RESUMO DAS CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS DO SEGURO DE VIDA E DE ACIDENTES PESSOAIS
RESUMO DAS CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS DO SEGURO DE VIDA E DE ACIDENTES PESSOAIS
1. OBJETIVO
Este seguro tem por objetivo garantir o pagamento de uma indenização ao segurado ou aos seus beneficiários na ocorrência de um dos eventos cobertos pelas coberturas contratadas, exceto se decorrentes de riscos excluídos, desde que respeitadas às condições contratuais, expressamente convencionadas e que estão à disposição com o Estipulante GBOEX.
2. GARANTIA DO SEGURO
2.1 Morte - É a garantia do pagamento de uma indenização ao(s) beneficiário(s), caso o segurado venha a falecer por causas naturais ou acidentais, durante a vigência deste seguro.
2.2 Morte Acidental - É a garantia do pagamento de uma indenização ao(s) beneficiário(s), caso o segurado venha a falecer por acidente pessoal coberto ocorrido durante a vigência deste seguro.
2.3 Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente - É a garantia do pagamento de uma indenização ao próprio segurado, relativa à perda, redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão em virtude de lesão física, causada por acidente coberto, ocorrido durante a vigência deste seguro. Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial é calculada pela aplicação, à percentagem prevista no seguro para sua perda total, do grau de redução funcional Na falta de indicação exata do grau de redução funcional apresentado, e sendo o referido grau classificado apenas como máximo, médio ou mínimo, a indenização será calculada, na base das percentagens de 75% (setenta e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), respectivamente. Nos casos não especificados na tabela constante nas Condições Gerais, a indenização é estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do segurado, independentemente de sua profissão ou atividade. Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização deve ser calculada somando-se as percentagens respectivas, cujo total não pode exceder a 100% (cem por cento). Havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das percentagens correspondentes não pode exceder à da indenização prevista para sua perda total. Para efeito de indenização, a perda ou maior redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente, deve ser deduzida do grau de invalidez definitiva. Caso, quando do mesmo acidente, o percentual a ser indenizado atinja 100% (cem por cento), esta cobertura extingue-se, imediata e automaticamente, bem como o presente seguro. Nessa hipótese, os prêmios eventualmente pagos após a data do requerimento de pagamento do Capital Segurado serão devolvidos, atualizados monetariamente. Caso, quando do mesmo acidente, o percentual a ser indenizado não atinja 100% (cem por cento), o capital segurado no caso de invalidez parcial será automaticamente reintegrado, sem cobrança de prêmio adicional. A perda de dentes e os danos estéticos não dão direito à indenização por invalidez permanente.
2.4 Cesta Básica em caso de Morte - De acordo com o que está disposto na Proposta de Adesão.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1 Estão expressamente excluídos de todas as coberturas deste seguro os eventos ocorridos em consequência:
a) do uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
b) de atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, salvo se tratar de prestação de serviço militar ou de ato de humanidade em auxílio de outrem;
c) de doenças preexistentes à contratação do seguro de conhecimento do segurado e não declaradas na proposta de adesão;
d) de suicídio ou tentativa de suicídio do Segurado, exceto se ocorrido após o período de 2 (dois) anos contados da vigência inicial do seguro ou de sua recondução depois de suspenso;
e) de atos ilícitos dolosos praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro;
f) de acidentes ocorridos em consequência direta ou indireta de furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
g) epidemias e/ou pandemias declaradas por órgão competente; e
h) qualquer tipo de hérnia e suas consequências, exceto se decorrente de acidente pessoal;
i) o parto ou aborto e suas consequências, exceto se decorrentes de acidente pessoal;
j) o choque anafilático e suas consequências, exceto se decorrente de acidente pessoal.
Não estão cobertos danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, cabendo à seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente.
4. CONDIÇÕES DE ACEITAÇÃO
Poderão ser incluídos no Seguro os proponentes que se encontrem em boas condições de saúde e em plena atividade física.
Os Componentes Principais deverão estar com no mínimo 14 (catorze) anos e no máximo 80 (oitenta) anos de idade na data de sua inclusão neste Seguro.
A Proposta de Xxxxxx preenchida e assinada obrigatoriamente pelo Proponente deverá ser entregue ao Estipulante GBOEX Grêmio Beneficente.
5. INÍCIO E RENOVAÇÃO DA VIGÊNCIA DA COBERTURA INDIVIDUAL
O Seguro será aceito ou recusado dentro do prazo máximo de 15 dias consecutivos, contados da data de implantação dos dados no sistema GBOEX. Em caso de aceitação, a data de início e término do seguro serão as constantes do certificado que será enviado imediatamente após a emissão do seguro. Caso não haja manifestação da seguradora indicando a não aceitação do seguro, o mesmo deverá ser considerado como aceito, com início de vigência a partir das 24:00 (vinte e quatro) horas da data de implantação dos dados no sistema GBOEX.
6. ATUALIZAÇÃO DE VALORES
Os valores relativos aos capitais individuais e prêmios correspondentes tanto dos seguros quanto da cesta básica serão atualizados monetariamente anualmente com base na variação do IGPM – índice Geral de Preços de mercado, da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, acumulado nos 12 (doze) meses que antecedem os 2(dois) meses anteriores ao do aniversário.
Tal atualização deverá acompanhar a data base de reajuste praticada nos produtos do GBOEX.
7. PAGAMENTO DO PRÊMIO
Se, após a data estabelecida para pagamento do prêmio, pelo GBOEX, este não tiver sido quitado, as coberturas deste seguro estarão suspensas a partir do primeiro dia de vigência do período de cobertura a que se referir à cobrança, ficando o segurado e seus beneficiários sem direito a receber indenização referente a qualquer cobertura contratada no caso de ocorrência do sinistro.
O segurado poderá ter a cobertura reabilitada no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de vencimento do primeiro prêmio devido e não pago, mediante quitação do prêmio do risco, conforme estabelecido na contratação pelo GBOEX.
8. REENQUADRAMENTO DO CUSTO MENSAL
Anualmente o custo mensal do seguro será reajustado de acordo com a taxa prevista para a idade do segurado.
9. CANCELAMENTO E ALTERAÇÃO DO CONTRATO
Respeitando o período correspondente ao prêmio pago, as coberturas do segurado cessam:
a) automaticamente com o cancelamento da apólice;
b) quando o estipulante/subestipulante solicitar a exclusão do segurado da apólice;
c) com a morte do segurado principal;
d) se o segurado principal deixar o grupo segurado;
O Segurado perderá o direito à indenização se agravar intencionalmente o risco.
Se, ainda, o segurado, o estipulante/subestipulante, seu representante, ou seu corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio.
MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA - CNPJ: 33.608.308/0001-73
Seguro "VG" e Seguro "APC" –
Processo SUSEP Nº 15414.003037/2012-47 e Nº 15414.003038/2012-91