ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | AM000843/2017 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 24/11/2017 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR064895/2017 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46202.011527/2017-41 |
DATA DO PROTOCOLO: | 24/11/2017 |
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SIND DOS EMP NAS INSTITUICOES BEN RELG FILANTROPICAS MA, CNPJ n. 00.814.817/0001-01,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXX XXX XXXXXX XXXXXX; E
CONVENCAO ESTADUAL DA ASSEMBLEIA DE DEUS NO AMAZONAS, CNPJ n. 15.793.466/0001-69,
neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2017 a 31 de agosto de 2018 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) todos os trabalhadores da entidade que abrangem a categoria econômica representada por este sindicato, com abrangência territorial em Manaus/AM.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL.
Fica estabelecido que a partir de 1º de Setembro de 2017, o Piso Salarial será na ordem de R$ 1.108,00 (um mil cento e oito reais), sendo que nenhum empregado admitido a partir de 01/09/2017, não poderá receber salário menor do que estabelecido nessa cláusula.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL DE VIGIAS.
Fica estabelecido que a partir de 1º de Setembro de 2017, O piso salarial dos vigias, será na ordem de R$ 1.355,20 (hum mil trezentos e cinqüenta e cinco reais e vinte centavos).
Parágrafo primeiro – Os vigias receberão um adicional de risco de vida de 30% (trinta por cento), calculados sobre seus respectivos salários.
CLÁUSULA QUINTA - PISO SALARIAL DE AUXILIAR DE PORTARIA.
Fica estabelecido que a partir de 1º de setembro de 2017 o piso salarial de auxiliar de portaria será na ordem de R$ 1.160,68 (um mil cento e sessenta reais e sessenta e oito centavos).
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL.
Fica estabelecida a aplicação de reajuste salarial, a partir de 1º de Setembro de 2017, no percentual de 10% (dez por cento) sobre os salários recebidos no mês de Agosto / 2017, a todos empregados do CEADAM, que recebem salários acima do piso da categoria estabelecido na cláusula 3ª.
Parágrafo único – Fica estabelecido que o reajuste de 10% (dez por cento) é somente para os trabalhadores que ganham acima do piso da categoria.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO SALARIAL.
Para os empregados com remuneração por hora trabalhada, que receberão por mês e os mensalistas, a Instituição abrangida por este Acordo Coletivo de Trabalho, concedera até o dia 20 (vinte) de cada mês, um adiantamento salarial correspondente a 40% (quarenta por cento) sobre o total dos seus salários nominais mensais, tal adiantamento deverá ser efetuado em depósito na Conta Corrente do funcionário.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS.
Serão feitos com a soma da média de horas extras feitas habitualmente nos últimos 12 (doze) meses.
CLÁUSULA NONA - ABONO OU ANTECIPAÇÃO SALARIAL.
O CEADAM poderá conceder abono ou antecipação salarial no mês de Março de 2016, no valor do índice de inflação acumulada nos meses sucessivos à assinatura deste Acordo.
Parágrafo único: O índice utilizado será de 100% do INPC.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Será pago aos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho o Adicional de Insalubridade sobre o valor do salário mínimo, dependendo do local onde o empregado exerce suas funções, e de conformidade com a Consolidação das Leis do Trabalho.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO INTERVALO PARA REFEIÇÃO (ALMOÇO-JANTA) COM SUAS APLICABILIDADES E DO INT
Fica acordado entre as partes e, baseando-se no artigo 611- A da CLT, por força da Lei de modernização trabalhista 13.467/2017, se tratando do intervalo para refeição, fará jus o trabalhador ao intervalo de, no mínimo, uma (1) para a referida refeição.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO DO EMPREGADO.
Fica convencionado que a Instituição fornecerá aos colaboradores refeição/alimentação de qualidade com desconto de 1% (um por cento) sobre o salário base dos mesmos. O valor da refeição fica estipulado em: R$ 20,00 (vinte reais). Caso o empregador pague para os colaboradores o valor da alimentação em espécie, e não em refeição fornecida, o valor a ser pago para o trabalhador não poderá ser inferior ao estabelecido nessa cláusula.
Parágrafo primeiro – Só terá direito o vale refeição ou alimentação colaboradores com jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE DO EMPREGADO.
Será fornecido pela Instituição gratuitamente, ou de acordo com a Lei nº 92.180, de 19/12/1985.
Auxílio Educação CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EMPREGADO ESTUDANTE.
Fica assegurada ao empregado estudante, nos dias de provas escolares que coincidam com o seu horário de trabalho, sua ausência da Instituição, duas (02) horas antes e até (01) hora após o término da prova ou exame. Para a concessão desse benefício, o empregado deverá avisar o empregador com um mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, e, depois, comprovar o seu comparecimento às provas
ou exames, por documentos fornecidos pelo estabelecimento de ensino no prazo de 05 (cinco) dias.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FALECIMENTO.
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço por 5 (cinco) dias consecutivos, a contar da data do óbito, em caso de falecimento do (a) cônjuge, descendentes ou ascendentes, mediante comprovação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL AO EMPREGADO.
No caso de falecimento do empregado, a Entidade / Instituição pagará, mediante a apresentação de comprovante de despesas para seu sepultamento, a seu cônjuge, dependente ou beneficiário, valor equivalente ao último salário-base da categoria, estipulado no caput da Cláusula Terceira.
Auxílio Maternidade CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMUNICADO DE ESTADO GRAVÍDICO.
A empregada obriga-se a apresentar ao empregador, atestado médico comprobatório assim que tomar conhecimento de seu estado gravídico. Não apresentando o atestado ou vindo a apresentá-lo após a sua demissão, a empresa poderá reintegrar a empregada sem o pagamento dos dias parados e compensar as verbas rescisórias pagas com salários vincendos, se a demissão não foi por justa causa.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FOLGA ANUAL PARA PREVENÇÃO DO CÂNCER.
Fica garantido às (os) empregadas (os) o direito a uma folga anual para realização de exames de controle do câncer de mama e do colo do útero somente após o término do contrato de experiência, conforme disposto na Lei Distrital n° 3.078/02.
Parágrafo primeiro - Para a concessão da folga anual prevista no caput deverá a empregada (o) avisar seu empregador com 48 h (quarenta e oito horas) de antecedência, bem como apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, documento comprobatório de prevenção ao câncer.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A DATA BASE.
Fica estabelecido que os salários dos empregados admitidos após 01/09/2017 serão reajustados de forma proporcional ao tempo de serviço, respeitando-se o limite dos empregados mais antigos, conforme os meses de contratação.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA VIGÉSIMA - EMPREGADO DISPENSADO, SEM JUSTA CAUSA.
O empregado Dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito á indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS de acordo com a Lei Nª
7.238 – 29 de Outubro de 1984.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO DO EMPREGADO (A).
O aviso prévio do empregado será de acordo com a lei nº12.506, de 11 outubro de 2011 e nota técnica nº184.
Tempo de Serviço (anos completos) | Xxxxx Xxxxxx Proporcional ao Tempo de Serviço (Nª de Dias) |
0 | 30 |
1 | 33 |
2 | 36 |
3 | 39 |
4 | 42 |
5 | 45 |
6 | 48 |
7 | 51 |
8 | 54 |
9 | 57 |
10 | 60 |
11 | 63 |
12 | 66 |
13 | 69 |
14 | 72 |
15 | 75 |
16 | 78 |
17 | 81 |
18 | 84 |
19 | 87 |
20 | 90 |
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO DIREITO AS FÉRIAS A SUA INTEGRALIDADE POR MEIO DE ACORDO BILATERAL
Serão pagos aos empregados conforme média de hora extra e demais vantagens percebidas nos últimos 12 (dozes) meses.
Parágrafo único – Tendo por base a norma trabalhista reformada pela Lei 13.467/2017, se tratando do artigo 611 - A, fica acordado entre as partes que a concessão das férias anuais aos trabalhadores, para sua divisão, conforme Artigo 134, parágrafo primeiro, da carta magna trabalhista reformada pela Lei supramencionada, terá que obedecer ao principio da negociação bilateral entre as partes (TRABALHADOR& EMPREGADOR) com anuência do Sindicato de Classe, SIEMIBREFI, por meio de instrumento legal, documento de acordo pactuado entre os interessados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES.
Os empregados receberão uniformes gratuitos, quando o uso for obrigatório, ressalvado o direito das entidades à indenização no caso de extravio ou inutilização dolosa pelo empregado, bem como deverão proceder à devolução do mesmo ao final do contrato de trabalho, quando fornecidos a menos de 06 (seis) meses.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI’ S
As Instituiçõesdevem fornecer EPI’s, inclusive tela de filtro para computador e proteção auricular, quando houver necessidade de uso nas atividades internas ou externas, devendo os equipamentos ser devolvido à empresa quando da dispensa do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRA CHEQUE DOS EMPREGADOS.
A CEADAM fornecerá cópia do contra cheque a todos os empregados de acordo com a lei vigente.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO (A) EM ACIDENTE DE TRABALHO.
A estabilidade do empregado (a) terá a duração de 12 (doze) meses, iniciando-se após o retorno do Empregado (a) ao serviço nos termos do plano e Beneficio da Previdência Social Lei nº 8.213/1991 Art. 118 da CLT.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CARGA HORÁRIA E BANCO DE HORAS.
A jornada de trabalho será de acordo com a Lei vigente, 44 (quarenta e quatro) horas semanais com intervalo mínimo de 01 (uma) hora para almoço ou de 36 (trinta e seis) horas corridas, facultando-se aos empregados e empregadores, mediante acordo escrito, estabelecerem jornada especial de trabalho, reduzida ou compensada.
Parágrafo primeiro – O trabalhador que laborar 06 horas diárias ou 36 horas semanais terá obrigatoriamente um intervalo de 15 minutos de descanso após 04 horas continuas de trabalho e a Instituição fica desobrigada a fornecer alimentação de acordo com o Artigo 71 da CLT.
Parágrafo segundo - O agente de portaria e vigia terá a seguinte carga horária, conforme explicação a seguir:
• agente de portaria ou vigia terá uma carga horária de 180 horas mensais devendo trabalhar nas escalas 1x1 (12 horas corridas e 36 horas de folga).
• Agentes de portaria no horário das 06h00min da manhã às 14h00min, e de 14h00min às 22h00min.
• Vigias no horário das 22h00min às 06h00min.Sendo cada um terá 1 (um) dia de folga.
Parágrafo terceiro - Conforme Art.71 § 4º da CLT fica acordado que todo empregado que trabalhar no horário diurno de 06h00min, ás 18h00min, e no horário noturno de 18h00min ás 06h00min, terá
direito à uma hora de descanso para a refeição. Caso o intervalo não seja concedido, o trabalhador fará jus a receber uma (1) hora extra por dia trabalhado, sendo tal hora paga, como intrajornada acrescida de 60% nos dias normais e 100% nos feriados nacionais, estaduais e municipais.
Parágrafo quarto - (HORA REDUZIDA – HORA EXTRA) – A Instituição pagará a seus empregados que trabalham no horário noturno à hora reduzida (extra) conforme explicação a seguir.
1. Das 22h00min as 05h00min da manhã, encontram-se um total de sete (7) horas. 7x60min é igual há 420min (minutos).
2. 420min divididos por 52.30 min. que é o tempo da hora noturna igual há 8 horas.
3. 8 horas menos 7 horas são iguais há uma (1) hora.
4. Esta hora restante será paga como hora extra reduzida, conforme explica o Art.73 § 1º da CLT.
Parágrafo quinto – O banco de horas poderá ser implantado desde que seja devidamente analisado juntamente com o Sindicato laboral e logo homologado.
Parágrafo sexto – A compensação das horas extras através do Banco de Horas deverá acontecer no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo sétimo – Em caso de demissão do trabalhador antes da compensação das horas do banco de Horas, o mesmo terá direito há receber as horas já feitas, no percentual de 60% ou 100% de acordo com o Artigo 59 da CLT.
Parágrafo oitavo - A Instituição poderá ajustar com seus empregados, acordo de compensação de horas.
Parágrafo nona - Fica acordado entre as partes e, baseando-se no Artigo 611 – A da CLT, por força da Lei de Modernização trabalhista 13.467/2017, se tratando do acordo de banco de horas entre as partes, trabalhador & empregador, fica pactuado que o referido trato negociativo bilateral deverá ser informado ao Sindicato de classe para devida oficialidade do acordado
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - HORAS EXTRAS.
Serão pagas com o percentual de 60% (sessenta por cento) em dias normais e com 100% (cem por cento) aos domingos e feriados Nacionais e Municipais.
Parágrafo Primeiro: Aos trabalhadores que por natureza de suas funções sejam obrigados a trabalharem aos domingos, será considerado normal, desde que tenha na mesma semana trabalhada um dia de folga para compensar este dia a ser remunerado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTAS.
Serão abonadas as faltas dos empregados para prestação de exame vestibulares, recebimento de PIS ou PASEP e licença médica, desde que comunique ao Departamento de Pessoal da Instituição com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
Férias e Licenças Licença Maternidade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LICENÇA MATERNIDADE.
A licença a empregada gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, terá duração de 120 (cento e vinte) dias conforme § XVIII do Art. 7º da Constituição Federal.
Parágrafo Primeiro – Fica vedada a dispensa, da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto.
Parágrafo Segundo – Para efeitos de cálculos dos benefícios da licença maternidade, qualquer provento extra como, gratificações, ajuda de custo, dentre outros, devem ser incorporados aos salários, e a base de cálculo deve constar os últimos três contracheques.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA PATERNIDADE.
Será de 05 (cinco) dias corridos, conforme o Art. 10º § 1º das Leis Transitórias da Constituição
Federal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA GALA.
Será concedida licença remunerada de 5 (cinco) dias consecutivos ao empregado (a) em decorrência de casamento civil.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADE SINDICAL.
A Instituição descontará em folha de pagamento dos empregados associados e sindicalizado com autorização e ciência de todos, deste Sindicato Laboral a mensalidade sindical sobre seus salários mensalmente para cobrir despesas de convênios e manutenção de funcionamento desta entidade sindical para melhor atendimento dos representados.
Parágrafo primeiro - Os recolhimentos dos descontos serão efetuados em boletos bancários, fornecidas pelo sindicato de trabalhadores, que será enviado ao e-mail das Instituições ou retirado na sede do SIEMIBREFI. Caso não receba o boleto até 5 (cinco dias) antes do vencimento das mensalidades, cabe a Instituição solicitar através do sindicato do telefone 0000-0000 / 0000-0000 ou através de e-mail xxxxxxxxxx.xx@xxxxx.xxx / xxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx.
Parágrafo segundo – O desconto da mensalidade sindical será de forma coletiva contemplando a todos os Funcionários da Entidade / Instituição e será descontado no valor fixo de 2% (dois por cento) do piso estabelecido na Cláusula 4ª ressaltando que somente com autorização e ciência de todos representados de forma coletiva.
Parágrafo terceiro – O sindicato fornecerá carteirinha sem custo da 1º via aos associados e cobrará um valor de R$ 10,00 (dez reais) por cada carteira dos dependentes legais, onde será apresentada junto aos conveniados e terá os benefícios de acordo com orientação do Sindicato.
Parágrafo quarto – O associado assinará uma ficha cadastral do Sindicato em três vias autorizando o desconto em folha de pagamento e a Instituição se responsabiliza em fazer o repasse ao Sindicato até o 10º dia útil do mês subseqüente ao desconto da mensalidade sindical.
Parágrafo quinto – Em caso de convênios com o sindicato como; drogarias, bancos, clubes, escolas, cursos dentre outros, a Instituição deverá descontar o valor acordado desde que seja autorizado pelo associado com homologação do Sindicato.
Parágrafo Sexta – A Instituição deverá descontar em folha de pagamento do funcionário todas as despesas relacionadas aos convênios firmados com esta Entidade Sindical, desde que seja devidamente assinado pelo colaborador e homologado pelo sindicato.
A) O associado terá direito e benefícios de acordo com tabela abaixo:
Sem custo para o associado
• Assistência funeral
• Orientação Jurídica
• Acesso a Lazer
• Consulta SPC / SERASA
• Assessoria Sindical
• Equiparação salarial data base
• Outros beneficios sob consulta
Desconto de até 70% - Convênios
• Assistência odontológica
• Exames laboratoriais
• Consultas médicas
• Curso inglês, Frances e espanhol
• Curso de informática, Óticas, Balneário
• Dentre outros sob consulta
B) Atendimento à Associado:
Email – xxxxxxxxxx.xx@xxxxx.xxx / Site – xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx
Fones – (092) 3234 -3195 / 3877-9973
Horário de atendimento – de segunda a sexta das 08h00min as 15h00min
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NEGOCIAL DO EMPREGADO.
Considerado que foi aprovado pela Assembléia Geral no dia 22 de Junho de 2017, que deliberou sobre os itens da negociação coletiva e delegou poderes para a assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho. E de acordo com o disposto no artigo 8º inciso 3º da Constituição Federal e os vários preceitos da CLT, que obriga o sindicato a promover assistência e defesa dos direitos e interesses coletivos individuais de toda a categoria, e não somente de associados, e na conformidade do inciso 4º desse mesmo artigo 8º, que autoriza a fixação de contribuição pela Assembléia Geral dos Sindicatos, independente da contribuição prevista em lei, para suplementar o custeio do sistema sindical, será cobrada a contribuição Negocial de todos trabalhadores independente de ser ou não associado, na forma prevista nos parágrafos desta cláusula. Para uso do sindicato nas complementações das despesas em benefícios da categoria.
Parágrafo primeiro – A Instituição procederá ao desconto no salário de seus empregados, sindicalizados ou não, no percentual de 3% (três por cento) a favor do SIEMIBREFI / AM, o desconto será efetuado no mês de Setembro de 2017 com os salários já reajustados. A guia para recolhimento da referida contribuição será expedida e paga na sede do sindicato profissional – SIEMIBREFI-AM, e deverá ser paga até o dia 10/10/2017 em parcela única.
Parágrafo segundo – Este desconto será recolhido à secretaria do sindicato profissional situado na Rua Xxxx Xxxxxxxxx Nº 398 Centro.
Parágrafo terceiro - Para efeito de comprovação de que os descontos foram efetuados corretamente, a instituição remetera ao Sindicato profissional por fax - 92–3234 -3195 ou E-mail xxxxxxxxxxx0000@xxxxx.xxx; xxxxxxxxxx.xx@xxxxx.xxx, até o 5º dia útil do mês subseqüente ao que se refere o desconto uma relação ordenada de todos os empregados, que sofrerem o desconto de que trata esta cláusula, na qual contem os nomes dos empregados e o valor da contribuição.
Parágrafo quarto - Fica assegurado aos empregados o direito de oposição até o dia 20 de Setembro de 2017, devendo fazê-lo por escrito de próprio punho e entregue pessoalmente na sede do Sindicato SIEMIBREFI /AM.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO E PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO DE CLASSE N
Fica acordado entre as partes e, baseando-se no artigo 611-A da CLT, por força da Lei de modernização trabalhista 13.467/2017, toda e qualquer rescisão de contrato de trabalho, acima de um mês de contrato laboral junto a CONVENÇÃO ESTADUAL DA ASSEMBLÉIA DEUS NO AMAZONAS - CEADAMdeverá
ser homologada pelo sindicato de classe, sob pena de multa preconizada em acordo coletivo de trabalho no valor de um salário mínimo por trabalhador demitido.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS.
O não cumprimento de quaisquer das cláusulas do presente acordo, bem como as dúvidas oriundas da mesma, serão solucionadas perante a Justiça do Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
O descumprimento das obrigações de fazerem estabelecidas neste presente Acordo Coletivo de Trabalho sujeitará o infrator à multa igual a 2% (dois por cento) do salário base do empregado, em se tratando de empregador, e de 1% (um por cento) em se tratando de empregado. E, por estarem assim acertadas, para que produzem seus efeitos jurídicos, o presente acordo será lavrado em 02 (duas) vias de igual forma e teor, comprometendo-se as partes a promover o depósito de uma cópia na Delegacia Regional do Trabalho do Manaus / AM, nos termos do art. 614, da CLT e da IN n. º 02/90 e dar divulgação ampla ao documento.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - – DAS DEMAIS CLÁUSULAS E MODIFICAÇÕES DA LEI 13.467/2017
Ocorrendo modificações na Lei de modernização trabalhista, 13.467/2017, até sua entrada em vigor, 13 de novembro de 2017, com alterações que impliquem nos ritos aqui negociados (RITOS SOCIAIS E TRABALHISTAS), firmam as partes o consenso para pactuação de Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho visando a Alteração ou não de clausulas que contenham objetos modificados pela reforma, alteração, revogação de ritos já elencados na Lei 13.467/2017.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PRORROGAÇÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO.
O processo de prorrogação denuncia ou revogações totais ou parciais do presente acordo, ficarão subordinadas as normas estabelecidas pelo Art. 615 da Consolidação das Leis do Trabalho. O não cumprimento de quaisquer das cláusulas do presente acordo, bem como as dúvidas oriundas da mesma, serão solucionadas perante a Justiça do Trabalho, Ministério do Trabalho e Ministério Público do Trabalho.
XXXXX XXXX XXX XXXXXX XXXXXX
Presidente
SIND DOS EMP NAS INSTITUICOES BEN RELG FILANTROPICAS MA
XXXXXXX XXXXXX
Diretor
CONVENCAO ESTADUAL DA ASSEMBLEIA DE DEUS NO AMAZONAS
ANEXOS ANEXO I - ATA
ANEXO II - ATA
ANEXO III - ASS
ANEXO IV - ASS