INSTITUTO NACIONAL DE CÂNCER JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA DIVISÃO DE SUPRIMENTOS - DISUP/INCA
INSTITUTO NACIONAL DE CÂNCER XXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXX DIVISÃO DE SUPRIMENTOS - DISUP/INCA
Xxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, xx 000, - Xxxxxx Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx/XX, XXX 00000-000 Site
CONTRATO Nº 9/2018
Processo nº 25410.403168/2017-29
Unidade Gestora: 250052
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO INSTITUTO NACIONAL DE CÂNCER XXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXX - XXXX E A EMPRESA SEAL TELECOM COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
Presentes, de um lado, a União, por intermédio do INSTITUTO NACIONAL DE CÂNCER JOSÉ DE ALENCAR GOMES DA SILVA – INCA, com sede na Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx 00, 0x xxxxx, xxxxx xxxxxx, XXX. 00.000-000, inscrito no CNPJ sob o nº 00.394.544/0171-50, neste ato representado por sua Diretora, Dra. XXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXX, instituída pela Portaria nº 1.947, publicada no Diário Oficial da União de 29 de setembro de 2016, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, portadora da carteira de identidade nº 736.238-37, expedida pelo IFP-RJ, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, e o(a) Empresa SEAL TELECOM COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.., sediada na Xx. Xxx. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 0000, Xxxxxxxxx/XX, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 58.619.404/0008-14, neste ato representada por seu Representante Legal, Sr(a). Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, identidade nº 23.244.52-6 – SSP/SP e CPF/MF nº 000.000.000-00, tendo em vista o que consta no Processo n°. 403168/2017-INCA, e o resultado final do Pregão no. 040/2016-CFM, processo 50004/2016- CFM-UASG(925158), e em observância às disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, do Decreto nº 2.271, de 7 de julho de 1997 e da Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 2, de 30 de abril de 2008 e suas alterações, resolvem celebrar o presente Contrato, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Contrato para a aquisição de: 10(DEZ) TERMINAIS DE VIDEOCONFERENCIA PARA MÉDIAS E GRANDES SALAS, AVAYA, SCOPIA
XT5000 + SCOPIA PWR CORD 250V, 1.83 BRAZIL(ITEM 001), conforme especificações e quantitativos estabelecidos no Edital do Pregão nº 040/2016, identificado no preâmbulo e na proposta vencedora, os quais integram este instrumento, independente de transcrição.
CLÁUSULA TERCEIRA – PREÇO
O valor do presente Contrato é de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução contratual, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO E LOCAL DE ENTREGA
Os equipamentos deverão ser entregues, instalados e configurados no local indicado no item no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias corridos, a contar da data de assinatura do contrato.
Os volumes contendo os equipamentos deverão estar identificados externamente, com os dados constantes da nota fiscal, na qual deverá constar necessariamente o número de série de todos os componentes que estiverem sendo entregues.
Os equipamentos deverão ser entregues no Serviço de Patrimônio do INCA, à Rua Xxxxx Xxxxxxxxxx, 37 – Centro – Rio de Janeiro – RJ.
CLÁUSULA TERCEIRA – ACORDO EM NÍVEL DE SERVIÇOS
Deverá, ainda, a CONTRATADA observar e obedecer as seguintes normas de acordo em nível de serviços:
a) Fornecer os serviços de acordo com as especificações e planilhas orçamentárias, não podendo ser inserida qualquer modificação sem o consentimento por escrito da Fiscalização;
b) As especificações e orçamento são elementos que se complementam, devendo as eventuais discordâncias serem resolvidas pela Fiscalização com a seguinte ordem de prevalência: especificações e orçamento;
c) Os casos omissos serão resolvidos em comum acordo entre a CONTRATADA e a Fiscalização;
d) O pagamento de impostos, multas, encargos sociais e demais tributos e franquias junto aos órgãos públicos e as concessionárias, que incidam ou venham a incidir sobre a obra ou o pessoal nela empregado, será de inteira responsabilidade da CONTRATADA.
e) Os materiais empregados nos serviços deverão ser novos, de primeira qualidade e obedecer, às normas da ABNT no que couber e, na falta destas ter suas características reconhecidas em certificados ou laudos emitidos por laboratórios tecnológicos idôneos de renome;
f) O controle de qualidade e outros exigidos pela Fiscalização não exime a CONTRATADA de sua inteira responsabilidade técnica e civil pelas obras e serviços por ele executados;
g) Será de inteira responsabilidade da CONTRATADA, durante a execução e até a entrega definitiva do objeto contratado, qualquer dano ou avaria que possa ocorrer, nos limites da área do edifício sede, inclusive a equipamentos e mobiliários, por negligência de seus funcionários;
CLÁUSULA QUARTA – CRITÉRIO DE ACEITABILIDADE E GARANTIA
Os produtos devem ser novos e deverão ser entregues devidamente protegidos e embalados adequadamente contra danos de transporte e manuseio, acompanhados das respectivas notas fiscais;
Os itens serão recebidos de forma provisória e, após as verificações necessárias, de forma definitiva;
A garantia e a assistência técnica devem ser válidas em todo o território nacional, com suporte para chamados e informações operacionais do equipamento via telefone 0800 do fabricante ou licitante.
Em caso de defeito, durante o período de garantia, um novo equipamento, de mesma marca e modelo, ou superior, deverá ser enviado para troca num prazo de até 48 (quarenta e oito) horas pela CONTRATADA. Caso seja solicitado pelo órgão, a licitante vencedora deverá disponibilizar temporariamente sem custo adicional, um equipamento igual ou superior, até que o novo equipamento seja entregue pela fabricante.
A proponente deverá apresentar declaração de garantia do fabricante de que, em caso de defeito, será realizada a substituição do equipamento avariado por um novo de iguais características ou superior.
Os equipamentos devem possuir garantia mínima de 12 meses;
Qualquer despesa decorrente da manutenção ou suporte é de responsabilidade da empresa prestadora de serviços de manutenção;
A CONTRATADA deverá instalar todos os softwares e hardwares necessários, bem como, realizar os testes nos equipamentos, deixando a solução apta para a operação no INCA.
A CONTRATADA deverá apresentar o certificado de aprovação profissional em treinamento para cada equipamento ofertado, este emitido pelo fabricante do sistema proposto citando o número de registro no certificado de no mínimo 01 (um) profissional. Deve-se demonstrar o vínculo do profissional com a CONTRATADA (comprovando com base na apresentação da CTPS ou do livro/ficha de registro do profissional ou do contrato social da empresa).
CLÁUSULA QUINTA – DOS INSTRUMENTOS INTEGRANTES DESTE CONTRATO
Constituem parte integrante do contrato, os seguintes documentos, cujo teor as partes declaram ter pleno conhecimento:
Edital de Pregão Eletrônico nº 040/2017; Termo de Referência;
Planilha de Preços, planilhas de custos e formação do preço; Documentos que integram o processo, firmados pela CONTRATADA.
Em caso de divergência entre os documentos integrantes e o contrato, prevalecerá este último. Os documentos supracitados são considerados suficientes para, em complemento a este contrato, definir a sua intenção e, desta forma, reger a execução adequada do objeto contratado dentro dos mais altos padrões da técnica atual.
Em caso de dúvidas do CONTRATANTE na execução deste contrato, estas devem ser dirimidas pelo CONTRATANTE, de modo a entender as especificações apresentadas como condições essenciais a serem satisfeitas.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
Disponibilizar todos os meios necessários para a realização da aquisição, bem como efetuar o pagamento em dia.
Permitir o acesso da CONTRATADA ao local determinado instalação do objeto deste contrato, devendo tomar todas as providências administrativas que garantam o livre desempenho de suas atividades.
Aprovar, quando necessário, a modificação dos materiais e equipamentos a serem utilizados para a execução deste contrato.
Fiscalizar e acompanhar toda a execução por meio de um funcionário especialmente designado para esse fim, anotando em registro próprio todas as ocorrências relacionadas ao mesmo.
Providenciar o pagamento nos prazos e na forma estipulada no presente contrato. Informar à CONTRATADA sempre que notar falhas na execução dos trabalhos.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Fornecer os equipamentos de acordo com as especificações e condições do termo de referência no prazo solicitado, atender às condições estabelecidas de prazos de garantia e realizar a instalação e a configuração desses equipamentos no âmbito do INCA.
A CONTRATADA deverá entregar os equipamentos em pleno funcionamento, executando todos os serviços pertinentes à etapa de instalação, montagem física, regulagem testes em campo, ativação completa, treinamento sobre operação e manutenção para equipe técnica da CONTRATANTE, de todos os equipamentos, produtos e serviços de seu fornecimento e/ou integrantes do sistema de videoconferência como um todo, sem que para isto incorra qualquer dispêndio adicional por parte da CONTRATANTE no que se refere a serviços, cabendo a esta última apenas providenciar a infraestrutura de suporte à operação.
A mão de obra para a realização de tais tarefas deverá ser tecnicamente qualificada e de inteira responsabilidade e ônus da CONTRATADA e deve apresentar Carta de reconhecimento ou cópia do Certificado de Treinamento válido e/ou diploma credenciando-o junto ao(s) fabricante(s) dos equipamentos fornecidos, garantindo assim que a CONTRATADA esteja habilitada a projetar, configurar, instalar e dar manutenção aos produtos e serviços ofertados.
Fornecer Softwares que sejam do mesmo fabricante dos equipamentos de videoconferência, visando uma maior compatibilidade entre eles.
Caso seja solicitado pela CONTRATANTE, devem ser apresentados Certificados de Desempenho e Qualidade e/ou Amostras dos produtos a serem instalados, assegurando desta forma o desempenho mínimo solicitado por este Termo de Referência para o projeto.
A CONTRATADA deverá promover a realização de treinamento para até 05 (cinco) funcionários indicados pela CONTRATANTE, para sua habilitação à completa configuração, reconfiguração, operação e manutenção dos equipamentos, objeto deste fornecimento, independentemente de serviços e/ou suporte da CONTRATADA, sem custo adicional.
O referido treinamento deverá ser realizado por profissional funcionário da CONTRATADA com comprovação de ter sido aprovado em treinamento de igual teor.
A carga do treinamento não deve ser inferior a 08 (oito) horas/aula por equipamento. O treinamento deve ser fornecido até 30 (trinta) dias após a assinatura do contrato de prestação de serviços de implantação do sistema de videoconferência.
A CONTRATADA terá que submeter à aprovação da CONTRATANTE, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data prevista para o início do treinamento, um plano geral contendo todas as especificações sobre o treinamento oferecido, incluindo programas, material instrucional, horário e local do evento.
O treinamento poderá ser dividido entre diferentes turnos para que colaboradores de diferentes horários de trabalho possam fazê-lo.
Todos os custos decorrentes do treinamento (equipamentos, material didático impresso, apostilas, instrutor, laboratório, aluguel de sala, lanche e recursos audiovisuais), deverão ser de responsabilidade da CONTRATADA. Caso uma pequena parte do treinamento não venha a ser parte da equipe técnica para o laboratório da CONTRATADA ou fabricante, os custos de passagens e hospedagem da equipe técnica é de responsabilidade da CONTRATANTE.
Cada treinando deve receber um conjunto completo de todos os manuais de treinamento em português, bem como certificado de conclusão.
CLÁUSULA OITAVA – RECEBIMENTO DOS PRODUTOS
De acordo com os artigos 73 e 76 da Lei n° 8.666/93, o objeto deste Contrato será recebido da forma como se segue:
a. Provisoriamente, imediatamente depois de efetuada a entrega, para efeito de posterior verificação de conformidade do produto com as especificações do Edital da Licitação;
b. Definitivamente, após verificação da sua conformidade com as especificações contidas na proposta apresentada e/ou no edital e seus anexos, no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar do recebimento provisório.
A entrega do objeto pela empresa e seu recebimento pelo INCA não implicam sua aceitação definitiva, que será caracterizada pela atestação da nota fiscal/fatura correspondente.
O recebimento definitivo ficará condicionado à observância de todas as cláusulas e condições fixadas neste instrumento e na proposta comercial, bem como ao atendimento de eventuais solicitações no sentido de que a CONTRATADA promova a substituição do objeto entregue fora das especificações ou no qual venham a ser detectados defeitos, irregularidades ou imperfeições.
Constitui igualmente condição para a formalização do recebimento definitivo, a apresentação pela CONTRATADA de documento escrito onde constem às recomendações de uso, manutenção, conservação dos objetos entregues, bem como as relacionadas com as especificações técnicas destes.
Os objetos deste contrato serão recusados:
a) Quando entregues com especificações técnicas diferentes das constantes nos Anexos deste Contrato e na proposta comercial da CONTRATADA;
b) Quando apresentar qualquer defeito durante os testes de conformidade e verificação.
Ocorrendo a recusa, a CONTRATADA deverá providenciar a substituição do mesmo no prazo de entrega, contados da comunicação feita pelo
CONTRATANTE.
O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil da CONTRATADA em face da lei e desta contratação.
Nos termos do art. 76 da Lei n. 8.666/93, o CONTRATANTE rejeitará, no todo ou em parte, o objeto deste Contrato executado em desacordo com as cláusulas contratuais e proposta comercial.
CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO
Constituem motivos incondicionais para a rescisão do contrato as situações previstas nos artigos 77 e 78, na forma do artigo 79 da Lei n° 8.666/93, inclusive com as consequências do artigo 80 da referida lei.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PENALIDADES
No caso de atraso injustificado ou inexecução total ou parcial do compromisso assumido com o INCA, as sanções administrativas aplicadas ao licitante serão as seguintes:
1. Advertência.
2. Multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
3. Suspensão temporária de participar de licitações e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
Na hipótese de descumprimento de qualquer das condições avençadas, implicará multa correspondente a 1% (um por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, subtraído o que foi executado.
Não havendo mais interesse do INCA na execução parcial ou total do contrato, em razão do descumprimento pelo Fornecedor Registrado de qualquer das condições estabelecidas para a prestação dos serviços objeto deste certame, implicará multa no valor de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor total.
O descumprimento total ou parcial da obrigação, nos termos do item 10.3 ensejará, além da multa do item 10.3, as sanções previstas nos subitens
10.1.1 a 10.1.4 deste edital.
As multas a que se referem os itens acima serão descontadas dos pagamentos devidos pelo INCA ou cobradas diretamente da empresa, amigável ou judicialmente, e poderão ser aplicadas cumulativamente com as demais sanções previstas nesta cláusula.
Sempre que não houver prejuízo para o INCA, às penalidades impostas poderão ser relevadas ou transformadas em outras de menor sanção, a seu critério.
O não atendimento à convocação para a assinatura do contrato, ato que caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida; ou no caso de não regularização por parte da microempresa ou empresa de pequeno porte da documentação prevista neste edital, no prazo também previsto neste edital, acarretará em multa correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, sem prejuízo de outras cominações legais.
A aplicação das penalidades será precedida da concessão da oportunidade de ampla defesa por parte do adjudicatário, na forma da lei.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO PAGAMENTO E CONDIÇÕES
O pagamento será efetuado por serviço demandado em favor da CONTRATADA através de ordem bancária até o 5º (quinto) dia útil após a entrega do documento de cobrança a administração do INCA e o atesto da nota fiscal pelo Executor do contrato;
A nota fiscal deverá vir acompanhada de comprovante de regularidade (certidão negativa) perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante e comprovante de regularidade (certidão negativa) perante a Seguridade Social (INSS), inclusive relativa ao Fundo de Garantia por tempo de Serviço (FGTS) e Justiça do Trabalho.
Caso a empresa vencedora goze de algum benefício fiscal, esta ficará responsável pela apresentação de documentação hábil, ou, no caso de optante pelo SIMPLES NACIONAL (Lei Complementar nº 123/2006), pela entrega de declaração, conforme modelo constante da IN nº 480/04, alterada pela IN nº 706/07, ambas da Secretaria da Receita Federal.
Após apresentada a referida comprovação, a empresa vencedora ficará responsável por comunicar ao INCA qualquer alteração posterior na situação declarada, a qualquer tempo, durante a execução do contrato.
Havendo erro no documento de cobrança, ou outra circunstância que impeça a liquidação da despesa, este ficará pendente até que a empresa vencedora providencie as medidas saneadoras necessárias, não ocorrendo, neste caso, qualquer ônus ao CONTRATANTE.
Se, por qualquer motivo alheio à vontade do CONTRATANTE, for paralisada a prestação do serviço, o período correspondente não gerará obrigação de pagamento.
Caso o CONTRATANTE não cumpra o prazo estipulado no item 11.1, pagará à empresa vencedora atualização financeira de acordo com a variação do IPCA/IBGE, proporcionalmente aos dias de atraso.
Não caberá pagamento de atualização financeira à empresa vencedora caso o pagamento não ocorra no prazo previsto por culpa exclusiva desta;
No caso de pendência de liquidação de obrigações pela empresa vencedora, em virtude de penalidades impostas, o CONTRATANTE poderá descontar de eventuais faturas devidas ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA PUBLICAÇÃO
A eficácia do contrato fica condicionada à publicação resumida do instrumento pela Administração, na Imprensa Oficial, a ser providenciada pelo
CONTRATANTE, nos termos do paragrafo único do artigo 61 da Lei nº 8.666/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência do presente contrato é fixado a partir da data da sua assinatura e terá a duração de 12 (doze) meses, conforme dispõe o artigo 57, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes da execução deste Contrato correrão à conta dos recursos consignados no Orçamento Geral da União, para o exercício de 2017, tendo sido emitida a Nota de Empenho nº 2017NE805340 de 28/12/2017 - Programa de Trabalho 10302201587580033 - 109689, Fonte de Recursos 6151000000, Natureza da Despesa 449052.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
Para o serviço a fiscalização e acompanhamento da execução do presente contrato se dará por meio dos funcionários designados – Gestor Titular e Gestor Substituto.
Os gestores designados anotarão em registro próprio todas as ocorrências, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados na forma do Artigo 67, da Lei nº 8.666, de 21.06.93.
A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos:
1. Os resultados alcançados em relação ao contratado, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada;
2. Os recursos humanos empregados, em função da quantidade e da formação profissional exigidas;
3. O cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato; e
4. A satisfação do público usuário.
O representante do CONTRATANTE deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 67 da Lei nº 8.666/93.
O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela CONTRATADA, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a suspensão imediata do contrato; além de aplicação de sanções administrativas, previstas no instrumento convocatório e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos artigos 77 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO E DOS CASOS OMISSOS
Fica eleito o Foro da Justiça Federal, no Rio de Janeiro, como competente para dirimir quaisquer dúvidas ou ações oriundas do presente contrato, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Os casos omissos serão analisados pelos representantes legais das partes, com o intuito de solucionar os impasses, sem que haja prejuízo para nenhuma delas, tendo por base o que dispõe a Lei nº 8.666/1993, o Decreto-Lei nº 3.555/2000, a Lei nº 10.520/2002 e demais legislações aplicáveis.
E, por estarem assim ajustados e de acordo, as partes assinam o presente contrato, para um só efeito, na presença de 02 (duas) testemunhas abaixo nomeadas:
DRA. XXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXX
Diretora Geral
INSTITUTO NACIONAL DE CÂNCER
XXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXX - XXXX/MS
SR(A). XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
Representante Legal
SEAL TELECOM COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA
T E S T E M U N H A S:
Nome: Nome:
CPF/MF CPF/MF
SEAL-FC-403168-17-PG-040-16-VIDEOCONF-M.DOCX
Documento assinado eletronicamente por Xxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Diretor-Geral do Instituto Nacional de Câncer Xxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, em 11/01/2018, às 19:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015; e art. 8º, da Portaria nº 900 de 31 de Março de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Usuário Externo, em 12/01/2018, às 11:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015; e art. 8º, da Portaria nº 900 de 31 de Março de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, Assistente em Ciência e Tecnologia, em 12/01/2018, às 11:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015; e art. 8º, da Portaria nº 900 de 31 de Março de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx, Assistente em Ciência e Tecnologia, em 12/01/2018, às 13:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015; e art. 8º, da Portaria nº 900 de 31 de Março de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx?xxxxxxxxxxxxxx_xxxxxxxx& id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2074548 e o código CRC FBCD329E.