CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE RASTREAMENTO E MONITORAMENTO DE VEÍCULOS COM FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS EM COMODATO Nº 44/2023
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE RASTREAMENTO E MONITORAMENTO DE VEÍCULOS COM FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS EM COMODATO Nº 44/2023
(Referente Dispensa de Licitação nº 21/2023 Processo Licitatório nº 38/2023)
O MUNICÍPIO DE ENGENHO VELHO, RS, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, x.x 00 , inscrito no CNPJ sob n.º 94.704.129/0001-24 representado pelo Prefeito Municipal Senhor Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxxxx, brasileiro, casado, portador do RG nº 5081297557 e do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, xx 000, xx xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx – XX, doravante denominado CONTRATANTE e a empresa Xxxxxx Xxxxxxx Equipamentos - ME, inscrita no CNPJ sob o nº 06.369.183/0001-01, com endereço na Xxx Xxxxx xx Xxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxx, XXX 00000-000 no Município de Alpestre/RS, fone (00) 0000 0000/(00) 0 0000 0000 e e-mail xxx@xxxxx.xxx.xx , representada neste ato por Xxxxxx Xxxxxxx, inscrito no CPF sob o n.º 765.912.120-000, residente e domiciliado na Xxx XX xx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxxxx, XX, doravante denominado CONTRATADA, com fundamento na Lei 8.666/93, e alterações posteriores, e Dispensa de Licitação Nº 21/2023, celebram este contrato mediante as cláusulas que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DEFINIÇÕES
1. RASTREADOR: Equipamento eletroeletrônico automotivo formado por um computador de bordo com comunicação bidirecional sem fio e sistema eletrônico de posicionamento geográfico, antenas e outros acessórios, que possibilita o envio/recebimento de informações (localização, mensagens e comandos) remotas.
2. SISTEMA DE RASTREAMENTO: Pacote de equipamentos formados por rastreadores e acessórios adquiridos pelo CLIENTE da NRSAT que podem ter comunicação via satélite e/ou telefonia móvel celular (GSM/GPRS).
3. COMUNICAÇÃO VIA SATÉLITE: Comunicação realizada através de um satélite ou formado por uma rede de satélites de fornecedores da NRSAT.
4. COMUNICAÇÃO VIA TELEFONIA MÓVEL: Serviço de comunicação disponibilizado pelas companhias de telefonia móveis, disponível apenas onde há cobertura de sinal de referidas empresas.
5. SOFTWARE: É uma sequência de instruções a serem seguidas e/ou executadas, na manipulação, redirecionamento ou modificação de um dado/informação ou acontecimento. Também é o nome dado ao comportamento exibido por essa sequência de instruções quando executada em um computador ou máquina semelhante além de um produto desenvolvido pela engenharia de software,
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e inclui não só o programa de computador propriamente dito, mas também manuais e especificações. É empregado pelo CLIENTE mediante login (nome de usuário) e senha exclusivos, ou terceiro autorizado e contratado independentemente pelo CLIENTE, para gerir seu sistema de rastreamento de forma remota através de conexão via internet.
6. RASTREAMENTO: Serviço que consiste no acompanhamento, monitoramento e na comunicação via satélite e/ou de telefonia móvel e ferramentas responsáveis por disponibilizar eletronicamente informações e meios de interação com o veículo equipado com o sistema de rastreamento (localização, alertas e mensagens) em tempo real.
7. POSIÇÃO ou LOCALIZAÇÃO: Indicação no software do CLIENTE, por meio de relatórios e/ou mapa eletrônico, das coordenadas geográficas (latitude e longitude) de onde se encontrou o veículo em um determinado dia, horário e local, quando em movimento, realizada através de algum sistema de navegação global por satélite, por exemplo, GPS.
8. ALERTAS: Informações eletrônicas expedidas por algum acessório, ou lógica do sistema de rastreamento, para o software e equipamento do CLIENTE.
9. MENSAGENS: Textos sucintos que podem ser enviadas pelo CLIENTE (ou OPERADOR) através do sistema de rastreamento, via software, para o motorista e pelo motorista para o CLIENTE (ou OPERADOR) via teclado do sistema de rastreamento.
10. BOTÃO DE PÂNICO: Acessório que, a depender da configuração do equipamento, integra o sistema de rastreamento da NRSAT e é instalado na cabine do veículo que, quando pressionado pelo motorista, gerará um alerta no software do CLIENTE.
11. BLOQUEADOR: Acessório que, a depender da configuração do equipamento, integra o sistema de rastreamento da NRSAT e é responsável por gradativamente parar o veículo através de uma “pane seca” (corte de combustível) e/ou atuação eletrônica de controle de motor, diminuindo gradativamente sua potência/torque ou limitando sua velocidade, com a emissão de prévios alertas sonoros ao motorista.
12. MONITORAMENTO: Serviço de supervisão e controle humano que consiste na avaliação, em tempo real, das informações disponibilizadas pelo sistema de rastreamento para fins de eficiência operacional/logística e/ou segurança.
13. GERENCIAMENTO DE RISCO: Atividade de monitoramento de uma determinada operação de transporte através de um plano de gerenciamento de risco prévio que define a rota do veículo, os horários (saída, chegada, paradas programadas e pernoite) e respostas a serem adotadas pelo OPERADOR do software
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no caso de desrespeito ao plano e o motorista.
14. CENTRAL: Estrutura própria do CLIENTE ou de terceiro por este independentemente contratado, que é responsável por MONITORAR ou realizar o GERENCIAMENTO DE RISCO.
CLÁUSULA SEGUNDA: OBJETO
O presente contrato tem por objeto o comodato dos equipamentos e sistema de rastreamento, consistindo em instalar equipamento marca modelo conforme termo de adesão fica fazendo parte do contrato e a prestação do serviço de rastreamento no território nacional e região do Mercosul de veículos prestado pela NRSAT, consistente na comunicação via satélite e/ou de telefonia móvel por serviço prestado pela Telefônica VIVO S.A. e ferramentas responsáveis por disponibilizar eletronicamente informações e meios de interação com o veículo equipado com o sistema de rastreamento (localização, alertas e mensagens) através de um software e conexão via internet.
A comunicação satelite abrange todo país e região do Mercosul, enquanto que a via Telefonia Móvel dependente do nível de eficiência da companhia VIVO S.A. e somente se dará em território nacional e onde houver cobertura, que se dá principalmente nos grandes centros e cidades.
Os serviços de rastreamento são restritos à comunicação/disponibilização de dados (via Satélite e/ou Telefonia Móvel - VIVO S.A.) e ferramentas para interação remota com o veículo, sendo que a gestão desse conjunto será exercida pela NRSAT.
Relação dos veículos onde serão instalados os equipamentos em comodato:
ITEM | VEICULO MARCA MODELO/ANO FABRICAÇÃO/ANO MODELO | Placa |
01 | MERCEDES BENZ ATRON 2729K/ 2014/2014 | IVK 6309 |
02 | CITROEN AIR CROSS/ 2018/2019 | PBN 8B80 |
03 | FIAT AMBULANCIA DUCATO/ 2021/2021 | JAX 1H13 |
04 | VOLKSWAGEN CAMINHÃO PRANCHA 26 260 E/ 2009/2009 | ARQ 7H48 |
05 | FORD CARGO 1317 CAÇAMBA/ 2010/2010 | IQT 3472 |
06 | FORD CARGO 1317 TANQUE/ 2009/2010 | IQT 3E14 |
07 | FIAT DUCATO CHASSI/ 2019/2020 | JAB 6F43 |
08 | HYUNDAI HR/ 2020/2021 | GJN 7I57 |
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Assinado de forma digital por
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09 | VOLKSWAGEN JETTA/ 2018/2019 | 250 |
10 | RENAULT KANGOO/ 2014/2015 | IVQ 7500 |
11 | RENAULT MASTER/ 2023/2023 | JBJ 5I46 |
12 | MERCEDES BENZ MICRO LO 916/ 2018/2019 | IZD 2J57 |
13 | VOLARE MICRO V8 BRANCO/ 2019/2019 | IZH 3J57 |
14 | VOLKSWAGEN ONIBUS/ 2022/2023 | JBO 3B98 |
15 | VOLKSWAGEN ONIBUS 15190/ 2018/2019 | IYW 3851 |
16 | RENAULT SANDEIRO/ 2015/2016 | IWZ 2723 |
17 | VOLKSWAGEN SAVEIRO/ 2007/2008 | AOW 9545 |
18 | VOLKSWAGEN SPACE FOX/ 2010/2010 | IQO 6C91 |
19 | MERCEDES BENZ SPRINTER 416/ 2020/2021 | JAL 8B91 |
20 | FIAT STRADA/ 2019/2020 | IZM 9F52 |
21 | VOLKSWAGEN T-CROSS/ 2022/2022 | JBF 8A16 |
22 | VOLKSWAGEN T-CROSS/ 2023/2024 | JCD 1I75 |
23 | FIAT UNO MILLE/ 2009/2009 | IPO 3F04 |
24 | VOLKSWAGEN VIRTUS BRANCO/ 2020/2021 | JAC 7C45 |
25 | VOLKSWAGEN VIRTUS CINZA/ 2020/2021 | JAO 9B54 |
26 | VOLKSWAGEN VOYAGE/ 2018/2028 | IYK 9124 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A celebração do presente contrato não torna a NRSAT responsável pela indenização de quaisquer prejuízos que o CONTRATANTE possa vir a ter com relação aos bens monitorados, cargas, objetos transportados, pessoas, etc. De forma alguma os serviços prestados e equipamentos fornecidos asseguram que o CONTRATANTE não sofrerá qualquer dano ou prejuízo aos seu patrimônio.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A NRSAT não se responsabilizará pelo resultado dos comandos enviados, especialmente do comando de bloqueio, cujo envio recomenda-se com o veículo parado, bem como por falhas ou interrupções de acesso ao sistema de rastreamento devido a problemas imputáveis aos equipamentos do CONTRATANTE (computadores, modem, cabos, acesso à internet etc.), sendo dever
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do CONTRATANTE manter tais equipamentos em perfeito estado de uso, conservação e conexão.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Declara a Contratante ter ciência de que:
a) os serviços de rastreamento não possuem a capacidade de impedir a prática de atos delituosos, constituindo-se atividade de meio e não de resultado, pois destinados apenas à recepção, envio de dados e disponibilidade de interação através de aparelhagem técnica e não qualquer garantia ao veículo, motorista e/ou bens transportados;
b) rastreadores e os serviços de rastreamento não são infalíveis ou representam qualquer garantia contra roubo/furto e demais crime ou recuperação, mas ao contrário, possuem a limitação intrínseca de qualquer mecanismo eletroeletrônico e/ou de comunicação remota;
c) todos os componentes que integram o sistema de rastreamento podem ser burlados e desabilitados sem que necessariamente alertas sejam gerados no software e/ou mesmo se efetive o bloqueio do veículo, sendo que tais fatos não implicam falha ou má qualidade, mas verdadeira limitação técnica dos produtos e serviços;
d) em razão da reconhecida falibilidade dos produtos e serviços que, se bem utilizados podem apenas auxiliar na segurança, sem jamais oferecer qualquer tipo de garantia, no caso, a NRSAT não se responsabilizará, eximindo-a NRSAT de qualquer responsabilidade civil.
e) quando a operadora vivo interromper o uso da tecnologia 2G forçando o cliente migrar para tecnologia 3G ou superior, haverá a nescessidade de serem substituido os equipamentos objetos deste contrato, e a NRSAT, neste caso, terá o prazo de 60 dias para efetuar a troca dos equipamentos sem custo paro CONTRATANTE, iniciando o prazo de substituição a partir da identificação do problema, estando isenta a empresa NRSAT até a realização troca de qualquer responsabilidade ou obrigação de reparar danos patrimoniais ou extrapatrimonais. Em sendo necessária a substituição, será agendada a referida troca em data, horário e local préviamente determinado pela NRSAT devendo o CONTRATANTE levar o veículo ao local, na data e horário determinados pela NRSAT.
CLÁUSULA TERCEIRA: PRAZO, INÍCIO DOS SERVIÇOS E ENTREGA DOS EQUIPAMENTOS
O presente contrato tem seu termo inicial de vigência a partir de 01 de setembro de 2023 e a instalação dos equipamentos de monitoramento deverá ocorrerr no prazo de até 10 (dez) dias após a assinatura do contrato, passando a vigir por um prazo de 12 (doze) meses, podendo ser renovado através da formalização de Termo Aditivo.
PARÁGRAFO ÚNICO: Encerrado o contrato, os equipamentos deverão ser
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Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXXXXXX:99160463015
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restituídos à NRSAT no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis contados da data do encerrametno, podendo a NRSAT retirar os equipamentos instalados no veículo do CONTRATANTE, sem qualquer direito de indenização ou ressarcimento ao CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUARTA: DOS PREÇOS E COBRANÇAS
O preço dos serviços contratados será de R$ 53,00 (cinquenta e tres reais) mensais para cada veículo, totalizando um valor mensal de R$ 1.378,00 (um mil, trezentos e setenta e oito reais), devendo ser pago até o dia 10 do mês seguinte ao mês em que for prestado o serviço.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O preço do contrato será cobrado mensalmente após emissão da nota fiscal, através de boletos bancários remetidos ao CONTRATANTE através de qualquer meio idôneo, físico e/ou eletrônico.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica de inteira responsabilidade da Contratada a emissão e envio mensal da Nota Fiscal e boleto para posterior pagamento das mensalidades ajustadas, sendo que, tais documento deverão ser enviados para o e- mail xxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx e ou xxx@xxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx até o dia 05 do mês senguinte a da prestação dos serviços.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A mensalidade referente ao mês da instalação dos equipamentos será cobrada proporcionalmente e junto da primeira mensalidade seguinte.
PARÁGRAFO QUARTO: O reajuste do valor das mensalidades será feito anualmente até o limite máximo da variação do IGPM (FGV) e ou IPCA, cabendo ao Contratatante a decisão de qual indice utilizar, baseando-se no principio da economicidade e do interesse publico, todavia, ressalvada a possibilidade de revisão contratual, para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevierem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, prejudiciais à execução do contrato, de efeitos extraordinários (álea econômica extraordinária e extracontratual), nos termos do artigo 65, inciso II, alínea “d”, da Lei nº 8.666-93.
PARÁGRAFO QUINTO: O não pagamento de qualquer obrigação assumida pelo CONTRATANTE facultará à NRSAT rescindir o contrato e antecipar eventual saldo remanescente, aplicando juros de mora de 0,33% ao dia e multa de 5% sobre o valor atualizado na forma precedente.
PARÁGRAFO SEXTO: Havendo atraso superior a 15(quinze) dias no pagamento dos valores contratados pelo CONTRATANTE a prestação dos serviços pela NRSAT poderão ser interrompidos.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Caso uma das partes resolva cancelar o contrato
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antes do termo final, o mesmo poderá ser feito, mediante comunicação a outra parte, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por qualquer meio idôneo, considerando-se válida a enviada ao endereço físico ou eletrônico constante do cadastro previamente feito, mesmo que recebido por terceiros e não tenha havido comunicação por escrito de alteração de seus dados.
PARÁGRAFO OITAVO: Havendo o cancelamento antecipado do contrato ou rescisão, a contratante deverá pagar a NRSAT multa compensatória correspondente à 50% (cinquenta por cento) do valor das parcelas que venceriam até o termo final do prazo contratado no presente instrumento.
PARÁGRAFO NONO: Serão processadas as retenções previdenciárias e/ou outras obrigatórias e legais decorrentes da contratação, nos termos da legislação pertinente em vigor.
PARÁGRAFO DÉCIMO: Poderá ser retido Imposto de Renda, conforme disposto no Decreto Municipal nº 21/2023 de 07 de agosto de 2023.
XXXXXXXX XXXXXX: COMODATO
Todo e qualquer equipamento fornecido por força deste contrato é feito sob a forma de comodato, sendo que propriedade dos bens/equipamentos continuam a ser da NRSAT, devendo serem restituídos nas mesmas condições em que foram fornecidos ao CONTRATANTE, por aquela.
CLÁUSULA SEXTA: INSTALAÇÃO DOS BENS OU EQUIPAMENTOS
A NRSAT determinará o local, data, horário e veículo em que serão instalados os produtos e comunicará o CONTRATANTE por qualquer meio de ciência inequívoca, sendo que apenas a retirada de equipamento será cobrado, conforme tabela de serviços e custo deslocamento, quando houver instalação e a troca de veículo será gratuita.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os equipamentos instalados no veículo do CONTRATANTE possuem garantia de 12(doze) meses, já sendo computado neste prazo da garantia estabelecida em lei, contado da data de instalação, contra defeito de fabricação e/ou de instalação.
PARÁGRAFO SEGUNDO: É de responsabilidade exclusiva do CONTRATANTE os cuidados com os equipamentos instalados em seu veículo, uso adequado dos mesmos e verificação de seu funcionamento adequado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os custos dos equipamentos após expirado o prazo de garantia ou decorrentes de defeitos não acobertados pela garantia, serão de inteira responsabilidade do CONTRATANTE, devendo ser indenizado o seu valor à NRSAT. DIEGO
MARTINELLI
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXXXXXX:99160463015
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PARÁGRAFO QUARTO: Para cancelamento, a CONTRATANTE, deverá enviar solicitação de cancelamento e agendar retirada do equipamento, no e-mail xxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx e aguardar confirmação por parte da NRSAT.
PARÁGRAFO QUINTO: Quando não houver possibilidade de a CONTRATANTE, se deslocar até uma autorizada NRSAT, no prazo de 05(cinco)dias, a NRSAT fica autorizada a emitir o boleto de cobrança do equipamento.
CLÁUSULA SÉTIMA: TRANSMISSÕES DE DADOS E MAPAS
O CONTRANTE receberá login e senha de acesso a tecnologia NRSAT, após o envio do contrato e o termo de adesão assinados via tabelionato, no e-mail cadastrado, mediante o fornecimento de senha de ativação e acesso a central de atendimento, a qual é pessoal e intransferível, sendo de inteira responsabilidade do CONTRATANTE a guarda e utilização da referida senha, acesso e informações acessadas, sendo que a NRSAT não se responsabiliza pela perda, extravio ou divulgação da senha, acesso e informações.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Pelo fato das transmissões eletrônicas de dados se darem através de satélite, sistema de telefonia móvel e internet estão sujeitas a intercorrências, interferências e interrupções. Dependem também de condições climáticas, geográficas e podem ser burladas/interrompidas por ações de terceiros, sendo que tais circunstâncias não podem ser imputadas à NRSAT para fim de responsabilização.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Por conta da utilização de sistema de navegação global por satélite, as localizações não são exatas, mas de bastante aproximação, assim como a parametrização da velocidade do veículo não é perfeita, uma vez que os registros são intermitentes (não contínuos) e limitados à precisão de referido sistema.
CLÁUSULA OITAVA: MANUTENÇÕES, CONDIÇÕES DO VEÍCULO E CUIDADOS
Sob pena de paralisação ou mau funcionamento dos produtos e até mesmo bloqueios involuntários, se tal componente integrar a configuração adquirida, o CONTRATANTE deve manter sempre em boas condições técnicas o sistema elétrico e mecânico dos veículos em que estiverem instalados os rastreadores e acessórios.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Antes de qualquer operação de transporte deve o CONTRATANTE fazer um teste de funcionamento de todos componentes do sistema de rastreamento e objeto deste contrato. No caso de qualquer dificuldade, deve o CONTRATANTE, antes de realizar a operação de transporte, procurar imediatamente a rede de assistência técnica autorizada. Se a viagem se efetivar sem os reparos necessários a NRSAT não se responsabilizará por eventuais problemas.
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BERGAMASCHI:99 Dados: 2023.08.22 15:46:49
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CLÁUSULA NONA: POSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO E FALIBILIDADE DO SISTEMA
Em virtude de fatores imprevisíveis e incontroláveis originários de atitudes de terceiros, os componentes que constituem o sistema de rastreamento podem ser desabilitados, burlados e inutilizados, inclusive sua comunicação e bloqueadores, sem que necessariamente sejam gerados alertas no software e/ou se efetive o bloqueio do veículo, prejudicando assim seu desempenho. O CONTRATANTE isenta a NRSAT de responsabilidade sobre tais eventos, dada a RECONHECIDA falibilidade do sistema e as limitações intrínsecas de produtos eletroeletrônicos e sistemas de comunicação via celular e telefonia móvel.
CLÁUSULA DÉCIMA: TRANSFERÊNCIA, CONTROLE DE JORNADA E PERDA GARANTIA VEÍCULO
Em caso de venda, troca ou cessão a terceiros do veículo do CONTRATANTE, este deve comunicar imediatamente a NRSAT, por escrito, para que seja retirado/transferido os equipamentos por profissionais credenciados, bem como para correta atualização dos dados cadastrais do veículo e demais informações na CENTRAL de ATENDIMENTO, a fim de viabilizar a continuidade da correta prestação de serviços.
Em caso de ocorrência de sinistro(roubo, furto, destruição, deterioração ou perda total) do veículo ou aparelhos/equipamentos fornecidos pela NRSAT, a CONTRATANTE deve comunicar a NRSAT imediatamente e efetuar o pagamento do valor dos aparelhos/equipamentos da empresa, conforme tabela de preços vigentes, ficando a NRSAT autorizada a emitir a cobrança do valor da indenização dos aparelhos/quipamentos, com vencimento no prazo máximo de 10 (dez) dias, podendo, em caso de inadimiplemento usar dos meios legais para cobrar o valor devido, inclusive realizar protesto do valor.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: TOLERÂNCIA
A tolerância por qualquer dos contratantes, quanto a alguma demora, atraso ou omissão da outra parte, no cumprimento de quaisquer das obrigações assumidas, não acarretará o cancelamento das penalidades previstas, ou qualquer outra forma eventualmente praticada que não esteja contratada, inclusive se repetidas vezes ocorra, consecutivamente ou alternadamente não implicará em modificação de quaisquer disposições deste instrumental.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: COMPARTILHAMENTO DE DADOS
A NRSAT fica autorizada a transmitir informações acerca do veículo rastreado (posições, alertas e mensagens) quando solicitada por companhias de seguro do veículo e/ou da carga transportada, reguladoras de sinistro, autoridades policiais e
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Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXXXXXX
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pelo Poder Judiciário.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FISCALIZAÇÃO
A execução do presente Contrato será acompanhada e fiscalizada pelo (a) servidor(a) Sr.(ª) Gláucia Teresinha Maraschim Conteratto, que anotará em registro próprio, eventuais ocorrências ou anormalidades constatadas, determinando no que for necessário, a imediata regularização ou providências administrativas a serem tomadas, sem que isso importe na redução da responsabilidade da Contratada pela boa execução do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes deste contrato correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias:
0201 04 122 0003 2006 33903905 000000-1500
0301 04 122 0004 2009 33903905 000000-1500
0501 12 361 0007 2021 33903905 000000-1500
0501 12 361 0007 2021 33903905 000000-1553
0501 12 361 0007 2021 33903905 000000-1571
0601 10 301 0011 2031 33903905 000000-1500
0701 26 782 0014 2055 33903905 000000-1500
0801 15 451 0015 2059 33903905 000000-1500
0901 20 606 0017 2062 33903905 000000-1500
1201 08 244 0013 2052 33903905 000000-1500
1401 08 244 0013 2045 33903905 000000-1500
1402 08 243 0034 2048 33903905 000000-1500
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DISPOSIÇÕES FINAIS
Caso o CONTRATANTE seja contribuinte de Estado da Federação diverso da sede de faturamento da NRSAT, poderá sobrevir um diferencial de alíquota de imposto que incida sobre a prestação do serviço e objeto deste contrato como um todo. Em tal caso, por definição da própria legislação tributária, eventual diferença de alíquota deverá ser paga exclusivamente pelo CONTRATANTE.
Em virtude dos serviços de rastreamento fomentarem as atividades do
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Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXXXXXX
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CONTRATANTE, o relacionamento entre as partes tem natureza estritamente de direito civil.
Este contrato é celebrado em caráter irrevogável e irretratável, obrigando as partes, seus herdeiros e sucessores ao fiel cumprimento de todos os seus termos.
Fica eleito o foro da Comarca de Xxxxxxxxxxx/RS, com renúncia a qualquer outro, para nele serem dirimidas as questões originadas no presente instrumento.
Xxxxxxx Xxxxx, RS, aos 22 de agosto de 2023.
Xxxxxx Xxxxxxx Equipamentos – ME NRSAT
Contratada
BERGAMASCHI:99160463
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Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXXXXXX:99160463015
015 Dados: 2023.08.22 15:47:52 -03'00'
Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Prefeito Municipal Contratante
TESTEMUNHAS:
CPF n.º
CPF n.º