CONTRATO Nº. 019/2022
CONTRATO Nº. 019/2022
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS COM E SEM MOTORISTAS, QUE FAZEM ENTRE SI, A EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ – PRODEPA E MARAJÓ LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, COMO MELHOR ABAIXO SE DECLARA.
CONTRATANTE: EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO ESTADO DO
PARÁ - PRODEPA, Empresa Pública, com personalidade jurídica própria de direito privado, constituída na forma da Lei Estadual n.º 5.460/88, inscrita no CNPJ sob o n.º 05.059.613/0001-18, Inscrição Estadual n.º 15.271.0884, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, xx 00, Xxxxxx Administrativo do Estado, Icoaraci
– Belém - Pará, XXX 00000-000, neste ato representada por seu Presidente o Sr. XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, brasileiro, engenheiro elétrico, RG nº 2.863.019 SSP/PA, CPF nº 000.000.000-00, residente à Xx. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 0000, Xxx. 0000 - Xxx Xxxx, Cep: 66.063-000, Belém
- Pará, nomeado através de Decreto Governamental, publicado no DOE nº 33.781, em 15.01.2019, no final assinado.
CONTRATADA: MARAJÓ LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 63.859.961/0001-76, com
sede na cidade de Belém, Estado do Pará, sito à Av. Xxxxxxx Xxxxxxxx, nº 1287 – bairro Jurunas, XXX 00.000-000, endereço eletrônico: xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, xxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, telefone: (00) 0000-0000 / 0000-0000 / 00000-0000 / 999887181 representada neste ato pelo Sr. XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX, brasileiro, portador do RG n° 4088641 – SEGUP-PA e CPF n° 000.000.000-00, residente e domiciliado à Governador Xxxxxxxxx Xxxxxx, nº 110, ed. Verona, nº 502, bairro Nazaré - CEP 66.040-170, Belém – PA, no final assinado.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
1.1 – O presente contrato tem como fundamento legal o Processo PAE nº 2022/113.063 e o Pregão Eletrônico nº 004/2022 e seus anexos, tudo em conformidade com o Regulamento Interno de Licitações e Contratos - RILC da PRODEPA, com a Lei Federal nº 13.303/2016, com a Lei Estadual nº 6.474/2002, com os Decretos Estaduais n° 534/2020, 2.121/2018, 2.034/2009, 878/2008 e com a Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006 e pelo Código de Defesa do Consumidor.
CLÁUSULA SEGUNDA: DO OBJETO
2.1 – O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços de locação de veículos com e sem motoristas, de acordo com as cláusulas e condições aqui estabelecidas.
CLÁUSULA TERCEIRA: DO PRAZO DE VIGÊNCIA
3.1 – O prazo de vigência deste contrato será de 60 (sessenta) meses, a contar da sua assinatura, não podendo ser prorrogado, conforme disposto na Lei nº 13.303/2016 e RILC desta PRODEPA.
CLÁUSULA QUARTA: DO PREÇO E DO VALOR DO CONTRATO
4.1 - Pela execução do serviço objeto do presente contrato a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor mensal estimado de R$ 234.957,98 (duzentos e trinta e quatro mil, novecentos e cinquenta e sete reais e noventa e oito centavos), de acordo com o quadro abaixo:
Quadro I - Veículos
Item | Descrição | Quant. | Valor Uitário (em R$) | Valor Total Mensal (em R$) | Valor Anual (em R$) |
1 | Veículo tipo sedan Executivo | 3 | R$ 5.633,00 | R$ 16.899,00 | R$ 202.788,00 |
2 | Veículo de passeio tipo hatch | 11 | R$ 2.763,00 | R$ 30.393,00 | R$ 364.716,00 |
3 | Veículo tipo pickup – Cabine Dupla com transmissão mecânica | 5 | R$ 8.540,00 | R$ 42.700,00 | R$ 512.400,00 |
4 | Veículo tipo pickup – Cabine Dupla com transmissão automática | 6 | R$ 9.150,00 | R$ 54.900,00 | R$ 658.800,00 |
Veículos – Total (A) | R$ 144.892,00 | R$ 1.738.704,00 |
Quadro II - Condutores
Item | Descrição | Quant. | Valor Unitário (em R$) | Valor Mensal (em R$) | Valor Anual (em R$) |
1 | Motoristas | 17 | R$ 3.789,88 | R$ 64.427,96 | R$ 773.135,52 |
Motoristas – Subtotal 1 (valor fixo) (B) | |||||
Item | Descrição | Quant. | Valor Unitário (em R$) | Valor Mensal (em R$) | Valor Anual (em R$) |
2 | Horas Extras 50% | 340 | R$ 13,47 | R$ 4.579,80 | R$ 54.957,60 |
3 | Horas Extras 100% | 124 | R$ 17,58 | R$ 2.179,92 | R$ 26.159,04 |
4 | Viagens / Diárias com pernoite | 70 | R$ 199,84 | R$ 13.988,80 | R$ 167.865,60 |
5 | Viagens / Diárias sem pernoite | 70 | R$ 69,85 | R$ 4.889,50 | R$ 58.674,00 |
Motoristas – Subtotal 2 (valor variável) (C) | R$ 25.638,02 | R$ 307.656,24 | |||
Motoristas – Total (B + C) | R$ 90.065,98 | R$ 2.819.495,76 |
Nota 1: os itens 2, 3, 4 e 5 do Quadro II são variáveis, ou seja, variam em função da efetiva realização de horas extras e de viagens pelos motoristas.
Nota 2: o valor total mensal estimado corresponde à somatória dos valores totais do Quadro I e do Quadro II.
4.2 – O valor anual estimado do presente Contrato é de R$ 2.819.495,76 (dois milhões, oitocentos e dezenove mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e setenta e seis centavos). Perfazendo o Valor Global Estimado de R$ 14.069.758,80 (quatorze milhões, sessenta e nove mil, setecentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos).
CLÁUSULA QUINTA: DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
5.1 – As despesas decorrentes do presente instrumento correrão à conta da Dotação Orçamentária da
CONTRATANTE, de acordo com a classificação abaixo: 00.000.0000.0000 – Operacionalização das Ações Administrativas; 339033 – Locação de Meios de Transporte;
339037 – Locação de Mão de Obra 0101 – Recurso do Tesouro
CLÁUSULA SEXTA: DO PAGAMENTO
6.1 – O pagamento do serviço será efetuado mensalmente em até 10 (dez) dias, contados a partir da apresentação da nota fiscal, ao Fiscal do contrato, que deverá ser empregado da CONTRATANTE, devendo este atestar a NF, mediante a apresentação, pelo CONTRATADO do relatório detalhado da execução do serviço.
6.1.1 - A Nota Fiscal e o relatório detalhado de execução do serviço obrigatoriamente deverá fazer referência ao número do Pregão e Contrato, o percentual de desconto aplicado na prestação de serviço, constando inclusive do telefone da empresa fornecedora.
6.1.2 – A CONTRATADA deverá apresentar, juntamente com a nota fiscal, os documentos abaixo relacionados:
a) Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e Dívida ativa da União;
b) Certidão de Regularidade do FGTS;
c) Certidão Negativa de Débito das Fazendas Estadual e Municipal;
d) Certidão negativa de Débitos Trabalhistas;
e) Comprovante de recolhimento das obrigações sociais (INSS e FGTS);
f) Declaração de que é optante pelo sistema do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES, afim de evitar a retenção de na fonte dos tributos, confirme a legislação em vigor.
6.1.3 - O pagamento será efetuado mediante o processamento do documento de cobrança apresentado pela CONTRATADA, devidamente certificado por fiscal credenciado da CONTRATANTE. O pagamento será efetuado através de Ordem Bancária Banco – OBB ou de Ordem Bancária Pagamento – OBP, de acordo com o art. 6º, inciso II, da IN SEFA n.º 18/08, de 21/05/08.
6.2 - A CONTRATADA deverá emitir mensalmente a nota fiscal de prestação de serviços correspondente aos serviços executados no período e encaminhá-la à CONTRATANTE através do Fiscal Do Contrato. Deverá acompanhar a nota fiscal uma planilha ou relatório das horas extras e das viagens (diárias pagas) realizadas pelos motoristas no período.
6.2.1 - A CONTRATADA deverá indicar na nota fiscal, obrigatoriamente, a agência bancária e a conta corrente na qual o pagamento deve ser depositado, além do número do contrato e a descrição do serviço.
6.3 – As notas fiscais ou relatórios de horas extras e viagens que apresentarem incorreções serão devolvidas para as devidas correções, abrindo-se, neste caso, nova contagem de prazo, que deverá iniciar após a reapresentação dos referidos documentos.
6.4 – A CONTRATANTE não será responsável pelo pagamento de multas e/ou atualizações monetárias nos casos das ocorrências descritas no subitem anterior, ficando o pagamento suspenso até a reapresentação da nota fiscal devidamente corrigida.
6.5 – A CONTRATANTE não efetuará pagamento de títulos descontados ou através de cobrança bancária.
6.6 – A CONTRATANTE poderá descontar o valor correspondente aos danos a que a empresa der causa, das faturas pertinentes aos pagamentos que lhe forem devidos, independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial.
6.7 – Para efeito de pagamento, a CONTRATANTE procederá às retenções tributárias e previdenciárias previstas na legislação em vigor, aplicáveis a este instrumento.
6.7.1 - A comprovação da regularidade dos encargos ficais, previdenciários e trabalhistas poderá ser obtida através de consulta on-line ao SICAF. Constatada no SICAF situação de irregularidade, deverão ser tomadas providências junto a CONTRATADA para sua regularização.
6.8 – A falta de comprovação do recolhimento, pela CONTRATADA, das contribuições sociais (FGTS e Previdência Social) correspondentes ao mês da última competência vencida, não impedirá o pagamento da fatura, mas poderá ensejar a rescisão do contrato, após aplicação do contraditório e ampla defesa.
6.9 – Nenhum pagamento será efetuado nos seguintes casos:
a) Enquanto a CONTRATDA não apresentar a garantia de cumprimento do contrato; e
b) Enquanto estiver pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que tenha sido imposta à CONTRATADA em virtude de inadimplência contratual ou aplicação de penalidade.
6.10 - A CONTRATADA, se ainda não for correntista do Banco do Estado do Pará S/A, deverá providenciar a abertura de conta corrente na agência de sua preferência, pois o pagamento somente será efetuado através de depósito bancário em conta aberta no BANPARÁ, de acordo com o disposto no Decreto Estadual nº 877, de 31 de março de 2008.
6.11 - O pagamento da Nota Fiscal somente será efetuado após a verificação da regularidade da contratada junto a Seguridade Social – CND e ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço – FGTS;
6.12 - Será procedida consulta "ON LINE" junto ao SICAF antes de cada pagamento a ser efetuado ao fornecedor, para verificação da situação do mesmo, relativamente às condições exigidas no empenho, cujos resultados serão impressos e juntados aos autos do processo próprio.
6.13 - Será sustado o pagamento do evento, sem prejuízo das obrigações da CONTRATADA, quando a mesma deixar de cumprir as especificações e cláusulas vinculadas a tal evento.
6.14 – No caso de eventuais atrasos de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela CONTRATANTE, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP, onde: |
EM = Encargos moratórios |
I = Índice de Atualização financeira = 0,00016438 Este índice é obtido através da seguinte fórmula: I = (TX/100) 🡪 I = 6/100 🡪 I = 0,00016438 365 365 TX = Taxa de juro anual em percentual = 6 % |
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento |
VP = Valor da parcela em atraso |
CLÁUSULA SÉTIMA: DO REAJUSTE E DA REPACTUAÇÃO DE PREÇOS
7.1 – Será admitido o reajuste ou a repactuação dos preços do serviço contratado, dependendo de cada caso após decorrido o interregno mínimo de 12 (doze) meses.
7.1.1 - Os preços contratados permanecerão fixos e irreajustáveis pelo período de 12 (doze) meses, na forma do § 1º, art. 28, da Lei 9.069, de 29/06/95.
7.2 – Para fins de reajuste ou repactuação, como espécie de reajuste contratual, o interregno mínimo de 12 (doze) meses é contado a partir da data da apresentação da proposta, do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente vigente à época da assinatura do contrato.
7.3 – A repactuação será aplicada somente para a parcela referente aos custos decorrentes de mão de obra (motoristas), aplicando-se o reajuste por índices oficiais à parcela contratual referente à locação dos veículos, respeitadas as periodicidades anuais com datas base distintas.
7.3.1 - O valor dos serviços contratado será reajustado somente depois de decorrido o prazo estipulado no item anterior, de acordo com a variação do Índice Geral de Preços do Mercado – IGP-M / FGV apurada no período ou acordo entre as partes.
7.4 - Nas repactuações subsequentes à primeira, a anualidade será contada a partir da data do fato gerador que deu ensejo à ultima repactuação.
7.5 - A CONTRATADA poderá exercer, perante a CONTRATANTE, seu direito à repactuação a partir da data da homologação da convenção ou acordo coletivo que fixar o novo salário normativo da categoria profissional até a data de prorrogação contratual subsequente, sendo que, se não o fizer de forma tempestiva, ocorrerá a preclusão do seu direito de repactuar.
7.6 - As repactuações a que a CONTRATADA fizer jus e que não forem solicitadas durante a vigência do contrato serão objeto de preclusão com o encerramento do contrato.
7.7 – As repactuações serão precedidas de solicitação firmal da CONTRATADA, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços e do novo acordo, convenção ou dissídio coletivo que fundamenta a repactuação, conforme a variação de custos objeto da repactuação.
7.8 – É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva.
7.9 – A CONTRATANTE poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela
CONTRATADA.
CLÁUSULA OITAVA: DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO
8.1 – O serviço objeto do presente contrato será executado conforme as quantidades especificadas nos
Quadros I e II do item 4.1 da cláusula quarta deste contrato.
8.1.1 – As especificações dos veículos contratados encontram-se no item 6 do termo de referência que, apesar de não transcrito, é parte integrante e indivisível deste contrato.
8.2 - Os veículos (sedan executivo, hatch e picapes com transmissão mecânica e uma picape automática) serão entregues na sede da CONTRATANTE, sito à Xx. Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, xx 00 X/X, xxxxxx xx Xxxxxx, Xxxxx, Xxxx, enquanto que as demais picapes com transmissão automática serão entregues nos municípios de Altamira, Itaituba, Santarém, Marabá e Paragominas.
8.3 - Os veículos entregues à PRODEPA, deverão estar devidamente licenciados, equipados e totalmente regularizados, de forma a atender todas as exigências do Código de Trânsito Brasileiro.
8.4 – Os veículos serão utilizados no regime de quilometragem livre.
8.5 – Os veículos deverão ser entregues com o reservatório de combustível abastecido em sua capacidade máxima e as picapes deverão ser entregues com todos acessórios descritos nas especificações.
8.6 - Em caso de problemas mecânicos e/ou avarias nos veículos, causado por qualquer motivo, a CONTRATADA deverá fazer a substituição do(s) mesmo(s) por outro de iguais características daquele(s), em intervalo não superior a 1 (uma) hora, a partir da notificação pela CONTRATANTE, mesmo que telefonicamente, enquanto a CONTRATANTE estiver providenciando a comunicação formal.
8.7 - Em caso de revisão programada, quebra e ou avaria do veículo, que impossibilite a sua utilização, quando em deslocamento na Capital, Região Metropolitana e interior do Estado, a CONTRATADA devera providenciar a substituição do veículo, em intervalo não superior a 1 (uma) hora, a partir da notificação pela CONTRATANTE, mesmo que feita por telefone, enquanto a esta estiver providenciando a comunicação formal.
8.8 - Ressalta-se que a substituição do veículo deve ser por outro que atenda as exigências do termo de referência, com todos os acessórios descritos na especificação.
8.9 - A CONTRATADA assume total, integral e exclusiva responsabilidade pela assistência técnica dos veículos durante o período de locação.
8.10 - A manutenção e reparo dos veículos, inclusive substituição ou manutenção de pneus, câmaras, peças, balanceamento e alinhamento, serão de responsabilidade da CONTRATADA.
8.11 - A CONTRATADA é a única e exclusiva responsável pela manutenção dos veículos, nisso inclusa uma lavagem geral e completa por semana.
8.12 - A CONTRATADA será responsável por todas as despesas relativas a emplacamento, impostos e seguro referentes aos veículos locados.
8.13 - Na execução dos serviços de todos os itens, o combustível será de responsabilidade da
CONTRATANTE.
8.14 - A CONTRATADA deverá ressarcir a CONTRATANTE, as despesas oriundas de serviços emergenciais e imprescindíveis efetuados nos veículos, desde que autorizados pela CONTRATADA, mediante apresentação das respectivas notas de despesas;
8.15 - A CONTRATADA deverá efetuar o reboque dos veículos de sua propriedade, quando necessário, inclusive em casos de atolamento, com todos os ônus as suas expensas, bem como prestar assistência 24 (vinte e quatro) horas.
8.16 - A CONTRATADA deverá fornecer relação dos veículos disponibilizados para prestação do serviço, informando todos os dados necessários para identificação dos mesmos, que deverão ser conferidos e ratificados no ato da entrega dos mesmos pelo representante da CONTRATANTE, inclusive contendo a quantidade de litros de combustível que hajam no tanque.
8.17 - Em caso de devolução do veículo substituído, após manutenção a CONTRATADA deverá comunicar, com antecedência mínima de 24 (horas), a CONTRATANTE de sua intenção de devolver o veículo, para que esta tome as devidas providências a fim de efetivar a troca.
8.18 - A frota de carros que ficar locada de forma permanente deverá ser substituída a cada 24 (vinte e quatro) meses.
8.19 - A CONTRATADA será responsável pelo pagamento das multas de trânsito cometidas pelos seus condutores.
8.19.1 - A CONTRATADA ficará eximida do ônus relativo às multas sofridas pelos demais veículos locados sem utilização de motorista da contratada, decorrentes de infrações de trânsito cometidas durante o período que estiverem à disposição da CONTRATANTE, desde que não lhe tenha dado causa.
8.20 - A CONTRATADA deverá encaminhar a CONTRATANTE o original ou cópia impressa, digitalizada por e-mail, de Notificação de Autuação, Notificação de Imposição de Penalidade e qualquer documentação de comprovação de infrações de trânsito cometidas durante o período que estiverem à disposição da CONTRATANTE, desde que não lhe tenha dado causa, no prazo máximo de 10 (dez) dias antes do prazo limite de recurso/pagamento de cada documento para permitir a defesa do condutor e aguardar todos os prazos de defesa previstos pelo Código de Trânsito Brasileiro antes de efetuar o pagamento da infração de trânsito;
8.21 - O ressarcimento das infrações de trânsito ficará condicionado ao envio de toda a documentação de comprovação das mesmas à CONTRATANTE, no prazo estabelecido no Item.
8.22 – Seguro dos veículos: O seguro terá, no mínimo, as coberturas abaixo expressas, devendo ser entregue no momento da assinatura do contrato, cópias autenticadas das apólices de seguro que comprovem a contratação dos serviços.
8.22.1 – Seguro total, conforme abaixo:
a) Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos (RCF-V) para cobertura de terceiros no valor de mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil Reais) para danos corporais, R$ 50.000,00 (cinquenta mil Reais) para danos materiais e R$ 50.000,00 (cinquenta mil Reais) para danos morais;
b) Colisão, incêndio, roubo ou furto do veículo ou de itens do automóvel e seus acessórios;
c) Assistência 24 (vinte e quatro) horas completa (guincho, chaveiro, pane elétrica, pane mecânica, conserto de pneu, etc.; acidentes pessoais dos passageiros do veículo de, no mínimo, R$ 70.000,00 (setenta mil Reais) por ocupante.
8.22.2 – No caso de acidentes automobilísticos, incidentes, sinistros de um modo geral, roubos, furtos ou qualquer outra ocorrência que venha a causar danos ao veículo locado, por culpa ou não da CONTRATANTE ou de seus prepostos, a CONTRATANTE se limitará a providenciar a devida comunicação para elaboração do Boletim de Ocorrência (BO), quando for o caso. A remoção, despesa com guinchos, franquias de seguro, se for o caso, e outras despesas relativas aos veículos sinistrados serão de inteira responsabilidade da CONTRATADA.
8.23 – Sistema de Rastreamento e Monitoramento Veicular:
8.23.1 – Todos os veículos locados deverão vir equipados com sistema de Rastreamento e Monitoramento Veicular, envolvendo Sistema de tráfego de informações via GSM/GPRS.
8.23.2 - As despesas de instalação/manutenção do referido sistema ficarão a cargo da CONTRATADA.
8.23.3 - Somente o Gestor do contrato terá acesso as informações relativas ao rastreamento dos veículos. A empresa Contratada deverá entregar aos gestores supracitados login e senha de acesso ao sistema de rastreamento, bem como indicar por meio de qual endereço eletrônico será realizado o monitoramento.
8.23.4 - O Sistema de Rastreamento e Monitoramento Veicular deverá abranger todo o território nacional nas áreas, locais, cidades ou regiões onde exista cobertura das operadoras de telefonia celular; monitoramento 24 (vinte e quatro) horas por dia para dar total suporte ao cliente por ocasião de furto ou roubo de veículos; módulo de rastreamento GPRS recebe via satélite à posição geográfica dos veículos monitorados; informações ao gestor através de site; no caso de roubo ou furto o sistema deverá possibilitar, que com uma simples ligação, o corte do combustível de forma rápida e segura, possibilitando a procura do veículo por equipe especializada.
CLÁSULA NONA: DOS MOTORISTAS
9.1 - Os motoristas da CONTRADA deverão prestar os serviços devidamente uniformizados, sendo de responsabilidade desta o fornecimento semestral de uniformes novos, conforme as especificações constant4es do termo de referência.
9.2 – Horários e itinerários dos serviços:
9.2.1 - Os motoristas que forem disponibilizados para prestar serviços para a CONTRATANTE deverão seguir o seguinte horário de trabalho: Segunda a Quinta-Feira de 07:00h às 12:00h e de 13:00h às 17:00h e as Sextas-Feiras de 08:00h às 12:00h e de 13:00h às 17:00h, de segunda a sexta feira, nos horários estabelecidos, com uma hora de intervalo para o almoço.
9.2.2 - A ocorrência de quaisquer feriados ou ponto facultativo compreendido em dias úteis, não implicará, necessariamente, interrupção dos serviços, reservando-se à CONTRATANTE o direito de dispensar, de acordo com a conveniência e a necessidade do serviço.
9.3 – Realização de horas extras:
9.3.1 – Em casos de necessidade, a CONTRATANTE comunicará à CONTRATADA a necessidade de prestação de serviços em horários suplementares, inclusive sábados, domingos e feriados.
9.3.1.1 - O pagamento referente a eventuais horas extras realizadas pelos motoristas, constitui parte variável do custo contratual, somente sendo pagas aquelas comprovadamente realizadas.
9.4 – Atividades rotineiras dos motoristas:
9.4.1 - Verificar os seguintes itens de manutenções básicas do veículo sob ora conduzido:
a) A presença e regularidade da documentação do veículo;
b) Itens de segurança do veículo e ferramentas básicas (extintor de incêndio, chave de roda, triângulo, macacão, pneu sobressalente, cintos de segurança, entre outros;
c) Funcionamento dos faróis, lanternas, indicadores de direção (piscas), luzes de freio e marcha ré;
d) Estado dos pneus e a pressão destes, calibrando-os quando necessário;
e) Nível do óleo do motor, do líquido de arrefecimento (radiador) e dos fluídos de freio e da direção, relatando qualquer anormalidade encontrada.
9.4.2 - Manter o veículo suficientemente abastecido (seguindo as normas internas para abastecimento), levantando os dados referentes aos níveis de combustíveis e lubrificantes.
9.4.3 - Preencher, obrigatoriamente, o Mapa Mensal de Fluxo de Veículos, com as seguintes informações: hora de saída e chegada, quilometragem percorrida, destino, natureza do serviço, requisitante do serviço e outras informações necessárias, conforme modelo a ser fornecido pelo Fiscal do Contrato.
9.4.4 - Entregar, ao final de cada período estabelecido pelo Fiscal do Contrato ou em norma interna, os comprovantes de abastecimento junto com os respectivos cupons fiscais referentes aos abastecimentos ora realizados naquele período.
9.5 – Uniformes:
9.5.1 – Os profissionais deverão prestar os serviços devidamente uniformizados, sendo de responsabilidade da CONTRATADA o fornecimento semestral de uniformes novos, conforme especificação abaixo:
- 2 (duas) camisas com mangas curtas polo ou social, na cor azul escuro, com logotipo da
CONTRATADA;
- 2 (duas) calça jeans ou social, na cor azul marinho;
- 4 (quatro) pares de meias na cor preta; e
- 2 (dois) pares de sapato social na cor preta.
9.6 – Recebimento de diárias:
9.6.1 - O pagamento de diárias aos motoristas disponibilizados pela CONTRATADA será realizado quando de viagens a serem realizadas a outros municípios fora da Região Metropolitana de Belém que necessitem de pernoite ou não.
9.6.2 - Quando houver necessidade de pernoite no local da viagem, o pagamento de diárias aos motoristas será efetuado pela CONTRATADA e servirá para despesas com refeições e hospedagem, inicialmente estipulada no valor unitário de R$ 200,00 (Duzentos reais), cujo pagamento deverá ser comprovado junto à CONTRATANTE.
9.6.3 - Quando houve necessidade de realização de viagens, fora da Região Metropolitana de Belém e sem a necessidade de pernoite no local da viagem, o pagamento de diárias aos motoristas será efetuada pela CONTRATADAe servirá para despesas com refeições, inicialmente estipulada no valor unitário de R$ 70,00 (Setenta reais), qual deverá ser comprovado o referido pagamento à CONTRATANTE.
9.6.3.1 – Sobre o valor das diárias, deverão estar inclusos todos os tributos, considerados aqueles que incidirão sobre a emissão do documento fiscal relativo às diárias, consideradas as hipóteses de isenção prevista em lei. Além de possíveis reflexos trabalhistas, não haverá incidência do percentual de lucro sobre o custo da diária, haja vista o caráter indenizatório desta.
9.6.4 - A verba de que trata o item anterior deverá ser cobrada da PRODEPA, quando da ocorrência dos eventos devidamente especificadas na Nota Fiscal após concluída a viagem.
9.6.5 - As diárias deverão ser pagas aos motoristas pela CONTRATADA de maneira antecipada à viagem, mediante comunicação prévia pelo Fiscal do Contrato à CONTRATADA sobre o deslocamento necessário.
9.6.6 - A solicitação de diárias que o Fiscal do Contrato encaminhar, indicará o período de deslocamento, a quantidade de diárias necessárias, o local do deslocamento e o serviço a ser realizado.
9.6.7 - Caso a viagem autorizada e paga aos motoristas não seja realizada, o Fiscal do Contrato comunicará à CONTRATADA para que requeira a devolução do dinheiro ou dedução no pagamento do salário, conforme conveniência desta, não sendo aceita a inclusão desses valores na fatura a ser paga pela CONTRATANTE.
9.6.8 - O pagamento referente a eventuais diárias realizadas pelos motoristas constitui parte variável do custo contratual, somente sendo pagas aquelas comprovadamente realizadas.
CLÁUSULA DÉCIMA: DA SEGURANÇA DO TRABALHO
10.1 – Para atendimento das Normas Regulamentadoras nº 7 e 9, do Ministério do Trabalho e Emprego, a CONTRATADA deverá apresentar uma cópia do PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e do PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), e dos ASOS’s (Atestados da Saúde Ocupacional), devidamente assinados por médico responsável e emitidos em nome do pessoal envolvido diretamente na execução do serviço.
10.2 – O PCMSO, o PPRA e os ASO’s deverão ser apresentados no máximo até 30 (trinta) dias após a assinatura do contrato.
10.3 - O PCMSO e o PPRA deverão ser renovados a cada 12 (doze) meses, a partir da data de elaboração dos programas originais.
10.4 – Sempre que houver emissão de ASO, a CONTRATADA deverá enviar uma cópia para a
CONTRATANTE. A cópia enviada obedecerá às mesmas condições descritas no item 10.1 desta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
11.1 - Para garantia do fiel e perfeito cumprimento de todas as obrigações ora ajustadas, a CONTRATADA deverá apresentar à CONTRATANTE, no prazo de até 15 (quinze) dias após a assinatura deste contrato, qualquer uma das garantias abaixo discriminadas, no valor equivalente a 3% (três por cento) sobre o valor do contrato, atualizável nas mesmas condições daqueles, conforme o artigo 172 do RILC da CONTRATANTE.
a) Caução em dinheiro, mediante a apresentação do Recibo-Caução efetuado junto ao Banco do Estado do Pará – BANPARÁ, em Agência e Conta informados pelo Setor Financeiro, tendo como beneficiária a EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ - PRODEPA, CNPJ n.º 05.059.613/0001-18.
b) Fiança bancária.
c) Seguro Garantia feito junto à entidade com situação regular no mercado de seguros do Brasil.
11.2 – Caso a CONTRATADA não apresente a Garantia Contratual no prazo acima, poderá ser-lhe imputada multa, nos termos do item 15.2, alínea “e”, deste contrato.
11.2.1 – Se a Garantia Contratual não for apresentada no prazo de até 30 (trinta) dias após a assinatura do contrato, este poderá ser rescindindo unilateralmente pela CONTRATANTE.
11.3 - Na hipótese de alteração do valor do contrato, a CONTRATANTE poderá exigir da CONTRATADA o reforço da garantia, de modo que seja mantida a proporção de 3% (três por cento) do valor do contrato.
11.3.1 – Caso ocorra a situação prevista no item anterior, a CONTRATADA terá até 30 (trinta) dias para apresentar o reforço da garantia, sob pena de rescisão do contrato.
11.4 – A garantia oferecida deverá permanecer íntegra ao longo de toda a execução do contrato. Caso esta seja utilizada de forma a caucionar os interesses da CONTRATANTE previsto em contrato, a CONTRATADA deverá reapresentá-la em no máximo 72 (setenta e duas) horas, nos exatos termos inicialmente pactuados.
11.5 – É de inteira responsabilidade da CONTRATADA a renovação da garantia prestada, quando couber, estando sua liberação condicionada ao término das obrigações contratuais com a CONTRATANTE.
11.6 – Rescindido o contrato por culpa exclusiva da CONTRATADA, a Garantia Contratual prevista no "caput" desta Cláusula será executada em favor da CONTRATANTE.
11.7 – A CONTRATANTE poderá deduzir da Garantia Contratual multas e penalidades previstas neste
11.8 – Caso ocorra o vencimento da Garantia antes do encerramento das obrigações contratuais, a CONTRATADA deverá providenciar, às suas expensas, a respectiva renovação, sob pena de bloqueio dos pagamentos devidos.
11.9 – No caso de execução da Garantia Contratual em decorrência do disposto nesta cláusula, a CONTRATADA se obriga a complementá-la, às suas expensas, no prazo máximo de 10 (dez) dias, que serão contados a partir do aviso por escrito da CONTRATANTE, sob pena de bloqueio dos pagamentos devidos.
11.10 – A Garantia de que trata esta cláusula será devolvida à CONTRATADA após o encerramento da vigência do contrato, mediante solicitação expressa e por escrito da CONTRATADA, desde que não haja multas ou débitos pendentes da CONTRATADA, hipótese em que se aplicará o disposto no item 11.7 desta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA FISCALIZAÇÃO
12.1 – A CONTRATANTE exercerá fiscalização sobre a execução do contrato, ficando a CONTRATADA
obrigada a facilitar o exercício deste direito.
12.2 – A fiscalização deste contrato será exercida por empregado (fiscal) da CONTRATANTE, designado através de Portaria da Presidência, para acompanhar e controlar a execução do presente contrato.
12.3 – A presença da fiscalização não atenua a responsabilidade da CONTRATADA.
12.4 – O responsável pela fiscalização deverá registrar em relatório todas as ocorrências e deficiências porventura existentes na prestação dos serviços e encaminhar a cópia a CONTRATADA para a imediata correção das irregularidades apontadas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
13.1 – São obrigações da CONTRATADA:
13.1.1 – Executar fielmente os serviços ora especificados, disponibilizando os veículos e os motoristas contratados nas condições e nos prazos estabelecidos neste contrato.
13.1.2 – Indicar um preposto, que deverá ser aceito pela CONTRATANTE, para representá-la na execução do contrato.
13.1.3 – Manter, durante a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no edital que originou o presente contrato.
13.1.4 – Manter os veículos em consonância com as normas do CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito ou outros órgãos aos quais as questões do trânsito estiverem afetas.
13.1.5 – Equipar os veículos com películas de controle solar que estejam de acordo com a legislação de trânsito.
13.1.6 - Entregar e manter os veículos em perfeito estado de conservação, limpeza e segurança par operação/condução, devendo os mesmos estar em fiel obediência ao Código de Trânsito Brasileiro, inclusive quanto ao registro e concessão de operação nos órgãos competentes, podendo a CONTRATANTE, sempre que julgar necessário e pertinente, exigir a substituição dos veículos que não estejam nas condições ideais de trafegabilidade.
13.1.7 - Manter central de atendimento visando a operacionalização do contrato.
13.1.8 – Entregar os veículos no prazo estipulado neste contrato.
13.1.9 – Manter os veículos locados devidamente licenciados e entregar à CONTRATANTE uma cópia dos documentos dos referidos veículos.
13.1.10 – Entregar os veículos 0 (zero) quilômetros, entendidos dessa forma veículos com no máximo 150 (cento e cinquenta) Km rodados.
13.1.11 – Efetuar o seguro total de todos os veículos locados para a CONTRATANTE, responsabilizando-se pelo pagamento da respectiva franquia, com cobertura compreensiva par arroubo, furto, incêndio, colisão, danos materiais e pessoais, inclusive contra terceiros.
13.1.12 – Responsabilizar-se pelas multas de trânsito e demais taxas cobradas em decorrência de infrações cometidas pelos seus empregados (motoristas) postos a serviço da CONTRATANTE, devendo, por conseguinte, a CONTRATADA responder civil e/ou criminalmente.
13.1.13 – Responsabilizar-se pelo pagamento de danos ao patrimônio da CONTRATANTE e/ou terceiros por culpa ou dolo dos seus empregados, desde que devidamente apurados e comprovados, assim como a pessoas transportadas à serviço da CONTRATANTE, sejam funcionários ou não desta.
13.1.14 – Apresentar cópia autenticada dos documentos dos motoristas que prestarão os serviços.
13.1.15 - Não transferir a outrem, no todo ou em parte, os serviços contratados, sem prévia e expressa anuência da CONTRATANTE.
13.1.16 - Aceitar, sem restrições, a fiscalização da CONTRATANTE, no que diz respeito ao fiel cumprimento das condições e cláusulas pactuadas.
13.1.17 - Atender com presteza as reclamações sobre a qualidade dos serviços executados, providenciando sua imediata correção, sem ônus para a CONTRATANTE.
13.1.18 - Comunicar ao Fiscal do Contrato qualquer anormalidade na sua execução e prestar os esclarecimentos julgados necessários.
13.1.19 - Dispor de quadro de pessoal suficiente para o atendimento dos serviços sem que haja interrupção, seja por motivo de férias, descanso semanal, licença, falta ao serviço, demissão e outros análogos.
13.1.20 - Substituir todo e qualquer motorista no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, cuja conduta seja julgada inconveniente ao bom andamento dos serviços pela CONTRATANTE.
13.1.21 - Efetuar as manutenções periódicas nos prazos determinados nos manuais dos veículos e as manutenções corretivas quando necessário.
13.1.22 - Providenciar o seguro dos veículos contra incêndio, roubo e acidentes, inclusive contra terceiros, caso estes ainda não estejam segurados por ocasião da contratação.
13.1.23 - Permitir a utilização de adesivos nas laterais dos veículos com o logotipo e nome da PRODEPA.
13.1.24 – Responsabilizar-se pelo pagamento de despesas como alimentação e hospedagem dos seus motoristas quando em viagem (pagamento das diárias).
13.1.25 – Responsabilizar-se por quaisquer danos que, comprovadamente, venham resultar em prejuízo do patrimônio da CONTRATANTE ou de terceiros, por ação ou omissão de seus empregados (motoristas), obrigando-se a tomar a providências que se façam necessárias para a reposição do bem ou ressarcimento do prejuízo no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas após a notificação.
13.1.26 - Responsabilizar-se pela disciplina dos motoristas colocados à disposição da CONTRATANTE, no que diz respeito a cortesia do relacionamento entre colegas e os empregados desta, inclusive no que diz respeito aos uniformes e uso obrigatório de crachá de identificação.
13.1.27 – Responsabilizar-se por quaisquer acidentes de que venham a ser vítimas seus empregados quando em serviço, observando as leis trabalhistas, previdenciárias e demais exigências legais de acordo com as atividades exercidas.
13.1.28 – Prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pela CONTRATANTE.
13.1.29 – Responsabilizar-se pelo pagamento de todos os encargos trabalhistas e previdenciários de seus empregados (motoristas) colocados à disposição da CONTRATANTE, tais como salário, horas extras, férias, 13º, aviso prévio, descanso semanal remunerado, auxílio transporte, auxílio alimentação e tributos, tudo em consonância com a legislação trabalhista e previdenciária em vigor.
13.1.30 – Comprovar, mensalmente, juntamente com a apresentação da nota fiscal, o recolhimento encargos especificados no item anterior, e, quando solicitado, o comprovante do pagamento dos salários e demais encargos trabalhistas, como férias, décimo terceiro salário, horas extras e adicionais.
13.1.30.1 – A CONTRATANTE não será responsabilizada, solidária ou subsidiariamente, por qualquer ônus decorrente do inadimplemento das obrigações acima.
13.1.31 – Realizar as suas expensas, na forma da legislação aplicável, os exames de saúde preventivos e apresentar o PCMSO, o PPRA e os ASO’s no prazo estipulado.
13.1.32 – Apresentar o PCMSO, o PPRA e os ASO’s no prazo estipulado.
13.1.33 – Apresentar, quando solicitada, o comprovante dos exames médicos periódicos de seus empregados, conforme o art. 168 da CLT.
13.1.34 – Responsabilizar-se por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação especifica de acidentes do trabalho quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus empregados no desempenho dos serviços ou em conexão com eles, ainda que tenha ocorrido nas dependências da PRODEPA.
13.1.35 – Orientar seus empregados (motoristas) quanto ao sigilo profissional que deverá ser mantido com relação às informações que venham ter acesso.
13.1.36 – Instruir seus empregados (motoristas) a:
a) Zelarem pela segurança dos passageiros e materiais transportados e a utilização de cintos de segurança pelos passageiros;
b) Efetuarem a verificação diária quanto à documentação do veículo;
c) Manterem os veículos limpos, interna e externamente;
d) Observem o período de revisão e manutenção dos veículos;
e) Anotarem as viagens realizadas, início e término das mesmas, quilometragem percorrida, itinerários, pessoas e materiais transportados, etc;
f) Recolherem os veículos após o serviço, deixando-os corretamente estacionados e fechados nas dependências da CONTRATANTE;
g) Transportar malote ou correspondência às unidades vinculadas à CONTRATANTE, órgãos oficiais e empresas privadas;
h) Executarem todos os trabalhos atinentes e correlatos as suas funções ou que possam surgir no decorre dos serviços;
i) Manterem os veículos devidamente abastecidos;
j) Xxxxxxxx as instruções da fiscalização do contrato, inclusive no que diz respeito ao cumprimento das normas internas de segurança e medicina do trabalho.
13.1.37 – Exigir e fiscalizar a maneira de dirigir de seus motoristas, de forma a manter a segurança dos passageiros, os níveis de velocidade exigidos nas vias, acatando as reclamações levadas ao seu conhecimento, devendo tomar as providências que se fizerem necessárias para a regularização da situação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
14.1 – São obrigações da CONTRATANTE:
14.1.1 - Assegurar à CONTRATADA as condições para o regular cumprimento das obrigações desta última, assegurando o livre acesso dos empregados da CONTRATADA (motoristas) a todos os locais onde se fizerem necessários seus serviços e promovendo o bom entendimento entre seus empregados e os empregados da CONTRATADA.
14.1.2 - Efetuar o pagamento devido pela execução dos serviços, desde que cumpridas todas as formalidades e exigências do Contrato e mediante a apresentação de Nota Fiscal acompanhada da documentação exigida para habilitação na licitação que originou o presente contrato.
14.1.3 – Exigir o cumprimento de todas a obrigações assumidas pela CONTRATADA, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta.
14.1.4 - Designar servidor para promover o acompanhamento e a fiscalização do fornecimento com vistas ao seu perfeito cumprimento, sob os aspectos quantitativos e qualitativos, anotando em registro próprio as falhas detectadas e comunicando à CONTRATADA as ocorrências de quaisquer fatos que exijam medidas corretivas e atestará as notas fiscais/faturas e recibos para fins de pagamento.
14.1.4.1 - Realizar e supervisionar o controle de frequência dos profissionais da CONTRATADA, inclusive nos casos de prestação de serviços em hora suplementar, através de Fiscal designado para acompanhar a prestação de serviço.
14.1.5 - Observar para que, durante a vigência do contrato, sejam mantidas todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, bem assim, a compatibilidade com as obrigações assumidas.
14.1.6 - Prestar aos empregados da CONTRATADA (motoristas) as informações e os esclarecimentos que eventualmente venham a ser solicitados e que dizem respeito à natureza do serviço que tenham a executar.
14.1.7 - Comunicar à CONTRATADA quaisquer irregularidades nos serviços prestados, objetivando a imediata reparação.
14.1.8 - Garantir condições adequadas para a prestação dos serviços.
14.1.9 – Notificar a CONTRATDADA, por escrito, da ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução do serviço, fixando prazo para a sua correção.
14.1.10 - A CONTRATANTE poderá exigir o imediato afastamento de qualquer empregado ou preposto da CONTRATADA que causar embaraços à fiscalização, que se conduza de modo inconveniente ou incompatível com o exercício das funções que lhe forem conferidas.
14.1.11 - Atender todas as normas e disposições expressas no instrumento vinculatório no qual derivou este contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DAS SANÇÕES E PENALIDADES
15.1 – A CONTRATADA ficará impedida de licitar e contratar com o Estado do Pará pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das sanções estipuladas no item 15.2 desta cláusula e demais cominações legais, respeitado o devido processo legal e a ampla defesa.
a) Apresentar documentação falsa e ou cometer fraude fiscal;
b) Causar o atraso na execução do objeto;
c) Não mantiver a proposta;
d) Cometer falhas ou fraudar a execução do contrato;
e) Comportar-se de modo inidôneo; e
f) Declarar informações falsas.
15.2 – A inexecução parcial ou total do contrato em que a CONTRATANTE não der causa, ou seja, a inobservância de quaisquer de suas cláusulas, a CONTRATADA sujeitar-se-á às seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções previstas nos arts. 187 e 188 do RILC da CONTRATANTE:
a) Advertência, aplicada por meio de notificação por escrito, estabelecendo-se prazo razoável para o adimplemento da obrigação pendente;
b) Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor global do contrato pela recusa injustificada em celebrar o contrato.
c) Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do saldo remanescente do contrato em caso de inexecução parcial;
d) Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor global do contrato em caso de inexecução total;
e) Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor mensal do contrato em caso de descumprimento de cláusulas e condições estabelecidas no contrato, má qualidade na execução do serviço e / ou recusa ou atraso na apresentação da garantia contratual, quando exigida;
f) Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor global do contrato em caso de rescisão contratual por falta grave da CONTRATADA;
g) Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor mensal contratado, por ocorrência, caso a CONTRATADA não efetue o pagamento dos vencimentos de seus empregados até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço;
h) Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor mensal contratado, por ocorrência, caso a CONTRATADA atrase o pagamento de férias, 13º salário, vale transporte e vale refeição dos seus empregados;
i) Multas pela ocorrência dos eventos abaixo:
Ordem | Evento | Penalidade |
1 | Disponibilizar veículos para locação que não seja 0 Km. | Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da fatura do mês de ocorrência do evento, correspondente ao veículo entregue e devolução do veículo. |
2 | Não substituir veículo com defeitos recorrentes no prazo estipulado no Termo de Referencia | Multa de 1% (um por cento) por dia de atraso na entrega sobre o valor de locação do referido veículo. |
j) Suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a PRODEPA por prazo não superior a 2 (dois) anos, quando a Contratada permanecer no descumprimento de suas obrigações contratuais.
15.4 – As sanções previstas nesta cláusula poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
15.5 – Em qualquer hipótese de aplicação de sanções, fica assegurada à CONTRATADA o direito ao contraditório e a ampla defesa.
15.6 - Não serão aplicadas sanções se, justificada e comprovadamente, o inadimplemento de qualquer cláusula contratual advir de caso fortuito, motivo de força maior ou fato do príncipe.
15.7 – O valor das multas aplicadas será creditado a favor da CONTRATANTE, mediante compensação e abatimento da prestação de garantia de que trata a Cláusula Nona deste contrato até o limite dessa, sendo vedado à CONTRATADA qualquer posicionamento que inviabilize a compensação e abatimento, podendo ser o contrato rescindido por tal prática.
15.8 – No caso de inadimplemento que resultar em aplicação de multa, o pagamento devido só poderá ser liberado após a apresentação da guia de recolhimento da multa em questão ou mediante o desconto do valor da mesma sobre o total da fatura ou da nota fiscal.
15.9 – No caso das multas aplicadas, somadas ou não, ultrapassarem o valor da garantia apresentada neste contrato, deverá a CONTRATADA, sob pena de rescisão contratual, depositar novo valor, no mesmo importe do inicial, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, seja qual for a etapa de execução do contrato.
15.10 – Não haverá aplicação de penalidades à CONTRATADA por atrasos na execução dos serviços na seguinte situação:
a) Caso fortuito ou força maior, entendendo-se como sendo qualquer ocorrência que não seja proveniente de qualquer ação humana, devidamente comprovada.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: DOS ACRÉSCIMOS E DAS SUPRESSÕES
16.1 – A CONTRATADA poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários nos serviços, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, conforme estabelecido na Lei 13.303/2016.
16.2 - Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder o limite estabelecido nesta condição, exceto as supressões resultantes de acordo entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: DA RESCISÃO
17.1 - A inexecução total ou parcial do Contrato poderá ensejar a sua rescisão, com as consequências cabíveis.
17.2 - Constituem motivos para a rescisão do presente contrato:
17.2.1 - Determinada por ato unilateral e estrito da CONTRATANTE, conforme estabelecido no RILC desta PRODEPA, notificando-se a contratada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser assegurado o contraditório e o direito de prévia e ampla defesa.
17.2.2 - Amigável, por acordo entre as partes, reduzido a termo, desde que haja conveniência para a CONTRATANTE.
17.2.3 - Judicial nos termos da legislação.
17.3 - A rescisão administrativa será precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
17.4 - Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e ampla defesa nos termos do artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal.
17.5 - O presente contrato poderá ser rescindido:
17.5.1 - Por iniciativa da CONTRATANTE, nas seguintes situações:
17.5.1.1 - Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificados e determinados pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinada a CONTRATANTE e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
17.5.1.2 - A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da sua execução.
17.5.1.3 - O descumprimento de obrigações trabalhistas e/ou não manutenção das condições de habilitação pela CONTRATADA exigidas no processo licitatório, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
17.5.1.4 - A CONTRATANTE poderá conceder prazo razoável para que a CONTRATADA regularize suas obrigações trabalhistas e suas condições de habilitação, ou ainda, da apresentação da garantia.
17.5.1.5 - Descumprimento de condições contratuais que tragam danos relevantes para a CONTRATANTE, tais como a lentidão do seu cumprimento, comprovando a impossibilidade da conclusão dos serviços nos prazos estipulados e o desatendimento reiterado de determinações regulares da fiscalização
17.5.1.6 - O não cumprimento ou o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações e prazos, combinados com o cometimento reiterado de faltas na sua execução, gerando má qualidade na execução do objeto contratado, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis previstas no art. 187 do RILC da PRODEPA.
17.5.2 - Por iniciativa da CONTRATADA:
17.5.2.1 - O atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela CONTRATANTE, decorrente de serviços ou fornecimentos, ou parcelas destas, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação.
17.5.2.2 - A não liberação, por parte da CONTRATANTE, de área, local ou objeto para execução do serviço, nos prazos contratuais.
17.6 - Constituem, ainda, motivos para a rescisão do contrato:
17.6.1 - A decretação de falência ou instauração de insolvência civil da CONTRATADA.
17.6.2 - A dissolução da sociedade da CONTRATADA.
17.6.3 - A alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da CONTRATADA, que, a juízo do CONTRATANTE, prejudique a execução do contrato.
17.6.4 - A suspensão da prestação dos serviços por ordem escrita da CONTRATANTE, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação de ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurando a CONTRATADA, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação.
17.7 - No caso de descumprimento das obrigações contratuais fica ressalvado à CONTRATANTE o direito de haver perdas e danos, nos termos da lei de licitações e Código Civil.
17.8 - A parte interessada na rescisão do contrato deverá notificar a outra, por escrito e com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
17.8.1 - A notificação, caso seja feita pela CONTRATADA, deverá ser entregue exclusivamente no Protocolo Geral da CONTRATANTE.
17.9 - Além das condições aqui estabelecidas, ocorrendo à rescisão contratual por iniciativa da CONTRATADA sem que haja justificativa plausível e aceita pela CONTRATANTE, a CONTRATADA fica obrigada a efetuar o pagamento no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da última fatura a título de multa rescisória.
17.10 - A quebra ou violação do sigilo telefônico e de dados, a qualquer momento, ensejará a rescisão contratual, sem prejuízo de outras cominações legais, salvo por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual legal.
CLÁSULA DECIMA OITAVA: DAS DEMAIS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
18.1 – Qualquer alteração no presente contrato deverá observar o disposto nos arts. 72 e 81, da Lei Federal nº 13.303/2016 e procedimentos do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da PRODEPA (RICL).
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E A PROPOSTA DA CONTRATADA
19.1 - Vinculam-se ao presente contrato, independentemente de transcrição, o edital do Pregão Eletrônico n.º 004/2022, seus anexos e a proposta da CONTRATADA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA: DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DO CONTRATO E AOS CASOS OMISSOS
20.1 – A execução do contrato, bem como os casos neles omissos, regular-se-ão pela Lei nº 10.520, de 17/07/2002, pelo Decreto nº 3.555, de 08/08/2000, pelos Decretos Estaduais n° 2.121/2018, 534/2020, pela Lei nº 13.303/2016 e pelo RILC - PRODEPA, pelos preceitos de direito público, aplicando-se lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: DA MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM
21.1 – A CONTRATANTE aplicará o art. 182 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos (RILC) quando houver eventuais partes de litígio entre as partes
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA: DA PUBLICAÇÃO DO CONTRATO
22.1 – O presente contrato será publicado de forma reduzida pela CONTRATANTE no Diário Oficial do Estado, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir de sua assinatura, de acordo com o art. 157 do RILC da CONTRATANTE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA: DO FORO
23.1 – As partes contratantes elegem o Foro da cidade de Belém - Pará, para solução de qualquer questão oriunda do presente contrato, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justas e contratadas as partes assinam o presente instrumento na data abaixo indicada, em 3 (três) vias de igual teor, para um só efeito
Belém, ...... de de 2022.
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX DA
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX:04805186291
COSTA:04805186291 Dados: 2022.08.01 15:28:43
-03'00'
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Presidente da PRODEPA
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XXX
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX
XXX XXXXXX:21826765204
XXXXXX:21826765204 Dados: 2022.08.01 11:07:02
-03'00'
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX
Representante Legal da Contratada
Testemunhas:
Nome Nome
CPF/MF CPF/MF