ACORDO COLETIVO DE TRABALHO SISTEMA ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
SISTEMA ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
Firmam o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO para disciplinar o SISTEMA ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO, de um lado, o
BANCO BMG S.A., inscrito no CNPJ/MF sob o n° 61.186.680/0001-74, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx xx 0.000, XXX 00000-000, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, e- mail: xxx@xxxxxxxx.xxx.xx, neste ato representado por seu Diretor Presidente, Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxx, brasileiro, casado, administrador de empresas, residente e domiciliado em São Paulo/SP, portador da cédula de identidade nº xxxxxxxxxx SSP-SP, inscrito no CPF sob o nº xxxxxxxxxxxxxx e seu Diretor sem designação específica, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, analista de sistemas, residente e domiciliado em São Paulo/SP, portador da cédula de identidade RG nº xxxxxxxxxxx SSP/PR, inscrito no CPF sob o nº xxxxxxxxxxxxx; doravante denominado apenas “BANCO”, e, de outro lado, o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTO BANCÁRIOS DE BH E REGIÃO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº
17.218.165/0001-37, por seu Presidente, Sr. Xxxxx Xxxxx Xxxxx, o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE SÃO PAULO, OSASCO E
REGIÃO, inscrito no CNPJ/MF sob o n° 61.651.675/0001-95, por sua Presidenta, Sra. Neiva Xxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx, , e pela CONTRAF – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.847.291/0001-05,
com endereço à Xxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 000, 0x xxxxx, Xxxxxx, Xxx Xxxxx/XX, XXX 00000-000, representada por sua Presidenta Xxx. Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, doravante denominados “ENTIDADES SINDICAIS”, como resultado da manifestação de vontade ocorrida em assembleias extraordinárias com os EMPREGADOS, realizadas em 08/11/2023, conforme cláusulas a seguir ajustadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA: SISTEMA ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
O presente instrumento coletivo de trabalho dispõe sobre o Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho adotado pelo Banco, nos termos do artigo 74, da Consolidação das Leis do Trabalho e arts. 75, II e 77, caput e §§1º e 2º da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021.
Parágrafo Primeiro: O presente acordo não tem como objetivo o reconhecimento ou negociação de Banco de Horas-Compensação de Jornada e anotação de jornada por exceção.
Parágrafo Segundo: O BANCO possui 1.260 (um mil, duzentos e sessenta) empregados, sendo 843 (oitocentos e quarenta e três) elegíveis ao Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho.
Parágrafo Terceiro: O presente Acordo é plenamente aplicável a todos os trabalhadores elegíveis ao Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho, ainda que ultrapassado o número de empregados descrito no parágrafo anterior.
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CLÁUSULA SEGUNDA: CONTROLE DE JORNADA
O Banco manterá Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho, aqui denominado simplesmente “Sistema de Ponto Eletrônico” para controle da jornada de trabalho de seus empregados elegíveis.
Parágrafo Único: O registro do ponto será realizado por meio de login pessoal do empregado em seu computador corporativo, fornecido pelo Banco, sendo vedada a marcação fora das dependências da instituição financeira, salvo quando adotado o regime de teletrabalho ou trabalho remoto aos empregados, observadas as condições previstas na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria bancária 2022/2024.
CLÁUSULA TERCEIRA: REQUISITOS
O Sistema de Ponto Eletrônico não admite:
a) Restrições à marcação do ponto;
b) Marcação automática do ponto;
c) Exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
d) Alteração ou eliminação, pelo gestor, dos dados registrados pelo empregado.
CLÁUSULA QUARTA: CONDIÇÕES DO SISTEMA DO PONTO ELETRÔNICO
O Sistema de Ponto Eletrônico reúne, também, as seguintes condições:
a) Encontra-se disponível no local de trabalho para o registro dos horários de trabalho e consulta;
b) Permite a identificação de empregador e empregado;
c) Possibilita, pelo empregado, a qualquer tempo, através do Portal Corporativo ou da central de atendimento, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas, as quais ficarão disponíveis ao empregado pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, ou até 02 (dois) anos após o término do contrato de trabalho, o que ocorrer primeiro.
d) Permitir à fiscalização, quando solicitado, o acesso ao registro das marcações dos empregados do BANCO.
CLÁUSULA QUINTA: DO ACESSO AO SISTEMA PELO SINDICATO
Fica assegurado aos Sindicatos, através de seus representantes ou técnicos, o acesso ao Sistema de Ponto Eletrônico mantido pelo BANCO sempre que haja dúvida ou denúncia que o uso do mesmo esteja em desacordo com a legislação ou com as normas aqui acordadas.
Parágrafo Primeiro: Poderão ser realizadas visitas dos representantes do SINDICATO para conferir o sistema e consultar os empregados sobre o seu devido funcionamento, mediante agendamento prévio com o BANCO.
Parágrafo segundo: Em caso de negativa do BANCO ou, realizada a visita não se dissipe a dúvida ou se constate irregularidade no sistema, o SINDICATO poderá denunciar o acordo coletivo de trabalho.
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CLÁUSULA SEXTA: DAS EVENTUAIS ALTERAÇÕES
Qualquer mudança a ser realizada no sistema eletrônico alternativo de controle de jornada de trabalho objeto deste Acordo deverá ser previamente comunicada e ajustada com o SINDICATO informando as alterações técnicas a serem realizadas e indicando razões que as justificam, de modo que somente poderá ser revisto por mútuo acordo entre as partes.
Parágrafo Único: Alterações unilaterais por parte do empregador, salvo para atualização do sistema ou layout do aplicativo, não terão validade e, caso ocorram e sejam comprovadas, considerar-se-á denunciado o presente instrumento coletivo de trabalho cessando os seus efeitos para o cumprimento do permissivo da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021.
CLÁUSULA SÉTIMA: DO ATENDIMENTO À PORTARIA 671/2021
As partes signatárias reconhecem que o Sistema de Ponto Eletrônico das empresas atende as exigências do artigo 74, § 2o, da Consolidação das Leis do Trabalho e o disposto nos arts. 75, II e 77, caput e §§1º e 2º da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, dispensando-se a instalação do Registrador Eletrônico de Ponto Convencional – REP-C.
CLÁUSULA OITAVA: ANOTAÇÃO CORRETA DA JORNADA DE TRABALHO
O Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho, ora instituído, deverá registrar corretamente os horários de entrada e saída de todos os bancários observando-se o disposto no artigo 74 § 2° da CLT e deverá, obrigatoriamente, possibilitar a emissão do AEJ (Arquivo Eletrônico de Jornada).
Parágrafo Único: O BANCO compromete-se a cumprir e fazer cumprir as regras e condições pactuadas, nos termos da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, sendo o SINDICATO isento de qualquer ônus ou consequências, caso tais condições venham a ser descumpridas.
CLÁSULA NONA: MULTA
Se violada qualquer cláusula deste acordo, ficará o infrator obrigado a pagar multa no valor de R$ 40,31(quarenta reais e trinta e um centavos) a favor do empregado, que será devida por ação, quando da execução da decisão judicial definitiva que tenha reconhecido a infração, qualquer que seja o número dos empregados participantes.
CLÁSULA DÉCIMA: DENÚNCIA DO ACORDO
A denúncia do acordo, se necessária, será feita nos termos da legislação aplicável, após as tentativas de solução negociada.
CLÁUSULA DECIMA PRIMEIRA: REVISÃO OU REVOGAÇÃO
A revisão ou revogação total ou parcial do presente instrumento deverá ser efetuada por mútuo entendimento entre as partes, e aprovada em assembleia convocada pelo SINDICATO.
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CLÁSULA DÉCIMA SEGUNDA: DIVERGÊNCIAS
As divergências que possam eventualmente surgir, entre as partes acordantes, por motivo de aplicação das Cláusulas do presente Acordo, serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
Parágrafo Único: Em caso de eventual dúvida quanto ao fiel cumprimento das regras constantes deste acordo, as partes estabelecem que a judicialização será precedida sempre de negociação.
CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA: FORO
Na hipótese de ser necessária a judicialização, a ação deverá ser proposta perante uma das Varas do Trabalho da sede do Sindicato requerente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DO ACESSO AOS EMPREGADOS E DAS CAMPANHAS DE SINDICALIZAÇÃO
O Banco se compromete a apoiar e facilitar ao SINDICATO o acesso aos empregados, de forma virtual ou presencial, para a apresentação da entidade sindical, campanhas de sindicalização e informes gerais de interesse da categoria dos bancários.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA VIGÊNCIA
O presente ACORDO terá a vigência de 02 (dois) anos, a partir da assinatura do presente instrumento.
Por estarem justas e acordadas, as partes firmam o presente acordo em duas vias de igual teor e forma.
São Paulo, XX de Novembro de 2023.
BANCO BMG S.A.
XXXX XXXXX XXXXXXXXX XXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
Diretor Presidente Diretor sem designação específica
CPF sob nº xxxxxxxxxxxx CPF sob o nº xxxxxxxxxxxxx
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE SÃO PAULO, OSASCO E REGIÃO
Neiva Xxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx Presidenta
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SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BH E REGIÃO
Xxxxx Xxxxx Xxxxx Presidente
CONTRAF – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO
Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Presidenta
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