ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | AM000635/2017 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 15/09/2017 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR060812/2017 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46202.008870/2017-16 |
DATA DO PROTOCOLO: | 15/09/2017 |
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SIND DOS EMP NAS INSTITUICOES BEN RELG FILANTROPICAS MA, CNPJ n. 00.814.817/0001-01,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXX XXX XXXXXX XXXXXX; E
ASSOCIACAO DOS DEFICIENTES FISICOS DO AMAZONAS, CNPJ n. 04.770.319/0001-57, neste ato
representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXX XXXXX XXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2017 a 31 de agosto de 2018 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TODOS OS TRABALHADORES DA ENTIDADE QUE ABRANGEM A CATEGORIA
ECONÔMICA REPRESENTADA POR ESTE SINDICATO, com abrangência territorial em Manaus/AM.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DE VIGIAS, MENSAGEIROS, RECEPCIONISTAS E ASCENSORISTAS DE ELE
Fica estabelecido que a partir de 1º de Setembro de 2017, O piso salarial dos vigias, mensageiros, recepcionistas e ascensoristas, será na ordem de R$ 1.123,50 (Hum mil, cento e vinte e três Reais e cinquenta centavos) por mês.
Parágrafo primeiro – Os vigias receberão um adicional de risco de vida de 30% (trinta por cento), Calculados sobre seus respectivos salários.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL DE DIGITADORES, DIGITALIZADORES.
Fica estabelecido que a partir de 1º de Setembro de 2017, O piso salarial dos digitadores e digitalizadores, será na ordem de R$ 1.323,00 (Hum mil, trezentos e vinte e três Reais), por mês.
Parágrafo primeiro – Piso Salarial de Tradutor de Libras – Fica estabelecido que a partir de 1º de Setembro de 2017, O piso salarial dos Tradutores de Libras, será na ordem de R$ 2.478,00 (Dois mil, quatrocentos e setenta e oito Reais), por mês.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - PISO SALARIAL.
Fica estabelecido que a partir de 1º de Setembro de 2017, o Piso Salarial será na ordem de R$
1.123.50 (Hum mil e cento e vinte e três Reais e cinquenta centavos), por mês, onde sofreu um aumento de 5% (cinco por cento) sobre o piso anterior, e o empregado admitido a partir de 01/09/2017 não poderá receber salário menor do que o estabelecido, (nesta cláusula).
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS.
Fica estabelecida que o pagamento de 13º salário e férias será pagos com a soma da média de horas extras feitas habitualmente nos últimos 12 (doze) meses.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
As Instituições se obrigam ao pagamento do adicional de insalubridade, aos empregados que trabalham nas atividades ou operações em condições nocivas que expunham os mesmos ao risco a saúde, independente de laudo pericial.
Parágrafo Único – O adicional de insalubridade será pago na forma da Portaria 3.214/78 - NR 15 - Anexo 14, com percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor de R$ 1.123,50 (Hum mil, cento e vinte e três Reais e cinquenta centavos).
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - DO INTERVALO PARA REFEIÇÃO (ALMOÇO-JANTA) COM SUAS APLICABILID
Fica acordado entre as partes e, baseando-se no artigo 611- A da CLT, por força da Lei de modernização trabalhista 13.467/2017, se tratando do intervalo para refeição, fará jus o trabalhador ao intervalo de, no mínimo, uma (1) para a referida refeição.
CLÁUSULA NONA - VALE REFEIÇÃO.
Fica estabelecida que os empregadores forneçam gratuitamente ou com desconto de 2% (dois por cento) sobre os salários, vale refeição ou alimentação no valor mínimo de R$ 18,00 (dezoito Reais) por dia útil de trabalho, aos empregados com jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo único – Fica estabelecido que aos empregados que a associação forneça alimentação, no seu refeitório próprio, ficará a mesma, dispensado do fornecimento de Vale Alimentação ou Vale Refeição a esses empregados. Mantendo-se a opção do desconto de 2% (dois por cento) sobre o salário.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE.
Será fornecido pelos empregadores gratuitamente ou de acordo com a Lei nº 92.180, de 19/12/1985.
Auxílio Educação CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGADO-ESTUDANTE.
Fica assegurada ao empregado estudante, nos dias de provas escolares que coincidam com o seu horário de trabalho, sua ausência da Instituição, duas (02) horas antes e até (01) hora após o término da prova ou exame. Para a concessão desse benefício, o empregado deverá avisar o empregador com um mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, e, depois, comprovar o seu comparecimento às provas ou exames, por documentos fornecidos pelo estabelecimento de ensino no prazo de 05 (cinco) dias.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FALECIMENTO.
De acordo com a lei vigente.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMUNICADO DE ESTADO GRAVÍDICO.
A empregada obriga-se a apresentar ao empregador, atestado médico comprobatório assim que tomar conhecimento de seu estado gravídico. Não apresentando o atestado ou vindo a apresentá-lo após a sua demissão, a empresa poderá reintegrar a empregada sem o pagamento dos dias parados e compensar as verbas rescisórias pagas com salários vincendos, se a demissão não foi por justa causa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FOLGA ANUAL PARA PREVENÇÃO DO CÂNCER E DOAÇÃO DE
SANGUE.
Fica garantido às (os) empregadas (os) o direito a uma folga anual para realização de exames de controle do câncer de mama, do colo do útero, e doação de sangue, somente após o término do contrato de experiência, conforme disposto na Lei Distrital n° 3.078/02.
Parágrafo único - Para a concessão da folga anual prevista no caput deverá a (os) empregada (os) avisar seu empregador com 48 h (quarenta e oito horas) de antecedência, bem como apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, documento comprobatório de prevenção ao câncer, do colo do útero, e doação de sangue.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A DATA BASE.
Os salários dos empregados admitidos após 01/09/2017 serão reajustados de forma Proporcional ao tempo de serviço, respeitando-se o limite dos empregados mais antigos, conforme os meses de contratação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPREGADO DISPENSADO, SEM JUSTA CAUSA.
O empregado Dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito á indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS de acordo com a Lei Nª
7.238 – 29 de Outubro de 1984.
Aviso Prévio CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO.
O aviso prévio do empregado será de acordo com a lei nº. 12.506, de 11 de outubro de 2011 e nota técnica nº 184.
Tempo de Serviço (anos completos) | Xxxxx Xxxxxx Proporcional ao Tempo de Serviço (Nª de Dias) |
0 | 30 |
1 | 33 |
2 | 36 |
3 | 39 |
4 | 42 |
5 | 45 |
6 | 48 |
7 | 51 |
8 | 54 |
9 | 57 |
10 | 60 |
11 | 63 |
12 | 66 |
13 | 69 |
14 | 72 |
15 | 75 |
16 | 78 |
17 | 81 |
18 | 84 |
19 | 87 |
20 | 90 |
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO DIREITO AS FÉRIAS A SUA INTEGRALIDADE POR MEIO DE ACORDO BILATERAL
Serão pagos aos empregados conforme média de hora extra e demais vantagens percebidas nos últimos 12 (dozes) meses.
Parágrafo único – Tendo por base a norma trabalhista reformada pela Lei 13.467/2017, se tratando do artigo 611 - A, fica acordado entre as partes que a concessão das férias anuais aos trabalhadores, para sua divisão, conforme Artigo 134, parágrafo primeiro, da carta magna trabalhista reformada pela Lei supramencionada, terá que obedecer ao principio da negociação bilateral entre as partes (TRABALHADOR& EMPREGADOR) com anuência do Sindicato de Classe, SIEMIBREFI, por meio de instrumento legal, documento de acordo pactuado entre os interessados
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - UNIFORMES.
Os empregados receberão uniformes gratuitos, quando o uso for obrigatório, ressalvado o direito das entidades à indenização no caso de extravio ou inutilizarão dolosa pelo empregado, bem como deverão proceder à devolução do mesmo ao final do contrato de trabalho, quando fornecidos a menos de 06 (seis) meses.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional CLÁUSULA VIGÉSIMA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI’ S
A Instituiçãodeve fornecer EPI’s, inclusive tela de filtro para computador e proteção auricular, quando houver necessidade de uso nas atividades internas ou externas, devendo os equipamentos ser devolvido à empresa quando da dispensa do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM ACIDENTE DE TRABALHO.
Fica estabelecida a garantia de emprego de 12 (doze) meses ao empregado vitima de acidente de trabalho, após a alta médica, nos termos do Art. 118 da Lei do Plano e Benefícios da Previdência Social – Lei nº 8.213/91.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DEFICIENTE FÍSICO.
Os empregadores se comprometem a possibilitar a admissão de empregados deficientes físicos.
Parágrafo Único - Os atendentes que prestarem serviços aos idosos deverão ser registrados como “Atendente de Idosos”, e os atendentes que prestarem serviços a deficientes, deverão ser registrados como “Atendente de Deficiente”.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS.
As horas extras serão pagas com 50% (cinqüenta por cento) em dias normais e 100% (cem por cento) aos domingos e feriados Nacionais, Municipais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CARGA HORÁRIA.
A jornada de trabalho será de acordo com a Lei vigente, 44 (quarenta e quatro) horas semanais com intervalo mínimo de 01 (uma) hora para almoço ou de 36 (trinta e seis) horas corridas, facultando-se aos empregados e empregadores, mediante acordo escrito, estabelecerem jornada especial de trabalho, reduzida ou compensada.
Parágrafo único – Fica estabelecido que a carga horária dos digitadores, digitalizadores e ascensoristas de elevador, será de 36 (trinta e seis horas) semanais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO ACORDO DE BANCO DE HORAS E SUA APLICAÇÃO
Fica acordado entre as partes e, baseando-se no Artigo 611 – A da CLT, por força da Lei de Modernização trabalhista 13.467/2017, se tratando do acordo de banco de horas entre as partes, trabalhador & empregador, fica pactuado que o referido trato negociativo bilateral deverá ser informado ao Sindicato de classe para devida oficialidade do acordado.
Faltas CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AUSÊNCIA JUSTIFICADAS.
Serão abonadas ou compensadas as faltas ou horas não trabalhadas do (a) empregado (a) que necessitar assistir seus filhos menores de 14 (quatorze) anos em médicos, desde que o fato resulte devidamente comprovado através de atestado médico emitido por credenciados do SUS ou convencionados com a Previdência, ou com o Sindicato Profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FALTAS JUSTIFICADAS.
Empregado poderá de deixar de comparecer ao trabalho sem prejuízo dos salários, nas seguintes condições:
a) Até 03 (três) dias úteis, nos casos de falecimento do cônjuge ou companheiro (a) reconhecido, filhos, pai e mãe, de acordo com a lei vigente.
b) Serão abonadas as faltas dos empregados para prestação de exame vestibulares, recebimento do PIS ou PASEP e licenças médicas, desde que comunique ao Departamento de Pessoal da Instituição co 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
c) Até 03 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento do empregado, de acordo com a Lei vigente.
Férias e Licenças Licença Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA PATERNIDADE.
Os empregadores concederão a seu empregado, licença paternidade de 05 (cinco) dias, sem prejuízo da remuneração, conforme garantido pela Constituição Federal.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MENSALIDADE SINDICAL.
A Instituição descontará em folha de pagamento dos empregados associados, deste Sindicato Profissional a mensalidade sindical sobre seus salários mensalmente para cobrir despesas de convênios e manutenção de funcionamento desta entidade sindical para melhor atendimento dos representados.
Parágrafo primeiro – O desconto da mensalidade sindical será de forma coletiva contemplando a todos os Funcionários Igreja e será descontado apenas 1,5% (um e meio por cento) do piso estabelecido na Cláusula 3º Parágrafo único, ressaltando que somente com autorização e ciência de todos representados.
Parágrafo segundo – Caso não tenha adesão coletiva a campanha de Sindicalização, será descontado o percentual de 2% (dois por cento) sobre o salário bruto dos funcionários que quiserem se associar ao Sindicato – SIEMIBREFI.
Parágrafo terceiro – O sindicato fornecerá carteirinha em PVC sem custo da 1º via aos associados e cobrará um valor de R$ 10,00 por cada carteira dos dependentes legais, onde será apresentada junto aos conveniados e terá os benefícios de acordo com orientação do Sindicato.
Parágrafo quarto – Fica estabelecido que a Instituição permita que o Sindicato compareça seis vezes por ano em suas dependências, para o trabalho de sindicalização e orientação, com seus
empregados nos meses, de acordo com pedido de antecedência de pelo menos 03 dias úteis.
Parágrafo quinto - É facultada ao SIEMIBREFI / AM a afixação em quadros de avisos na sala dos empregados, de informações à categoria, mediante comunicação prévia ao empregador ou ao seu substituto, com no mínimo 03 (três) dias de antecedência, e desde que não seja matéria de conteúdo político-partidário, conceitos ou expressões injuriosas, que disponham os empregados contra o empregador ou autoridades.
Parágrafo Sexta – A Instituição deverá descontar em folha de pagamento do funcionário todas as despesas relacionadas aos convênios firmados com esta Entidade Sindical, desde que seja devidamente assinado pelo colaborador e homologado pelo sindicato.
A) O associado terá direito e benefícios de acordo com tabela abaixo:
Sem custo para o associado
• Assistência funeral
• Orientação Jurídica
• Acesso a Lazer
• Festa anual de confraternização
• Consulta SPC / SERASA
• Assessoria Sindical
• Equiparação salarial data base
Desconto de até 70% - Convênios
• Assistência odontológica
• Exames laboratoriais
• Consultas médicas
• Curso inglês, Frances e espanhol
• Curso de informática, Óticas, Balneário
• Dentre outros sob consulta
B) Atendimento a Associado: Email – xxxxxxxxxx.xx@xxxxx.xxx
Fones – (092) 3234 -3195 / 3877-9973
Horário de atendimento – de segunda a sexta das 08h00min as 15h00min
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS.
Considerado que foi aprovado pela Assembléia Geral no dia 22 de Junho de 2017, que deliberou sobre os itens da negociação coletiva e delegou poderes para a assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho. E de acordo com o disposto no artigo 8º inciso 3º da Constituição Federal e os vários preceitos da CLT, que obriga o sindicato a promover assistência e defesa dos direitos e interesses coletivos individuais de toda a categoria, e não somente de associados, e na conformidade do inciso
4º desse mesmo artigo 8º, que autoriza a fixação de contribuição pela Assembléia Geral dos Sindicatos, independente da contribuição prevista em lei, para suplementar o custeio do sistema sindical confederativa, será cobrada a contribuição Negocial de todos trabalhadores independente de ser ou não associado, na forma prevista nos parágrafos desta cláusula. Para uso do sindicato nas complementações das despesas em benefícios da categoria.
Parágrafo primeiro – Fica estabelecido e autorizado o sindicato profissional, nos termos aprovados na Assembléia Geral Realizada no dia 22 de Junho de 2017, no valor de 4% (quatro por cento) a ser descontado em duas parcelas, ou seja, 2% (dois por cento) sobre os salários no mês de Outubro de 2017 e 2% (dois por cento) no mês de Março de 2018, já reajustados. A referida contribuição deverá ser descontada de todos os empregados beneficiados por este Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, observando-se o direito de oposição dos empregados que deverá ser exercido junto ao sindicato profissional em carta escrita em 03 (três vias) de próprio punho e entregue pessoalmente até 15 de Setembro de 2017.
Parágrafo segundo – O prazo para recolhimento da contribuição Negocial estabelecida nesta cláusula será até 10 de Novembro de 2017, para a 1º parcela, e até o dia 10 de Abril de 2018 para a segunda parcela, o recolhimento fora desse prazo acarretará a multa por atraso de 10% (dez por cento) e mora diária de 0,35% dia, pelo empregador.
Parágrafo terceiro – Para efeito de comprovação de que os descontos foram efetuados corretamente, a Instituição remetera ao sindicato profissional por meio de Fax – 0000-0000 ou E-mail
- xxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx ou xxxxxxxxxx.xx@xxxxx.xxx, até o 5º dia útil do mês subseqüente ao que se refere o desconto, uma relação ordenada de todos empregados, na qual contém os nomes e valores da referida contribuição.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DO EMPREGADOR.
Deverá o empregador recolher ao Sindicato dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas da Cidade de Manaus, a titulo de contribuição confederativa, 3% (três por cento) sobre o valor bruto da folha de pagamento já reajustado do mês de Setembro de 2017, dos associados ou não associados, em 2 (duas) parcelas de 1,5% (um e meio por cento) cada, com recolhimento a serem efetuados nos dias 10/11/2017 e 10/04/2018.
Parágrafo primeiro – O não pagamento da contribuição referida na presente cláusula acarretará para o empregador a multa de 10% (dez por cento) e mora diária de 0,35%, calculado sobre o montante devido e não recolhido, sem prejuízo de sua atualização monetária.
Parágrafo segundo – O pagamento da referida contribuição confederativa será efetuado na secretaria do sindicato - SIEMIBREF-AM, e os recibos para recolhimento da referida contribuição
serão emitidas pelo sindicato profissional aos empregadores, podendo também ser retiradas na nova sede do sindicato em Manaus-Am, Rua Xxxx Xxxxxxxxx Nº 398 Centro: Fone – 3234-3195.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO E PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO DE CLASSE N
1. Fica acordado entre as partes e, baseando-se no artigo 611-A da CLT, por força da Lei de modernização trabalhista 13.467/2017, toda e qualquer rescisão de contrato de trabalho, acima de um mês de contrato laboral junto ao ASSOCIAÇÃO DOS DEFICIENTES FISICOS DO AMAZONAS
- ADEFA, deverá ser homologada pelo sindicato de classe, sob pena de multa preconizada em acordo coletivo de trabalho no valor de um salário mínimo por trabalhador demitido.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CARTEIRA DE TRABALHO E ANOTAÇÕES DE OCUPAÇÃO.
O empregador ao reter a carteira de trabalho para anotações deverá fornecer recibo aos empregados e proceder às anotações no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo primeiro - A anotação de ocupação deverá corresponder à realidade das funções exercidas pelo empregado.
Parágrafo segundo - A carteira de trabalho do empregado deverá ter obrigatoriamente anotações da data de admissão, a remuneração detalhada, a forma de pagamento, a remuneração de opção do FGTS, anotações do PIS e outras condições especiais que venham a existir, a função ou cargo.
Parágrafo terceiro - As anotações na carteira de trabalho serão feitas, ainda obrigatoriamente, pelo empregador:
a) Na data base;
b) A qualquer tempo por solicitação do empregado;
c) Na rescisão contratual;
d) Na necessidade de comprovação perante a Previdência Social.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
O descumprimento das obrigações de fazerem estabelecidas no presente Acordo Coletivo de Trabalho sujeitará o infrator à multa igual a 2% (dois por cento) do salário base do empregado, em se tratando de empregador, e de 1% (um por cento) em se tratando de empregado. E, por estarem assim acertadas, para que produzem seus efeitos jurídicos, o presente acordo será lavrado em 02 (duas) vias de igual forma e teor, comprometendo-se as partes a promover o depósito de uma cópia na Delegacia Regional do Trabalho do Manaus / AM, nos termos do art. 614, da CLT e da IN n. º 02/90 e dar divulgação ampla ao documento.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO.
O processo de prorrogação denuncia ou revogação total ou parcial do presente acordo, ficará subordinada as normas estabelecidas pelo Art. 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DAS DEMAIS CLÁUSULAS E MODIFICAÇÕESDA LEI 13.467/2017
Ocorrendo modificações na Lei de modernização trabalhista, 13.467/2017, até sua entrada em vigor, 13 de novembro de 2017, com alterações que impliquem nos ritos aqui negociados (RITOS SOCIAIS E TRABALHISTA), firmam as partes o consenso para pactuação de Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho visando a Alteração ou não de clausulas que contenham objetos modificados pela reforma, alteração, revogação de ritos já elencados na Lei 13.467/2017.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS.
O descumprimento das obrigações de fazerem estabelecidas no presente Acordo Coletivo de Trabalho sujeitará o infrator à multa igual a 2% (dois por cento) do salário base do empregado, em se tratando de empregador, e de 1% (um por cento) em se tratando de empregado. E, por estarem assim acertadas, para que produzem seus efeitos jurídicos, o presente acordo será lavrado em 02 (duas) vias de igual forma e teor, comprometendo-se as partes a promover o depósito de uma cópia na Delegacia Regional do Trabalho do Manaus / AM, nos termos do art. 614, da CLT e da IN n. º 02/90 e dar divulgação ampla ao documento.
XXXXX XXXX XXX XXXXXX XXXXXX
Presidente
SIND DOS EMP NAS INSTITUICOES BEN RELG FILANTROPICAS MA
XXXXX XXXXX XXXXXXX
Diretor
ASSOCIACAO DOS DEFICIENTES FISICOS DO AMAZONAS
ANEXOS ANEXO I - ATA
ANEXO II - ATA
ANEXO III - ATA
ANEXO IV - ASS
ANEXO V - ASS