PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL CELEBRADO ENTRE A EMPRESA MUNICIPAL DE TURISMO DE BELO HORIZONTE S/A – BELOTUR E A MULTIPLICAR EMPREENDIMENTOS LTDA.
PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL CELEBRADO ENTRE A EMPRESA MUNICIPAL DE TURISMO DE BELO HORIZONTE S/A – BELOTUR E A MULTIPLICAR EMPREENDIMENTOS LTDA.
Processo Administrativo nº 01.012.693/19-57 - 51374 - Disp. de licitação nº 022/2019
A empresa MULTIPLICAR EMPREENDIMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 10.431.822/0001-80, estabelecida na Xxx xxx Xxxxxxx, 0000, Xxxx Xxxxxxxxxxx, Xxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx/XX, CEP: 30.120-058, como LOCADORA, neste ato representada por sua bastante procuradora, RC NUNES EMPREENDIMENTOS S/A, Creci PJ-2139, CNPJ nº 38.744.819/0001-36,
situada na Xxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxxx, 000, Xxxxxxxxxxxx, XX/XX, CEP: 30.112-010, doravante denominada ADMINISTRADORA, representada por Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, CPF nº 000.000.000-00, e, em outro polo, a Empresa Municipal de Turismo de Belo Horizonte S/A – BELOTUR, inscrita no CNPJ sob o nº 21.835.111/0001-98, com sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxxx, 000, Xxxxxx, XX/XX, CEP: 30.160-031, como LOCATÁRIA, representada por seu Diretor-Presidente, Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx, CPF nº 000.000.000-00, com o Diretor de Administração e Finanças, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, CPF nº 000.000.000-00, celebram o presente Termo Aditivo ao Contrato de Locação de imóvel não residencial (firmado em 21 de fevereiro de 2019 e iniciado em dezembro de 2019), nos termos do Decreto Municipal nº 10.710/2001, Regulamento Interno de Licitações e Contratos (RILC) e das Leis Federais nºs 8.245/1991 e 13.303/2016 e alterações, consoante as cláusulas a seguir apresentadas, reciprocamente estipuladas e aceitas:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 Fica aditado o contrato de locação de imóvel não residencial localizado na X. Xxxxxxxx Xxxxx, 000, Xxxxxx, nesta Capital, com área total locada aproximada de 1.502 m², de índice cadastral nº 001005 006 001-1, inscrito no Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis de BH/MG (matrícula nº 1.041), onde funciona atualmente a sede administrativa da BELOTUR.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR E DO REAJUSTE
2.1 Por mútuo acordo, conforme negociação constante às fls. 142/160 dos autos do Processo Administrativo em epígrafe, fica reajustado o valor do aluguel do contrato em tela em 10,74%, a partir da competência dezembro de 2021, com vencimento em janeiro de 2022.
Parágrafo Primeiro: Em razão do reajuste citado pactuado, o valor mensal do aluguel passa de R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais) (R$ 35,29/m²) para R$ 58.691,40 (cinquenta e oito mil, seiscentos e noventa e um reais e quarenta centavos) (R$ 39,08/m²), a partir de 02/12/2021 – implicando diferença mensal de R$ 5.691,40, perfazendo-se o valor anual de R$ 704.296,80.
Parágrafo Segundo: Para o restante do período de cumprimento contratual, ficam mantidas as condições de reajuste dispostas na Cláusula Sexta do instrumento inicial.
Parágrafo Terceiro: Em razão do presente reajuste, o valor global do contrato passa de R$ 3.180.000,00 (três milhões e cento e oitenta mil reais) para R$ 3.384.890,40 (três milhões, trezentos e oitenta e quatro mil, oitocentos e noventa reais e quarenta centavos) – diferença total de R$ 204.890,40, conforme memória de cálculo nos autos.
Parágrafo Quarto: Considerando-se que não foi solicitado reajuste para o valor do condomínio, este permanece até então inalterado, perfazendo-se a quantia de R$ 7.539,00 (sete mil, quinhentos e trinta e nova reais) mensais.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DA NEGOCIAÇÃO DOS ÍNDICES
3.1 Se a variação do indexador adotado implicar reajuste desproporcional ao preço médio de mercado para a presente locação, a LOCADORA compromete-se a negociar a adoção de preço compatível ao mercado de locação no município em que se situa o imóvel.
4. CLÁUSULA QUARTA – DO PAGAMENTO EM FACE DO REAJUSTE
4.1 Considerando-se o interregno entre a solicitação do reajuste por parte da LOCADORA (que se deu no dia 05/12/2021 – fls. 145), as negociações travadas entre esta e a LOCATÁRIA e a necessidade de prévia aprovação por parte da Câmara de Coordenação Geral – CCG (que se deu em 19/01/2022 – fls. 165/165v.), deliberam as partes que a emissão do boleto de pagamento referente à competência de dezembro/2021, com vencimento em janeiro/2022, se dará ainda pelo antigo valor, sendo dada plena quitação à BELOTUR, quando do seu pagamento.
4.2 A diferença de valores que for apurada em razão do reajuste tratado no presente aditivo poderá ser quitada no vencimento subseqüente, sem a incidência de juros, multas ou quaisquer outras cominações legais e/ou contratuais.
5. CLÁUSULA QUINTA – DA REGULARIDADE DE HABILITAÇÃO
5.1 Para fins de atendimento aos ditames da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 e do RILC- BELOTUR, a LOCADORA compromete-se a apresentar a sua regularidade de habilitação, por meio das competentes certidões, no prazo de 30 (trinta) dias após assinatura do presente aditivo.
5.2 A ausência de comprovação da regularidade no prazo retro transcrito implicará infração contratual, constituindo, ainda, motivo para a sua imediata rescisão, nos termos da Cláusula Décima- Terceira da avença original.
6. CLÁUSULA SEXTA – DA PROTEÇÃO E TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÃO, DADOS PESSOAIS E/OU BASE DE DADOS
6.1 A LOCADORA obriga-se ao dever de proteção, confidencialidade e sigilo de toda informação, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha acesso, inclusive em razão de licenciamento ou da operação dos programas/sistemas, nos termos da Lei nº 13.709/2018, suas alterações e regulamentações posteriores, durante o cumprimento do objeto descrito no presente instrumento contratual.
6.2 A LOCADORA obriga-se a implementar medidas técnicas e administrativas suficientes visando a segurança, a proteção, a confidencialidade e o sigilo de toda informação, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha acesso a fim de evitar acessos não autorizados, acidentes, vazamentos acidentais ou ilícitos que causem destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer outra forma de tratamento não previstos.
6.3 A LOCADORA deve assegurar-se de que todos os seus colaboradores, consultores e/ou prestadores de serviços que, no exercício das suas atividades, tenham acesso e/ou conhecimento da informação e/ou dos dados pessoais, respeitem o dever de proteção, confidencialidade e sigilo.
6.4 A LOCADORA não poderá utilizar-se de informação, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha acesso, para fins distintos ao cumprimento do objeto deste instrumento contratual.
6.5 A LOCADORA não poderá disponibilizar e/ou transmitir a terceiros, sem prévia autorização escrita, informação, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha acesso em razão do cumprimento do objeto deste instrumento contratual.
6.6 A LOCADORA obriga-se a fornecer informação, dados pessoais e/ou base de dados estritamente necessários caso quando da transmissão autorizada a terceiros durante o cumprimento do objeto descrito neste instrumento contratual.
6.7 A LOCADORA fica obrigada a devolver todos os documentos, registros e cópias que contenham informação, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha tido acesso durante a execução do cumprimento do objeto deste instrumento contratual no prazo de 30 (trinta) dias corridos contados da rescisão contratual, restando autorizada a conservação apenas nas hipóteses legalmente previstas.
6.8 À LOCADORA não será permitido deter cópias ou backups, informação, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha tido acesso durante a execução do cumprimento do objeto deste instrumento contratual.
6.9 A LOCADORA deverá eliminar os dados pessoais a que tiver conhecimento ou posse em razão do cumprimento do objeto deste instrumento contratual, tão logo não haja necessidade de realizar seu tratamento.
6.10 A LOCADORA deverá notificar, imediatamente, a LOCATÁRIA no caso de vazamento, perda parcial ou total de informação, dados pessoais e/ou base de dados.
6.11 A notificação não eximirá a LOCADORA das obrigações e/ou sanções que possam incidir em razão da perda de informação, dados pessoais e/ou base de dados.
6.12 A LOCADORA que descumprir os termos da Lei nº 13.709/2018, suas alterações e regulamentações posteriores, durante ou após a execução do objeto descrito no presente instrumento contratual, fica obrigada a assumir total responsabilidade e ao ressarcimento por todo e qualquer dano e/ou prejuízo sofrido, incluindo sanções aplicadas pela autoridade competente.
6.13 A LOCADORA fica obrigada a manter preposto para comunicação com a CONTRATANTE, para os assuntos pertinentes à Lei nº 13.709/2018, suas alterações e regulamentações posteriores.
6.14 O dever de sigilo e confidencialidade e as demais obrigações descritas na presente cláusula permanecerão em vigor após a extinção das relações entre a LOCADORA e a LOCATÁRIA, bem como entre a LOCADORA e os seus colaboradores, subcontratados, consultores e/ou prestadores de serviços, sob pena das sanções previstas na Lei nº 13.709/2018, suas alterações e regulamentações posteriores, salvo decisão judicial contrária.
6.15 O não cumprimento de quaisquer das obrigações descritas nesta cláusula sujeitará a LOCADORA a processo administrativo para apuração de responsabilidade e, consequente, sanção, sem prejuízo de outras cominações cíveis e penais.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DA CONVALIDAÇÃO
7.1 Convalidam-se os atos praticados a partir do dia 02/12/21 até a data de assinatura do presente termo.
8. CLÁUSULA OITAVA – DA RATIFICAÇÃO
8.1 Continuam integralmente mantidas e ratificadas as demais cláusulas do contrato inicial, não alcançadas pelas alterações versadas neste aditivo.
9. CLÁUSULA NONA – DO FORO
9.1 Segue eleito o foro da comarca de Belo Horizonte/MG para dirimir qualquer controvérsia oriunda deste instrumento, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justas e acertadas, as partes assinam o presente termo em 03 (três) vias de igual teor, na presença de testemunhas.
Belo Horizonte,
16 de
M_ARÇ_O
de 2022.
MULTIPLICAR EMPREENDIMENTOS LTDA
p/p RC NUNES EMPREENDIMENTOS S/A
EMPRESA MUNICIPAL DE TURISMO DE BELO HORIZONTE S/A – BELOTUR
Testemunhas:
Nome: XXXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXXXX
CPF:
Nome: CPF:
000.000.000-00
XXXXXX XXXXXXX DEL BISOGNO
000.000.000-00