ÍNDICE
ANEXO IX - MINUTA DO CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA
ÍNDICE
CLÁUSULA 2 – OBJETO DO CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA 8
CLÁUSULA 3 – PRAZO DO CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA 8
CLÁUSULA 4 – COMITÊ GESTOR DE PRÁTICAS INTERDEPENDENTES 8
CLÁUSULA 5– PERÍODO DE TRANSIÇÃO 9
CLÁUSULA 6– RESPONSABILIDADES COMUNS DAS PARTES 9
CLÁUSULA 7– OBRIGAÇÕES DA EMDURB 10
CLÁUSULA 8– OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA 12
CLÁUSULA 9– OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO 13
CLÁUSULA 11 – EXTINÇÃO DO CONTRATO 15
CLÁUSULA 12 – SUCESSÃO DAS PARTES 16
CLÁUSULA 13 – INTERVENIÊNCIA E ANUÊNCIA 16
CLÁUSULA 14 – COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES 16
CLÁUSULA 15 – MECANISMO DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS E FORO 17
CLÁUSULA 16 – DISPOSIÇÕES FINAIS 19
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CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS NO MUNICÍPIO DE BAURU
Aos [•] dias do mês de [•] de [•], pelo presente instrumento, as partes a seguir identificadas,
de um lado,
a) [•], sociedade de propósito específico, inscrita no CNPJ/MF sob o nº [•], com sede na [•], nº [•], Município de Bauru, Estado de São Paulo, neste ato representada por [•], doravante denominada CONCESSIONÁRIA;
e de outro lado, a
b) Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural de Bauru – EMDURB, empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, instituída pela Lei municipal nº 2.166, de 25 de setembro de 1979, inscrita no CNPJ/MF sob o nº [•], com sede na [•], nº [•], Município de Bauru, Estado de São Paulo, neste ato representada por [•], doravante denominada EMDURB;
e como intervenientes-anuentes
c) o Município de Bauru, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ/MF sob o nº [•], com sede na [•], nº [•], Cidade de Bauru, Estado de São Paulo, neste ato representado por [•], doravante denominado MUNICÍPIO;
d) a Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí - ARES-PCJ, inscrita no CNPJ/MF sob o nº [•], com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, neste ato representada por [•], doravante denominada REGULADOR.
Considerando que:
i) O MUNICÍPIO, por meio de Contrato de Concessão celebrado em [•] com a CONCESSIONÁRIA, delegou a esta a prestação dos serviços públicos de transbordo, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos urbanos (“SERVIÇOS DE DESTINAÇÃO FINAL”), incluindo a realização de investimentos e a execução das obras correspondentes (o “CONTRATO DE CONCESSÃO”);
ii) Do escopo do CONTRATO DE CONCESSÃO está excluída a prestação dos serviços públicos de coleta de resíduos sólidos urbanos, os quais são prestados pela EMDURB;
iii) A coleta de resíduos sólidos urbanos realizada pela EMDURB possui relação direta com os serviços públicos de transbordo, tratamento e destinação final de tais resíduos prestados pela CONCESSIONÁRIA;
iv) O manejo de resíduos sólidos engloba as atividades de coleta, transporte, triagem, tratamento e disposição final, que são interdependentes e, quando realizadas por mais de um prestador, devem ser reguladas por meio de Contrato de Interdependência, nos termos do artigo 12 da Lei federal nº 11.445/07 (“Lei Federal de Saneamento”);
As Partes acima qualificadas resolvem firmar o presente CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA, com a interveniência e anuência do MUNICÍPIO e do REGULADOR, com fundamento na Lei Federal de Saneamento, que se regerá, pelos seguintes termos e condições:
CLÁUSULA 1 – DEFINIÇÕES
1.1. Além das definições utilizadas no EDITAL e no CONTRATO DE CONCESSÃO, os termos a seguir indicados, sempre que grafados em letras maiúsculas, terão o significado a seguir transcrito, salvo se do seu contexto resultar sentido claramente diverso:
1.1.1. ÁREA DA CONCESSÃO: corresponde a todo o território do MUNICÍPIO onde serão prestados os SERVIÇOS DE DESTINAÇÃO FINAL pela CONCESSIONÁRIA, assim definida e delimitada no Anexo II do EDITAL;
1.1.2. ATERRO: é o aterro sanitário a ser implantado pela CONCESSIONÁRIA, localizado no MUNICÍPIO, nos termos do EDITAL, especialmente do TERMO DE REFERÊNCIA e do CONTRATO DE CONCESSÃO;
1.1.3. ATERRO PRIVADO: é o aterro sanitário, de propriedade privada e indicado pelo MUNICÍPIO, no qual serão destinados os RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS até o 3º (terceiro) ano da CONCESSÃO, nos termos do Anexo XI do EDITAL;
1.1.4. COMITÊ GESTOR DE PRÁTICAS INTERDEPENDENTES ou CGPI: é o grupo de composição paritária formado por representantes do MUNICÍPIO, da CONCESSIONÁRIA, da EMDURB e do REGULADOR, que serão responsáveis pela elaboração do PROTOCOLO DE PROCEDIMENTOS E GESTÃO DE PRÁTICAS INTERDEPENDENTES;
1.1.5. CONCESSÃO: é a delegação, mediante concessão comum, realizada pelo MUNICÍPIO à CONCESSIONÁRIA, para a prestação dos SERVIÇOS DE DESTINAÇÃO FINAL, nos termos da legislação pertinente, do EDITAL e do CONTRATO DE CONCESSÃO;
1.1.6. CONCESSIONÁRIA: é a sociedade de propósito específico, que celebrou o CONTRATO DE CONCESSÃO com o MUNICÍPIO e será responsável pela execução dos SERVIÇOS DE DESTINAÇÃO FINAL;
1.1.7. CONTRATO DE CONCESSÃO: é o instrumento jurídico celebrado entre o MUNICÍPIO e a CONCESSIONÁRIA, com a interveniência-anuência do REGULADOR, que rege a CONCESSÃO;
1.1.8. CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA: é o presente instrumento jurídico, celebrado entre a CONCESSIONÁRIA e a EMDURB, que regula as atividades interdependentes executadas por cada uma das PARTES no âmbito do manejo de resíduos sólidos, nos termos previstos no artigo 12 da Lei Federal de Saneamento, com interveniência e anuência do MUNICÍPIO e do REGULADOR;
1.1.9. CTR: é a Central de Tratamento de Resíduos, que compreende a Área de Transbordo e Triagem de Resíduos Volumosos, a Unidade de Tratamento Mecânico, o ATERRO e demais unidades de tratamento de RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS a serem implantadas pela CONCESSIONÁRIA;
1.1.10. EDITAL: é o instrumento convocatório e seus anexos, que estabelece os termos e condições da LICITAÇÃO;
1.1.11. EMDURB: Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural de Bauru, empresa pública municipal, instituída pela Lei nº 2.166, de 25 de setembro de 1979, responsável, dentre outras atividades, pela prestação dos SERVIÇOS DE COLETA no MUNICÍPIO;
1.1.12. INTERVENIENTES-ANUENTES: são o MUNICÍPIO e o REGULADOR;
1.1.13. LICITAÇÃO: é a Concorrência Pública nº [•], objeto do EDITAL, por meio da qual foi selecionada a proposta mais vantajosa para a Administração Pública, com vistas à celebração do CONTRATO DE CONCESSÃO;
1.1.14. MUNICÍPIO: é o Município de Bauru;
1.1.15. ORDEM DE SERVIÇO: é o ato emitido pelo MUNICÍPIO, autorizando a CONCESSIONÁRIA a iniciar a prestação dos SERVIÇOS DE DESTINAÇÃO FINAL na ÁREA DA CONCESSÃO;
1.1.16. PARTE(S): são a CONCESSIONÁRIA e a EMDURB;
1.1.17. POLÍTICA DE RESÍDUOS: é a Política Municipal de Limpeza Urbana e Gerenciamento de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei municipal nº 5.837, de 15 de dezembro de 2009, ou outra que venha a substituí-la;
1.1.18. PROTOCOLO DE PROCEDIMENTOS E PRÁTICAS INTERDEPENDENTES: é o conjunto de normas estabelecidas para as atividades interdependentes, de forma a garantir o atendimento adequado aos USUÁRIOS e ao USUÁRIO PÚBLICO;
1.1.19. REGULADOR: é a Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí - ARES-PCJ, entidade responsável pela regulação e fiscalização das atividades previstas neste CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA, sem prejuízo de outras atribuições que lhe sejam conferidas para fins de execução do CONTRATO DE CONCESSÃO;
1.1.20. RESÍDUOS DE LIMPEZA URBANA: são os resíduos originários dos serviços de varrição, capina, roçada, poda e atividades correlatas em vias e logradouros públicos, limpeza de feiras livres, e outros serviços de limpeza pública urbana;
1.1.21. RESÍDUOS DOMICILIARES: são os resíduos sólidos originários de atividades domésticas em residências urbanas, bem como os resíduos produzidos em estabelecimentos comerciais, de serviços ou industriais que possam ser tipificados como domiciliares;
1.1.22. RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS: são os RESÍDUOS DOMICILIARES e os RESÍDUOS DE LIMPEZA URBANA, classificados segundo a ABNT como sendo Classe II-A, nos termos do artigo 13, I, “c”, da Lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010;
1.1.23. SERVIÇOS DE COLETA: são os serviços públicos de coleta de RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS prestados pela EMDURB, no âmbito do território do MUNICÍPIO;
1.1.24. SERVIÇOS DE DESTINAÇÃO FINAL: são os serviços públicos de transbordo, tratamento e destinação final de RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS, incluindo a realização dos investimentos e a execução das obras correspondentes, prestados pela CONCESSIONÁRIA, nos termos do EDITAL, do TERMO DE REFERÊNCIA e do CONTRATO;
1.1.25. TARIFAS: são os valores pecuniários devidos pelos USUÁRIOS e pelo USUÁRIO PÚBLICO à CONCESSIONÁRIA em razão da prestação dos SERVIÇOS DE DESTINAÇÃO FINAL, de acordo com a estrutura tarifária constante do Anexo D do CONTRATO DE CONCESSÃO;
1.1.26. TERMO DE REFERÊNCIA: é o conjunto de elementos, dados e informações técnicas e operacionais, incluindo descritivos e demais documentos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para caracterizar os SERVIÇOS DE DESTINAÇÃO FINAL, elaborado em consonância com a POLÍTICA DE RESÍDUOS e o PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO, que constitui o Anexo II do EDITAL.
1.1.27. USUÁRIO PÚBLICO: é o MUNICÍPIO, na qualidade de usuário dos serviços públicos de destinação final dos RESÍDUOS DE LIMPEZA URBANA, mediante o pagamento de TARIFA à CONCESSIONÁRIA;
1.1.28. USUÁRIOS: pessoa ou grupo de pessoas que se utilizam dos SERVIÇOS DE DESTINAÇÃO FINAL prestados na ÁREA DA CONCESSÃO, mediante o pagamento de TARIFAS.
CLÁUSULA 2 – OBJETO DO CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA
2.1. O presente CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA tem por objeto regular os direitos e obrigações da EMDURB e da CONCESSIONÁRIA em relação às atividades técnicas e operacionais que serão realizadas de forma interdependente entre tais empresas no território do MUNICÍPIO.
CLÁUSULA 3 – PRAZO DO CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA
3.1. O CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA será celebrado na mesma data do CONTRATO DE CONCESSÃO.
3.2. O CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA terá duração pelo mesmo prazo do CONTRATO DE CONCESSÃO, contado a partir da data de emissão da ORDEM DE SERVIÇO.
3.3. Caso o CONTRATO DE CONCESSÃO seja prorrogado, o presente CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA também será prorrogado, desde que expressamente acordado entre as PARTES.
3.4. As PARTES comprometem-se a cumprir todas as obrigações assumidas por força deste CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA, desde a data de sua assinatura até a sua extinção, podendo ser a PARTE inadimplente responsabilizada nos termos da legislação aplicável.
CLÁUSULA 4 – COMITÊ GESTOR DE PRÁTICAS INTERDEPENDENTES
4.1. Fica criado o COMITÊ GESTOR DE PRÁTICAS INTERDEPENDENTES ou CGPI, a ser integrado por representantes da CONCESSIONÁRIA, da EMDURB, do MUNICÍPIO e do REGULADOR, que ficará encarregado de identificar, considerando a atuação da EMDURB e da CONCESSIONÁRIA, as práticas com interdependência nos aspectos técnicos e operacionais, de forma a estabelecer as normas procedimentais para o aperfeiçoamento da prestação dos SERVIÇOS DE COLETA e dos SERVIÇOS DE DESTINAÇÃO FINAL, especialmente no que interferirem uns nos outros.
4.2. O CGPI deverá ser mantido até o término da vigência deste CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA.
4.3. A CONCESSIONÁRIA, a EMDURB, o MUNICÍPIO e o REGULADOR se comprometem a indicar, em até 30 (trinta) dias contados da assinatura do presente CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA, seus respectivos representantes que comporão o CGPI.
4.4. Ao CGPI caberá a elaboração do PROTOCOLO DE PROCEDIMENTOS E PRÁTICAS INTERDEPENDENTES e do seu Regimento Interno, ambos em até 90 (noventa) dias a contar da assinatura deste CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA.
4.5. O PROTOCOLO DE PROCEDIMENTOS E PRÁTICAS INTERDEPENDENTES deverá regulamentar o fluxo de informações entre as PARTES, necessário à prestação dos SERVIÇOS DE COLETA e dos SERVIÇOS DE DESTINAÇÃO FINAL, garantindo-se o atendimento adequado dos USUÁRIOS e do USUÁRIO PÚBLICO.
CLÁUSULA 5– PERÍODO DE TRANSIÇÃO
5.1. O período de transição terá início com a assinatura deste CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA e sua duração será de 60 (sessenta) dias, equivalente àquela estabelecida no CONTRATO DE CONCESSÃO, durante o qual as PARTES atuarão em conjunto para disciplinar a interdependência entre os SERVIÇOS DE COLETA e dos SERVIÇOS DE DESTINAÇÃO FINAL, bem como as obrigações de cada uma delas.
CLÁUSULA 6– RESPONSABILIDADES COMUNS DAS PARTES
6.1. O A CONCESSIONÁRIA e a EMDURB são responsáveis pelo cumprimento de todas as obrigações previstas neste CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA, devendo ser observados todos os seus termos, condições e prazos, sob pena de inadimplemento das obrigações e, consequentemente, de aplicação da respectiva penalidade.
6.2. Caso a CONCESSIONÁRIA, o MUNICÍPIO ou a EMDURB, qualquer de seus sócios, representantes, diretores, empregados e/ou demais prepostos, venha a ser demandado,
extrajudicial ou judicialmente, por um ou mais USUÁRIOS ou, ainda, por qualquer outro terceiro, em decorrência de qualquer questão relacionada a serviço ou atividade que não seja de sua responsabilidade, nos termos deste CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA, do CONTRATO DE CONCESSÃO e da legislação vigente, a pessoa física ou jurídica demandada apresentará a sua defesa, devendo informar o efetivo responsável, imediatamente após receber a citação, denunciando-a a lide, nos termos do art. 70, inciso III, do Código de Processo Civil.
6.3. Na hipótese da subcláusula 6.2, a pessoa efetivamente responsável deverá ingressar no processo, requerendo a exclusão da lide da pessoa física ou jurídica ora demandada.
6.4. Caso a pessoa jurídica demandada, qualquer de seus sócios, representantes, diretores, empregados e/ou demais prepostos não venha a ser excluído da lide, cada um dos réus praticará os atos processuais a ele cabíveis, pertinentes à sua ampla defesa.
6.5. Independentemente da exclusão ou não da pessoa física ou jurídica inicialmente demandada, a pessoa efetivamente responsável deverá ressarci-la de todos os valores que essa vier a despender na demanda, inclusive custas judiciais, honorários periciais, honorários de sucumbência e honorários advocatícios, bem como a indenizar a pessoa física ou jurídica demandada pelas perdas e danos por ela sofridos.
6.6. A CONCESSIONÁRIA e a EMDURB se responsabilizam, ainda, por qualquer outra perda ou dano sofrido pela outra parte, em razão de sua ação ou omissão, culposa ou dolosa, causada diretamente à outra parte ou por meio de seus sócios, representantes, diretores, empregados e/ou demais prepostos, devendo ressarcir integralmente a parte prejudicada pela perda e/ou dano sofrido.
CLÁUSULA 7– OBRIGAÇÕES DA EMDURB
7.1. Sem prejuízo de suas demais atribuições previstas na legislação, incumbe à EMDURB:
7.1.1. prestar os SERVIÇOS DE COLETA e realizar o transporte dos RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS até o local de destinação final;
7.1.1.1. até o final do 3º (terceiro) ano contado da ORDEM DE SERVIÇO, após coletados, os RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS deverão ser transportados até o ATERRO PRIVADO, cujos custos relativos à destinação final serão suportados pela CONCESSIONÁRIA;
7.1.1.2. a partir do início do 4º (quarto) ano contado da ORDEM DE SERVIÇO, os RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS deverão ser transportados até a CTR.
7.1.2. realizar a coleta dos resíduos volumosos e transportá-los até o local de destinação final;
7.1.2.1. até o final do 3º (terceiro) ano contado da ORDEM DE SERVIÇO, os resíduos volumosos deverão ser transportados até o local indicado pelo MUNICÍPIO, que arcará com os custos relativos à destinação final;
7.1.2.2. a partir do início do 4º (quarto) ano contado da ORDEM DE SERVIÇO, os resíduos volumosos deverão ser transportados até a CTR.
7.1.3. realizar a coleta seletiva e transportar os resíduos para os galpões de triagem de material reciclável indicados pelo MUNICÍPIO, sendo que o rejeito deverá ser transportado para o ATERRO PRIVADO ou para a CTR, conforme previsto na subcláusula 7.1.1 acima;
7.1.4. manter canal permanente de comunicação com a CONCESSIONÁRIA acerca das situações contingenciais ocorridas ao longo da prestação dos SERVIÇOS DE COLETA;
7.1.5. sempre que demandada, manifestar-se nos prazos indicados no CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA ou, quando não houver prazo fixado, em prazo razoável para não interferir no bom andamento do CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA;
7.1.6. adotar as medidas e praticar os atos necessários para colaborar com a CONCESSIONÁRIA na prestação de informações necessárias à execução dos SERVIÇOS DE DESTINAÇÃO FINAL, inclusive fornecer a documentação necessária, atender às solicitações da CONCESSIONÁRIA;
7.1.7. responsabilizar-se por quaisquer questões relativas aos SERVIÇOS DE COLETA e de transporte dos RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS;
7.1.8. exercer outras atribuições previstas neste CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA e na legislação específica.
CLÁUSULA 8– OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
8.1. Sem prejuízo de suas demais obrigações previstas no CONTRATO DE CONCESSÃO e na legislação, incumbe à CONCESSIONÁRIA:
8.1.1. receber na CTR os RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS coletados pela EMDURB, incluídos os rejeitos gerados nos galpões de triagem de material reciclável existentes no MUNICÍPIO;
8.1.2. receber na CTR os RESÍDUOS DE LIMPEZA URBANA coletados pelo MUNICÍPIO, além daqueles coletados pela EMDURB;
8.1.3. pesar todos os RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS recebidos na CTR, realizando o devido registro dos veículos coletores, o qual deverá conter, no mínimo, o nome do condutor, a placa do veículo, a quantidade de resíduo, data e horário de chegada e saída para fins de controle e gerenciamento;
8.1.4. solicitar ao MUNICÍPIO a retirada e o transporte dos resíduos recicláveis secos, resultantes dos processos de tratamento da CTR, com a antecedência mínima definida no PROTOCOLO DE PROCEDIMENTOS E PRÁTICAS INTERDEPENDENTES;
8.1.5. pesar todos os resíduos recuperados por meio dos processos de tratamento implantados na CTR, realizando o registro dos quantitativos, do tipo de resíduos reciclados gerados, bem como dos locais para onde foram encaminhados;
8.1.6. disponibilizar ao MUNICÍPIO, com cópia para o REGULADOR, até o terceiro dia útil do mês subsequente, relatório mensal que contenha as pesagens diárias dos RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS recebidos na CTR;
8.1.7. disponibilizar ao MUNICÍPIO, com cópia para o REGULADOR, até o terceiro dia útil do mês subsequente, relatório mensal que contenha as pesagens dos resíduos reciclados secos e dos resíduos reciclados úmidos gerados nos processos de tratamento da CTR;
8.1.8. enviar trimestralmente ao MUNICÍPIO, com cópia para o REGULADOR, relatório que comprove a realização de procedimentos de manutenção e calibragem nos equipamentos de pesagem;
8.1.9. operar e manter as unidades da CTR, segundo os melhores padrões de segurança e preservação ambiental, sempre de acordo com as disposições normativas aplicáveis;
8.1.10. indicar à EMDURB e ao MUNICÍPIO o local dentro da CTR onde os RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS devem ser encaminhados para a destinação final ambientalmente adequada;
8.1.11. arcar com os custos de destinação final ambientalmente adequada dos RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS, com exceção dos resíduos volumosos, até que a CTR esteja em operação;
8.1.12. comunicar por escrito ao MUNICÍPIO, com cópia para o REGULADOR, a respeito de qualquer anormalidade ocorrida na execução dos SERVIÇOS DE DESTINAÇÃO FINAL que possa comprometer sua qualidade, sem prejuízo de sua responsabilidade;
8.1.13. fornecer à EMDURB, ao MUNICÍPIO e ao REGULADOR toda e qualquer informação disponível relativa aos SERVIÇOS DE DESTINAÇÃO FINAL, bem como qualquer modificação ou interferência causada por si ou por terceiros;
8.1.14. solicitar ao MUNICÍPIO a retirada e o transporte de uma parcela dos resíduos orgânicos, resultantes dos processos de tratamento da CTR, com a antecedência mínima definida no PROTOCOLO DE PROCEDIMENTOS E PRÁTICAS INTERDEPENDENTES;
8.1.15. outras atribuições previstas neste CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA e na legislação específica.
CLÁUSULA 9– OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
9.1. Sem prejuízo de suas demais obrigações previstas no CONTRATO DE CONCESSÃO e na legislação, incumbe ao MUNICÍPIO:
9.1.1. garantir que, em até 7 (sete) dias a contar da data de recebimento da notificação da implantação da CTR pela CONCESSIONÁRIA, todos os RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS da ÁREA DA CONCESSÃO sejam destinados exclusivamente à CTR;
9.1.2. realizar a coleta dos RESÍDUOS DE LIMPEZA URBANA que não estão a cargo da EMDURB e transportá-los até a CTR, assim que estiver implantada;
9.1.3. coletar e transportar os resíduos recicláveis secos resultantes dos processos de tratamento da CTR para os galpões de triagem de material reciclável, após solicitação da CONCESSIONÁRIA;
9.1.4. realizar a gestão dos galpões de triagem de material reciclável em conjunto com as cooperativas/associações de materiais recicláveis existentes;
9.1.5. realizar a gestão dos ecopontos existentes;
9.1.6. coletar e transportar uma parcela dos resíduos orgânicos resultantes dos processos de tratamento da CTR para as cooperativas/associações de materiais recicláveis existentes, após solicitação da CONCESSIONÁRIA;
9.1.7. outras atribuições previstas neste CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA e na legislação específica.
CLÁUSULA 10 – PENALIDADES
10.1. O inadimplemento de quaisquer das obrigações estabelecidas no presente CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA poderá ensejar, sem prejuízo do disposto nas demais Cláusulas, a aplicação das penalidades de advertência e/ou multa, pelo REGULADOR, nos termos da legislação aplicável.
10.2. A penalidade de advertência deverá ser devidamente fundamentada pelo REGULADOR e imporá às PARTES, conforme o caso, o dever de cumprir, no prazo de 30 (trinta) dias, as obrigações contratuais em que esteja inadimplente.
10.3. Transcorrido o prazo mencionado na subcláusula 10.2 acima, caso não sejam cumpridas as obrigações contratuais, será aplicada a penalidade de multa à PARTE inadimplente, de acordo com os limites previstos no presente CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA, devendo a PARTE infratora, além de pagar a multa, regularizar a situação de inadimplemento nos 30 (trinta) dias subsequentes à aplicação da penalidade.
10.4. Após advertida, a penalidade de multa poderá ser aplicada à EMDURB na hipótese de descumprimento de quaisquer das suas obrigações previstas na Cláusula 7, podendo o valor da multa variar de [•] a [•], de acordo com a gravidade da infração apurada em correspondente procedimento administrativo.
10.5. Após advertida, a penalidade de multa poderá ser aplicada à CONCESSIONÁRIA na hipótese de descumprimento de quaisquer das suas obrigações previstas na Cláusula 8, podendo o valor da multa variar de [•] a [•], de acordo com a gravidade da infração apurada em correspondente procedimento administrativo.
10.6. No caso de a CONCESSIONÁRIA e/ou a EMDURB vierem a reincidir na infração, ficarão sujeitas, daí por diante, à aplicação da mesma sanção de multa, que será aplicada em dobro.
10.7. O simples pagamento da multa não eximirá qualquer das partes da obrigação de sanar a falha ou irregularidade a que deu origem.
10.8. O procedimento para aplicação das penalidades pelo REGULADOR obedecerá ao mesmo procedimento previsto no CONTRATO DE CONCESSÃO.
CLÁUSULA 11 – EXTINÇÃO DO CONTRATO
11.1. O presente CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA será extinto, exclusivamente, nas seguintes hipóteses:
11.1.1. quando do término do prazo do CONTRATO DE CONCESSÃO ou mediante acordo conjunto entre a CONCESSIONÁRIA e a EMDURB, com a anuência dos INTERVENIENTES- ANUENTES;
11.1.2. rescisão motivada, em caso de comprovado inadimplemento das obrigações previstas neste CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA e após o trânsito em julgado de decisão judicial que declarar a rescisão.
11.2. Remanescerão as responsabilidades das PARTES em relação a atos ou fatos originados durante a execução deste CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA.
11.3. Quando da extinção do CONTRATO DE CONCESSÃO, extinguem-se os direitos e obrigações da EMDURB em relação a esse CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA.
CLÁUSULA 12 – SUCESSÃO DAS PARTES
12.1. Caso, por qualquer motivo e em qualquer momento, durante a execução deste CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA, a EMDURB deixe de ser a prestadora dos SERVIÇOS DE COLETA, o MUNICÍPIO compromete-se a fazer com que a sucessora da EMDURB na referida prestação, seja de que natureza for, assuma os direitos e obrigações da EMDURB previstas neste instrumento.
12.2. Caso, por qualquer motivo e em qualquer momento, durante a execução deste CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA, a CONCESSIONÁRIA deixe de ser a prestadora dos SERVIÇOS DE DESTINAÇÃO FINAL, o MUNICÍPIO compromete-se a fazer com que a sucessora da CONCESSIONÁRIA, assuma os direitos e obrigações da CONCESSIONÁRIA previstas neste instrumento.
CLÁUSULA 13 – INTERVENIÊNCIA E ANUÊNCIA
13.1. Comparecem neste CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA, na condição de INTERVENIENTES-ANUENTES, o MUNICÍPIO e o REGULADOR.
13.2. Os INTERVENIENTES-ANUENTES declaram, neste ato, ter pleno e integral conhecimento quanto ao conteúdo do presente CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA, com relação aos quais declaram não ter qualquer ressalva ou reserva, manifestando, por conseguinte, sua plena anuência com seus termos, e obrigam-se a exercer os direitos e a cumprir e fazer cumprir as obrigações estabelecidas neste CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA.
CLÁUSULA 14 – COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES
14.1. As comunicações e as notificações entre as PARTES e os INTERVENIENTES-ANUENTES serão efetuadas por escrito e remetidas: (i) em mãos, desde que comprovado por protocolo;
(ii) por meio eletrônico, desde que comprovada a recepção; (iii) por correio registrado, com aviso de recebimento.
14.2. Todas as comunicações entre a CONCESSIONÁRIA e a EMDURB deverão ser encaminhadas com cópia para os INTERVENIENTES-ANUENTES.
14.3. Consideram-se, para efeitos de remessa das comunicações, na forma desta Cláusula, os seguintes endereços e números:
EMDURB: [•] CONCESSIONÁRIA: [•] MUNICÍPIO: [•]
REGULADOR: [•]
14.4. Qualquer das entidades indicadas acima poderá modificar o endereço mediante simples comunicação por escrito à outra.
14.5. O REGULADOR dará ciência de suas decisões mediante notificação à CONCESSIONÁRIA ou à EMDURB nos moldes previstos na subcláusula 14.1 acima e a terceiros, além de publicar suas decisões e despachos na imprensa oficial.
CLÁUSULA 15 – MECANISMO DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS E FORO
15.1. Exceção feita ao disposto na subcláusula 15.14, as controvérsias que vierem a surgir entre as PARTES e os INTERVENIENTES-ANUENTES durante a execução deste CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA serão submetidas à arbitragem perante o Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (a "Câmara de Arbitragem"), de acordo com as regras e procedimentos por ela definidos, no que não conflitar com o disposto nesta Cláusula.
15.2. A PARTE interessada em instaurar a arbitragem notificará a outra PARTE e a Câmara de Arbitragem, por escrito, de sua decisão de submeter a divergência à arbitragem, indicando, desde logo, a matéria que será objeto da arbitragem, o seu valor e o árbitro (primeiro árbitro), bem como anexando cópia do CONTRATO e demais documentos pertinentes ao litígio.
15.3. Dentro do prazo improrrogável de 15 (quinze) dias contados do recebimento dessa notificação, a PARTE notificada deverá indicar o respectivo árbitro (segundo árbitro), também por escrito.
15.4. Os árbitros nomeados pelas PARTES deverão acordar, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da nomeação do segundo árbitro, acerca da nomeação do terceiro árbitro, que presidirá o Tribunal Arbitral.
15.5. Caso a PARTE notificada deixe de nomear o segundo árbitro ou caso os árbitros nomeados pelas PARTES não acordem acerca da nomeação do terceiro árbitro, nas datas correspondentes, qualquer das PARTES poderá solicitar ao Presidente da Câmara de Arbitragem que nomeie o segundo árbitro ou o terceiro, ou ambos, conforme for o caso, sendo que tal nomeação deverá ser feita pelo Presidente em até 10 (dez) dias contados da solicitação da PARTE.
15.6. Uma vez constituído o Tribunal Arbitral, este convocará as PARTES envolvidas para que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, acordem acerca do objeto da arbitragem (o "Termo de Arbitragem") e demais procedimentos.
15.7. Caso, ao término do prazo acima estabelecido, as entidades envolvidas não tenham acordado sobre o Termo de Arbitragem, ou caso qualquer das entidades não tenha comparecido para a definição do referido Termo de Arbitragem, caberá ao Tribunal Arbitral fixar o objeto da disputa dentro dos 10 (dez) dias subsequentes, concordando as entidades envolvidas, desde já, com tal procedimento.
15.8. O Tribunal Arbitral deverá proferir a sentença no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados de sua nomeação, não sendo permitido que o julgamento das controvérsias seja feito com base na equidade.
15.9. Até que seja proferida a sentença pelo Tribunal Arbitral, permanecerá válida, se existente, decisão do REGULADOR sobre a questão objeto da arbitragem.
15.10. O procedimento arbitral terá lugar no Município de Bauru, Estado de São Paulo, com observância das disposições da Lei federal n° 9.307/96 e do Regulamento da Câmara de Arbitragem.
15.11. O idioma oficial para todos os atos da arbitragem ora convencionada será o português, sendo aplicáveis as leis da República Federativa do Brasil.
15.12. O interessado que der início ao procedimento arbitral deverá adiantar os honorários e custos da arbitragem. A sentença arbitral, no entanto, determinará o ressarcimento pela entidade vencida, se for este o caso, de todos os custos, despesas e honorários incorridos pela outra entidade.
15.13. A sentença arbitral será definitiva e obrigatória para as PARTES e para os INTERVENIENTES-ANUENTES.
15.14. As PARTES elegem o foro da comarca do Município de Bauru, Estado de São Paulo, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para, se necessário, e apenas e tão somente com essa finalidade, (i) propor medidas cautelares ou de urgência ou (ii) conhecer ações cujo objeto não possa ser discutido por meio de arbitragem, além de ações que garantam a instituição do procedimento arbitral e a execução da sentença arbitral, nos termos do disposto na Lei federal n° 9.307/96.
CLÁUSULA 16 – DISPOSIÇÕES FINAIS
16.1. A inexigência de uma das PARTES e/ou dos INTERVENIENTES-ANUENTES, no que tange ao cumprimento, pelas demais PARTES e/ou INTERVENIENTES-ANUENTES, de qualquer das disposições ora pactuadas, será considerada mera liberalidade, não constituindo renúncia a esse direito, nem impedimento ao seu exercício posterior, nem constituirá novação contratual.
16.2. As PARTES e os INTERVENIENTES-ANUENTES se comprometem, na execução deste CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA, a observarem os princípios da boa-fé, da probidade dos atos e da conservação dos negócios jurídicos, podendo, para tanto e desde que seja legalmente possível, ouvir a opinião de terceiros.
16.3. Se qualquer disposição ou Cláusula deste CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA for declarada ilegal ou inválida por um juízo de jurisdição competente, o CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA deverá continuar em pleno vigor e efeito sem a citada disposição.
16.4. Após a assinatura do CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA, o MUNICÍPIO providenciará a publicação do extrato do CONTRATO até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao de sua assinatura, para que possa ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias contados da data da referida assinatura, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 61 da Lei federal n° 8.666/93.
E, por estarem de acordo, as PARTES, juntamente com os INTERVENIENTES-ANUENTES, assinam o presente CONTRATO em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, na presença das 2 (duas) testemunhas abaixo identificadas.
Bauru, [•] de [•] de [•].
CONCESSIONÁRIA
EMDURB
Intervenientes-Anuentes:
MUNICÍPIO
REGULADOR
Testemunhas:
Nome Nome
RG RG