TERMO DE CONTRATO
TERMO DE CONTRATO
PROCESSO n.° 18/2023
PREGÃO ELETRÔNICO n.° 002/2023 CONTRATO n.° 06/2023
TERMO DE CONTRATO que celebram a Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo e a empresa SODEXO PASS DO BRASIL SERVIÇOS E COMÉRCIO S.A para a CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO, GERENCIAMENTO, EMISSÃO E FORNECIMENTO DE VALE-REFEIÇÃO
A FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO ESTADO DE SÃO PAULO – SP
PREVCOM, inscrita no CNPJ/MF sob nº 15.401.381/0001-98, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, 0000, Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxx Xxxxx, XXX: 00000-000, Xxx Xxxxx, neste ato representada por seu Diretor Presidente Senhor XXXXXX XXXXXXXX XXXXX, portador do RG nº 2.949.950-1-SSP/SP e inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00 e sua Diretora Administrativa, Sra. XXXXXX XXXXXX XXXXXX, RG nº 24.928.636-1, CPF nº 000.000.000-00, de ora em diante denominada CONTRATANTE e, de outro lado, a empresa SODEXO PASS DO BRASIL SERVIÇOS E COMÉRCIO
S.A., CNPJ nº 69.034.668/0001-56, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 0.000, Xxxxx 0, 0x xxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxxx/XX, XXX 00000-000, a seguir denominada “CONTRATADA”, neste ato representada pela Senhora, XXXXXXX XXXXXX XXXXX, Diretora de Mercado Público, brasileira, CPF/MF 000.000.000-00, em face da adjudicação efetuada no Pregão Eletrônico indicado em epígrafe, celebram o presente TERMO DE CONTRATO, sujeitando-se às disposições previstas na Lei Federal nº 10.520/2002, no Decreto Estadual n° 49.722/2005 e no regulamento anexo à Resolução CC-27, de 25 de maio de 2006, aplicando-se, subsidiariamente, no que couberem, as disposições da Lei Federal nº 8.666/1993, do Decreto Estadual n° 47.297/2002, do regulamento anexo à Resolução CEGP-10, de 19 de novembro de 2002, e demais normas regulamentares aplicáveis à espécie, mediante as seguintes cláusulas e condições que reciprocamente outorgam e aceitam:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui objeto do presente instrumento a prestação de serviços de administração, gerenciamento, emissão e fornecimento de vale-refeição, conforme detalhamento e especificações técnicas constantes do Termo de Referência, da proposta da CONTRATADA e demais documentos constantes do processo administrativo em epígrafe.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O objeto contratual executado deverá atingir o fim a que se destina, com eficácia e qualidade requeridas.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O regime de execução deste contrato é o de empreitada por preço unitário.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O presente contrato será regido pela Lei Federal nº 10.520/2002 e pelas normas mencionadas no preâmbulo durante toda a sua vigência, nos termos do parágrafo único do artigo 191 c/c o inciso II do artigo 193 da Lei Federal nº 14.133/2021.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
A execução dos serviços deverá ter início em 20/04/2023, correndo por conta da CONTRATADA todas as despesas decorrentes e necessárias à sua plena e adequada execução, em especial as atinentes a seguros, transporte, tributos, encargos trabalhistas e previdenciários.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA E DAS PRORROGAÇÕES
O contrato terá vigência de 15 (quinze) meses, a contar da data estabelecida para início dos serviços.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O prazo de vigência poderá ser prorrogado por sucessivos períodos, iguais ou inferiores, a critério da CONTRATANTE, até o limite de 60 (sessenta) meses, nos termos e condições permitidos pela legislação vigente.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A CONTRATADA poderá se opor à prorrogação de que trata o parágrafo anterior, desde que o faça mediante documento escrito, recepcionado pelo CONTRATANTE em até 90 (noventa) dias antes do vencimento do contrato ou de cada uma das prorrogações do prazo de vigência.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Eventuais prorrogações serão formalizadas mediante celebração dos respectivos termos de aditamento ao contrato, respeitadas as condições prescritas na Lei Federal nº 8.666/1993.
PARÁGRAFO QUARTO
A não prorrogação do prazo de vigência contratual por conveniência da CONTRATANTE não gerará à CONTRATADA direito a qualquer espécie de indenização.
PARÁGRAFO QUINTO
Dentre outras exigências, a prorrogação somente será formalizada caso os preços mantenham-se vantajosos para o CONTRATANTE e consistentes com o mercado, conforme pesquisa a ser realizada à época do aditamento pretendido.
PARÁGRAFO SEXTO
Não obstante o prazo estipulado no caput, a vigência nos exercícios subsequentes ao da celebração do contrato estará sujeita à condição resolutiva, consubstanciada esta na inexistência de recursos aprovados nas respectivas Leis Orçamentárias de cada exercício para atender as respectivas despesas.
PARÁGRAFO SÉTIMO
Ocorrendo a resolução do contrato, com base na condição estipulada no Parágrafo Sexto desta Cláusula, a CONTRATADA não terá direito a qualquer espécie de indenização.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
À CONTRATADA, além das obrigações constantes do Termo de Referência, que constitui Anexo I do Edital indicado no preâmbulo, e daquelas estabelecidas em lei, em especial as definidas nos diplomas federal e estadual sobre licitações, cabe:
I - zelar pela fiel execução deste contrato, utilizando-se de todos os recursos materiais e humanos necessários;
II – designar preposto pelo acompanhamento da execução dos serviços e esclarecimentos de questões advindas do objeto contratado;
III - cumprir as disposições legais e regulamentares municipais, estaduais e federais que interfiram na execução dos serviços;
IV - manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação indicada no preâmbulo deste termo;
V - dar ciência imediata e por escrito ao CONTRATANTE de qualquer anormalidade que verificar na execução dos serviços;
VI - prestar ao CONTRATANTE, por escrito, os esclarecimentos solicitados e atender prontamente as reclamações sobre seus serviços;
VII - responder por quaisquer danos, perdas ou prejuízos causados diretamente ao CONTRATANTE ou a terceiros decorrentes da execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização do CONTRATANTE em seu acompanhamento;
VIII - responder pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e tributários, resultantes da execução deste contrato, nos termos do artigo 71 da Lei Federal n° 8.666/1993;
IX - assegurar aos usuários do sistema de cartão eletrônico com chip atendimento satisfatório pelos credenciados que integram sua rede;
X -providenciar o credenciamento de outros estabelecimentos, caso ocorra a alteração da rede conveniada, de forma a garantir o padrão de qualidade e atendimento, em número suficiente de estabelecimentos, durante todo o Contrato, inclusive quando solicitado pela Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo, se constatadas irregularidades no estabelecimento conveniado, tais como: má qualidade da alimentação e falta de higiene;
XI - iniciar os serviços no prazo estabelecido, após a Assinatura do contrato;
XII - fornecer os cartões eletrônicos com chip nas quantidades e formas previstas, responsabilizando-se pelo envio ao local indicado no item 2.11, com cobertura total contra possíveis extravios ocorridos no trajeto até a Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo, bem como contra roubo, furto qualificado, clonagem ou destruição dos vales até seu efetivo recebimento;
XIII - pagar diretamente aos estabelecimentos credenciados os valores correspondentes aos vales fornecidos, não havendo qualquer responsabilidade solidária da Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo na hipótese da CONTRATADA deixar de cumprir suas obrigações perante aqueles estabelecimentos;
XIV - obedecer às normas e rotinas do CONTRATANTE, em especial as que disserem respeito à proteção de dados pessoais, à segurança, à guarda, à manutenção e à integridade das informações coletadas, custodiadas, produzidas, recebidas, classificadas, utilizadas, acessadas, reproduzidas, transmitidas, distribuídas, processadas, arquivadas, eliminadas ou avaliadas durante a execução do objeto a que se refere a Cláusula Primeira deste Contrato, observando as normas legais e regulamentares aplicáveis;
XV - disponibilizar, à Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo, sistema próprio para pedidos de créditos mensais e solicitação de emissão dos cartões, após 3 (três) dias úteis da assinatura do contrato. Este sistema deverá possibilitar também o acompanhamento dos pedidos e consulta por meio da internet;
XVI - emitir e entregar mensalmente à Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo, em 5 (cinco) dias úteis, a contar da data do pedido, os cartões eletrônicos com chip efetivamente solicitados, bem como os protocolos, em duas vias, para comprovação da entrega dos cartões;
XVII - guardar sigilo em relação às informações ou documentos de qualquer natureza de que venha a tomar conhecimento, respondendo, administrativa, civil e criminalmente por sua indevida divulgação e incorreta ou inadequada utilização;
XVIII - garantir a qualidade de sua rede conveniada, fiscalizando as instalações internas e externas dos estabelecimentos conveniados, condições de higiene, bem como a qualidade da alimentação servida, de acordo com as determinações contidas no PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador - e demais legislações aplicáveis à espécie;
XIX – submeter à CONTRATANTE relatório mensal sobre a prestação dos serviços, relatando todos os serviços realizados, eventuais problemas verificados e qualquer fato relevante sobre a execução do objeto contratual;
XX –responsabilizar-se pelos danos ou prejuízos que venha a causar à Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo ou a seus funcionários, por ação ou omissão própria, em razão dos serviços ora contratados;
XXI - prestar os serviços por intermédio da equipe indicada nos documentos apresentados na fase de habilitação, a título de qualificação técnica, quando exigida.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A CONTRATADA não poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, tampouco aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, por conta própria ou por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou benefícios de qualquer espécie relacionados de forma direta ou indireta ao objeto deste contrato, o que deve ser observado, ainda, pelos seus prepostos, colaboradores e eventuais subcontratados, caso permitida a subcontratação.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Em atendimento à Lei Federal nº 12.846/2013 e ao Decreto Estadual nº 67.301/2022, a CONTRATADA se compromete a conduzir os seus negócios de forma a coibir fraudes, corrupção e quaisquer outros atos lesivos à Administração Pública, nacional ou estrangeira, abstendo-se de práticas como as seguintes:
I – prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
II – comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos em Lei;
III – comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;
IV – no tocante a licitações e contratos:
a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;
b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;
c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;
e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;
f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou
g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;
V – dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O descumprimento das obrigações previstas nos Parágrafos Primeiro e Segundo desta Cláusula Quarta poderá submeter a CONTRATADA à rescisão unilateral do contrato, a critério da CONTRATANTE, sem prejuízo da aplicação das sanções penais e administrativas cabíveis e,
também, da instauração do processo administrativo de responsabilização de que tratam a Lei Federal nº 12.846/2013 e o Decreto Estadual nº 67.301/2022.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES DO CONTRATANTE
Ao CONTRATANTE cabe:
I - exercer a fiscalização dos serviços, designando servidor responsável pelo acompanhamento da execução contratual e, ainda, pelos contatos com a CONTRATADA;
II - fornecer à CONTRATADA todos os dados e informações necessários à execução do objeto do contrato;
III - efetuar os pagamentos devidos, de acordo com o estabelecido neste ajuste;
IV - observar, no tratamento de dados pessoais de profissionais, empregados, prepostos, administradores e/ou sócios da CONTRATADA, a que tenha acesso durante a execução do objeto a que se refere a Cláusula Primeira deste Contrato, as normas legais e regulamentares aplicáveis, em especial, a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, com suas alterações subsequentes (“Lei Federal nº 13.709/2018”).
CLÁUSULA SEXTA - DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
O CONTRATANTE exercerá a fiscalização dos serviços contratados por intermédio do gestor do contrato de modo a assegurar o efetivo cumprimento das obrigações ajustadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A fiscalização não exclui e nem reduz a integral responsabilidade da CONTRATADA, mesmo perante terceiros, por quaisquer irregularidades constatadas na prestação dos serviços, inclusive quando resultantes de utilização de pessoal inadequado ou sem a qualificação técnica necessária, inexistindo, em qualquer hipótese, corresponsabilidade por parte do CONTRATANTE.
PARAGRAFO SEGUNDO
A ausência de comunicação, por parte do CONTRATANTE, referente a irregularidades ou falhas, não exime a CONTRATADA do regular cumprimento das obrigações previstas neste contrato e no Anexo I do Edital.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS PREÇOS E DO REAJUSTE
A CONTRATADA obriga-se a executar os serviços objeto deste contrato pelo preço mensal estimado de R$ 69.303,96 (sessenta e nove mil trezentos e três reais e noventa e seis centavos), perfazendo o total estimado de R$ 1.039.559,40 (um milhão, trinta e nove mil quinhentos e cinquenta e nove reais e quarenta centavos) mediante os seguintes valores unitários:
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Nos preços acima estão incluídos, além do lucro, todas as despesas e custos diretos e indiretos relacionados à prestação dos serviços, tais como tributos, remunerações, despesas financeiras e
quaisquer outras necessárias ao cumprimento do objeto desta licitação, inclusive gastos com transporte.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Caso a CONTRATADA seja optante pelo Simples Nacional e, por causa superveniente à contratação, perca as condições de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte ou, ainda, torne-se impedida de beneficiar-se desse regime tributário diferenciado por incorrer em alguma das vedações previstas na Lei Complementar Federal nº 123/2006, não poderá deixar de cumprir as obrigações avençadas perante a Administração, tampouco requerer o reequilíbrio econômico-financeiro, com base na alegação de que a sua proposta levou em consideração as vantagens daquele regime tributário diferenciado.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O valor percentual relativo à Taxa de Administração será fixo e irreajustável, durante a vigência do contrato e suas possíveis prorrogações.
CLAUSULA OITAVA –DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
Há disponibilidade financeira e foi reservado o valor de R$ 1.039.559,40 (um milhão e trinta e nove mil quinhentos e cinquenta e nove reais e quarenta centavos) para a despesa decorrente desta contratação. Para o exercício financeiro de 2023 está reservado o valor R$ 623.735,64 (seiscentos e vinte e três mil setecentos e trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos) e para 2024 o valor de R$ 415.823,76 (quatrocentos e quinze mil oitocentos e vinte e três reais e setenta e seis centavos), onerando a conta contábil 4.2.1.1.01.03.03.00221 (Nutrição e Alimentação VR)
PARAGRÁFO ÚNICO
No(s) exercício(s) seguinte(s), correrão à conta dos recursos próprios para atender às despesas da mesma natureza, cuja alocação será feita no início de cada exercício financeiro.
CLÁUSULA NONA – DA IMPLANTAÇÃO
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os cartões eletrônicos deverão conter:
a) A razão social da Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo – SP - PREVCOM;
b) O nome do beneficiário por extenso;
c) O prazo de validade, o controle de emissão por numeração sequencial e a indicação de que é válido somente para pagamento de refeições;
d) O nome, endereço, telefone da Central de Atendimento e o CNPJ da CONTRATADA; PARÁGRAFO SEGUNDO: Os cartões serão fornecidos gratuitamente, inclusive nos casos de perda, furto, roubo, extravio ou clonagem.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Excepcionalmente no mês de implantação do sistema, a Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo – SP - PREVCOM poderá estabelecer uma data para pedido de carga e/ou crédito nos cartões eletrônicos divergente daquela estabelecida nos itens 3.1 do Termo de Referência.
PARÁGRAFO QUARTO: Os pedidos mensais de recarga e/ou créditos nos cartões deverão ser efetuados pela Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo – SP - PREVCOM
- entre os dias 23 a 26 de cada mês. As ocorrências de inclusões e exclusões de usuários deverão ser realizadas por meio eletrônico – INTERNET.
PARÁGRAFO QUINTO: A Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo – SP - PREVCOM credenciará junto à CONTRATADA os servidores beneficiários dos créditos, no prazo de até 3 (três) dias úteis, após a assinatura do Contrato.
PARÁGRAFO SEXTO: A CONTRATADA deverá entregar os cartões eletrônicos com chip no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados do término do credenciamento junto a contratada.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Os cartões eletrônicos com chip deverão ser entregues em envelopes lacrados, contendo o manual básico de utilização, no Recursos Humanos, da Diretoria Administrativa da Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo – SP -
PREVCOM, situada na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, xx 0.000 - 0x xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxx Xxxxx, de segunda a sexta-feira, no horário das 09h00min às 16h00min.
PARÁGRAFO OITAVO: Os cartões deverão ser entregues bloqueados e o seu desbloqueio deverá ser feito pelo beneficiário por meio da internet, central de atendimento telefônico ou “Posto de Benefício de Autosserviço” a ser disponibilizado pela CONTRATADA.
PARÁGRAFO XXXX: Os créditos inseridos nos cartões eletrônicos, se não utilizados dentro do mês de competência, deverão obrigatoriamente somar-se aos próximos créditos
CLÁUSULA DÉCIMA- DAS MEDIÇÕES DOS SERVIÇOS CONTRATADOS
Os serviços executados serão objeto de medição mensal, de acordo com os seguintes procedimentos:
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A CONTRATADA deverá apresentar relatório de execução de serviço por e-mail: xxxxxxxxxxx@xx.xxx.xx; xxxx@xx.xxx.xx e xxxxxxx@xx.xxx.xx, aos cuidados do Órgão de Contratos e Licitações, no primeiro dia útil subsequente ao mês em que forem prestados os serviços, o relatório deverá apresentar os quantitativos totais de cada um dos tipos de serviços realizados e os respectivos valores apurados.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A CONTRATANTE solicitará à CONTRATADA, na hipótese de glosas e/ou incorreções de valores, a correspondente retificação objetivando a emissão da nota fiscal/fatura.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Serão considerados somente os serviços efetivamente realizados e apurados da seguinte forma:
a) O valor do pagamento mensal será obtido mediante a multiplicação do valor unitário diário dos créditos pela quantidade de créditos efetivamente fornecidos no mês, adicionando-se ao produto, o montante relativo à taxa de administração;
b) Serão descontadas as importâncias relativas às quantidades de serviços não executados por motivos imputáveis à Contratada;
c) A realização dos descontos indicados na alínea “b” não prejudica a aplicação de sanções à Contratada, por conta da não execução.
d)
PARÁGRAFO QUARTO
Após a conferência dos quantitativos e valores apresentados, a CONTRATANTE atestará a medição mensal, no prazo de 3(três) dias úteis contados do recebimento do relatório, comunicando à CONTRATADA o valor aprovado e autorizando a emissão da correspondente nota fiscal/fatura.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS PAGAMENTOS
Os pagamentos serão efetuados mensalmente, mediante a apresentação dos originais da nota fiscal/fatura ao Setor de Protocolo da SP PREVCOM em conformidade com a Cláusula Nona deste instrumento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os pagamentos serão realizados mediante depósito na conta corrente bancária em nome da CONTRATADA no Banco do Brasil Agência : Conta: ou por meio de boleto bancário, de acordo com as seguintes condições:
I- Após o pedido dos créditos por parte da Contratante, a Contratada emitirá, em 01 (um) dia útil a Nota Fiscal/Fatura, sendo que, a Contratante terá o prazo de até o último dia do mês anterior à disponibilização do benefício para realizar o repasse dos valores que serão creditados;
II - A discriminação dos valores dos serviços deverá ser reproduzida na nota fiscal/fatura apresentada para efeito de pagamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Havendo atraso nos pagamentos, incidirá correção monetária sobre o valor devido na forma da legislação aplicável, bem como juros moratórios, a razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados pro rata temporis, em relação ao atraso verificado.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Constitui condição para a realização dos pagamentos a inexistência de registros em nome da CONTRATADA no “Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais– CADIN ESTADUAL”, o qual deverá ser consultado por ocasião da realização de cada pagamento. O cumprimento desta condição poderá se dar pela comprovação, pela CONTRATADA, de que os registros estão suspensos, nos termos do artigo 8º da Lei Estadual nº 12.799/2008.
PARÁGRAFO QUARTO
A CONTRATANTE poderá, por ocasião do pagamento, efetuar a retenção de tributos determinada por lei, ainda que não haja indicação de retenção na nota fiscal apresentada ou que se refira a retenções não realizadas em meses anteriores.
PARÁGRAFO QUINTO
O recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN deverá ser feito em consonância com o artigo 3º e demais disposições da Lei Complementar Federal nº 116/2003, e respeitando as seguintes determinações:
I - Quando da celebração do contrato, a CONTRATADA deverá indicar a legislação municipal aplicável aos serviços por ela prestados, relativamente ao ISSQN, esclarecendo, expressamente, sobre a eventual necessidade de retenção do tributo, pelo tomador dos serviços;
II - Caso se mostre exigível, à luz da legislação municipal, a retenção do ISSQN pelo tomador dos serviços:
a) O CONTRATANTE, na qualidade de responsável tributário, deverá reter a quantia correspondente do valor da nota-fiscal, fatura, recibo ou documento de cobrança equivalente apresentada e recolher a respectiva importância em nome da CONTRATADA no prazo previsto na legislação municipal.
b) Para tanto, a CONTRATADA deverá destacar o valor da retenção, a título de “RETENÇÃO PARA O ISS” ao emitir a nota fiscal, fatura, recibo ou documento de cobrança equivalente. Considera-se preço do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução.
III - Caso, por outro lado, não haja previsão de retenção do ISSQN pelo tomador dos serviços:
a) A CONTRATADA deverá apresentar declaração da Municipalidade competente com a indicação de sua data-limite de recolhimento ou, se for o caso, da condição de isenção;
b) Mensalmente a CONTRATADA deverá apresentar comprovante de recolhimento do ISSQN por meio de cópias autenticadas das guias correspondentes ao serviço executado e deverá estar referenciado à data de emissão da nota fiscal, fatura ou documento de cobrança equivalente;
c) Caso, por ocasião da apresentação da nota fiscal, da xxxxxx ou do documento de cobrança equivalente, não haja decorrido o prazo legal para recolhimento do ISSQN, poderão ser apresentadas cópias das guias de recolhimento referentes ao mês imediatamente anterior, devendo a CONTRATADA apresentar a documentação devida quando do vencimento do prazo legal para o recolhimento.
d) a não apresentação dessas comprovações assegura ao CONTRATANTE o direito de sustar o pagamento respectivo e/ou os pagamentos seguintes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA– DA SUBCONTRATAÇÃO, CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS.
A CONTRATADA não poderá subcontratar, ceder ou transferir, total ou parcialmente, o objeto deste ajuste.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA– DA ALTERAÇÃO DA QUANTIDADE DO OBJETO CONTRATADO
A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratadas, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários no objeto, a critério exclusivo do CONTRATANTE, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
PARÁGRAFO ÚNICO
Eventual alteração será obrigatoriamente formalizada pela celebração de prévio termo aditivo ao presente instrumento, respeitadas as disposições da Lei Federal nº 8.666/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA– DA RESCISÃO
O contrato poderá ser rescindido, na forma, com as consequências e pelos motivos previstos nos artigos 77 a 80 e 86 a 88, da Lei Federal nº 8.666/1993.
PARÁGRAFO ÚNICO
A CONTRATADA reconhece desde já os direitos do CONTRATANTE nos casos de rescisão administrativa, prevista no artigo 79 da Lei Federal nº 8.666/1993, bem como no artigo 1º, §2º, item 3, do Decreto Estadual nº 55.938/2010, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto Estadual nº 57.159/2011, na hipótese da configuração de trabalho em caráter não eventual por pessoas físicas, com relação de subordinação ou dependência, quando a CONTRATADA for sociedade cooperativa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
A CONTRATADA ficará impedida de licitar e contratar com a Administração direta e indireta do Estado de São Paulo, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, se vier a praticar quaisquer atos previstos no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, quando couber.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A sanção de que trata o caput desta Cláusula poderá ser aplicada juntamente com as multas previstas no Anexo IV do Edital indicado no preâmbulo deste instrumento, garantido o exercício de prévia e ampla defesa, e deverá ser registrada no CAUFESP, no “Sistema Eletrônico de Aplicação e Registro de Sanções Administrativas – e-Sanções”, no endereço xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx, e também no “Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS”, no endereço xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/xxxx.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As sanções são autônomas e a aplicação de uma não exclui a de outra.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O CONTRATANTE reserva-se no direito de descontar das faturas os valores correspondentes às multas que eventualmente forem aplicadas por descumprimento de cláusulas contratuais, ou, quando for o caso, efetuará a cobrança judicialmente.
PARÁGRAFO QUARTO
A prática de atos que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública, ou que de qualquer forma venham a constituir fraude ou corrupção, durante a licitação ou ao longo da execução do contrato, será objeto de instauração de processo administrativo de responsabilização nos termos da Lei Federal nº 12.846/ 2013 e do Decreto Estadual nº 67.301/2022, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas previstas no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520/2002.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA- DA GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL
Não será exigida a prestação de garantia para a contratação.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
17.1 - A SP-PREVCOM e a CONTRATADA se comprometem a proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, relativos ao tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, garantindo que:
a) o tratamento de dados pessoais dar-se-á de acordo com as bases legais previstas nas hipóteses dos Arts. 7º e/ou 11 da Lei 13.709/2018 às quais se submeterão os serviços, e para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular;
b) o tratamento seja limitado às atividades necessárias ao atingimento das finalidades de execução do contrato e do serviço contratado, utilizando-os, quando seja o caso, em cumprimento de obrigação legal ou regulatória, no exercício regular de direito, por determinação judicial ou por requisição da ANPD;
c) em caso de necessidade de coleta de dados pessoais indispensáveis à própria prestação do serviço, esta será realizada mediante prévia aprovação da SP-PREVCOM, responsabilizando-se a CONTRATADA por obter o consentimento dos titulares (salvo nos casos em que opere outra hipótese legal de tratamento).
Os dados assim coletados só poderão ser utilizados na execução dos serviços especificados neste contrato, e em hipótese alguma poderão ser compartilhados ou utilizados para outros fins;
c.1) eventualmente, as partes podem ajustar que a SP-PREVCOM será responsável por obter o consentimento dos titulares, observadas as demais condicionantes da alínea ‘c’ acima;
d) os dados obtidos em razão desse contrato serão armazenados em um banco de dados seguro, vedado o compartilhamento desses dados com terceiros;
e) encerrada a vigência do contrato ou não havendo mais necessidade de utilização dos dados pessoais, sejam eles sensíveis ou não, a CONTRATADA interromperá o tratamento dos Dados Pessoais disponibilizados pelo Contratante e, em no máximo (30) dias, sob instruções e na medida do determinado pela SP-PREVCOM, eliminará completamente os Dados Pessoais e todas as cópias porventura existentes (seja em formato digital ou físico), salvo quando a CONTRATADA tenha que manter os dados para cumprimento de obrigação legal ou outra hipótese da LGPD.
17.2 - A CONTRATADA dará conhecimento formal aos seus empregados das obrigações e condições acordadas nesta subcláusula, inclusive no tocante à Política de Privacidade da SP- PREVCOM (xxxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/Xxxxxx/0000), cujos princípios deverão ser aplicados à coleta e tratamento dos dados pessoais de que trata a presente cláusula.
17.3 - O eventual acesso, pela CONTRATADA, às bases de dados que contenham ou possam conter dados pessoais ou segredos de negócio implicará para a CONTRATADA e para seus prepostos – devida e formalmente instruídos nesse sentido – o mais absoluto dever de sigilo, no curso do presente contrato e pelo prazo de até 10 anos contados de seu termo final.
17.4 - A CONTRATADA cooperará com a SP-PREVCOM no cumprimento das obrigações referentes ao exercício dos direitos dos Titulares previstos na LGPD e nas Leis e Regulamentos de Proteção de Dados em vigor e também no atendimento de requisições e determinações do Poder Judiciário, Ministério Público, Órgãos de controle administrativo;
17.5 - A CONTRATADA deverá informar imediatamente a SP-PREVCOM quando receber uma solicitação de um Titular de Dados, a respeito dos seus Dados Pessoais e abster-se de responder qualquer solicitação em relação aos Dados Pessoais do solicitante, exceto nas instruções documentadas da SP-PREVCOM ou conforme exigido pela LGPD e Leis e Regulamentos de Proteção de Dados em vigor.
17.6 - A CONTRATADA informará à SP-PREVCOM, em prazo hábil, no caso da ocorrência de qualquer incidente que implique violação ou risco de violação de dados pessoais, para que este possa adotar as providências devidas, na hipótese de questionamento das autoridades competentes.
17.7 - Eventuais responsabilidades das partes, serão apuradas conforme estabelecido neste contrato e também de acordo com o que dispõe a Seção III, Capítulo VI da LGPD.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA– DISPOSIÇÕES FINAIS
Fica ajustado, ainda, que:
I. Consideram-se partes integrantes do presente Termo de Contrato, como se nele estivessem transcritos:
a. o Edital mencionado no preâmbulo e seus anexos.
b. a proposta apresentada pela CONTRATADA;
II. Aplicam-se às omissões deste contrato as disposições da Lei Federal nº 10.520/2002 e disposições regulamentares pertinentes, e, subsidiariamente, as disposições da Lei Federal nº 8.666/1993, da Lei Federal nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor – e princípios gerais dos contratos.
III. Para dirimir quaisquer questões decorrentes deste Termo de Contrato, não resolvidas na esfera administrativa, será competente o foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo.
E assim, por estarem as partes justas e contratadas, foi lavrado o presente instrumento em 01 (uma) via, que, lido e achado conforme pela CONTRATADA e pela CONTRATANTE, vai por elas
assinado para que produza todos os efeitos de Direito, sendo assinado também pelas testemunhas abaixo identificadas.
São Paulo,29 de março de 2023.
XXXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXX
Diretor Presidente Diretoria Administrativa
XXXXXXX XXXXXX XXXXX
Diretora de Mercado Público
TESTEMUNHAS:
Xxxxxxxxx xx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx X. xx Xxxxxxxx
CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00