DECISÃO
DECISÃO
Trata-se de Impugnação para pedido de esclarecimento a respeito do Edital do Pregão de nº 005/2019, que versa sobre a contratação de empresa para prestação de serviço de transporte escolar para atender os estudantes do meio rural de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio deste Município, qual fora impetrada pela empresa A.L. TRANSPORTE E TURISMO LTDA – EPP.
A empresa apresentou em sua peça uma série de questionamentos a respeito do edital, por considerar que alguns dos itens ali descritos estariam com sua interpretação prejudicada devido a forma em que foi redigido.
Sendo assim, solicitou esclarecimento a respeito dos itens. 9.3 que trata da qualificação técnica; 12.3 que trata da documentação que a empresa vencedora deverá apresentar no prazo de 48 (quarenta e oito horas) e 3.2.2 do Termo de Referência, que trata dos seguros dos veículos.
No que tange ao item 9.3 do edital, o Impugnante questiona inicialmente a respeito da certidão de registro no CRA. Perguntando se esta deve ser apresentada somente da empresa licitante, ou também do seu Técnico/Administrador.
Logo, em sede de esclarecimento, fica expresso que para resguardar o Município necessita-se da apresentação de ambos, o que garante maior segurança com a possível prestadora do serviço. No entanto, a certidão de registro no CRA do técnico/administrador da empresa poderá/deverá ser apresentada no momento da contratação, que se dará apenas com a empresa vencedora, passando a alterar o texto do edital para tanto.
Em seguida, ainda referente ao mesmo item, a Impugnante questiona quanto aos atestados de aptidão das empresas, se estes deverão ser registrados no CRA ou não.
Para melhor responder a tal questionamento, foi realizado consulta diretamente no Conselho Regional de Administração, qual nos orientou a estar exigindo o registro de tais atestados naquele órgão como forma de segurança para o certame e futura contratação com a empresa vencedora. Deste modo, altera-se o texto do edital para exigir tal registro.
Dando seguimento aos seus questionamentos, agora sobre o item 9.3.3, a Impugnante indaga a respeito da declaração de disponibilidade nos veículos de equipamento e pessoal técnico especializado necessário para perfeita execução do serviço. Inquirindo se em tal declaração deve-se constar o detalhamento de cada veículo cotado no lote com seus respectivos equipamentos e pessoal técnico especializado.
No entanto, a declaração qual se menciona o item 9.3.3 pode ser dada de modo genérico, qual confirmará ou não, de acordo a real situação dos veículos e capacidade da empresa, se esta disponibilizará em seus veículos equipamentos e pessoal técnico especializado. Sendo assim, cabe à fase de contratação a verificação da veracidade da declaração prestada.
Com a resposta acima elucidando o caso da declaração de disponibilização de equipamentos e pessoal técnico, fica automaticamente respondido o último questionamento a respeito do detalhamento da mesma.
Logo, os questionamentos não se encerram no item acima, passando a empresa Impugnante a interpelar sobre o item 12.3 que trata da documentação que deverá ser apresentada 48 (quarenta e oito) horas após a declaração de vencedor.
Inicialmente a dúvida é sobre a documentação dos motoristas e monitores, sendo estas: CTPS assinada pela empresa vencedora, CNH referente à categoria, carteirinha de motorista de transporte escolar expedida pelo DETRAN/ES e certificado de curso de condutores escolares; quando se trata de motoristas e, CTPS assinada pelo licitante, Carteirinha de monitor de transporte escolar expedida pelo DETRAN/ES e certificado de curso de monitores, quando se trata de monitor. Desejando saber em qual fase do procedimento licitatório estes deverão ser apresentados.
Assim, importante esclarecer que toda documentação pertinente a comprovação de pessoal da empresa se dará apenas na fase de contratação, sendo exigido apenas da empresa vencedora que os apresentem, sob pena de não contratação e convocação da segunda proposta mais vantajosa.
Sobre o mesmo item, a Impugnante ainda questiona a respeito de garagem, indagando se a empresa deve manter garagem no Município de Pinheiros para acomodação da frota que fará o serviço de transporte escolar.
No entanto, mesmo que facultado ao Município tal exigência, sua prática seria uma forma de restringir o certame, visto que as empresas da redondeza com capacidade para participar ficariam exclusas por não possuírem garagem no Município.
Todavia, o fato de não exigir garagem no Município, não significa a ausência de imposição de regras para estacionamento. Sendo assim, fica vetado a empresa vencedora e futura prestadora do serviço o estacionamento dos veículos em locais que causem transtorno no trânsito da cidade.
Por fim, a Impugnante interroga a respeito da sublocação do serviço, desejando saber se será permitida ou não, visto que esta é mencionada em dois itens do edital de forma distinta, causando dificuldade de interpretação.
Pois bem, a prática de sublocação de serviço fica veementemente proibida, sendo motivo de rescisão de contrato se executada pela empresa vencedora. Entretanto, fica permitido a locação de veículo para composição de frota. Ou seja, não é permitido que outra empresa preste o serviço de transporte escolar, porém nada impede que a empresa vencedora loque veículo de outra para prestação do referido serviço com próprio pessoal.
Importante esclarecer ao máximo que a sublocação do serviço é terminantemente vetada, sendo aceito apenas que a empresa vencedora loque veículo em caso de composição de frota, seja por insuficiência de veículos sobre a demanda do Município, seja para cobrir a
ausência de veículo quebrado. Todavia, os servidores que estarão incumbidos a condução do veículo e monitoramento dos alunos deverão integrar o quadro de pessoal da empresa contratada.
Como último questionamento a empresa Impugnante demanda sobre o item 3.2.2 do Termo de referência que trata do seguro dos veículos, desejando saber em que momento deverão ser apresentadas as apólices.
Porém, o próprio item questionado em sua primeira frase, assim como citado pelo Impugnante à fl. 237, já menciona que a apresentação das apólices se darão na contratação.
Desta feita, esclarecidos todos os pontos obscuros do edital, proceda-se com as devidas alterações e publicação imedita.
Intimem-se todas as empresas do teor desta Decisão.
Publique-se, Registre-se.
Pinheiros – ES, 30 de maio de 2019.
XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
Pregoeira
XXXXXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX
Equipe de Apoio Equipe de Apoio
ELIZABETE B. XXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX
Equipe de Apoio Equipe de Apoio
XXXXX XXXXX X. XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX
Equipe de Apoio Equipe de Apoio
XXXXX XXXXX XXXXXX
Equipe de Apoio