos relativos à execução dos serviços, que venham a ser solicitados pela Contratada.
9.1.6. Acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução do objeto contratado.
9.1.7. Comunicar oficialmente à Contratada quaisquer falhas ou irregularidades observadas no cumprimento deste Contrato.
9.1.8. Aplicar à Contratada as penalidades administrativas regulamentares e contratuais cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PENALIDADES
10.1. Na hipótese de comprovada irregularidade na execução do objeto contratado ou na ocorrência de inadimplemento contratual pela qual possa ser responsabilizada a Contratada, o Contratante poderá aplicar-lhe, separadas ou cumulativamente, as seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Multa;
c) Suspensão temporária de licitar e contratar com o Sesc/AN, por prazo não superior a 02 (dois) anos, nos casos de inadimplemento total ou parcial do Contrato.
10.2. São consideradas situações caracterizadoras de descumprimento parcial ou total das obrigações contratuais, além de outras que porventura possam ser apresentadas pelo Contratante:
a) Não atendimento às especificações técnicas relativas ao objeto contratual;
b) Retardamento de execução do objeto contratado, sem justificativa aceita pelo Contratante, ou por seus prepostos e/ou terceiros a quem o Contratante delegar competência para tal.
10.3. A sanção de advertência será aplicada por escrito e registrada para fins de avaliação de desempenho e eficiência da Contratada.
10.4. Os percentuais das multas pelo inadimplemento total ou parcial das obrigações contratuais serão aplicados na seguinte proporção, calculadas sobre o valor total do Contrato:
a) Multa de 05% (cinco por cento) em caso de qualquer descumprimento parcial das obrigações contratuais ou ainda em caso de atraso na entrega dos produtos solicitados, sem prejuízo da rescisão unilateral do Contrato; e
b) Multa de 10% (dez e cinco por cento) no caso de descumprimento total das obrigações contratuais, sem prejuízo da rescisão unilateral do Contrato.
10.5. Após o 20º (vigésimo) dia de atraso no cumprimento das obrigações contratuais, o Contratante poderá rescindir o Contrato, caracterizando-se a inexecução total do seu objeto, podendo aplicar cumulativamente a multa disposta no inciso “b” do item 10.1. desta Cláusula.
10.6. O valor da multa aplicada será retido dos pagamentos a serem realizados pelo
Contratante.
10.6.1. Permanecendo saldo devedor, mesmo após a utilização da retenção de créditos da Contratada, esta deverá realizar o seu pagamento no prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos, contados da respectiva notificação. Decorrido o prazo máximo, sem que a Contratada tenha realizado o pagamento, o Contratante adotará as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis visando a sua cobrança;
10.7. A penalidade de suspensão temporária de contratar com o Serviço Social do Comercio – Sesc/AN, poderá ser aplicada se a Contratada tiver praticado atos visando frustrar os objetivos contratados.
10.8. A aplicação das penalidades previstas neste Contrato não afasta o dever da Contratada em cumprir a respectiva obrigação, nem afasta eventual indenização suplementar que poderá vir a ser pleiteada pelo Contratante em razão das perdas e danos causados pela Contratada.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
11.1. O Contratante poderá resilir, rescindir sem motivação, unilateralmente este Contrato, sem qualquer ônus e sem a necessidade de envio de aviso prévio, se o fizer antes do efetivo inicio da prestação dos serviços, ou depois de iniciada a prestação dos serviços, mediante envio de aviso prévio expresso e por escrito, com antecedência de 30 (trinta) dias.
11.2. O presente Contrato poderá ser resolvido, rescindido com motivação, unilateralmente, pelo Contratante em caso de descumprimento total ou parcial das obrigações contratuais e nos seguintes casos, sem que seja devido qualquer reembolso, multa, indenização, pagamento adicional ou penalidade, elencados abaixo:
a) Inadimplência da Contratada no cumprimento das obrigações previstas em qualquer uma das Cláusulas deste Contrato, desde que, notificada, a Contratada não corrija seu descumprimento dentro de 10 (dez) dias;
b) Falência, liquidação e estado de insolvência da Contratada;
c) A não prestação dos serviços sem justa causa e prévia comunicação ao
Contratante;
d) O desatendimento das regulares determinações emanadas do
Contratante;
e) A alteração da razão social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que a juízo do Contratante, prejudique a execução do objeto contratado;
11.3. As Partes acordam desde já que, em qualquer caso de rescisão, a Contratada terá direito exclusivamente ao pagamento do fornecimento efetivamente prestado até o momento da rescisão, com renúncia expressa, portanto, a qualquer pretensão de ressarcimento, compensação ulterior, indenizações de qualquer tipo ou reembolso das despesas havidas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA CESSÃO
12.1. A Contratada não poderá ceder ou transferir, no todo ou em parte este Contrato.
12.2. É vedado a cessão, a qualquer título, dos créditos de qualquer natureza que decorrem deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA SUBCONTRATAÇÃO
13.1. Fica vedada, salvo por autorização prévia e expressa do Contratante, à Contratada a subcontratação de fornecedores, a fim de realizarem, no todo ou em parte, a execução do objeto contratado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA NOVAÇÃO
14.1. O não exercício pelo Contratante de qualquer direito oriundo do presente Contrato e/ou na lei em geral, ou, ainda, a não aplicação de quaisquer das sanções nele previstas, não importará renúncia ou novação devendo, portanto, ser interpretado como mera liberalidade, podendo ser exercido a qualquer tempo, a não ser que as Partes disponham expressamente o Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATANTE
15.1. Os serviços contratados serão fiscalizados pelo Contratante, por empregados(as) por ele credenciados(as), Sr. ........... e, em sua ausência, pelo Sr.
........, que poderão fornecer à Contratada orientação quanto à execução e qualidade exigidas nos serviços e, ainda, solicitar apresentação de relatório contendo todas as solicitações ocorridas no mês.
controle, fiscalização e execução dos serviços.
15.3. Os empregados credenciados para fiscalização dos serviços serão investidos de plenos poderes para, diretamente ou através de auxiliares, exercer a fiscalização geral e total dos serviços ora contratados, tendo como atribuições principais:
15.3.1. Exigir da Contratada a estrita observância às estipulações deste Contrato, às normas do Contratante e à melhor técnica consagrada pelo uso para a execução dos serviços objeto do presente Contrato.
15.3.2. Suspender o serviço, total ou parcialmente, em qualquer tempo, sempre que, ao seu critério, considerar esta medida necessária à regular execução do objeto deste Contrato ou à salvaguarda dos interesses do Contratante.
15.3.3. Recusar os métodos de trabalho ou processos de execução que, ao seu critério, estejam em desacordo com as exigências e padrões técnicos e administrativos estipulados pelo presente Contrato.
15.3.4. Controlar as condições de trabalho, ajustando com a Contratada as alterações que forem consideradas convenientes ou necessárias, de modo a exigir daquela, na ocorrência de atraso nos serviços, a adoção de regime de trabalho que possibilite o adequado cumprimento do objeto contratual.
15.3.5. Dar permanente assistência aos serviços, na interpretação e na solução dos problemas indicados pelo Contratante.
15.3.6. Diligenciar o cumprimento dos prazos estabelecidos pela fiscalização.
15.4. A Contratada aceita, neste ato, todos os métodos de inspeção, verificação e controle a serem adotados pela fiscalização, obrigando-se a fornecer todos os dados, elementos, explicações, esclarecimentos, soluções e comunicações de que o necessitar e que forem julgados necessários à execução do objeto.
CLAUSULA DÉCIMA SEXTA – DO ACEITE PROVISÓRIO E DEFINITIVO E ENCERRAMENTO CONTRATUAL
16.1. O Contratante só aceitará os serviços que estiverem de acordo com os projetos, as especificações técnicas e os critérios de qualidade previstos no presente
16.2. A realização do procedimento de Aceite Provisório e Aceite Definitivo observarão as regras e previsões dos Itens 7.10 e 7.11 do Anexo I (Escopo Técnico) do Edital.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA CONFIDENCIALIDADE
17.1. A Contratada obriga-se a manter o mais absoluto sigilo sobre todas as informações, documentos, dados, valores, sistemas, técnicas, estratégias, métodos de operação, inovações, segredos comerciais, marcas, criações, especificações técnicas e comerciais, e demais elementos a que tiver conhecimento ou acesso, que não sejam de domínio público, em razão da execução deste Contrato, e que não poderão ser divulgadas a terceiros, verbalmente ou por escrito, em qualquer época ou circunstância, sem o consentimento prévio e expresso do Contratante.
17.2. A Contratada assume, perante o Contratante, toda e qualquer responsabilidade, por seus, diretores, empregados e/ou prepostos, por violação dos dados confidenciais de que trata a Política de Segurança da Informação do Departamento Nacional do Sesc.
17.3. A Contratada se compromete a manter arquivado, sob classificação de confidencial, em lugar restrito e próprio para tal, todos os documentos relativos à presente contratação, bem como qualquer informação recebida, comprometendo-se a não revelá-la a quem quer que seja, nem utilizá-la para outro propósito que não seja de interesse do Contratante.
17.4. Nenhum anúncio à imprensa ou qualquer outro pronunciamento deverá ser feito sem o consentimento expresso do Contratante.
17.5. As obrigações de sigilo e confidencialidade, previstas nesta Cláusula, vinculam a Contratada durante a vigência deste Contrato e continuarão na hipótese de seu término, possibilitando a imediata rescisão deste Contrato, caso este esteja vigente, com aplicação das penalidades cabíveis e, estando ou não vigente o Contrato, sem prejuízo da responsabilização pelas perdas e danos comprovadamente causados.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR
18.1. Na hipótese de ocorrência de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovadas, nos termos do artigo 393 do Código Civil, as partes não poderão ser
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
19.1. Quaisquer alterações que venham a ocorrer nos termos e condições deste Contrato, só terão validade se forem efetuadas através de aditamentos contratuais assinados pelos representantes das partes.
19.2. A Contratada deverá comunicar, imediatamente, ao Contratante qualquer alteração de endereço de sua sede ou de seus dados.
19.3. Os prazos estipulados neste Contrato, para cumprimento das obrigações, vencem independentemente de interpelações judicial ou extrajudicial.
19.4. Quaisquer comunicações entre as partes referentes a este Contrato só serão válidas se feitas por escrito e (a) entregue em mãos ou (b) encaminhada por e-mail com aviso de confirmação de recebimento em horário comercial de dias úteis para os endereços referidos no preâmbulo deste Contrato ou para outros endereços que venham a ser oportunamente indicados pelas partes.
19.5. Este Contrato não cria qualquer tipo de sociedade, associação, join venture ou qualquer relação de natureza semelhante entre as partes, não sendo permitido qualquer das partes agir em nome da outra.
19.6. Este Contrato contém o compromisso integral entre as partes com relação ao seu objeto e substitui todo e qualquer contrato anterior, escrito ou oral, com relação a todas as questões cobertas neste Contrato ou nele mencionadas.
19.7. Nenhuma das partes será responsável perante a outra por quaisquer atrasos ou pela não execução de qualquer disposição deste Contrato em decorrência de casos fortuitos e de força maior, nos termos do Código Civil.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO FORO
20.1 O presente Contrato é regido pelo Código Civil Brasileiro, bem como pela legislação federal vigente, obrigando seus contratantes, herdeiros e sucessores, ficando eleito o Fórum Regional de Jacarepaguá, da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes de seu cumprimento.
artigo 150, item VI, alínea C, da Constituição Federal, no artigo 5º do Decreto-Lei no. 9853, de 13 de setembro de 1946 e nos artigos 12 e 13 de Lei no. 2613, de 23 de
setembro de 1955.
Rio de Janeiro, .............. de de 2019
SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – SESC/ADMINISTRAÇÃO NACIONAL
(nome) (Cargo)
(EMPRESA CONTRATADA)
(nome) (Cargo)
Testemunhas:
1. Nome:
RG CPF:
2. Nome:
RG CPF: