PARTE I CONTRATO-QUADRO PARA OPERAÇÕES DE REPORTE
Anexo à Instrução nº 1/99
PARTE I
CONTRATO-QUADRO PARA OPERAÇÕES DE REPORTE
Cláusula 1ª. Natureza
1. Nos termos e condições estabelecidos neste Contrato-quadro e de acordo com as regras fixadas nas Instruções do Banco de Portugal relativas ao Mercado de Operações de Intervenção, adiante designadas Instruções, cada instituição participante e o Banco de Portugal, adiante designado BP, podem realizar operações de reporte nas quais uma das partes, o Vendedor, acorda vender à outra, o Comprador, activos definidos nas Instruções como elegíveis, adiante designados Valores, contra o pagamento de um preço em dinheiro, com um acordo simultâneo de o Comprador vender ao Vendedor Valores Equivalentes em determinada data contra o pagamento de um preço acordado em dinheiro.
2. As operações de reporte realizadas no âmbito deste Contrato-quadro, cada uma individualmente designada Operação, são reguladas pelo disposto neste Contrato-quadro e pelas Instruções, e consideradas como um todo - como uma única relação contratual, assim reconhecida pelas partes - para efeitos da sua resolução e da sua compensação, por forma a que a falta de cumprimento de qualquer das obrigações da instituição participante em uma Operação constitui ou pode constituir incumprimento de todas as outras operações.
Cláusula 2ª. Definições
(a) “Data de Compra ” significa, em relação a qualquer Operação, a data - e, quando apropriado, a hora - em que a venda dos Valores pelo Vendedor ao Comprador se torne efectiva, a qual deve ser a data que as partes tenham acordado em que a liquidação da transferência dos Valores deva ocorrer.
(b) “Data de Recompra” significa, em relação a qualquer Operação, a data - e, quando apropriado, a hora - em que o Comprador tenha de vender ao Vendedor Valores Equivalentes relativos a essa Operação, a qual deve ser a data que as partes tenham acordado para efectivar a transferência dos Valores Recomprados.
(c) Dia Útil, tal como definido nas Instruções significa:
Dia útil do BCN: qualquer dia em que esse Banco Central Nacional (BCN) se encontre aberto para realizar operações de política monetária do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC).
Dia útil do SEBC: qualquer dia no qual o Banco Central Europeu (BCE) e pelo menos um BCN se encontre aberto para realizarem operações de política monetária do SEBC.
(d) “Diferencial de Preço” significa, em relação a qualquer Operação e em qualquer momento, o valor resultante da aplicação diária da taxa de juro - simples aplicada de acordo com a convenção Número Efectivo de Dias/360 - dessa Operação ao Preço de Compra, no período de tempo compreendido entre a Data da Compra, incluída esta, e a data do cálculo, excluída esta, ou a Data da Recompra, excluída esta, no caso de ser anterior à data do cálculo.
(e) “Margem Inicial” significa, em relação a qualquer Operação o valor, expresso em percentagem do montante dos fundos cedidos e respectivos juros corridos que, em cada momento, acresce a este montante para determinar o valor da garantia exigível a prestar pela instituição participante:
- na Data de Compra, é o valor obtido pela aplicação da seguinte percentagem ao Preço de Compra: 1% tratando-se de operações de prazo overnight e de operações de crédito intradiário; 2% tratando-se de operações de prazo superior.
- em qualquer outro dia após a Data da Compra o valor obtido pela aplicação das mesmas percentagens ao Preço de Recompra.
(f) “Mercado de Referência”, como definido nas Instruções, significa o mercado como tal especificado pelo SEBC para cada um dos Valores incluídos nas Listas 1 e 2 referidas nas Instruções.
(g) “Momento do Incumprimento para Efeitos de Avaliação” significa, em relação a quaisquer Valores:
(i) se o Incumprimento ocorrer durante as horas de expediente em dia que seja útil no Mercado de Referência desses Valores, a hora de fecho do expediente nesse mercado no dia útil seguinte;
(ii) em qualquer outro caso, a hora de fecho do expediente no Mercado de Referência desses Valores no segundo dia útil seguinte ao dia em que o Incumprimento ocorrer.
(h) “Notificação de Incumprimento” significa uma comunicação do BP à instituição participante ao abrigo da cláusula 10ª., declarando que determinado acto ou facto constitui Incumprimento para os efeitos do disposto neste Contrato-quadro. A notificação de incumprimento torna-se imediatamente eficaz de acordo com o nº 2 da cláusula 14ª. Antes da notificação de incumprimento à instituição participante o BP pode, excepto na situação prevista na alínea a) do nº 1 da Cláusula 10ª., conceder-lhe um prazo para correcção da sua falta, de acordo com o disposto no nº 3 da mesma Cláusula.
(i) “Preço de Compra” significa, na Data da Compra, o preço a que os Valores sejam ou hajam de ser vendidos pelo Vendedor ao Comprador.
(j) “Preço de Recompra” significa, em relação a qualquer Operação e em qualquer momento, o Preço de Compra dos valores acrescido do montante correspondente ao Diferencial de Preço.
(l) “Rendimento” significa, em relação a quaisquer Valores e em qualquer momento, todos os juros, dividendos e demais proventos inerentes aos Valores, incluindo quaisquer montantes respeitantes ao reembolso desses Valores.
(m) “Taxa de Juro” significa, em qualquer Operação, a taxa de juro anual nominal que, aplicada ao Preço de Compra, conforme especificado nas Instruções, serve de base ao cálculo do Diferencial de Preço e do Preço de Recompra.
(n) “Taxa Spot” significa, em qualquer momento e sempre que um montante numa moeda estrangeira deva ser convertido em euros, a taxa de câmbio spot indicada pelo BCE no dia útil anterior.
(o) “Valor Ajustado de Mercado” significa, em relação a quaisquer Valores, o montante relativo ao Valor de Mercado deduzido do montante relativo à margem de avaliação definida nas Instruções.
(p) “Valor de Cobertura” significa, em relação a qualquer Operação:
(i) na Data de Compra, a soma do Preço de Compra e do valor da Margem Inicial;
(ii) em qualquer outro dia após a Data da Compra, a soma do Preço de Recompra e do valor da Margem Inicial.
(q) “Valor de Mercado” significa, em qualquer momento:
(i) em relação a quaisquer Valores o preço representativo, incluindo os juros corridos, desses Valores no Mercado de referência no dia útil anterior, de acordo com as Instruções;
(ii) em relação a quaisquer Valores que não sejam listados em qualquer mercado, o preço desses Valores definido tendo em conta o último preço identificado no respectivo mercado de referência pelo BCN responsável pela sua inclusão nas listas.
(r) “Valor de Mercado em Situação de Incumprimento” significa, em relação a quaisquer Valores e em qualquer data:
(i) o Valor de Mercado desses Valores no Momento do Incumprimento para Efeitos de Avaliação; ou
(ii) se o BP antes do Momento do Incumprimento para Efeitos de Avaliação tiver vendido os Valores ou os Valores Equivalentes a preços de mercado, o produto líquido da venda (após dedução de todos os custos razoáveis, taxas e despesas relacionadas com essa venda, cujos cálculos e determinação de montantes será feito pelo BP).
(s) “Valores” significa de forma geral activos incluídos na Lista 1 ou na Lista 2 ou referidos como activos elegíveis, de acordo com as Instruções.
(t) “Valores Comprados” significa, em relação a qualquer Operação, os Valores vendidos ou que venham a ser vendidos pelo Vendedor ao Comprador nessa Operação, juntamente com quaisquer outros Valores transferidos pelo Vendedor para o Comprador ao abrigo da cláusula 8ª. deste Contrato-quadro e relativos a essa Operação.
(u) “Valores Equivalentes” significa Valores do mesmo emitente, constituindo parte da mesma emissão - independentemente da data de emissão -, de tipo, valor nominal, montante e descrição idênticos aos Valores em relação aos quais é feita a comparação. Se os Valores em relação aos quais é feita a comparação tiverem sido redenominados, convertidos ou o emitente tiver exercido uma opção, Valores Equivalentes significará:
(i) no caso de redenominação, Valores Equivalentes aos redenominados, juntamente com qualquer montante em dinheiro equivalente à diferença, se existir, entre o valor nominal dos Valores redenominados e o valor nominal que tinham antes da redenominação;
(ii) no caso de conversão, Valores Equivalentes àqueles em que os Valores tenham sido convertidos;
(iii) no caso de exercício de opção do emitente sobre Valores que, desse modo, tenham sido parcialmente pagos, e desde que o Vendedor tenha pago ao Comprador uma importância igual ao valor da opção, Valores Equivalentes aos Valores que foram objecto da opção, pelo seu valor remanescente.
(v) “Valores Equivalentes Adicionais” significa Valores Equivalentes aos Valores previamente transferidos como Valores de acordo com o disposto na cláusula 4ª.
(x)“Valores Recomprados” significa, em relação a qualquer Operação, Valores Equivalentes aos Valores comprados.
Cláusula 3ª. Abertura e Confirmação
1. Acordada uma Operação entre o BP e a instituição participante, de acordo com as regras definidas nas Instruções, qualquer das partes envia imediatamente à outra uma confirmação escrita, que pode ser transmitida por meios electrónicos.
2. No caso de uma das partes discordar de algum dos elementos mencionados na confirmação, deve comunicá-lo imediatamente à outra.
3. As confirmações relativas a uma Operação, juntamente com o disposto neste Contrato-quadro e nas Instruções, constituem prova bastante dos termos acordados entre o Comprador e o Vendedor para essa Operação. Na eventualidade de qualquer conflito entre os termos de uma Confirmação e o disposto neste Contrato-quadro e naquelas Instruções, a confirmação deve prevalecer, mas apenas em relação à Operação a que respeita.
4. O Vendedor deve transferir os Valores Comprados para o Comprador contra o pagamento do Preço de Compra pelo Comprador no momento, dia e modo constantes da Confirmação e nos termos do disposto neste Contrato-quadro e nas Instruções de modo a que a liquidação financeira dessa transferência seja realizada na Data de Compra. Na Data de Compra, o Valor Ajustado de Mercado dos Valores Comprados deve ser pelo menos igual ao Valor de Cobertura.
5. Na Data de Recompra, de acordo com a Confirmação e com o disposto neste Contrato-quadro e nas Instruções, o Comprador transferirá Valores Recomprados para o Vendedor, contra o pagamento do Preço de Recompra pelo Vendedor ao Comprador, preço ao qual serão deduzidos os montantes que de
acordo com o disposto na Cláusula 5ª. sejam devidos pelo Comprador ao Vendedor e que até à Data de Recompra não tenham sido pagos.
Cláusula 4ª. Medidas de Controlo de Risco
1. Se na data de avaliação prevista nas Instruções o Valor Ajustado de Mercado dos Valores Comprados relativos a uma Operação na qual o BP actue como Comprador for inferior ao Valor de Cobertura dessa Operação em mais do que a Margem de Variação, como tal definida nas Instruções - a diferença constituirá uma insuficiência de margem -, o Comprador pode, através de aviso ao Vendedor, exigir deste a transferência de Valores Equivalentes Adicionais para o Comprador, por forma a que a soma do Valor Ajustado do Mercado dos Valores Comprados e do Valor Ajustado do Mercado de quaisquer Valores Equivalentes Adicionais assim transferidos, seja igual ou superior ao Valor de Cobertura relativo a essa Operação.
2. Se na data de avaliação prevista nas Instruções o Valor Ajustado de Mercado dos Valores Comprados relativos a uma Operação na qual o BP actue como Comprador exceder o Valor de Cobertura relativo a essa Operação em mais do que a Margem de Variação, como tal definida nas Instruções - a diferença constituirá um excesso de margem -, o Comprador transferirá nessa data Valores Equivalentes para o Vendedor, de forma que o Valor Ajustado de Mercado dos Valores Comprados permaneça não inferior ao Valor de Cobertura relativo a essa Operação.
3. Para o efeito do disposto neste Contrato-quadro, as transferências relativas a cada Operação de Valores Equivalentes Adicionais referidas nos números 1. e 2. anteriores não alteram as demais características dessa Operação, sendo esta renovada nas condições da Operação inicial, excepto no que respeita aos Valores Comprados, que, para todos os efeitos, incluem os Valores Equivalentes Adicionais referidos no número 1. transferidos pelo Vendedor para o Comprador, os quais passam a ser parte integrante dos Valores Comprados relativos à Operação renovada.
4. Na realização dos cálculos previstos nos números 1. e 2. anteriores todos os Valores não denominados em euros devem ser convertidos em euros à Taxa Spot aplicável.
5. Os procedimentos, particularmente em relação ao horário para a entrega e devolução de Valores Equivalentes Adicionais, são estabelecidos na Confirmação de cada Operação ou nas Instruções.
Cláusula 5ª. Pagamento de Rendimentos
Os juros e demais direitos de conteúdo patrimonial inerentes aos Valores pertencem, na pendência da operação de reporte, ao Vendedor, obrigando-se o Comprador a proceder à respectiva transferência para o vendedor conforme se estabelece nas Instruções.
Cláusula 6ª. Pagamento e Transferência
1. (i) Devem ficar imediatamente disponíveis os fundos utilizados na realização de quaisquer pagamentos efectuados ao abrigo do presente Contrato-quadro.
(ii) Qualquer pagamento relativo a uma Operação deve ser efectuado pelo montante ilíquido, sem retenção ou dedução de quaisquer montantes relativos a impostos ou taxas de qualquer natureza, salvo se tais retenção ou dedução forem impostas por lei, e, se outra coisa não tiver sido acordada, o pagamento incluirá esses montantes por forma a que sejam recebidos por quem a eles tiver direito como se tais retenção ou dedução não tivessem ocorrido.
2. Nos termos deste Contrato-quadro são utilizados Valores que possam ser transferidos através de um dos sistemas de liquidação de títulos conforme especificado nas Instruções.
3. Em relação a qualquer Operação, o BP pagará o Preço de Compra ou o Preço de Recompra à instituição participante apenas quando, de acordo com as normas e disposições relevantes e, nomeadamente, o disposto no número anterior, a transferência, respectivamente, dos Valores Comprados ou dos Valores Recomprados tenha sido completada e transferirá os Valores Comprados
ou os Valores Recomprados para a instituição participante apenas quando, de acordo com as normas e disposições aplicáveis, tenha sido completada a transferência, respectivamente, do Preço de Compra ou do Preço de Recompra.
4. As partes devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar que os juros e mais direitos de conteúdo patrimonial inerentes a quaisquer Valores Comprados ou Valores Recomprados sejam transferidos no âmbito deste Contrato-quadro para a parte que a eles tenha direito livres de quaisquer ónus, direitos de terceiros ou outros encargos.
Cláusula 7ª. Moeda utilizada nos pagamentos
Em qualquer Operação, todos os pagamentos realizados ao abrigo deste Contrato-quadro são efectuados em euros, sendo utilizada a Taxa Spot em qualquer conversão que se mostre necessária.
Cláusula 8ª. Substituição de Valores
1. Na pendência de uma Operação, as partes podem acordar na substituição de Valores Comprados por outros desde que, nessa data, os novos Valores tenham um Valor Ajustado de Mercado pelo menos igual ao dos substituídos.
2. A substituição tem lugar mediante a transferência de novos Valores do Vendedor para o Comprador e dos Valores previamente entregues do Comprador para o Vendedor, tendo o BP o direito de só proceder à transferência que lhe couber após a transferência efectuada pela instituição participante, de acordo com as normas aplicáveis.
3. A substituição de Valores não opera a novação do reporte, continuando em tudo e para todos os efeitos as partes vinculadas nos termos inicialmente acordados.
4. Se, na pendência de uma Operação, os Valores Comprados deixarem de ser considerados Valores conforme a definição deste Contrato-quadro, o BP pode exigir a sua substituição de acordo com o nº
1. anterior.
5. Qualquer substituição de acordo com o número 1. deve ser realizada em conformidade com o disposto nos números 2. e 4. da cláusula 6ª.
Cláusula 9ª. Pressupostos
Em cada Operação as partes assumem e garantem uma à outra sob sua responsabilidade que, à data da transferência, os títulos a transmitir são sua propriedade plena e que sobre eles e sobre os direitos patrimoniais que lhes sejam inerentes não incide qualquer ónus, encargo, limitação ou vinculação, para além do bloqueio desses títulos feito mediante registo provisório da propriedade a favor do BP, quando for o caso.
Cláusula 10ª. Incumprimentos
1. Nos termos e condições fixados neste Contrato-quadro e nas Instruções, constitui incumprimento por parte de uma instituição participante a ocorrência de qualquer das seguintes situações:
a) decisão de iniciar processo de liquidação, ou similar, da instituição participante;
b) decisão de aplicar à instituição participante providência de saneamento financeiro, recuperação financeira ou outra de natureza análoga com o objectivo de salvaguardar ou restabelecer a situação financeira da instituição participante e evitar uma decisão do tipo da referida na alínea a);
c) declaração da instituição participante de não poder ou não querer cumprir total ou parcialmente as suas obrigações decorrentes da sua participação em operações de política monetária, ou a existência de acordo da instituição participante com os seus credores, ou qualquer outra situação que indicie que a instituição participante esteja insolvente ou incapaz de pagar as suas dívidas;
d) início de procedimentos processuais preliminares para a tomada de decisão conducentes às situações previstas nas alíneas a) e b) supra;
e) emissão pela instituição participante de declarações inexactas ou a omissão de declarações devidas;
f) revogação ou suspensão da autorização da instituição participante para realizar actividades ao abrigo quer do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF) aprovado pelo Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro, quer do Decreto-Lei nº 232/96, de 5 de Dezembro, bem como revogação, suspensão ou anulação de autorizações equivalentes concedidas à instituição participante por força das normas de transposição para o direito de um Estado-membro da União Europeia das Directivas 77/780/CEE e 93/22/CEE;
g) expulsão ou suspensão da instituição participante de qualquer sistema ou acordo de compensação ou de pagamentos através do qual sejam realizadas liquidações de operações de política monetária, ou a sua expulsão ou suspensão de qualquer mercado de títulos ou associação de operadores de títulos;
h) tomada contra a instituição participante das medidas previstas no artigo 53º do RGICSF, bem como a tomada de medidas equivalentes contra a instituição participante por força das normas de transposição para o direito de um Estado-membro da União Europeia do artigo 21º da Directiva 89/646/CEE;
i) não cumprimento pela instituição participante do disposto na Cláusula 4ª.;
j) falta por parte da instituição participante de, na qualidade de vendedora, efectuar o pagamento do Preço de Recompra ou de, na qualidade de compradora, entregar os activos recomprados nas datas em que tais pagamento e entrega devam ser efectuados;
l) falta por parte da instituição participante de, na qualidade de compradora, efectuar o pagamento do Preço de Compra ou de, na qualidade de vendedora, entregar os activos nas datas em que tais pagamento e entrega devam ser efectuados;
m) denúncia por incumprimento de qualquer contrato ou acordo celebrado, no âmbito de operações de política monetária, entre a instituição participante e qualquer membro do SEBC;
n) falta de cumprimento pela instituição participante do disposto na Cláusula 5ª. e de quaisquer outras obrigações relativas à realização de operações previstas neste Contrato-quadro e a não reparação, sendo possível, dessa falta no prazo máximo de 30 dias, após comunicação do BP.
2. As situações referidas em 1. a) são automaticamente consideradas como constituindo situações de incumprimento da instituição participante.
3. Nas situações previstas nas alíneas b) a m) do número 1. o BP pode conceder um prazo máximo de três dias úteis para correcção da falta em causa, prazo contado a partir da recepção de comunicação dirigida à instituição faltosa para esse efeito. Decorrido o período de tempo fixado pelo BP nos termos deste número ou nos termos da alínea n) do nº 1., e na ausência de correcção da falta, o BP considera, para todos os efeitos, ter-se verificado uma situação de incumprimento.
4. O incumprimento produz os seguintes efeitos:
a) presumir-se-á ter ocorrido a Data de Recompra de cada Operação realizada no âmbito deste Contrato-quadro, aplicando-se o disposto nas alíneas seguintes.
b) (i) O Valor de Mercado em situação de incumprimento dos Valores a transferir (Valores Recomprados) e o Preço de Recompra a pagar serão calculados pelo BP, e por este estabelecidos relativamente a cada uma das partes e a cada Operação;
(ii) Com base nos montantes assim estabelecidos o BP fará o cálculo das importâncias reciprocamente devidas, considerando-se compensadas as importâncias devidas por uma das partes pelas importâncias devidas pela outra parte, de modo a que apenas o saldo líquido - após conversão em euros de todos os montantes denominados em outra moeda - seja devido e pagável pela parte devedora à credora, devendo tal saldo líquido ser pago no dia útil seguinte; para efeitos deste cálculo, quaisquer importâncias não denominadas em euros devem ser convertidas em euros na data relevante à Taxa Spot dessa data.
c) Na sequência de uma situação de incumprimento, a instituição participante é responsável perante o BP pelo pagamento do montante relativo a todas as despesas em que o BP tenha incorrido relacionadas com ou resultantes desse incumprimento, acrescido de juros calculados à taxa EONIA (Euro Overnight Index Average) [como vier a ser definida] ou à taxa da facilidade permanente de cedência de liquidez do BCE se esta for mais elevada, adicionada de dois pontos percentuais; em caso de despesa imputável a determinada Operação, os juros serão calculados à Taxa de Juro dessa Operação, se esta for superior a qualquer daquelas duas taxas, adicionada de dois pontos percentuais, incluído o primeiro dia em que a dívida foi comunicada e excluído o dia do pagamento.
d) A instituição participante deve informar o BP sobre a ocorrência de qualquer acto ou facto referidos nas alíneas a) a l) do número 1. logo que deles tenha conhecimento.
e) Na sequência de uma situação de incumprimento o BP, para além dos direitos supra mencionados, terá todos os decorrentes de qualquer outro contrato ou lei aplicável e em particular, e independentemente da necessidade de fazer os cálculos previstos em 4 b) (ii) e de exercer os direitos previstos em 4 a) anteriores, terá os direitos a seguir estabelecidos:
(i) em relação às Operações em que o BP seja o Comprador, decidirá se, na Data da Recompra, vende os Valores Comprados ou os retém em carteira; e,
(ii) em relação às Operações em que o BP seja o Vendedor, decidirá se, na data ou em data próxima da Data de Recompra, compra ou não os Valores Recomprados e, comprando-os, poderá estabelecer para esses Valores Recomprados, em vez do Valor de Mercado em Situação de Incumprimento, o Preço de Compra efectivo, adicionado de quaisquer custos, taxas e despesas razoáveis em que tenha incorrido com a sua aquisição.
f) Perante qualquer das faltas previstas na alínea j) do número 1., em qualquer Operação, o BP pode não entregar uma Notificação de Incumprimento, e, em vez disso, estabelecer uma nova Data de Recompra para essa Operação e fixar uma nova Taxa de Juro, a qual será aplicada desde a Data de Recompra inicialmente fixada até à nova Data de Recompra.
Cláusula 11ª. Falha na Concretização de Operações
1. A falta de entrega dos Valores pelo Vendedor ao Comprador na Data da Compra aplicável, dá ao Comprador o direito de:
a) se tiver pago o Preço de Compra ao Vendedor, exigir deste a imediata devolução do respectivo montante;
b) em qualquer momento, se a falta se mantiver, resolver a Operação através de adequada notificação ao Vendedor. Neste caso cessam as obrigações do Vendedor e do Comprador no que respeita à entrega dos Valores Comprados e dos Valores Recomprados e o Vendedor pagará ao Comprador um montante igual ao Diferencial de Preço, calculado à data da resolução.
2. A falta de transferência na Data da Compra do montante correspondente ao Preço de Compra do Comprador para o Vendedor dá a este o direito de:
a) se tiver entregue os Valores Comprados ao Comprador, exigir deste a sua imediata devolução;
b) em qualquer momento, se a falta se mantiver, resolver a Operação através de adequada notificação ao Comprador. Neste caso cessam as obrigações do Comprador e do Vendedor no que respeita à transferência do Preço de Compra e do Preço de Recompra.
3 O disposto nos números anteriores não prejudica o disposto no nº 2 da Cláusula 1ª., mas só produz efeitos na Operação em causa, não afectando as demais Operações realizadas no âmbito deste Contrato-quadro.
4. Os direitos resultantes do disposto nos números 1 e 2. desta cláusula e na alínea e) do nº 4 da cláusula 10ª., são independentes do direito de entregar uma Notificação de Incumprimento ao abrigo das alíneas j) e l) do nº 1 da cláusulas 10ª.
5. O BP tem o direito de ser indemnizado pela instituição participante por quaisquer prejuízos sofridos em resultado de, na Data da Compra e em relação a uma Operação, a instituição participante não entregar os Valores ou não pagar o Preço de Compra.
Cláusula 12ª. Prejuízos Indirectos
Para além do estabelecido no nº 5 da Cláusula 11ª., não será exigível por qualquer das partes indemnização por prejuízos indirectos resultantes da inobservância de qualquer obrigação prevista neste Contrato-quadro.
Cláusula 13ª. Juro
Sempre que, no âmbito deste Contrato-quadro, não seja efectuado na data devida o pagamento de qualquer montante, acrescerão a esse montante juros moratórios calculados, a contar do dia da constituição em mora, à taxa EONIA ou à taxa da facilidade permanente de cedência de liquidez, conforme a que for mais elevada, adicionada de 2 pontos percentuais, de acordo com a convenção Número Efectivo de Dias/360, durante o período do incumprimento, incluindo o dia da constituição em mora e excluindo a dia em que seja efectuado o pagamento.
Cláusula 14ª. Notificações e outras Comunicações
1. As comunicações, nas quais também se incluem confirmações de operações e notificações de incumprimento, a efectuar ao abrigo do Contrato-quadro devem ser:
a) em português e, salvo nos casos em que de outro modo se encontre expressamente previsto, reduzidas a escrito;
b) remetidas ao destinatário por escrito, por telex, por transmissão fac-símile, swift, telecópia, correio certificado ou registado, ou por sistema electrónico de mensagens.
2. Qualquer comunicação a efectuar ao abrigo do Contrato-quadro torna-se eficaz:
a) Se reduzida a escrito e entregue em mão ou por correio não registado, no momento em que chega ao poder do destinatário;
b) Se enviada por correio registado, na data da recepção fixada em carimbo do correio;
c) Se transmitida por telex, no momento da acusação da recepção pelo destinatário;
d) Se enviada por telecópia, fac-simile ou swift, no momento da recepção da transmissão, em condições de legibilidade, tendo o remetente o ónus da prova da recepção, não constituindo meio de prova o relatório de transmissão elaborado pela máquina de telecópia;
e) Se enviada por sistema de mensagem electrónica, nomeadamente através do SITEME, no momento em que esta é recebida.
3. O número anterior não se aplica quando a recepção efectiva, ou presumida, da comunicação tenha lugar após o fecho do respectivo dia útil ou num dia não útil. Neste caso, considera-se que essa comunicação chega ao poder do destinatário no dia útil seguinte.
4. As instituições participantes devem comunicar ao BP a alteração do seu endereço, número de telex, telecópia, fac-símile, swift, ou sistema de mensagem electrónica.
5. Podem ser gravadas todas as comunicações telefónicas relacionadas com as Operações realizadas no âmbito deste Contrato-quadro.
Cláusula 15ª. Subsistência do contrato
O disposto neste Contrato-quadro sobrepõe-se a quaisquer contratos existentes entre as partes que contenham termos e condições gerais para Operações. Cada disposição e acordo contidos neste Contrato-quadro devem ser tratados em separado de qualquer outra disposição ou acordo do mesmo Contrato-quadro e terão força legal apesar de qualquer outra disposição ou acordo não a ter.
Cláusula 16ª. Cessão a terceiros
Os direitos e obrigações das instituições participantes decorrentes deste Contrato-quadro e das operações nele abrangidas não serão, em caso algum, cedidos a terceiros nem por qualquer forma negociados sem o consentimento prévio e expresso do BP.