Contract
O BANCO AGIBANK S.A., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua Mostardeiro, n.º 266, Bairro Moinhos de Vento, Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, inscrito no CNPJ sob o n.º 10.664.513/0001-50, doravante denominado somente de “BANCO”, e o CREDITADO/CONSUMIDOR, devidamente qualificado nos termos da proposta de adesão (“Proposta de Adesão”) firmada pelo próprio, obrigam-se a satisfazer e respeitar todas as cláusulas, termos e demais condições previstas neste instrumento denominado de “Cláusulas e Condições Gerais de Contrato de Empréstimo – Modalidade Crédito Pessoal (“Condições Gerais” ou “Contrato”)”.
SEÇÃO 1: DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
CLÁUSULA PRIMEIRA: O BANCO, mediante análise prévia de cadastro e de crédito, concede ao CREDITADO/CONSUMIDOR um empréstimo, cujo valor e demais condições negociais encontram- se especificados na Proposta de Adesão, cujos termos aderem integralmente ao presente instrumento de Condições Gerais. O CREDITADO/CONSUMIDOR declara ter obtido conhecimento prévio acerca do valor e de todas as condições do empréstimo, tendo recebido uma cópia tanto da Proposta de Adesão como destas Condições Gerais no ato da contratação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empréstimo concedido pelo BANCO poderá ser atendido mediante recursos próprios, ou captados de terceiros, a exclusivo critério do próprio BANCO.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empréstimo consiste em uma operação de crédito pessoal, cujas características específicas são definidas na Proposta de Adesão firmada pelo CREDITADO/CONSUMIDOR, em conformidade com a regulamentação do Banco Central do Brasil, e demais diplomas legais vigentes aplicáveis. O CREDITADO/CONSUMIDORautorizao BANCOa efetuara liberação do valor do empréstimopormeio de crédito em conta de depósito ou de pagamento própria ou de terceiro por ele indicada.
CLÁUSULA SEGUNDA: O créditoseráconcedido no montantedeterminado na Proposta de Adesãofirmadapelo CREDITADO/CONSUMIDOR, na qual constará, também, as condições negociais específicas da operação referida na cláusula primeira, tais como:
a) Taxa de juros remuneratórios, mensal e anual;
b) Tarifa de Cadastro;
c) Tributos Aplicáveis (inclusive imposto sobre Operações Financeiras);
d) Valor totalfinanciado;
e) Valor liberado ao CREDITADO/CONSUMIDOR;
f) Valor dasparcelas;
g) Número e periodicidade das parcelas;
h) Custo efetivototal;
i) Outros valores, encargos e/ou despesas cuja aplicação e cobrança sejam legalmente permitidos, conforme legislação vigente aplicável à época da contratação;
j)Outras informações financeiras da operação, consideradas como relevantes para o CREDITADO/CONSUMIDOR;
CLÁUSULA TERCEIRA: As parcelas devidas em razão do crédito contratado, acrescidas de juros e encargos, serão liquidadaspelo CREDITADO/CONSUMIDOR no número, na periodicidade, nosprazose na forma de pagamento definida na Proposta de Adesão.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em consonância com o disposto na CLÁUSULA TERCEIRA, as parcelas devidas em razão do empréstimo contratado serão quitadas pelo CREDITADO/CONSUMIDOR por meio das seguintes formas de pagamento, conforme posto na Proposta de Adesão:
a) Débito em conta de depósito ou conta de pagamento: Por essa modalidade de pagamento, o CREDITADO/CONSUMIDOR, desde já, autoriza o débito das parcelas no valor integral de cada parcela, ou valores parciais, em sua conta corrente, nos termos da Proposta de Adesão. O CREDITADO/CONSUMIDOR obriga-se a manterasuficienteprovisão de fundos nas datas de vencimento das parcelas, desdeaprimeira até aúltima;
b) Boleto bancário: Por essa modalidade de pagamento, o CREDITADO/CONSUMID OR efetuará o pagamento por meiodeboletobancárioemitidopeloBANCOeenviadoviacorreio,ouboletoqueforobtidoviainternetpelositedo BANCO (xxx.xxxxxxx.xxx.xx) pelo CREDITADO/CONSUMIDOR. Fica definido que o não recebimento em tempo hábil do boleto bancário não exime o CREDITADO/CONSUMIDOR de efetuar o pagamento das parcelas nos vencimentos definidos na Proposta de Adesão firmada;
c) Desconto em folha de pagamento/benefício (Consignado): Por essa modalidade de pagamento o
CREDITADO/CONSUMIDORautorizao débito das parcelasnosvalores que lhessãodevidosà título de salárioou benefício, diretamente junto à empresa ou órgão pagador, de acordo com a legislação própria;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em caso de impossibilidade de efetivação do débito em conta de depósito ou conta de pagamento, desconto em folha de pagamento/benefício ou quitação por boleto bancário, o CREDITADO/CONSUMIDOR poderá efetuar o pagamento das parcelas nos correspondentes autorizados do BANCO, devendo exigir o respectivo comprovante de pagamento.
CLÁUSULA QUARTA: Caso o CREDITADO/CONSUMIDOR seja beneficiário de aposentadoria e/ou pensão por morte, pago (s) pela Previdência Social, e a forma de pagamento eleita na Proposta de Adesão seja por desconto emfolha depagamento/benefício(Consignado), o número de prestaçõese a taxa de jurosaplicávelobedecerãoàs determinações e limitações impostas pela legislação vigente aplicável, inclusive a administrativa, conforme o caso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O BANCO não cobrará Taxa de Abertura de Crédito -TAC, e quaisquer outras taxas administrativas, e não estabelecerá prazo de carência para o início do pagamento das parcelas, na operação de empréstimo contraída pelo CREDITADO/CONSUMIDOR caso este seja beneficiário de aposentadoria e/ou pensão por morte, pago (s) pela Previdência Social, cuja forma de pagamento eleita na Proposta de Adesão seja por desconto em folha de pagamento/benefíci o (Consignado).
PARÁGRAFO SEGUNDO: Por cautela, fica esclarecido que independentemente da modalidade de crédito concedida, e da forma de pagamento eleita no ato da contratação (Por exemplo: débito em conta de depósito ou conta de pagamento, boleto bancário ou desconto em folha de pagamento/benefício), o BANCO somente cobrará as taxas, encargos e demais consectários legais legalmente permitidos.
CLÁUSULAQUINTA: Odébitodasparcelasprevistas nas modalidades a) débito em conta de depósito ou contade pagamento e b) desconto em folha de pagamento/benefício poderá ser antecipado ou prorrogado, sem alteração do valor da parcela, em função da data de recebimento da remuneração/benefício do CREDITADO/CONSUMIDOR.
CLÁUSULA SEXTA: O CREDITADO/CONSUMIDOR autoriza expressamente, sem a necessidade de sua prévia notificação, que o BANCO ceda a terceiros o crédito oriundo do empréstimo contratado, utilizando-se, para isso, de cessão de direitos de crédito, bem como qualquer outra espécie de cessão, emissão de títulos ou negociação, formalizandotaloperaçãocombancos,fundosdeinvestimentosououtrosautorizadospelalegislaçãoemvigor.
CLÁUSULA SÉTIMA: O CREDITADO/CONSUMIDOR pagará ao BANCO as tarifas, tributos e demais valores constantes do Custo Efetivo Total (CET), todos indicados na Proposta de Adesão.
Atente-se para o Custo Efetivo Total (CET) do seu empréstimo.
O CET de cada operação de empréstimo será calculado levando em consideração todos os juros, tributos, tarifas eoutrasdespesasdevidasemcadaoperação,nostermosdesteContratoe do queprevêa legislaçãovigente.
CLÁUSULA OITAVA: O CREDITADO/CONSUMIDOR autoriza o BANCO a consultar o Sistema de Informações de Crédito (SCR) do BACEN e organizações de cadastro como, por exemplo, SPC e SERASA, a fim de obter informações sobre os seus débitos e cadastro positivo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O CREDITADO/CONSUMIDOR declara saber e concordar que todos e quaisquer débitos e responsabilidades decorrentes do empréstimo contratado, bem como de outras operações que porventura venham a ser celebradas, pelo próprio com o BANCO, serão registradas no Sistema de Informação de Crédito – SCR, gerido pelo Banco Central do Brasil e também nos demais sistemas que venham a eventualmente substituir ou integrar o SCR.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso o CREDITADO/CONSUMIDOR não pague as parcelas devidas em razão do empréstimo contratado, nas datas ajustadas na Proposta de Adesão, autoriza o BANCO a indicar, incluir, cadastrar e consultar seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, como o SPC BRASIL e SERASA, dentre outros, e a Central de Riscode Créditoe/ouSistemade Informaçõesde Crédito– SCRdo Banco Centraldo Brasil,eentidadesdo tipo.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O CREDITADO/CONSUMIDOR declara saber e concorda que: a) os débitos e responsabilidades decorrentes de empréstimos serão registrados no SCR; b) o SCR tem por finalidades: (i) fornecer informações ao Banco Central do Brasilpara fins de supervisão do risco de crédito a que estão expostas as
instituições financeiras; (ii) propiciar a troca de informações entre instituições financeiras, com o objetivo de subsidiar decisões de créditos e de negócios; c) o CREDITADO/CONSUMIDOR poderá ter acesso aos dados constantes em seunomeno SCRpormeiodas Centrais de Atendimento ao Público do Banco Centraldo Brasil;
d) os pedidos de correção, exclusão, registro de medidas judiciais e de discordâncias quanto às informações do SCR relacionadas ao BANCO deverão ser dirigidas de forma fundamentada, por escrito e, quando for o caso, acompanhadas da respectiva decisão judicial.
PARÁGRAFO QUARTO: O BANCO, neste ato, fica autorizado pelo CREDITADO/CONSUMID OR a informar os dados relativos a todas as obrigações assumidas pelo CREDITADO/CONSUMID OR junto ao BANCO, para constarem de cadastros compartilhados pelo BANCO com outras instituições conveniadas, administradas pela SERASA ou por outras entidades de proteção ao crédito, como o SPC BRASIL, dentre outras
CLÁUSULA NONA: O CREDITADO/CONSUMIDOR fica obrigado a comunicar, por escrito ao BANCO, toda e qualquer alteração dos seus dados cadastrais. Ainda, nesse mesmo sentido, o CREDITADO/CONSUMIDOR também ficaobrigadoacomunicar,porescritoaoBANCO,eventualalteraçãodacontadedepósitooucontadepagamento indicadaparaefetivação do débito das parcelas já acordadas, assimcomoqualqueralteração que ocorraem sua forma remuneração/benefício quando tiver se comprometido a pagar as parcelas acordadas mediante desconto em folhade pagamento/benefício,de acordocomoprincípiodatransparênciadoCódigodeDefesado Consumidor.
SEÇÃO 2: DO INADIMPLEMENTO
CLÁUSULA DÉCIMA: Em caso de atraso no pagamento das parcelas, ficará o CREDITADO/CONSUMIDOR obrigado a pagar as prestações vencidas com acréscimos permitidos pela legislação em vigor ao tempo do pagamento, compreendendo:
(i) Juros remuneratórios, por dia de atraso, sobre o valor da (s) parcela (s) vencida (s);
(ii) Juros de morana ordem de 1% (humporcento) ao mês, calculadosproporcionalmenteaosdias de atraso; e
(iii) Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor em atraso;
PARÁGRAFO ÚNICO: A taxa de juros remuneratórios prevista no inciso I da CLÁUSULA DÉCIMA será a pactuada na Proposta de Adesãofirmadapelo CREDITADO/CONSUMIDOR, para o período de adimplência da operação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Nos casos de inadimplência, o BANCO poderá incluir o CREDITADO/CONSUMIDOR nos bancos de dados e cadastros de inadimplentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Qualquer tolerância por parte do BANCO, no que tange às infrações cometidas pelo CREDITADO/CONSUMIDOR, não importará em modificação, alteração, novação
desteContrato,nemconstituiráprecedenteválidoinvocávelparaeximi-loemcumprirasobrigaçõespactuadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O CREDITADO/CONSUMIDOR fica ciente, nada tendo a opor, que o BANCO poderá nomear procuradores e/ou poderá constituir empresas terceirizadas, devidamente sujeitos a termos de confidencialidade e sigilo, para realizar procedimentos de cobrança de valores eventualmente devidos pelo CREDITADO/CONSUMIDOR, que estiverem em atraso.
CLÁUSULA DÉCIMASEGUNDA: o CREDITADO/CONSUMIDORdeclara, nesteato, estarciente de que se houver uma parcela em atrasoserãoconsideradas antecipadamentevencidas as demais, com sua plenaexigibilidade, podendo a BANCO cobrar todas as parcelas de uma só vez pela forma de pagamento definida na Proposta de Adesão.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: Sem prejuízo do disposto na CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA, as obrigações e deveres decorrentes tanto da Proposta de Adesão como destas Condições Gerais serão igualmente consideradas antecipadamente vencidas, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 333 e 1.425 do Código Civil Brasileiro, ou ainda, se:
a) O CREDITADO/CONSUMIDOR sofrer legítimo protesto ou ter sua insolvência decretada;
b) OCREDITADO/CONSUMIDORforincluídono Cadastrode EmitentesdeChequesemFundosdo BancoCentral do Brasil – CCF;
c) O CREDITADO/CONSUMIDOR sofrer procedimento judicial ou extrajudicial que comprometa o cumprimento das obrigações e deveres assumidos por força da contratação do empréstimo;
d) O CREDITADO/CONSUMIDOR for privado judicialmente da administração de seus bens;
e) Ocorrer fato relevante capaz de desabonar o conceito cadastral do CREDITADO/CONSUMIDOR, tornando temerária a satisfação de quaisquer obrigações assumidas por ele com o BANCO;
f) O CREDITADO/CONSUMIDOR inadimplir quaisquer das obrigações pactuadas neste contrato ou em quaisquer outros instrumentos firmados com o BANCO;
CLÁUSULADÉCIMAQUARTA: OBANCO,emcasodenecessidade,poderárecorreraquaisquermeiosjudiciaisou extrajudiciais para haver a quantia que lhe é devida, ficando o CREDITADO/CONSUMIDOR sujeito a pagar todas as despesas de cobrança, juros remuneratórios, juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, conforme já estipulado neste Contrato, além de despesas judicias, administrativas e honorários advocatícios.
SEÇÃO 3: DO PAGAMENTO ANTECIPADO E DO REFINANCIAMENTO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: Para fins de amortização ou liquidação antecipada da operação de crédito contratada, é assegurado ao CREDITADO/CONSUMIDOR o direito de amortizar e/ou liquidar antecipadamente o débito, cujo montante será trazido a valor presente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O valor presente dos pagamentos previstos para fins de amortização ou de liquidação antecipada será calculado com a utilização da taxa de juros constante na Proposta de Adesão firmada pelo CREDITADO/CONSUMIDOR.
PARÁGRAFO SEGUNDO: É facultado ao CREDITADO/CONSUMIDOR, após o pagamento parcial dos valores devidos pela contratação do empréstimo, realizar o refinanciamento da dívida restante, com a contratação de um novo empréstimo. Parte do valor dessa nova contratação será destinado, obrigatoriamente, à quitação de débito do contrato refinanciado, sendo liberado ao CREDITADO/CONSUMIDOR o valor liquido restante.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O refinanciamento poderá ser realizado mediante comparecimento do CREDITADO/CONSUMIDOR no estabelecimento comercial do BANCO, ou por intermédio do envio de sua proposta por instituições correspondentes contratadas; poderá, também, ser concretizado por meio não presencial a exemplo, mas não se limitando, por contato telefônico ou por meios digitais, conforme disponibilização ao CREDITADO/CONSUMIDOR. O BANCO deverá fornecer todas as informações acerca das condições da nova contratação ao CREDITADO/CONSUMIDOR, lhe sendo esclarecido todos os pontos inerentes à negociação, tais como: valor de contratação, valor das prestações, datas de vencimentos e encargos legaisincidentes naoperação, conformepreconizados nalegislaçãocivilista, consumeristae demaisdisposições administrativas pertinentes. O CREDITADO/CONSUMIDOR, para tanto, deve concordar expressamente com as condições a ele apresentadas.
PARÁGRAFO QUARTO: No caso da contratação do refinanciamento ocorrer por meio não presencial a exemplo, mas não se limitando, por contato telefônico ou por meios digitais, o CREDITADO/CONSUMIDOR fica ciente de que serão mantidas as mesmas cláusulas gerais que serviram de base para a contratação do empréstimo refinanciado, alterando-se apenas as condições negociais específicas do negócio descritas na Proposta de Adesão firmada, em especial no que diz respeito ao valor contratado e aos encargos incidentes na operação.
PARÁGRAFO QUINTO: Realizado o refinanciamento por meio não presencial, seja por intermédio de contato telefônico ou de outros meios digitais, ou por qualquer outro meio disponível legalmente admitido, o CREDITADO/CONSUMIDOR receberá do BANCO correspondência postal em seu domicílio ou, a seu critério de eleição, o envio de e-mail para o endereço eletrônico apontado no momento da contratação. Na ocasião, o CREDITADO/CONSUMIDOR será informado sobre a realização da operação de crédito efetuada. O
CREDITADO/CONSUMIDOR tem o ônus de informar corretamente o seu endereço para correspondências postais e e-mail, deixando ambos os endereços aptos para receber a comunicação pelo BANCO. O CREDITADO/CONSUMIDOR fica ciente, em especial, de que para receber comunicações e demais informes por e-mail deverá configurar corretamente o sistema AntiSpam, o filtro de lixo eletrônico e outras tecnologias dos sistemas informáticos que utilizar, ficando ciente de que caso não tenha esta cautela e dever de atenção, poderá ser dada destinação diversa às mensagens recebidas, caso em que o BANCO não se responsabilizará pelas consequências daídecorrentes.
PARÁGRAFO SEXTO: Fica ciente o CREDITADO/CONSUMIDOR de que o refinanciamento ora tratado nas cláusulas supra definidas fica sujeito à análise de linha crédito, sendo facultado ao BANCO a concessão ou não, de acordo com sua política de crédito em vigor no período.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Quando a contratação do refinanciamento for realizada por telefone, o BANCO gravará toda ligação telefônica para fins da comprovação de existência e validade da contratação e a reterá pelo período mínimo de 05 (cinco) anos a contar da quitação do crédito concedido. Caso a contratação não seja bem-sucedida, a guarda do telefonemase dará porigualperíodo,masacontarda datada xxxxxxx.Xx gravaçõestelefônicasarmazenadas pelo BANCO poderão ser excluídas em prazo menor ao indicado anteriormente, a seu único e exclusivo critério, sem que figure dano ou prejuízo a outra parte.
PARÁGRAFO OITAVO: O CREDITADO/CONSUMIDOR reconhece como válidos todos os meios disponibilizados pelo BANCO para efetuar a contratação de uma operação de refinanciamento, atestando a legitimidade da utilização de assinatura digital nos termos da Medida Provisória 2.200- 2 de 2001 e das demais formas possíveis de registro de declaração de vontade não impedidas pela lei.
SEÇÃO 4: DA COMUNICAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: O CREDITADO/CONSUMIDOR autoriza que o BANCO, e/ou
mesmo as empresas afiliadas, controladoras, controladas, coligadas, subsidiárias e/ou que integrem de qualquer forma o mesmo grupo econômico do BANCO, possam contatá-lo, através de qualquer meio disponível, tais como, mas não se limitando: telefone, e-mail, SMS, aplicativos e correspondência, para enviar comunicações e tratar de assuntos relativos ao empréstimocontratado.
PARÁGRAFO ÚNICO: Ainda, o CREDITADO/CONSUMIDOR autoriza que empresas terceirizadas, contratadas pelo BANCO para realizar procedimentos de cobrança de valores que estiverem em atraso, possam contatá-lo, através de qualquer meio disponível, tais como, mas não se limitando: telefone, e-mail, SMS, aplicativose correspondência.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: O CLIENTE autoriza que o BANCO, e/ou mesmo as empresas afiliadas, controladoras, controladas, coligadas, subsidiárias e/ou que integrem de qualquer forma o mesmo grupo deste, possam contatá-lo, através de qualquer meio disponível, tais como, mas não se limitando: telefone, e-mail, SMS, aplicativos e correspondência, para enviarcomunicaçõesa respeito de produtos, serviços, promoçõese novidades.
PARÁGRAFOÚNICO: O CREDITADO/CONSUMIDORficaciente que podecancelara autorização de que trataesta cláusula a qualquer momento, mediante contato junto ao Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC do BANCO.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: O CLIENTE se obriga a manter o seu endereço, inclusive eletrônico, sempre atualizado, para o recebimento de correspondências e comunicações emitidas pelo BANCO. A ausência desta informação isenta o BANCO de qualquer responsabilidade pelo não recebimento dessas comunicações e correspondências.
SEÇÃO 5: DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CLÁUSULA DÉCIMANONA: O CREDITADO/CONSUMIDORdeclaraa exatidãodasdeclaraçõesprestadas e, uma vez assinada a Proposta de Adesão, expressamente aceita todas as cláusulas, termos e demais condições previstas nestas Condições Gerais, obrigando-se a respeitá-las em todos os seus termos, de acordo com o princípio da transparência nas relações de consumo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA: Fica estabelecido entre o CREDITADO/CONSUMIDOR e o BANCO que para a execução deste Contrato, nenhuma das PARTES poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto através de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras, bem como benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção sob as leis de qualquer país, seja de forma direta ou
indireta quanto ao objeto deste Contrato, ou de outra forma que não relacionada a este Contrato, devendo garantir, ainda, que seus procuradores, prepostose colaboradores, conformeo caso, ajam da mesma forma.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: O CREDITADO/CONSUMIDOR e o BANCO declaram, para todos os fins e efeitos de direito, que respeitam, e continuarão respeitando por toda a vigência deste Contrato, a legislação e regulamentação aplicável à saúde, a segurança ocupacional e ao meio ambiente. Ainda, ambos declaram que suas atividades não incentivam práticas discriminativas, tampouco utilizam ou incentivam mão de obra infantil (salvo na condição de aprendiz, observadas às disposições da Consolidação das Leis do Trabalho) e/ou em condição análoga à de escravo ou que de qualquer forma infrinja direitos dos silvícolas, e que a utilização dos valores que lhe forem concedidos em razão do empréstimo contratado não implicarão na violação da legislação socioambiental.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA: O BANCO disponibiliza ao CREDITADO/CONSUMIDOR o Serviço de Atendimento ao Cliente através do fone 0800 730 0999 e o Serviço de Ouvidoria através do fone 0800- 601-2202.
CLÁUSULAVIGÉSIMATERCEIRA: Este Contratoobrigaas partes,seusherdeirosesucessoresaqualquertítulo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA: Esta contratação vigerá enquanto houverem obrigações e deveres a serem cumpridos e satisfeitos entre o BANCO e o CREDITADO/CONSUMIDOR.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA: Estas Condições Gerais estarão disponíveis para consulta por intermédio do website do BANCO, acessível pelo endereço eletrônico xxx.xxxxxxx.xxx.xx. Igualmente, poderão ser obtidas diretamente no Registro de Títulos e Documentos de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, onde estarão registradas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA: As partes elegem o foro da comarca do local onde domiciliado o CREDITADO/CONSUMIDOR, desde que em solo brasileiro, como competente para dirimir as dúvidas e ações relacionadas com o presente contrato.
Porto Alegre, 15 de agosto de 2018.
BANCO AGIBANK S.A.